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- Texto do artigo, página 20: Clarte, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Agosto de 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105054608, uma sociedade denominada Clarte, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74º do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 20: Primeiro: Artemiza Manuel Cau, solteira, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, portadora do B.I. nº. 110201390212J, emitido pela Direção de Identificação Civil de Maputo, a 6 de Maio de 2022, em Maputo, valido até 5 de Maio de 2027, residente na Cidade da Matola, Bairro Tchumene 2, Quarteirão 26, Casa 50, titular do NUIT 113878428.
- Texto do artigo, página 20: Segundo: António Avelino Lheco, casado, maior, cidadão de nacionalidade moçambicana, portador do B.I. nº. 110200789256B, emitido pela Direção de Identificação Civil de Maputo, a 17 de Janeiro de 2022, em Maputo, valido até 16 de Janeiro de 2032, residente na Cidade da Matola, Bairro 1.º de Maio, Quarteirão 13, Casa 777, titular do NUIT 115984624.
- Texto do artigo, página 20: A presente sociedade irá reger-se pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 20: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por tempo indeterminado, adoptando a denominação social Clarte, Limitada.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 20: (Sede social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sede da sociedade localiza-se no Quarteirão 47, Casa 31, Bairro Zimpeto, Distrito Municipal KaMubukwana, Cidade de Maputo – Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá deslocar a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional ou para o estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá transferir, abrir ou encerrar qualquer sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
- Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 20: a) comercialização de produtos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e de saúde relacionados com área farmacêutica;
- Texto do artigo, página 21: b)comercialização de material ortopédico e auxiliares de marcha, aparelhos de aplicação externa e equipamentos conexos;
- Número ou marcador, página 21: c) prestação de serviços de cuidados na área farmacêutica e outras áreas conexas de saúde;
- Número ou marcador, página 21: d) importação e exportação de m e d i c a m e n t o s , p r o d u t o s farmacêuticos, máquinas e equipamentos conexos;
- Número ou marcador, página 21: e) comercialização a retalho e a grosso de máquinas e equipamentos electrónicos;
- Número ou marcador, página 21: f) prestação de serviços de agenciamento, consignação e representação de sociedades, serviços de consultoria a gestão, serviços de serigrafia e reprografia.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade prevê a prestação de qualquer tipo de actividade no território nacional, assim como dentro ou fora do seu objecto social bastando solicitar a sua licença.
- Número ou marcador, página 21: CAPITULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado o em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 21: a) uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Artemiza Manuel Cau;
- Número ou marcador, página 21: b) uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio António Avelino Lheco.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, por decisão unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares, acessórios e suprimentos)
- Texto do artigo, página 21: Não serão exigidos aos sócios quaisquer pagamentos complementares ou acessórios, podendo, no entanto, os sócios conceder quaisquer empréstimos que forem a sociedade, em termos e condições a estabelecer pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) A cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e a sua divisão é livre.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão a terceiros carece do consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta registada aos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral é constituída pelos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios poderão reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 21: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia será convocada por qualquer administrador, por meio de carta registada, enviada com antecedência mínima de quinze dias ou através de anúncios convocatórios publicados com um mínimo de quinze dias prévios á data da realização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante a preterização das formalidades de convocação acima mencionadas, todas as deliberações serão válidas, desde que todos os sócios estejam presentes na respectiva reunião. Serão igualmente válidas as deliberações tomadas sem recurso a reunião da assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclui a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral poderá validamente deliberar, em primeira convocação contando que se encontrem reunidos sócios detentores de menos cinquenta por cento do capital social. Caso não se encontrem presentes sócios detentores da maioria deliberatória atrás referida, a assembleia geral reunir-se-á uma hora após a hora marcada, independentemente do valor das participações sociais por eles detida, podendo validamente deliberar sobre todo e qualquer assunto que a lei em vigor na República de Moçambique não imponha maioria qualificada o diferente.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 21: (Administração)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração, gestão e representação da sociedade, será exercida pelos administradores, remunerados ou não, nos termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 4 anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 21: Três) São atribuídos aos administradores os mais amplos poderes admitidos por lei, com excepção dos atribuídos nestes estatutos à assembleia geral de sócios, competindo lhe representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e/ou passivamente.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os administradores poderão nomear um procurador, ao qual caberão as tarefas que vierem a ser confiadas no respectivo instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) É inteiramente vedado aos administradores realizar, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim ou objecto ou por qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, sob pena de imediata destituição e sem prejuízo da responsabilidade pessoal e solidaria que por esses actos contraia para com a sociedade ou para com terceiros.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Desde já ficam nomeados como administradores Artemiza Manuel Cau e António Avelino Lheco.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade obriga-se pela assinatura única de um dos administradores ou do seu procurador, no estrito cumprimento dos poderes consagrados no instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 21: (Exercício social e distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão em 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta da aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 21: Três) Aos lucros líquidos anualmente apurados depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os resultados líquidos do exercício serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas participações sociais se assim o intenderem.
- Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As assembleias gerais deliberam sobre a dissolução da sociedade, determina o prazo para a liquidação estabelecendo a sua remuneração e os seus poderes.
- Número ou marcador, página 22: Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será feita extrajudicialmente competindo aos administradores em exercício as funções de liquidatários, devendo actuar sempre conjuntamente.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 19 de Setembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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