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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: ALEED, S.A.
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 22 de Setembro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105011051, uma entidade denominada ALEED, S.A.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 2: A ALEED, S.A., abreviadamente designada por Aleed, S.A., é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da França, Bairro da Coop, casa n.º 19, na cidade da Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objecto social
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de: construção civil e arquitectura, consultoria em engenharia (elaboração de estudos e projectos e fiscalização de obras), venda de imóveis e móveis, fornecimento de sistemas fotovoltáicos, fornecimento de materiais de construção e acabamentos, fornecimento de material para embalagens, fornecimento de químicos para tratamento de água, reabilitação e manutenção de edifícios, fornecimento de sementes e fertilizantes, abertura de furos e fornecimento de água, exploração de minérios, fornecimento de EPI (equipamentos de proteção individual), instituição de ensino profissional, instituição de educação de infância, primária e secundária, aviação, lar de idosos, cadeia de restaurantes, aluguer e venda de viaturas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade pode ainda exercer outras actividades que concorram para a realização do seu objecto, desde que obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social, património e acções
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Texto do artigo, página 2: O capital social inicial, integralmente subscrito em dinheiro, é de 3.000.000,00MT (três millhões de meticais), representado por 3000 acções de 1.000,00MT (mil meticais) cada, emitidas sob a forma nominativa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 2: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Acções
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social será representado por acções, conforme o estipulado no artigo quarto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Permite-se, por deliberação da Assembleia Geral, a criação de novas acções, determinada por entrada superveniente de novos accionistas, resultante quer de aumentos de capital ou da venda de acções a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade, quer de quaisquer outros motivos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Haverá títulos representativos de qualquer número de acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os títulos representativos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo accionista que se pretende fazer representar, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão de acções entre accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 3: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá remeter cópia da mesma e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 3: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no n.º 3 do presente artigo, o presidente da Mesa
- Texto do artigo, página 3: da Assembleia Geral informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos a Mesa da Assembleia Geral contra o pagamento do preço, procedendo a Mesa da Assembleia Geral à entrega daqueles títulos ao (s) accionista (s) adquirente (s).
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Do Conselho da Administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade será exercida pelo Presidente do Conselho de Administração, a senhora Thiel Jorge Alves de Amaral Massango.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 27 de Setembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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