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Texto do artigo · p. 7 Cinco Estrelas, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Março de dois mil e dez, lavrada a folhas quarenta e duas a quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e cinquenta e seis traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Cinco Estrelas, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, iniciando a sua actividade na data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação dos sócios, mudar a sede social para qualquer outro local dentro do país ou no estrangeiro, abrir sucursais, filiais, escritórios de representação, delegações ou outras formas legais de representação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 8 a) Comércio a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestação de serviços, na área imobiliária;
Número ou marcador · p. 8 c) Consultoria; d)Exploração de actividades publicitárias;
Número ou marcador · p. 8 e) Organização de passagens de modelos, lançamento de marcas e design;
Número ou marcador · p. 8 f) Co-produções publicitárias com instituições e/ou empresas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 g) Organização completa de todo o tipo de convenções e seminários, conferências e todo o tipo de eventos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 h) A prestação de serviços e de actividades de consultoria que se relacionam com actividades que constituem actividade principal da sociedade; ou outras que forem aprovadas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 8 i) A importação, exportação, comercialização a grosso e a retalho de bens, produtos, bens e mercadorias relacionados com material escolar, produtos de beleza, artigos de primeira necessidade, acessórios, construção, actividades artísticas, cultura e outros definidos no presente objecto;
Número ou marcador · p. 8 j) Agenciamento e representação de entidades singulares ou colectivas, produtos e marcas relacionadas.
Número ou marcador · p. 8 k) Formação profissional;
Número ou marcador · p. 8 l) Prestação de serviços de decoração para todo tipo de eventos;
Número ou marcador · p. 8 m) Organização e decoração de stands em feiras e exposições;
Número ou marcador · p. 8 n) Produção de todo tipo de materiais relacionados com o objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O desenvolvimento de quaisquer actividades afins ou complementares ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Cinco Estrelas, Limitada, promoverá todas as medidas necessárias com vista a obter as necessárias autorizações e licenças para a cobertura de eventos a nível nacional.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou administradora noutras sociedades em que detenha ou não participações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito ainda por realizar em dinheiro e bens, é de cem mil meticais, dividido em cinco quotas, pertencentes às seguintes sócias e nas proporções iguais que se seguem:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Vergínia Bertrufe Samuel Temóteo;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Lídia da Glória Arone Samuel;
Número ou marcador · p. 8 c) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Luísa Esperança Arone Samuel Matlaba;
Número ou marcador · p. 8 d) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Ernestina Arone Samuel Matsinhe Gago;
Número ou marcador · p. 8 e) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Cláudia Rabeca Arone Samuel Matsinhe.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em dinheiro ou por capitalização de parte ou totalidade de lucros ou reservas ou ainda por realização do imobilizado, devendo-se observar as formalidades exigidas pela lei das sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações sobre o aumento do capital deverão indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGOQUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 8 Poderão ser exigidas prestações suplementares do capital aos sócios, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGOSEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios na proporção das referidas quotas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A divisão e cessão de quotas entre sócios ou a terceiros ficam sujeitos ao direito de preferência dos demais sócios nas formas constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota total ou parcialmente seja à sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessão, mediante carta registada ou fax dirigida a sociedade, na qual se especificará:
Número ou marcador · p. 8 a) A quota ou parte dela objecto do projecto de cessão;
Número ou marcador · p. 8 b) A identidade do adquirente previsto;
Número ou marcador · p. 8 c) O preço e condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 8 d) As garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
Número ou marcador · p. 8 e) Outras eventuais condições do negócio projectado.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A sociedade no prazo de trinta dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicação referida no número anterior usará querendo do seu direito de preferência, não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiram a referida quota, notificação essa que será expedida para o domicílio dos beneficiários, num prazo máximo de sessenta dias, fazendo-se constar o prazo dentro do qual os beneficiários se devem pronunciar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 8 b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 9 c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizada, ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos dois últimos balanços, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGONONO
Texto do artigo · p. 9 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte ou incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, devendo estes nomear um de entre eles, a quem competirá a representação da sua fracção da quota na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é constituída pelos seus sócios, reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, conselho de gerência ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios na qual especificará o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência mínima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios da sociedade, mediante procuração que deverá conter poderes especiais, relativamente
Texto do artigo · p. 9 aos assuntos que importem modificação do contrato social ou da sociedade. Os sócios, pessoas colectivas, far-se-ão representar por representante indicado pelos sócios, indicando o respectivo mandato, qual ou quais as sessões da assembleia geral e seu prazo de duração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 9 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 9 a) Nomeação e exoneração dos membros do conselho de gerência e respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 9 b) Determinação das remunerações do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 9 c) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 9 d) Chamada e restituição de suprimentos;
Número ou marcador · p. 9 e) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 9 f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 9 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
Número ou marcador · p. 9 i) Decisão sobre distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 9 Da administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um conselho de gerência composto por dois sócios no mínimo, eleitos pela assembleia geral, um dos quais será nomeado presidente, com dispensa de caução e remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente, ou de um dos sócios que detenham maioria das quotas, pela assinatura de um dos sócios e do director-geral ou executivo ou ainda pela assinatura conjunta de um destes e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da gerência)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para além das competências acima enunciadas cabe ao conselho de gerência praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 9 b) Adquirir, alienar, permutar, fazer a cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 9 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração; e)Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 f) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros periódicos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No exercício das suas funções o conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 9 Três) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) No exercício das suas funções, o conselho de gerência poderá ser assistido por um ou mais directores que responderão pelas diversas áreas de actividade da sociedade e cujo nomeação e definição das funções caberá ao próprio conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) É vedado ao conselho de gerência, director ou aos mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGODÉCIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho de gerência deverá reunir obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que necessário para discutir os assuntos do interesse da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada da informação relativa ao número de membros necessários à tomada de decisões quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 9 Três) Sem prejuízo do disposto no número um do artigo décimo terceiro, qualquer membro do conselho de gerência, incluindo o presidente, poderão ser representados em reunião do conselho de gerência por outros membros que estejam presentes nessa reunião, mediante mandato ou consentimento escrito.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As reuniões do conselho de gerência terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do seu presidente, realizarem-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGODÉCIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Deliberações do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem à algumas matérias específicas a serem fixadas pela assembleia geral que requerem maioria qualificada de mais de metade de votos dos membros do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGODÉCIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão diária da sociedade será confiada às sócias gerentes Ana Ernestina Arone Samuel Matsinhe Gago e Cláudia Rabeca Arone Samuel Matsunhe que desde já ficam dispensadas de prestar caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sem prejuízo do disposto no regulamento interno da sociedade aprovado pela assembleia geral, constituem direitos e deveres do sócio gerente, entre outros os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Actuar dentro dos limites que se impõe na prossecução dos objectivos da sociedade definidos nos estatutos e demais legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar e executar o orçamento e relatórios financeiros periódicos;
Número ou marcador · p. 10 c) Submeter a apreciação do conselho de gerência o orçamento e relatórios financeiros periódicos e finais;
Número ou marcador · p. 10 d) Celebrar contratos e acordos, sem prejuízo do disposto no artigo décimo primeiro, número dois do presente pacto;
Número ou marcador · p. 10 e) Executar e supervisionar o cumprimento dos preceitos legais estatutários e as deliberações do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestar contas ao conselho de gerência pelas tarefas que lhe forem atribuídas e aos demais sócios da sociedade sempre que solicitado pelos mesmos em assembleia geral ou fora dela.
Número ou marcador · p. 10 Três) O sócio gerente pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Mandato do director)
Texto do artigo · p. 10 O cargo de gestão da sociedade é elegível periodicamente de três em três anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGODÉCIMOOITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício)
Texto do artigo · p. 10 O ano social coincide com o ano civil e em relação a cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGODÉCIMONONO
Texto do artigo · p. 10 (Reservas estatutárias e distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade constituirá reservas de investimento a serem definidas em assembleia geral tendo em conta o desempenho e o balanço anual e real da sociedade, após deduzidas os impostos, todas reservas legais e da cobertura dos prejuízos acumulados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O restante lucro disponível será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas, excepto se houver deliberação em contrário, por maioria qualificada, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As liquidações serão feitas na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão integrados segundo a lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Maputo, trinta e um de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 10 e dez. — A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Cinco Estrelas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de Março de dois mil e dez, lavrada a folhas quarenta e duas a quarenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número setecentos e cinquenta e seis traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Arnaldo Jamal de Magalhães, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 7: Um) A Cinco Estrelas, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, iniciando a sua actividade na data da escritura pública da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação dos sócios, mudar a sede social para qualquer outro local dentro do país ou no estrangeiro, abrir sucursais, filiais, escritórios de representação, delegações ou outras formas legais de representação.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  14. Número ou marcador, página 8: a) Comércio a grosso e a retalho;
  15. Número ou marcador, página 8: b) Prestação de serviços, na área imobiliária;
  16. Número ou marcador, página 8: c) Consultoria; d)Exploração de actividades publicitárias;
  17. Número ou marcador, página 8: e) Organização de passagens de modelos, lançamento de marcas e design;
  18. Número ou marcador, página 8: f) Co-produções publicitárias com instituições e/ou empresas nacionais e estrangeiras;
  19. Número ou marcador, página 8: g) Organização completa de todo o tipo de convenções e seminários, conferências e todo o tipo de eventos nacionais e internacionais;
  20. Número ou marcador, página 8: h) A prestação de serviços e de actividades de consultoria que se relacionam com actividades que constituem actividade principal da sociedade; ou outras que forem aprovadas pela assembleia geral;
  21. Número ou marcador, página 8: i) A importação, exportação, comercialização a grosso e a retalho de bens, produtos, bens e mercadorias relacionados com material escolar, produtos de beleza, artigos de primeira necessidade, acessórios, construção, actividades artísticas, cultura e outros definidos no presente objecto;
  22. Número ou marcador, página 8: j) Agenciamento e representação de entidades singulares ou colectivas, produtos e marcas relacionadas.
  23. Número ou marcador, página 8: k) Formação profissional;
  24. Número ou marcador, página 8: l) Prestação de serviços de decoração para todo tipo de eventos;
  25. Número ou marcador, página 8: m) Organização e decoração de stands em feiras e exposições;
  26. Número ou marcador, página 8: n) Produção de todo tipo de materiais relacionados com o objecto da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) O desenvolvimento de quaisquer actividades afins ou complementares ao objecto principal.
  28. Número ou marcador, página 8: Três) A Cinco Estrelas, Limitada, promoverá todas as medidas necessárias com vista a obter as necessárias autorizações e licenças para a cobertura de eventos a nível nacional.
  29. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou administradora noutras sociedades em que detenha ou não participações.
  30. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  33. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito ainda por realizar em dinheiro e bens, é de cem mil meticais, dividido em cinco quotas, pertencentes às seguintes sócias e nas proporções iguais que se seguem:
  34. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Vergínia Bertrufe Samuel Temóteo;
  35. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Lídia da Glória Arone Samuel;
  36. Número ou marcador, página 8: c) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Luísa Esperança Arone Samuel Matlaba;
  37. Número ou marcador, página 8: d) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Ernestina Arone Samuel Matsinhe Gago;
  38. Número ou marcador, página 8: e) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente à sócia Cláudia Rabeca Arone Samuel Matsinhe.
  39. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em dinheiro ou por capitalização de parte ou totalidade de lucros ou reservas ou ainda por realização do imobilizado, devendo-se observar as formalidades exigidas pela lei das sociedade por quotas.
  40. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações sobre o aumento do capital deverão indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGOQUINTO
  42. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
  43. Texto do artigo, página 8: Poderão ser exigidas prestações suplementares do capital aos sócios, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGOSEXTO
  45. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  46. Texto do artigo, página 8: Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 8: (Cessão de quotas)
  49. Número ou marcador, página 8: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios.
  50. Número ou marcador, página 8: Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios na proporção das referidas quotas.
  52. Número ou marcador, página 8: Quatro) A divisão e cessão de quotas entre sócios ou a terceiros ficam sujeitos ao direito de preferência dos demais sócios nas formas constantes dos números seguintes.
  53. Número ou marcador, página 8: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota total ou parcialmente seja à sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessão, mediante carta registada ou fax dirigida a sociedade, na qual se especificará:
  54. Número ou marcador, página 8: a) A quota ou parte dela objecto do projecto de cessão;
  55. Número ou marcador, página 8: b) A identidade do adquirente previsto;
  56. Número ou marcador, página 8: c) O preço e condições de pagamento;
  57. Número ou marcador, página 8: d) As garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
  58. Número ou marcador, página 8: e) Outras eventuais condições do negócio projectado.
  59. Número ou marcador, página 8: Seis) A sociedade no prazo de trinta dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicação referida no número anterior usará querendo do seu direito de preferência, não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiram a referida quota, notificação essa que será expedida para o domicílio dos beneficiários, num prazo máximo de sessenta dias, fazendo-se constar o prazo dentro do qual os beneficiários se devem pronunciar.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGOOITAVO
  61. Texto do artigo, página 8: (Amortização de quotas)
  62. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  63. Número ou marcador, página 8: a) Por acordo com o respectivo titular;
  64. Número ou marcador, página 8: b) Por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo de pessoa colectiva;
  65. Número ou marcador, página 9: c) Por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular.
  66. Número ou marcador, página 9: Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizada, ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos dois últimos balanços, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGONONO
  68. Texto do artigo, página 9: (Morte ou incapacidade)
  69. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte ou incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, devendo estes nomear um de entre eles, a quem competirá a representação da sua fracção da quota na sociedade.
  70. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 9: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  73. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é constituída pelos seus sócios, reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  74. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral é convocada pelo seu presidente, conselho de gerência ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital mediante carta registada, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios na qual especificará o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência mínima de quinze dias desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  75. Número ou marcador, página 9: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias.
  76. Número ou marcador, página 9: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  77. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios da sociedade, mediante procuração que deverá conter poderes especiais, relativamente
  78. Texto do artigo, página 9: aos assuntos que importem modificação do contrato social ou da sociedade. Os sócios, pessoas colectivas, far-se-ão representar por representante indicado pelos sócios, indicando o respectivo mandato, qual ou quais as sessões da assembleia geral e seu prazo de duração.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 9: (Competência da assembleia geral)
  81. Texto do artigo, página 9: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  82. Número ou marcador, página 9: a) Nomeação e exoneração dos membros do conselho de gerência e respectivo presidente;
  83. Número ou marcador, página 9: b) Determinação das remunerações do conselho de gerência;
  84. Número ou marcador, página 9: c) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  85. Número ou marcador, página 9: d) Chamada e restituição de suprimentos;
  86. Número ou marcador, página 9: e) Alteração do contrato de sociedade;
  87. Número ou marcador, página 9: f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de gerência;
  88. Número ou marcador, página 9: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 9: h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
  90. Número ou marcador, página 9: i) Decisão sobre distribuição de lucros.
  91. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I
  92. Texto do artigo, página 9: Da administração e gerência da sociedade
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 9: (Administração e gerência da sociedade)
  95. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um conselho de gerência composto por dois sócios no mínimo, eleitos pela assembleia geral, um dos quais será nomeado presidente, com dispensa de caução e remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura do presidente, ou de um dos sócios que detenham maioria das quotas, pela assinatura de um dos sócios e do director-geral ou executivo ou ainda pela assinatura conjunta de um destes e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 9: (Competências da gerência)
  99. Número ou marcador, página 9: Um) Para além das competências acima enunciadas cabe ao conselho de gerência praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Adquirir, alienar, permutar, fazer a cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  102. Número ou marcador, página 9: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  103. Número ou marcador, página 9: d) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder à sua alienação ou oneração; e)Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 9: f) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros periódicos.
  105. Número ou marcador, página 9: Dois) No exercício das suas funções o conselho de gerência disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  106. Número ou marcador, página 9: Três) O conselho de gerência pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos e para efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial.
  107. Número ou marcador, página 9: Quatro) No exercício das suas funções, o conselho de gerência poderá ser assistido por um ou mais directores que responderão pelas diversas áreas de actividade da sociedade e cujo nomeação e definição das funções caberá ao próprio conselho de gerência.
  108. Número ou marcador, página 9: Cinco) É vedado ao conselho de gerência, director ou aos mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGODÉCIMOQUARTO
  110. Texto do artigo, página 9: (Reuniões do conselho de gerência)
  111. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho de gerência deverá reunir obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que necessário para discutir os assuntos do interesse da sociedade sendo convocada pelo respectivo presidente.
  112. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada da informação relativa ao número de membros necessários à tomada de decisões quando seja o caso.
  113. Número ou marcador, página 9: Três) Sem prejuízo do disposto no número um do artigo décimo terceiro, qualquer membro do conselho de gerência, incluindo o presidente, poderão ser representados em reunião do conselho de gerência por outros membros que estejam presentes nessa reunião, mediante mandato ou consentimento escrito.
  114. Número ou marcador, página 9: Quatro) As reuniões do conselho de gerência terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão do seu presidente, realizarem-se em qualquer outro local.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGODÉCIMOQUINTO
  116. Texto do artigo, página 10: (Deliberações do conselho de gerência)
  117. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações do conselho de gerência serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, salvo se respeitarem à algumas matérias específicas a serem fixadas pela assembleia geral que requerem maioria qualificada de mais de metade de votos dos membros do conselho de gerência.
  118. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações do conselho de gerência deverão ser sempre reduzidas a escrito em acta lavrada em livro próprio, devidamente subscrita e assinada por todos os presentes.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGODÉCIMOSEXTO
  120. Texto do artigo, página 10: (Gestão diária da sociedade)
  121. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão diária da sociedade será confiada às sócias gerentes Ana Ernestina Arone Samuel Matsinhe Gago e Cláudia Rabeca Arone Samuel Matsunhe que desde já ficam dispensadas de prestar caução.
  122. Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo do disposto no regulamento interno da sociedade aprovado pela assembleia geral, constituem direitos e deveres do sócio gerente, entre outros os seguintes:
  123. Número ou marcador, página 10: a) Actuar dentro dos limites que se impõe na prossecução dos objectivos da sociedade definidos nos estatutos e demais legislação em vigor;
  124. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e executar o orçamento e relatórios financeiros periódicos;
  125. Número ou marcador, página 10: c) Submeter a apreciação do conselho de gerência o orçamento e relatórios financeiros periódicos e finais;
  126. Número ou marcador, página 10: d) Celebrar contratos e acordos, sem prejuízo do disposto no artigo décimo primeiro, número dois do presente pacto;
  127. Número ou marcador, página 10: e) Executar e supervisionar o cumprimento dos preceitos legais estatutários e as deliberações do conselho de gerência;
  128. Número ou marcador, página 10: f) Prestar contas ao conselho de gerência pelas tarefas que lhe forem atribuídas e aos demais sócios da sociedade sempre que solicitado pelos mesmos em assembleia geral ou fora dela.
  129. Número ou marcador, página 10: Três) O sócio gerente pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pelo conselho de gerência.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 10: (Mandato do director)
  132. Texto do artigo, página 10: O cargo de gestão da sociedade é elegível periodicamente de três em três anos renováveis por igual período, podendo ser exonerado pelo conselho de gerência.
  133. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  134. Número ou marcador, página 10: ARTIGODÉCIMOOITAVO
  135. Texto do artigo, página 10: (Exercício)
  136. Texto do artigo, página 10: O ano social coincide com o ano civil e em relação a cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro.
  137. Número ou marcador, página 10: ARTIGODÉCIMONONO
  138. Texto do artigo, página 10: (Reservas estatutárias e distribuição de dividendos)
  139. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade constituirá reservas de investimento a serem definidas em assembleia geral tendo em conta o desempenho e o balanço anual e real da sociedade, após deduzidas os impostos, todas reservas legais e da cobertura dos prejuízos acumulados.
  140. Número ou marcador, página 10: Dois) O restante lucro disponível será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas, excepto se houver deliberação em contrário, por maioria qualificada, em assembleia geral.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  143. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  144. Número ou marcador, página 10: Dois) As liquidações serão feitas na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  147. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão integrados segundo a lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  148. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Maputo, trinta e um de Março de dois mil
  149. Texto do artigo, página 10: e dez. — A Ajudante, Ilegível.
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