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Texto do artigo · p. 19 P & C Resseguros, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento e dois a cento e vinte do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e três traço D, deste Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima que adopta a denominação P&C Resseguros, S.A com sede na rua mil duzentos trinta e três, número setenta e dois barra C, edifício Hollard, Maputo, na cidade de Maputo, com capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de trinta e três milhões de meticais dividido e representado por trinta e três mil acções com o valor nominal correspondente a mil meticais cada, e que se regerá pelos artigos constantes dos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação P&C Resseguros, S.A, sendo uma sociedade anónima de responsabilidade limitada por acções, criada
Texto do artigo · p. 19 por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na rua mil duzentos trinta e três, número setenta e dois barra C, edifício Hollard, Maputo, na cidade de Maputo, podendo a Assembleia Geral deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de actividades na área de resseguros, no ramo não-vida com a amplitude permitida por lei:
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trinta e três milhões de meticais dividido e representado por trinta e três mil acções com o valor nominal correspondente a mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções serão sempre nominativas podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As despesas de substituição dos títulos para agrupamento ou subdivisão serão por conta do accionista interessado.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 20 Oito) As acções tituladas por accionistas estrangeiros são sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 20 Um) Após obtenção das necessárias autorizações, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, que fixará condições do mesmo, emitindo-se para o efeito novas acções.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) O accionista que pretenda alienar parte ou totalidade das acções deverá comunicar à sociedade por carta registada, com aviso de recepção o projecto de venda das acções e créditos e os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de cinco dias de calendário, juntando para o efeito a proposta de venda das acções e créditos e os respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 20 Três) Recebida a comunicação, os accionistas tem trinta dias de calendário para exercer o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Caso não haja qualquer oferta de terceiros em relação às acções e créditos, tal preço será determinado por acordo e, na falta de acordo, pelos auditores da sociedade, a pedido de qualquer dos accionistas. Os custos dos auditores para estes fins, na ausência de acordo em contrário, deverá ser igualmente repartido pelos accionistas. Na ausência de erro manifesto, a determinação do auditor será final e vinculativa para os accionistas. O período de oferta aos demais accionistas será de trinta dias de calendário a partir da determinação da oferta ou do auditor, conforme for o caso, devendo a oferta e a aceitação (se houver) ser feita por escrito. Os accionistas são livres de aceitar ou rejeitar a oferta. Em caso de mais de um accionista desejar exercer o seu direito de preferência sobre as acções e créditos a serem alienados, tais acções e créditos serão alienados aos accionistas relevantes na proporção de sua respectiva participação accionista.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Caso os accionistas não pretendam exercer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido no número três do presente artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transaccionar com outrem.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Caso qualquer accionista:
Texto do artigo · p. 20 Seis ponto um) Sendo uma pessoa individual, venha a falecer, seja sequestrada (temporária ou definitivamente), seja colocada sob o regime de curadoria ou sofra de alguma demência; ou
Texto do artigo · p. 20 Seis ponto dois) Sendo uma pessoa colectiva, seja liquidada (temporária ou definitivamente) ou seja colocada sob gestão judicial (temporária ou definitivamente) ou seja alvo de alguma situação semelhante.
Número ou marcador · p. 20 Sete) O accionista será considerado como tendo no dia anterior aos acontecimentos acima mencionados, colocado as suas acções e créditos à disposição dos outros accionistas, nos termos e condições, mutatis mutandis, referidos nos números anteriores, excepto que o valor das acções e créditos sobre esta serão determinados pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A transmissão de acções que não siga o preceituado nos números acima e a demais legislação aplicável será considerada nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) Salvo as restrições e proibições previstas na legislação aplicável e obtidas as autorizações necessárias, é permitido ao Conselho de Administração, sob parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir, para a sociedade, acções, bem como participações de outras sociedades e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de autorização expressa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 20 Um) Salvo se as mesmas não se destinarem à prover responsabilidades de natureza técnica, a sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, as quais poderão ser aposta por meio de chancela ou de outro meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Por resolução do Conselho de Administração, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá a sociedade, dentro dos limites legais,
Texto do artigo · p. 20 adquirir obrigações próprias e realizar sobre ela todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vicepresidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao presidente assistido em assuntos administrativos por um secretário:
Número ou marcador · p. 20 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral bem como determinar o local da reunião;
Número ou marcador · p. 20 b) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de acções preferenciais e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Dar notificação aos accionistas, das deliberações tomadas sem recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Cabe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Cabe ao vice-secretário substituir o secretário nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á obrigatoriamente dentro do prazo de três meses após o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva notificação e agenda.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e por accionistas que representem a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) A reunião da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da sociedade, a não ser que o presidente de acordo com os Conselhos de Administração e Fiscal decidam um outro local.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Caso qualquer accionista esteja presente em qualquer Assembleia Geral, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse accionista deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral será convocada por meio de carta registada, com uma antecedência mínima de trinta dias de calendário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Uma notificação enviada pela sociedade para qualquer accionista, conforme detalhado no número um acima e nos termos do Código Comercial é considerada como tendo sido validamente enviada, se for entregue pessoalmente ao accionista, ou enviada por correio pré-pago para o seu endereço registado ou transmitidos por e-mail ou fax para o seu endereço de email e número de fax, conforme fornecidos por este.
Número ou marcador · p. 21 Três) Qualquer notificação, se for enviada por via postal, será considerada como tendo sido recebida no dia seguinte àquele em que a carta ou o envelope contendo tal notificação foi enviado, e para provar a entrega da notificação enviada por correio será suficiente que a carta contendo a notificação tenha sido devidamente endereçada e colocado nos correios.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Nem o dia de envio nem da data da reunião serão contados para o número de dias ou período previsto no número um.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Do aviso da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 21 a) O local da reunião;
Número ou marcador · p. 21 b) O dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 21 c) O tipo de reunião;
Número ou marcador · p. 21 d) A agenda de trabalhos com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 21 e) A lista de documentos disponíveis na sede para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os avisos serão assinados pelo presidente e, no seu impedimento ou ausência, pelo vice-presidente e nos termos do número dois, do artigo onze, por qualquer dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia, assinada por todos os accionistas ou pelos seus representantes, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, será válida e vinculativa. As assinaturas dos accionistas será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 21 Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no número anterior, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação com, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social presente ou representado e, em segunda convocação, com pelo menos cinquenta por cento do capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso o quórum necessário de setenta e cinco por cento do capital social não esteja presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada para o início da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades para dali a sete dias de calendário. O presidente da mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais trinta minutos contanto que:
Texto do artigo · p. 21 Dois ponto um) Circunstâncias excepcionais que afectem o tempo, transporte ou comunicação electrónica ou que de outra forma geral os tenha impedido ou esteja a impedir os accionistas de estarem presentes na reunião; ou
Texto do artigo · p. 21 Dois ponto dois) Um ou mais accionistas, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses accionistas, em conjunto com os outros presentes satisfaçam os requisitos do quórum.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade enviará novo aviso de convocação de uma reunião que tenha sido adiada ou suspensa, se o local e a hora para a reunião for diferente:
Texto do artigo · p. 21 Três ponto um) Do local e hora da reunião adiada;
Texto do artigo · p. 21 Três ponto dois) Da localização anunciada aquando do adiamento da reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da Assembleia Geral, exceptuando-se os casos em que a lei exija maioria qualificada, são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 21 Um) O accionista pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que
Texto do artigo · p. 21 seja advogado, accionista, administrador da sociedade ou, com a autorização do presidente da mesa, por outra pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida antes do início da reunião.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As pessoas colectivas e os incapazes serão representados pela pessoa a quem legalmente couber a representação mediante apresentação, no prazo estipulado no número um, de uma cópia autenticada do documento legal de tal representação podendo ser exigido pelo presidente outras provas adicionais. Contudo, o representante pode delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral verificar a legalidade dos mandatos e das representações.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de nove membros cujos limites, mínimo e máximo, podem ser alterados pela Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir, entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
Número ou marcador · p. 21 Três) A gestão da sociedade será confiada ao administrador delegado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a quaisquer outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete, ainda, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 21 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social, prestações suplementares, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução, ou conversão de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 21 b) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal junto com a documentação adequada e necessária;
Número ou marcador · p. 22 c) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os administradores devem ainda:
Número ou marcador · p. 22 a) Cumprir com todos os requisitos do Código Comercial referentes à manutenção dos livros estatutários;
Número ou marcador · p. 22 b) Manter os livros de actas actualizados, inter alia, os nomes dos administradores presentes em cada reunião ou de qualquer comité, todas nomeações de administradores e todas actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e comités.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos do Código Comercial, fixando-lhes as suas remunerações e atribuições.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reúne-se regularmente, de três em três meses ou quando seja necessário, e sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido do administrador delegado, do Conselho Fiscal ou de qualquer membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração é convocado pelo seu presidente, por escrito e com antecedência mínima de quinze dias de calendário devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. As notificações relativamente às reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo doze.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telegrama, fax ou e-mail dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A um membro do Conselho de Administração só poderá ser confiada a representação de um membro.
Número ou marcador · p. 22 Sete) O presidente do Conselho de Administração, nos seus impedimentos, é substituído por um dos administradores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenham participado.
Texto do artigo · p. 22 Três|) Uma deliberação escrita que pode consistir em mais de uma cópia assinada por diferentes administradores, que tenha sido aprovada de acordo com os requisitos de voto definidos por lei ou pelos presentes estatutos, que tenha sido assinada por todos os administradores, será válida e vinculativa como uma deliberação aprovada em reunião em que estivessem fisicamente presentes todos os administradores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração não podendo votar sobre essas matérias.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O presidente tem voto de qualidade. Seis) As actas das reuniões do conselho de
Texto do artigo · p. 22 administração produzem os seus efeitos, uma vez assinadas por todos os membros presentes ou representados à reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director geral, nomeado pelo administrador delegado que terá os poderes e competências que lhe forem atribuídos pelo administrador delegado.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal composto por:
Número ou marcador · p. 22 a) Um mínimo de três pessoas, e um suplente, conforme a eleição pela Assembleia Geral; ou
Número ou marcador · p. 22 b) Uma sociedade de revisão de contas, conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) As funções do Conselho Fiscal estendem-se até a primeira Assembleia Geral ordinária após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação escrita do presidente com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário devendo a convocatória conter a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. As notificações relativamente às reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo doze.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 22 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que esteja presente mais de metade dos seus membros não podendo os membros delegar as suas funções e competências.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão sempre accionistas e os membros do Conselho de Administração poderão sê-lo ou não.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os períodos de exercício das funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros dos Conselhos de Administração têm a duração de três anos contados a partir da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A eleição, seguida de posse, para
Texto do artigo · p. 23 o novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com os termos do período trienal anterior, faz cessar o exercício das funções dos membros anteriormente em exercício; porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até à posse dos novos membros, o período em exercício anteriormente em curso.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores e os membros do Conselho Fiscal fixar-se-á a caução que devem prestar ou dispensá-la-á, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Sem prejuízo do disposto nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 a) Os termos e condições que governam outros órgãos sociais, incluindo a duração do mandato, nomeação e exoneração dos seus membros, deverá ser o determinado por deliberação dos accionistas em Assembleia Geral. b)Outros termos e condições que governam a nomeação, suspensão, exoneração e poderes e competências dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão determinados por deliberação dos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Sete) Sendo escolhida para membro da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, esta será representada no exercício das suas funções, pela pessoa física a quem esta designar por carta dirigida à sociedade, podendo substituí-la de mesma forma.
Número ou marcador · p. 23 Oito) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou da direcção executiva.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal e accionistas sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou quando a lei ou os estatutos o determinem ou ainda quando os accionistas por Assembleia Geral o determinem.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e dirigidas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) Não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuído na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o artigo vinte e dois.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou
Texto do artigo · p. 23 qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Até a realização da primeira Assembleia Geral dos accionistas, os senhores Ronald Mutandagayi, John Ziki e Brilliant Shumba exercerão as funções de administradores da sociedade.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Notário Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: P & C Resseguros, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento e dois a cento e vinte do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e três traço D, deste Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima que adopta a denominação P&C Resseguros, S.A com sede na rua mil duzentos trinta e três, número setenta e dois barra C, edifício Hollard, Maputo, na cidade de Maputo, com capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de trinta e três milhões de meticais dividido e representado por trinta e três mil acções com o valor nominal correspondente a mil meticais cada, e que se regerá pelos artigos constantes dos presentes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação P&C Resseguros, S.A, sendo uma sociedade anónima de responsabilidade limitada por acções, criada
  6. Texto do artigo, página 19: por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na rua mil duzentos trinta e três, número setenta e dois barra C, edifício Hollard, Maputo, na cidade de Maputo, podendo a Assembleia Geral deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento de actividades na área de resseguros, no ramo não-vida com a amplitude permitida por lei:
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
  13. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais.
  14. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  15. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Do capital social
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  17. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trinta e três milhões de meticais dividido e representado por trinta e três mil acções com o valor nominal correspondente a mil meticais cada.
  18. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções serão sempre nominativas podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  19. Número ou marcador, página 19: Três) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  20. Número ou marcador, página 19: Quatro) As despesas de substituição dos títulos para agrupamento ou subdivisão serão por conta do accionista interessado.
  21. Número ou marcador, página 19: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
  22. Número ou marcador, página 20: Seis) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
  23. Número ou marcador, página 20: Sete) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
  24. Número ou marcador, página 20: Oito) As acções tituladas por accionistas estrangeiros são sempre nominativas.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  26. Número ou marcador, página 20: Um) Após obtenção das necessárias autorizações, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, que fixará condições do mesmo, emitindo-se para o efeito novas acções.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  29. Número ou marcador, página 20: Um) O accionista que pretenda alienar parte ou totalidade das acções deverá comunicar à sociedade por carta registada, com aviso de recepção o projecto de venda das acções e créditos e os respectivos termos e condições.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais accionistas, no prazo de cinco dias de calendário, juntando para o efeito a proposta de venda das acções e créditos e os respectivos termos e condições.
  31. Número ou marcador, página 20: Três) Recebida a comunicação, os accionistas tem trinta dias de calendário para exercer o seu direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso não haja qualquer oferta de terceiros em relação às acções e créditos, tal preço será determinado por acordo e, na falta de acordo, pelos auditores da sociedade, a pedido de qualquer dos accionistas. Os custos dos auditores para estes fins, na ausência de acordo em contrário, deverá ser igualmente repartido pelos accionistas. Na ausência de erro manifesto, a determinação do auditor será final e vinculativa para os accionistas. O período de oferta aos demais accionistas será de trinta dias de calendário a partir da determinação da oferta ou do auditor, conforme for o caso, devendo a oferta e a aceitação (se houver) ser feita por escrito. Os accionistas são livres de aceitar ou rejeitar a oferta. Em caso de mais de um accionista desejar exercer o seu direito de preferência sobre as acções e créditos a serem alienados, tais acções e créditos serão alienados aos accionistas relevantes na proporção de sua respectiva participação accionista.
  33. Número ou marcador, página 20: Cinco) Caso os accionistas não pretendam exercer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido no número três do presente artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transaccionar com outrem.
  34. Número ou marcador, página 20: Seis) Caso qualquer accionista:
  35. Texto do artigo, página 20: Seis ponto um) Sendo uma pessoa individual, venha a falecer, seja sequestrada (temporária ou definitivamente), seja colocada sob o regime de curadoria ou sofra de alguma demência; ou
  36. Texto do artigo, página 20: Seis ponto dois) Sendo uma pessoa colectiva, seja liquidada (temporária ou definitivamente) ou seja colocada sob gestão judicial (temporária ou definitivamente) ou seja alvo de alguma situação semelhante.
  37. Número ou marcador, página 20: Sete) O accionista será considerado como tendo no dia anterior aos acontecimentos acima mencionados, colocado as suas acções e créditos à disposição dos outros accionistas, nos termos e condições, mutatis mutandis, referidos nos números anteriores, excepto que o valor das acções e créditos sobre esta serão determinados pelos auditores da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 20: Oito) A transmissão de acções que não siga o preceituado nos números acima e a demais legislação aplicável será considerada nula e de nenhum efeito.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  40. Número ou marcador, página 20: Um) Salvo as restrições e proibições previstas na legislação aplicável e obtidas as autorizações necessárias, é permitido ao Conselho de Administração, sob parecer favorável do Conselho Fiscal, adquirir, para a sociedade, acções, bem como participações de outras sociedades e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de autorização expressa da Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 20: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  43. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  45. Número ou marcador, página 20: Um) Salvo se as mesmas não se destinarem à prover responsabilidades de natureza técnica, a sociedade pode emitir obrigações nominativas, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 20: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das obrigações, conterão as assinaturas de dois administradores, as quais poderão ser aposta por meio de chancela ou de outro meio tipográfico de impressão.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 20: Por resolução do Conselho de Administração, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá a sociedade, dentro dos limites legais,
  49. Texto do artigo, página 20: adquirir obrigações próprias e realizar sobre ela todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  50. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  51. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  53. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  54. Número ou marcador, página 20: Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vicepresidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente assistido em assuntos administrativos por um secretário:
  56. Número ou marcador, página 20: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral bem como determinar o local da reunião;
  57. Número ou marcador, página 20: b) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de acções preferenciais e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 20: c) Dar notificação aos accionistas, das deliberações tomadas sem recurso à Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 20: Quatro) Cabe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  60. Número ou marcador, página 20: Cinco) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo à Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 20: Seis) Cabe ao vice-secretário substituir o secretário nas suas ausências e impedimentos.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á obrigatoriamente dentro do prazo de três meses após o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva notificação e agenda.
  64. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e por accionistas que representem a décima parte do capital social.
  65. Número ou marcador, página 20: Três) A reunião da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da sociedade, a não ser que o presidente de acordo com os Conselhos de Administração e Fiscal decidam um outro local.
  66. Número ou marcador, página 21: Quatro) Caso qualquer accionista esteja presente em qualquer Assembleia Geral, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse accionista deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral será convocada por meio de carta registada, com uma antecedência mínima de trinta dias de calendário.
  69. Número ou marcador, página 21: Dois) Uma notificação enviada pela sociedade para qualquer accionista, conforme detalhado no número um acima e nos termos do Código Comercial é considerada como tendo sido validamente enviada, se for entregue pessoalmente ao accionista, ou enviada por correio pré-pago para o seu endereço registado ou transmitidos por e-mail ou fax para o seu endereço de email e número de fax, conforme fornecidos por este.
  70. Número ou marcador, página 21: Três) Qualquer notificação, se for enviada por via postal, será considerada como tendo sido recebida no dia seguinte àquele em que a carta ou o envelope contendo tal notificação foi enviado, e para provar a entrega da notificação enviada por correio será suficiente que a carta contendo a notificação tenha sido devidamente endereçada e colocado nos correios.
  71. Número ou marcador, página 21: Quatro) Nem o dia de envio nem da data da reunião serão contados para o número de dias ou período previsto no número um.
  72. Número ou marcador, página 21: Cinco) Do aviso da convocatória deverá constar:
  73. Número ou marcador, página 21: a) O local da reunião;
  74. Número ou marcador, página 21: b) O dia e hora da reunião;
  75. Número ou marcador, página 21: c) O tipo de reunião;
  76. Número ou marcador, página 21: d) A agenda de trabalhos com menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas;
  77. Número ou marcador, página 21: e) A lista de documentos disponíveis na sede para consulta pelos accionistas.
  78. Número ou marcador, página 21: Seis) Os avisos serão assinados pelo presidente e, no seu impedimento ou ausência, pelo vice-presidente e nos termos do número dois, do artigo onze, por qualquer dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocarem a Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Número ou marcador, página 21: Um) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  81. Número ou marcador, página 21: Dois) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia, assinada por todos os accionistas ou pelos seus representantes, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, será válida e vinculativa. As assinaturas dos accionistas será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  82. Número ou marcador, página 21: Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no número anterior, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
  83. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação com, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social presente ou representado e, em segunda convocação, com pelo menos cinquenta por cento do capital social presente ou representado.
  85. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso o quórum necessário de setenta e cinco por cento do capital social não esteja presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada para o início da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades para dali a sete dias de calendário. O presidente da mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais trinta minutos contanto que:
  86. Texto do artigo, página 21: Dois ponto um) Circunstâncias excepcionais que afectem o tempo, transporte ou comunicação electrónica ou que de outra forma geral os tenha impedido ou esteja a impedir os accionistas de estarem presentes na reunião; ou
  87. Texto do artigo, página 21: Dois ponto dois) Um ou mais accionistas, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses accionistas, em conjunto com os outros presentes satisfaçam os requisitos do quórum.
  88. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade enviará novo aviso de convocação de uma reunião que tenha sido adiada ou suspensa, se o local e a hora para a reunião for diferente:
  89. Texto do artigo, página 21: Três ponto um) Do local e hora da reunião adiada;
  90. Texto do artigo, página 21: Três ponto dois) Da localização anunciada aquando do adiamento da reunião.
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da Assembleia Geral, exceptuando-se os casos em que a lei exija maioria qualificada, são tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados.
  93. Número ou marcador, página 21: Dois) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Número ou marcador, página 21: Um) O accionista pode fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que
  96. Texto do artigo, página 21: seja advogado, accionista, administrador da sociedade ou, com a autorização do presidente da mesa, por outra pessoa, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e por este recebida antes do início da reunião.
  97. Número ou marcador, página 21: Dois) As pessoas colectivas e os incapazes serão representados pela pessoa a quem legalmente couber a representação mediante apresentação, no prazo estipulado no número um, de uma cópia autenticada do documento legal de tal representação podendo ser exigido pelo presidente outras provas adicionais. Contudo, o representante pode delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
  98. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral verificar a legalidade dos mandatos e das representações.
  99. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  100. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de nove membros cujos limites, mínimo e máximo, podem ser alterados pela Assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir, entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, nomeadamente, designar, de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
  103. Número ou marcador, página 21: Três) A gestão da sociedade será confiada ao administrador delegado.
  104. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a quaisquer outros órgãos sociais.
  106. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete, ainda, ao Conselho de Administração:
  107. Número ou marcador, página 21: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social, prestações suplementares, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução, ou conversão de reservas e provisões;
  108. Número ou marcador, página 21: b) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal junto com a documentação adequada e necessária;
  109. Número ou marcador, página 22: c) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores devem ainda:
  111. Número ou marcador, página 22: a) Cumprir com todos os requisitos do Código Comercial referentes à manutenção dos livros estatutários;
  112. Número ou marcador, página 22: b) Manter os livros de actas actualizados, inter alia, os nomes dos administradores presentes em cada reunião ou de qualquer comité, todas nomeações de administradores e todas actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e comités.
  113. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos do Código Comercial, fixando-lhes as suas remunerações e atribuições.
  114. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúne-se regularmente, de três em três meses ou quando seja necessário, e sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido do administrador delegado, do Conselho Fiscal ou de qualquer membro do Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração é convocado pelo seu presidente, por escrito e com antecedência mínima de quinze dias de calendário devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. As notificações relativamente às reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo doze.
  117. Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  118. Número ou marcador, página 22: Quatro) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião, por meio de vídeo-conferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  119. Número ou marcador, página 22: Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telegrama, fax ou e-mail dirigidos ao presidente.
  120. Número ou marcador, página 22: Seis) A um membro do Conselho de Administração só poderá ser confiada a representação de um membro.
  121. Número ou marcador, página 22: Sete) O presidente do Conselho de Administração, nos seus impedimentos, é substituído por um dos administradores.
  122. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  124. Número ou marcador, página 22: Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  125. Número ou marcador, página 22: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  126. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  127. Número ou marcador, página 22: Um) As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  128. Número ou marcador, página 22: Dois) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenham participado.
  129. Texto do artigo, página 22: Três|) Uma deliberação escrita que pode consistir em mais de uma cópia assinada por diferentes administradores, que tenha sido aprovada de acordo com os requisitos de voto definidos por lei ou pelos presentes estatutos, que tenha sido assinada por todos os administradores, será válida e vinculativa como uma deliberação aprovada em reunião em que estivessem fisicamente presentes todos os administradores.
  130. Número ou marcador, página 22: Quatro) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração não podendo votar sobre essas matérias.
  131. Número ou marcador, página 22: Cinco) O presidente tem voto de qualidade. Seis) As actas das reuniões do conselho de
  132. Texto do artigo, página 22: administração produzem os seus efeitos, uma vez assinadas por todos os membros presentes ou representados à reunião.
  133. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 22: A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director geral, nomeado pelo administrador delegado que terá os poderes e competências que lhe forem atribuídos pelo administrador delegado.
  135. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  136. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal composto por:
  138. Número ou marcador, página 22: a) Um mínimo de três pessoas, e um suplente, conforme a eleição pela Assembleia Geral; ou
  139. Número ou marcador, página 22: b) Uma sociedade de revisão de contas, conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
  141. Número ou marcador, página 22: Três) As funções do Conselho Fiscal estendem-se até a primeira Assembleia Geral ordinária após a sua eleição.
  142. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação escrita do presidente com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário devendo a convocatória conter a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos. As notificações relativamente às reuniões serão dadas de acordo com o estabelecido no artigo doze.
  144. Número ou marcador, página 22: Dois) O presidente não pode deixar de convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei, e quando lhe solicite qualquer dos membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  145. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
  146. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  147. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
  148. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Número ou marcador, página 22: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que esteja presente mais de metade dos seus membros não podendo os membros delegar as suas funções e competências.
  150. Número ou marcador, página 22: Dois) Se o quórum não estiver presente nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos sete dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  151. Número ou marcador, página 22: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos trinta minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  152. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições comuns
  153. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  154. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  155. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão sempre accionistas e os membros do Conselho de Administração poderão sê-lo ou não.
  156. Número ou marcador, página 23: Três) Os períodos de exercício das funções de membros da Mesa da Assembleia Geral, dos membros dos Conselhos de Administração têm a duração de três anos contados a partir da tomada de posse.
  157. Número ou marcador, página 23: Quatro) A eleição, seguida de posse, para
  158. Texto do artigo, página 23: o novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com os termos do período trienal anterior, faz cessar o exercício das funções dos membros anteriormente em exercício; porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado, até à posse dos novos membros, o período em exercício anteriormente em curso.
  159. Número ou marcador, página 23: Cinco) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores e os membros do Conselho Fiscal fixar-se-á a caução que devem prestar ou dispensá-la-á, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  160. Número ou marcador, página 23: Seis) Sem prejuízo do disposto nestes estatutos.
  161. Número ou marcador, página 23: a) Os termos e condições que governam outros órgãos sociais, incluindo a duração do mandato, nomeação e exoneração dos seus membros, deverá ser o determinado por deliberação dos accionistas em Assembleia Geral. b)Outros termos e condições que governam a nomeação, suspensão, exoneração e poderes e competências dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão determinados por deliberação dos accionistas em Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 23: Sete) Sendo escolhida para membro da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, esta será representada no exercício das suas funções, pela pessoa física a quem esta designar por carta dirigida à sociedade, podendo substituí-la de mesma forma.
  163. Número ou marcador, página 23: Oito) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou da direcção executiva.
  164. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  165. Número ou marcador, página 23: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração, Conselho Fiscal e accionistas sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e ou quando a lei ou os estatutos o determinem ou ainda quando os accionistas por Assembleia Geral o determinem.
  166. Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e dirigidas pelo presidente do Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 23: Três) Não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberação.
  168. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 23: Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações.
  170. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  171. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  172. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
  173. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e o relatório de contas serão fechados com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano.
  174. Número ou marcador, página 23: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei.
  175. Número ou marcador, página 23: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente e os outros fundos poderão ser distribuído na forma de um dividendo ou retido conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO Um) A sociedade ficará obrigada:
  177. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  178. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  179. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura do director-geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o artigo vinte e dois.
  180. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  181. Número ou marcador, página 23: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou
  182. Texto do artigo, página 23: qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  183. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  184. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  185. Número ou marcador, página 23: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  186. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 23: Em tudo quanto fica omisso nestes estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 23: Até a realização da primeira Assembleia Geral dos accionistas, os senhores Ronald Mutandagayi, John Ziki e Brilliant Shumba exercerão as funções de administradores da sociedade.
  190. Texto do artigo, página 23: Maputo, vinte de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Notário Técnico, Ilegível.
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