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- Texto do artigo, página 17: Emirates Shipping Agencies, Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abril de dois mil dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100152975 uma sociedade denominada Emirates Shipping Agencies, Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: Entre:
- Texto do artigo, página 17: Imago Grupo, SA, sociedade anónima, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100116995;
- Texto do artigo, página 17: CPL – Credi Participações, Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100150638. Que pelo presente contrato, constitui uma
- Texto do artigo, página 17: sociedade que se regerá nos termos constantes das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Tipo, firma e duração)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma Emirates Shipping Agencies, (Moçambique), Limitada, sendo constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mahomed Siad Barre, número oitenta e seis, em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando os sócios o julgarem conveniente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto o agenciamento de companhias de navegação, navios e cargas, gestão de fretes, transporte e manuseamento de mercadorias, despacho e desembaraço de mercadorias, exploração de armazéns alfandegados e outros, prestação de serviços afins ou complementares, e o desenvolvimento de quaisquer outras actividades de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 17: Do capital social, prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cinquenta mil meticais, e
- Texto do artigo, página 17: corresponde à soma de duas quotas, sendo a primeira, no valor de quarenta mil meticais, pertencente à sócia Imago Grupo, SA, e a segunda, no valor de dez mil meticais, pertencente à sócia CPL – Credi Participações, Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante os votos representativos da totalidade do capital social, este poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por via de entradas em numerário ou espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGOQUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares de capital e suprimentos)
- Número ou marcador, página 17: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro, à taxa libor, e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A aprovação das deliberações atinentes à efectivação de suprimentos à sociedade, carece do voto favorável de cem por cento dos votos correspondentes ao capital social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGOSEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os sócios preferem, em primeiro lugar, na cessão ou divisão de quotas entre os sócios ou a favor de entidades estranhas à sociedade, preferindo a sociedade, em qualquer daquelas circunstâncias, em segundo lugar, por deliberação específica da assembleia geral, quando todos os sócios tenham prescindido de fazer uso do respectivo direito de preferência.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, proceder-seá a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 17: Três) No caso de nem os sócios nem a sociedade desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, nos termos indicados no número anterior, deverá ser concretizada no prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que se torna comprovadamente conhecida pelo sócio cedente, a intenção de nem os demais sócios nem a sociedade fazerem uso do respectivo direito de preferência. A falta de cumprimento deste prazo originará a anulação de todo o processo de divisão ou cessão de quota a favor de entidades estranhas à sociedade, devendo o mesmo ser reiniciado nos termos estatutariamente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas, carece de autorização prévia da assembleia geral de sócios.
- Número ou marcador, página 17: Seis) O sócio que pretender alienar ou onerar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à administração da sociedade. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação ou onús pretendido incluindo o projecto de contrato.
- Número ou marcador, página 17: Sete) Depois de recebida a comunicação, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios os quais deverão responder à administração quanto ao seu interesse ou desinteresse, no prazo máximo de quinze dias, findos os quais e na falta de resposta, se entenderá que os mesmos declinam tacitamente à apresentação de qualquer oferta ou ao exercício do respectivo direito de preferência.
- Número ou marcador, página 17: Oito) É livre a cessão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, de forma comprovada, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
- Número ou marcador, página 17: Nove) No caso previsto no número anterior e salvo acordo em contrário por escrito dos sócios, o sócio cedente continuará a agir como o único interlocutor válido nas relações entre a sociedade e demais sócios, mantendo-se como o garante do bom cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo sócio cedente perante a sociedade e demais sócios.
- Número ou marcador, página 17: Dez) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 17: b) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto, ou haja de ser vendida judicialmente;
- Número ou marcador, página 17: c) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação da assembleia geral, por período superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 17: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 18: e) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos;
- Número ou marcador, página 18: f) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e pelo sócio.
- Número ou marcador, página 18: Três) Com excepção do estabelecido na alínea d) do número anterior, a contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conforme o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
- Número ou marcador, página 18: a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
- Número ou marcador, página 18: b) A transferência da sede social para fora do país.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 18: ARTIGOOITAVO (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
- Número ou marcador, página 18: a) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem o substitua nas suas faltas e impedimentos, com a antecedência mínima de trinta dias de calendário. A convocatória pode ser dispensada por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião;
- Número ou marcador, página 18: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada com aviso de recepção, courier, ou entregues em mão mediante protocolo de recepção e entrega;
- Número ou marcador, página 18: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGONONO
- Texto do artigo, página 18: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão em assembleia geral, obrigatoriamente, na sede da sociedade. Mediante o voto unânime dos sócios, as reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida por lei ou por estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 18: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 18: (Representação nas assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até à hora de início da respectiva sessão.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por terceiro, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Quórum)
- Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral poderá deliberar, validamente, desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de dois terços do capital social. Se não houver quórum na primeira convocação, a assembleia geral será realizada quinze dias depois, em segunda convocação, deliberando, validamente, com qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizada.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações da assembleia geral são sempre tomadas por maioria de cinquenta e um por cento dos votos correspondentes ao capital social, excepto nos casos em que, por lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Além dos casos em que a lei ou os presentes estatutos o exijam, requerem decisão da assembleia geral tomada por maioria qualificada de oitenta por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto, em especial:
- Número ou marcador, página 18: a) A contratação de empréstimos pela sociedade num valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América;
- Número ou marcador, página 18: b) A aquisição, venda ou transferência de activos corpóreos para ou da sociedade que tenham um valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América;
- Número ou marcador, página 18: c) A celebração de quaisquer compromissos por via dos quais a sociedade assuma obrigações de valor superior e correspondente a quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América;
- Número ou marcador, página 18: d) A designação dos auditores da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: e) A nomeação ou exoneração do presidente da mesa da assembleia geral e seu secretário.
- Número ou marcador, página 18: Três) Carecem dos votos representativos da totalidade do capital social as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 18: a) A aquisição, alienação ou oneração de activos incorpóreos tais como, licenças, autorizações, direitos e participações;
- Número ou marcador, página 18: b) Outsourcing de actividades inseridas no âmbito do objecto social;
- Número ou marcador, página 18: c) A alteração das disposições estatutárias atinentes ao conselho fiscal/fiscal único;
- Número ou marcador, página 18: d) A alteração das disposições estatutárias atinentes à distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 18: e) A liquidação, falência voluntária ou a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) São nulas as deliberações dos sócios:
- Número ou marcador, página 18: a) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
- Número ou marcador, página 18: b) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos
- Texto do artigo, página 19: legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, bastando, para que sejam válidas, que sejam assinadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e pelo secretário.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por ambas as sócias que ficam, desde já, nomeadas administradoras.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sócia Imago Grupo, SA, Limitada far-se-á representar na sua função de administradora, pelo senhor Ahmad Yussuf Chothia.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sócia CPL – Credi Participações, Sociedade Unipessoal, Limitada, far-se-á representar na sua função de administradora pelo senhor Mahomed Faruque Abubacar Assubuje. Quatro) Para efeitos de organização interna da sociedade e do seu relacionamento com terceiros é atribuída aos representantes acima indicados de ambas as sócias a categoria formal de administradores.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Por conveniência de ambas as sócias, não serão admitidos administradores não sócios ou administradores que sejam pessoas estranhas à sociedade ou aos respectivos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
- Número ou marcador, página 19: Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
- Número ou marcador, página 19: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a nomeação; b)Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
- Número ou marcador, página 19: c) For declarado insolvente ou falido;
- Número ou marcador, página 19: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica clinicamente certificada;
- Número ou marcador, página 19: e) For destituído das suas funções por decisão unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Número ou marcador, página 19: Um) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos destes estatutos, da lei e dos regulamentos societários, compete aos administradores, agindo isolada ou
- Texto do artigo, página 19: conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade, que por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura conjunta dos representantes de cada uma das sócias nomeados nos termos do artigo décimo terceiro, supra;
- Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de procurador a quem a assembleia geral ou os administradores em representação de cada uma das sócias tenham especial e conjuntamente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura do director-geral em conjunto com a assinatura de pelo menos um administrador, no exercício das funções conferidas de acordo com o número dois do artigo décimo sexto.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 19: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Fica, desde já, vedada a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, participadas ou não pelos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOSEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Gestão)
- Número ou marcador, página 19: Um) A gestão diária da sociedade, poderá ser confiada a um director-geral designado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do fiscal único
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade compete a um fiscal único que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva a designar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Ao fiscal único caberão as competências, deveres e responsabilidades estabelecidos nos artigos quadricentésimo trigésimo sétimo e oitavo do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMOOITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Ano financeiro)
- Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A administração deverá manter registos e os livros de contas exigidos por lei por forma a:
- Número ou marcador, página 19: a) Demonstrar e justificar as transacções da sociedade; e
- Número ou marcador, página 19: b) Demonstrar com precisão razoável a situação financeira da sociedade a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 19: Três) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício social e serão submetidos, juntamente com o parecer prévio do fiscal único, à apreciação e aprovação dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A designação de auditores, quando seja caso disso, caberá aos sócios, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência e idoneidade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGODÉCIMONONO
- Texto do artigo, página 19: (Destino dos lucros)
- Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Cumprido o disposto no número anterior e deduzidos os encargos fiscais estabelecidos por lei, pelo menos cinquenta por cento dos lucros apurados serão distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, devendo a parte restante dos lucros merecer a aplicação que for determinada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Três) Qualquer valor devido à sociedade por um sócio será deduzido com prioridade dos respectivos dividendos.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Por eventual atraso na entrega dos dividendos aos sócios não incidirão quaisquer
- Texto do artigo, página 20: juros contra a sociedade.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Omissões)
- Texto do artigo, página 20: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, vinte e três de Abril de dois mil e dez. — O Técnico, Ilegível.
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