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Texto do artigo · p. 1 Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique – AMIMAMO
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob NUEL 100985810, que é constituída por cidadãos nacionais sem fins lucrativos uma associação denominada Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique – AMIMAMO, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Texto do artigo · p. 1 A organização adopta a denominação Associação da Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique, adiante designada por AMIMAMO, rege-se pelos presentes estatutos, e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 1 Na prossecução dos seus objectivos sociais e estatutários, a AMIMAMO constitui-se numa pessoa colectiva de utilidade pública, sem fins lucrativos e que integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito e duração (Sede)
Texto do artigo · p. 2 Tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa, no bairro 4 Sanjala, a 70 metros da ponteca que une os bairros – Sanjala/ Namacula, partindo da sede da Organização Comunitária ESATAMOS, em Direcção a Escola Primária Completa de Namacula.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 Duração da AMIMAMO é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique, tem como objecto promover o desenvolvimento comunitário e a cooperação dentre várias confecções religiosas com vista a combater as violências religiosamente motivadas, para criar a cultura de justiça e paz para a cura de todos os seres vivos na terra.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Respeitar a sabedoria e princípios das diversas religiões assim como também as suas expressões espirituais, culturais e tradicionais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Promover a participação equitativa de homens e mulheres em todos os aspectos de acção de organismos estatais.
Número ou marcador · p. 2 Três) Engajar a cura e reconciliação para resolver conflitos sem recorrer a violência.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Proteger e conservar o meio ambiente lutando contra as queimadas descontroladas e desmatamento da floresta.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Mobilizar e desenvolver os recursos humanos e materiais para o desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Criar os mecanismos de funcionamento de forma transparente e lutar contra a corrupção.
Número ou marcador · p. 2 Sete) Investir e usar prudentemente os recursos no desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 2 Oito) Ter a maior abertura na partilha e uso de informação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Membrazia)
Texto do artigo · p. 2 Poderá ser membro da AMIMAMO qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceita os presentes estatutos e seja admitido como tal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Do património e finanças
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Património)
Texto do artigo · p. 2 AMIMAMO dispõe de fundos próprios resultados de contribuições diversas provenientes de pessoas singulares e colectivas, associadas no valor de 20.000,00MT, depositados na conta da organização conforme o talão de conta em anexo, para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas da AMIMAMO:
Número ou marcador · p. 2 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, todos os bens que à Igreja advierem a título gratuitos ou onerosos;
Número ou marcador · p. 2 b) Todos os rendimentos ou receitas resultantes da administração pela AMIMAMO;
Número ou marcador · p. 2 c) Os restantes de outras quaisquer iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo interfé e social da AMIMAMO.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 2 Um) AMIMAMO goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 2 Dois) No prosseguimento dos seus objectivos a AMIMAMO pode:
Número ou marcador · p. 2 a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens, móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 2 b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados limpos;
Número ou marcador · p. 2 c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins; e
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro do país ou no exterior.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 2 Um) AMIMAMO tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho de Verificação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Todos os órgãos sociais da AMIMAMO são indicados ou eleitos entre os membros e os seus mandatos são de três anos.
Número ou marcador · p. 2 Três) O pagamento dos encargos providentes do desempenho de funções dos membros dos órgãos sociais é deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão máximo da AMIMAMO.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Todas as deliberações tomadas da Assembleia Geral em conformidade com os estatutos e com a lei vigente, são de carácter obrigatório e vem ser cumpridas por todos os membros da AMIMAMO no que lhes for aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Três) Cada membro presente na Assembleia Geral tem apenas um voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Assembleia Geral: Um) Em geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela AMIMAMO que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelo demais órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da filosofia da AMIMAMO.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Em especial:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração dos estatutos e dos Regulamentos Internos da AMIMAMO;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos eclesiásticos e sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Deliberar sobre a criação de outros órgãos sociais, missões ou expansão para outras novas zonas e territórios dentro e fora da província;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais, balanços financeiros, os programas de actividades e os orçamentos da AMIMAMO;
Número ou marcador · p. 2 e) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
Número ou marcador · p. 2 f) Apreciar os relatórios e pareceres do Conselho de Verificação;
Número ou marcador · p. 2 g) Apreciar os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Administração sobre exclusão ou perda da qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 2 h) Deliberar sobre fundos próprios e outros fundos a criar;
Número ou marcador · p. 3 i) Fixar as remunerações que entendam devidas bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar todos os assuntos que sejam das competências dos demais órgãos; k)Delegar no Conselho de Administração e Conselho de Verificação competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral Ordinária:
Número ou marcador · p. 3 b) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez de três em três anos;
Número ou marcador · p. 3 c) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitui;
Número ou marcador · p. 3 d) Para que Assembleia Geral possa deliberar é necessário que estejam presentes, mais de metade das pessoas propostas ou convocadas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral Extraordinária:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral Extraordinária pode ser convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho de Verificação, ou sob proposta de mais de um terço de membros, desde que solicitem e fundamentem por escrito a realização do mesmo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de três (3) meses.
Número ou marcador · p. 3 b) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir sobre a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 c) Para se reunir e trabalhar é necessária a presença de pelo menos 80% dos membros requerentes;
Número ou marcador · p. 3 d) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um mínimo de três membros, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Dar posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os autos;
Número ou marcador · p. 3 c) Lavrar e assinar os termos de abertura e de encerramento nos livros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Regulamento Interno da AMIMAMO determinará as demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 3 A administração e gestão da AMIMAMO são exercidas por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três (3) membros eleitos em Assembleia Geral, um dos quais é o presidente que preside o Conselho de Administração: administrador, tesoureiro e secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) No quadro da administração e gestão das actividades da AMIMAMO o Conselho de Administração promove a realização dos objectivos de interfé e sociais da AMIMAMO. Compete nomeadamente ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Dar cumprimento às disposições estatutárias e legais, aos regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral e fazê-los cumprir;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir as orientações gerais de fundamento da AMIMAMO e sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 d) Administrar e gerir o património da AMIMAMO praticando todos os actos necessários aos seus fins, ouvido o Conselho de Verificação;
Número ou marcador · p. 3 e) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, Relatórios de Actividades e Contas de Exercício, bem como os planos e programas de actividades anuais ou plurianuais da AMIMAMO os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar a AMIMAMO em juízo e fora dele, activa e passivamente em qualquer acto e encontro;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a filiação de novos membros e submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Admitir, dirigir e despedir os trabalhadores da AMIMAMO a estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios laborais;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor à Assembleia Geral a criação e deliberar sobre o estabelecimento e expansão de missões dentro e fora da província; j)Decidir sobre quaisquer outras questões que respeitem à actividade da AMIMAMO que não sejam da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 3 k) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando se julgue necessário;
Número ou marcador · p. 3 l) Delegar no Conselho de Administração e no Conselho Verificação competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira e patrimonial, que se venham a verificar no intervalo entre as assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem a presença de pelo menos metade dos membros que o compõem e as suas deliberações serão tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 3 Três) A actividade corrente da AMIMAMO estará a cargo do presidente e coadjuvado com administrador.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É da responsabilidade do Conselho de Administração definir, ouvido o Conselho de Verificação, os direitos, deveres e obrigações bem como os necessários poderes de representação e gestão dos trabalhadores e membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Formas de obrigação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AMIMAMO obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros ou três do Conselho de Administração, devendo um deles ser do presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura do presidente ou administrador.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na ausência ou impedimento do presidente este será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a pratica de determinados actos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho de Verificação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Verificação é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, o fiscal geral, adjunto fiscal e secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Verificação podem assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entendam ou a solicitação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Verificação exercer a fiscalização das actividades e contas da AMIMAMO, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei aplicável, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Verificar se a administração e gestão da AMIMAMO se exerce de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
Número ou marcador · p. 4 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando se julgue necessária.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMIMAMO pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de dois terços dos votos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da AMIMAMO deliberará em simultâneo os termos de liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 Três) A dissolução da AMIMAMO apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, em conformidade com casos enquadrados por lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 4 Lichinga, dezanove de Setembro do ano dois mil e dezanove. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique – AMIMAMO
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob NUEL 100985810, que é constituída por cidadãos nacionais sem fins lucrativos uma associação denominada Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique – AMIMAMO, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  3. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza jurídica
  6. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 1: A organização adopta a denominação Associação da Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique, adiante designada por AMIMAMO, rege-se pelos presentes estatutos, e por demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza jurídica)
  10. Texto do artigo, página 1: Na prossecução dos seus objectivos sociais e estatutários, a AMIMAMO constitui-se numa pessoa colectiva de utilidade pública, sem fins lucrativos e que integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: Âmbito e duração (Sede)
  13. Texto do artigo, página 2: Tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa, no bairro 4 Sanjala, a 70 metros da ponteca que une os bairros – Sanjala/ Namacula, partindo da sede da Organização Comunitária ESATAMOS, em Direcção a Escola Primária Completa de Namacula.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 2: Duração da AMIMAMO é por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 2: A Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique, tem como objecto promover o desenvolvimento comunitário e a cooperação dentre várias confecções religiosas com vista a combater as violências religiosamente motivadas, para criar a cultura de justiça e paz para a cura de todos os seres vivos na terra.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  22. Número ou marcador, página 2: Um) Respeitar a sabedoria e princípios das diversas religiões assim como também as suas expressões espirituais, culturais e tradicionais.
  23. Número ou marcador, página 2: Dois) Promover a participação equitativa de homens e mulheres em todos os aspectos de acção de organismos estatais.
  24. Número ou marcador, página 2: Três) Engajar a cura e reconciliação para resolver conflitos sem recorrer a violência.
  25. Número ou marcador, página 2: Quatro) Proteger e conservar o meio ambiente lutando contra as queimadas descontroladas e desmatamento da floresta.
  26. Número ou marcador, página 2: Cinco) Mobilizar e desenvolver os recursos humanos e materiais para o desenvolvimento comunitário.
  27. Número ou marcador, página 2: Seis) Criar os mecanismos de funcionamento de forma transparente e lutar contra a corrupção.
  28. Número ou marcador, página 2: Sete) Investir e usar prudentemente os recursos no desenvolvimento comunitário.
  29. Número ou marcador, página 2: Oito) Ter a maior abertura na partilha e uso de informação.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 2: (Membrazia)
  33. Texto do artigo, página 2: Poderá ser membro da AMIMAMO qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceita os presentes estatutos e seja admitido como tal.
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Do património e finanças
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 2: (Património)
  37. Texto do artigo, página 2: AMIMAMO dispõe de fundos próprios resultados de contribuições diversas provenientes de pessoas singulares e colectivas, associadas no valor de 20.000,00MT, depositados na conta da organização conforme o talão de conta em anexo, para o seu funcionamento.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  40. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas da AMIMAMO:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, todos os bens que à Igreja advierem a título gratuitos ou onerosos;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Todos os rendimentos ou receitas resultantes da administração pela AMIMAMO;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Os restantes de outras quaisquer iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo interfé e social da AMIMAMO.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 2: (Administração financeira)
  46. Número ou marcador, página 2: Um) AMIMAMO goza de plena autonomia financeira.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) No prosseguimento dos seus objectivos a AMIMAMO pode:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens, móveis ou imóveis;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados limpos;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins; e
  51. Número ou marcador, página 2: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro do país ou no exterior.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, composição e funcionamento
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  55. Número ou marcador, página 2: Um) AMIMAMO tem os seguintes órgãos sociais:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Administração;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Verificação.
  59. Número ou marcador, página 2: Dois) Todos os órgãos sociais da AMIMAMO são indicados ou eleitos entre os membros e os seus mandatos são de três anos.
  60. Número ou marcador, página 2: Três) O pagamento dos encargos providentes do desempenho de funções dos membros dos órgãos sociais é deliberado em Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  64. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão máximo da AMIMAMO.
  65. Número ou marcador, página 2: Dois) Todas as deliberações tomadas da Assembleia Geral em conformidade com os estatutos e com a lei vigente, são de carácter obrigatório e vem ser cumpridas por todos os membros da AMIMAMO no que lhes for aplicável.
  66. Número ou marcador, página 2: Três) Cada membro presente na Assembleia Geral tem apenas um voto.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  69. Texto do artigo, página 2: Compete a Assembleia Geral: Um) Em geral:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela AMIMAMO que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Administração;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelo demais órgãos sociais; e
  72. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da filosofia da AMIMAMO.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) Em especial:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração dos estatutos e dos Regulamentos Internos da AMIMAMO;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos eclesiásticos e sociais;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre a criação de outros órgãos sociais, missões ou expansão para outras novas zonas e territórios dentro e fora da província;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais, balanços financeiros, os programas de actividades e os orçamentos da AMIMAMO;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
  79. Número ou marcador, página 2: f) Apreciar os relatórios e pareceres do Conselho de Verificação;
  80. Número ou marcador, página 2: g) Apreciar os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Administração sobre exclusão ou perda da qualidade de membros;
  81. Número ou marcador, página 2: h) Deliberar sobre fundos próprios e outros fundos a criar;
  82. Número ou marcador, página 3: i) Fixar as remunerações que entendam devidas bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  83. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar todos os assuntos que sejam das competências dos demais órgãos; k)Delegar no Conselho de Administração e Conselho de Verificação competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as assembleias gerais.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral Ordinária:
  87. Número ou marcador, página 3: b) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez de três em três anos;
  88. Número ou marcador, página 3: c) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitui;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Para que Assembleia Geral possa deliberar é necessário que estejam presentes, mais de metade das pessoas propostas ou convocadas.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral Extraordinária:
  91. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral Extraordinária pode ser convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho de Verificação, ou sob proposta de mais de um terço de membros, desde que solicitem e fundamentem por escrito a realização do mesmo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de três (3) meses.
  92. Número ou marcador, página 3: b) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir sobre a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Para se reunir e trabalhar é necessária a presença de pelo menos 80% dos membros requerentes;
  94. Número ou marcador, página 3: d) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um mínimo de três membros, sendo um deles o presidente.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Dar posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os autos;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Lavrar e assinar os termos de abertura e de encerramento nos livros da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) O Regulamento Interno da AMIMAMO determinará as demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
  106. Texto do artigo, página 3: Do Conselho de Administração
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  109. Texto do artigo, página 3: A administração e gestão da AMIMAMO são exercidas por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três (3) membros eleitos em Assembleia Geral, um dos quais é o presidente que preside o Conselho de Administração: administrador, tesoureiro e secretário.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) No quadro da administração e gestão das actividades da AMIMAMO o Conselho de Administração promove a realização dos objectivos de interfé e sociais da AMIMAMO. Compete nomeadamente ao Conselho de Administração:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Dar cumprimento às disposições estatutárias e legais, aos regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral e fazê-los cumprir;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Definir as orientações gerais de fundamento da AMIMAMO e sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos órgãos;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Administrar e gerir o património da AMIMAMO praticando todos os actos necessários aos seus fins, ouvido o Conselho de Verificação;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, Relatórios de Actividades e Contas de Exercício, bem como os planos e programas de actividades anuais ou plurianuais da AMIMAMO os respectivos orçamentos;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Representar a AMIMAMO em juízo e fora dele, activa e passivamente em qualquer acto e encontro;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a filiação de novos membros e submeter à Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Admitir, dirigir e despedir os trabalhadores da AMIMAMO a estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios laborais;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Propor à Assembleia Geral a criação e deliberar sobre o estabelecimento e expansão de missões dentro e fora da província; j)Decidir sobre quaisquer outras questões que respeitem à actividade da AMIMAMO que não sejam da competência dos outros órgãos;
  122. Número ou marcador, página 3: k) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando se julgue necessário;
  123. Número ou marcador, página 3: l) Delegar no Conselho de Administração e no Conselho Verificação competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira e patrimonial, que se venham a verificar no intervalo entre as assembleias gerais.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem a presença de pelo menos metade dos membros que o compõem e as suas deliberações serão tomadas por maioria.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) A actividade corrente da AMIMAMO estará a cargo do presidente e coadjuvado com administrador.
  126. Número ou marcador, página 3: Quatro) É da responsabilidade do Conselho de Administração definir, ouvido o Conselho de Verificação, os direitos, deveres e obrigações bem como os necessários poderes de representação e gestão dos trabalhadores e membros.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigação)
  129. Número ou marcador, página 3: Um) A AMIMAMO obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros ou três do Conselho de Administração, devendo um deles ser do presidente.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura do presidente ou administrador.
  131. Número ou marcador, página 3: Três) Na ausência ou impedimento do presidente este será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado.
  132. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a pratica de determinados actos.
  133. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho de Verificação
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  135. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Verificação é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, o fiscal geral, adjunto fiscal e secretário.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Verificação podem assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entendam ou a solicitação do Conselho de Administração.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  140. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Verificação exercer a fiscalização das actividades e contas da AMIMAMO, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei aplicável, nomeadamente:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Verificar se a administração e gestão da AMIMAMO se exerce de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando se julgue necessária.
  144. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) A AMIMAMO pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de dois terços dos votos da Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da AMIMAMO deliberará em simultâneo os termos de liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) A dissolução da AMIMAMO apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  152. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, em conformidade com casos enquadrados por lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
  153. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  154. Texto do artigo, página 4: Lichinga, dezanove de Setembro do ano dois mil e dezanove. — O Conservador, Ilegível.
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