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Texto do artigo · p. 30 Lucopa Agro-pecuária Caia & Chemba, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Setembro de dois mil e vinte e cinco, exarada de folhas quinze a dezassete do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e três traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Germano Ricardo Macamo, conservador e notário superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade que se regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação Lucopa Agro-pecuária Caia & Chemba, Limitada, e tem a sua sede na Rua Aguana, n.° 175, R/C, Cidade de Maputo. Com sucursal no Posto Administrativo de Sena, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua cosntituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 30 a) agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 30 b) comercialização de produtos de agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 30 c) importação e exportação de produtos agrícolas e de pecuária;
Número ou marcador · p. 30 d) consultoria e prestação de serviços nas áreas multidisciplinares de agricultura e pecuária.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias à actividade principal e outras desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Por deliberação da assembleia geral é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras formas de associação, união ou de concentração de capitais e de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para os referidos fins.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.00,00MT (quinhentos mil meticais) correspondente a duas quotas iguais a saber:
Número ou marcador · p. 30 a) uma quota no valor de quatrocentos e cinquenta mil meticais correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio João Jemuce Lole;
Número ou marcador · p. 30 b) uma quota no valor de cinquenta mil meticais correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Jacob Ivo João Lole.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser o consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Se nem a sociedade, nemo sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Gerência)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por João Jemuce Lole, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear o mandatário à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quanta vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos serão regulados pela lei e em de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 12 de Setembro de 2025. A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Lucopa Agro-pecuária Caia & Chemba, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Setembro de dois mil e vinte e cinco, exarada de folhas quinze a dezassete do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e três traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Germano Ricardo Macamo, conservador e notário superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade que se regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação Lucopa Agro-pecuária Caia & Chemba, Limitada, e tem a sua sede na Rua Aguana, n.° 175, R/C, Cidade de Maputo. Com sucursal no Posto Administrativo de Sena, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 30: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua cosntituição.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  13. Número ou marcador, página 30: a) agricultura e pecuária;
  14. Número ou marcador, página 30: b) comercialização de produtos de agricultura e pecuária;
  15. Número ou marcador, página 30: c) importação e exportação de produtos agrícolas e de pecuária;
  16. Número ou marcador, página 30: d) consultoria e prestação de serviços nas áreas multidisciplinares de agricultura e pecuária.
  17. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias à actividade principal e outras desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado em assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 30: Três) Por deliberação da assembleia geral é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras formas de associação, união ou de concentração de capitais e de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, fazer-se representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para os referidos fins.
  19. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II
  20. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.00,00MT (quinhentos mil meticais) correspondente a duas quotas iguais a saber:
  23. Número ou marcador, página 30: a) uma quota no valor de quatrocentos e cinquenta mil meticais correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio João Jemuce Lole;
  24. Número ou marcador, página 30: b) uma quota no valor de cinquenta mil meticais correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Jacob Ivo João Lole.
  25. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 30: (Divisão e cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser o consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  28. Número ou marcador, página 30: Dois) Se nem a sociedade, nemo sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  29. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 30: (Gerência)
  32. Número ou marcador, página 30: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por João Jemuce Lole, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade.
  33. Número ou marcador, página 30: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear o mandatário à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  34. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 30: (Assembleia)
  36. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  37. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quanta vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  38. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV
  39. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  41. Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  42. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 30: (Herdeiros)
  44. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade, com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  47. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pela lei e em de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 30: Maputo, 12 de Setembro de 2025. A Notária, Ilegível.
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