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Texto do artigo · p. 19 M & M Consultoria e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico que, para efeitos de publicação do contrato de sociedade de catorze de Outubro de dois mil e vinte e um, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Matola, com o NUEL 101642305, entre:
Texto do artigo · p. 19 Abrão Boaze Maibaze, natural de Manjacaze, Gaza, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103994153J, emitido a 4 de Maio de 2021, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Rua da Mozal, quarteirão 7, parcela 2487, Matola-Rio, Boane, solteiro; e
Texto do artigo · p. 19 Ilídio José Miguel, natural de Marrere, Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 101100000764C, emitido a 15 de Junho de 2018, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente Rua n.º 4017, quarteirão 22, casa n.º 150, Maputo, Distrito Municipal n.º 4, Ferroviário, casado em regime de comunhão de bens com Cláudia Loice Fortunato.
Texto do artigo · p. 19 Que, pelo presente contrato, é celebrada a constituição de uma sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) M&M Consultoria e Serviços, Limitada, adiante designada simplesmente por M&M-CS, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique, tem a sua sede na Rua da Mozal, quarteirão 7, parcela 2487, posto administrativo da Matola-Rio, distrito de Boane.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a sua respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Serviços de contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 20 b) Serviços de auditoria e contabilidade forenses;
Número ou marcador · p. 20 c) Avaliação de património em disputa;
Número ou marcador · p. 20 d) Consultoria fiscal;
Número ou marcador · p. 20 e) Actividades de consultoria para negócios e sua gestão;
Número ou marcador · p. 20 f) Actividades combinadas de serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 20 g) Serviços de procurement e comércio geral;
Número ou marcador · p. 20 h) Venda de equipamentos informáticos e acessórios;
Número ou marcador · p. 20 i) Venda de material de escritório;
Número ou marcador · p. 20 j) Informática e análise digital de dados, revelação de dados digitais em meios de computação (computadores) e de comunicação (telefones e tablets);
Número ou marcador · p. 20 k) Assistência jurídica.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O objecto social inclui ainda, mas não se limita, outras actividades actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante deliberação da respectiva administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como o mesmo objectivo aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, bem como exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social subscrito é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Abrão Boaze Maibaze; e
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ilídio José Miguel.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessita, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios do direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com a dispensa de caução, devendo este nomear o seu representante caso sejam vários, desde que obedeça ao preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência da sociedade, dispensadas de caução, serão confiadas a pessoas nomeadas em deliberação da assembleia geral. No entanto, a designação poderá recair em pessoas singulares ou colectivas estranhas à sociedade desde que obedeçam ao preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os gestores podem constituir mandatários nos termos da lei e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, bem como nomear procuradores com poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois administradores ou de um procurador, tendo em conta, neste último caso, os termos precisos do respectivo instrumento do mandato.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os actos do mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção expedido aos sócios, com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem
Texto do artigo · p. 20 por escrito da deliberação ou concordem por escrito que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de modificação de contrato social ou de dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Ano social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição de um fundo de vinte por cento da reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessária reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Comprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral e o restante será dividido e depositado em contas bancárias dos sócios no prazo de dois meses na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se nos casos determinados por lei e por resolução unânime dos sócios.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Matola, 9 de Novembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 20 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: M & M Consultoria e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico que, para efeitos de publicação do contrato de sociedade de catorze de Outubro de dois mil e vinte e um, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Matola, com o NUEL 101642305, entre:
  3. Texto do artigo, página 19: Abrão Boaze Maibaze, natural de Manjacaze, Gaza, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110103994153J, emitido a 4 de Maio de 2021, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Rua da Mozal, quarteirão 7, parcela 2487, Matola-Rio, Boane, solteiro; e
  4. Texto do artigo, página 19: Ilídio José Miguel, natural de Marrere, Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 101100000764C, emitido a 15 de Junho de 2018, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente Rua n.º 4017, quarteirão 22, casa n.º 150, Maputo, Distrito Municipal n.º 4, Ferroviário, casado em regime de comunhão de bens com Cláudia Loice Fortunato.
  5. Texto do artigo, página 19: Que, pelo presente contrato, é celebrada a constituição de uma sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 19: Um) M&M Consultoria e Serviços, Limitada, adiante designada simplesmente por M&M-CS, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique, tem a sua sede na Rua da Mozal, quarteirão 7, parcela 2487, posto administrativo da Matola-Rio, distrito de Boane.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a sua respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para prossecução dos interesses sociais.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 20: a) Serviços de contabilidade e auditoria;
  14. Número ou marcador, página 20: b) Serviços de auditoria e contabilidade forenses;
  15. Número ou marcador, página 20: c) Avaliação de património em disputa;
  16. Número ou marcador, página 20: d) Consultoria fiscal;
  17. Número ou marcador, página 20: e) Actividades de consultoria para negócios e sua gestão;
  18. Número ou marcador, página 20: f) Actividades combinadas de serviços administrativos;
  19. Número ou marcador, página 20: g) Serviços de procurement e comércio geral;
  20. Número ou marcador, página 20: h) Venda de equipamentos informáticos e acessórios;
  21. Número ou marcador, página 20: i) Venda de material de escritório;
  22. Número ou marcador, página 20: j) Informática e análise digital de dados, revelação de dados digitais em meios de computação (computadores) e de comunicação (telefones e tablets);
  23. Número ou marcador, página 20: k) Assistência jurídica.
  24. Número ou marcador, página 20: Dois) O objecto social inclui ainda, mas não se limita, outras actividades actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela administração.
  25. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação da respectiva administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como o mesmo objectivo aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, bem como exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas e permitidas por lei.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  27. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 20: O capital social subscrito é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Abrão Boaze Maibaze; e
  30. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Ilídio José Miguel.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  33. Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessita, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre sócios.
  37. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios do direito de preferência na sua aquisição.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 20: (Herdeiros)
  40. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com a dispensa de caução, devendo este nomear o seu representante caso sejam vários, desde que obedeça ao preceituado nos termos da lei.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 20: (Gerência)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade, dispensadas de caução, serão confiadas a pessoas nomeadas em deliberação da assembleia geral. No entanto, a designação poderá recair em pessoas singulares ou colectivas estranhas à sociedade desde que obedeçam ao preceituado na lei.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) Os gestores podem constituir mandatários nos termos da lei e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial, bem como nomear procuradores com poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial.
  45. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois administradores ou de um procurador, tendo em conta, neste último caso, os termos precisos do respectivo instrumento do mandato.
  46. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os actos do mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 20: (Assembleias gerais)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção expedido aos sócios, com quinze dias de antecedência.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem
  51. Texto do artigo, página 20: por escrito da deliberação ou concordem por escrito que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de modificação de contrato social ou de dissolução da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 20: (Ano social)
  54. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição de um fundo de vinte por cento da reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessária reintegrá-lo.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) Comprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral e o restante será dividido e depositado em contas bancárias dos sócios no prazo de dois meses na proporção das suas quotas.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  58. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se nos casos determinados por lei e por resolução unânime dos sócios.
  59. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Matola, 9 de Novembro de 2021. —
  60. Texto do artigo, página 20: A Conservadora, Ilegível.
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