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- Texto do artigo, página 9: Cooperativa dos Operadores Rodoviários do Albasini, Limitada, (CORALBA)
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 7 de Novembro de 2017, foi matriculada sob NUEL 100924137 uma entidade denominada, Cooperativa dos Operadores Rodoviários do Albasini, Limitada, (CORALBA).
- Texto do artigo, página 9: Entre:
- Texto do artigo, página 9: Almeida Jorge Tembe, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100239693M, emitido na cidade de Maputo, aos 23 de Outubro de 2015, residente na cidade de Maputo, Bairro de Laulane, quarteirão 42, casa n.º 422;
- Texto do artigo, página 9: Albino Alberto Manuel Sive, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011455M, emitido na cidade de Maputo, aos 03 de Setembro de 2015, residente na Cidade de Maputo, bairro Central, Avenida Eduardo Mondlane n.º 1485, 3º andar, flat 6;
- Texto do artigo, página 9: Vicente Sebastião Maeulele, solteiro, natural da Manhiça, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200287106Q, emitido na cidade de Maputo, aos 28 de Junho de 2010, residente na cidade de Maputo, bairro de Xipamanine, quarteirão 42, casa nº 15;
- Texto do artigo, página 9: Humberto Tobias Zaqueu, solteiro, natural de Angónia, de nacionalidade moçambicana, portador do passaporte n.º 13AE84933, emitido na Cidade de Maputo, aos 17 de Novembro de 2014, residente na Cidade de Maputo, bairro da Malhangalene, Rua de Manica nº 170, 2.º andar;
- Texto do artigo, página 9: Eduardo Elías Jonas, casado, natural de Harare, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100142277A, emitido na Cidade de Maputo, aos 1 de Abril de 2010, residente na Cidade de Maputo, bairro 25 de Junho, quarteirão 15, casa n.º 161;
- Texto do artigo, página 9: Ricardo Alberto Huo, solteiro, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11030433576J, emitido na Cidade
- Texto do artigo, página 9: de Maputo, aos 3 de Setembro de 2015, residente na Cidade de Maputo, bairro da Malhangalene B, rua Largo Dom Gonçalves n.º 3, 2.º andar, flat 5;
- Texto do artigo, página 9: Rui André Macaiele, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11020153635S, emitido na cidade de Maputo, aos 30 de Dezembro de 2015, residente na Cidade de Maputo, bairro da Malhangalene, rua da Resistência n.º 5, 2.º andar;
- Texto do artigo, página 9: Faizal Adamo Aly, solteiro, natural da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300516033Q, emitido na cidade de Maputo, aos 30 de Dezembro de 2015, residente na cidade de Maputo, bairro do Alto-Maé, Avenida Romão Fernandes Farinha nº 1001, 3.º andar, flat 4.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Denominação, sede, foro, prazo de duração, área de acção e ano social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: A Cooperativa dos Operadores Rodoviários do Albasini, Limitada (CORALBA), é uma cooperativa de responsabilidade limitada, constituida por tempo indeterminado e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais sobre as cooperativas, pelas diretrizes da autogestão e por este estatuto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 9: Um) Nos termos da dinâmica económica e social, a CORALBA, mediante deliberação do Conselho de Direcção, pode estabelecer sucursais bastando que o faça em conformidade com os Estatutos vigentes.
- Número ou marcador, página 9: a) A CORALBA tem a sua sede em Maputo, no bairro de Laulane, Distrito urbano n.º 4, Posto administrativo de Ka Mavota, Rua do Empazol, n.º 422;
- Número ou marcador, página 9: b) A CORALBA tem área de admissão de membros abrangendo a provincia de Maputo, os municípios da Cidade de Maputo e Matola, podendo actuar em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 9: c) A CORALBA tem prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1° de Janeiro aos 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Objecto social
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 9: Um) A CORALBA, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus membros, tem
- Texto do artigo, página 10: por objecto social prestar serviços e fazer gestão de transporte rodoviário de passageiros, incluindo transporte municipal, intermunicipal e interprovincial, eventual ou contínuo, transporte escolar, transporte de táxi, transporte de carga, transporte turístico de superfície, entre outros associados.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital da cooperativa é de 1.500.000,00 Mts (um milhão e quinhentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital da cooperativa é variável e para se alterar ou aumentar, tem que ser por mútuo consentimento ou mediante deliberação da Assembleia Geral nos casos de admissão de novos coopereativistas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 10: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 5.000.00 MT (cinco mil meticais), valorada nos termos do número 1 do artigo quarto do estatuto da CORALBA, cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada dos membros através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituível por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos normativos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Alterações do capital social e da entrada mínima de capital)
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poderá ser alterado, por acordo, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal da CORALBA, devendo sempre ser aprovadas por maioria qualificada (dois terços dos cooperativistas).
- Número ou marcador, página 10: Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista que vier a aderir a CORALBA após a sua constituição será estabelecida em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) O cooperativista que entrar na CORALBA com menos valor que o inicial, não tem direito de votar na Assembleia.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Livro de registo de títulos)
- Texto do artigo, página 10: A CORALBA obriga-se a manter um registo de títulos representativos do capital social, em livro próprio onde mencionará, entre outros e
- Texto do artigo, página 10: por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da Lei, na transmissão de títulos, os associados em primeiro lugar e a CORALBA de seguida, terão sempre o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de sociedades anónimas, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 10: Três) No caso de óbito de algum dos membros da cooperativa seguir-se-ão as disposições nas Lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 10: Um) Nos termos da lei, a cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar de falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na Lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Orgãos sociais, sua definição e funcionamento
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO Um) São órgãos sociais da CORALBA:
- Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, cabendo lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 10: Três) Poderá também ser convocada pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal, ou ainda, após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos cooperativistas em pleno gozo de seus direitos sociais.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Não poderá votar na Assembleia Geral o cooperativista que tenha sido admitido após a convocação.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Em qualquer das hipóteses referidas no número 2, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com o horário definido para as três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.
- Número ou marcador, página 10: Seis) O quórum para instalação da Assembleia Geral é o seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) 2/3 (dois terços) do número de cooperativistas, em primeira convocação;
- Número ou marcador, página 10: b) Metade mais um dos cooperativistas, em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da Cooperativa ou de seus membros, nos termos da Lei, deste estatuto e das recomendações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é composto por 05 membros, todos Membros da cooperativa no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos (4 anos), sendo obrigatória ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 10: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 10: c) Um Secretário;
- Número ou marcador, página 10: d) Um Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 10: e) Dois Vogais.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho de Direcção rege-se pelas seguintes normas:
- Número ou marcador, página 10: a) Reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho de Direcção, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 10: b) Delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, estando proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao presidente o voto de desempate;
- Número ou marcador, página 10: c) As deliberações serão consignadas em actas circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao fim dos trabalhos pelos membros do Conselho de Administração presentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 11: Cabem ao Conselho de Direcção, dentro dos limites da lei e deste estatuto, as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 11: a) Propor à Assembleia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
- Número ou marcador, página 11: b) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
- Número ou marcador, página 11: c) Estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade; d)Estabelecer normas para funcionamento da CORALBA;
- Número ou marcador, página 11: e) Estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de Lei, deste Estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;
- Número ou marcador, página 11: f) Deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de cooperados e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas;
- Número ou marcador, página 11: g) Estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos, atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;
- Número ou marcador, página 11: h) Fixar as normas disciplinares;
- Número ou marcador, página 11: i) Julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
- Número ou marcador, página 11: j) Fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
- Número ou marcador, página 11: k) Contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria;
- Número ou marcador, página 11: l) Indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: m) Estabelecer as normas de controlo das operações e serviços, verificando, no mínimo, mensalmente o estado económico-financeiro da Cooperativa, bem como o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;
- Número ou marcador, página 11: n) Fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o activo permanente da entidade;
- Número ou marcador, página 11: o) Zelar pelo cumprimento da legislação cooperativista e de outras aplicáveis, pelo atendimento da legislação trabalhista perante seus empregados, bem como da legislação fiscal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os negócios e atividades da Cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído por 03 (três) membros efetivos, todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para concorrer ao cargo de Conselheiro Fiscal, o associado deverá estar em pleno gozo de seus direitos e deveres, de acordo com os requisitos legais e estatutários.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os Membros da cooperativa não podem exercer cumulativamente cargos no Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 03 (três) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Na ausência do Presidente será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.
- Número ou marcador, página 11: Sete) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de acta, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por 3 (três) membros do Conselho Fiscal presentes, indicados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 11: a) Elaborar o seu Regulamento Interno, caso seus membros julguem necessário;
- Número ou marcador, página 11: b) Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: c) Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: d) Examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão em conformidade com os planos e decisões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: e) Verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências económicofinanceiras da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: f) Examinar e emitir pareceres sobre o balanço geral e demais demonstrações financeiras;
- Número ou marcador, página 11: g) Examinar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral e demais demonstrações financeiras;
- Número ou marcador, página 11: h) Recomendar ao Conselho de Direcção da cooperativa o aprimoramento e correções necessárias ao bom desempenho nos sectores contábil, financeiro e orçamentário;
- Número ou marcador, página 11: i) Inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
- Número ou marcador, página 11: j) Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, e, inclusive, quanto aos órgãos do cooperativismo;
- Número ou marcador, página 11: k) Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão correctos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;
- Número ou marcador, página 11: l) Examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Direcção, emitindo Parecer sobre estes para a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: m) Dar conhecimento ao Conselho de Direcção das conclusões dos seus trabalhos, denunciando àquele órgão e à Assembleia Geral as irregularidades constatadas, convocando Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: n) Convocar Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para o desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal terá acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, aos Membros e outros, independente de autorização prévia do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do balanço geral, despesas, sobras, perdas e fundos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Balanço geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas directas e indirectas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Despesas)
- Texto do artigo, página 12: As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Sobras)
- Número ou marcador, página 12: Um) As sobras líquidas nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 12: 10% (dez por cento) ao fundo de reserva.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O destino das sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas nas alíneas “a” do parágrafo 2.º deste artigo, será decidido em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Perdas)
- Texto do artigo, página 12: O rateio dos resultados negativos será decidido pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Fundos)
- Número ou marcador, página 12: Um) O fundo de reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das actividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras:
- Número ou marcador, página 12: a) Os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos 5 (cinco) anos;
- Número ou marcador, página 12: b) Os auxílios e doações sem destinação especial.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Ficando sem utilização mais de 50% (cinquenta por cento) dos recursos anuais deste Fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a assembleia geral seguinte ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os fundos de reserva são indivisíveis.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 12: Um) A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
- Número ou marcador, página 12: a) Quando assim deliberar a assembleia geral, desde que os cooperativistas, totalizando o número mínimo de 5 (cinco) dos membros não se disponham a assegurar a continuidade da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: b) Devido à alteração de sua forma jurídica;
- Número ou marcador, página 12: c) Pela redução do número de membros a menos de cinco ou do capital social em patamar inferior ao mínimo, se
- Texto do artigo, página 12: até a assembleia geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem restabelecidos;
- Número ou marcador, página 12: d) Pela paralisação de suas actividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Quando a dissolução for deliberada pela assembleia geral, esta nomeará um ou mais liquidantes, e um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros para proceder à liquidação.
- Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O liquidante deve proceder à liquidação em conformidade com os dispositivos da Legislação Cooperativista.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no número 1, essa medida poderá ser tomada judicialmente.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 12: Um) Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou administrador condenado pela prática de fraudes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral da CORALBA de acordo com os princípios doutrinários e legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 23 de Novembro 2017. O Técnico, Ilegível.
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