BDQ-Mining & Resources, Limitada 4226L

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Texto do artigo · p. 5 BDQ-Mining & Resources, Limitada 4226L
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos que por escritura pública, de dezanove de Novembro de dois mil vinte e um, lavrada de folhas quatro a folhas onze do livro de notas para escrituras diversas numero quinhentos cinquenta e sete traço A, deste cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada BDQMining e Resources, Limitada 4226L tem sua sede na cidade de Maputo, rua Perpendicular Padre João Nogueira, n.º 14, rés-do-chão, que se regera pelas clausulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a firma de BDQ-Minning & Resourses 4226L é uma sociedade de direito privado moçambicano, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de natureza mineral que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação vigente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A BDQ-Mining e Resources, limitada 4226L, tem sua sede na cidade de Maputo, rua perpendicular padre João Nogueira, n.º 14, rés-do-chão, podendo ser alterada, poderá abrir delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do pais, incluindo no estrangeiro, sem deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A BDQ-Mining e Resources, Limitada, 4226L, constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de exploração, comercialização e intermediação de recursos minerais com importação e exportação e bem assim como administração de outras empresas similares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é um milhão de meticais e é formado por duas quotas, uma de valor nominal de setecentos e cinquenta mil meticais, do sócio Belmiro Destino Quive e outra de valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, pertencente a sócia Cesária Esperança Mavone.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de quinhentos mil meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Qualquer dos sócios poderá efetuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 5 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral pelo sócio Belmiro Destino Quive que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 6 em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contractos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade obriga-se em todos os actos e contractos, com a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 6 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o socio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 6 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realizam do capital social;
Número ou marcador · p. 6 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 6 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem aviso prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 6 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
Número ou marcador · p. 6 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações socias;
Número ou marcador · p. 6 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 6 i) Quado, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 6 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 6 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução de capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 6 Um) Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados a data da dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeitos nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Antes de iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código das sociedades comercias, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente activo social.
Número ou marcador · p. 6 Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 6 Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 6 Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores socias, poderá por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que fica omisso regular-se-á pelas disposições do Código Comercial, aprovada pelo Decreto-Lei, n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, 22 de Novembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 6 O Técnico, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 5: BDQ-Mining & Resources, Limitada 4226L
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos que por escritura pública, de dezanove de Novembro de dois mil vinte e um, lavrada de folhas quatro a folhas onze do livro de notas para escrituras diversas numero quinhentos cinquenta e sete traço A, deste cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade denominada BDQMining e Resources, Limitada 4226L tem sua sede na cidade de Maputo, rua Perpendicular Padre João Nogueira, n.º 14, rés-do-chão, que se regera pelas clausulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a firma de BDQ-Minning & Resourses 4226L é uma sociedade de direito privado moçambicano, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de natureza mineral que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação vigente.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 5: A BDQ-Mining e Resources, limitada 4226L, tem sua sede na cidade de Maputo, rua perpendicular padre João Nogueira, n.º 14, rés-do-chão, podendo ser alterada, poderá abrir delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do pais, incluindo no estrangeiro, sem deliberação da assembleia.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 5: A BDQ-Mining e Resources, Limitada, 4226L, constitui-se por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de exploração, comercialização e intermediação de recursos minerais com importação e exportação e bem assim como administração de outras empresas similares.
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é um milhão de meticais e é formado por duas quotas, uma de valor nominal de setecentos e cinquenta mil meticais, do sócio Belmiro Destino Quive e outra de valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, pertencente a sócia Cesária Esperança Mavone.
  16. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  17. Texto do artigo, página 5: Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de quinhentos mil meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  19. Texto do artigo, página 5: Qualquer dos sócios poderá efetuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  21. Texto do artigo, página 5: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  22. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  23. Número ou marcador, página 5: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral pelo sócio Belmiro Destino Quive que desde já fica nomeado administrador.
  24. Número ou marcador, página 5: Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade
  25. Texto do artigo, página 6: em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contractos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  26. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade obriga-se em todos os actos e contractos, com a assinatura do administrador.
  27. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  28. Número ou marcador, página 6: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  29. Número ou marcador, página 6: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o socio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  30. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  31. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  32. Número ou marcador, página 6: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  33. Número ou marcador, página 6: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realizam do capital social;
  34. Número ou marcador, página 6: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  35. Número ou marcador, página 6: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem aviso prévio e expresso consentimento da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 6: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  37. Número ou marcador, página 6: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8.º;
  38. Número ou marcador, página 6: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações socias;
  39. Número ou marcador, página 6: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  40. Número ou marcador, página 6: i) Quado, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  41. Número ou marcador, página 6: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  42. Número ou marcador, página 6: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  43. Número ou marcador, página 6: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  44. Número ou marcador, página 6: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução de capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  45. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Número ou marcador, página 6: Um) Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  49. Número ou marcador, página 6: Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados a data da dissolução.
  50. Número ou marcador, página 6: Cinco) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeitos nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º.
  51. Número ou marcador, página 6: Seis) Antes de iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código das sociedades comercias, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  52. Número ou marcador, página 6: Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  53. Número ou marcador, página 6: Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente activo social.
  54. Número ou marcador, página 6: Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  55. Número ou marcador, página 6: Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas.
  56. Número ou marcador, página 6: Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores socias, poderá por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  57. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que fica omisso regular-se-á pelas disposições do Código Comercial, aprovada pelo Decreto-Lei, n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, 22 de Novembro de 2021. —
  60. Texto do artigo, página 6: O Técnico, Ilegível.
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