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Texto do artigo · p. 23 Smart, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Novembro de dois mil e dezasseis, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100795299, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Smart, Limitada, constituído por Mahomed Hussen Amad, solteiro, maior, natural da Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100440039C, de 7 de Março de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Mehmud Abdul Sattar, solteiro maior,natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida Josina Machel, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100431522A, de 14 de Agosto de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e Amade Remtula Ali Hussen Amad,solteiro maior, natural de Lichinga, província do Niassa, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida Ho Chi Min, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102295021C, de 7 de Novembro de 2012, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação de Smart, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelo disposto nos presentes estatuto e pelos demais preceitos legais aplicáveis e é criada por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, Bairro Chingodzi, estrada nacional número 7.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer ponto do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da gerência deliberar abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto social
Texto do artigo · p. 23 principal: a) Venda de material de informática; b) Papelaria;
Texto do artigo · p. 23 c)Material electrico, desportivo, brinquedos, decorativos; d)Venda de mobiliário e eletrodomésticos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais e corresponde à soma de três quotas e estão distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor nominal de trezentos e trinta mil meticais, equivalente a 33% do capital social pertencentes ao sócioMehmud Abdul Sattar;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor nominal de trezentos e trinta mil meticais, equivalente a 33% do capital social pertencentes ao sócio: Amade Remtula Ali Hussen Amad;
Número ou marcador · p. 23 c) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e quarenta mil meticais, equivalente a 34% do capital social pertencentes ao sócio: Mahomed Hussen Amad.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social dasociedade, poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral a qual fixará os respectivos termos e condições sob proposta da gerência ou de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os aumentos do capital social serão proporcionais às participações detidas pelos sócios de modo a manter a maioria do capital legalmente exigido para o exercício do objecto social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 23 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quando ela deles necessite, nas condições e termos que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Divisão, cessão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) Fica expressamente autorizada a divisão e cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios, ou para entidades maioritariamente participadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas fora dos casos do número um dependerá sempre do consentimento da sociedade, a qual, em primeiro lugar, os sócios não cedentes,
Texto do artigo · p. 24 terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseje alienar, pelo valor que lhe corresponder, segundo o último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 24 Três) Se a sociedade autorizar a cedência e não quiser usar o seu direito de preferência, mas mais de um sócio quiser preferir, a quota será dividida na proporção dos sócios que a pretenderem.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A oneração de quotas carece de consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica autorizada a amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 a) Por acordo com o sócio que a possuir;
Número ou marcador · p. 24 b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida, sujeita a providências cautelares ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 24 c) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio ou, sendo pessoa colectiva, se for decretada falência ou entrar em acordo de credores ou se dissolver;
Número ou marcador · p. 24 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) Quando qualquer sócio, culposa ou deliberadamente prejudique os interesses da sociedade, devendo a deliberação ser tomada no prazo de noventa dias contados do conhecimento por algum gerente ou sócio de facto que permita a amortização;
Número ou marcador · p. 24 f) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O preço da amortização será igual ao valor nominal da quota em causa, acrescida de mais valias ou outros valores que forem apurados no último balanço da sociedade, à excepção dos casos referidos nas alíneas d), e) e f), nos quais a amortização será feita pelo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 24 Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou em quatro prestações semestrais e iguais, conforme a mesma assembleia decidir.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A gerência da sociedade é conferida ao sócioMohamed Hussen Amad, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os mais amplos poderes representando em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Texto do artigo · p. 24 Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 24 Três) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O período de duração de gerência é de três anos, contados a partir da presente escritura, sendo a eleição de novos gerentes deliberada em assembleia geral, podendo estes ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral por maioria qualificada, poderá destituir ou exonerar qualquer gerente a todo o tempo com fundamento em justa causa.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A convocação para as assembleias gerais, será feita por meio de carta registada, expedida com um mínimo de oito dias de antecedência, por iniciativa da gerência ou a pedido de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 24 Três) Qualquer sócio poder-se-á fazer representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, sendo bastante uma carta dirigida à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A representação se não mencionar a duração dos poderes conferidos será válida apenas para o ano civil respectivo.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
Número ou marcador · p. 24 a) O relatório anual, o balanço e as contas da gerência;
Número ou marcador · p. 24 b) A chamada e reembolso de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 24 c) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 24 d) O aumento ou a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 24 e) A transmissão, a oneração e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 24 f) O exercício do direito de preferência;
Número ou marcador · p. 24 g) A designação e destituição dos gerentes;
Número ou marcador · p. 24 h) A alienação ou oneração de imóveis e móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação de estabelecimento; i)Subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas. j)A proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transacção dessas acções e a representação da sociedade nas acções contra aqueles;
Número ou marcador · p. 24 k) A fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Seis) As deliberações a que se referem o número anterior serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento (75%) dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 24 Um) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano e aprovados pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos vinte por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere para quaisquer outros fins sociais, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade se dissolve nos casos legais e, em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, pessoa singular, a sociedade terá a faculdade de amortizar a respectiva quota nos termos do artigo nono do pacto social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade dissolve-se ainda por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Litígios)
Texto do artigo · p. 24 Um)Todas as questões emergentes deste contrato ou de quaisquer das suas implicações, suscitadas quer entre os sócios, quer entre estes e a sociedade que não possam ser resolvidas por acordo, serão dirimidas por um tribunal arbitral, funcionando em Maputo e actuando na qualidade de mediador amigável, de cujas resoluções, tomadas por simples maioria e na base da equidade, não haverá recurso.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para o efeito, cada uma das partes em litígio nomeará o seu árbitro no prazo de dez dias devendo estes, de comum acordo e em novo prazo de dez dias, escolher um terceiro, que presidirá.
Número ou marcador · p. 25 Três) Se, dentro dos prazos previstos, uma das partes não nomear o seu árbitro ou se os árbitros por eles nomeados não acordarem na escolha do terceiro, será o mesmo designado pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Uma vez eleitos os árbitros e constituído o tribunal arbitral, este reger-se-á pela Lei n.º 11/99, de 12 de Julho, que “rege a arbitragem, a conciliação e a mediação como meios alternativos da resolução de conflitos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 25 Único. A sociedade reger-se-á pela lei comercial moçambicana aplicável, e pela legislação geral vigente.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Tete, 23 de Dezembro de 2016.
Texto do artigo · p. 25 — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Smart, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Novembro de dois mil e dezasseis, foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100795299, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Smart, Limitada, constituído por Mahomed Hussen Amad, solteiro, maior, natural da Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100440039C, de 7 de Março de 2016, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Mehmud Abdul Sattar, solteiro maior,natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida Josina Machel, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100431522A, de 14 de Agosto de 2015, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo e Amade Remtula Ali Hussen Amad,solteiro maior, natural de Lichinga, província do Niassa, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida Ho Chi Min, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102295021C, de 7 de Novembro de 2012, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 23: (Denominação, natureza e duração)
  5. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Smart, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelo disposto nos presentes estatuto e pelos demais preceitos legais aplicáveis e é criada por tempo indeterminado, a contar da data da sua constituição.
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 23: (Sede e representações sociais)
  8. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, Bairro Chingodzi, estrada nacional número 7.
  9. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer ponto do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da gerência deliberar abrir, transferir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto social
  14. Texto do artigo, página 23: principal: a) Venda de material de informática; b) Papelaria;
  15. Texto do artigo, página 23: c)Material electrico, desportivo, brinquedos, decorativos; d)Venda de mobiliário e eletrodomésticos.
  16. Número ou marcador, página 23: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no actual objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  17. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais e corresponde à soma de três quotas e estão distribuídas da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor nominal de trezentos e trinta mil meticais, equivalente a 33% do capital social pertencentes ao sócioMehmud Abdul Sattar;
  21. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor nominal de trezentos e trinta mil meticais, equivalente a 33% do capital social pertencentes ao sócio: Amade Remtula Ali Hussen Amad;
  22. Número ou marcador, página 23: c) Uma quota no valor nominal de quatrocentos e quarenta mil meticais, equivalente a 34% do capital social pertencentes ao sócio: Mahomed Hussen Amad.
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital social)
  25. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social dasociedade, poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral a qual fixará os respectivos termos e condições sob proposta da gerência ou de qualquer sócio.
  26. Número ou marcador, página 23: Dois) Os aumentos do capital social serão proporcionais às participações detidas pelos sócios de modo a manter a maioria do capital legalmente exigido para o exercício do objecto social.
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  29. Texto do artigo, página 23: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quando ela deles necessite, nas condições e termos que forem deliberados pela assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 23: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
  32. Número ou marcador, página 23: Um) Fica expressamente autorizada a divisão e cessão, total ou parcial de quotas entre os sócios, ou para entidades maioritariamente participadas pelos sócios.
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) A divisão e cessão, total ou parcial, de quotas fora dos casos do número um dependerá sempre do consentimento da sociedade, a qual, em primeiro lugar, os sócios não cedentes,
  34. Texto do artigo, página 24: terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseje alienar, pelo valor que lhe corresponder, segundo o último balanço aprovado.
  35. Número ou marcador, página 24: Três) Se a sociedade autorizar a cedência e não quiser usar o seu direito de preferência, mas mais de um sócio quiser preferir, a quota será dividida na proporção dos sócios que a pretenderem.
  36. Número ou marcador, página 24: Quatro) A oneração de quotas carece de consentimento prévio da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 24: (Amortização da quota)
  39. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica autorizada a amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
  40. Número ou marcador, página 24: a) Por acordo com o sócio que a possuir;
  41. Número ou marcador, página 24: b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida, sujeita a providências cautelares ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  42. Número ou marcador, página 24: c) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio ou, sendo pessoa colectiva, se for decretada falência ou entrar em acordo de credores ou se dissolver;
  43. Número ou marcador, página 24: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio consentimento da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 24: e) Quando qualquer sócio, culposa ou deliberadamente prejudique os interesses da sociedade, devendo a deliberação ser tomada no prazo de noventa dias contados do conhecimento por algum gerente ou sócio de facto que permita a amortização;
  45. Número ou marcador, página 24: f) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo sétimo.
  46. Número ou marcador, página 24: Dois) O preço da amortização será igual ao valor nominal da quota em causa, acrescida de mais valias ou outros valores que forem apurados no último balanço da sociedade, à excepção dos casos referidos nas alíneas d), e) e f), nos quais a amortização será feita pelo seu valor nominal.
  47. Número ou marcador, página 24: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo o pagamento da quota em causa ser realizado a pronto ou em quatro prestações semestrais e iguais, conforme a mesma assembleia decidir.
  48. Número ou marcador, página 24: Quatro) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
  49. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 24: (Gerência e forma de obrigar a sociedade)
  51. Número ou marcador, página 24: Um) A gerência da sociedade é conferida ao sócioMohamed Hussen Amad, que fica desde já nomeado gerente com dispensa de caução, competindo ao gerente exercer os mais amplos poderes representando em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  52. Texto do artigo, página 24: Para obrigar validamente a sociedade é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
  53. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
  54. Número ou marcador, página 24: Três) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças ou abonações.
  55. Número ou marcador, página 24: Quatro) O período de duração de gerência é de três anos, contados a partir da presente escritura, sendo a eleição de novos gerentes deliberada em assembleia geral, podendo estes ser reeleitos.
  56. Número ou marcador, página 24: Cinco) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral por maioria qualificada, poderá destituir ou exonerar qualquer gerente a todo o tempo com fundamento em justa causa.
  57. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 24: Um) A convocação para as assembleias gerais, será feita por meio de carta registada, expedida com um mínimo de oito dias de antecedência, por iniciativa da gerência ou a pedido de qualquer sócio.
  60. Número ou marcador, página 24: Dois) As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado.
  61. Número ou marcador, página 24: Três) Qualquer sócio poder-se-á fazer representar na assembleia geral por qualquer outro sócio, sendo bastante uma carta dirigida à assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 24: Quatro) A representação se não mencionar a duração dos poderes conferidos será válida apenas para o ano civil respectivo.
  63. Número ou marcador, página 24: Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
  64. Número ou marcador, página 24: a) O relatório anual, o balanço e as contas da gerência;
  65. Número ou marcador, página 24: b) A chamada e reembolso de prestações suplementares;
  66. Número ou marcador, página 24: c) A alteração dos estatutos;
  67. Número ou marcador, página 24: d) O aumento ou a redução do capital social;
  68. Número ou marcador, página 24: e) A transmissão, a oneração e amortização de quotas;
  69. Número ou marcador, página 24: f) O exercício do direito de preferência;
  70. Número ou marcador, página 24: g) A designação e destituição dos gerentes;
  71. Número ou marcador, página 24: h) A alienação ou oneração de imóveis e móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação de estabelecimento; i)Subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas. j)A proposição de acções contra gerentes, sócios e bem como a desistência e transacção dessas acções e a representação da sociedade nas acções contra aqueles;
  72. Número ou marcador, página 24: k) A fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 24: Seis) As deliberações a que se referem o número anterior serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento (75%) dos votos correspondentes ao capital da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 24: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  76. Número ou marcador, página 24: Um) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano e aprovados pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  77. Número ou marcador, página 24: Dois) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos vinte por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere para quaisquer outros fins sociais, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  78. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 24: (Dissolução da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade se dissolve nos casos legais e, em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, pessoa singular, a sociedade terá a faculdade de amortizar a respectiva quota nos termos do artigo nono do pacto social.
  81. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade dissolve-se ainda por deliberação dos sócios.
  82. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 24: (Litígios)
  84. Texto do artigo, página 24: Um)Todas as questões emergentes deste contrato ou de quaisquer das suas implicações, suscitadas quer entre os sócios, quer entre estes e a sociedade que não possam ser resolvidas por acordo, serão dirimidas por um tribunal arbitral, funcionando em Maputo e actuando na qualidade de mediador amigável, de cujas resoluções, tomadas por simples maioria e na base da equidade, não haverá recurso.
  85. Número ou marcador, página 25: Dois) Para o efeito, cada uma das partes em litígio nomeará o seu árbitro no prazo de dez dias devendo estes, de comum acordo e em novo prazo de dez dias, escolher um terceiro, que presidirá.
  86. Número ou marcador, página 25: Três) Se, dentro dos prazos previstos, uma das partes não nomear o seu árbitro ou se os árbitros por eles nomeados não acordarem na escolha do terceiro, será o mesmo designado pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  87. Número ou marcador, página 25: Quatro) Uma vez eleitos os árbitros e constituído o tribunal arbitral, este reger-se-á pela Lei n.º 11/99, de 12 de Julho, que “rege a arbitragem, a conciliação e a mediação como meios alternativos da resolução de conflitos.
  88. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 25: (Lei aplicável)
  90. Texto do artigo, página 25: Único. A sociedade reger-se-á pela lei comercial moçambicana aplicável, e pela legislação geral vigente.
  91. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Tete, 23 de Dezembro de 2016.
  92. Texto do artigo, página 25: — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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