Associação de Conteúdo Local de Moçambique ACLM
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Associação de Conteúdo Local de Moçambique ACLM
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- Texto do artigo, página 2: Associação de Conteúdo Local de Moçambique ACLM
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação de Conteúdo Local de Moçambique, abreviadamente ACLM, é uma associação civil, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A capacidade jurídica da ACLM abrange todos os direitos e obrigações necessários e convenientes à prossecução do seu objecto social, definido nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A ACLM tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ACLM é de âmbito nacional. Três) A duração da ACLM é por tempo
- Texto do artigo, página 2: indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A Associação de Conteúdo Local de Moçambique - ACLM tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover o diálogo entre as empresas, associações, o Governo e todas as partes interessadas na matéria de conteúdo local;
- Número ou marcador, página 2: b) Defender os interesses de seus membros; c)Intervir em vistorias ou como mediador ou árbitro, em pendências que lhe sejam submetidas;
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolver de forma harmoniosa de boas práticas de implementação de conteúdo local dos seus membros no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: e) Estabelecer relações de cooperação entre instituições nacionais e
- Texto do artigo, página 2: internacionais e quaisquer outras entidades relevantes para o seu objecto, no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover, implementar, divulgar acções e actividades em prol do desenvolvimento do conteúdo local moçambicano e do desenvolvimento das empresas nacionais;
- Número ou marcador, página 2: g) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos internos e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: h) Editar periodicamente um boletim informativo e publicitário sobre questões da sua competência em matéria de conteúdo local;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover o desenvolvimento profissional dos membros e pessoal da ACLM;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover eventos relacionados a matéria de conteúdo local; e k)Com respeito aos objectivos da ACLM, emitir pareceres relacionados ao seu objecto de conteúdo local.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) As candidaturas de adesão como membros efectivos serão apresentadas pelos interessados mediante uma da ACLM.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Do quadro do pessoal da associação poderá participar qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, mesmo não estabelecida em Moçambique, que se propuser e contribuir para a consecução dos objetivos sociais, nos termos destes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Três) São membros efectivos, as pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem, de forma permanente, para a realização dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A admissão como membro efectivo se dará em reunião no exercício do poder discricionário do Presidente da ACLM, após a recepção da proposta assinada pelo candidato ou por seu representante legal, sendo admitido reunidos todos os requisitos.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) O candidato a membro honorário, é designado pelo Presidente da ACLM, e assinará uma proposta na qual será declarada sua qualificação, inclusive o compromisso de respeitar e acatar, se admitido, o presente estatuto e os seus regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem categorias de membros da Associação de Conteúdo Local de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: - ACLM:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – todos aqueles que participaram no acto constitutivo da ACLM;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos, as pessoas singulares ou colectivas, associações, organizações, instituições e personalidades, nacionais ou estrangeiras que se filiam e se inscrevem como membros obedecendo todo o formalismo legal;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros correspondentes, as pessoas singulares ou colectivas, organizações, instituições e personalidades tanto nacionais como estrangeiras, que se encontrem dispostos a colaborar com a associação no âmbito da sua actividade e são nomeados pelo Presidente da ACLM; e
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas, as instituições e as personalidades nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviço de relevante utilidade para o cumprimento das funções da ACLM, devendo serem propostos pelo Presidente da ACLM e aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) A falta de pagamento, por parte de novo membro, de sua taxa de admissão e da contribuição, dentro de 30 (trinta) dias após o aviso de sua admissão ao quadro social, tornará nula essa admissão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Na falta de pagamento, por qualquer membro, durante 3 (três) meses após o vencimento da contribuição, o membro será notificado por meio de carta para efeitos de regularização; e
- Número ou marcador, página 3: Três) Na falta de pagamento integral, dentro de 6 (seis) meses após a data de vencimento, o nome do membro faltoso será eliminado dos registos e este verá anulado seu certificado de membro, salvo deliberação em sentido contrário da Assembleia Geral da ACLM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direito dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Nos termos do presente estatuto e sem prejuízo das demais disposições aqui estabelecidas, aos membros da ACLM cabem os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) De participar das assembleias gerais, assegurando o direito de voto aos membros que estiverem, nos trinta dias anteriores ao exercício do direito de voto, estejam em dia com suas contribuições ou quaisquer outras obrigações financeiras para com a ACLM;
- Número ou marcador, página 3: b) de ser eleito, nos termos deste estatuto, para participar de órgãos da ACLM; e
- Número ou marcador, página 3: c) O de analisar as demonstrações financeiras da ACLM, disponíveis na sua sede, nos 15 (quinze) dias precedentes à realização da Assembleia Geral e de deliberar sobre tais demonstrações.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros efectivos da ACLM têm igualmente os seguintes direito:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da ACLM;
- Número ou marcador, página 3: b) Receber da ACLM todo o apoio na resolução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: c) Solicitar as informações que julgar convenientes sobre as actividades da ACLM; e
- Número ou marcador, página 3: d) Direito a 1 (um) voto.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros correspondentes têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Sempre que possível, participar de todos eventos da ACLM;
- Número ou marcador, página 3: b) Estar informado sobre o estágio de actividades da ACLM;
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas de programas de melhoramento de actividades da ACLM;
- Número ou marcador, página 3: d) Solicitar a permissão para realização de eventos locais de promoção da ACLM;
- Número ou marcador, página 3: e) Intervir em todas sessões que forem parte.
- Número ou marcador, página 3: Três) Aos membros honorários lhes assistem os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 3: a) Sempre que possível, participar de todos eventos da ACLM;
- Número ou marcador, página 3: b) Estar informado sobre o estágio de actividades da ACLM;
- Número ou marcador, página 3: c) aconselhar sempre que se reputar necessário ao Presidente da ACLM, para o melhor desempenho de suas actividades com vista a garantir o bom e integral desenvolvimento institucional; e
- Número ou marcador, página 3: d) Intervir em todas sessões que forem parte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Nos termos do presente estatuto, e sem prejuízo das demais disposições aqui estabelecidas, são deveres dos membros da ACLM:
- Número ou marcador, página 3: a) Concorrer aos órgãos para a realização dos objectivos da ACLM;
- Número ou marcador, página 3: b) Exercer os cargos da ACLM para os quais forem eleitos;
- Número ou marcador, página 3: c) Respeitar os presentes estatutos e os seus regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações de outros órgãos da ACLM;
- Número ou marcador, página 3: b) Cooperar activamente na execução das tarefas da ACLM;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral da ACLM;
- Número ou marcador, página 3: d) Fornecer toda a informação requerida pela Presidência que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da ACLM, quando estas não colidam com os seus próprios deveres legais ou regulamentares;
- Número ou marcador, página 3: e) Pagar a jóia de ingresso e as quotas;
- Número ou marcador, página 3: f) Aceitar os cargos para que forem eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias devidamente justificadas não o permitam.
- Número ou marcador, página 3: g) Os membros correspondentes têm os mesmos deveres dos membros efectivos, salvo no que se refere às alíneas a) do n° 1 e alínea c) e f) do n.° 2.; e
- Número ou marcador, página 3: h) Os membros honorários estão dispensados das obrigações previstas nas alíneas a), do n.° 1 e alínea c), e) e f) do n.º 2.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da Associação de Conteúdo Local de Moçambique - ACLM:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 4 (quatro) anos, não podendo ser reeleitos por mais de 3 (três) mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral Extraordinária, e desempenhará as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos da ACLM são eleitos na mesma lista pela Assembleia Geral podendo serem reeleitos por mais 3 (três) mandatos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral, dos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo supremo da ACLM, e tem poderes para modificar os estatutos, verificados certos pressupostos previstos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros reunir-se-ão anualmente em Assembleia Geral Ordinária, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, e em Assembleia Geral Extraordinária, sempre que os interesses da ACLM assim o exigirem.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros poderão ser representados por outros membros da mesma categoria mediante carta ou procuração, cuja cópia será enviada à Secretaria da ACLM, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, ou cuja via original seja apresentada durante a Assembleia.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A validade da representação por meio de carta ou procuração está condicionada à apresentação das vias originais outorgadas, com instituições devidamente reconhecidas, bem como acompanhadas, caso o membro representado seja pessoa jurídica, de documentos societários que atestem o poder de representação. O voto também poderá ser exercido pela pessoa autorizada pelo sócio pessoa jurídica, na forma como constar nos arquivos da ACLM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, a pedido de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros com direito a voto, ou por deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Pelo menos 15 (quinze) dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária da ACLM a ser convocada para eleger e empossar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, o Conselho de Direcção organizará um boletim de voto oficial de todos os candidatos a serem votados na referida Assembleia.
- Número ou marcador, página 4: Três) Uma lista com os nomes dos integrantes do boletim de voto, será afixada em lugar visível na sede da ACLM e será enviada por e-mail ou correio uma cópia da mesma a todos os membros da ACLM, pelo menos 1 (uma) semana antes da realização da Assembleia.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso de falecimento, partida inesperada de Moçambique ou qualquer outro motivo que determine a retirada do candidato do boletim de voto, a vaga será preenchida por nova indicação do Conselho de Direcção, não devendo essa mudança invalidar o boletim de voto.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As indicações de candidatos de listas concorrentes ao Conselho de Direcção serão tomadas em consideração e submetidas à votação quando as listas de tais candidatos houverem sido afixadas em lugar visível na sede da ACLM pelo menos durante 15 (quinze) dias consecutivos precedentes à eleição e divulgadas aos membros via e- mail ou correio.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Deverão ser destacados, no boletim de votos para o Conselho de Direcção, os candidatos à Presidência e Vice-Presidência da ACLM, sendo que estes ocuparão, respectivamente, o primeiro e segundo lugares da lista de integrantes do boletim de voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral reunida em sessão ordinária:
- Número ou marcador, página 4: a) deliberar sobre os relatórios, contas e orçamentos anuais do executivo da ACLM; e
- Número ou marcador, página 4: b) Deleger e empossar os membros dos órgãos sociais da ACLM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é órgão específico com a finalidade de conduzir e fiscalizar de modo independente a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral e um secretario.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante carta, telegrama, correio electrónico dirigidos aos sócios, com antecedência mínima de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Da convocação deverá constar a ordem do dia, o local onde se realizará a Assembleia, que deverá ser preferencialmente na sede da ACLM, e a hora da realização da Assembleia.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de urgência, o Conselho de Direcção poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, justificando perante a mesma a razão da urgência.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) No que se refere à Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, a convocação deverá observar uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Para se reunir e deliberar validamente, as assembleias gerais deverão, em primeira convocação, deve contar com a presença de pelo menos a metade dos membros com direito a voto; 30 (trinta) minutos depois da hora marcada, a Assembleia funcionará em segunda convocação, com qualquer número de membros, excepto nos casos de quórum especial estabelecidos neste estatuto ou na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As votações serão por voto secreto, sendo as decisões tomadas pela maioria dos membros presentes, excepto nos casos em que este estatuto ou a legislação aplicável exigirem quórum superior para que as deliberações sejam aprovadas, tendo o presidente o voto de qualidade no caso de empate.
- Número ou marcador, página 4: Sete) A Assembleia Geral poderá dispensar a redacção da acta na ocasião. Neste caso, o Secretário da Mesa da Assembleia Geral deverá lavrá-la dentro de 24 (vinte e quatro) horas, submetendo-a à aprovação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para a assinatura conjunta e distribuição aos membros presentes na reunião, conforme registo de presença.
- Número ou marcador, página 4: SECCÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão, paralelo à administração da ACLM, formado
- Texto do artigo, página 4: por profissionais qualificados que fazem um processo de acompanhamento e aconselhamento à Presidência da ACLM.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Presidente da ACLM, e assume funções executivas.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção será composto de, no mínimo 3 (três) e, no máximo, 13 (doze) membros conselheiros eleitos dentre os membros integrantes da ACLM há pelo menos 2 (dois) anos salvo quando se trate de Assembleia constituinte.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Presidente da ACLM nomeará o secretário-geral, Assessores e Directores da ACLM.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Os membros honorários, os expresidentes e ex-secretários Gerais da ACLM, são membros natos do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reunir-se-á quando julgar necessário, por convocação do Presidente da ACLM, ou, na omissão deste, por convocação de 3 (três) membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na ausência do Presidente da ACLM, as reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo respectivo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Na ausência do presidente e do seu vice-presidente da ACLM, as reuniões do Conselho de Direcção são presididas pelo membro eleito entre os seus pares, cabendolhe a escolha do secretário que lavrará a acta dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O quórum para reunir o Conselho de Direcção será, em primeira convocação, de pelo menos a maioria dos seus membros. Em Segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, funcionará com qualquer número.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O Conselho de Direcção deliberará pela maioria dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, no caso de empate.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As reuniões do Conselho de Direcção serão convocadas por carta do Presidente da ACLM aos demais membros e serão realizadas ordinariamente pelo menos a cada 6 (seis) meses.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Além das reuniões ordinárias do Conselho de Direcção, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias sempre que os interesses da ACLM assim o exigirem, mediante convocação pelo Presidente da ACLM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Definir a estratégia de participação da ACLM em questões de relevância para a consecução de seus fins estatutários e orientar e aconselhar a Presidência da ACLM, quando por esta solicitado, sobre a melhor forma de atingir os objectivos da ACLM;
- Número ou marcador, página 5: b) Manifestar-se sobre os assuntos que, embora de atribuição da Presidência da ACLM, sejam por esta submetidas para sua apreciação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador, independente do Conselho de Direcção, busca através dos princípios da transparência, equidade e prestação de contas, contribuir para o melhor desempenho da organização.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento da ACLM e demais legislação em vigor no território nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Controlar e inspecionar as contas financeiras, bem como a sua demonstração;
- Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre o relatório de contas da gestão da ACLM.
- Número ou marcador, página 5: SECCÃO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: As receitas da ACLM resultam de:
- Número ou marcador, página 5: a) Contribuições dos membros (jóias e quotas), e outras taxas;
- Número ou marcador, página 5: b) Receitas de qualquer natureza, incluindo aquelas provenientes de eventos, palestras, seminários, patrocínios e aluguéis; e
- Número ou marcador, página 5: c) Donativos ou subvenções de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis que possui, bem como aqueles que a própria ACLM venha a adquirir para si ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: SECCÃO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos neste estatuto, serão resolvidos pelo Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 5: obedecido a legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A ACLM será dissolvida mediante deliberação de, pelo menos, ¾ (três quartos) dos membros com direito a voto presentes na Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim, com estrito respeito a legislação em vigor. Se a dissolução for aprovada, a assembleia elegerá uma Comissão de liquidação, composta de pelo menos 3 (três) membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Uma vez saldadas todas as obrigações da ACLM, o seu patrimônio terá o destino que for decidido pela Assembleia Geral que tiver deliberado a liquidação.
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