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Texto do artigo · p. 22 Adromar, SA
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três de Agosto de dois mil e nove, lavrada de folhas cento e três a folhas cento e vinte e uma do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Adromar, SA, com sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número dois e setecentos e oitenta, primeiro andar, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação de Adromar, SA, constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede social na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número dois mil setecentos e oitenta, primeiro andar, em Maputo, Moçambique, podendo, por deliberação do conselho de administração, mudar a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, criar e extinguir delegações, filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto a realização de participações sociais em diferentes sociedades.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 22 Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Criar sinergias entre os sócios da sociedade na identificação de oportunidades de negócio, mobilização de parcerias e de recursos dentro e fora de Moçambique necessários para a implementação de projectos e iniciativas comerciais da sociedade.
Texto do artigo · p. 22 Cinco)Criar sinergias entre as empresas individuais dos sócios para a execução de oportunidades de trabalho que forem surgindo no âmbito das actividades específicas das sociedades comerciais constituídas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 22 Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) As acções são nominativas e ao portador.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e outros valores, é de vinte e cinco mil meticais, e está representado por duzentas e cinquenta acções do valor nominal de cem meticais, cada uma.
Número ou marcador · p. 22 Três) As acções são nominais e ao portador. Quatro) As acções serão representadas por
Texto do artigo · p. 22 títulos de uma, dez e cem acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
Texto do artigo · p. 22 Cinco)A titularidade das acções constará do livro de registo das acções que poderá ser consultado por qualquer accionista na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 22 Sete) O custo das operações de registo de transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções correrão por conta dos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que fixará as condições do mesmo, emitindo-se para o efeito novas acções.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Qualidade de accionista)
Número ou marcador · p. 23 Um) A qualidade de accionista só poderá ser reivindicada e plenamente exercida:
Número ou marcador · p. 23 a) Desde que o nome do mesmo conste do livro de registo de acções da sociedade e seja possuídor dos respectivos títulos;
Número ou marcador · p. 23 b) Desde que tenha sido admitida a sua entrada na sociedade em assembleia geral e revele deter posicionamento estratégico para o desenvolvimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As acções da série A estão apenas reservadas aos gestores, técnicos e trabalhadores que sejam fundadores da sociedade, bem como aos accionistas preferenciais que preencham os requisitos constantes das alíneas a), b), c), d) e e) do número três do presente artigo. Estes deterão apenas e exclusivamente este tipo de acções.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para efeitos do presente artigo, considera-se accionista preferencial a pessoa singular ou colectiva que, com o seu concurso, tenha contribuído para:
Número ou marcador · p. 23 a) Mobilizar recursos financeiros para a sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Melhorar o posicionamento comercial local e internacional da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 c) Melhorar o goodwill da sociedade e consequentemente o seu prestígio e valor;
Número ou marcador · p. 23 d) Trazer novas tecnologias e know how de gestão; e
Número ou marcador · p. 23 e) Sem prejuízo das alíneas a), b), c) e d), a pessoa colectiva que detenha o estatuto de accionista preferencial deverá simultâneamente ser titular de uma participação nunca inferior a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Todos accionistas preferenciais terão direito às prerrogativas constantes das alíneas a) e b) do artigo vigésimo oitavo.
Texto do artigo · p. 23 Cinco)A extinção de vínculo laboral dos gestores, técnicos e trabalhadores não determina a perda da qualidade de accionista da série A salvo se a mesma resultar de razões disciplinares, situação de conflito de interesses com a sociedade ou por livre arbítrio do accionista, passando este a deter as acções da série B.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os accionistas da série A que não sejam fundadores passam a accionistas da série B quando deixem de se verificar os pressupostos constantes das alíneas a), b), c,) d), e e), do número três do presente artigo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão de acções)
Número ou marcador · p. 23 Um) O accionista que pretenda alienar parte ou a totalidade das acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada com aviso de recepção, e-mail ou fax.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos accionistas, no prazo de oito dias, por carta registada com aviso de recepção, e-mail ou fax devendo os accionistas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de oito dias.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em caso de renúncia por parte dos restantes accionistas em exercer o seu direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número dois deste artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual disporá do prazo de quinze dias para se pronunciar.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Caso a sociedade não pretenda execer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo fixado no número três deste artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transaccionar com outrem.
Texto do artigo · p. 23 Cinco)A sociedade, sob proposta do conselho de administração ou de accionistas representativos de, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social, poderá impedir a entrada de accionistas que possam prejudicar a normal prossecução do objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 23 Seis) A alienação de acções será feita observando-se as normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Aquisição de participações)
Número ou marcador · p. 23 Um) É permitido ao conselho de administração, sob parecer favorável do fiscal único/sociedade de auditores, adquirir, para sociedade, acções próprias, bem como acções, quotas ou participações de outras sociedades, e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Qualquer resolução do conselho de administração relativa a tais operações carece sempre de autorização expressa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não confere direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Da assembelia geral
Número ou marcador · p. 23 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembelia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para os accionistas, ainda que ausentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os accionistas sem direito a voto não podem assistir às assembleias gerais, salvo se fizerem parte da mesa ou corpos sociais.
Número ou marcador · p. 23 Três) Poderão ser convidados a assistir às assembleias gerais assessores do conselho de administração, aos quais caberá, exclusivamente, prestarem a assessoria que se mostre necessária.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Direitos de accionista)
Número ou marcador · p. 23 Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, mediante a simples carta mandadeira ou e-mail dirigidos ao presidente da mesa e por este recebidos até duas horas antes da data fixada para a reunião. No aviso convocatório, o presidente poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem couber a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os documentos comprovativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos no prazo previsto no número um, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O direito dos accionistas a examinar a escrituração e documentação concernentes às operações sociais só pode ser exercido dentro dos prazos indicados no número três do artigo quatrocentos e trita e sete do Código Comercial e recairá apenas sobre os documentos a que se refere aquele número. Fica, porém, ressalvado o disposto no artigo trezentos e setenta e um do mesmo código.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Composição de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, conferir posse aos membros dos conselhos de administração e fiscal, assinar os termos de abertura e encerramento do livro de actas da assembleia geral, e ainda do livro de autos de posse, bem como as demais funções conferidas pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Três) Ao secretário incumbe, além coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano civil para apreciação do relatório de actividade, balanço de contas e deliberar sobre quaisquer assuntos que constem da agenda.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral reune-se extraordinariamente sempre que o órgão de fiscalização e os accionistas que representam a décima parte do capital o requeiram.
Número ou marcador · p. 24 Três) A reunião da assembleia geral realizar-se-á na sede da sociedade, a não ser que o presidente de acordo com os conselhos de administração e o órgão de fiscalização decidam outro local.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral será convocada por meio de anúncio publicado num jornal diário com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, e-mail ou outra forma fiável de comunicação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Do aviso convocatório deverá contar:
Número ou marcador · p. 24 a) O local da reunião;
Número ou marcador · p. 24 b) O dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 24 c) Agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os avisos serão assinados pelo presidente e, no seu impedimento ou ausência, pelo secretário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral só pode deliberar em primeira convocação com, pelo menos, um terço do capital social representado e com os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos accionistas presentes, e, em segunda convocação com qualquer número de accionistas e percentagem do capital.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É requerida a presença ou representação de accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social para que a assembleia geral possa deliberar validamente sobre:
Número ou marcador · p. 24 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 24 b) Aprovação do relatório de contas e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 24 c) Ttransformação, fusão, cisão, dissolução ou aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 24 d) Redução ou reintegração e aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 e) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 24 f) A exclusão de accionista da sociedade quando a actividade deste prejudique a prossecução do objecto social daquela.
Número ou marcador · p. 24 Três) Nos casos em que a exclusão de accionista se deva:
Número ou marcador · p. 24 a) Ao facto deste se ter apartado da vida da sociedade, a totalidade das suas acções reverterá a favor da sociedade para alienação, sendo o produto resultante da venda das mesmas entregue ao accionista excluído;
Número ou marcador · p. 24 b) A lesão continuada dos interesses da sociedade, a totalidade das suas acções reverterá gratuitamente a favor da sociedade para alienação, não havendo lugar a qualquer contrapartida por parte do accionista excluído.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em assembleia geral convocada conforme o disposto no número um, as deliberações poderão ser tomadas em nova assembleia a realizar até três meses após a primeira convocação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) As deliberações da assembleia geral, exceptuando os casos em que a lei exija maioria qualificada, são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por cada conjunto de duzentas e cinquenta acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os accionistas possuidores de um número exigido de acções podem fazer-se representar entre si.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Sem prejuízo da observância das disposições legais aplicáveis, as actas das reuniões da assembleia geral uma vez assinadas por dois ou três membros da mesa, produzem, acto contínuo os seus efeitos com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração com um número de membros compreendido entre os três e cinco membros cujos limites, mínimos e máximos, podem ser alterados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O presidente do conselho de administração será eleito de entre e pelos membros do conselho, devendo a escolha, recair sobre um dos administradores designados pelos accionistas detentores das acções da série A.
Número ou marcador · p. 24 Três) Cabe aos accionistas detentores das acções da série A o direito de designar a maioria dos membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração fixar-lhes-á a caução que devem prestar ou dispensá-la.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competências)
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários, designadamente nos termos e para efeitos do disposto no número dois do artigo cento e cinquenta e um conjugado com o número um do artigo quatrocentos e trinta e dois, todos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 24 Três) Compete ao presidente do conselho de administração promover a execução das deliberações do mesmo conselho, sem prejuízo das funções próprias do director executivo a que se refere o artigo vigésimo segundo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) O conselho de administração reunirá sempre que quando interesses da sociedade o exijam ou aconselhem e, pelo menos, mensalmente, sendo convocado pelo respectivo presidente ou por dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As convocatórias para as reuniões do conselho de administração deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 24 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 24 (Representação no conselho de administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou e-mail dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, caberá a este órgão escolher um accionista que exerça o cargo até a primeira reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Deliberações do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O presidente ou o administrador que o substitua tem direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo da intervenção do conselho de administração, a gestão diária da sociedade é confiada a um director executivo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A designação do director executivo compete ao conselho de administração, podendo recair em elemento estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) O director executivo pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Enquanto não se mostre necessária a figura do director executivo, a gestão diária será assegurada pelo presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 25 a) Conjunta do presidente do conselho de administração e um dos admnistradores;
Número ou marcador · p. 25 b) Conjunta do presidente do conselho de administração e o director executivo ou sem mandatário.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Natureza e funções do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um fiscal único ou sociedade de auditores.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral, ao eleger o fiscal único ou sociedade de auditores deverá indicar, contratualmente, as suas atribuições e nomeadamente quem exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade de auditores e revisão de contas a quem a assembleia geral haja eventualmente confiado a fiscalização dos negócios sociais terá apenas os poderes que lhe sejam conferidos por lei, não se lhe aplicando as disposições dos presentes estatutos que atribuam outros poderes ao fiscal único ou sociedade de auditores.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 25 ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) O presidente e o secretário de mesa da assembleia geral, bem como os membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O período de exercício dos cargos indicados no número um do presente artigo têm a duração máxima de três anos, contados a partir da posse.
Número ou marcador · p. 25 Três) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que essa eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á automaticamente prorrogado até à posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A assembleia geral na qual forem designados administradores e os membros do órgão de fiscalização fixará, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a remuneração dos mesmos.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) No caso de empate em eleição para o preenchimento de qualquer cargo social, será escolhido o accionista que possua maior número de acções, se essa qualidade for necessária. Sendo igual número de acções, ou não sendo necessária a qualidade de accionistas, preferirá o mais idoso dos votados.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, a entidade eleita que não entre em exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, verá o respectivo mandato revogado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Representação dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) Sendo escolhida para a mesa da assembleia geral, conselho de administração ou órgão de fiscalização uma pessoa colectiva ou sociedade, será a mesma representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente proceder a substiuições, relativamente ao exercício de cargos da mesa da assembleia geral ou do conselho de administração. Quanto ao órgão de fiscalização, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Funcionamento dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) Haverá reuniões conjuntas do conselho de administração e do órgão de fiscalização sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os dois órgãos, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência relativa, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, as disposições que regem cada um deles nomeadamente as que respeitem quórum e a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a conta de resultados far-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, convocada para reunir em sessão ordinária nos termos da alínea b) do número dois do artigo décimo quarto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os lucros líquidos, após integrada ou reintegrada a reserva legal, serão aplicados conforme a assembleia geral o determina.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Accionistas preferenciais)
Texto do artigo · p. 25 Os accionistas preferenciais terão direito a:
Número ou marcador · p. 25 a) Dividendo preferencial equivalente a trinta por cento dos lucros disponíveis para distribuição. O citado dividendo será distribuído pelos accionistas em conformidade com a proporção das respectivas acções;
Número ou marcador · p. 25 b) Receber igualmente, na proporção das respectivas acções, o saldo de dividendos a distribuir pelos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGOVIGÉSIMONONO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais exercerão as atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do referido código.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Omissões)
Texto do artigo · p. 25 Em todo o omisso regularão as disposições legais vigentes da República de Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Maputo, vinte de Abril de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 25 — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Adromar, SA
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e três de Agosto de dois mil e nove, lavrada de folhas cento e três a folhas cento e vinte e uma do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e oitenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Adromar, SA, com sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número dois e setecentos e oitenta, primeiro andar, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação de Adromar, SA, constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede social na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número dois mil setecentos e oitenta, primeiro andar, em Maputo, Moçambique, podendo, por deliberação do conselho de administração, mudar a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, criar e extinguir delegações, filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto a realização de participações sociais em diferentes sociedades.
  13. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
  14. Número ou marcador, página 22: Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  15. Número ou marcador, página 22: Quatro) Criar sinergias entre os sócios da sociedade na identificação de oportunidades de negócio, mobilização de parcerias e de recursos dentro e fora de Moçambique necessários para a implementação de projectos e iniciativas comerciais da sociedade.
  16. Texto do artigo, página 22: Cinco)Criar sinergias entre as empresas individuais dos sócios para a execução de oportunidades de trabalho que forem surgindo no âmbito das actividades específicas das sociedades comerciais constituídas pela sociedade.
  17. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  18. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I
  19. Texto do artigo, página 22: Do capital social
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 22: Um) As acções são nominativas e ao portador.
  23. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e outros valores, é de vinte e cinco mil meticais, e está representado por duzentas e cinquenta acções do valor nominal de cem meticais, cada uma.
  24. Número ou marcador, página 22: Três) As acções são nominais e ao portador. Quatro) As acções serão representadas por
  25. Texto do artigo, página 22: títulos de uma, dez e cem acções, sendo permitida a sua concentração ou fraccionamento.
  26. Texto do artigo, página 22: Cinco)A titularidade das acções constará do livro de registo das acções que poderá ser consultado por qualquer accionista na sede da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 22: Seis) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  28. Número ou marcador, página 22: Sete) O custo das operações de registo de transmissões, desdobramento, conversão ou outras relativas aos títulos representativos das acções correrão por conta dos accionistas interessados.
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGOQUINTO
  30. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que fixará as condições do mesmo, emitindo-se para o efeito novas acções.
  32. Número ou marcador, página 23: Dois) Os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
  33. Número ou marcador, página 23: ARTIGOSEXTO
  34. Texto do artigo, página 23: (Qualidade de accionista)
  35. Número ou marcador, página 23: Um) A qualidade de accionista só poderá ser reivindicada e plenamente exercida:
  36. Número ou marcador, página 23: a) Desde que o nome do mesmo conste do livro de registo de acções da sociedade e seja possuídor dos respectivos títulos;
  37. Número ou marcador, página 23: b) Desde que tenha sido admitida a sua entrada na sociedade em assembleia geral e revele deter posicionamento estratégico para o desenvolvimento da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) As acções da série A estão apenas reservadas aos gestores, técnicos e trabalhadores que sejam fundadores da sociedade, bem como aos accionistas preferenciais que preencham os requisitos constantes das alíneas a), b), c), d) e e) do número três do presente artigo. Estes deterão apenas e exclusivamente este tipo de acções.
  39. Número ou marcador, página 23: Três) Para efeitos do presente artigo, considera-se accionista preferencial a pessoa singular ou colectiva que, com o seu concurso, tenha contribuído para:
  40. Número ou marcador, página 23: a) Mobilizar recursos financeiros para a sociedade;
  41. Número ou marcador, página 23: b) Melhorar o posicionamento comercial local e internacional da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 23: c) Melhorar o goodwill da sociedade e consequentemente o seu prestígio e valor;
  43. Número ou marcador, página 23: d) Trazer novas tecnologias e know how de gestão; e
  44. Número ou marcador, página 23: e) Sem prejuízo das alíneas a), b), c) e d), a pessoa colectiva que detenha o estatuto de accionista preferencial deverá simultâneamente ser titular de uma participação nunca inferior a vinte por cento do capital social.
  45. Número ou marcador, página 23: Quatro) Todos accionistas preferenciais terão direito às prerrogativas constantes das alíneas a) e b) do artigo vigésimo oitavo.
  46. Texto do artigo, página 23: Cinco)A extinção de vínculo laboral dos gestores, técnicos e trabalhadores não determina a perda da qualidade de accionista da série A salvo se a mesma resultar de razões disciplinares, situação de conflito de interesses com a sociedade ou por livre arbítrio do accionista, passando este a deter as acções da série B.
  47. Número ou marcador, página 23: Seis) Os accionistas da série A que não sejam fundadores passam a accionistas da série B quando deixem de se verificar os pressupostos constantes das alíneas a), b), c,) d), e e), do número três do presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 23: (Cessão de acções)
  50. Número ou marcador, página 23: Um) O accionista que pretenda alienar parte ou a totalidade das acções deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato por carta registada com aviso de recepção, e-mail ou fax.
  51. Número ou marcador, página 23: Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos accionistas, no prazo de oito dias, por carta registada com aviso de recepção, e-mail ou fax devendo os accionistas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de oito dias.
  52. Número ou marcador, página 23: Três) Em caso de renúncia por parte dos restantes accionistas em exercer o seu direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número dois deste artigo, o direito de preferência passará para a sociedade, a qual disporá do prazo de quinze dias para se pronunciar.
  53. Número ou marcador, página 23: Quatro) Caso a sociedade não pretenda execer o seu direito de preferência ou nada comunique dentro do prazo fixado no número três deste artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transaccionar com outrem.
  54. Texto do artigo, página 23: Cinco)A sociedade, sob proposta do conselho de administração ou de accionistas representativos de, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social, poderá impedir a entrada de accionistas que possam prejudicar a normal prossecução do objecto social da mesma.
  55. Número ou marcador, página 23: Seis) A alienação de acções será feita observando-se as normas legais aplicáveis.
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGOOITAVO
  57. Texto do artigo, página 23: (Aquisição de participações)
  58. Número ou marcador, página 23: Um) É permitido ao conselho de administração, sob parecer favorável do fiscal único/sociedade de auditores, adquirir, para sociedade, acções próprias, bem como acções, quotas ou participações de outras sociedades, e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  59. Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer resolução do conselho de administração relativa a tais operações carece sempre de autorização expressa da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 23: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não confere direito a voto nem à percepção de dividendos.
  61. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e administração da sociedade
  62. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da assembelia geral
  63. Número ou marcador, página 23: ARTIGONONO
  64. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 23: Um) A assembelia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para os accionistas, ainda que ausentes ou incapazes.
  66. Número ou marcador, página 23: Dois) Os accionistas sem direito a voto não podem assistir às assembleias gerais, salvo se fizerem parte da mesa ou corpos sociais.
  67. Número ou marcador, página 23: Três) Poderão ser convidados a assistir às assembleias gerais assessores do conselho de administração, aos quais caberá, exclusivamente, prestarem a assessoria que se mostre necessária.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 23: (Direitos de accionista)
  70. Número ou marcador, página 23: Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, mediante a simples carta mandadeira ou e-mail dirigidos ao presidente da mesa e por este recebidos até duas horas antes da data fixada para a reunião. No aviso convocatório, o presidente poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
  71. Número ou marcador, página 23: Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem couber a respectiva representação legal, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um.
  72. Número ou marcador, página 23: Três) Os documentos comprovativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos no prazo previsto no número um, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
  73. Número ou marcador, página 23: Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  74. Número ou marcador, página 23: Cinco) O direito dos accionistas a examinar a escrituração e documentação concernentes às operações sociais só pode ser exercido dentro dos prazos indicados no número três do artigo quatrocentos e trita e sete do Código Comercial e recairá apenas sobre os documentos a que se refere aquele número. Fica, porém, ressalvado o disposto no artigo trezentos e setenta e um do mesmo código.
  75. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 23: (Composição de assembleia geral)
  77. Número ou marcador, página 23: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de três anos.
  78. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, conferir posse aos membros dos conselhos de administração e fiscal, assinar os termos de abertura e encerramento do livro de actas da assembleia geral, e ainda do livro de autos de posse, bem como as demais funções conferidas pelos presentes estatutos.
  79. Número ou marcador, página 24: Três) Ao secretário incumbe, além coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo à assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 24: (Reuniões da assembleia geral)
  82. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano civil para apreciação do relatório de actividade, balanço de contas e deliberar sobre quaisquer assuntos que constem da agenda.
  83. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral reune-se extraordinariamente sempre que o órgão de fiscalização e os accionistas que representam a décima parte do capital o requeiram.
  84. Número ou marcador, página 24: Três) A reunião da assembleia geral realizar-se-á na sede da sociedade, a não ser que o presidente de acordo com os conselhos de administração e o órgão de fiscalização decidam outro local.
  85. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 24: (Convocação da assembleia geral)
  87. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral será convocada por meio de anúncio publicado num jornal diário com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, e-mail ou outra forma fiável de comunicação.
  88. Número ou marcador, página 24: Dois) Do aviso convocatório deverá contar:
  89. Número ou marcador, página 24: a) O local da reunião;
  90. Número ou marcador, página 24: b) O dia e hora da reunião;
  91. Número ou marcador, página 24: c) Agenda de trabalhos.
  92. Número ou marcador, página 24: Três) Os avisos serão assinados pelo presidente e, no seu impedimento ou ausência, pelo secretário.
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  94. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento)
  95. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral só pode deliberar em primeira convocação com, pelo menos, um terço do capital social representado e com os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos accionistas presentes, e, em segunda convocação com qualquer número de accionistas e percentagem do capital.
  96. Número ou marcador, página 24: Dois) É requerida a presença ou representação de accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social para que a assembleia geral possa deliberar validamente sobre:
  97. Número ou marcador, página 24: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  98. Número ou marcador, página 24: b) Aprovação do relatório de contas e aplicação de resultados;
  99. Número ou marcador, página 24: c) Ttransformação, fusão, cisão, dissolução ou aprovação das contas da liquidação;
  100. Número ou marcador, página 24: d) Redução ou reintegração e aumento do capital social;
  101. Número ou marcador, página 24: e) Emissão de obrigações;
  102. Número ou marcador, página 24: f) A exclusão de accionista da sociedade quando a actividade deste prejudique a prossecução do objecto social daquela.
  103. Número ou marcador, página 24: Três) Nos casos em que a exclusão de accionista se deva:
  104. Número ou marcador, página 24: a) Ao facto deste se ter apartado da vida da sociedade, a totalidade das suas acções reverterá a favor da sociedade para alienação, sendo o produto resultante da venda das mesmas entregue ao accionista excluído;
  105. Número ou marcador, página 24: b) A lesão continuada dos interesses da sociedade, a totalidade das suas acções reverterá gratuitamente a favor da sociedade para alienação, não havendo lugar a qualquer contrapartida por parte do accionista excluído.
  106. Número ou marcador, página 24: Quatro) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em assembleia geral convocada conforme o disposto no número um, as deliberações poderão ser tomadas em nova assembleia a realizar até três meses após a primeira convocação.
  107. Número ou marcador, página 24: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  108. Texto do artigo, página 24: (Deliberações da assembleia geral)
  109. Número ou marcador, página 24: Um) As deliberações da assembleia geral, exceptuando os casos em que a lei exija maioria qualificada, são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados.
  110. Número ou marcador, página 24: Dois) Por cada conjunto de duzentas e cinquenta acções conta-se um voto.
  111. Número ou marcador, página 24: Três) Os accionistas possuidores de um número exigido de acções podem fazer-se representar entre si.
  112. Número ou marcador, página 24: Quatro) Sem prejuízo da observância das disposições legais aplicáveis, as actas das reuniões da assembleia geral uma vez assinadas por dois ou três membros da mesa, produzem, acto contínuo os seus efeitos com dispensa de quaisquer outras formalidades.
  113. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Do conselho de administração
  114. Número ou marcador, página 24: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  115. Texto do artigo, página 24: (Composição do conselho de administração)
  116. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração com um número de membros compreendido entre os três e cinco membros cujos limites, mínimos e máximos, podem ser alterados pela assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 24: Dois) O presidente do conselho de administração será eleito de entre e pelos membros do conselho, devendo a escolha, recair sobre um dos administradores designados pelos accionistas detentores das acções da série A.
  118. Número ou marcador, página 24: Três) Cabe aos accionistas detentores das acções da série A o direito de designar a maioria dos membros do conselho de administração.
  119. Número ou marcador, página 24: Quatro) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração fixar-lhes-á a caução que devem prestar ou dispensá-la.
  120. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 24: (Competências)
  122. Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
  123. Número ou marcador, página 24: Dois) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários, designadamente nos termos e para efeitos do disposto no número dois do artigo cento e cinquenta e um conjugado com o número um do artigo quatrocentos e trinta e dois, todos do Código Comercial.
  124. Número ou marcador, página 24: Três) Compete ao presidente do conselho de administração promover a execução das deliberações do mesmo conselho, sem prejuízo das funções próprias do director executivo a que se refere o artigo vigésimo segundo.
  125. Número ou marcador, página 24: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  126. Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
  127. Número ou marcador, página 24: Um) O conselho de administração reunirá sempre que quando interesses da sociedade o exijam ou aconselhem e, pelo menos, mensalmente, sendo convocado pelo respectivo presidente ou por dois outros administradores.
  128. Número ou marcador, página 24: Dois) As convocatórias para as reuniões do conselho de administração deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
  129. Número ou marcador, página 24: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  130. Número ou marcador, página 24: ARTIGODÉCIMONONO
  131. Texto do artigo, página 24: (Representação no conselho de administração)
  132. Número ou marcador, página 24: Um) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou e-mail dirigidos ao presidente.
  133. Número ou marcador, página 25: Dois) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, caberá a este órgão escolher um accionista que exerça o cargo até a primeira reunião da assembleia geral.
  134. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 25: (Deliberações do conselho de administração)
  136. Número ou marcador, página 25: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  137. Número ou marcador, página 25: Dois) O presidente ou o administrador que o substitua tem direito a voto de desempate.
  138. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 25: (Gestão da sociedade)
  140. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo da intervenção do conselho de administração, a gestão diária da sociedade é confiada a um director executivo.
  141. Número ou marcador, página 25: Dois) A designação do director executivo compete ao conselho de administração, podendo recair em elemento estranho à sociedade.
  142. Número ou marcador, página 25: Três) O director executivo pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinadas pelo conselho de administração.
  143. Número ou marcador, página 25: Quatro) Enquanto não se mostre necessária a figura do director executivo, a gestão diária será assegurada pelo presidente do conselho de administração.
  144. Número ou marcador, página 25: ARTIGOVIGÉSIMOSEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 25: (Formas de obrigar a sociedade)
  146. Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se pela assinatura:
  147. Número ou marcador, página 25: a) Conjunta do presidente do conselho de administração e um dos admnistradores;
  148. Número ou marcador, página 25: b) Conjunta do presidente do conselho de administração e o director executivo ou sem mandatário.
  149. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Do conselho fiscal
  150. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 25: (Natureza e funções do conselho fiscal)
  152. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um fiscal único ou sociedade de auditores.
  153. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral, ao eleger o fiscal único ou sociedade de auditores deverá indicar, contratualmente, as suas atribuições e nomeadamente quem exercerá as funções de presidente.
  154. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade de auditores e revisão de contas a quem a assembleia geral haja eventualmente confiado a fiscalização dos negócios sociais terá apenas os poderes que lhe sejam conferidos por lei, não se lhe aplicando as disposições dos presentes estatutos que atribuam outros poderes ao fiscal único ou sociedade de auditores.
  155. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO V Das disposições comuns
  156. Número ou marcador, página 25: ARTIGOVIGÉSIMOQUARTO
  157. Texto do artigo, página 25: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  158. Número ou marcador, página 25: Um) O presidente e o secretário de mesa da assembleia geral, bem como os membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  159. Número ou marcador, página 25: Dois) O período de exercício dos cargos indicados no número um do presente artigo têm a duração máxima de três anos, contados a partir da posse.
  160. Número ou marcador, página 25: Três) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que essa eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á automaticamente prorrogado até à posse dos novos membros.
  161. Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral na qual forem designados administradores e os membros do órgão de fiscalização fixará, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a remuneração dos mesmos.
  162. Número ou marcador, página 25: Cinco) No caso de empate em eleição para o preenchimento de qualquer cargo social, será escolhido o accionista que possua maior número de acções, se essa qualidade for necessária. Sendo igual número de acções, ou não sendo necessária a qualidade de accionistas, preferirá o mais idoso dos votados.
  163. Número ou marcador, página 25: Seis) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, a entidade eleita que não entre em exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, verá o respectivo mandato revogado.
  164. Número ou marcador, página 25: ARTIGOVIGÉSIMOQUINTO
  165. Texto do artigo, página 25: (Representação dos órgãos sociais)
  166. Número ou marcador, página 25: Um) Sendo escolhida para a mesa da assembleia geral, conselho de administração ou órgão de fiscalização uma pessoa colectiva ou sociedade, será a mesma representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  167. Número ou marcador, página 25: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente proceder a substiuições, relativamente ao exercício de cargos da mesa da assembleia geral ou do conselho de administração. Quanto ao órgão de fiscalização, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  168. Número ou marcador, página 25: ARTIGOVIGÉSIMOSEXTO
  169. Texto do artigo, página 25: (Funcionamento dos órgãos sociais)
  170. Número ou marcador, página 25: Um) Haverá reuniões conjuntas do conselho de administração e do órgão de fiscalização sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  171. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do conselho de administração.
  172. Número ou marcador, página 25: Três) Os dois órgãos, não obstante reunirem conjuntamente, conservam a sua independência relativa, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, as disposições que regem cada um deles nomeadamente as que respeitem quórum e a tomada de deliberações.
  173. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Do exercício social e aplicação de resultados
  174. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 25: (Balanço e resultados)
  176. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  177. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados far-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, convocada para reunir em sessão ordinária nos termos da alínea b) do número dois do artigo décimo quarto dos presentes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 25: Três) Os lucros líquidos, após integrada ou reintegrada a reserva legal, serão aplicados conforme a assembleia geral o determina.
  179. Número ou marcador, página 25: ARTIGOVIGÉSIMOOITAVO
  180. Texto do artigo, página 25: (Accionistas preferenciais)
  181. Texto do artigo, página 25: Os accionistas preferenciais terão direito a:
  182. Número ou marcador, página 25: a) Dividendo preferencial equivalente a trinta por cento dos lucros disponíveis para distribuição. O citado dividendo será distribuído pelos accionistas em conformidade com a proporção das respectivas acções;
  183. Número ou marcador, página 25: b) Receber igualmente, na proporção das respectivas acções, o saldo de dividendos a distribuir pelos restantes accionistas.
  184. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII Das disposições diversas
  185. Número ou marcador, página 25: ARTIGOVIGÉSIMONONO
  186. Texto do artigo, página 25: (Dissolução da sociedade)
  187. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  188. Número ou marcador, página 25: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do parágrafo primeiro do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais exercerão as atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do referido código.
  189. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
  190. Texto do artigo, página 25: (Omissões)
  191. Texto do artigo, página 25: Em todo o omisso regularão as disposições legais vigentes da República de Moçambique e demais legislação aplicável.
  192. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, vinte de Abril de dois mil e dez.
  193. Texto do artigo, página 25: — O Ajudante, Ilegível.
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