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Texto do artigo · p. 16 Saimone Traduções e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e nove de Agosto de
Texto do artigo · p. 16 dois mil e vinte e três, exarada a folhas um a quatro, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 105009678, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláuasulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação social, sede e foro
Texto do artigo · p. 16 A sociedade girará sob a denominação de Saimone Traduções e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede no bairro Bunhiça-Machava, Matola.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Texto do artigo · p. 16 O objecto social será, tradução, comércio geral e prestação de serviços de: inglês para português, de português para inglês.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social será de 5.000,00MT (cinco mil meticais), totalmente integralizado em moeda corrente do país, ao sócio único a totalidade das quotas, a saber 5.000,00MT (cinco mil meticais) no valor total de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) A responsabilidade do sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo solidariamente pela integralização do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Prazo de duração, de início de actividades e término do exercício social
Texto do artigo · p. 16 A sociedade iniciará suas actividades no acto do registo do presente contrato de constituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo por prazo indeterminado o seu tempo de duração e encerrando-se seu exercício social em 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Administração e uso do nome comercial
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade e o uso da denominação social ficarão a cargo do sócio único administrador Eugénio Fonseca Saimone que assinará individualmente, somente em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante repartições públicas, municipais e autárquicas, inclusive bancos, sendo-lhe vedado no entanto, usar a denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor do quotista.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Fica facultado ao administrador nomear procurador (es) devendo o instrumento de procuração especificar os actos e serem praticados pelo(s) procurador (es) assim nomeado(s) e o prazo do mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Retirada pró-labore
Texto do artigo · p. 17 O sócio declara que não há interesse por parte do mesmo em efectuar retiradas pró-labore para remunerar a gerência, optando-se pela retirada e/ou distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Lucros e/ou prejuízos
Número ou marcador · p. 17 Um) Os lucros e/ou prejuízos apurados em balanço a ser realizado após o término do exercício social serão destinados ao sócio único, podendo, todavia, optar pelo aumento de capital utilizando os lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Fica a sociedade autorizada a distribuir antecipadamente lucros do exercício, com base em levantamento de balanço intermediário, observada a reposição de lucros quando a distribuição afectar o capital social, conforme estabelece o artigo 1059, Código Cível.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Deliberações sociais
Texto do artigo · p. 17 As deliberações sociais serão aprovadas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Filiais e outras dependências
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos ou dependências em qualquer parte do país ou fora dele por acto de seu administrador sócio único.
Texto do artigo · p. 17 ARIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá ser dissolvida em caso de morte do sócio único, nas hipóteses previstas em lei ou por iniciativa do próprio sócio, sendo que, nessa hipótese, ele realizará directamente a liquidação ou indicará liquidante, dando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dívidas e extintas as obrigações da sociedade, o património remanescente será integralmente incorporado ao património do sócio único.
Texto do artigo · p. 17 ARIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Declaração do sócio
Texto do artigo · p. 17 Para os efeitos do disposto no artigo 1011 do Código Civil, o sócio declara, sob as penas da Lei, que não está incurso em nenhum dos crimes previstos ali ou em lei especial, que possam impedi-lo de exercer a administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos neste contrato serão resolvidos pelo sócio único, obedecidos os preceitos do Código Civil e outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
Texto do artigo · p. 17 E, estando assim ajustado, assina este instrumento contratual 2 (duas) vias de igual forma e teor e para o mesmo efeito.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Matola, 21 de Setembro de 2023. —
Texto do artigo · p. 17 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Saimone Traduções e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e nove de Agosto de
  3. Texto do artigo, página 16: dois mil e vinte e três, exarada a folhas um a quatro, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 105009678, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláuasulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: Denominação social, sede e foro
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade girará sob a denominação de Saimone Traduções e Comércio – Sociedade Unipessoal, Limitada com sede no bairro Bunhiça-Machava, Matola.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  9. Texto do artigo, página 16: O objecto social será, tradução, comércio geral e prestação de serviços de: inglês para português, de português para inglês.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: Capital social
  12. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social será de 5.000,00MT (cinco mil meticais), totalmente integralizado em moeda corrente do país, ao sócio único a totalidade das quotas, a saber 5.000,00MT (cinco mil meticais) no valor total de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) A responsabilidade do sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo solidariamente pela integralização do capital social.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 16: Prazo de duração, de início de actividades e término do exercício social
  16. Texto do artigo, página 16: A sociedade iniciará suas actividades no acto do registo do presente contrato de constituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo por prazo indeterminado o seu tempo de duração e encerrando-se seu exercício social em 31 de Dezembro de cada ano.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 16: Administração e uso do nome comercial
  19. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade e o uso da denominação social ficarão a cargo do sócio único administrador Eugénio Fonseca Saimone que assinará individualmente, somente em negócios de exclusivo interesse da sociedade, podendo representá-la perante repartições públicas, municipais e autárquicas, inclusive bancos, sendo-lhe vedado no entanto, usar a denominação social em negócios estranhos aos interesses da sociedade ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor do quotista.
  20. Número ou marcador, página 16: Dois) Fica facultado ao administrador nomear procurador (es) devendo o instrumento de procuração especificar os actos e serem praticados pelo(s) procurador (es) assim nomeado(s) e o prazo do mandato.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 17: Retirada pró-labore
  23. Texto do artigo, página 17: O sócio declara que não há interesse por parte do mesmo em efectuar retiradas pró-labore para remunerar a gerência, optando-se pela retirada e/ou distribuição de lucros.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 17: Lucros e/ou prejuízos
  26. Número ou marcador, página 17: Um) Os lucros e/ou prejuízos apurados em balanço a ser realizado após o término do exercício social serão destinados ao sócio único, podendo, todavia, optar pelo aumento de capital utilizando os lucros e/ou pela compensação dos prejuízos em exercícios futuros.
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) Fica a sociedade autorizada a distribuir antecipadamente lucros do exercício, com base em levantamento de balanço intermediário, observada a reposição de lucros quando a distribuição afectar o capital social, conforme estabelece o artigo 1059, Código Cível.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 17: Deliberações sociais
  30. Texto do artigo, página 17: As deliberações sociais serão aprovadas pelo sócio único.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 17: Filiais e outras dependências
  33. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá, a qualquer tempo, abrir filiais e outros estabelecimentos ou dependências em qualquer parte do país ou fora dele por acto de seu administrador sócio único.
  34. Texto do artigo, página 17: ARIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 17: Dissolução da sociedade
  36. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá ser dissolvida em caso de morte do sócio único, nas hipóteses previstas em lei ou por iniciativa do próprio sócio, sendo que, nessa hipótese, ele realizará directamente a liquidação ou indicará liquidante, dando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dívidas e extintas as obrigações da sociedade, o património remanescente será integralmente incorporado ao património do sócio único.
  37. Texto do artigo, página 17: ARIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 17: Declaração do sócio
  39. Texto do artigo, página 17: Para os efeitos do disposto no artigo 1011 do Código Civil, o sócio declara, sob as penas da Lei, que não está incurso em nenhum dos crimes previstos ali ou em lei especial, que possam impedi-lo de exercer a administração da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  42. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos neste contrato serão resolvidos pelo sócio único, obedecidos os preceitos do Código Civil e outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis.
  43. Texto do artigo, página 17: E, estando assim ajustado, assina este instrumento contratual 2 (duas) vias de igual forma e teor e para o mesmo efeito.
  44. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Matola, 21 de Setembro de 2023. —
  45. Texto do artigo, página 17: A Conservadora, Ilegível.
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