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Texto do artigo · p. 9 Emafrine, S.A
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Setembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101218287, uma entidade denominada Emafrine, S.A.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Emafrine, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 9 a) Prospecção e pesquisa mineira;
Número ou marcador · p. 9 b) Exploração e comercialização de minerais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer actividades complementares e conexas, permitidas por lei e para as quais sejam obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por 5000 (cinco mil) acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma e dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Africa Mineral, Limitada, detentora de 400.000,00MT, que representam 4000 (quatro mil) acções correspondentes a 80% do capital social; e
Número ou marcador · p. 9 b) Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A., detentora de 100.000,00MT, que representam 1000 (mil) acções correspondentes a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) As acções serão nominativas. Dois) Poderá haver títulos de dez, cem,
Texto do artigo · p. 9 quinhentas e mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições
Texto do artigo · p. 10 legalmente previstas mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital decorrente do mesmo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da assembleia geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 10 a) Ser titular no mínimo de dez acções;
Número ou marcador · p. 10 b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazerse representar por um só deles, cuja identidade será indicada em carta registada dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura de todos os representados, reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei, dirigir as reuniões, verificar a regularidade das representações voluntárias e legais, proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do Conselho de Administração; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Sem prejuízo da representação regulada no número 2, do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número 3 do artigo 414 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O presidente da mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3, do artigo 414 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 10 Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
Número ou marcador · p. 11 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções;
Número ou marcador · p. 11 d) Aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 11 e) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 11 f) Designação e destituição de administradores e membros do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 11 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 11 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 11 j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à co-optação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 11 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por Lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Definir as políticas gerais da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral; c)Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 11 d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 11 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 11 g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 11 h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 11 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direcção geral)
Texto do artigo · p. 11 A gestão corrente da sociedade será confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Fiscal único)
Texto do artigo · p. 11 A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por período de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 11 a) Assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 11 b) Assinatura do director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 11 fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a qual serão submetidos nos três primeiros meses de cada ano.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 26 de Setembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete a administração a gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os actos necessários tendentes à realização do objecto e, em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, practicando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor, perseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer quotas em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e os limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 12 Três) É interditado aos administradores a realização de quaisquer operações estranhas ao objecto social em nome da sociedade, nomeadamente notas promissórias, fianças, acreditações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número acima importam para o administrador em questão a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram conferidos pela assembleia geral ou pela administração;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e os limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos os actos do mero expediente, a sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer administrador ou mandatários com poderes bastantes, e podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Dos órgãos de fiscalização
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 12 Um) Por decisão tomada em assembleia geral ordinária, a sociedade pode confiar a fiscalização dos negócios sociais a um
Texto do artigo · p. 12 conselho fiscal ou a um fiscal único, mantendo os membros as suas funções até à próxima assembleia geral ordinária. No caso de um fiscal único, a fiscalização será exercida por um auditor de contas externo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar o exercício da fiscalização das contas a uma sociedade de auditor de contas, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho fiscal, caso existe, será composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal deverá ser um revisor oficial de contas, devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria de seus membros ou pela administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo o presidente em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão averbadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício de suas funções e será assinado pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 12 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Ano fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil, podendo ser alterado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço, o relatório de administração, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 12 O lucro líquido apurado terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente, no mínimo, a quinta parte do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 12 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que for omisso, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Omissões)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 27 de Setembro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Emafrine, S.A
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Setembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101218287, uma entidade denominada Emafrine, S.A.
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a denominação Emafrine, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 9: a) Prospecção e pesquisa mineira;
  13. Número ou marcador, página 9: b) Exploração e comercialização de minerais.
  14. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer actividades complementares e conexas, permitidas por lei e para as quais sejam obtidas as necessárias autorizações.
  15. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  19. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por 5000 (cinco mil) acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma e dividido da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 9: a) Africa Mineral, Limitada, detentora de 400.000,00MT, que representam 4000 (quatro mil) acções correspondentes a 80% do capital social; e
  24. Número ou marcador, página 9: b) Empresa Moçambicana de Exploração Mineira, S.A., detentora de 100.000,00MT, que representam 1000 (mil) acções correspondentes a 20% do capital social.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 9: (Acções)
  27. Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão nominativas. Dois) Poderá haver títulos de dez, cem,
  28. Texto do artigo, página 9: quinhentas e mil acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais.
  29. Número ou marcador, página 9: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
  30. Número ou marcador, página 9: Quatro) A titularidade das acções constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
  31. Número ou marcador, página 9: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  32. Número ou marcador, página 9: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 9: (Aumento e redução do capital social)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições
  36. Texto do artigo, página 10: legalmente previstas mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital decorrente do mesmo.
  37. Número ou marcador, página 10: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da assembleia geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  38. Número ou marcador, página 10: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  41. Número ou marcador, página 10: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  43. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  46. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  47. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 10: (Constituição da Assembleia Geral)
  50. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  51. Número ou marcador, página 10: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  52. Número ou marcador, página 10: a) Ser titular no mínimo de dez acções;
  53. Número ou marcador, página 10: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas em seu nome, desde o décimo quinto dia anterior ao da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito.
  54. Número ou marcador, página 10: Três) Por cada dez acções que preencham os requisitos indicados no número anterior, conta-se um voto.
  55. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções exigido nos termos do número três do presente artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazerse representar por um só deles, cuja identidade será indicada em carta registada dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura de todos os representados, reconhecida notarialmente.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  58. Número ou marcador, página 10: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleitos uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 4 (quatro) anos.
  59. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei, dirigir as reuniões, verificar a regularidade das representações voluntárias e legais, proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do Conselho de Administração; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 10: (Convocação da Assembleia Geral)
  62. Número ou marcador, página 10: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 10: (Reuniões da Assembleia Geral)
  66. Número ou marcador, página 10: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 10: (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
  70. Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo da representação regulada no número 2, do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do número 3 do artigo 414 do Código Comercial.
  71. Número ou marcador, página 10: Dois) O presidente da mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  72. Número ou marcador, página 10: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  73. Número ou marcador, página 10: Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do número 3, do artigo 414 do Código Comercial.
  74. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 10: (Quórum constitutivo)
  77. Número ou marcador, página 10: Um) Em primeira convocação, a assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
  78. Número ou marcador, página 10: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 10: (Quórum deliberativo)
  81. Número ou marcador, página 10: Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
  82. Número ou marcador, página 10: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  83. Número ou marcador, página 10: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  84. Número ou marcador, página 10: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  85. Número ou marcador, página 10: Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
  90. Número ou marcador, página 11: b) Aumento e redução do capital social;
  91. Número ou marcador, página 11: c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções;
  92. Número ou marcador, página 11: d) Aprovação de contas;
  93. Número ou marcador, página 11: e) Distribuição de lucros;
  94. Número ou marcador, página 11: f) Designação e destituição de administradores e membros do conselho fiscal ou fiscal único;
  95. Número ou marcador, página 11: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  96. Número ou marcador, página 11: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 11: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  98. Número ou marcador, página 11: j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
  99. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 11: (Composição do Conselho de Administração)
  102. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 3 (três) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 4 (quatro) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação.
  103. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  104. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
  105. Número ou marcador, página 11: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à co-optação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  106. Número ou marcador, página 11: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  107. Número ou marcador, página 11: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Administração)
  110. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por Lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
  112. Número ou marcador, página 11: a) Definir as políticas gerais da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral; c)Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  114. Número ou marcador, página 11: d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  115. Número ou marcador, página 11: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 11: f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  117. Número ou marcador, página 11: g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  118. Número ou marcador, página 11: h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
  119. Número ou marcador, página 11: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  120. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  123. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
  124. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 11: (Direcção geral)
  127. Texto do artigo, página 11: A gestão corrente da sociedade será confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
  128. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da fiscalização
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 11: (Fiscal único)
  131. Texto do artigo, página 11: A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por período de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 11: (Forma de obrigar a sociedade)
  134. Texto do artigo, página 11: A sociedade fica obrigada pela:
  135. Número ou marcador, página 11: a) Assinatura de dois administradores;
  136. Número ou marcador, página 11: b) Assinatura do director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 11: c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  138. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 11: (Resultados e sua aplicação)
  141. Número ou marcador, página 11: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar, podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  142. Número ou marcador, página 11: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  144. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  145. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  146. Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  147. Número ou marcador, página 11: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
  148. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 11: (Balanço e prestação de contas)
  151. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  152. Texto do artigo, página 11: fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a qual serão submetidos nos três primeiros meses de cada ano.
  153. Texto do artigo, página 11: Maputo, 26 de Setembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 12: (Competências da administração)
  156. Número ou marcador, página 12: Um) Compete a administração a gestão e representação da sociedade.
  157. Número ou marcador, página 12: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os actos necessários tendentes à realização do objecto e, em especial:
  158. Número ou marcador, página 12: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, practicando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  159. Número ou marcador, página 12: b) Propor, perseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer quotas em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  160. Número ou marcador, página 12: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e os limites dos respectivos mandatos.
  161. Número ou marcador, página 12: Três) É interditado aos administradores a realização de quaisquer operações estranhas ao objecto social em nome da sociedade, nomeadamente notas promissórias, fianças, acreditações e actos semelhantes.
  162. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número acima importam para o administrador em questão a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  163. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
  165. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
  166. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  167. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram conferidos pela assembleia geral ou pela administração;
  168. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e os limites do respectivo mandato.
  169. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos os actos do mero expediente, a sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer administrador ou mandatários com poderes bastantes, e podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  170. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Dos órgãos de fiscalização
  171. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 12: (Fiscalização)
  173. Número ou marcador, página 12: Um) Por decisão tomada em assembleia geral ordinária, a sociedade pode confiar a fiscalização dos negócios sociais a um
  174. Texto do artigo, página 12: conselho fiscal ou a um fiscal único, mantendo os membros as suas funções até à próxima assembleia geral ordinária. No caso de um fiscal único, a fiscalização será exercida por um auditor de contas externo.
  175. Número ou marcador, página 12: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar o exercício da fiscalização das contas a uma sociedade de auditor de contas, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  176. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  177. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  178. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho fiscal, caso existe, será composto por três membros efectivos e um suplente.
  179. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  180. Número ou marcador, página 12: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal deverá ser um revisor oficial de contas, devidamente habilitada.
  181. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento)
  183. Número ou marcador, página 12: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria de seus membros ou pela administração.
  184. Número ou marcador, página 12: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  185. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo o presidente em caso de empate, voto de qualidade.
  186. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  187. Número ou marcador, página 12: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão averbadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício de suas funções e será assinado pelos membros presentes.
  188. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 12: (Auditorias externas)
  190. Texto do artigo, página 12: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  191. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Disposições finais
  192. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 12: (Ano fiscal)
  194. Número ou marcador, página 12: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil, podendo ser alterado por deliberação da assembleia geral.
  195. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço, o relatório de administração, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 12: (Aplicação de resultados)
  198. Texto do artigo, página 12: O lucro líquido apurado terá a seguinte aplicação:
  199. Número ou marcador, página 12: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente, no mínimo, a quinta parte do valor do capital social;
  200. Número ou marcador, página 12: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberado em assembleia geral.
  201. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  203. Texto do artigo, página 12: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que for omisso, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  204. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  205. Texto do artigo, página 12: (Omissões)
  206. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  207. Texto do artigo, página 12: Maputo, 27 de Setembro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
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