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Texto do artigo · p. 32 Nubee Lte, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101619982 uma entidade denominada Nubee Lte, Limitada.
Texto do artigo · p. 32 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90o do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 32 Ipx Mozambique, S.A., sociedade moçambicana de direito privado, com sede no bairro Central, rua dos Desportistas, n.º 833, 6.º andar, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101098494, neste acto representada pelo senhor José Obrero Bee Medang;
Texto do artigo · p. 32 Touch Com S.A., sociedade moçambicana de direito privado, com sede no bairro da Sommerschield, rua Kibiriti Diwane, n.º 6, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100747987, titular do NUIT 400712123, neste acto representada pela senhora Nélia Luísa Timóteo da Silva.
Texto do artigo · p. 32 Pelo presente contrato de sociedade, as partes outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a dominação Nubee LTE, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, 3.º andar, JAT IV.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outro ponto no território nacional, bem como abrir sucursais dentro e fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória de Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) Disponibilização de serviços de internet 4G LTE;
Número ou marcador · p. 32 b) Soluções e gerenciamento de infraestruturas de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 32 c) Treinamento e certificações do sector de informática;
Número ou marcador · p. 32 d) Serviços e soluções de telecomunicações gerenciadas;
Número ou marcador · p. 32 e) Importação e exportação de materiais conexos ao objecto principal;
Número ou marcador · p. 32 f) Actividades de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota no valor de 375.000,00MT (trezentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 75% do capital social, pertencente ao sócio IPX Mozambique, S.A.;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota no valor de 125.000,00 (cento e vinte cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente a sócia Touch Com, S.A.;
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O aumento do capital social mediante incorporação de lucros ou de reservas legais, é proposto pelo conselho de administração com o parecer do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 32 Três) Caso um dos sócios não possa, por qualquer motivo, participar no aumento do capital social, a sua quota não irá sofrer nenhuma redução, salvo se o aumento do capital social coincidir com divisão ou cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Participação no capital social de outras sociedades)
Texto do artigo · p. 32 Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente, bem como participar em projectos conjuntos com outras sociedades ou pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, bem como celebrar contratos de consórcio, associação em participação, agrupamentos de empresas e similares.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 32 Podem ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 33 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A divisão e cessão de quotas só podem ter lugar mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É livre a cessão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 33 Três) Aos sócios, fica reservado o direito de preferência perante terceiros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Amortização)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio onerada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 33 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 b) O conselho de administração;
Número ou marcador · p. 33 c) O conselho fiscal ou fiscal único, caso a sociedade julgue necessário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pela assembleia geral, podendo ser renomeados uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos, contando-se como um ano completo a data do seu mandato.
Número ou marcador · p. 33 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral é composta pelos sócios, administradores e directores.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 33 Três) A assembleia geral, reúne-se ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e contas e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A assembleia geral será convocada pela administração com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção, ou por correio-electrónico.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 33 a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 33 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 33 c) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único;
Número ou marcador · p. 33 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 33 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 33 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 33 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 h) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 33 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral que eleger o conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração composto pelos sócios ou por quem estes nomearem.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar o administrador da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido, quer seja para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os sócios poderão ainda nomear administradores substitutos, para os casos em que o administrador esteja impedido.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O administrador é designado por períodos de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Pessoas que não sejam sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade o senhor José Obrero Bee Medang, o senhor Nicanor Micha Obama e a senhora Nélia Luísa Timoteo da Silva.
Número ou marcador · p. 33 Sete) As decisões do conselho de administração obrigam a assinatura conjunta dos três administradores.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Gestão diária)
Número ou marcador · p. 33 Um) A gestão diária da sociedade deve ser confiada a um director-geral designado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho de administração deve ainda designar um director geral-Adjunto que vai auxiliar e substituir o director-geral nas suas funções em caso de impedimento ou ausência.
Número ou marcador · p. 33 Três) O director-geral e o director geralAdjunto devem pautar o exercício das suas funções pelo quadro de competências que forem determinadas pela administração e por instrumento a ser aprovado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Conselho directivo)
Número ou marcador · p. 33 Um) O director-geral pode propor a nomeação e destituição dos demais directores de todas áreas de actuação.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho directivo tem plena e completa autoridade, poder e discrição para gerenciar e controlar os negócios e propriedades da sociedade e tomar todas as decisões, estabelecer políticas em relação a esses assuntos e realizar todos e quaisquer outros actos ou actividades habituais ou incidentais à gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) Todas as acções propostas a serem tomadas por ou em nome da sociedade, incluindo a aprovação dos projectos de capital propostos, emissão de avisos, exigem o voto consensual.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Caso não se verifique unanimidade nos votos, a decisão passa para o conselho de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Um dos directores nomeados pela IPX Mozambique, S.A., actuará como presidente do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Ambos sócios terão direito a nomear directores-suplentes, sendo certo que, a IPX Mozambique, S.A., poderá indicar 2 (duas) pessoas e a Touch Com S.A., 1 (uma) pessoa para o preenchimento dessa categoria.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Cada sócio pode alterar o seu director a qualquer momento, mediante notificação por escrito da referida alteração à outra parte.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização da sociedade pode competir a um conselho fiscal ou um fiscal único, que deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, a nomear pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade de auditores de contas que integre o órgão de fiscalização deve designar um socio ou um colaborador seu, em qualquer caso um auditor de contas, para o exercício das funções que lhe são conferidas junto da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) A fiscalização poderá ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
Número ou marcador · p. 33 a) Fiscalizar a administração e os demais actos da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de depósito;
Número ou marcador · p. 34 c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e das existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por elas recebidos em garantias, depósito ou a outros títulos;
Número ou marcador · p. 34 d) Verificar a legalidade e exactidão das contas anuais;
Número ou marcador · p. 34 e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados desta;
Número ou marcador · p. 34 f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 34 g) Exigir que os respectivos registos contabilísticos permitam conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e da sua situação patrimonial.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Cumprir as demais obrigações constantes da lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 34 O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Quinhão dos lucros e perdas)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os sócios vão quinhoar nos lucros da sociedade proporcionalmente aos valores nominais das suas participações sociais no capital social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 34 Três) As perdas dizem respeito à sociedade. Quatro) Compete ao conselho de admi-
Texto do artigo · p. 34 nistração, determinar o período, quantidade e forma para a repartição das receitas, em assembleia geral, no espaço de um ano após o Registo na Conservatória de Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Em tudo quanto fica omisso regular-se-á em conformidade com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 29 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Nubee Lte, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservátoria do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101619982 uma entidade denominada Nubee Lte, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 32: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90o do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 32: Ipx Mozambique, S.A., sociedade moçambicana de direito privado, com sede no bairro Central, rua dos Desportistas, n.º 833, 6.º andar, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101098494, neste acto representada pelo senhor José Obrero Bee Medang;
  5. Texto do artigo, página 32: Touch Com S.A., sociedade moçambicana de direito privado, com sede no bairro da Sommerschield, rua Kibiriti Diwane, n.º 6, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100747987, titular do NUIT 400712123, neste acto representada pela senhora Nélia Luísa Timóteo da Silva.
  6. Texto do artigo, página 32: Pelo presente contrato de sociedade, as partes outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas:
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 32: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a dominação Nubee LTE, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, 3.º andar, JAT IV.
  10. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outro ponto no território nacional, bem como abrir sucursais dentro e fora do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 32: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória de Registo das Entidades Legais.
  14. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 32: a) Disponibilização de serviços de internet 4G LTE;
  18. Número ou marcador, página 32: b) Soluções e gerenciamento de infraestruturas de telecomunicações;
  19. Número ou marcador, página 32: c) Treinamento e certificações do sector de informática;
  20. Número ou marcador, página 32: d) Serviços e soluções de telecomunicações gerenciadas;
  21. Número ou marcador, página 32: e) Importação e exportação de materiais conexos ao objecto principal;
  22. Número ou marcador, página 32: f) Actividades de informação e comunicação.
  23. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, distribuídas da seguinte maneira:
  26. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota no valor de 375.000,00MT (trezentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 75% do capital social, pertencente ao sócio IPX Mozambique, S.A.;
  27. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota no valor de 125.000,00 (cento e vinte cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente a sócia Touch Com, S.A.;
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 32: (Aumento do capital social)
  30. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  31. Número ou marcador, página 32: Dois) O aumento do capital social mediante incorporação de lucros ou de reservas legais, é proposto pelo conselho de administração com o parecer do órgão de fiscalização.
  32. Número ou marcador, página 32: Três) Caso um dos sócios não possa, por qualquer motivo, participar no aumento do capital social, a sua quota não irá sofrer nenhuma redução, salvo se o aumento do capital social coincidir com divisão ou cessão de quotas.
  33. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 32: (Participação no capital social de outras sociedades)
  35. Texto do artigo, página 32: Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente, bem como participar em projectos conjuntos com outras sociedades ou pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, bem como celebrar contratos de consórcio, associação em participação, agrupamentos de empresas e similares.
  36. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares)
  38. Texto do artigo, página 32: Podem ser exigidos aos sócios prestações suplementares de capital, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 33: (Suprimentos)
  41. Texto do artigo, página 33: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 33: (Divisão e cessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 33: Um) A divisão e cessão de quotas só podem ter lugar mediante deliberação da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 33: Dois) É livre a cessão de quotas entre os sócios.
  46. Número ou marcador, página 33: Três) Aos sócios, fica reservado o direito de preferência perante terceiros.
  47. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 33: (Amortização)
  49. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio onerada.
  50. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 33: (Órgãos da sociedade)
  52. Texto do artigo, página 33: São órgãos da sociedade:
  53. Número ou marcador, página 33: a) A assembleia geral;
  54. Número ou marcador, página 33: b) O conselho de administração;
  55. Número ou marcador, página 33: c) O conselho fiscal ou fiscal único, caso a sociedade julgue necessário.
  56. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 33: (Nomeação e mandato)
  58. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pela assembleia geral, podendo ser renomeados uma ou mais vezes.
  59. Número ou marcador, página 33: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 5 (cinco) anos, contando-se como um ano completo a data do seu mandato.
  60. Número ou marcador, página 33: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  61. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
  63. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral é composta pelos sócios, administradores e directores.
  64. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
  65. Número ou marcador, página 33: Três) A assembleia geral, reúne-se ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e contas e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  66. Número ou marcador, página 33: Quatro) A assembleia geral será convocada pela administração com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção, ou por correio-electrónico.
  67. Número ou marcador, página 33: Cinco) Compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  68. Número ou marcador, página 33: a) Eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização;
  69. Número ou marcador, página 33: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
  70. Número ou marcador, página 33: c) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único;
  71. Número ou marcador, página 33: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  72. Número ou marcador, página 33: e) Alteração dos estatutos;
  73. Número ou marcador, página 33: f) Aumento e redução do capital social;
  74. Número ou marcador, página 33: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 33: h) Dissolução da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 33: (Remuneração e caução)
  78. Número ou marcador, página 33: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral que eleger o conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  80. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 33: (Conselho de administração)
  82. Número ou marcador, página 33: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por um conselho de administração composto pelos sócios ou por quem estes nomearem.
  83. Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar o administrador da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido, quer seja para aumentar o número de administradores da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios poderão ainda nomear administradores substitutos, para os casos em que o administrador esteja impedido.
  85. Número ou marcador, página 33: Quatro) O administrador é designado por períodos de cinco anos, renováveis.
  86. Número ou marcador, página 33: Cinco) Pessoas que não sejam sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 33: Seis) Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade o senhor José Obrero Bee Medang, o senhor Nicanor Micha Obama e a senhora Nélia Luísa Timoteo da Silva.
  88. Número ou marcador, página 33: Sete) As decisões do conselho de administração obrigam a assinatura conjunta dos três administradores.
  89. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 33: (Gestão diária)
  91. Número ou marcador, página 33: Um) A gestão diária da sociedade deve ser confiada a um director-geral designado pelo conselho de administração.
  92. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho de administração deve ainda designar um director geral-Adjunto que vai auxiliar e substituir o director-geral nas suas funções em caso de impedimento ou ausência.
  93. Número ou marcador, página 33: Três) O director-geral e o director geralAdjunto devem pautar o exercício das suas funções pelo quadro de competências que forem determinadas pela administração e por instrumento a ser aprovado.
  94. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 33: (Conselho directivo)
  96. Número ou marcador, página 33: Um) O director-geral pode propor a nomeação e destituição dos demais directores de todas áreas de actuação.
  97. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho directivo tem plena e completa autoridade, poder e discrição para gerenciar e controlar os negócios e propriedades da sociedade e tomar todas as decisões, estabelecer políticas em relação a esses assuntos e realizar todos e quaisquer outros actos ou actividades habituais ou incidentais à gestão da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 33: Três) Todas as acções propostas a serem tomadas por ou em nome da sociedade, incluindo a aprovação dos projectos de capital propostos, emissão de avisos, exigem o voto consensual.
  99. Número ou marcador, página 33: Quatro) Caso não se verifique unanimidade nos votos, a decisão passa para o conselho de administração da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 33: Cinco) Um dos directores nomeados pela IPX Mozambique, S.A., actuará como presidente do conselho de direcção.
  101. Número ou marcador, página 33: Seis) Ambos sócios terão direito a nomear directores-suplentes, sendo certo que, a IPX Mozambique, S.A., poderá indicar 2 (duas) pessoas e a Touch Com S.A., 1 (uma) pessoa para o preenchimento dessa categoria.
  102. Número ou marcador, página 33: Sete) Cada sócio pode alterar o seu director a qualquer momento, mediante notificação por escrito da referida alteração à outra parte.
  103. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 33: (Fiscalização)
  105. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização da sociedade pode competir a um conselho fiscal ou um fiscal único, que deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, a nomear pelo conselho de administração.
  106. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade de auditores de contas que integre o órgão de fiscalização deve designar um socio ou um colaborador seu, em qualquer caso um auditor de contas, para o exercício das funções que lhe são conferidas junto da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 33: Três) A fiscalização poderá ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
  108. Número ou marcador, página 33: Quatro) Compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
  109. Número ou marcador, página 33: a) Fiscalizar a administração e os demais actos da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 33: b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de depósito;
  111. Número ou marcador, página 34: c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e das existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por elas recebidos em garantias, depósito ou a outros títulos;
  112. Número ou marcador, página 34: d) Verificar a legalidade e exactidão das contas anuais;
  113. Número ou marcador, página 34: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados desta;
  114. Número ou marcador, página 34: f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  115. Número ou marcador, página 34: g) Exigir que os respectivos registos contabilísticos permitam conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e da sua situação patrimonial.
  116. Número ou marcador, página 34: Cinco) Cumprir as demais obrigações constantes da lei.
  117. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 34: (Ano financeiro)
  119. Texto do artigo, página 34: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  120. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  121. Texto do artigo, página 34: (Quinhão dos lucros e perdas)
  122. Número ou marcador, página 34: Um) Os sócios vão quinhoar nos lucros da sociedade proporcionalmente aos valores nominais das suas participações sociais no capital social.
  123. Número ou marcador, página 34: Dois) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  124. Número ou marcador, página 34: Três) As perdas dizem respeito à sociedade. Quatro) Compete ao conselho de admi-
  125. Texto do artigo, página 34: nistração, determinar o período, quantidade e forma para a repartição das receitas, em assembleia geral, no espaço de um ano após o Registo na Conservatória de Registo das Entidades Legais.
  126. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  128. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  129. Número ou marcador, página 34: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  130. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMOSEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 34: Em tudo quanto fica omisso regular-se-á em conformidade com as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  132. Texto do artigo, página 34: Maputo, 29 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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