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Texto do artigo · p. 20 WIC-Wuka Intupo Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100927128, uma entidade denominada WIC-Wuka Intupo Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Castigo João Intupo, solteiro maior, nascido a 1 de Janeiro de 1962, natural de Quissico-Zavala, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110504704572I, emitido em Maputo aos 2 de Abril de 2014;
Texto do artigo · p. 20 Segunda. Zélia da Assunção Castigo Intupo, solteira, nascida aos 8 de Maio de 1987, Bilhete de Identidade n.º 110518428R, emitido em Maputo, aos 24 de Junho de 2013, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade;
Texto do artigo · p. 20 Terceiro. Reis Castigo Intupo, solteiro, nascido aos 2 deJunho de 1989, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500112850B, emitido em Maputo, aos 12 de Maio de 2015, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade;
Texto do artigo · p. 20 Quarta. Márcia Castigo Intupo, solteira, nascida aos 17 de Novembro de 1991, portadora do Bilhete de Identidade 1100771321F, emitido em Maputo, aos 7 de Junho de 2016, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação WIC-Wuka Intupo Consultoria, Limitada, adiante designada abreviadamente por Intupo Consultoria, Limitada, ou simplesmente por sociedade, e que tem a sua sede nesta cidade de Maputo, bairro de 25 de Junho, Rua n.º 32.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra
Texto do artigo · p. 20 forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade de consultoria em contabilidade, finanças, auditorias (interna & externa), jurídica, desenvolvimento de projectos de negócios em diversas áreas de economia (indústria, comércio geral, agricultura, transporte, mineração, energia, imobiliária, ensino, etc), investimentos e participações, bem como o desenvolvimento do turismo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Castigo João Intupo, com uma quota no valor nominal de 14.000,00 MT (catorze mil meticais), correspondente a setenta por cento (70%) do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Zélia da Assunção Castigo Intupo, com uma quota no valor nominal de 2.000,00 MT (dois mil meticais) correspondente a dez por cento (10%) do capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) Reis Castigo Intupo, com uma quota no valor nominal de 2.000,00 MT (dois mil meticais) correspondente a dez por cento (10%) do capital social; e
Número ou marcador · p. 20 d) Márcia Castigo Intupo, com uma quota no valor nominal de 2.000,00 MT (dois mil meticais) correspondente a dez por cento (10%) do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabi-listicamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 21 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou aliená-la a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o n.º 2 do artigo sexto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 21 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Administração, gerência e vinculação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração ou de gerência, a ser nomeado pela assembleia ou ainda por sócio maioritário que detenha uma participação igual ou superior a 60% do capital social, que desde já são
Texto do artigo · p. 21 nomeados os sócios Castigo João Intupo (PCA), Reis Castigo Intupo (Vice- PCA e Márcia Castigo Intupo (administradora), como administradores executivos, ficando a sociedade obrigada a duas assinaturas dos administradores ou somente do PCA em todos actos e contratos conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração poderá não ser executiva, conforme a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 21 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores ou por PCA, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto for omisso nos presentes Estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: WIC-Wuka Intupo Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100927128, uma entidade denominada WIC-Wuka Intupo Consultoria, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Castigo João Intupo, solteiro maior, nascido a 1 de Janeiro de 1962, natural de Quissico-Zavala, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110504704572I, emitido em Maputo aos 2 de Abril de 2014;
  4. Texto do artigo, página 20: Segunda. Zélia da Assunção Castigo Intupo, solteira, nascida aos 8 de Maio de 1987, Bilhete de Identidade n.º 110518428R, emitido em Maputo, aos 24 de Junho de 2013, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana e residente nesta cidade;
  5. Texto do artigo, página 20: Terceiro. Reis Castigo Intupo, solteiro, nascido aos 2 deJunho de 1989, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500112850B, emitido em Maputo, aos 12 de Maio de 2015, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente nesta cidade;
  6. Texto do artigo, página 20: Quarta. Márcia Castigo Intupo, solteira, nascida aos 17 de Novembro de 1991, portadora do Bilhete de Identidade 1100771321F, emitido em Maputo, aos 7 de Junho de 2016, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 20: (Denominação, duração e sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação WIC-Wuka Intupo Consultoria, Limitada, adiante designada abreviadamente por Intupo Consultoria, Limitada, ou simplesmente por sociedade, e que tem a sua sede nesta cidade de Maputo, bairro de 25 de Junho, Rua n.º 32.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra
  11. Texto do artigo, página 20: forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades comerciais relacionadas com a actividade de consultoria em contabilidade, finanças, auditorias (interna & externa), jurídica, desenvolvimento de projectos de negócios em diversas áreas de economia (indústria, comércio geral, agricultura, transporte, mineração, energia, imobiliária, ensino, etc), investimentos e participações, bem como o desenvolvimento do turismo.
  15. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 20: a) Castigo João Intupo, com uma quota no valor nominal de 14.000,00 MT (catorze mil meticais), correspondente a setenta por cento (70%) do capital social;
  20. Número ou marcador, página 20: b) Zélia da Assunção Castigo Intupo, com uma quota no valor nominal de 2.000,00 MT (dois mil meticais) correspondente a dez por cento (10%) do capital social;
  21. Número ou marcador, página 20: c) Reis Castigo Intupo, com uma quota no valor nominal de 2.000,00 MT (dois mil meticais) correspondente a dez por cento (10%) do capital social; e
  22. Número ou marcador, página 20: d) Márcia Castigo Intupo, com uma quota no valor nominal de 2.000,00 MT (dois mil meticais) correspondente a dez por cento (10%) do capital social.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  26. Texto do artigo, página 20: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 20: (Cessão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  30. Número ou marcador, página 21: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 21: (Exclusão e amortização de quotas)
  33. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 300 do Código Comercial.
  34. Número ou marcador, página 21: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabi-listicamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  35. Número ou marcador, página 21: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou aliená-la a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  36. Número ou marcador, página 21: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  37. Número ou marcador, página 21: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o n.º 2 do artigo sexto dos estatutos;
  38. Número ou marcador, página 21: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  39. Número ou marcador, página 21: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  40. Número ou marcador, página 21: d) Por decisão judicial.
  41. Número ou marcador, página 21: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 21: (Administração, gerência e vinculação)
  44. Número ou marcador, página 21: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração ou de gerência, a ser nomeado pela assembleia ou ainda por sócio maioritário que detenha uma participação igual ou superior a 60% do capital social, que desde já são
  45. Texto do artigo, página 21: nomeados os sócios Castigo João Intupo (PCA), Reis Castigo Intupo (Vice- PCA e Márcia Castigo Intupo (administradora), como administradores executivos, ficando a sociedade obrigada a duas assinaturas dos administradores ou somente do PCA em todos actos e contratos conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração poderá não ser executiva, conforme a deliberação da assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 21: (Assembleias gerais)
  49. Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos administradores ou por PCA, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  50. Número ou marcador, página 21: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  51. Número ou marcador, página 21: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 21: (Ano social e distribuição de resultados)
  54. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  58. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  59. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  61. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto for omisso nos presentes Estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
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