TÉCNICA – Engenheiros Consultores, Limitada
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- Texto do artigo, página 4: TÉCNICA – Engenheiros Consultores, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeito de publicação, que por actas dos dias doze de Novembro de dois mil e dois, vinte de Março de dois mil e três, de dezoito de Agosto de dois mil e seis, de dezanove de Fevereiro de dois mil e quinze e de vinte e oito de Outubro de dois mil e
- Texto do artigo, página 5: quinze da sociedade TÉCNICA – Engenheiros Consultores, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o número cinco mil, novecentos e setenta e dois, deliberaram a alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de TÉCNICA – Engenheiros Consultores, Limitada, é designada abreviadamente por TEC ou TÉCNICA, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: A sua duração é indeterminada, contandose desde o dia vinte e três de Agosto de mil, novecentos e oitenta e nove.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO Os seus objectos são:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar serviços no ramo de engenharia, apoio à gestão e actividades afins;
- Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para a satisfação das necessidades do mercado, no campo dos projectos de engenharia, fiscalização da execução de empreendimentos e assistência técnica à sua realização;
- Número ou marcador, página 5: c) Contribuir para o aumento da capacidade de execução, a nível nacional, no ramo de engenharia, realizando cursos de formação técnica ou participando na sua organização;
- Número ou marcador, página 5: d) Promover a introdução de novas tecnologias e novos materiais a nível nacional, visando uma maior racionalização e melhor utilização de recursos disponíveis;
- Número ou marcador, página 5: e) Explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente realizado, é de três milhões e seiscentos mil meticais, e é constituído pela soma de oito quotas pertencentes aos sócios:
- Número ou marcador, página 5: a) Alexandra Maria Pacheco Neves, no valor de dois milhões, duzentos e catorze mil meticais;
- Número ou marcador, página 5: b) Anuar Vino Rasia Mussagy, no valor de dois milhões, duzentos e catorze mil meticais;
- Número ou marcador, página 5: c) Belmiro Manuel Pequenino Madau, no valor de duzentos e cinquenta mil meticais;
- Número ou marcador, página 5: d) Carlos Alberto Vicente de Quadros, no valor de seis milhões, oitocentos e sessenta e seis mil meticais;
- Número ou marcador, página 5: e) Paulo Alaxandre dos Santos Matabele, no valor de um milhão, setecentos e setenta e dois mil meticais;
- Número ou marcador, página 5: f) Francisco Ricardo, no valor de dois milhões, duzentos e catorze mil meticais.
- Número ou marcador, página 5: g) José Augusto Walter Monteiro, no valor de dois milhões, duzentos e catorze mil meticais;
- Número ou marcador, página 5: h) Técnica, Limitada, no valor de dois milhões, duzentos e cinquenta e seis mil meticais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: A cessão de quotas a pessoas estranhas depende do consentimento da sociedade, a qual, em todo o caso, reserva para si o direito de preferência na aquisição de qualquer quota que se pretenda ceder, direito este que se não for por ela exercido, pertencerá aos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade fica a cargo de três administradores designados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para que a sociedade fique obrigada é necessário que os respectivos actos e documentos sejam praticados ou assinados por dois dos administradores.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os administradores poderão delegar noutros sócios ou em pessoa estranha todos ou parte dos seus poderes, durante as suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e documentos que não digam respeito às operações sociais, sobretudo em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: São livremente permitidas a cessão de quotas ou de parte delas a favor de sócios como a sua divisão por herdeiros destes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Salvos os casos para que a lei exija expressamente forma, as assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas e expedidas com a antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos cinco por cento pelo menos para o fundo de reserva e feitas outras deduções que os sócios resolvam, serão por estes divididos na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito exercerão em comum os respectivos direitos, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade somente se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Dissolvendo-se por acordo será liquidada como os sócios então deliberarem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Em tudo o omisso regularão as disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, quatro de Janeiro de dois mil dezasseis. – O Técnico, Ilegível.
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