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Texto do artigo · p. 13 Republic Bus and Truck Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezassete de Abril de dois mil vinte e quatro, foi exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL: 105023674, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação Republic Bus and Truck Moçambique, Limitada, regerse-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade da Matola, Avenida Samora Machel, n.º 410, Bairro do Malhampsene.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por principal objecto, o exercício das seguintes actividades: a sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços, na área de importação, exportação de viaturas, tanto novas e usada, Rent a car, assistência técnica, venda de peças e sobressalentes, calçarias e canopins.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá tambem proceder serviços diversos tais como: agenciamento de transporte, serviço de motorista e outros serviços relacionados com actividade da empresa, desde que para o efeito obtenha as devidas licenças.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e por realizar em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT) e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 13 a) uma quota com o valor nominal de quarenta mil meticais (40.000,00MT), representativa de 40% por cento do capital social da sociedade, Jayasreekrishnan;
Número ou marcador · p. 14 b) uma quota com o valor nominal de sessenta mil, meticais (60,000.00MT), representativa de 60% por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Siyenza Truck Import Export.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 14 Um) A empresa tem direito, a título oneroso, de adquirir quotas próprias, por meio de uma resolução da Assembleia Geral, ou gratuitamente, por meio de uma decisão da administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A empresa só está autorizada a adquirir as quotas quando a situação líquida da sociedade não se alterar, como resultado dessa aquisição, tornando-se, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) A empresa tem o direito de, por meio de uma resolução prévia da assembleia geral, proceder à amortização de quotas dos sócios, no caso de qualquer das seguintes situações:
Texto do artigo · p. 14 a)através de um acordo feito com o titular da quota;
Número ou marcador · p. 14 b) quando, por uma decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou se for condenado por ter cometido um crime;
Número ou marcador · p. 14 c) quando a quota é apreendida, ou, em geral, sujeita a um tribunal ou a apreensão administrativa;
Número ou marcador · p. 14 d) quando o respectivo titular transfere a sua quota sem, no entanto, observar todas formalidades que estejam estabelecidas nos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 14 e) quando o respectivo titular dá a sua quota como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade, que é deliberado por assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 f) quando o respectivo titular tenha realizado qualquer acto que é considerado desleal ou perturbar gravemente a actividade da sociedade, que pode resultar em danos significativos para a sociedade, sem prejuízo da obrigação do sócio ter a obrigação de indemnizar a sociedade pelos danos que lhe tenha causado;
Número ou marcador · p. 14 g) em caso de exoneração do titular da quota, com fundamento na resolução da Assembleia Geral, que decide transferir a sede social da empresa para um país estrangeiro ou o aumento do capital social que será subscrito, no todo ou em parte por terceiros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A amortização da quota pode resultar, de acordo com o que for decidido pela Assembleia Geral, na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na distribuição das quotas entre os demais sócios, na proporção das suas respectivas participações, sem afectar o capital social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral para que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
Número ou marcador · p. 14 Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas Assembleias Gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleia Geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 14 Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) a nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) a instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único; c)a aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
Número ou marcador · p. 14 d) a aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 14 e) a aplicação de resultados de cada exercício social;
Número ou marcador · p. 14 f) a distribuição de lucros ou dividendos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da
Texto do artigo · p. 15 assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Texto do artigo · p. 15 a)o local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião; b)a identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quêm a tenha secretariado (se aplicável);
Número ou marcador · p. 15 c) referência aos documentos e relatórios submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 d) o conteúdo das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade é confiada a um administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 15 b) convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 15 d) elaborar e apresentar em Assembleia Geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) gerir as participações da sociedade noutras sociedades existentes ou por constituir, desde que não vá
Texto do artigo · p. 15 contra as resoluções da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A resolução, segundo a qual tenham sido delegados poderes aos gerentes da sociedade, deve estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento da administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em algum ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
Número ou marcador · p. 15 Sete) A administração e a gerência da sociedade, bem como a sua representação activa ou passiva em juízo ou fora dele pertencerá a Sócia Jayasreekrishnan.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 15 a) pela assinatura do Administrator; ou b)pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 15 c) pela assinatura de Administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes; ou
Número ou marcador · p. 15 d) pela assinatura de um Administrador e um advogado, este último no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
Número ou marcador · p. 15 e) pela assinatura de um ou mais advogados, no âmbito dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 15 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
Texto do artigo · p. 15 o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Disposições Finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 15 Lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os liquidatários, caso estes não integrem a administração.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Matola, 9 de Julho de 2024. — A Conser-
Texto do artigo · p. 15 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Republic Bus and Truck Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezassete de Abril de dois mil vinte e quatro, foi exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL: 105023674, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Republic Bus and Truck Moçambique, Limitada, regerse-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade da Matola, Avenida Samora Machel, n.º 410, Bairro do Malhampsene.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 13: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por principal objecto, o exercício das seguintes actividades: a sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços, na área de importação, exportação de viaturas, tanto novas e usada, Rent a car, assistência técnica, venda de peças e sobressalentes, calçarias e canopins.
  17. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá tambem proceder serviços diversos tais como: agenciamento de transporte, serviço de motorista e outros serviços relacionados com actividade da empresa, desde que para o efeito obtenha as devidas licenças.
  18. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
  19. Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  20. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Capital social, quotas e meios de financiamento
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e por realizar em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT) e corresponde à soma das seguintes quotas:
  24. Número ou marcador, página 13: a) uma quota com o valor nominal de quarenta mil meticais (40.000,00MT), representativa de 40% por cento do capital social da sociedade, Jayasreekrishnan;
  25. Número ou marcador, página 14: b) uma quota com o valor nominal de sessenta mil, meticais (60,000.00MT), representativa de 60% por cento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Siyenza Truck Import Export.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social)
  28. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra forma permitida por lei.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 14: (Quotas próprias)
  32. Número ou marcador, página 14: Um) A empresa tem direito, a título oneroso, de adquirir quotas próprias, por meio de uma resolução da Assembleia Geral, ou gratuitamente, por meio de uma decisão da administração.
  33. Número ou marcador, página 14: Dois) A empresa só está autorizada a adquirir as quotas quando a situação líquida da sociedade não se alterar, como resultado dessa aquisição, tornando-se, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas legais obrigatórias.
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 14: (Transmissão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 14: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios é livre.
  37. Número ou marcador, página 14: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, expresso por deliberação tomada em assembleia geral, bem como se encontra sujeita ao exercício do direito de preferência da sociedade, a ser exercido nos termos da lei, e, caso esta não o exerça, dos demais sócios, na proporção das respectivas quotas.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 14: (Amortização das quotas)
  40. Número ou marcador, página 14: Um) A empresa tem o direito de, por meio de uma resolução prévia da assembleia geral, proceder à amortização de quotas dos sócios, no caso de qualquer das seguintes situações:
  41. Texto do artigo, página 14: a)através de um acordo feito com o titular da quota;
  42. Número ou marcador, página 14: b) quando, por uma decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente ou se for condenado por ter cometido um crime;
  43. Número ou marcador, página 14: c) quando a quota é apreendida, ou, em geral, sujeita a um tribunal ou a apreensão administrativa;
  44. Número ou marcador, página 14: d) quando o respectivo titular transfere a sua quota sem, no entanto, observar todas formalidades que estejam estabelecidas nos presentes Estatutos;
  45. Número ou marcador, página 14: e) quando o respectivo titular dá a sua quota como garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade, que é deliberado por assembleia geral;
  46. Número ou marcador, página 14: f) quando o respectivo titular tenha realizado qualquer acto que é considerado desleal ou perturbar gravemente a actividade da sociedade, que pode resultar em danos significativos para a sociedade, sem prejuízo da obrigação do sócio ter a obrigação de indemnizar a sociedade pelos danos que lhe tenha causado;
  47. Número ou marcador, página 14: g) em caso de exoneração do titular da quota, com fundamento na resolução da Assembleia Geral, que decide transferir a sede social da empresa para um país estrangeiro ou o aumento do capital social que será subscrito, no todo ou em parte por terceiros.
  48. Número ou marcador, página 14: Dois) A amortização da quota pode resultar, de acordo com o que for decidido pela Assembleia Geral, na extinção da quota e consequente redução do capital social ou, alternativamente, na distribuição das quotas entre os demais sócios, na proporção das suas respectivas participações, sem afectar o capital social.
  49. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  51. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá exigir aos sócios a realização de prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas quotas, até ao montante global máximo correspondente a dez vezes o valor do capital social.
  52. Número ou marcador, página 14: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de prévia deliberação da assembleia geral para que fixe o montante global da chamada, dentro dos limites acima previstos, e o prazo da sua realização, o qual não pode ser inferior a noventa dias.
  53. Número ou marcador, página 14: Três) As prestações suplementares têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro, não vencem juros, não integram o capital social e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da assembleia geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  54. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 14: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais são convocadas por qualquer dos administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
  60. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas Assembleias Gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 14: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleia Geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  63. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 14: (Deliberações da assembleia geral)
  65. Texto do artigo, página 14: Dependem de deliberação da assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  66. Número ou marcador, página 14: a) a nomeação e destituição dos administradores da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 14: b) a instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único; c)a aprovação do balanço, das contas e do relatório da administração referente a cada exercício social;
  68. Número ou marcador, página 14: d) a aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
  69. Número ou marcador, página 14: e) a aplicação de resultados de cada exercício social;
  70. Número ou marcador, página 14: f) a distribuição de lucros ou dividendos.
  71. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 14: (Actas das assembleias gerais)
  73. Número ou marcador, página 14: Um) Das reuniões de assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da
  74. Texto do artigo, página 15: assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  75. Número ou marcador, página 15: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  76. Texto do artigo, página 15: a)o local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião; b)a identificação de quem tenha presidido a reunião, bem como de quêm a tenha secretariado (se aplicável);
  77. Número ou marcador, página 15: c) referência aos documentos e relatórios submetidos à Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 15: d) o conteúdo das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas.
  79. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Administração
  80. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  82. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade é confiada a um administrador ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  84. Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores estão dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 15: Quatro) Na eventualidade de qualquer pessoa colectiva ser nomeada para administrador da sociedade, a mesma deverá, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data em que tenha sido nomeada, comunicar à sociedade, por meio de carta dirigida à administração, a identidade da pessoa singular que exercerá o respectivo cargo em sua representação.
  86. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  88. Número ou marcador, página 15: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social e, em especial:
  89. Número ou marcador, página 15: a) orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  90. Número ou marcador, página 15: b) convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
  91. Número ou marcador, página 15: c) elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  92. Número ou marcador, página 15: d) elaborar e apresentar em Assembleia Geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 15: e) gerir as participações da sociedade noutras sociedades existentes ou por constituir, desde que não vá
  94. Texto do artigo, página 15: contra as resoluções da assembleia geral;
  95. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  96. Número ou marcador, página 15: Três) A resolução, segundo a qual tenham sido delegados poderes aos gerentes da sociedade, deve estabelecer os limites da respectiva delegação.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da administração)
  99. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, podendo constituir-se sob a forma de um conselho de administração, o qual deverá integrar pelo menos três membros.
  100. Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 15: Três) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, o sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  102. Número ou marcador, página 15: Quatro) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em algum ou alguns dos seus membros.
  103. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os administradores da sociedade podem, a qualquer momento, ser destituídos, com ou sem justa causa, mediante deliberação de assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 15: Seis) O administrador que seja destituído sem justa causa, terá direito a ser indemnizado em valor correspondente a três meses de remuneração.
  105. Número ou marcador, página 15: Sete) A administração e a gerência da sociedade, bem como a sua representação activa ou passiva em juízo ou fora dele pertencerá a Sócia Jayasreekrishnan.
  106. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
  108. Texto do artigo, página 15: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  109. Número ou marcador, página 15: a) pela assinatura do Administrator; ou b)pela assinatura de dois administradores;
  110. Número ou marcador, página 15: c) pela assinatura de Administrador e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes; ou
  111. Número ou marcador, página 15: d) pela assinatura de um Administrador e um advogado, este último no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos;
  112. Número ou marcador, página 15: e) pela assinatura de um ou mais advogados, no âmbito dos respectivos poderes.
  113. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Fiscalização
  114. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 15: (Fiscalização)
  116. Texto do artigo, página 15: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
  117. Texto do artigo, página 15: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  118. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Disposições Finais
  119. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 15: (Exercício social)
  121. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.
  122. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e todos os demais documentos de prestação de contas referentes a cada exercício social, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano imediatamente seguinte.
  123. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
  125. Texto do artigo, página 15: Lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  126. Número ou marcador, página 15: a) vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente vinte por cento do capital social;
  127. Número ou marcador, página 15: b) o remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  128. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  130. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  131. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução nomeará os liquidatários, caso estes não integrem a administração.
  132. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Matola, 9 de Julho de 2024. — A Conser-
  133. Texto do artigo, página 15: vadora, Ilegível.
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