III SÉRIE — n.º 190
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 190/2022
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira,3deOutubrode2022
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 190
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Niquice Investimentos, Limitada. Nova Capitais Internacional – Sociedade, Limitada. PPI Consultoria e Serviços, Limitada. PPI Consultoria e Serviços, 7517C, Limitada. PPI Consultoria e Serviços 7520C, Limitada. Rovuma Moz Investimento, Limitada. SNH Moz, Limitada. Transportes Ferreiras & Serviços, Limitada - (TFS- Lda). Tree Consulting, Limitada. World Mobile Moçambique, S.A.
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despacho. Conselho Executivo Provincial de Maputo: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Inhambane: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
- Parágrafo, página 1: Associação dos Naturais e Amigos de Maxavela – ANAMA. Associação Provincial do Turismo de Maputo – APTURMA. Associação Temusa Costa do Sol Futebol Clube de Massinga. AI - Serviços e Soluções – Sociedade Unipessoal,Limitada. Ayo Comércio & Serviços, Limitada. Exclusivity, Limitada. Extra Serviços, Limitada. Footprint Biotech Company, Limitada. Habilitação de Herdeiros por Óbito de Alfredo Adigo Manuel. Império Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Instituto Médio Politécnico Vila Nova, Limitada. Jmonteiro Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jocargo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Legend Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mercado dos Bembeiros, Limitada. Mercantil Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Jaquelina Paulo Chichango Magassouba, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Diankaba Ousmane Magassouba, para passar a usar o nome completo de Mahamadou Djankaba Magassouba.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 23 de Setembro de 2022. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Maputo
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Provincial do Turismo de Maputo – APTURMA, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, no uo das competências que são conferidas pelo n.° 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação Provincial do Turismo de Maputo – APTURMA.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Maputo, Matola, 12 de Julho de
- Texto do artigo, página 2: 2021. — O Governador da Província, José Júlio Parruque.
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Inhambane
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da Associação dos Naturais e Amigos Maxavela, abreviadamente designado (ANAMA), como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos pela lei, nada obstando o seu rconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e nos desposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de
- Texto do artigo, página 2: Outubro, vai reconhecida como pessoa juriídica Associação dos Naturais e Amigos de Maxavela, abreviamente designado (ANAMA).
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Inhambane, aos 28 de Fevereiro de 2019.
- Texto do artigo, página 2: — O Governador de Província, Daniel Francisco Chapo.
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Governador da Província, o reconhecimento da Associação Temusa Costa do Sol Futebol Clube de Massinga, abreviadamente designada (TCSFCM), como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, e não lucrativos, determinados possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Associação Temusa Costa Sol Futebol Clube de Massinga, abreviadamente designada
- Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Inhambane, Inhambane, 14 de Março de
- Texto do artigo, página 2: 2019. — O Governador de Província, Daniel Francisco Chapo.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação dos Naturais e Amigos de Maxavela – ANAMA
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeito de públicação, que no dia vinte e nove de Agosto de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conseravtória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101826600, uma associação constituída entre: Primeiro. Neto da Conceição Miguel, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxavela, distrito de Homoíne e residente na cidade de Inhambane na província do mesmo nome, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100676269B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane a 9 de Setembro de 2011. Segundo. José Faduco, divorciado, de nacionalidade moçambicana natural de Maxavela, distrito de Homoíne e residente na cidade de Inhambane na província do mesmo nome, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100676269B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane a 5 de Novembro de 2010, Terceiro. Luĺsa Francisco Buvane, solteira, natural de Maxavela, distrito de Homoíne e residente na cidade de Inhambane na província do mesmo nome, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080106583854F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane a 21 de Fevereiro de 2017, Quarto. Sailifa Inácio Matsimbe, solteira,
- Texto do artigo, página 2: natural de Maxavela, distrito de Homoíne e residente na cidade de Inhambane na província do mesmo nome, portadora do Bilhete de Identidade n.º 08010118961B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane a 8 de Agosto de 20112, Quinto. Alson Vasco José, solteiro, natural de Maxavela, distrito de Homoíne e residente na cidade de Inhambane na província do mesmo nome, portador do Bilhete de Identidade n.º 080105207002B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane a 26 de Março de 2015, Sexto. Estrela Ezequiel Chitiche, casada, natural de Maxavela, distrito de Homoíne e residente na cidade de Inhambane na província do mesmo nome, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100676323M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane a 8 de Novembro de 2010, Sétimo. Neli Florêncio Mazive, solteira, natural de Maxavela, distrito de Homoíne e residente na cidade de Inhambane na província do mesmo nome, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100982084M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane a 21 de Setembro de 2016, Oitavo. Justino Simeão Faduco, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxavela, distrito de Homoíne e residente na cidade de Inhambane na província do mesmo nome, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100528316B,
- Texto do artigo, página 2: emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane a 30 de Setembro 2010, Nono. Amélia Justino Manguanhe, solteira, natural de Maxavela, distrito de Homoíne e residente na cidade de Inhambane na província do mesmo nome, portadora do Bilhete de Identidade n.º 08010118961B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane a 15 de Janeiro de 2018 e Décimo. Leonardo Simião Soquico, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxavela, distrito de Homoíne e residente na cidade de Inhambane na província do mesmo nome, portador do Bilhete de Identidade n.º 080238596Z, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane a 23 de Agosto de 2006, que se regerá pelas cláusulas constantes do seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração, e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 2: Um) Associação dos Naturais e Amigos de Maxavela, designada abreviadamente, por ANAMA é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa,
- Texto do artigo, página 3: financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos, regulamento interno e demais leis vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A ANAMA, é de âmbito Provincial, tem a sua sede, na cidade de Inhambane, podendo, sob aprovação da Assembleia Geral, abrir ou outras formas de representação em todo o território da província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A ANAMA, constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início na data da aprovação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 3: Um) A ANAMA, prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover programas para ocupação dos associados em práticas de actividades profissionais que potenciem criação do auto emprego;
- Número ou marcador, página 3: b) Criar acções de solidariedade em caso de infelicidades, doenças, acidentes, festas e outras dificuldades de qualquer natureza;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover programas sociais e actividades recreativas, para os associados e a todos que pretenderem associar-se aos programas da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a assistência social, mutua entre os associados, crianças, adolescentes, jovens, idosos, portadores de deficiência física.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Categorias)
- Texto do artigo, página 3: A associação tem as seguintes categorias de associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Associados fundadores, são todos aqueles que participaram na sua constituição e subscreveram o contrato de associação e participaram na Assembleia Geral Constituinte;
- Número ou marcador, página 3: b) Associados efectivos, são todos aqueles que sejam admitidos depois da constituição da Associação ANAMA, e que concordem com os presentes estatutos, regulamento e programas da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários ou beneméritos, são todas pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que prestam auxílio financeiro, material
- Texto do artigo, página 3: ou humano para prossecução das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos associados)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser admitidos como associados, todas pessoas singulares ou colectivas que manifestem interesse, se identifiquem e aceitem os presentes estatutos e regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Admissão dos associados será feita mediante proposta escrita da Direcção Executiva, aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos associados:
- Texto do artigo, página 3: a)Participar em actividades desenvolvidas pela associação:
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para órgãos sócias da ANAMA;
- Número ou marcador, página 3: c) Requerer aos órgãos competentes da associação as informações que desejar e examinar os documentos e as contas da associação, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção. No caso de deliberação pelo Conselho de Direcção, nesta matéria, cabe recurso para a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Requerer, fundamentadamente, a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar, em geral, nas actividades da associação e executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos órgãos sociais competentes;
- Número ou marcador, página 3: f) No caso do membro que seja pessoa colectiva, designar os seus representantes nos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Considera-se que o membro se encontra no pleno gozo dos seus direitos quando tenha em dia o pagamento das suas quotas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os associados honorários e beneméritos tem os mesmos direitos que os associados efectivos e fundadores, excepto os referidos nas alíneas b), d), e outros direitos expressamente excluídos pelos presentes estatutos ou regulamento interno.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos associados)
- Texto do artigo, página 3: Consideram-se deveres de cada associado:
- Número ou marcador, página 3: a) Conhecer, respeitar, e cumprir as disposições estatutárias e
- Texto do artigo, página 3: regulamentares, bem como quaisquer deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Aceitar e desempenhar com zelo, assiduidade os cargos para os quais se candidate, seja eleito, nomeado ou designado, desde que aceite tal compromisso;
- Número ou marcador, página 3: d) Efectuar o pagamento regular das quotas, cujos valores serão fixados em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: e) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões dos órgãos para os quais tenha sido convocado;
- Número ou marcador, página 3: f) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: h) Dignificar o símbolo da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Aceitar os cargos para que seja eleito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão dos direitos dos associados)
- Número ou marcador, página 3: Um) Ficam suspensos todos os direitos do membro que acumular dívida correspondente a três meses de quotas e que não tenha liquidado dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Ficam suspensos ainda todos os direitos do membro que tenha praticado actos graves e contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar significativamente a sua credibilidade e prestígio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de associado)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Texto do artigo, página 3: a)Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por comunicação escrita dirigida ao Conselho de Direcção, perdendo todos os direitos inerentes a essa qualidade, mas sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos à associação à data existentes.
- Número ou marcador, página 3: b) Os que, tendo dívidas atrasadas, correspondente a quotas de três meses, não liquidarem dentro do prazo que, por carta registada, lhes for fixado; c)Os que não cumprirem as leis, as normas estatutárias e regulamentares ou qualquer deliberação dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O membro que pretenda desvincularse da associação deverá apresentar ao Conselho de Direcção a respectiva carta de desvinculação, com 30 dias de antecedência relativamente à data em que pretenda que se efective a desvinculação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Sanções)
- Número ou marcador, página 4: Um) Aos membros que infringirem a lei, os estatutos, o regulamento interno a aprovada pela Assembleia Geral ou qualquer deliberação dos órgãos sociais são aplicáveis, respectivamente, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 4: b) Suspensão;
- Número ou marcador, página 4: c) Exclusão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A advertência, cuja aplicação é da competência do Conselho de Direcção, será registada na acta da reunião em que for aprovada e destina-se exclusivamente a punir as faltas e infracções ligeiras de que não tenham resultado para a associação prejuízos graves.
- Número ou marcador, página 4: Três) A suspensão revestirá a forma cautelar durante a instrução do processo, o que implica que o membro não perde quaisquer direitos ou garantias durante o período em que perdure, exceptuando os inerentes à sua eleição para ocupar cargos nos órgãos sociais, durante o mencionado período.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A exclusão é da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de processo disciplinar da competência do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Quotização)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral a fixação do montante da jóia e das quotas a pagar por cada associado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dsos órgãos sociais, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) A ANAMA, comporta os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral ou o Conselho de Direcção podem deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no último mês do seu mandato de cada quadriénio.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da
- Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições ou no prazo máximo de trinta dias, após a sua realização, conforme o que ocorrer primeiro.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ANAMA, è composta por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo presidida por um presidente eleito dentre os associados em suas deliberações, tomadas em conformidade com os presentes estatutos e demais legislação vigente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são vinculativas para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este fazer-se representar por outro membro ou outra terceira pessoa, mediante simples carta dirigida à presidência da mesa.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é formada pelo presidente, um vice-presidente (o qual cabe substituir o presidente nos seus impedimentos) e um secretário-geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das reuniões Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral Ordinária realizarse-á uma vez por ano, até trinta de Abril de cada ano e a Assembleia Geral extraordinária sempre que for convocada nos termos previstos neste estatuto, proposto por 2/3 dos membros ou pelo Conselho da Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As assembleias gerais extraordinárias podem ser propostas por 2/3 dos membros, do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 4: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes ou representados, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos; b)Aprovação e alteração de regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 4: c) Destituição dos titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: d) Exclusão de associados;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovação da fusão, a incorporação e a cisão da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger a respectiva mesa, bem como nomear os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e votar o balanço, contas da associação, relatório do ano civil anterior, Plano de Actividades e Orçamentos e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar os pedidos de admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: d) Fixar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a dissolução da associação, o destino a dar ao património, em caso da dissolução da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Apreciar, aprovar, modificar os estatutos bem como o seu Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: Um ) O Conselho de Direcção é o órgão colegial de gestão e administração da associação, é composta por um total de seis membros, sendo, um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário e regularmente a cada mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho de Direcção poderão ser remunerados, cabendo tal decisão à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presentes pelo menos a maioria simples dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, as contas, o Plano de Actividades e Orçamentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Executar o Plano de Actividades e Orçamentos; c)Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos objectivos da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
- Número ou marcador, página 5: d) Autorizar a abertura e manutenção de contas bancárias junto de bancos ou outras instituições de crédito;
- Número ou marcador, página 5: e) Contratar e gerir o pessoal necessário à actividade da associação;
- Número ou marcador, página 5: f) Instruir os processos e aplicar as sanções previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 e apresentar à Assembleia Geral a proposta fundamentada de aplicação das sanções referidas na alínea c) do número 1 do mesmo artigo10;
- Número ou marcador, página 5: g) Zelar, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, bem como estabelecer parcerias multissectoriais, podendo nomear mandatários por meio de procuração para tratar de assuntos específicos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Obrigações da associação)
- Texto do artigo, página 5: A associação obriga-se pelas assinaturas de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, devendo sempre uma delas ser do presidente.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III DO Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 5: A fiscalização da Associação cabe ao Conselho Fiscal, composto por cinco membros, sendo, um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício, o plano de actividades e orçamentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar todos os documentos relativamente aos quais o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: c) Diligenciar para que a escrituração da associação esteja organizada e arrumada segundo os princípios de contabilidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Verificar, quando julgue necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 5: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que julgar necessário; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
- Número ou marcador, página 5: g) Assistir, sem direito a votar, às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entenda conveniente, atribuição que pode ser exercida separadamente por cada um dos membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Periodicidade das reuniões e forma de deliberações)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: O património da associação é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, que a associação venha a adquirir, a título oneroso ou gratuito, para o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas dos associados;
- Número ou marcador, página 5: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações;
- Número ou marcador, página 5: c) Taxas de serviços prestados aos membros;
- Número ou marcador, página 5: d) Os rendimentos provenientes de aplicações dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 5: e) Os fundos atribuídos por associações, nacionais ou internacionais, ou organizações congéneres.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Encargos)
- Número ou marcador, página 5: Um) São encargos da associação todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outras despesas necessárias ao funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que previstos no orçamento.
- Número ou marcador, página 5: Dois) É vedado ao Conselho de Direcção a realização de despesas não referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Ano social)
- Texto do artigo, página 5: O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A extinção da associação só poderá ser decidida por maioria de três quartos de todos os membros em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação da associação será feita em conformidade com o que for deliberado em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: (Primeira Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A primeira Assembleia Geral da associação deverá ser convocada num prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do seu reconhecimento jurídico como associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 5: (Omissões)
- Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos regem-se, em tudo o que for omisso, pela legislação vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Inhambane, vinte e nove de Agosto de dois
- Texto do artigo, página 5: mil vinte e dois. — A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: Associação Provincial do Turismo de Maputo – APTURMA
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Julho de dois mil vinte e um exarados de folhas oito folhas catorze, do livro de notas para escrituras diverso número vinte e oito traço B barra, deste Balcão, a cargo da notária em exercício, Carla Albino Maibaze Feliz, foi celebrada uma escritura de constituição da associação denominada Associação Provincial do Turismo de Maputo, que será regida pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e fins
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 5: Um) A presente associação denomina-se Associação Provincial do Turismo de Maputo, designada abreviadamente por APTURMA.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A associação é de natureza civil, constituída pelas pessoas singulares ou colectivas, sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Texto do artigo, página 6: A associação tem a sua sede na cidade da Matola, província de Maputo podendo estabelecer delegações ou outra forma de representação social onde for julgado conveniente. As actividades da associação se inserem no sector do turismo e áreas afins, ou actividades conexas. A associação tem âmbito provincial, com sede na cidade da Matola, província de Maputo, podendo instalar delegações regionais ou outra forma de representação social em qualquer parte da província de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Defender, promover e representar os associados nos seus interesses legais e aspirações empresariais e económicas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Promover e realizar actividades destinadas a incentivar o interesse da província de Maputo, como destino turístico, local de realização de congressos, feiras e outras organizações afins, e como destino de viagens de incentivos.
- Número ou marcador, página 6: Três) Organizar e manter disponível informação de interesse para os turistas.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Fazer respeitar o Código de Conduta e Ética Profissional entre os seus associados.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Promover a regulamentação do exercício das actividades do sector e a sua protecção contra as práticas de concorrência desleal.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Monitorar a oferta da actividade turística na província, o desempenho do sector, bem como a avaliação do impacto dos planos programas e acções realizados.
- Número ou marcador, página 6: Três) Participar, criar ou gerir projectos ou equipamentos de interesse turístico, por si, por concessão a terceiros ou em associação com outras entidades e exercer actividades económicas.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Criar ou participar em sociedades comerciais e noutras pessoas colectivas, desde que o seu.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os associados efectivos não activos encontram-se abrangidos pelo estipulado no número anterior.
- Texto do artigo, página 6: .....................................................................
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos associativos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos associativos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos associativos são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos associativos são eleitos pelo prazo de quatro anos, por voto secreto, em reunião ordinária da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os presidentes dos órgãos sociais não podem ser reeleitos para além de três mandatos sucessivos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Junto da Direcção funcionará uma Comissão Executiva, constituída pelo presidente e vice-presidentes.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral podem ser criadas Comissões de auxílio às actividades dos órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Eleições dos órgãos associativos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Para efeitos do número anterior, deverão ser elaboradas listas dos corpos sociais subscritas por um mínimo de vinte associados e dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de vinte dias da data prevista para a Assembleia Geral Ordinária.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As referidas listas serão, por sua vez, remetidas a todos os associados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de dez dias.
- Número ou marcador, página 6: Três) No caso de nenhuma lista ser apresentada, deverá imediatamente o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, informar a direcção cessante, ficando esta obrigada a elaborar uma, que remeterá aos associados, nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Deverá ser indicado em cada lista o cargo exacto para o qual é proposto cada elemento.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Nenhum associado poderá subscrever mais do que uma lista, podendo, contudo, o seu nome figurar em listas diferentes.
- Número ou marcador, página 6: Seis) A simples figuração de um associado numa lista, pressupõe a sua aceitação tácita para o cargo.
- Número ou marcador, página 6: Sete) Decorrido o mandato para que foram nomeados, os titulares dos órgãos associativos mantém-se em funções até a tomada de posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Constituição)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral, constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos, é o órgão soberano da associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é presidida pela Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) Eleger os titulares dos órgãos associativos:
- Texto do artigo, página 6: a)Aprovar o relatório, balanço, orçamento e contas de cada exercício, com o parecer obrigatório do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anual para o ano seguinte, sob proposta da direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre as questões que nos termos estatutários ou legais, lhe sejam submetidos, designadamente, sobre alteração dos estatutos e dissolução da associação, bem como a fixação e alteração do montante da jóia e quotas a pagar pelos associados;
- Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre empréstimos ou outras formas de financiamento;
- Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a transferência da sede, conforme os estatutos;
- Número ou marcador, página 6: f) Decidir dos recursos para ela interpostos;
- Número ou marcador, página 6: g) Exercer as demais competências resultantes da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice e um secretário.
- Número ou marcador, página 6: a) Compete ao presidente convocar e dirigir os seus trabalhos; b)Ao vice compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimento;
- Número ou marcador, página 6: c) Ao secretário compete assegurar o expediente da mesa e redigir as actas das reuniões;
- Número ou marcador, página 6: d) Verificando-se a falta ou impedimento do presidente, vice e secretário, a mesa será constituída por três elementos a eleger para esse fim entre os associados presentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Organizar, presidir e fiscalizar o processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 6: f) Conferir posse aos titulares dos cargos dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete, especialmente, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar as reuniões e dirigir o funcionamento da assembleia; b)Empossar, no prazo de 30 dias contados da data da respectiva Assembleia Geral, os associados eleitos para os órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 6: c) Despachar e assinar o expediente da mesa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Agenda da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá colocar à discussão as sugestões e propostas apresentadas pelos associados.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As sugestões e propostas votadas e aprovadas em Assembleia Geral deverão ser executadas, uma vez verificada a sua exequibilidade.
- Número ou marcador, página 7: Três) Quando o entender, ou o requerimento, pode o Presidente da Mesa, depois da ordem dos trabalhos, conceder um período de tempo, nunca superior a sessenta minutos, que fixará, para serem apresentadas comunicações de interesse para a associação.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar o tempo de cada intervenção dos associados presentes, não devendo este ser inferior a 3 minutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de votos dos associados presentes ou nela representadas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Porém, as deliberações relativas à alteração de Estatutos, a contratação de empréstimos ou outros financiamentos reembolsáveis deverão ser apreciadas e aprovadas por um mínimo de ¾ dos votos dos associados presentes, no pleno uso dos seus direitos, sem prejuízo de outras matérias para as quais a Lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação sobre a dissolução da apturma requer o voto favorável de três quartos dos votos correspondentes a todos os associados com direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Cada associado tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem voto de qualidade quando a votação não for secreta e haja necessidade do seu uso.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Composição da Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Direcção é o órgão de gerência, administração e representação da associação. Compõe-se de 7 membros, eleitos entre os sócios efectivos: um presidente, quatro vicepresidentes, um secretário, um tesoureiro, 1 vogal, sendo um representante das delegações regionais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Na sua ausência, o presidente será substituído por um vice-presidente, expressamente designado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 7: Três) Serão igualmente eleitos dois substitutos, que serão chamados ao desempenho de função efectiva nas vagas que se verificarem durante o exercício.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) No caso de vacatura de cinco lugares da Direcção, ou do presidente da mesma, proceder-se-á a nova eleição para vigorar até ao término do mandato.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Direcção em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) Constituir, modificar ou extinguir comissões sectoriais ou grupos de trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre a admissão de novos associados;
- Número ou marcador, página 7: c) Aplicar as penalidades cuja a competência lhe pertence nos termos destes estatutos;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar e dirigir os serviços e actividades da associação;
- Número ou marcador, página 7: e) Exercer as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei, compatíveis com os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral para discussão e aprovação, até final do mês de Maio, o orçamento ordinário de cada exercício e eventuais orçamentos suplementares, bem como o relatório anual, balanço e contas com o parecer do conselho fiscal e de certificação de um Revisor Oficial de Contas; g)Apresentar até 31 de Dezembro o plano de actividades e orçamento do ano seguinte; h)Propor à Assembleia Geral a atribuição da medalha de mérito profissional aos associados que se tenham distinguido profissionalmente e tenham prestado relevantes serviços à associação e, em casos excepcionais, atribuí-la a outros profissionais do turismo, em conformidade com respectivo regulamento;
- Número ou marcador, página 7: i) Nomear a personalidade turística do ano, quando se justifique, por consulta dos associados;
- Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a participação, ou qualquer outra forma de cooperação, em quaisquer organizações ou entidades públicas ou privadas, desde que de carácter não político, ou confessional;
- Número ou marcador, página 7: k) Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração do montante da jóia e quotas a pagar pelos associados;
- Número ou marcador, página 7: l) Representar a associação em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 7: m) Decidir sobre os pedidos de exoneração;
- Número ou marcador, página 7: n) Administrar os fundos da associação;
- Número ou marcador, página 7: o) Elaborar o Regulamento interno em conformidade com estes estatutos; p)Executar e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias;
- Número ou marcador, página 7: q) Praticar todos os actos de gestão adequados à prossecução dos fins da associação, que não sejam de competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Junto da Direcção e por ela designada, poderá funcionar um gabinete técnico, que poderá congregar individualidades estranhas
- Texto do artigo, página 7: à associação, mas que partilhem dos seus propósitos e ofereçam garantias de competência técnica nas diversas áreas por que se processa a actividade de gestão turística.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Compete especialmente ao Presidente:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar a Direcção;
- Número ou marcador, página 7: b) Convocar as reuniões de Direcção, dirigir os seus trabalhos, executar e fazer executar as respectivas deliberações bem como as da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Fazer cumprir o plano de actividades e orçamento.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal compõe-se de por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é a entidade que inspecciona e verifica a acção administrativa da direcção e lhe compete:
- Número ou marcador, página 7: a) Verificar os balancetes de despesa e receita, conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
- Número ou marcador, página 7: b) Examinar as contas da associação, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos uma vez por trimestre em reunião ordinária;
- Número ou marcador, página 7: c) Emitir parecer sobre os relatórios de gerência, balanços e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 7: d) Reunir conjuntamente com a direcção sempre que o entenda conveniente e dar parecer sobre qualquer consulta que por esta lhe seja apresentada;
- Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos, quando julgue necessário.
- Texto do artigo, página 7: Dois)As competências do presidente do Conselho Fiscal e do vogal são matérias a regulamentar pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do secretário executivo de direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Funções executivas do secretário executivo de direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) Serão de responsabilidade do secretário executivo da Direcção executar as deliberações do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O secretário executivo da Direcção, associado ou não, será designado pela Direcção com base num vínculo de confiança, sendo remunerado se assim for deliberado pela Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Três) O secretário executivo da direcção deverá estar presente nas reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Secretário Executivo da Direcção deverá representar a associação desde que mandatado pela Direcção.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Do Conselho Consultivo e de honra
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: Um) A APTURMA pode constituir um Conselho Consultivo e de Honra, que tem como objectivo a emissão de pareceres, não vinculativos, sobre as matérias fundamentais para o futuro da APTURMA.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A composição e demais matérias ligadas a estas Comissões são matérias a regulamentar pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Dos fundos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da associação, entre outras:
- Número ou marcador, página 8: a) O valor das jóias e das quotas pagas pelos associados;
- Número ou marcador, página 8: b) As importâncias de doações, subsídios ou donativos de pessoas ou entidades públicas ou privadas; c)Quaisquer proventos a que tenha direito provenientes das suas actividades próprias ou em parceria.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) As quotas são anuais, no valor de 12 000,00MT (doze mil meticais), semestrais, no valor de 6 000,00MT (seis mil meticais), trimestrais, no valor de 3 000,00MT (três mil meticais) ou mensais, no valor de 1 000,00MT (mil meticais) correspondendo ao ano civil, e serão regularizadas, durante o ano a que dizem respeito.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O valor das quotas terá um agravamento de 10%, 20% e 40%, consoante a regularização seja semestral, trimestral e mensal, respectivamente.
- Número ou marcador, página 8: Três) O pagamento das quotas vence-se no último dia do primeiro mês correspondente à modalidade de pagamento acordada, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) No dia 31 de Janeiro para pagamento anual;
- Número ou marcador, página 8: b) Nos dias 31 de Janeiro e 31 de Julho, para pagamentos semestrais;
- Número ou marcador, página 8: c) Nos dias 31 de Janeiro, 30 de Abril, 31 de Julho e 31 de Outubro, para pagamentos trimestrais;
- Número ou marcador, página 8: d) No último dia de cada mês, para pagamentos mensais.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os novos associados, no seu primeiro ano de participação, se admitidos no decorrer do 2º semestre, apenas pagarão quota proporcional aos meses decorrentes entre a data de admissão e o final do ano correspondente. Os restantes pagarão a quota do seu primeiro ano de participação na totalidade.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) No acto de admissão, para além da quota correspondente, deverá também o novo associado efectuar o pagamento de jóia no valor de 2 000,00MT (dois mil meticais).
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Património e dissolução da associação)
- Texto do artigo, página 8: Constitui património da Apturma todos os bens, direitos e valores que lhe sejam transmitidos ou venha a adquirir a qualquer título. A associação extinguir-se-á nos termos previstos na lei e o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenha sido doado ou deixado com algum encargo, será objecto dos associados.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Bandeira, emblema, representação da associação e disposições finais e transitórias)
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem direito a bandeira e emblema próprio, o qual poderá ser reproduzido em carimbo, timbre, galhardetes e estandartes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A associação é representada em juízo e fora dele pelo presidente da direcção, ou nas suas ausências, pelo vice-presidente. Excepcionalmente, poderá a direcção decidir mandatar outros dos seus elementos.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os delegados regionais poderão representar, circunstancialmente, a associação em juízo ou fora dele, na área da região respectiva, desde que expressamente mandatados para o efeito pela direcção da associação.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Em tudo o que não estiver previsto nestes estatutos, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições sobre associações contidas no Código Civil.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Matola, 14 de Setembro de 2022. —
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