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Texto do artigo · p. 7 Tecno Elevadores, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios datada de dezasseis de Dezembro de dois mil e dezasseis, da Tecno Elevadores, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número dezoito mil quatrocentos oitenta e cinco, a folhas quarenta e quatro, do livro C traço quarenta e seis com o capital social integralmente subscrito e realizado de um milhão, quinhentos e trinta e cinco mil, quinhentos meticais, procedeu-se à alteração dos artigos primeiro, terceiro, quarto, quinto e décimo primeiro dos estatutos da sociedade, os quais passarão a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Forma e denominação
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de Pinto e Cruz Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) A produção, fornecimento, montagem, manutenção, assistência técnica, comercialização, importação, exportação, em nome próprio ou em regime de representação, de elevadores, escadas rolantes, sistemas de transportes industriais, de elevação e movimentação de cargas, bem como, a elaboração de estudos e projectos para as mesmas actividades e quaisquer outras com elas relacionadas ou complementares;
Número ou marcador · p. 8 b) A execução de instalações eléctricas e electro-mecânicas especiais, a assistência técnica, manutenção, revisão e substituição de equipamentos e instalações eléctricas e electro-mecânicas especiais, e a prestação de serviços técnicos e de engenharia relacionados com a actividade desenvolvida; e
Número ou marcador · p. 8 c) A comercialização, distribuição, importação e exportação de máquinas e equipamentos industriais e agrícolas e de materiais para condução de fluidos, nomeadamente todo o tipo de tubos, válvulas e demais acessórios, e o correspondente serviço de após venda, incluindo montagem e reparação de máquinas e equipamentos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, pode ainda adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto social igual ou diferente do seu ou integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios, sociedades reguladas por leis especiais, podendo, do mesmo modo, alienar livremente as participações sociais de que for titular.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá ainda, directa ou indirectamente, exercer outras actividades comerciais ou industriais, relacionadas com o seu objecto social principal, desde que não proibidas por lei, e após a obtenção das necessárias autorizações/ licenças.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em activos e em
Texto do artigo · p. 8 dinheiro, é de dez milhões de meticais, representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor de nove milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta meticais, representativa de noventa e oito vírgula quarenta e seis por cento do capital social, pertencente à sócia P&C – Pintos & Companhia, SGPS S.A; e
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor de cento e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta meticais, representativa de um vírgula cinquenta e quatro por cento do capital social, pertencente à sócia P&C – Pinto & Cruz Internacional, Unipessoal Limitada
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por outra forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 8 Um) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral tomada por uma maioria qualificada dos votos dos sócios presentes ou representados que representem pelo menos dois terços do capital da sociedade, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares, até ao montante global máximo correspondente em meticais a dez milhões de meticais, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade ficará a cargo do conselho de administração, constituído por três membros, que poderão ou não ser sócios, a serem designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os administradores mantêm-se nos referidos cargos até que a estes renunciem ou até à data em que a assembleia geral delibere proceder à sua destituição.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os administradores poderão ser remunerados ou não, de acordo com o que nesse sentido for deliberado pela assembleia geral da sociedade, podendo ser exigida ou dispensada a prestação de caução.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) É expressamente vedado aos administradores obrigar a sociedade em livranças, fianças, obrigações e/ou actos similares que sejam estranhos ao objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Dependem do consentimento da maioria dos administradores da sociedade:
Número ou marcador · p. 8 a) A delegação, total ou parcial, de poderes em um ou mais administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 b) A constituição de procuradores ou representantes da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 c) A nomeação de um administradordelegado, e, bem assim, os limites das suas competências e atribuições;
Número ou marcador · p. 8 d) A nomeação de um mandatário com funções de director - executivo, e, bem assim, os limites das suas competências e atribuições; e
Número ou marcador · p. 8 e) A prestação de suprimentos, desde que previamente deliberada em assembleia-geral da sociedade e respeite o estabelecido nos estatutos da sociedade e na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura conjunta de um mínimo de dois administradores ou;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura do administradordelegado, se nomeado;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura do director executivo ou de outro mandatário nos precisos limites dos poderes que lhes tenham sido respectivamente atribuídos ou conferidos por instrumento de procuração.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador delegado, se nomeado, pelo director executivo ou por qualquer colaborador da sociedade, nos precisos limites dos poderes que lhes tenham sido respectivamente atribuídos ou conferidos por instrumento de procuração.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, oito de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 8 e dezasseis. - O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Tecno Elevadores, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios datada de dezasseis de Dezembro de dois mil e dezasseis, da Tecno Elevadores, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o número dezoito mil quatrocentos oitenta e cinco, a folhas quarenta e quatro, do livro C traço quarenta e seis com o capital social integralmente subscrito e realizado de um milhão, quinhentos e trinta e cinco mil, quinhentos meticais, procedeu-se à alteração dos artigos primeiro, terceiro, quarto, quinto e décimo primeiro dos estatutos da sociedade, os quais passarão a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 7: Forma e denominação
  5. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas e a denominação social de Pinto e Cruz Moçambique, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 8: Objecto
  8. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
  9. Número ou marcador, página 8: a) A produção, fornecimento, montagem, manutenção, assistência técnica, comercialização, importação, exportação, em nome próprio ou em regime de representação, de elevadores, escadas rolantes, sistemas de transportes industriais, de elevação e movimentação de cargas, bem como, a elaboração de estudos e projectos para as mesmas actividades e quaisquer outras com elas relacionadas ou complementares;
  10. Número ou marcador, página 8: b) A execução de instalações eléctricas e electro-mecânicas especiais, a assistência técnica, manutenção, revisão e substituição de equipamentos e instalações eléctricas e electro-mecânicas especiais, e a prestação de serviços técnicos e de engenharia relacionados com a actividade desenvolvida; e
  11. Número ou marcador, página 8: c) A comercialização, distribuição, importação e exportação de máquinas e equipamentos industriais e agrícolas e de materiais para condução de fluidos, nomeadamente todo o tipo de tubos, válvulas e demais acessórios, e o correspondente serviço de após venda, incluindo montagem e reparação de máquinas e equipamentos.
  12. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, pode ainda adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto social igual ou diferente do seu ou integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios, sociedades reguladas por leis especiais, podendo, do mesmo modo, alienar livremente as participações sociais de que for titular.
  13. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá ainda, directa ou indirectamente, exercer outras actividades comerciais ou industriais, relacionadas com o seu objecto social principal, desde que não proibidas por lei, e após a obtenção das necessárias autorizações/ licenças.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 8: Capital social
  16. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado em activos e em
  17. Texto do artigo, página 8: dinheiro, é de dez milhões de meticais, representado por duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor de nove milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta meticais, representativa de noventa e oito vírgula quarenta e seis por cento do capital social, pertencente à sócia P&C – Pintos & Companhia, SGPS S.A; e
  19. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor de cento e cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta meticais, representativa de um vírgula cinquenta e quatro por cento do capital social, pertencente à sócia P&C – Pinto & Cruz Internacional, Unipessoal Limitada
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por outra forma permitida por lei.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 8: Suprimentos e prestações suplementares
  23. Número ou marcador, página 8: Um) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  24. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral tomada por uma maioria qualificada dos votos dos sócios presentes ou representados que representem pelo menos dois terços do capital da sociedade, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares, até ao montante global máximo correspondente em meticais a dez milhões de meticais, na proporção das respectivas quotas.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  26. Texto do artigo, página 8: Conselho de administração
  27. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade ficará a cargo do conselho de administração, constituído por três membros, que poderão ou não ser sócios, a serem designados pela assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 8: Dois) Os administradores mantêm-se nos referidos cargos até que a estes renunciem ou até à data em que a assembleia geral delibere proceder à sua destituição.
  29. Número ou marcador, página 8: Três) Os administradores poderão ser remunerados ou não, de acordo com o que nesse sentido for deliberado pela assembleia geral da sociedade, podendo ser exigida ou dispensada a prestação de caução.
  30. Número ou marcador, página 8: Quatro) É expressamente vedado aos administradores obrigar a sociedade em livranças, fianças, obrigações e/ou actos similares que sejam estranhos ao objecto social da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 8: Cinco) Dependem do consentimento da maioria dos administradores da sociedade:
  32. Número ou marcador, página 8: a) A delegação, total ou parcial, de poderes em um ou mais administradores da sociedade;
  33. Número ou marcador, página 8: b) A constituição de procuradores ou representantes da sociedade;
  34. Número ou marcador, página 8: c) A nomeação de um administradordelegado, e, bem assim, os limites das suas competências e atribuições;
  35. Número ou marcador, página 8: d) A nomeação de um mandatário com funções de director - executivo, e, bem assim, os limites das suas competências e atribuições; e
  36. Número ou marcador, página 8: e) A prestação de suprimentos, desde que previamente deliberada em assembleia-geral da sociedade e respeite o estabelecido nos estatutos da sociedade e na lei aplicável.
  37. Número ou marcador, página 8: Seis) A sociedade fica obrigada:
  38. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura conjunta de um mínimo de dois administradores ou;
  39. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura do administradordelegado, se nomeado;
  40. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura do director executivo ou de outro mandatário nos precisos limites dos poderes que lhes tenham sido respectivamente atribuídos ou conferidos por instrumento de procuração.
  41. Número ou marcador, página 8: Sete) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo administrador delegado, se nomeado, pelo director executivo ou por qualquer colaborador da sociedade, nos precisos limites dos poderes que lhes tenham sido respectivamente atribuídos ou conferidos por instrumento de procuração.
  42. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, oito de Janeiro de dois mil
  43. Texto do artigo, página 8: e dezasseis. - O Técnico, Ilegível.
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