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Texto do artigo · p. 10 ABFC-Promoção, Exportação e Importação, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por assembleia geral extraordinária da sociedade, realizada a um de Novembro de dois mil e dezassete, e encontrando-se presente o sócio único, Aleixo Balduíno Fernandes Calisto, detentor da totalidade do capital social, foi deliberado a transformação da sociedade ABFC – Promoção, Exportação e Importação, Limitada, numa sociedade unipessoal, com a firma ABFC – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Na mesma assembleia geral extraordinária foi aprovado o novo contrato social, pelo que a sociedade passa a reger-se pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação ABFC – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Mártires de Mueda, número
Texto do artigo · p. 10 quinhentos e cinquenta, Bloco vinte, décimo primeiro andar, flat cento e catorze, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais ou filiais em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo deste contrato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 O objecto social é a prestação de serviços de importação, exportação, comércio geral, transporte, turismo, construção civil, agricultura, agro-pecuária, pesca, energia e minas, imobiliária, comunicações, área financeira, promoção de eventos, exploração de água, podendo ainda dedicar-se a outras actividades que não sejam proibidas por lei, ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 O capital social é de cento e vinte mil meticais, correspondendo a uma única quota, pertencente ao senhor Aleixo Balduíno Fernandes Calisto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 É livre a divisão e a cessão da quota pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
Número ou marcador · p. 10 b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
Número ou marcador · p. 10 c) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 10 d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens do sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;
Número ou marcador · p. 10 e) Venda ou adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 10 f) Quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar e o pagamento do valor da quota em causa será efectuado em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 1 (um) ano e 18 (dezoito) meses após a fixação definitiva do valor da quota por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Não serão exigíveis prestações suplementares, mas o sócio poderá fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer nas quantias, juros e demais condições de reembolso que forem acordadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício, deliberar sobre a aplicação de resultados e para a eleição do administrador, e extraordinariamente sempre que o sócio único o decidir.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral será convocada pelo administrador único, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 10 Três) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador único ou por um conselho de administração, composto por três membros, a ser eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a um director-geral, nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do conselho de administração ou o administrador único, estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, existindo um conselho de administração, ou pela assinatura do administrador único, conforme os casos;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidatário o administrador único, salvo se de outro modo for deliberado em asembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Por morte, interdição ou inabilitação do sócio a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representante do sócio interdito ou inabilitado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Anualmente será feito um balanço, fechado com a data de trinta e um de Dezembro, e dos lucros serão deduzidos quinze por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções acordadas em assembleia geral, a parte remanescente destina-se a distribuição ao sócio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que for omisso, será obervados as disposições do Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Fica desde já nomeado, para o quadriénio ddois mil e dezassete, dois mil e vinte, como administrador único da sociedade o sócio Aleixo Balduíno Fernandes Calisto.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 2 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: ABFC-Promoção, Exportação e Importação, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por assembleia geral extraordinária da sociedade, realizada a um de Novembro de dois mil e dezassete, e encontrando-se presente o sócio único, Aleixo Balduíno Fernandes Calisto, detentor da totalidade do capital social, foi deliberado a transformação da sociedade ABFC – Promoção, Exportação e Importação, Limitada, numa sociedade unipessoal, com a firma ABFC – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 10: Na mesma assembleia geral extraordinária foi aprovado o novo contrato social, pelo que a sociedade passa a reger-se pelos seguintes estatutos:
  4. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação ABFC – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Mártires de Mueda, número
  7. Texto do artigo, página 10: quinhentos e cinquenta, Bloco vinte, décimo primeiro andar, flat cento e catorze, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais ou filiais em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma província.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo deste contrato.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: O objecto social é a prestação de serviços de importação, exportação, comércio geral, transporte, turismo, construção civil, agricultura, agro-pecuária, pesca, energia e minas, imobiliária, comunicações, área financeira, promoção de eventos, exploração de água, podendo ainda dedicar-se a outras actividades que não sejam proibidas por lei, ou participar no capital de outras empresas.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 10: O capital social é de cento e vinte mil meticais, correspondendo a uma única quota, pertencente ao senhor Aleixo Balduíno Fernandes Calisto.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 10: É livre a divisão e a cessão da quota pelo sócio único.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  17. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio nos seguintes casos:
  18. Número ou marcador, página 10: a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
  19. Número ou marcador, página 10: b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
  20. Número ou marcador, página 10: c) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
  21. Número ou marcador, página 10: d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens do sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;
  22. Número ou marcador, página 10: e) Venda ou adjudicação judiciais;
  23. Número ou marcador, página 10: f) Quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
  24. Número ou marcador, página 10: Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar e o pagamento do valor da quota em causa será efectuado em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 1 (um) ano e 18 (dezoito) meses após a fixação definitiva do valor da quota por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 10: Não serão exigíveis prestações suplementares, mas o sócio poderá fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer nas quantias, juros e demais condições de reembolso que forem acordadas em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Da assembleia geral
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  29. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício, deliberar sobre a aplicação de resultados e para a eleição do administrador, e extraordinariamente sempre que o sócio único o decidir.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral será convocada pelo administrador único, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  31. Número ou marcador, página 10: Três) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
  32. Número ou marcador, página 10: Quatro) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que a administração assim o decida.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  34. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada e representada por um administrador único ou por um conselho de administração, composto por três membros, a ser eleito em assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a um director-geral, nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
  36. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do conselho de administração ou o administrador único, estão dispensados de caução.
  37. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 10: Cinco) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade fica obrigada:
  40. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, existindo um conselho de administração, ou pela assinatura do administrador único, conforme os casos;
  41. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidatário o administrador único, salvo se de outro modo for deliberado em asembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 11: Por morte, interdição ou inabilitação do sócio a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representante do sócio interdito ou inabilitado.
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 11: Anualmente será feito um balanço, fechado com a data de trinta e um de Dezembro, e dos lucros serão deduzidos quinze por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções acordadas em assembleia geral, a parte remanescente destina-se a distribuição ao sócio.
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 11: Em tudo o que for omisso, será obervados as disposições do Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 11: Fica desde já nomeado, para o quadriénio ddois mil e dezassete, dois mil e vinte, como administrador único da sociedade o sócio Aleixo Balduíno Fernandes Calisto.
  52. Texto do artigo, página 11: Maputo, 2 de Novembro de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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