III SÉRIE — n.º 190

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 190/2019

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 1 de Outubro de 2019 III SÉRIE — Número 190
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Missão da Misericódia Abrangente em Moçambique –
Parágrafo · p. 1 AMIMAMO. A & B Construções, Limitada. ACM Carpintaria e Marcenaria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agremoz, Limitada. Âmbar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Big Five – Sociedade Unipessoal, Limitada. Conclusões Serviços, Limitada. Emafrine S.A. JF Serviços – Sociedade Unipesoal, Limitada. JMC – Construção e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lcuco – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Macro Matsinhe, Limitada. M-Group Consulting, Limitada. Mypru Engineering & Consultants, Limitada. Phalafeni Serviços, Limitada. Polypumps Engineering, Limitada. Sagra Import & Export, Limitada. Space House, Limitada. Sul Autoclínica – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique – MIMAMO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica – se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo actos de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Missão da Misercódia Abragente em Moçambique – MIMAMO.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Costitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Janeiro de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique – AMIMAMO
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob NUEL 100985810, que é constituída por cidadãos nacionais sem fins lucrativos uma associação denominada Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique – AMIMAMO, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 A organização adopta a denominação Associação da Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique, adiante designada por AMIMAMO, rege-se pelos presentes estatutos, e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 1 Na prossecução dos seus objectivos sociais e estatutários, a AMIMAMO constitui-se numa pessoa colectiva de utilidade pública, sem fins lucrativos e que integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito e duração (Sede)
Texto do artigo · p. 2 Tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa, no bairro 4 Sanjala, a 70 metros da ponteca que une os bairros – Sanjala/ Namacula, partindo da sede da Organização Comunitária ESATAMOS, em Direcção a Escola Primária Completa de Namacula.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 Duração da AMIMAMO é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique, tem como objecto promover o desenvolvimento comunitário e a cooperação dentre várias confecções religiosas com vista a combater as violências religiosamente motivadas, para criar a cultura de justiça e paz para a cura de todos os seres vivos na terra.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Respeitar a sabedoria e princípios das diversas religiões assim como também as suas expressões espirituais, culturais e tradicionais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Promover a participação equitativa de homens e mulheres em todos os aspectos de acção de organismos estatais.
Número ou marcador · p. 2 Três) Engajar a cura e reconciliação para resolver conflitos sem recorrer a violência.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Proteger e conservar o meio ambiente lutando contra as queimadas descontroladas e desmatamento da floresta.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Mobilizar e desenvolver os recursos humanos e materiais para o desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Criar os mecanismos de funcionamento de forma transparente e lutar contra a corrupção.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Investir e usar prudentemente os recursos no desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 2 Oito) Ter a maior abertura na partilha e uso de informação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Membrazia)
Texto do artigo · p. 2 Poderá ser membro da AMIMAMO qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceita os presentes estatutos e seja admitido como tal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Do património e finanças
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Património)
Texto do artigo · p. 2 AMIMAMO dispõe de fundos próprios resultados de contribuições diversas provenientes de pessoas singulares e colectivas, associadas no valor de 20.000,00MT, depositados na conta da organização conforme o talão de conta em anexo, para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas da AMIMAMO:
Número ou marcador · p. 2 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, todos os bens que à Igreja advierem a título gratuitos ou onerosos;
Número ou marcador · p. 2 b) Todos os rendimentos ou receitas resultantes da administração pela AMIMAMO;
Número ou marcador · p. 2 c) Os restantes de outras quaisquer iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo interfé e social da AMIMAMO.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 2 Um) AMIMAMO goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No prosseguimento dos seus objectivos a AMIMAMO pode:
Número ou marcador · p. 2 a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens, móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 2 b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados limpos;
Número ou marcador · p. 2 c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins; e
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro do país ou no exterior.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 2 Um) AMIMAMO tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho de Verificação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Todos os órgãos sociais da AMIMAMO são indicados ou eleitos entre os membros e os seus mandatos são de três anos.
Número ou marcador · p. 2 Três) O pagamento dos encargos providentes do desempenho de funções dos membros dos órgãos sociais é deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão máximo da AMIMAMO.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Todas as deliberações tomadas da Assembleia Geral em conformidade com os estatutos e com a lei vigente, são de carácter obrigatório e vem ser cumpridas por todos os membros da AMIMAMO no que lhes for aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Três) Cada membro presente na Assembleia Geral tem apenas um voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Assembleia Geral: Um) Em geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela AMIMAMO que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelo demais órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da filosofia da AMIMAMO.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Em especial:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração dos estatutos e dos Regulamentos Internos da AMIMAMO;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos eclesiásticos e sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Deliberar sobre a criação de outros órgãos sociais, missões ou expansão para outras novas zonas e territórios dentro e fora da província;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais, balanços financeiros, os programas de actividades e os orçamentos da AMIMAMO;
Número ou marcador · p. 2 e) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
Número ou marcador · p. 2 f) Apreciar os relatórios e pareceres do Conselho de Verificação;
Número ou marcador · p. 2 g) Apreciar os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Administração sobre exclusão ou perda da qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 2 h) Deliberar sobre fundos próprios e outros fundos a criar;
Número ou marcador · p. 3 i) Fixar as remunerações que entendam devidas bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar todos os assuntos que sejam das competências dos demais órgãos; k)Delegar no Conselho de Administração e Conselho de Verificação competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral Ordinária:
Número ou marcador · p. 3 b) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez de três em três anos;
Número ou marcador · p. 3 c) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitui;
Número ou marcador · p. 3 d) Para que Assembleia Geral possa deliberar é necessário que estejam presentes, mais de metade das pessoas propostas ou convocadas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral Extraordinária:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral Extraordinária pode ser convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho de Verificação, ou sob proposta de mais de um terço de membros, desde que solicitem e fundamentem por escrito a realização do mesmo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de três (3) meses.
Número ou marcador · p. 3 b) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir sobre a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 c) Para se reunir e trabalhar é necessária a presença de pelo menos 80% dos membros requerentes;
Número ou marcador · p. 3 d) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um mínimo de três membros, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Dar posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os autos;
Número ou marcador · p. 3 c) Lavrar e assinar os termos de abertura e de encerramento nos livros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Regulamento Interno da AMIMAMO determinará as demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A administração e gestão da AMIMAMO são exercidas por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três (3) membros eleitos em Assembleia Geral, um dos quais é o presidente que preside o Conselho de Administração: administrador, tesoureiro e secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) No quadro da administração e gestão das actividades da AMIMAMO o Conselho de Administração promove a realização dos objectivos de interfé e sociais da AMIMAMO. Compete nomeadamente ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Dar cumprimento às disposições estatutárias e legais, aos regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral e fazê-los cumprir;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir as orientações gerais de fundamento da AMIMAMO e sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 d) Administrar e gerir o património da AMIMAMO praticando todos os actos necessários aos seus fins, ouvido o Conselho de Verificação;
Número ou marcador · p. 3 e) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, Relatórios de Actividades e Contas de Exercício, bem como os planos e programas de actividades anuais ou plurianuais da AMIMAMO os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar a AMIMAMO em juízo e fora dele, activa e passivamente em qualquer acto e encontro;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a filiação de novos membros e submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Admitir, dirigir e despedir os trabalhadores da AMIMAMO a estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios laborais;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor à Assembleia Geral a criação e deliberar sobre o estabelecimento e expansão de missões dentro e fora da província; j)Decidir sobre quaisquer outras questões que respeitem à actividade da AMIMAMO que não sejam da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 3 k) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando se julgue necessário;
Número ou marcador · p. 3 l) Delegar no Conselho de Administração e no Conselho Verificação competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira e patrimonial, que se venham a verificar no intervalo entre as assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem a presença de pelo menos metade dos membros que o compõem e as suas deliberações serão tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 3 Três) A actividade corrente da AMIMAMO estará a cargo do presidente e coadjuvado com administrador.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É da responsabilidade do Conselho de Administração definir, ouvido o Conselho de Verificação, os direitos, deveres e obrigações bem como os necessários poderes de representação e gestão dos trabalhadores e membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Formas de obrigação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AMIMAMO obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros ou três do Conselho de Administração, devendo um deles ser do presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura do presidente ou administrador.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na ausência ou impedimento do presidente este será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a pratica de determinados actos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho de Verificação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Verificação é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, o fiscal geral, adjunto fiscal e secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Verificação podem assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entendam ou a solicitação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Verificação exercer a fiscalização das actividades e contas da AMIMAMO, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar se a administração e gestão da AMIMAMO se exerce de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando se julgue necessária.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMIMAMO pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de dois terços dos votos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da AMIMAMO deliberará em simultâneo os termos de liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 Três) A dissolução da AMIMAMO apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, em conformidade com casos enquadrados por lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 4 Lichinga, dezanove de Setembro do ano dois mil e dezanove. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 A & B Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade A & B Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 101171612, entre Zafar Ali, solteiro, natural de Pakistani e Bárbara Isabella Vitorino, solteira, natural da Beira, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quota, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada adopta a firma A &
Texto do artigo · p. 4 B Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, rua 47, bairro da Manga Mascarenha, podendo por deliberação dos sócios transferi-la para outro local, abrir sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se início da sua constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto: construção civil, fiscalização de obras, construção de obras públicas e privadas, elaboração de projectos arquitectónicos, construção de todo tipo de infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, uma do sócio Zafar Ali no valor de 73.500,00MT (setenta e três mil e quinhentos meticais), correspondente a 49% do capital social e a outra da sócia Bárbara Isabella Vitorino, no valor de 76.500,00MT (setenta e seis mil e quinhentos meticais), correspondente a 51% do capital social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 4 A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano para aprovação do balanço anual de contas e de exercício e extraordinariamente quando convocada pela gerência ou pelos sócios sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 4 A administração e gerência da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos ambos sócios Zafar Ali e Bárbara Isabella Vitorino, desde já nomeados administradores, com dispensa de caução sendo suficiente a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em actos e contratos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previsto na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para os efeitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados, proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para fins e efeitos deste contrato social, toda e qualquer notificação a ser enviada pela sociedade aos sócios, ou de um sócio aos demais, deverá ser enviada por escritos por carta registada, ou por outro meio passível de toda prova escrita.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As omissões ao presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Beira, 31 de Julho de 2019. — A Conser-
Texto do artigo · p. 4 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 ACM Carpintaria e Marcenaria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade ACM Carpintaria e Marcenaria – Sociedade Unipessoal, Limitada, matricula
Texto do artigo · p. 5 sob NUEL 101156400, André Chiambiro Mussariamba, solteiro, maior, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do código comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação de: ACM Carpintaria e Marcenaria – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal limitada, com sede no bairro do Macurrungo, cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Objecto social
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: Prestação de serviços nas áreas de carpintaria, venda de mobiliários produzidos dentro da firma, e outros serviços respeitante ao ramo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio senhor André Chiambiro Mussariamba.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que os sócios tenham sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Administração e representação
Número ou marcador · p. 5 Um) Ponto: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio André Chiambiro Mussariamba.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competências
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao administrador:
Texto do artigo · p. 5 a)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
Número ou marcador · p. 5 c) Alterar os estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária a assinatura do único sócio, em todos os seus actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Beira, 6 de Setembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 5 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Agremoz, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade, da sociedade Agremoz, Limitada, matriculada sob NUEL 101218317. É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes, entre:
Texto do artigo · p. 5 Primeiro. Johannes Nicolaas Claasen, casado, residente na província de Maputo, portador de DIRE n.º 10ZA00086494J, emitido aos 15 de Janeiro de 2019, pelos Serviços de Migração;
Texto do artigo · p. 5 Segundo. Heraclito Wilson Oriel Sitoe, casado, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300204110S, emitido aos 5 de Maio de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adapta a denominação Agremoz, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adiante designada por sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede na Taninga, distrito da Manhiça 3403-375, bairro 2, província de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, esta poderá transferir a sua sede para outro local do país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A sociedade durará por tempo indeterminado, constando-se para todos os efeitos à partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do objecto, capital social e administração da sociedade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com agricultura, pecuária, representação, distribuição, comercialização, importação e exportação, manutenção industrial, consultoria e formação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações financeiras em outra sociedade a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota no valor nominal de vinte e três mil, setecentos cinquenta meticais, equivalente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Johannes Nicolaas Claasen;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota no valor nominal de mil e duzentos cinquenta meticais, equivalente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Heraclito Wilson Oriel Sitoe.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou várias vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade é gerida por um ou mais directores, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os directores poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
Número ou marcador · p. 6 Três) Ficam desde já nomeados como directores os senhores Johannes Nicolaas Claasen e Heraclito Wilson Oriel Sitoe.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos representantes legais acima referido, ou procurador especialmente constituído pela direcção, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete aos directores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os directores poderão constituir mandatários e delegar neles, no todo, ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 6 A assembleia geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária até trinta e um de Dezembro de cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á à liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social, isto é, com todo o activo e passivo da sociedade, caso em que lhe será feita adjudicação pelo valor em que convierem.
Número ou marcador · p. 6 Três) Se, porém, os sócios pretenderem o estabelecimento haverá licitação entre eles e será preferido o que mais vantagens oferecer.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Herdeiros
Texto do artigo · p. 6 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes e assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Dúvidas na interpretação
Texto do artigo · p. 6 Em todo o omisso regularão as disposições do código comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e de mais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 26 de Setembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Âmbar – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Setembro de 2019, foi matriculada sob NUEL 101217558, uma entidade denominada Âmbar – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
Texto do artigo · p. 6 Francisco Henrique Saraiva, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos, com Raúfa Momade Ussy Aly Abdula, natural de Inharrime, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100007950M, emitido pela Direcção de Identificação Civil, em Maputo, no dia 18 de Novembro de 2011, com carácter vitalício, constitui uma sociedade por quotas unipessoal, a qual reger-se-á pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, forma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação, forma e duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Âmbar – Sociedade Unipessoal, Limitada,
Texto do artigo · p. 6 constituída sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, 3 370 – 1.º andar, apartamento 14, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sede social poderá ser transferida para outra cidade.
Número ou marcador · p. 6 Três) A sociedade poderá constituir filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o sócio único achar necessário e conveniente, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 6 a) Mineira, com especial destaque para a execução de trabalhos de prospecção, pesquisa, exploração, extracção e comercialização de recursos minerais, quer sejam de produção própria ou alheia, adquiridos a outros produtores;
Número ou marcador · p. 6 b) Comércio geral, a retalho e a grosso, com importação e exportação de todo o tipo de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 6 c) Gestão de participações sociais em outras sociedades dentro e fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 6 d) Importação e exportação de equipamentos, materiais e outros objectos conexos à actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestação de serviços nas áreas relacionadas com as actividades mencionadas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, podendo adquirir participações de qualquer espécie noutras sociedades, quer tenham o mesmo objecto social quer não, bem como cooperar, associarse, ou participar em outras sociedades e entidades, designadamente consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outro tipo de grupos de interesse económico, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde à uma única quota, cuja titularidade pertence ao sócio único Francisco Henrique Saraiva.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 7 Um) O sócio único poderá efectuar suprimentos à sociedade, nas condições que entender convenientes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Poderão ser exigíveis ao sócio único prestações suplementares nos termos e condições aprovados por decisão do referido sócio.
Número ou marcador · p. 7 Três) Através da decisão acima referida, irá aprovar-se o valor e o período para a realização das prestações suplementares pelo sócio único, em conformidade com os termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO (Cessão ou transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 7 É livre a cessão ou transmissão total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade será administrada e representada em todos os actos pelo sócio único Francisco Henrique Saraiva, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio único pode nomear gerentes ou constituir mandatários, fixando os termos dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 Três) O sócio único determinará o destino dos resultados apurados a ser disponibilizados em cada exercício, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Lucros)
Texto do artigo · p. 7 Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 7 As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa, devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aqueles assinados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações, as disposições das sociedades por quotas previstas no Código Comercial.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 14 de Setembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Big Five – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Big Five – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101161269, entre Verica Jakov, de nacionalidade surinamesa, constitui a sociedade, com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adoptará a denominação de Big Five – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e consta-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios, desde que devidamente autoriza pelas entidades de devido direito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto as actividades de restauração, bar e refeitórios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, carecendo para da aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, divido em uma única quota detida em cem por cento pela titular Verica Jakov.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação unilateral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 7 A cessão de quotas total ou parcial é livre, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões e convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, pertence a sócia Verica Jakov, desde já nomeada gerente cuja assinatura obriga validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 8 O balanço e contas de resultados fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por morte ou interdição da proprietária, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal da falecida ou interdita, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 8 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação unilateral se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da Lei das Sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Beira, 11 de Junho de 2019. —
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 1 de Outubro de 2019 III SÉRIE — Número 190
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  12. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Missão da Misericódia Abrangente em Moçambique –
  14. Parágrafo, página 1: AMIMAMO. A & B Construções, Limitada. ACM Carpintaria e Marcenaria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Agremoz, Limitada. Âmbar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Big Five – Sociedade Unipessoal, Limitada. Conclusões Serviços, Limitada. Emafrine S.A. JF Serviços – Sociedade Unipesoal, Limitada. JMC – Construção e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lcuco – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: Macro Matsinhe, Limitada. M-Group Consulting, Limitada. Mypru Engineering & Consultants, Limitada. Phalafeni Serviços, Limitada. Polypumps Engineering, Limitada. Sagra Import & Export, Limitada. Space House, Limitada. Sul Autoclínica – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique – MIMAMO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica – se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo actos de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Missão da Misercódia Abragente em Moçambique – MIMAMO.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Costitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Janeiro de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
  22. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  23. Texto do artigo, página 1: Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique – AMIMAMO
  24. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob NUEL 100985810, que é constituída por cidadãos nacionais sem fins lucrativos uma associação denominada Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique – AMIMAMO, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  27. Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza jurídica
  28. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  29. Texto do artigo, página 1: A organização adopta a denominação Associação da Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique, adiante designada por AMIMAMO, rege-se pelos presentes estatutos, e por demais legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  31. Texto do artigo, página 1: (Natureza jurídica)
  32. Texto do artigo, página 1: Na prossecução dos seus objectivos sociais e estatutários, a AMIMAMO constitui-se numa pessoa colectiva de utilidade pública, sem fins lucrativos e que integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  34. Texto do artigo, página 2: Âmbito e duração (Sede)
  35. Texto do artigo, página 2: Tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa, no bairro 4 Sanjala, a 70 metros da ponteca que une os bairros – Sanjala/ Namacula, partindo da sede da Organização Comunitária ESATAMOS, em Direcção a Escola Primária Completa de Namacula.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  37. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  38. Texto do artigo, página 2: Duração da AMIMAMO é por tempo indeterminado.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  41. Texto do artigo, página 2: A Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique, tem como objecto promover o desenvolvimento comunitário e a cooperação dentre várias confecções religiosas com vista a combater as violências religiosamente motivadas, para criar a cultura de justiça e paz para a cura de todos os seres vivos na terra.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) Respeitar a sabedoria e princípios das diversas religiões assim como também as suas expressões espirituais, culturais e tradicionais.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) Promover a participação equitativa de homens e mulheres em todos os aspectos de acção de organismos estatais.
  46. Número ou marcador, página 2: Três) Engajar a cura e reconciliação para resolver conflitos sem recorrer a violência.
  47. Número ou marcador, página 2: Quatro) Proteger e conservar o meio ambiente lutando contra as queimadas descontroladas e desmatamento da floresta.
  48. Número ou marcador, página 2: Cinco) Mobilizar e desenvolver os recursos humanos e materiais para o desenvolvimento comunitário.
  49. Número ou marcador, página 2: Seis) Criar os mecanismos de funcionamento de forma transparente e lutar contra a corrupção.
  50. Número ou marcador, página 2: Sete) Investir e usar prudentemente os recursos no desenvolvimento comunitário.
  51. Número ou marcador, página 2: Oito) Ter a maior abertura na partilha e uso de informação.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 2: (Membrazia)
  55. Texto do artigo, página 2: Poderá ser membro da AMIMAMO qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceita os presentes estatutos e seja admitido como tal.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Do património e finanças
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 2: (Património)
  59. Texto do artigo, página 2: AMIMAMO dispõe de fundos próprios resultados de contribuições diversas provenientes de pessoas singulares e colectivas, associadas no valor de 20.000,00MT, depositados na conta da organização conforme o talão de conta em anexo, para o seu funcionamento.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  62. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas da AMIMAMO:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, todos os bens que à Igreja advierem a título gratuitos ou onerosos;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Todos os rendimentos ou receitas resultantes da administração pela AMIMAMO;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Os restantes de outras quaisquer iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo interfé e social da AMIMAMO.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 2: (Administração financeira)
  68. Número ou marcador, página 2: Um) AMIMAMO goza de plena autonomia financeira.
  69. Número ou marcador, página 2: Dois) No prosseguimento dos seus objectivos a AMIMAMO pode:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens, móveis ou imóveis;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados limpos;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins; e
  73. Número ou marcador, página 2: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro do país ou no exterior.
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, composição e funcionamento
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  77. Número ou marcador, página 2: Um) AMIMAMO tem os seguintes órgãos sociais:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Administração;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Verificação.
  81. Número ou marcador, página 2: Dois) Todos os órgãos sociais da AMIMAMO são indicados ou eleitos entre os membros e os seus mandatos são de três anos.
  82. Número ou marcador, página 2: Três) O pagamento dos encargos providentes do desempenho de funções dos membros dos órgãos sociais é deliberado em Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  86. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão máximo da AMIMAMO.
  87. Número ou marcador, página 2: Dois) Todas as deliberações tomadas da Assembleia Geral em conformidade com os estatutos e com a lei vigente, são de carácter obrigatório e vem ser cumpridas por todos os membros da AMIMAMO no que lhes for aplicável.
  88. Número ou marcador, página 2: Três) Cada membro presente na Assembleia Geral tem apenas um voto.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  91. Texto do artigo, página 2: Compete a Assembleia Geral: Um) Em geral:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela AMIMAMO que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Administração;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelo demais órgãos sociais; e
  94. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da filosofia da AMIMAMO.
  95. Número ou marcador, página 2: Dois) Em especial:
  96. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração dos estatutos e dos Regulamentos Internos da AMIMAMO;
  97. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos eclesiásticos e sociais;
  98. Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre a criação de outros órgãos sociais, missões ou expansão para outras novas zonas e territórios dentro e fora da província;
  99. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais, balanços financeiros, os programas de actividades e os orçamentos da AMIMAMO;
  100. Número ou marcador, página 2: e) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
  101. Número ou marcador, página 2: f) Apreciar os relatórios e pareceres do Conselho de Verificação;
  102. Número ou marcador, página 2: g) Apreciar os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Administração sobre exclusão ou perda da qualidade de membros;
  103. Número ou marcador, página 2: h) Deliberar sobre fundos próprios e outros fundos a criar;
  104. Número ou marcador, página 3: i) Fixar as remunerações que entendam devidas bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  105. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar todos os assuntos que sejam das competências dos demais órgãos; k)Delegar no Conselho de Administração e Conselho de Verificação competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as assembleias gerais.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral Ordinária:
  109. Número ou marcador, página 3: b) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez de três em três anos;
  110. Número ou marcador, página 3: c) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitui;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Para que Assembleia Geral possa deliberar é necessário que estejam presentes, mais de metade das pessoas propostas ou convocadas.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral Extraordinária:
  113. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral Extraordinária pode ser convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho de Verificação, ou sob proposta de mais de um terço de membros, desde que solicitem e fundamentem por escrito a realização do mesmo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de três (3) meses.
  114. Número ou marcador, página 3: b) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir sobre a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Para se reunir e trabalhar é necessária a presença de pelo menos 80% dos membros requerentes;
  116. Número ou marcador, página 3: d) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um mínimo de três membros, sendo um deles o presidente.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  122. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Dar posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os autos;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Lavrar e assinar os termos de abertura e de encerramento nos livros da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) O Regulamento Interno da AMIMAMO determinará as demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  128. Texto do artigo, página 3: Do Conselho de Administração
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  131. Texto do artigo, página 3: A administração e gestão da AMIMAMO são exercidas por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três (3) membros eleitos em Assembleia Geral, um dos quais é o presidente que preside o Conselho de Administração: administrador, tesoureiro e secretário.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  134. Número ou marcador, página 3: Um) No quadro da administração e gestão das actividades da AMIMAMO o Conselho de Administração promove a realização dos objectivos de interfé e sociais da AMIMAMO. Compete nomeadamente ao Conselho de Administração:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Dar cumprimento às disposições estatutárias e legais, aos regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral e fazê-los cumprir;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Definir as orientações gerais de fundamento da AMIMAMO e sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos órgãos;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Administrar e gerir o património da AMIMAMO praticando todos os actos necessários aos seus fins, ouvido o Conselho de Verificação;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, Relatórios de Actividades e Contas de Exercício, bem como os planos e programas de actividades anuais ou plurianuais da AMIMAMO os respectivos orçamentos;
  140. Número ou marcador, página 3: f) Representar a AMIMAMO em juízo e fora dele, activa e passivamente em qualquer acto e encontro;
  141. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a filiação de novos membros e submeter à Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 3: h) Admitir, dirigir e despedir os trabalhadores da AMIMAMO a estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios laborais;
  143. Número ou marcador, página 3: i) Propor à Assembleia Geral a criação e deliberar sobre o estabelecimento e expansão de missões dentro e fora da província; j)Decidir sobre quaisquer outras questões que respeitem à actividade da AMIMAMO que não sejam da competência dos outros órgãos;
  144. Número ou marcador, página 3: k) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando se julgue necessário;
  145. Número ou marcador, página 3: l) Delegar no Conselho de Administração e no Conselho Verificação competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira e patrimonial, que se venham a verificar no intervalo entre as assembleias gerais.
  146. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem a presença de pelo menos metade dos membros que o compõem e as suas deliberações serão tomadas por maioria.
  147. Número ou marcador, página 3: Três) A actividade corrente da AMIMAMO estará a cargo do presidente e coadjuvado com administrador.
  148. Número ou marcador, página 3: Quatro) É da responsabilidade do Conselho de Administração definir, ouvido o Conselho de Verificação, os direitos, deveres e obrigações bem como os necessários poderes de representação e gestão dos trabalhadores e membros.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigação)
  151. Número ou marcador, página 3: Um) A AMIMAMO obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros ou três do Conselho de Administração, devendo um deles ser do presidente.
  152. Número ou marcador, página 3: Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura do presidente ou administrador.
  153. Número ou marcador, página 3: Três) Na ausência ou impedimento do presidente este será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado.
  154. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a pratica de determinados actos.
  155. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho de Verificação
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Verificação é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, o fiscal geral, adjunto fiscal e secretário.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Verificação podem assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entendam ou a solicitação do Conselho de Administração.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  162. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Verificação exercer a fiscalização das actividades e contas da AMIMAMO, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei aplicável, nomeadamente:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Verificar se a administração e gestão da AMIMAMO se exerce de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
  165. Número ou marcador, página 4: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando se julgue necessária.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) A AMIMAMO pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de dois terços dos votos da Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da AMIMAMO deliberará em simultâneo os termos de liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) A dissolução da AMIMAMO apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  174. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, em conformidade com casos enquadrados por lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
  175. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  176. Texto do artigo, página 4: Lichinga, dezanove de Setembro do ano dois mil e dezanove. — O Conservador, Ilegível.
  177. Texto do artigo, página 4: A & B Construções, Limitada
  178. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade A & B Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 101171612, entre Zafar Ali, solteiro, natural de Pakistani e Bárbara Isabella Vitorino, solteira, natural da Beira, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quota, nos termos do artigo 90, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  181. Texto do artigo, página 4: A sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada adopta a firma A &
  182. Texto do artigo, página 4: B Construções, Limitada.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  185. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, rua 47, bairro da Manga Mascarenha, podendo por deliberação dos sócios transferi-la para outro local, abrir sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  188. Texto do artigo, página 4: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se início da sua constituição.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  191. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto: construção civil, fiscalização de obras, construção de obras públicas e privadas, elaboração de projectos arquitectónicos, construção de todo tipo de infra-estruturas.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  195. Texto do artigo, página 4: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, uma do sócio Zafar Ali no valor de 73.500,00MT (setenta e três mil e quinhentos meticais), correspondente a 49% do capital social e a outra da sócia Bárbara Isabella Vitorino, no valor de 76.500,00MT (setenta e seis mil e quinhentos meticais), correspondente a 51% do capital social.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  198. Texto do artigo, página 4: A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano para aprovação do balanço anual de contas e de exercício e extraordinariamente quando convocada pela gerência ou pelos sócios sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  200. Texto do artigo, página 4: (Administração e representação)
  201. Texto do artigo, página 4: A administração e gerência da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelos ambos sócios Zafar Ali e Bárbara Isabella Vitorino, desde já nomeados administradores, com dispensa de caução sendo suficiente a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em actos e contratos.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  204. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previsto na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  205. Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para os efeitos.
  206. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados, proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  208. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  209. Número ou marcador, página 4: Um) Para fins e efeitos deste contrato social, toda e qualquer notificação a ser enviada pela sociedade aos sócios, ou de um sócio aos demais, deverá ser enviada por escritos por carta registada, ou por outro meio passível de toda prova escrita.
  210. Número ou marcador, página 4: Dois) As omissões ao presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
  211. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Beira, 31 de Julho de 2019. — A Conser-
  212. Texto do artigo, página 4: vadora, Ilegível.
  213. Texto do artigo, página 4: ACM Carpintaria e Marcenaria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  214. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade ACM Carpintaria e Marcenaria – Sociedade Unipessoal, Limitada, matricula
  215. Texto do artigo, página 5: sob NUEL 101156400, André Chiambiro Mussariamba, solteiro, maior, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90, do código comercial as cláusulas seguintes:
  216. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
  219. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de: ACM Carpintaria e Marcenaria – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal limitada, com sede no bairro do Macurrungo, cidade da Beira.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá por deliberação dos sócios, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 5: Duração
  223. Texto do artigo, página 5: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 5: Objecto social
  226. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades: Prestação de serviços nas áreas de carpintaria, venda de mobiliários produzidos dentro da firma, e outros serviços respeitante ao ramo.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 5: Capital social
  230. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio senhor André Chiambiro Mussariamba.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que os sócios tenham sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Da administração e representação
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  234. Texto do artigo, página 5: Administração e representação
  235. Número ou marcador, página 5: Um) Ponto: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio André Chiambiro Mussariamba.
  236. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 5: Competências
  239. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao administrador:
  240. Texto do artigo, página 5: a)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Alterar os estatutos.
  243. Número ou marcador, página 5: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária a assinatura do único sócio, em todos os seus actos, documentos e contratos.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  245. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  246. Texto do artigo, página 5: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  247. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Beira, 6 de Setembro de 2019. —
  248. Texto do artigo, página 5: A Conservadora, Ilegível.
  249. Texto do artigo, página 5: Agremoz, Limitada
  250. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade, da sociedade Agremoz, Limitada, matriculada sob NUEL 101218317. É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes, entre:
  251. Texto do artigo, página 5: Primeiro. Johannes Nicolaas Claasen, casado, residente na província de Maputo, portador de DIRE n.º 10ZA00086494J, emitido aos 15 de Janeiro de 2019, pelos Serviços de Migração;
  252. Texto do artigo, página 5: Segundo. Heraclito Wilson Oriel Sitoe, casado, residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110300204110S, emitido aos 5 de Maio de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo:
  253. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  255. Texto do artigo, página 5: Denominação
  256. Texto do artigo, página 5: A sociedade adapta a denominação Agremoz, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adiante designada por sociedade.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 5: Sede
  259. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na Taninga, distrito da Manhiça 3403-375, bairro 2, província de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer parte do país ou no estrangeiro.
  260. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, esta poderá transferir a sua sede para outro local do país.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 5: Duração
  263. Texto do artigo, página 5: A sociedade durará por tempo indeterminado, constando-se para todos os efeitos à partir da data da sua constituição.
  264. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do objecto, capital social e administração da sociedade
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  266. Texto do artigo, página 5: Objecto
  267. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com agricultura, pecuária, representação, distribuição, comercialização, importação e exportação, manutenção industrial, consultoria e formação.
  268. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações financeiras em outra sociedade a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  270. Texto do artigo, página 5: Capital social
  271. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte e cinco mil meticais, que corresponde à soma de duas quotas, distribuídas na seguinte proporção:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de vinte e três mil, setecentos cinquenta meticais, equivalente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Johannes Nicolaas Claasen;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor nominal de mil e duzentos cinquenta meticais, equivalente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Heraclito Wilson Oriel Sitoe.
  274. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou várias vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  276. Texto do artigo, página 6: Direcção e representação da sociedade
  277. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade é gerida por um ou mais directores, eleitos em assembleia geral.
  278. Número ou marcador, página 6: Dois) Os directores poderão ser ou não remunerados, conforme o deliberado em assembleia geral, assumindo forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
  279. Número ou marcador, página 6: Três) Ficam desde já nomeados como directores os senhores Johannes Nicolaas Claasen e Heraclito Wilson Oriel Sitoe.
  280. Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos representantes legais acima referido, ou procurador especialmente constituído pela direcção, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  282. Número ou marcador, página 6: Um) Compete aos directores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  283. Número ou marcador, página 6: Dois) Os directores poderão constituir mandatários e delegar neles, no todo, ou em parte, os seus poderes.
  284. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente letras de favor, fianças e abonações.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 6: Assembleia geral
  287. Texto do artigo, página 6: A assembleia geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária até trinta e um de Dezembro de cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício, e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  288. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Das disposições transitórias e finais
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  290. Texto do artigo, página 6: Dissolução da sociedade
  291. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá dissolver-se por deliberação da assembleia geral e nos termos previstos na lei.
  292. Número ou marcador, página 6: Dois) Dissolvida a sociedade proceder-se-á à liquidação e partilha, salvo se algum sócio quiser ficar com o estabelecimento social, isto é, com todo o activo e passivo da sociedade, caso em que lhe será feita adjudicação pelo valor em que convierem.
  293. Número ou marcador, página 6: Três) Se, porém, os sócios pretenderem o estabelecimento haverá licitação entre eles e será preferido o que mais vantagens oferecer.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  295. Texto do artigo, página 6: Herdeiros
  296. Texto do artigo, página 6: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes e assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 6: Dúvidas na interpretação
  299. Texto do artigo, página 6: Em todo o omisso regularão as disposições do código comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e de mais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique.
  300. Texto do artigo, página 6: Maputo, 26 de Setembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  301. Texto do artigo, página 6: Âmbar – Sociedade Unipessoal, Limitada
  302. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Setembro de 2019, foi matriculada sob NUEL 101217558, uma entidade denominada Âmbar – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
  303. Texto do artigo, página 6: Francisco Henrique Saraiva, casado sob o regime de comunhão de bens adquiridos, com Raúfa Momade Ussy Aly Abdula, natural de Inharrime, província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100007950M, emitido pela Direcção de Identificação Civil, em Maputo, no dia 18 de Novembro de 2011, com carácter vitalício, constitui uma sociedade por quotas unipessoal, a qual reger-se-á pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis:
  304. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, forma, duração, sede e objecto
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  306. Texto do artigo, página 6: (Denominação, forma e duração)
  307. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Âmbar – Sociedade Unipessoal, Limitada,
  308. Texto do artigo, página 6: constituída sob a forma de sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 6: (Sede e representações sociais)
  311. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, 3 370 – 1.º andar, apartamento 14, na cidade de Maputo.
  312. Número ou marcador, página 6: Dois) A sede social poderá ser transferida para outra cidade.
  313. Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá constituir filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando o sócio único achar necessário e conveniente, no país ou no estrangeiro.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  315. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  316. Número ou marcador, página 6: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  317. Número ou marcador, página 6: a) Mineira, com especial destaque para a execução de trabalhos de prospecção, pesquisa, exploração, extracção e comercialização de recursos minerais, quer sejam de produção própria ou alheia, adquiridos a outros produtores;
  318. Número ou marcador, página 6: b) Comércio geral, a retalho e a grosso, com importação e exportação de todo o tipo de recursos minerais;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Gestão de participações sociais em outras sociedades dentro e fora do território nacional;
  320. Número ou marcador, página 6: d) Importação e exportação de equipamentos, materiais e outros objectos conexos à actividade da sociedade;
  321. Número ou marcador, página 6: e) Prestação de serviços nas áreas relacionadas com as actividades mencionadas nas alíneas anteriores.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, podendo adquirir participações de qualquer espécie noutras sociedades, quer tenham o mesmo objecto social quer não, bem como cooperar, associarse, ou participar em outras sociedades e entidades, designadamente consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outro tipo de grupos de interesse económico, independentemente do ramo de actividade.
  323. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  325. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  326. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais) e corresponde à uma única quota, cuja titularidade pertence ao sócio único Francisco Henrique Saraiva.
  327. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por decisão do sócio único.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 7: (Suprimentos e prestações suplementares)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) O sócio único poderá efectuar suprimentos à sociedade, nas condições que entender convenientes.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) Poderão ser exigíveis ao sócio único prestações suplementares nos termos e condições aprovados por decisão do referido sócio.
  332. Número ou marcador, página 7: Três) Através da decisão acima referida, irá aprovar-se o valor e o período para a realização das prestações suplementares pelo sócio único, em conformidade com os termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO (Cessão ou transmissão de quotas)
  334. Texto do artigo, página 7: É livre a cessão ou transmissão total ou parcial de quotas.
  335. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  336. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 7: (Administração)
  338. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade será administrada e representada em todos os actos pelo sócio único Francisco Henrique Saraiva, que desde já é nomeado administrador.
  339. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio único pode nomear gerentes ou constituir mandatários, fixando os termos dos respectivos mandatos.
  340. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único.
  341. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  343. Texto do artigo, página 7: (Balanço e contas)
  344. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com ano civil.
  345. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  346. Número ou marcador, página 7: Três) O sócio único determinará o destino dos resultados apurados a ser disponibilizados em cada exercício, nos termos da lei.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  348. Texto do artigo, página 7: (Lucros)
  349. Texto do artigo, página 7: Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  351. Texto do artigo, página 7: (Decisões do sócio único)
  352. Texto do artigo, página 7: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa, devem ser tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aqueles assinados.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  355. Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações, as disposições das sociedades por quotas previstas no Código Comercial.
  356. Texto do artigo, página 7: Maputo, 14 de Setembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  357. Texto do artigo, página 7: Big Five – Sociedade Unipessoal, Limitada
  358. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Big Five – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101161269, entre Verica Jakov, de nacionalidade surinamesa, constitui a sociedade, com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  360. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração)
  361. Texto do artigo, página 7: A sociedade adoptará a denominação de Big Five – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e consta-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  364. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios, desde que devidamente autoriza pelas entidades de devido direito.
  365. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  367. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  368. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto as actividades de restauração, bar e refeitórios.
  369. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais e industriais, carecendo para da aprovação das autoridades competentes.
  370. Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  372. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  373. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, divido em uma única quota detida em cem por cento pela titular Verica Jakov.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação unilateral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  375. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 7: (Cessão e divisão de quotas)
  377. Texto do artigo, página 7: A cessão de quotas total ou parcial é livre, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  379. Texto do artigo, página 7: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
  380. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  381. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente.
  382. Número ou marcador, página 7: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  384. Texto do artigo, página 7: (Gerência e representação da sociedade)
  385. Número ou marcador, página 7: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, pertence a sócia Verica Jakov, desde já nomeada gerente cuja assinatura obriga validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  388. Texto do artigo, página 8: (Balanço e distribuição de resultados)
  389. Texto do artigo, página 8: O balanço e contas de resultados fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  391. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  392. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) Por morte ou interdição da proprietária, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal da falecida ou interdita, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  394. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  395. Texto do artigo, página 8: (Liquidação)
  396. Texto do artigo, página 8: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação unilateral se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  399. Texto do artigo, página 8: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da Lei das Sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  400. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Beira, 11 de Junho de 2019. —
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