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- Texto do artigo, página 1: Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique – AMIMAMO
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, sob NUEL 100985810, que é constituída por cidadãos nacionais sem fins lucrativos uma associação denominada Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique – AMIMAMO, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 1: (Denominação)
- Texto do artigo, página 1: A organização adopta a denominação Associação da Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique, adiante designada por AMIMAMO, rege-se pelos presentes estatutos, e por demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 1: Na prossecução dos seus objectivos sociais e estatutários, a AMIMAMO constitui-se numa pessoa colectiva de utilidade pública, sem fins lucrativos e que integra todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que a ela adiram e se identifiquem com os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Âmbito e duração (Sede)
- Texto do artigo, página 2: Tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa, no bairro 4 Sanjala, a 70 metros da ponteca que une os bairros – Sanjala/ Namacula, partindo da sede da Organização Comunitária ESATAMOS, em Direcção a Escola Primária Completa de Namacula.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: Duração da AMIMAMO é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Missão da Misericórdia Abrangente em Moçambique, tem como objecto promover o desenvolvimento comunitário e a cooperação dentre várias confecções religiosas com vista a combater as violências religiosamente motivadas, para criar a cultura de justiça e paz para a cura de todos os seres vivos na terra.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Respeitar a sabedoria e princípios das diversas religiões assim como também as suas expressões espirituais, culturais e tradicionais.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Promover a participação equitativa de homens e mulheres em todos os aspectos de acção de organismos estatais.
- Número ou marcador, página 2: Três) Engajar a cura e reconciliação para resolver conflitos sem recorrer a violência.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Proteger e conservar o meio ambiente lutando contra as queimadas descontroladas e desmatamento da floresta.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Mobilizar e desenvolver os recursos humanos e materiais para o desenvolvimento comunitário.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Criar os mecanismos de funcionamento de forma transparente e lutar contra a corrupção.
- Número ou marcador, página 2: Sete) Investir e usar prudentemente os recursos no desenvolvimento comunitário.
- Número ou marcador, página 2: Oito) Ter a maior abertura na partilha e uso de informação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Membrazia)
- Texto do artigo, página 2: Poderá ser membro da AMIMAMO qualquer pessoa singular ou colectiva, cidadão nacional ou estrangeiro que aceita os presentes estatutos e seja admitido como tal.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Do património e finanças
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Património)
- Texto do artigo, página 2: AMIMAMO dispõe de fundos próprios resultados de contribuições diversas provenientes de pessoas singulares e colectivas, associadas no valor de 20.000,00MT, depositados na conta da organização conforme o talão de conta em anexo, para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas da AMIMAMO:
- Número ou marcador, página 2: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, todos os bens que à Igreja advierem a título gratuitos ou onerosos;
- Número ou marcador, página 2: b) Todos os rendimentos ou receitas resultantes da administração pela AMIMAMO;
- Número ou marcador, página 2: c) Os restantes de outras quaisquer iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo interfé e social da AMIMAMO.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Administração financeira)
- Número ou marcador, página 2: Um) AMIMAMO goza de plena autonomia financeira.
- Número ou marcador, página 2: Dois) No prosseguimento dos seus objectivos a AMIMAMO pode:
- Número ou marcador, página 2: a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, bens, móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 2: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados limpos;
- Número ou marcador, página 2: c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins; e
- Número ou marcador, página 2: d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro do país ou no exterior.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 2: Um) AMIMAMO tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho de Verificação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Todos os órgãos sociais da AMIMAMO são indicados ou eleitos entre os membros e os seus mandatos são de três anos.
- Número ou marcador, página 2: Três) O pagamento dos encargos providentes do desempenho de funções dos membros dos órgãos sociais é deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos, é o órgão máximo da AMIMAMO.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Todas as deliberações tomadas da Assembleia Geral em conformidade com os estatutos e com a lei vigente, são de carácter obrigatório e vem ser cumpridas por todos os membros da AMIMAMO no que lhes for aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Três) Cada membro presente na Assembleia Geral tem apenas um voto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete a Assembleia Geral: Um) Em geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela AMIMAMO que deve ser elaborada e apresentada pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas pelo demais órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentar sugestões e fazer recomendações no âmbito da filosofia da AMIMAMO.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Em especial:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e deliberar sobre a proposta de alteração dos estatutos e dos Regulamentos Internos da AMIMAMO;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos eclesiásticos e sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre a criação de outros órgãos sociais, missões ou expansão para outras novas zonas e territórios dentro e fora da província;
- Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e aprovar os relatórios anuais e plurianuais, balanços financeiros, os programas de actividades e os orçamentos da AMIMAMO;
- Número ou marcador, página 2: e) Deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo;
- Número ou marcador, página 2: f) Apreciar os relatórios e pareceres do Conselho de Verificação;
- Número ou marcador, página 2: g) Apreciar os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Administração sobre exclusão ou perda da qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 2: h) Deliberar sobre fundos próprios e outros fundos a criar;
- Número ou marcador, página 3: i) Fixar as remunerações que entendam devidas bem como as compensações para despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: j) Deliberar todos os assuntos que sejam das competências dos demais órgãos; k)Delegar no Conselho de Administração e Conselho de Verificação competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal financeira ou patrimonial que se venham a verificar no intervalo entre as assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral Ordinária:
- Número ou marcador, página 3: b) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez de três em três anos;
- Número ou marcador, página 3: c) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitui;
- Número ou marcador, página 3: d) Para que Assembleia Geral possa deliberar é necessário que estejam presentes, mais de metade das pessoas propostas ou convocadas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral Extraordinária:
- Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral Extraordinária pode ser convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho de Verificação, ou sob proposta de mais de um terço de membros, desde que solicitem e fundamentem por escrito a realização do mesmo ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de três (3) meses.
- Número ou marcador, página 3: b) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral decidir sobre a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
- Número ou marcador, página 3: c) Para se reunir e trabalhar é necessária a presença de pelo menos 80% dos membros requerentes;
- Número ou marcador, página 3: d) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um mínimo de três membros, sendo um deles o presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) Dar posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os autos;
- Número ou marcador, página 3: c) Lavrar e assinar os termos de abertura e de encerramento nos livros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Regulamento Interno da AMIMAMO determinará as demais competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 3: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 3: A administração e gestão da AMIMAMO são exercidas por um Conselho de Administração constituído por um mínimo de três (3) membros eleitos em Assembleia Geral, um dos quais é o presidente que preside o Conselho de Administração: administrador, tesoureiro e secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: Um) No quadro da administração e gestão das actividades da AMIMAMO o Conselho de Administração promove a realização dos objectivos de interfé e sociais da AMIMAMO. Compete nomeadamente ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Dar cumprimento às disposições estatutárias e legais, aos regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral e fazê-los cumprir;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir as orientações gerais de fundamento da AMIMAMO e sua organização interna, propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos órgãos;
- Número ou marcador, página 3: d) Administrar e gerir o património da AMIMAMO praticando todos os actos necessários aos seus fins, ouvido o Conselho de Verificação;
- Número ou marcador, página 3: e) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, Relatórios de Actividades e Contas de Exercício, bem como os planos e programas de actividades anuais ou plurianuais da AMIMAMO os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: f) Representar a AMIMAMO em juízo e fora dele, activa e passivamente em qualquer acto e encontro;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a filiação de novos membros e submeter à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: h) Admitir, dirigir e despedir os trabalhadores da AMIMAMO a estabelecer-lhes a respectiva remuneração e benefícios laborais;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor à Assembleia Geral a criação e deliberar sobre o estabelecimento e expansão de missões dentro e fora da província; j)Decidir sobre quaisquer outras questões que respeitem à actividade da AMIMAMO que não sejam da competência dos outros órgãos;
- Número ou marcador, página 3: k) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando se julgue necessário;
- Número ou marcador, página 3: l) Delegar no Conselho de Administração e no Conselho Verificação competência conjunta para solucionar questões pontuais de natureza fiscal, financeira e patrimonial, que se venham a verificar no intervalo entre as assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem a presença de pelo menos metade dos membros que o compõem e as suas deliberações serão tomadas por maioria.
- Número ou marcador, página 3: Três) A actividade corrente da AMIMAMO estará a cargo do presidente e coadjuvado com administrador.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) É da responsabilidade do Conselho de Administração definir, ouvido o Conselho de Verificação, os direitos, deveres e obrigações bem como os necessários poderes de representação e gestão dos trabalhadores e membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A AMIMAMO obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros ou três do Conselho de Administração, devendo um deles ser do presidente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura do presidente ou administrador.
- Número ou marcador, página 3: Três) Na ausência ou impedimento do presidente este será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a pratica de determinados actos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho de Verificação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Verificação é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, o fiscal geral, adjunto fiscal e secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Verificação podem assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entendam ou a solicitação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Verificação exercer a fiscalização das actividades e contas da AMIMAMO, verificar o cumprimento dos estatutos e da lei aplicável, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programa de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Verificar se a administração e gestão da AMIMAMO se exerce de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
- Número ou marcador, página 4: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando se julgue necessária.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) A AMIMAMO pode dissolver-se a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de dois terços dos votos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução da AMIMAMO deliberará em simultâneo os termos de liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
- Número ou marcador, página 4: Três) A dissolução da AMIMAMO apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral, formal e devidamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, em conformidade com casos enquadrados por lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 4: Lichinga, dezanove de Setembro do ano dois mil e dezanove. — O Conservador, Ilegível.
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