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Texto do artigo · p. 5 Associação Provincial do Turismo de Maputo – APTURMA
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Julho de dois mil vinte e um exarados de folhas oito folhas catorze, do livro de notas para escrituras diverso número vinte e oito traço B barra, deste Balcão, a cargo da notária em exercício, Carla Albino Maibaze Feliz, foi celebrada uma escritura de constituição da associação denominada Associação Provincial do Turismo de Maputo, que será regida pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e fins
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) A presente associação denomina-se Associação Provincial do Turismo de Maputo, designada abreviadamente por APTURMA.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação é de natureza civil, constituída pelas pessoas singulares ou colectivas, sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo podendo estabelecer delegações ou outra forma de representação social onde for julgado conveniente. As actividades da associação se inserem no sector do turismo e áreas afins, ou actividades conexas. A associação tem âmbito provincial, com sede na cidade da Matola, província de Maputo, podendo instalar delegações regionais ou outra forma de representação social em qualquer parte da província de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Defender, promover e representar os associados nos seus interesses legais e aspirações empresariais e económicas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Promover e realizar actividades destinadas a incentivar o interesse da província de Maputo, como destino turístico, local de realização de congressos, feiras e outras organizações afins, e como destino de viagens de incentivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Organizar e manter disponível informação de interesse para os turistas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Fazer respeitar o Código de Conduta e Ética Profissional entre os seus associados.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Promover a regulamentação do exercício das actividades do sector e a sua protecção contra as práticas de concorrência desleal.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Monitorar a oferta da actividade turística na província, o desempenho do sector, bem como a avaliação do impacto dos planos programas e acções realizados.
Número ou marcador · p. 6 Três) Participar, criar ou gerir projectos ou equipamentos de interesse turístico, por si, por concessão a terceiros ou em associação com outras entidades e exercer actividades económicas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Criar ou participar em sociedades comerciais e noutras pessoas colectivas, desde que o seu.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Os associados efectivos não activos encontram-se abrangidos pelo estipulado no número anterior.
Texto do artigo · p. 6 .....................................................................
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos associativos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os órgãos associativos são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os órgãos associativos são eleitos pelo prazo de quatro anos, por voto secreto, em reunião ordinária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os presidentes dos órgãos sociais não podem ser reeleitos para além de três mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Junto da Direcção funcionará uma Comissão Executiva, constituída pelo presidente e vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas Comissões de auxílio às actividades dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Eleições dos órgãos associativos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Para efeitos do número anterior, deverão ser elaboradas listas dos corpos sociais subscritas por um mínimo de vinte associados e dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de vinte dias da data prevista para a Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As referidas listas serão, por sua vez, remetidas a todos os associados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de nenhuma lista ser apresentada, deverá imediatamente o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, informar a direcção cessante, ficando esta obrigada a elaborar uma, que remeterá aos associados, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Deverá ser indicado em cada lista o cargo exacto para o qual é proposto cada elemento.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Nenhum associado poderá subscrever mais do que uma lista, podendo, contudo, o seu nome figurar em listas diferentes.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A simples figuração de um associado numa lista, pressupõe a sua aceitação tácita para o cargo.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Decorrido o mandato para que foram nomeados, os titulares dos órgãos associativos mantém-se em funções até a tomada de posse dos novos membros.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral, constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos, é o órgão soberano da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral é presidida pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Eleger os titulares dos órgãos associativos:
Texto do artigo · p. 6 a)Aprovar o relatório, balanço, orçamento e contas de cada exercício, com o parecer obrigatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anual para o ano seguinte, sob proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre as questões que nos termos estatutários ou legais, lhe sejam submetidos, designadamente, sobre alteração dos estatutos e dissolução da associação, bem como a fixação e alteração do montante da jóia e quotas a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre empréstimos ou outras formas de financiamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre a transferência da sede, conforme os estatutos;
Número ou marcador · p. 6 f) Decidir dos recursos para ela interpostos;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer as demais competências resultantes da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 a) Compete ao presidente convocar e dirigir os seus trabalhos; b)Ao vice compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimento;
Número ou marcador · p. 6 c) Ao secretário compete assegurar o expediente da mesa e redigir as actas das reuniões;
Número ou marcador · p. 6 d) Verificando-se a falta ou impedimento do presidente, vice e secretário, a mesa será constituída por três elementos a eleger para esse fim entre os associados presentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Organizar, presidir e fiscalizar o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 f) Conferir posse aos titulares dos cargos dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete, especialmente, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar as reuniões e dirigir o funcionamento da assembleia; b)Empossar, no prazo de 30 dias contados da data da respectiva Assembleia Geral, os associados eleitos para os órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 6 c) Despachar e assinar o expediente da mesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Agenda da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá colocar à discussão as sugestões e propostas apresentadas pelos associados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As sugestões e propostas votadas e aprovadas em Assembleia Geral deverão ser executadas, uma vez verificada a sua exequibilidade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Quando o entender, ou o requerimento, pode o Presidente da Mesa, depois da ordem dos trabalhos, conceder um período de tempo, nunca superior a sessenta minutos, que fixará, para serem apresentadas comunicações de interesse para a associação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar o tempo de cada intervenção dos associados presentes, não devendo este ser inferior a 3 minutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de votos dos associados presentes ou nela representadas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Porém, as deliberações relativas à alteração de Estatutos, a contratação de empréstimos ou outros financiamentos reembolsáveis deverão ser apreciadas e aprovadas por um mínimo de ¾ dos votos dos associados presentes, no pleno uso dos seus direitos, sem prejuízo de outras matérias para as quais a Lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 7 Três) A deliberação sobre a dissolução da apturma requer o voto favorável de três quartos dos votos correspondentes a todos os associados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Cada associado tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade quando a votação não for secreta e haja necessidade do seu uso.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Direcção é o órgão de gerência, administração e representação da associação. Compõe-se de 7 membros, eleitos entre os sócios efectivos: um presidente, quatro vicepresidentes, um secretário, um tesoureiro, 1 vogal, sendo um representante das delegações regionais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na sua ausência, o presidente será substituído por um vice-presidente, expressamente designado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Serão igualmente eleitos dois substitutos, que serão chamados ao desempenho de função efectiva nas vagas que se verificarem durante o exercício.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) No caso de vacatura de cinco lugares da Direcção, ou do presidente da mesma, proceder-se-á a nova eleição para vigorar até ao término do mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete à Direcção em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Constituir, modificar ou extinguir comissões sectoriais ou grupos de trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar sobre a admissão de novos associados;
Número ou marcador · p. 7 c) Aplicar as penalidades cuja a competência lhe pertence nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar e dirigir os serviços e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercer as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei, compatíveis com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral para discussão e aprovação, até final do mês de Maio, o orçamento ordinário de cada exercício e eventuais orçamentos suplementares, bem como o relatório anual, balanço e contas com o parecer do conselho fiscal e de certificação de um Revisor Oficial de Contas; g)Apresentar até 31 de Dezembro o plano de actividades e orçamento do ano seguinte; h)Propor à Assembleia Geral a atribuição da medalha de mérito profissional aos associados que se tenham distinguido profissionalmente e tenham prestado relevantes serviços à associação e, em casos excepcionais, atribuí-la a outros profissionais do turismo, em conformidade com respectivo regulamento;
Número ou marcador · p. 7 i) Nomear a personalidade turística do ano, quando se justifique, por consulta dos associados;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre a participação, ou qualquer outra forma de cooperação, em quaisquer organizações ou entidades públicas ou privadas, desde que de carácter não político, ou confessional;
Número ou marcador · p. 7 k) Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração do montante da jóia e quotas a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 7 l) Representar a associação em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 7 m) Decidir sobre os pedidos de exoneração;
Número ou marcador · p. 7 n) Administrar os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 7 o) Elaborar o Regulamento interno em conformidade com estes estatutos; p)Executar e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias;
Número ou marcador · p. 7 q) Praticar todos os actos de gestão adequados à prossecução dos fins da associação, que não sejam de competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Junto da Direcção e por ela designada, poderá funcionar um gabinete técnico, que poderá congregar individualidades estranhas
Texto do artigo · p. 7 à associação, mas que partilhem dos seus propósitos e ofereçam garantias de competência técnica nas diversas áreas por que se processa a actividade de gestão turística.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente da Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete especialmente ao Presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Convocar as reuniões de Direcção, dirigir os seus trabalhos, executar e fazer executar as respectivas deliberações bem como as da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer cumprir o plano de actividades e orçamento.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal compõe-se de por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é a entidade que inspecciona e verifica a acção administrativa da direcção e lhe compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar os balancetes de despesa e receita, conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
Número ou marcador · p. 7 b) Examinar as contas da associação, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos uma vez por trimestre em reunião ordinária;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir parecer sobre os relatórios de gerência, balanços e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 7 d) Reunir conjuntamente com a direcção sempre que o entenda conveniente e dar parecer sobre qualquer consulta que por esta lhe seja apresentada;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos, quando julgue necessário.
Texto do artigo · p. 7 Dois)As competências do presidente do Conselho Fiscal e do vogal são matérias a regulamentar pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do secretário executivo de direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Funções executivas do secretário executivo de direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Serão de responsabilidade do secretário executivo da Direcção executar as deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O secretário executivo da Direcção, associado ou não, será designado pela Direcção com base num vínculo de confiança, sendo remunerado se assim for deliberado pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) O secretário executivo da direcção deverá estar presente nas reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Secretário Executivo da Direcção deverá representar a associação desde que mandatado pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Do Conselho Consultivo e de honra
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A APTURMA pode constituir um Conselho Consultivo e de Honra, que tem como objectivo a emissão de pareceres, não vinculativos, sobre as matérias fundamentais para o futuro da APTURMA.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A composição e demais matérias ligadas a estas Comissões são matérias a regulamentar pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VI Dos fundos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da associação, entre outras:
Número ou marcador · p. 8 a) O valor das jóias e das quotas pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 8 b) As importâncias de doações, subsídios ou donativos de pessoas ou entidades públicas ou privadas; c)Quaisquer proventos a que tenha direito provenientes das suas actividades próprias ou em parceria.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) As quotas são anuais, no valor de 12 000,00MT (doze mil meticais), semestrais, no valor de 6 000,00MT (seis mil meticais), trimestrais, no valor de 3 000,00MT (três mil meticais) ou mensais, no valor de 1 000,00MT (mil meticais) correspondendo ao ano civil, e serão regularizadas, durante o ano a que dizem respeito.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O valor das quotas terá um agravamento de 10%, 20% e 40%, consoante a regularização seja semestral, trimestral e mensal, respectivamente.
Número ou marcador · p. 8 Três) O pagamento das quotas vence-se no último dia do primeiro mês correspondente à modalidade de pagamento acordada, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) No dia 31 de Janeiro para pagamento anual;
Número ou marcador · p. 8 b) Nos dias 31 de Janeiro e 31 de Julho, para pagamentos semestrais;
Número ou marcador · p. 8 c) Nos dias 31 de Janeiro, 30 de Abril, 31 de Julho e 31 de Outubro, para pagamentos trimestrais;
Número ou marcador · p. 8 d) No último dia de cada mês, para pagamentos mensais.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os novos associados, no seu primeiro ano de participação, se admitidos no decorrer do 2º semestre, apenas pagarão quota proporcional aos meses decorrentes entre a data de admissão e o final do ano correspondente. Os restantes pagarão a quota do seu primeiro ano de participação na totalidade.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) No acto de admissão, para além da quota correspondente, deverá também o novo associado efectuar o pagamento de jóia no valor de 2 000,00MT (dois mil meticais).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Património e dissolução da associação)
Texto do artigo · p. 8 Constitui património da Apturma todos os bens, direitos e valores que lhe sejam transmitidos ou venha a adquirir a qualquer título. A associação extinguir-se-á nos termos previstos na lei e o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenha sido doado ou deixado com algum encargo, será objecto dos associados.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Bandeira, emblema, representação da associação e disposições finais e transitórias)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação tem direito a bandeira e emblema próprio, o qual poderá ser reproduzido em carimbo, timbre, galhardetes e estandartes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A associação é representada em juízo e fora dele pelo presidente da direcção, ou nas suas ausências, pelo vice-presidente. Excepcionalmente, poderá a direcção decidir mandatar outros dos seus elementos.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os delegados regionais poderão representar, circunstancialmente, a associação em juízo ou fora dele, na área da região respectiva, desde que expressamente mandatados para o efeito pela direcção da associação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições sobre associações contidas no Código Civil.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Matola, 14 de Setembro de 2022. —
Texto do artigo · p. 8 A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Provincial do Turismo de Maputo – APTURMA
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Julho de dois mil vinte e um exarados de folhas oito folhas catorze, do livro de notas para escrituras diverso número vinte e oito traço B barra, deste Balcão, a cargo da notária em exercício, Carla Albino Maibaze Feliz, foi celebrada uma escritura de constituição da associação denominada Associação Provincial do Turismo de Maputo, que será regida pelos seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e fins
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 5: Um) A presente associação denomina-se Associação Provincial do Turismo de Maputo, designada abreviadamente por APTURMA.
  7. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação é de natureza civil, constituída pelas pessoas singulares ou colectivas, sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 6: A associação tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo podendo estabelecer delegações ou outra forma de representação social onde for julgado conveniente. As actividades da associação se inserem no sector do turismo e áreas afins, ou actividades conexas. A associação tem âmbito provincial, com sede na cidade da Matola, província de Maputo, podendo instalar delegações regionais ou outra forma de representação social em qualquer parte da província de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  13. Número ou marcador, página 6: Um) Defender, promover e representar os associados nos seus interesses legais e aspirações empresariais e económicas.
  14. Número ou marcador, página 6: Dois) Promover e realizar actividades destinadas a incentivar o interesse da província de Maputo, como destino turístico, local de realização de congressos, feiras e outras organizações afins, e como destino de viagens de incentivos.
  15. Número ou marcador, página 6: Três) Organizar e manter disponível informação de interesse para os turistas.
  16. Número ou marcador, página 6: Quatro) Fazer respeitar o Código de Conduta e Ética Profissional entre os seus associados.
  17. Número ou marcador, página 6: Cinco) Promover a regulamentação do exercício das actividades do sector e a sua protecção contra as práticas de concorrência desleal.
  18. Número ou marcador, página 6: Seis) Monitorar a oferta da actividade turística na província, o desempenho do sector, bem como a avaliação do impacto dos planos programas e acções realizados.
  19. Número ou marcador, página 6: Três) Participar, criar ou gerir projectos ou equipamentos de interesse turístico, por si, por concessão a terceiros ou em associação com outras entidades e exercer actividades económicas.
  20. Número ou marcador, página 6: Quatro) Criar ou participar em sociedades comerciais e noutras pessoas colectivas, desde que o seu.
  21. Número ou marcador, página 6: Cinco) Os associados efectivos não activos encontram-se abrangidos pelo estipulado no número anterior.
  22. Texto do artigo, página 6: .....................................................................
  23. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
  24. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 6: (Órgãos associativos)
  26. Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos associativos são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  27. Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos associativos são eleitos pelo prazo de quatro anos, por voto secreto, em reunião ordinária da Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 6: Três) Os presidentes dos órgãos sociais não podem ser reeleitos para além de três mandatos sucessivos.
  29. Número ou marcador, página 6: Quatro) Junto da Direcção funcionará uma Comissão Executiva, constituída pelo presidente e vice-presidentes.
  30. Número ou marcador, página 6: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas Comissões de auxílio às actividades dos órgãos da associação.
  31. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 6: (Eleições dos órgãos associativos)
  33. Número ou marcador, página 6: Um) Para efeitos do número anterior, deverão ser elaboradas listas dos corpos sociais subscritas por um mínimo de vinte associados e dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de vinte dias da data prevista para a Assembleia Geral Ordinária.
  34. Número ou marcador, página 6: Dois) As referidas listas serão, por sua vez, remetidas a todos os associados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de dez dias.
  35. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de nenhuma lista ser apresentada, deverá imediatamente o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, informar a direcção cessante, ficando esta obrigada a elaborar uma, que remeterá aos associados, nos termos do número anterior.
  36. Número ou marcador, página 6: Quatro) Deverá ser indicado em cada lista o cargo exacto para o qual é proposto cada elemento.
  37. Número ou marcador, página 6: Cinco) Nenhum associado poderá subscrever mais do que uma lista, podendo, contudo, o seu nome figurar em listas diferentes.
  38. Número ou marcador, página 6: Seis) A simples figuração de um associado numa lista, pressupõe a sua aceitação tácita para o cargo.
  39. Número ou marcador, página 6: Sete) Decorrido o mandato para que foram nomeados, os titulares dos órgãos associativos mantém-se em funções até a tomada de posse dos novos membros.
  40. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  41. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 6: (Constituição)
  43. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral, constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos, é o órgão soberano da associação.
  44. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é presidida pela Mesa da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  46. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  47. Número ou marcador, página 6: Um) Eleger os titulares dos órgãos associativos:
  48. Texto do artigo, página 6: a)Aprovar o relatório, balanço, orçamento e contas de cada exercício, com o parecer obrigatório do Conselho Fiscal;
  49. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anual para o ano seguinte, sob proposta da direcção;
  50. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre as questões que nos termos estatutários ou legais, lhe sejam submetidos, designadamente, sobre alteração dos estatutos e dissolução da associação, bem como a fixação e alteração do montante da jóia e quotas a pagar pelos associados;
  51. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre empréstimos ou outras formas de financiamento;
  52. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a transferência da sede, conforme os estatutos;
  53. Número ou marcador, página 6: f) Decidir dos recursos para ela interpostos;
  54. Número ou marcador, página 6: g) Exercer as demais competências resultantes da lei e dos estatutos.
  55. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  57. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice e um secretário.
  58. Número ou marcador, página 6: a) Compete ao presidente convocar e dirigir os seus trabalhos; b)Ao vice compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimento;
  59. Número ou marcador, página 6: c) Ao secretário compete assegurar o expediente da mesa e redigir as actas das reuniões;
  60. Número ou marcador, página 6: d) Verificando-se a falta ou impedimento do presidente, vice e secretário, a mesa será constituída por três elementos a eleger para esse fim entre os associados presentes;
  61. Número ou marcador, página 6: e) Organizar, presidir e fiscalizar o processo eleitoral;
  62. Número ou marcador, página 6: f) Conferir posse aos titulares dos cargos dos órgãos sociais.
  63. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente Mesa da Assembleia Geral)
  65. Texto do artigo, página 6: Compete, especialmente, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  66. Número ou marcador, página 6: a) Convocar as reuniões e dirigir o funcionamento da assembleia; b)Empossar, no prazo de 30 dias contados da data da respectiva Assembleia Geral, os associados eleitos para os órgãos associativos;
  67. Número ou marcador, página 6: c) Despachar e assinar o expediente da mesa.
  68. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 6: (Agenda da Assembleia Geral)
  70. Número ou marcador, página 6: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá colocar à discussão as sugestões e propostas apresentadas pelos associados.
  71. Número ou marcador, página 6: Dois) As sugestões e propostas votadas e aprovadas em Assembleia Geral deverão ser executadas, uma vez verificada a sua exequibilidade.
  72. Número ou marcador, página 7: Três) Quando o entender, ou o requerimento, pode o Presidente da Mesa, depois da ordem dos trabalhos, conceder um período de tempo, nunca superior a sessenta minutos, que fixará, para serem apresentadas comunicações de interesse para a associação.
  73. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar o tempo de cada intervenção dos associados presentes, não devendo este ser inferior a 3 minutos.
  74. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 7: (Deliberações da Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de votos dos associados presentes ou nela representadas.
  77. Número ou marcador, página 7: Dois) Porém, as deliberações relativas à alteração de Estatutos, a contratação de empréstimos ou outros financiamentos reembolsáveis deverão ser apreciadas e aprovadas por um mínimo de ¾ dos votos dos associados presentes, no pleno uso dos seus direitos, sem prejuízo de outras matérias para as quais a Lei exija maioria qualificada.
  78. Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação sobre a dissolução da apturma requer o voto favorável de três quartos dos votos correspondentes a todos os associados com direito a voto.
  79. Número ou marcador, página 7: Quatro) Cada associado tem direito a um voto.
  80. Número ou marcador, página 7: Cinco) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade quando a votação não for secreta e haja necessidade do seu uso.
  81. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Direcção
  82. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  83. Texto do artigo, página 7: (Composição da Direcção)
  84. Número ou marcador, página 7: Um) A Direcção é o órgão de gerência, administração e representação da associação. Compõe-se de 7 membros, eleitos entre os sócios efectivos: um presidente, quatro vicepresidentes, um secretário, um tesoureiro, 1 vogal, sendo um representante das delegações regionais.
  85. Número ou marcador, página 7: Dois) Na sua ausência, o presidente será substituído por um vice-presidente, expressamente designado pelo presidente.
  86. Número ou marcador, página 7: Três) Serão igualmente eleitos dois substitutos, que serão chamados ao desempenho de função efectiva nas vagas que se verificarem durante o exercício.
  87. Número ou marcador, página 7: Quatro) No caso de vacatura de cinco lugares da Direcção, ou do presidente da mesma, proceder-se-á a nova eleição para vigorar até ao término do mandato.
  88. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  89. Texto do artigo, página 7: (Competências da Direcção)
  90. Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Direcção em especial:
  91. Número ou marcador, página 7: a) Constituir, modificar ou extinguir comissões sectoriais ou grupos de trabalhos;
  92. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre a admissão de novos associados;
  93. Número ou marcador, página 7: c) Aplicar as penalidades cuja a competência lhe pertence nos termos destes estatutos;
  94. Número ou marcador, página 7: d) Organizar e dirigir os serviços e actividades da associação;
  95. Número ou marcador, página 7: e) Exercer as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei, compatíveis com os objectivos da associação;
  96. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral para discussão e aprovação, até final do mês de Maio, o orçamento ordinário de cada exercício e eventuais orçamentos suplementares, bem como o relatório anual, balanço e contas com o parecer do conselho fiscal e de certificação de um Revisor Oficial de Contas; g)Apresentar até 31 de Dezembro o plano de actividades e orçamento do ano seguinte; h)Propor à Assembleia Geral a atribuição da medalha de mérito profissional aos associados que se tenham distinguido profissionalmente e tenham prestado relevantes serviços à associação e, em casos excepcionais, atribuí-la a outros profissionais do turismo, em conformidade com respectivo regulamento;
  97. Número ou marcador, página 7: i) Nomear a personalidade turística do ano, quando se justifique, por consulta dos associados;
  98. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a participação, ou qualquer outra forma de cooperação, em quaisquer organizações ou entidades públicas ou privadas, desde que de carácter não político, ou confessional;
  99. Número ou marcador, página 7: k) Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração do montante da jóia e quotas a pagar pelos associados;
  100. Número ou marcador, página 7: l) Representar a associação em juízo ou fora dele;
  101. Número ou marcador, página 7: m) Decidir sobre os pedidos de exoneração;
  102. Número ou marcador, página 7: n) Administrar os fundos da associação;
  103. Número ou marcador, página 7: o) Elaborar o Regulamento interno em conformidade com estes estatutos; p)Executar e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias;
  104. Número ou marcador, página 7: q) Praticar todos os actos de gestão adequados à prossecução dos fins da associação, que não sejam de competência de outros órgãos.
  105. Número ou marcador, página 7: Dois) Junto da Direcção e por ela designada, poderá funcionar um gabinete técnico, que poderá congregar individualidades estranhas
  106. Texto do artigo, página 7: à associação, mas que partilhem dos seus propósitos e ofereçam garantias de competência técnica nas diversas áreas por que se processa a actividade de gestão turística.
  107. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da Direcção)
  109. Texto do artigo, página 7: Compete especialmente ao Presidente:
  110. Número ou marcador, página 7: a) Representar a Direcção;
  111. Número ou marcador, página 7: b) Convocar as reuniões de Direcção, dirigir os seus trabalhos, executar e fazer executar as respectivas deliberações bem como as da Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 7: c) Fazer cumprir o plano de actividades e orçamento.
  113. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  114. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  115. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  116. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal compõe-se de por um presidente, um secretário e um vogal.
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  118. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  119. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é a entidade que inspecciona e verifica a acção administrativa da direcção e lhe compete:
  120. Número ou marcador, página 7: a) Verificar os balancetes de despesa e receita, conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
  121. Número ou marcador, página 7: b) Examinar as contas da associação, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos uma vez por trimestre em reunião ordinária;
  122. Número ou marcador, página 7: c) Emitir parecer sobre os relatórios de gerência, balanços e contas do exercício;
  123. Número ou marcador, página 7: d) Reunir conjuntamente com a direcção sempre que o entenda conveniente e dar parecer sobre qualquer consulta que por esta lhe seja apresentada;
  124. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos, quando julgue necessário.
  125. Texto do artigo, página 7: Dois)As competências do presidente do Conselho Fiscal e do vogal são matérias a regulamentar pelo Conselho de Direcção.
  126. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do secretário executivo de direcção
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 7: (Funções executivas do secretário executivo de direcção)
  129. Número ou marcador, página 7: Um) Serão de responsabilidade do secretário executivo da Direcção executar as deliberações do Conselho de Direcção.
  130. Número ou marcador, página 8: Dois) O secretário executivo da Direcção, associado ou não, será designado pela Direcção com base num vínculo de confiança, sendo remunerado se assim for deliberado pela Direcção.
  131. Número ou marcador, página 8: Três) O secretário executivo da direcção deverá estar presente nas reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, sem direito a voto.
  132. Número ou marcador, página 8: Quatro) Secretário Executivo da Direcção deverá representar a associação desde que mandatado pela Direcção.
  133. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Do Conselho Consultivo e de honra
  134. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  136. Número ou marcador, página 8: Um) A APTURMA pode constituir um Conselho Consultivo e de Honra, que tem como objectivo a emissão de pareceres, não vinculativos, sobre as matérias fundamentais para o futuro da APTURMA.
  137. Número ou marcador, página 8: Dois) A composição e demais matérias ligadas a estas Comissões são matérias a regulamentar pelo Conselho de Direcção.
  138. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Dos fundos
  139. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  141. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da associação, entre outras:
  142. Número ou marcador, página 8: a) O valor das jóias e das quotas pagas pelos associados;
  143. Número ou marcador, página 8: b) As importâncias de doações, subsídios ou donativos de pessoas ou entidades públicas ou privadas; c)Quaisquer proventos a que tenha direito provenientes das suas actividades próprias ou em parceria.
  144. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 8: (Quotas)
  146. Número ou marcador, página 8: Um) As quotas são anuais, no valor de 12 000,00MT (doze mil meticais), semestrais, no valor de 6 000,00MT (seis mil meticais), trimestrais, no valor de 3 000,00MT (três mil meticais) ou mensais, no valor de 1 000,00MT (mil meticais) correspondendo ao ano civil, e serão regularizadas, durante o ano a que dizem respeito.
  147. Número ou marcador, página 8: Dois) O valor das quotas terá um agravamento de 10%, 20% e 40%, consoante a regularização seja semestral, trimestral e mensal, respectivamente.
  148. Número ou marcador, página 8: Três) O pagamento das quotas vence-se no último dia do primeiro mês correspondente à modalidade de pagamento acordada, nomeadamente:
  149. Número ou marcador, página 8: a) No dia 31 de Janeiro para pagamento anual;
  150. Número ou marcador, página 8: b) Nos dias 31 de Janeiro e 31 de Julho, para pagamentos semestrais;
  151. Número ou marcador, página 8: c) Nos dias 31 de Janeiro, 30 de Abril, 31 de Julho e 31 de Outubro, para pagamentos trimestrais;
  152. Número ou marcador, página 8: d) No último dia de cada mês, para pagamentos mensais.
  153. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os novos associados, no seu primeiro ano de participação, se admitidos no decorrer do 2º semestre, apenas pagarão quota proporcional aos meses decorrentes entre a data de admissão e o final do ano correspondente. Os restantes pagarão a quota do seu primeiro ano de participação na totalidade.
  154. Número ou marcador, página 8: Cinco) No acto de admissão, para além da quota correspondente, deverá também o novo associado efectuar o pagamento de jóia no valor de 2 000,00MT (dois mil meticais).
  155. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 8: (Património e dissolução da associação)
  157. Texto do artigo, página 8: Constitui património da Apturma todos os bens, direitos e valores que lhe sejam transmitidos ou venha a adquirir a qualquer título. A associação extinguir-se-á nos termos previstos na lei e o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenha sido doado ou deixado com algum encargo, será objecto dos associados.
  158. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  159. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 8: (Bandeira, emblema, representação da associação e disposições finais e transitórias)
  161. Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem direito a bandeira e emblema próprio, o qual poderá ser reproduzido em carimbo, timbre, galhardetes e estandartes.
  162. Número ou marcador, página 8: Dois) A associação é representada em juízo e fora dele pelo presidente da direcção, ou nas suas ausências, pelo vice-presidente. Excepcionalmente, poderá a direcção decidir mandatar outros dos seus elementos.
  163. Número ou marcador, página 8: Três) Os delegados regionais poderão representar, circunstancialmente, a associação em juízo ou fora dele, na área da região respectiva, desde que expressamente mandatados para o efeito pela direcção da associação.
  164. Número ou marcador, página 8: Quatro) Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições sobre associações contidas no Código Civil.
  165. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Matola, 14 de Setembro de 2022. —
  166. Texto do artigo, página 8: A Técnica, Ilegível.
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