ACMS-Group – Sociedade Unipessoal, Limitada

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ACMS-Group – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 29 ACMS-Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 cinquenta e sete verso do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e quatro traço A, do Balcão Único de Pemba, a cargo de Diamantino da Silva, conservador/notário superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada, ACMS-Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo agir sob a denominação abreviada de ACMSGroup, Limitada. Pelo sócio único Dennis Michael Williams que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I (Denominação, sede, duração e objecto)
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Forma e firma)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de ACMS-Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo agir sob a denominação abreviada de ACMS-Group, Limitada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem a sua sede no bairro Cimento, rua Jerónimo Romeiro, cidade de Pemba, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 30 a) Gestão e direcção de casinos em representação de entidades concessionárias;
Número ou marcador · p. 30 b) Gestão da exploração de jogos de fortuna ou azar.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias do objecto principal desde que sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número um.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II (Capital social e administração)
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social, divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, constituído por uma quota única, de que é subscritor e titular Dennis Michael Williams.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social pode ser aumentado por decisão do sócio, sendo livre a cessão total ou parcial da quota pelo sócio.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 30 O sócio único poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidas ao sócio único Dennis Michael Williams, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador, ou alternativamente de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As condições de movimentação de contas bancárias são por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) É vedado ao administrador ou mandatários assinar em nome da sociedade qualquer acto ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letra de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III (Contas, lucros e disposições finais)
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro, de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Lucros)
Texto do artigo · p. 30 Dos lucros em cada exercício, deduzir-se-ão em primeiro lugar, a percentagem legalmente
Texto do artigo · p. 30 indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 30 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, aos
Texto do artigo · p. 30 vinte de Novembro de dois mil e quinze.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: ACMS-Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: cinquenta e sete verso do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e quatro traço A, do Balcão Único de Pemba, a cargo de Diamantino da Silva, conservador/notário superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada, ACMS-Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo agir sob a denominação abreviada de ACMSGroup, Limitada. Pelo sócio único Dennis Michael Williams que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I (Denominação, sede, duração e objecto)
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: (Forma e firma)
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e a denominação de ACMS-Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo agir sob a denominação abreviada de ACMS-Group, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a sua sede no bairro Cimento, rua Jerónimo Romeiro, cidade de Pemba, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 30: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 30: a) Gestão e direcção de casinos em representação de entidades concessionárias;
  17. Número ou marcador, página 30: b) Gestão da exploração de jogos de fortuna ou azar.
  18. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias do objecto principal desde que sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades competentes e tenha havido uma decisão do sócio.
  19. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no número um.
  20. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II (Capital social e administração)
  21. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 30: (Capital social, divisão e cessão de quotas)
  23. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, constituído por uma quota única, de que é subscritor e titular Dennis Michael Williams.
  24. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social pode ser aumentado por decisão do sócio, sendo livre a cessão total ou parcial da quota pelo sócio.
  25. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  27. Texto do artigo, página 30: O sócio único poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 30: (Administração e representação)
  30. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, são conferidas ao sócio único Dennis Michael Williams, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  32. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador, ou alternativamente de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  33. Número ou marcador, página 30: Quatro) As condições de movimentação de contas bancárias são por decisão do sócio único.
  34. Número ou marcador, página 30: Cinco) É vedado ao administrador ou mandatários assinar em nome da sociedade qualquer acto ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letra de favor, fianças, avales ou abonações.
  35. Número ou marcador, página 30: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
  36. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III (Contas, lucros e disposições finais)
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 30: (Balanço e contas)
  39. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  40. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro, de cada ano.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 30: (Lucros)
  43. Texto do artigo, página 30: Dos lucros em cada exercício, deduzir-se-ão em primeiro lugar, a percentagem legalmente
  44. Texto do artigo, página 30: indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
  47. Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 30: (Disposições finais)
  50. Número ou marcador, página 30: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  51. Número ou marcador, página 30: Dois) Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, aos
  53. Texto do artigo, página 30: vinte de Novembro de dois mil e quinze.
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