Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: EPC Mocambique – Oil and Gas, S.A.
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade de vinte e oito de Novembro de dois mil e catorze, foi constituída uma sociedade anónima matriculada na Conservatória do Registo
- Texto do artigo, página 2: de Entidades Legais sob NUEL 100561298, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da firma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: A EPC Moçambique – Oil and Gas, S.A., daqui em diante designada por sociedade, é uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede cidade da Matola, Avenida da Namaacha, Kilómetro Seis, Condomínio Multicaring Moçambique, Limitada, Prédio Escritórios, Área número oitenta e quatro, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante simples deliberação, pode
- Texto do artigo, página 2: o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade, tais como:
- Número ou marcador, página 2: a) Serviços de arquitectura e engenharia em geral, tais como a elaboração e assinatura de projectos que tenham por objecto a construção, reforma, reparação, conservação, desenho de interiores, demolição, fabricação, instalação, montagem ou exploração de bens moveis ou imóveis, assim como a elaboração e assinatura de projectos de urbalização, parcelamento, segregação e agrupamento de toda a classe de terrenos.
- Número ou marcador, página 2: b) A direcção das actividades objecto desses projectos, inclusive quando os mesmos tenham sido elaborados por um terceiro;
- Número ou marcador, página 2: c) A realização de medições, cálculos, valorizações, peritagens, estudos, relatórios, planos de trabalho e outros trabalhos análogos;
- Número ou marcador, página 2: d) Serviços de construção e instalação. A urbanização, promoção, construção, reabilitação, compra, venda, exploração, arrendamento e administração de toda a classe de terrenos e edificações, propriedades urbanas, agrícolas ou de gado;
- Número ou marcador, página 2: d) A compra, venda, importação, exportação, fabricação, exposição, armazenagem, distribuição, transporte, comercialização pelo
- Texto do artigo, página 2: maior e pelo menor de materiais e maquinaria de construção, pintura, electricidade, iluminação, ar condicionado, aquecimento, climatização, energia solar e alternativa, saneamentos, vidros, serralharia, carpintaria metálica e de madeira e jardinagem;
- Número ou marcador, página 2: e) A realização de toda a classe de trabalho de alvenaria, pintura, electricidade, iluminação, ar condicionado, aquecimento, climatização, energia solar ou alternativa, canalização, vidros, serralharia, carpintaria metálica e de madeira, jardinagem, incluindo sua instalação, transformação, montagem, reparação e manutenção;
- Número ou marcador, página 2: f) Serviços de material eléctrico e electrónico. A compra, venda, importação, exportação, fabricação, exposição, armazenagem, distribuição, transporte, comercialização a grosso e retalho, montagem, instalação, manutenção e reparação de todo o tipo de mate-rial eléctrico, electrónico, equipamentos electromecânicos, assim como a investigação, desenho e desenvolvimento de projectos de engenharia eléctrica, electrónica e de equipamentos electrómecanicos.
- Número ou marcador, página 2: g) Serviços de telecomunicações. A compra, venda, importação, exportação, fabricação, exposição, armazenagem, distribuição, transporte, comercialização a grosso e retalho, montagem, instalação, manutenção e reparação de aparelhos e acessórios telefónicos, multilinhas, centrais telefónicas, aparelhos de fax, radioeléctricos, telefones móveis, localizadores de pessoas, atendedores automáticos de telefone, antenas de radio difusão e televisão, circuitos de vigilância em vídeo, alarmes, manutenção de redes e, todos aqueles relacionados com telefones móveis, rádio e as telecomunicações.
- Número ou marcador, página 2: h) A comercialização, montagem, instalação, manutenção e reparação de qualquer tipo de serviço de telefones fixos, telefones móveis, radioeléctricas, acesso à internet, redes de dados, telecomunicações, redes de CCTV e de fibra óptica.
- Número ou marcador, página 2: i) Serviços de segurança. A compra, venda, importação, exportação, fabricação, exposição, armazenagem, distribuição, transporte, comercialização a grosso e retalho, montagem, instalação, manutenção e reparação de aparelhos, dispositivos e sistemas de segurança;
- Número ou marcador, página 3: j) Combustíveis. A compra, venda, importação, armazenagem, distribuição, transporte e comercialização de combustíveis, hidrocarbonetos e produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 3: k) Petróleo e Gás, instalações industriais e energéticas. Elaboração de projectos de engenharia, direcção facultativa e execução completa dos trabalhos para a realização de instalações de petróleo e gás, energéticas e industriais.
- Número ou marcador, página 3: l) Elaboração de projectos de engenharia, direcção facultativa e execução completa dos trabalhos para a realização dos oleodutos, estações de compressão e bombagem, centrais de armazenagem, estações de regulação e medida, posições de válvulas, estações de serviço e qualquer outra instalação da indústria de petróleo e gás.
- Número ou marcador, página 3: m) Elaboração de projectos de Engenharia, direcção facultativa e execução completa dos trabalhos para a realização de sistemas de defesa contra incêndios em instalações para petróleo e gás, energéticas e industriais.
- Número ou marcador, página 3: n) Trabalho de manutenção e reparação em instalações para petróleo e gás, energéticas e industriais.
- Número ou marcador, página 3: o) Compra, venda, instalação e manutenção do equipamento para instalações para petróleo e gás, energéticas e industriais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, dependentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, cem mil meticais e está dividido e representado em cem acções com o valor nominal de mil meticais cada, que poderão ser das seguintes classes:
- Número ou marcador, página 3: a) Acções de classe A; e
- Número ou marcador, página 3: b) Acções de classe B.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As acções serão nominativas, ao portador ou escriturais, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção e são
- Texto do artigo, página 3: sempre substituíveis por agrupamentos ou por subdivisão, sendo as despesas de substituição dos títulos da conta dos accionistas impetrantes.
- Número ou marcador, página 3: Um) Por deliberação da assembleia geral e nos termos da lei, poderão ser criadas outras categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A titularidade das acções constará do livro do registo das acções, o qual ficará na sede da Sociedade e poderá ser consultado por qualquer accionista.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os títulos das acções, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser aumentado a qualquer momento, mediante deliberação da assembleia geral, por meio de novas entradas, incorporação de reservas disponíveis ou conversão de suprimentos, prestações acessórias ou prestações suplementares.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O aumento de capital social por meio de incorporação de reservas disponíveis ou conversão de prestações suplementares implica
- Texto do artigo, página 3: o aumento das participações sociais de todos os accionistas da sociedade, na proporção da percentagem de capital detida por cada accionista, participando as acções próprias neste aumento salvo deliberação em contrário dos accionistas.
- Número ou marcador, página 3: Três) O aumento de capital social por meio de novas entradas ou conversão de suprimentos ou prestações acessórias implica o aumento das participações sociais apenas dos accionistas que efectuaram tais contribuições.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Qualquer accionista poderá efectuar aumentos de capital por meio de novas entradas, de forma a garantir que a percentagem de capital social por si detida não é diluída em situações de aumento de capital por conversão de suprimentos ou prestações acessórias de capital. Para tal, o accionista interessado em participar do aumento deverá informar a assembleia geral que delibere o aumento da sua intenção, e estando tais novas entradas limitadas ao montante necessário para garantir que o accionista permanece com a mesma percentagem de capital social detida antes da deliberação de aumento de capital.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 3: Um) A transferência de acções de classe A, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, é livre.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A transferência de acções de classe B, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) O accionista titular de acções de classe B que pretenda alienar ou onerar as suas acções deverá comunicar tal intenção por escrito à sociedade com um pré-aviso de trinta dias. O pré-aviso incluirá os detalhes da transacção pretendida incluindo os respectivos termos contratuais.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Depois de recebido o aviso do accionista que pretende alienar ou onerar as suas acções, a sociedade deverá dentro de cinco dias após a recepção do aviso, notificar os outros accionistas e avisá-los que têm trinta dias para manifestar o seu interesse em exercer
- Texto do artigo, página 3: o respectivo direito de preferência ou manifestar o seu voto relativamente à oneração das acções. Se não receber nenhuma manifestação por parte dos outros accionistas neste período, presume-se que desistiram do direito de preferência ou que aprovam a constituição de ónus sobre as acções, consoante o caso.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções em alienação os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem, podendo renunciá-lo por meio de uma simples notificação, por escrito à Sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A preferência será exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
- Número ou marcador, página 3: Sete) A transmissão de acções de classe B ou constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas ou oneradas nessas condições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir obrigações em qualquer das modalidades permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade pode adquirir as acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As acções próprias não têm direito a voto nem a distribuição de dividendos nem contam para a determinação do quórum.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 3: Um) Os accionistas podem conceder suprimentos, prestações acessórias ou prestações suplementares de capital à sociedade sempre que se mostre necessário para efeito de constituição, reintegração ou reforço dos fundos próprios ou para investimentos na sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os termos e condições para realização de prestações suplementares de capital serão definidos em Assembleia Geral, sendo o montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos accionistas no valor correspondente ao capital social da sociedade à data da respectiva deliberação.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os termos e condições para realização de suprimentos ou prestações acessórias de capital serão definidos pelo conselho de administração, por acordo com os accionistas interessados.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Da assembleia geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é constituida por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de ausência, o presidente e o secretário poderão ser substituídos por qualquer pessoa nomeada por accionistas detentores de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao presidente ou a quem o substituir convocar com trinta dias de antecedência e dirigir as reuniões da assembleia geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O aviso convocatório referido no número anterior pode ser publicado em jornal de grande circulação, ou substituído por notificação endereçada aos accionistas e enviada por meio de carta, fax ou correio electrónico, emitida com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reunir-se-á obrigatoriamente no prazo de três meses após o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória
- Número ou marcador, página 4: DOis) As reuniões extraordinárias da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, a pedido da administração, conselho fiscal ou accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete, nomeadamente, à assembleia geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) Alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 4: b) Alteração do capital social, emissão de acções e obrigações e chamada de contribuições suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 4: c) Critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, sendo que não poderá deliberar nenhuma distribuição de dividendos obrigatórios enquanto a sociedade for devedora de suprimentos ou prestações acessórias de capital;
- Número ou marcador, página 4: d) Relatório e contas do exercício social;
- Número ou marcador, página 4: e) Nomeação dos membros dos órgãos sociais, bem como os critérios e procedimentos para a sua remuneração;
- Número ou marcador, página 4: f) Nomeação dos auditores externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: g) Dissolução e aprovação de contas de liquidação;
- Número ou marcador, página 4: h) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída por lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos accionistas presentes ou representados, excepto:
- Número ou marcador, página 4: a) Nomeação dos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: b) Modificação dos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: c) Fusões ou adquisições de empresas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 4: Um) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberam com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de um original, assinada por todos os accionistas ou pelos seus representantes, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, é válida e vinculativa. As assinaturas dos accionistas serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
- Número ou marcador, página 4: Três) As actas das reuniões da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no número anterior, produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação, nos termos do número seguinte.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As propostas de acta serão enviadas por carta, fax ou correio electrónico aos accionistas, no prazo de sete dias após a reunião da assembleia geral, os quais deverão apresentar quaisquer propostas de alteração no prazo de cinco dias. A ausência de resposta findo este prazo é considerada como aprovação do conteúdo da acta proposta, devendo a redacção final da acta estar aprovada no prazo máximo de vinte e um dias após a reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 4: Um) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário devidamente constituído, devendo o instrumento de mandato ser apresentado ao presidente da mesa da assembleia geral antes do início da reunião.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As pessoas colectivas e os incapazes serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, mediante apresentação, no prazo estipulado no número um, de uma cópia autenticada do documento legal de tal representação podendo ser exigido pelo presidente outras provas adicionais.
- Número ou marcador, página 4: Três) O representante legal dos incapazes e das pessoas colectivas poderá delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 4: Um) Para que a assembleia geral possa deliberar em primeira convocação devem estar presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a um terço do capital social. Em segunda convocação a assembleia geral poderá deliberar qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Quando a assembleia geral estiver em condições legais de funcionar, mas não for possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo, dar-se-a conveniente o início aos trabalhos, ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início, não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se contudo a competente acta.
- Número ou marcador, página 4: Três) Pode-se desde logo na primeira convocatória da assembleia geral marcar-se uma segunda data, pelo menos quinze dias depois da primeira, para a realização da reunião, caso esta não se possa regularmente constituir na data em que tenha sido inicialmente convocada.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local no território nacional indicado pelo presidente da respectiva mesa na convocatória. Por acordo com todos os accionistas, a assembleia geral poderá ainda ser realizado em qualquer local fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração com um número mínimo de três membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O número de administradores e os procedimentos aplicáveis à sua eleição e do presidente do conselho de administração, serão conforme a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, representando a Sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral ou a quaisquer outros órgãos sociais, incluindo:
- Número ou marcador, página 5: a) Nomear os membros da direcção executiva e definir a atribuição do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 5: b) Celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: c) Alienar ou por qualquer forma onerar bens móveis ou imóveis da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O conselho de administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos administradores, a direcção executiva ou mandatários especificamente mandatados para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete, ainda, ao conselho de administração:
- Número ou marcador, página 5: d) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social, prestações suplementares e a constituição, reforço, redução, ou conversão de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 5: e) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à assembleia geral e ao conselho fiscal junto com a documentação adequada e necessária;
- Número ou marcador, página 5: f) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O conselho de administração reunirá sempre que necessário para os interesses da Sociedade e, em geral, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias úteis antes da data das reuniões, a não ser que o objecto da reunião seja de uma urgência grave ou este prazo e as formalidades da convocação sejam dispensados por maioria dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 5: Seis) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 5: Um) O conselho de administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros. As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros. A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Uma deliberação escrita que pode consistir em mais de uma cópia assinada por diferentes administradores, que tenha sido aprovada de acordo com os requisitos de voto definidos por lei, pelos presentes estatutos ou pela assembleia geral, que tenha sido assinada por todos os administradores, é válida e vinculativa como uma deliberação aprovada em reunião em que estivessem fisicamente presentes todos os administradores.
- Número ou marcador, página 5: Três) O presidente do conselho de admnistração tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As actas das reuniões do conselho de administração produzem os seus efeitos uma vez assinados por todos os membros presentes ou representados à reunião.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, correio electrónico ou facsimile entregue ao presidente ou votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da gestão diária
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 5: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a uma direcção executiva, composta por pelo menos um Director Executivo e um Director Financeiro, com os poderes e deveres conforme definidos por deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A escolha da direcção executiva poderá recair em pessoas estranhas à sociedade ou de entre os membros do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 5: Três) A direcção executiva será nomeada pelo conselho de administração, por um período de cinco anos, podendo ser re-eleita uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de dois membros da direcção executiva, nos termos e limites do respectivo mandato emitido pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por um administrador, director executivo ou por qualquer pessoa devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um conselho fiscal composto por três membros, ou um fiscal único, conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral, quando eleger o conselho fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: A assembleia geral pode estabelecer outros órgãos sociais, com os poderes e sujeitos aos termos e condições a serem definidos em assembleia geral, nos termos da lei, dos presentes estatutos ou de quaisquer outras deliberações dos accionistas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 5: Um) O presidente e o secretário da mesa da assembleia geral, bem como os membros do conselho de administração e do Conselho Fiscal, são eleitos pela assembleia geral, sob proposta dos accionistas titulares de accções de classe A, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os períodos de exercício dos cargos indicados no número anterior têm a duração de cinco anos contados a partir da tomada de posse, ou até substituído.
- Número ou marcador, página 5: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com termo do mandato anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício. Porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes, do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A assembleia geral na qual foram designados os administradores e os membros do conselho fiscal fixar-se-á a caução que devem prestar ou dispensá-la-á, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Sendo escolhida para a mesa da assembleia geral, conselho de administração, conselho fiscal ou qualquer outro órgão social uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta com a assinatura autenticada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Seis) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da assembleia geral, do conselho de administração ou da direcção executiva.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 6: Um) Haverá reuniões conjuntas do conselho de administração, dos accionistas, do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos sociais sempre que os interesses da Sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos ou os accionistas por deliberação da assembleia geral o determinem.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos conservam a sua independência, sendo aplicáveis as disposições impostas por lei, pelos presentes estatutos ou pela assembleia geral que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quorum, à tomada de deliberações e às suas respectivas áreas de poder e competência.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 6: Um) O ano social corresponde ao período de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro do ano civil.
- Número ou marcador, página 6: DOis) O balanço e conta de resultados serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e outros fundos poderão ser distribuídos na forma de dividendos ou retido conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei, pelos presentes estatutos e de outra forma conforme a deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral por uma maioria qualificada de votos do capital social, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais poderão nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover e realizar a cobrança das dívidas activas da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: c) Vender bens mobiliários;
- Número ou marcador, página 6: d) Obrigar, hipotecar ou, por meio de hasta pública ou negócio particular, alienar bens imobiliários, e transigir sobre eles com credores;
- Número ou marcador, página 6: e) Pactuar com os devedores ou credores em juízo ou fora dele sobre o modo de pagamento das dívidas activas e passivas da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: f) Para os efeitos da alínea e), sacar, endossar e aceitar letras ou títulos de crédito;
- Número ou marcador, página 6: g) Partilhar os haveres líquidos da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: h) Continuar, até à partilha referida na alínea g) com o comércio da sociedade, e prosseguir até final da conclusão das operações pendentes, desde que seja no interesse da sociedade e consistente com a dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: i) Contrair empréstimos para o pagamento de dívidas passivas da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: j) Desistir de quaisquer pleitos em que a sociedade seja parte, ou resolver-los de outra maneira.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, onze de Dezembro de dois mil
- Texto do artigo, página 6: e catorze. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.