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Texto do artigo · p. 16 Movigel, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100633132, uma entidade denominada Movigel, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Gilda António Langa Zita, maior, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100048561P, emitido aos treze de Janeiro de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo e residente na avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil cento e quatro, Maputo; e
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Victor Ekow Agadzi, maior, natural de Ghana, de nacionalidade ganense, titular do Documento de Identificação de Residente Estrangeiro n.º 11GH00063502S, emitido aos treze de Abril de dois mil e quinze, pela Migração em Maputo e residente no bairro do Alto-Maé, Maputo.
Texto do artigo · p. 16 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação Movigel, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Comércio de bens e mercadorias com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 17 b) Comércio de equipamento informático e tecnológico;
Número ou marcador · p. 17 c) Catering e organização de eventos;
Número ou marcador · p. 17 d) Prestação de serviços diversos, incluindo, consultoria na área de liderança, contabilidade e marketing;
Número ou marcador · p. 17 e) Assistência técnica;
Número ou marcador · p. 17 f) Actividades administrativas e serviços de apoio.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à Gilda António Langa Zita; e
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à Victor Ekow Agadzi.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 17 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 17 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 17 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiros mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Votação
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Administração e representação
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 18 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de um administrador em caso de administrador único;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de dois administradores quando exista mais de uma administrador nomeado;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura do director-geral; ou
Número ou marcador · p. 18 d) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Resultados
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Disposições finais
Texto do artigo · p. 18 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial, aprovado pelo decreto-lei número dois barra dois mil e quinze, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, vinte e um de Janeiro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Movigel, Limitada.
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100633132, uma entidade denominada Movigel, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: Entre:
  4. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Gilda António Langa Zita, maior, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100048561P, emitido aos treze de Janeiro de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo e residente na avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil cento e quatro, Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 16: Segundo. Victor Ekow Agadzi, maior, natural de Ghana, de nacionalidade ganense, titular do Documento de Identificação de Residente Estrangeiro n.º 11GH00063502S, emitido aos treze de Abril de dois mil e quinze, pela Migração em Maputo e residente no bairro do Alto-Maé, Maputo.
  6. Texto do artigo, página 16: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  10. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Movigel, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 17: Duração
  15. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 17: Objecto
  18. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 17: a) Comércio de bens e mercadorias com importação e exportação;
  20. Número ou marcador, página 17: b) Comércio de equipamento informático e tecnológico;
  21. Número ou marcador, página 17: c) Catering e organização de eventos;
  22. Número ou marcador, página 17: d) Prestação de serviços diversos, incluindo, consultoria na área de liderança, contabilidade e marketing;
  23. Número ou marcador, página 17: e) Assistência técnica;
  24. Número ou marcador, página 17: f) Actividades administrativas e serviços de apoio.
  25. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  26. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  27. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Capital social
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 17: Capital social
  30. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à Gilda António Langa Zita; e
  32. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à Victor Ekow Agadzi.
  33. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares e suprimentos
  36. Número ou marcador, página 17: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 17: Divisão e transmissão de quotas
  40. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  42. Número ou marcador, página 17: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  43. Número ou marcador, página 17: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETIMO
  45. Texto do artigo, página 17: Amortização de quotas
  46. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 17: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  49. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  50. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  51. Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 17: Órgãos sociais
  54. Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  58. Número ou marcador, página 17: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  59. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  60. Número ou marcador, página 17: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 17: Representação em assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou terceiros mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  64. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 17: Votação
  67. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  68. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  69. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  70. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  71. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 18: Administração e representação
  73. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  75. Número ou marcador, página 18: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, por um período de dois renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  76. Número ou marcador, página 18: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  77. Número ou marcador, página 18: Cinco) A sociedade obriga-se:
  78. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de um administrador em caso de administrador único;
  79. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de dois administradores quando exista mais de uma administrador nomeado;
  80. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura do director-geral; ou
  81. Número ou marcador, página 18: d) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  82. Número ou marcador, página 18: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  83. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 18: Balanço e prestação de contas
  86. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  87. Número ou marcador, página 18: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  88. Número ou marcador, página 18: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  89. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 18: Resultados
  91. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  92. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  94. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação da sociedade
  96. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  97. Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  98. Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Disposições finais
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 18: Disposições finais
  102. Texto do artigo, página 18: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o código comercial, aprovado pelo decreto-lei número dois barra dois mil e quinze, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  103. Texto do artigo, página 18: Maputo, vinte e um de Janeiro de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
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