Associação de Conteúdo Local de Moçambique ACLM

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Associação de Conteúdo Local de Moçambique ACLM

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Texto do artigo · p. 2 Associação de Conteúdo Local de Moçambique ACLM
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação de Conteúdo Local de Moçambique, abreviadamente ACLM, é uma associação civil, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A capacidade jurídica da ACLM abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objecto social, definido nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACLM tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ACLM é de âmbito nacional. Três) A duração da ACLM é por tempo
Texto do artigo · p. 2 indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Conteúdo Local de Moçambique - ACLM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o diálogo entre as empresas, associações, o Governo e todas as partes interessadas na matéria de conteúdo local;
Número ou marcador · p. 2 b) Defender os interesses de seus membros; c)Intervir em vistorias ou como mediador ou árbitro, em pendências que lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolver de forma harmoniosa de boas práticas de implementação de conteúdo local dos seus membros no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 e) Estabelecer relações de cooperação entre instituições nacionais e
Texto do artigo · p. 2 internacionais e quaisquer outras entidades relevantes para o seu objecto, no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover, implementar, divulgar acções e actividades em prol do desenvolvimento do conteúdo local moçambicano e do desenvolvimento das empresas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 g) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos internos e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 h) Editar periodicamente um boletim informativo e publicitário sobre questões da sua competência em matéria de conteúdo local;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover o desenvolvimento profissional dos membros e pessoal da ACLM;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover eventos relacionados a matéria de conteúdo local; e k)Com respeito aos objectivos da ACLM, emitir pareceres relacionados ao seu objecto de conteúdo local.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) As candidaturas de adesão como membros efectivos serão apresentadas pelos interessados mediante uma da ACLM.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Do quadro do pessoal da associação poderá participar qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, mesmo não estabelecida em Moçambique, que se propuser e contribuir para a consecução dos objetivos sociais, nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Três) São membros efectivos, as pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem, de forma permanente, para a realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A admissão como membro efectivo se dará em reunião no exercício do poder discricionário do Presidente da ACLM, após a recepção da proposta assinada pelo candidato ou por seu representante legal, sendo admitido reunidos todos os requisitos.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) O candidato a membro honorário, é designado pelo Presidente da ACLM, e assinará uma proposta na qual será declarada sua qualificação, inclusive o compromisso de respeitar e acatar, se admitido, o presente estatuto e os seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem categorias de membros da Associação de Conteúdo Local de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 - ACLM:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – todos aqueles que participaram no acto constitutivo da ACLM;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos, as pessoas singulares ou colectivas, associações, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo todo o formalismo legal;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros correspondentes, as pessoas singulares ou colectivas, organizações, instituições e personalidades tanto nacionais como estrangeiras, que se encontrem dispostos a colaborar com a associação no âmbito da sua actividade e são nomeados pelo Presidente da ACLM; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, as instituições e as personalidades nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviço de relevante utilidade para o cumprimento das funções da ACLM, devendo serem propostos pelo Presidente da ACLM e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) A falta de pagamento, por parte de novo membro, de sua taxa de admissão e da contribuição, dentro de 30 (trinta) dias após o aviso de sua admissão ao quadro social, tornará nula essa admissão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na falta de pagamento, por qualquer membro, durante 3 (três) meses após o vencimento da contribuição, o membro será notificado por meio de carta para efeitos de regularização; e
Número ou marcador · p. 3 Três) Na falta de pagamento integral, dentro de 6 (seis) meses após a data de vencimento, o nome do membro faltoso será eliminado dos registos e este verá anulado seu certificado de membro, salvo deliberação em sentido contrário da Assembleia Geral da ACLM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Nos termos do presente estatuto e sem prejuízo das demais disposições aqui estabelecidas, aos membros da ACLM cabem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) De participar das assembleias gerais, assegurando o direito de voto aos membros que estiverem, nos trinta dias anteriores ao exercício do direito de voto, estejam em dia com suas contribuições ou quaisquer outras obrigações financeiras para com a ACLM;
Número ou marcador · p. 3 b) de ser eleito, nos termos deste estatuto, para participar de órgãos da ACLM; e
Número ou marcador · p. 3 c) O de analisar as demonstrações financeiras da ACLM, disponíveis na sua sede, nos 15 (quinze) dias precedentes à realização da Assembleia Geral e de deliberar sobre tais demonstrações.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros efectivos da ACLM têm igualmente os seguintes direito:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da ACLM;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber da ACLM todo o apoio na resolução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar as informações que julgar convenientes sobre as actividades da ACLM; e
Número ou marcador · p. 3 d) Direito a 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros correspondentes têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Sempre que possível, participar de todos eventos da ACLM;
Número ou marcador · p. 3 b) Estar informado sobre o estágio de actividades da ACLM;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar propostas de programas de melhoramento de actividades da ACLM;
Número ou marcador · p. 3 d) Solicitar a permissão para realização de eventos locais de promoção da ACLM;
Número ou marcador · p. 3 e) Intervir em todas sessões que forem parte.
Número ou marcador · p. 3 Três) Aos membros honorários lhes assistem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Sempre que possível, participar de todos eventos da ACLM;
Número ou marcador · p. 3 b) Estar informado sobre o estágio de actividades da ACLM;
Número ou marcador · p. 3 c) aconselhar sempre que se reputar necessário ao Presidente da ACLM, para o melhor desempenho de suas actividades com vista a garantir o bom e integral desenvolvimento institucional; e
Número ou marcador · p. 3 d) Intervir em todas sessões que forem parte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Nos termos do presente estatuto, e sem prejuízo das demais disposições aqui estabelecidas, são deveres dos membros da ACLM:
Número ou marcador · p. 3 a) Concorrer aos órgãos para a realização dos objectivos da ACLM;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercer os cargos da ACLM para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar os presentes estatutos e os seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações de outros órgãos da ACLM;
Número ou marcador · p. 3 b) Cooperar activamente na execução das tarefas da ACLM;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral da ACLM;
Número ou marcador · p. 3 d) Fornecer toda a informação requerida pela Presidência que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da ACLM, quando estas não colidam com os seus próprios deveres legais ou regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar a jóia de ingresso e as quotas;
Número ou marcador · p. 3 f) Aceitar os cargos para que forem eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias devidamente justificadas não o permitam.
Número ou marcador · p. 3 g) Os membros correspondentes têm os mesmos deveres dos membros efectivos, salvo no que se refere às alíneas a) do n° 1 e alínea c) e f) do n.° 2.; e
Número ou marcador · p. 3 h) Os membros honorários estão dispensados das obrigações previstas nas alíneas a), do n.° 1 e alínea c), e) e f) do n.º 2.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da Associação de Conteúdo Local de Moçambique - ACLM:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Duração de mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 4 (quatro) anos, não podendo ser reeleitos por mais de 3 (três) mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos da ACLM são eleitos na mesma lista pela Assembleia Geral podendo serem reeleitos por mais 3 (três) mandatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral, dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo supremo da ACLM, e tem poderes para modificar os estatutos, verificados certos pressupostos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros reunir-se-ão anualmente em Assembleia Geral Ordinária, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, e em Assembleia Geral Extraordinária, sempre que os interesses da ACLM assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros poderão ser representados por outros membros da mesma categoria mediante carta ou procuração, cuja cópia será enviada à Secretaria da ACLM, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, ou cuja via original seja apresentada durante a Assembleia.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A validade da representação por meio de carta ou procuração está condicionada à apresentação das vias originais outorgadas, com instituições devidamente reconhecidas, bem como acompanhadas, caso o membro representado seja pessoa jurídica, de documentos societários que atestem o poder de representação. O voto também poderá ser exercido pela pessoa autorizada pelo sócio pessoa jurídica, na forma como constar nos arquivos da ACLM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, a pedido de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros com direito a voto, ou por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Pelo menos 15 (quinze) dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária da ACLM a ser convocada para eleger e empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, o Conselho de Direcção organizará um boletim de voto oficial de todos os candidatos a serem votados na referida Assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Três) Uma lista com os nomes dos integrantes do boletim de voto, será afixada em lugar visível na sede da ACLM e será enviada por e-mail ou correio uma cópia da mesma a todos os membros da ACLM, pelo menos 1 (uma) semana antes da realização da Assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso de falecimento, partida inesperada de Moçambique ou qualquer outro motivo que determine a retirada do candidato do boletim de voto, a vaga será preenchida por nova indicação do Conselho de Direcção, não devendo essa mudança invalidar o boletim de voto.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As indicações de candidatos de listas concorrentes ao Conselho de Direcção serão tomadas em consideração e submetidas à votação quando as listas de tais candidatos houverem sido afixadas em lugar visível na sede da ACLM pelo menos durante 15 (quinze) dias consecutivos precedentes à eleição e divulgadas aos membros via e- mail ou correio.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Deverão ser destacados, no boletim de votos para o Conselho de Direcção, os candidatos à Presidência e Vice-Presidência da ACLM, sendo que estes ocuparão, respectivamente, o primeiro e segundo lugares da lista de integrantes do boletim de voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral reunida em sessão ordinária:
Número ou marcador · p. 4 a) deliberar sobre os relatórios, contas e orçamentos anuais do executivo da ACLM; e
Número ou marcador · p. 4 b) Deleger e empossar os membros dos órgãos sociais da ACLM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é órgão específico com a finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral e um secretario.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante carta, telegrama, correio electrónico dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Da convocação deverá constar a ordem do dia, o local onde se realizará a Assembleia, que deverá ser preferencialmente na sede da ACLM, e a hora da realização da Assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de urgência, o Conselho de Direcção poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, justificando perante a mesma a razão da urgência.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No que se refere à Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, a convocação deverá observar uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Para se reunir e deliberar validamente, as assembleias gerais deverão, em primeira convocação, deve contar com a presença de pelo menos a metade dos membros com direito a voto; 30 (trinta) minutos depois da hora marcada, a Assembleia funcionará em segunda convocação, com qualquer número de membros, excepto nos casos de quórum especial estabelecidos neste estatuto ou na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As votações serão por voto secreto, sendo as decisões tomadas pela maioria dos membros presentes, excepto nos casos em que este estatuto ou a legislação aplicável exigirem quórum superior para que as deliberações sejam aprovadas, tendo o presidente o voto de qualidade no caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A Assembleia Geral poderá dispensar a redacção da acta na ocasião. Neste caso, o Secretário da Mesa da Assembleia Geral deverá lavrá-la dentro de 24 (vinte e quatro) horas, submetendo-a à aprovação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para a assinatura conjunta e distribuição aos membros presentes na reunião, conforme registo de presença.
Número ou marcador · p. 4 SECCÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão, paralelo à administração da ACLM, formado
Texto do artigo · p. 4 por profissionais qualificados que fazem um processo de acompanhamento e aconselhamento à Presidência da ACLM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente da ACLM, e assume funções executivas.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção será composto de, no mínimo 3 (três) e, no máximo, 13 (doze) membros conselheiros eleitos dentre os membros integrantes da ACLM há pelo menos 2 (dois) anos salvo quando se trate de Assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Presidente da ACLM nomeará o secretário-geral, Assessores e Directores da ACLM.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os membros honorários, os expresidentes e ex-secretários Gerais da ACLM, são membros natos do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á quando julgar necessário, por convocação do Presidente da ACLM, ou, na omissão deste, por convocação de 3 (três) membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na ausência do Presidente da ACLM, as reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo respectivo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Na ausência do presidente e do seu vice-presidente da ACLM, as reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo membro eleito entre os seus pares, cabendolhe a escolha do secretário que lavrará a acta dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O quórum para reunir o Conselho de Direcção será, em primeira convocação, de pelo menos a maioria dos seus membros. Em Segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, funcionará com qualquer número.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Conselho de Direcção deliberará pela maioria dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, no caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas por carta do Presidente da ACLM aos demais membros e serão realizadas ordinariamente pelo menos a cada 6 (seis) meses.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Além das reuniões ordinárias do Conselho de Direcção, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que os interesses da ACLM assim o exigirem, mediante convocação pelo Presidente da ACLM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Definir a estratégia de participação da ACLM em questões de relevância para a consecução de seus fins estatutários e orientar e aconselhar a Presidência da ACLM, quando por esta solicitado, sobre a melhor forma de atingir os objectivos da ACLM;
Número ou marcador · p. 5 b) Manifestar-se sobre os assuntos que, embora de atribuição da Presidência da ACLM, sejam por esta submetidas para sua apreciação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador, independente do Conselho de Direcção, busca através dos princípios da transparência, equidade e prestação de contas, contribuir para o melhor desempenho da organização.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento da ACLM e demais legislação em vigor no território nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Controlar e inspecionar as contas financeiras, bem como a sua demonstração;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre o relatório de contas da gestão da ACLM.
Número ou marcador · p. 5 SECCÃO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 As receitas da ACLM resultam de:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuições dos membros (jóias e quotas), e outras taxas;
Número ou marcador · p. 5 b) Receitas de qualquer natureza, incluindo aquelas provenientes de eventos, palestras, seminários, patrocínios e aluguéis; e
Número ou marcador · p. 5 c) Donativos ou subvenções de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis que possui, bem como aqueles que a própria ACLM venha a adquirir para si ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 SECCÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos neste estatuto, serão resolvidos pelo Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 obedecido a legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A ACLM será dissolvida mediante deliberação de, pelo menos, ¾ (três quartos) dos membros com direito a voto presentes na Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim, com estrito respeito a legislação em vigor. Se a dissolução for aprovada, a assembleia elegerá uma Comissão de liquidação, composta de pelo menos 3 (três) membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Uma vez saldadas todas as obrigações da ACLM, o seu patrimônio terá o destino que for decidido pela Assembleia Geral que tiver deliberado a liquidação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação de Conteúdo Local de Moçambique ACLM
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Conteúdo Local de Moçambique, abreviadamente ACLM, é uma associação civil, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A capacidade jurídica da ACLM abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objecto social, definido nestes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A ACLM tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A ACLM é de âmbito nacional. Três) A duração da ACLM é por tempo
  11. Texto do artigo, página 2: indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 2: A Associação de Conteúdo Local de Moçambique - ACLM tem como objectivos:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Promover o diálogo entre as empresas, associações, o Governo e todas as partes interessadas na matéria de conteúdo local;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Defender os interesses de seus membros; c)Intervir em vistorias ou como mediador ou árbitro, em pendências que lhe sejam submetidas;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver de forma harmoniosa de boas práticas de implementação de conteúdo local dos seus membros no país e no estrangeiro;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer relações de cooperação entre instituições nacionais e
  19. Texto do artigo, página 2: internacionais e quaisquer outras entidades relevantes para o seu objecto, no país e no estrangeiro;
  20. Número ou marcador, página 2: f) Promover, implementar, divulgar acções e actividades em prol do desenvolvimento do conteúdo local moçambicano e do desenvolvimento das empresas nacionais;
  21. Número ou marcador, página 2: g) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos internos e internacionais;
  22. Número ou marcador, página 2: h) Editar periodicamente um boletim informativo e publicitário sobre questões da sua competência em matéria de conteúdo local;
  23. Número ou marcador, página 2: i) Promover o desenvolvimento profissional dos membros e pessoal da ACLM;
  24. Número ou marcador, página 2: j) Promover eventos relacionados a matéria de conteúdo local; e k)Com respeito aos objectivos da ACLM, emitir pareceres relacionados ao seu objecto de conteúdo local.
  25. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  27. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  28. Número ou marcador, página 2: Um) As candidaturas de adesão como membros efectivos serão apresentadas pelos interessados mediante uma da ACLM.
  29. Número ou marcador, página 2: Dois) Do quadro do pessoal da associação poderá participar qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, mesmo não estabelecida em Moçambique, que se propuser e contribuir para a consecução dos objetivos sociais, nos termos destes estatutos.
  30. Número ou marcador, página 2: Três) São membros efectivos, as pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem, de forma permanente, para a realização dos objectivos da associação.
  31. Número ou marcador, página 2: Quatro) A admissão como membro efectivo se dará em reunião no exercício do poder discricionário do Presidente da ACLM, após a recepção da proposta assinada pelo candidato ou por seu representante legal, sendo admitido reunidos todos os requisitos.
  32. Número ou marcador, página 2: Cinco) O candidato a membro honorário, é designado pelo Presidente da ACLM, e assinará uma proposta na qual será declarada sua qualificação, inclusive o compromisso de respeitar e acatar, se admitido, o presente estatuto e os seus regulamentos internos.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  34. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  35. Texto do artigo, página 2: Constituem categorias de membros da Associação de Conteúdo Local de Moçambique
  36. Texto do artigo, página 2: - ACLM:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – todos aqueles que participaram no acto constitutivo da ACLM;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, as pessoas singulares ou colectivas, associações, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo todo o formalismo legal;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Membros correspondentes, as pessoas singulares ou colectivas, organizações, instituições e personalidades tanto nacionais como estrangeiras, que se encontrem dispostos a colaborar com a associação no âmbito da sua actividade e são nomeados pelo Presidente da ACLM; e
  40. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, as instituições e as personalidades nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviço de relevante utilidade para o cumprimento das funções da ACLM, devendo serem propostos pelo Presidente da ACLM e aprovados pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  42. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A falta de pagamento, por parte de novo membro, de sua taxa de admissão e da contribuição, dentro de 30 (trinta) dias após o aviso de sua admissão ao quadro social, tornará nula essa admissão.
  44. Número ou marcador, página 3: Dois) Na falta de pagamento, por qualquer membro, durante 3 (três) meses após o vencimento da contribuição, o membro será notificado por meio de carta para efeitos de regularização; e
  45. Número ou marcador, página 3: Três) Na falta de pagamento integral, dentro de 6 (seis) meses após a data de vencimento, o nome do membro faltoso será eliminado dos registos e este verá anulado seu certificado de membro, salvo deliberação em sentido contrário da Assembleia Geral da ACLM.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  47. Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros)
  48. Número ou marcador, página 3: Um) Nos termos do presente estatuto e sem prejuízo das demais disposições aqui estabelecidas, aos membros da ACLM cabem os seguintes direitos:
  49. Número ou marcador, página 3: a) De participar das assembleias gerais, assegurando o direito de voto aos membros que estiverem, nos trinta dias anteriores ao exercício do direito de voto, estejam em dia com suas contribuições ou quaisquer outras obrigações financeiras para com a ACLM;
  50. Número ou marcador, página 3: b) de ser eleito, nos termos deste estatuto, para participar de órgãos da ACLM; e
  51. Número ou marcador, página 3: c) O de analisar as demonstrações financeiras da ACLM, disponíveis na sua sede, nos 15 (quinze) dias precedentes à realização da Assembleia Geral e de deliberar sobre tais demonstrações.
  52. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros efectivos da ACLM têm igualmente os seguintes direito:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da ACLM;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Receber da ACLM todo o apoio na resolução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar as informações que julgar convenientes sobre as actividades da ACLM; e
  56. Número ou marcador, página 3: d) Direito a 1 (um) voto.
  57. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros correspondentes têm os seguintes direitos:
  58. Número ou marcador, página 3: a) Sempre que possível, participar de todos eventos da ACLM;
  59. Número ou marcador, página 3: b) Estar informado sobre o estágio de actividades da ACLM;
  60. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas de programas de melhoramento de actividades da ACLM;
  61. Número ou marcador, página 3: d) Solicitar a permissão para realização de eventos locais de promoção da ACLM;
  62. Número ou marcador, página 3: e) Intervir em todas sessões que forem parte.
  63. Número ou marcador, página 3: Três) Aos membros honorários lhes assistem os seguintes direitos:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Sempre que possível, participar de todos eventos da ACLM;
  65. Número ou marcador, página 3: b) Estar informado sobre o estágio de actividades da ACLM;
  66. Número ou marcador, página 3: c) aconselhar sempre que se reputar necessário ao Presidente da ACLM, para o melhor desempenho de suas actividades com vista a garantir o bom e integral desenvolvimento institucional; e
  67. Número ou marcador, página 3: d) Intervir em todas sessões que forem parte.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  69. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) Nos termos do presente estatuto, e sem prejuízo das demais disposições aqui estabelecidas, são deveres dos membros da ACLM:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Concorrer aos órgãos para a realização dos objectivos da ACLM;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Exercer os cargos da ACLM para os quais forem eleitos;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar os presentes estatutos e os seus regulamentos internos.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros efectivos:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações de outros órgãos da ACLM;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Cooperar activamente na execução das tarefas da ACLM;
  77. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral da ACLM;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Fornecer toda a informação requerida pela Presidência que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da ACLM, quando estas não colidam com os seus próprios deveres legais ou regulamentares;
  79. Número ou marcador, página 3: e) Pagar a jóia de ingresso e as quotas;
  80. Número ou marcador, página 3: f) Aceitar os cargos para que forem eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias devidamente justificadas não o permitam.
  81. Número ou marcador, página 3: g) Os membros correspondentes têm os mesmos deveres dos membros efectivos, salvo no que se refere às alíneas a) do n° 1 e alínea c) e f) do n.° 2.; e
  82. Número ou marcador, página 3: h) Os membros honorários estão dispensados das obrigações previstas nas alíneas a), do n.° 1 e alínea c), e) e f) do n.º 2.
  83. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  85. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  86. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação de Conteúdo Local de Moçambique - ACLM:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  89. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  91. Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato)
  92. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 4 (quatro) anos, não podendo ser reeleitos por mais de 3 (três) mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
  94. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos da ACLM são eleitos na mesma lista pela Assembleia Geral podendo serem reeleitos por mais 3 (três) mandatos.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  96. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  97. Texto do artigo, página 3: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral, dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  98. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  100. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo supremo da ACLM, e tem poderes para modificar os estatutos, verificados certos pressupostos previstos nos presentes estatutos.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros reunir-se-ão anualmente em Assembleia Geral Ordinária, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, e em Assembleia Geral Extraordinária, sempre que os interesses da ACLM assim o exigirem.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros poderão ser representados por outros membros da mesma categoria mediante carta ou procuração, cuja cópia será enviada à Secretaria da ACLM, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, ou cuja via original seja apresentada durante a Assembleia.
  104. Número ou marcador, página 3: Quatro) A validade da representação por meio de carta ou procuração está condicionada à apresentação das vias originais outorgadas, com instituições devidamente reconhecidas, bem como acompanhadas, caso o membro representado seja pessoa jurídica, de documentos societários que atestem o poder de representação. O voto também poderá ser exercido pela pessoa autorizada pelo sócio pessoa jurídica, na forma como constar nos arquivos da ACLM.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  106. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária)
  107. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, a pedido de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros com direito a voto, ou por deliberação do Conselho de Direcção.
  108. Número ou marcador, página 4: Dois) Pelo menos 15 (quinze) dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária da ACLM a ser convocada para eleger e empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, o Conselho de Direcção organizará um boletim de voto oficial de todos os candidatos a serem votados na referida Assembleia.
  109. Número ou marcador, página 4: Três) Uma lista com os nomes dos integrantes do boletim de voto, será afixada em lugar visível na sede da ACLM e será enviada por e-mail ou correio uma cópia da mesma a todos os membros da ACLM, pelo menos 1 (uma) semana antes da realização da Assembleia.
  110. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso de falecimento, partida inesperada de Moçambique ou qualquer outro motivo que determine a retirada do candidato do boletim de voto, a vaga será preenchida por nova indicação do Conselho de Direcção, não devendo essa mudança invalidar o boletim de voto.
  111. Número ou marcador, página 4: Cinco) As indicações de candidatos de listas concorrentes ao Conselho de Direcção serão tomadas em consideração e submetidas à votação quando as listas de tais candidatos houverem sido afixadas em lugar visível na sede da ACLM pelo menos durante 15 (quinze) dias consecutivos precedentes à eleição e divulgadas aos membros via e- mail ou correio.
  112. Número ou marcador, página 4: Seis) Deverão ser destacados, no boletim de votos para o Conselho de Direcção, os candidatos à Presidência e Vice-Presidência da ACLM, sendo que estes ocuparão, respectivamente, o primeiro e segundo lugares da lista de integrantes do boletim de voto.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  114. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  115. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral reunida em sessão ordinária:
  116. Número ou marcador, página 4: a) deliberar sobre os relatórios, contas e orçamentos anuais do executivo da ACLM; e
  117. Número ou marcador, página 4: b) Deleger e empossar os membros dos órgãos sociais da ACLM.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  119. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  120. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é órgão específico com a finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente a Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  122. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  123. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral e um secretario.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  125. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante carta, telegrama, correio electrónico dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias respectivamente.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) Da convocação deverá constar a ordem do dia, o local onde se realizará a Assembleia, que deverá ser preferencialmente na sede da ACLM, e a hora da realização da Assembleia.
  128. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de urgência, o Conselho de Direcção poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, justificando perante a mesma a razão da urgência.
  129. Número ou marcador, página 4: Quatro) No que se refere à Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, a convocação deverá observar uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  130. Número ou marcador, página 4: Cinco) Para se reunir e deliberar validamente, as assembleias gerais deverão, em primeira convocação, deve contar com a presença de pelo menos a metade dos membros com direito a voto; 30 (trinta) minutos depois da hora marcada, a Assembleia funcionará em segunda convocação, com qualquer número de membros, excepto nos casos de quórum especial estabelecidos neste estatuto ou na legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 4: Seis) As votações serão por voto secreto, sendo as decisões tomadas pela maioria dos membros presentes, excepto nos casos em que este estatuto ou a legislação aplicável exigirem quórum superior para que as deliberações sejam aprovadas, tendo o presidente o voto de qualidade no caso de empate.
  132. Número ou marcador, página 4: Sete) A Assembleia Geral poderá dispensar a redacção da acta na ocasião. Neste caso, o Secretário da Mesa da Assembleia Geral deverá lavrá-la dentro de 24 (vinte e quatro) horas, submetendo-a à aprovação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para a assinatura conjunta e distribuição aos membros presentes na reunião, conforme registo de presença.
  133. Número ou marcador, página 4: SECCÃO II Do Conselho de Direcção
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  135. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão, paralelo à administração da ACLM, formado
  137. Texto do artigo, página 4: por profissionais qualificados que fazem um processo de acompanhamento e aconselhamento à Presidência da ACLM.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente da ACLM, e assume funções executivas.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção será composto de, no mínimo 3 (três) e, no máximo, 13 (doze) membros conselheiros eleitos dentre os membros integrantes da ACLM há pelo menos 2 (dois) anos salvo quando se trate de Assembleia constituinte.
  140. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Presidente da ACLM nomeará o secretário-geral, Assessores e Directores da ACLM.
  141. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros honorários, os expresidentes e ex-secretários Gerais da ACLM, são membros natos do Conselho de Direcção.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  143. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á quando julgar necessário, por convocação do Presidente da ACLM, ou, na omissão deste, por convocação de 3 (três) membros do Conselho de Direcção.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) Na ausência do Presidente da ACLM, as reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo respectivo vice-presidente.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) Na ausência do presidente e do seu vice-presidente da ACLM, as reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo membro eleito entre os seus pares, cabendolhe a escolha do secretário que lavrará a acta dos trabalhos.
  147. Número ou marcador, página 4: Quatro) O quórum para reunir o Conselho de Direcção será, em primeira convocação, de pelo menos a maioria dos seus membros. Em Segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, funcionará com qualquer número.
  148. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Direcção deliberará pela maioria dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, no caso de empate.
  149. Número ou marcador, página 4: Seis) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas por carta do Presidente da ACLM aos demais membros e serão realizadas ordinariamente pelo menos a cada 6 (seis) meses.
  150. Número ou marcador, página 4: Sete) Além das reuniões ordinárias do Conselho de Direcção, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que os interesses da ACLM assim o exigirem, mediante convocação pelo Presidente da ACLM.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  152. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  153. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Definir a estratégia de participação da ACLM em questões de relevância para a consecução de seus fins estatutários e orientar e aconselhar a Presidência da ACLM, quando por esta solicitado, sobre a melhor forma de atingir os objectivos da ACLM;
  155. Número ou marcador, página 5: b) Manifestar-se sobre os assuntos que, embora de atribuição da Presidência da ACLM, sejam por esta submetidas para sua apreciação.
  156. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  157. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  158. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  159. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador, independente do Conselho de Direcção, busca através dos princípios da transparência, equidade e prestação de contas, contribuir para o melhor desempenho da organização.
  160. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  162. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  163. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  164. Número ou marcador, página 5: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento da ACLM e demais legislação em vigor no território nacional;
  165. Número ou marcador, página 5: b) Controlar e inspecionar as contas financeiras, bem como a sua demonstração;
  166. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre o relatório de contas da gestão da ACLM.
  167. Número ou marcador, página 5: SECCÃO IV Dos fundos e património
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  169. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  170. Texto do artigo, página 5: As receitas da ACLM resultam de:
  171. Número ou marcador, página 5: a) Contribuições dos membros (jóias e quotas), e outras taxas;
  172. Número ou marcador, página 5: b) Receitas de qualquer natureza, incluindo aquelas provenientes de eventos, palestras, seminários, patrocínios e aluguéis; e
  173. Número ou marcador, página 5: c) Donativos ou subvenções de qualquer natureza.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  175. Texto do artigo, página 5: (Património)
  176. Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis que possui, bem como aqueles que a própria ACLM venha a adquirir para si ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  177. Número ou marcador, página 5: SECCÃO V Das disposições finais
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  179. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  180. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos neste estatuto, serão resolvidos pelo Conselho de Direcção
  181. Texto do artigo, página 5: obedecido a legislação aplicável na República de Moçambique.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  183. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  184. Número ou marcador, página 5: Um) A ACLM será dissolvida mediante deliberação de, pelo menos, ¾ (três quartos) dos membros com direito a voto presentes na Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim, com estrito respeito a legislação em vigor. Se a dissolução for aprovada, a assembleia elegerá uma Comissão de liquidação, composta de pelo menos 3 (três) membros.
  185. Número ou marcador, página 5: Dois) Uma vez saldadas todas as obrigações da ACLM, o seu patrimônio terá o destino que for decidido pela Assembleia Geral que tiver deliberado a liquidação.
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