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Texto do artigo · p. 30 Gás Heritage - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia cinco de Novembro de dois mil e quinze, exarada de folhas setenta e cinco a folhas setenta e oito do livro de escrituras avulsas número cinquenta e sete, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do referido cartório, foi constituída por Sandra Goreti Couto Rodrigues, uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada Gás Heritage - Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a denominação de Gás Heritage - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Roberto Ivens número cento e sessenta e oito, bairro Palmeiras um, cidade da Beira
Número ou marcador · p. 30 Dois) A gerência poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras
Texto do artigo · p. 31 formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 31 a) Prestação de serviços em estudos de Arqueologia;
Número ou marcador · p. 31 b) Prestação de serviços em transladações de sepulturas;
Número ou marcador · p. 31 c) Prestação de serviços em estudos de património cultural.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, e mediante deliberação da gerência, associar-se a outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que o sócio resolva explorar e para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal pertencente ao único sócio Sandra Goreti Couto Rodrigues.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo único sócio, competindo à sócia decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 O sócio poderá fazer os suprimentos de capital à sociedade, nas condições fixadas por ele.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade e sua representação, será exercida pela única sócia Sandra Goreti Couto Rodrigues que fica desde já nomeado administradora, cuja assinatura obriga a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A administração terá todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade,
Texto do artigo · p. 31 podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder de exploração e trespasse estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluíndo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 31 Três) A administração poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social é o ano civil. Dois) Os lucros apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a única sócia decidir, serão aplicados nos termos que forem decididos pela única sócia.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeadas pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a vontade de continuar com a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota da sócia, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo decreto-lei dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme.
Texto do artigo · p. 31 Primeiro Cartório Notarial da Beira, treze de Novembro de dois mil e quinze. – A Notária Técnica, Aquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Gás Heritage - Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia cinco de Novembro de dois mil e quinze, exarada de folhas setenta e cinco a folhas setenta e oito do livro de escrituras avulsas número cinquenta e sete, do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do referido cartório, foi constituída por Sandra Goreti Couto Rodrigues, uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada Gás Heritage - Sociedade Unipessoal, Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação de Gás Heritage - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 30: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Roberto Ivens número cento e sessenta e oito, bairro Palmeiras um, cidade da Beira
  9. Número ou marcador, página 30: Dois) A gerência poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras
  10. Texto do artigo, página 31: formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 31: a) Prestação de serviços em estudos de Arqueologia;
  13. Número ou marcador, página 31: b) Prestação de serviços em transladações de sepulturas;
  14. Número ou marcador, página 31: c) Prestação de serviços em estudos de património cultural.
  15. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, e mediante deliberação da gerência, associar-se a outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  16. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que o sócio resolva explorar e para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  17. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota com o mesmo valor nominal pertencente ao único sócio Sandra Goreti Couto Rodrigues.
  20. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  21. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 31: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo único sócio, competindo à sócia decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  23. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 31: O sócio poderá fazer os suprimentos de capital à sociedade, nas condições fixadas por ele.
  25. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da administração e representação
  26. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  27. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade e sua representação, será exercida pela única sócia Sandra Goreti Couto Rodrigues que fica desde já nomeado administradora, cuja assinatura obriga a sociedade em todos actos e contratos.
  28. Número ou marcador, página 31: Dois) A administração terá todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade,
  29. Texto do artigo, página 31: podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder de exploração e trespasse estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluíndo naqueles os veículos automóveis.
  30. Número ou marcador, página 31: Três) A administração poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  31. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  32. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  33. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social é o ano civil. Dois) Os lucros apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a única sócia decidir, serão aplicados nos termos que forem decididos pela única sócia.
  34. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  35. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  36. Número ou marcador, página 31: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeadas pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  37. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  38. Número ou marcador, página 31: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a vontade de continuar com a sociedade.
  39. Número ou marcador, página 31: Dois) Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota da sócia, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar a sociedade.
  40. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo decreto-lei dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 31: Está conforme.
  43. Texto do artigo, página 31: Primeiro Cartório Notarial da Beira, treze de Novembro de dois mil e quinze. – A Notária Técnica, Aquelina Jaime Nuva Singano Vinho.
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