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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: FPA – Arquitectura e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100524414, uma sociedade denominada FPA – Arquitectura e Serviços, Sociedade Unipessoal Limitada.
- Texto do artigo, página 27: Filipe Benjamim Fernando, solteiro maior, natural de Maputo, residente na Avenida Vladimir Lenine número um, quarteirão vinte e dois, Bairro Central A, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100713561A emitido a nove de Julho de dois mil e doze pelos Serviços de Identificação Civil em Maputo;
- Texto do artigo, página 27: Que pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quotas unipessoal limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é Unipessoal Limitada adoptada a denominação FPA – Arquitectura e Serviços.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: A sociedade tem sede na cidade de Maputo, na rua da Igreja número setenta e cinco, résdo-chão, distrito municipal Kamfumo, bairro Central.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto: Actividade de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividade de consultoria em informática, gestão e exploração de equipamento informático; reparação de computador e equipamento de comunicação; actividade de feiras, congressos e outros eventos similares.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiarias ao objecto principal desde que autorizada pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: O capital social, é de vinte mil meticais em numerário, correspondente a uma quota no valor de vinte mil meticais, cem por cento do capital social pertencente ao sócio Filipe Benjamim Fernando.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Por simples deliberação da gerência a sociedade poderá associar-se com terceiros, nomeadamente para formar sociedades, assim como adquirir e alienar participações no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial da quota deverá ser consentimento do sócio gozando este do direito de preferências.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Sem nem a sociedade, nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Três) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entender, desde que obedeçam o precituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passa desde já a cargo do sócio único Filipe Benjamim Fernando.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 28: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individuamente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: Dos lucros obtidos líquidos apurados anualmente cinco por cento são para fundo de reserva e o restante será para o sócio único.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, vinte e um de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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