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Texto do artigo · p. 15 Energia, Telecomunicações e Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2018, foi matriculada,
Texto do artigo · p. 15 na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101046923 uma sociedade denominada Energia, Telecomunicações e Investimentos, S.A..
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e forma)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Energia, Telecomunicações e Investimentos, S.A., abreviadamente designada por ETI, constituída sob a forma de sociedade anónima, que se vai reger nos termos destes estatutos e da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua Kassuende, n.º 118, 10.º andar, bairro da Polana, podendo o Conselho de Administração deliberar sobre a sua transferência para qualquer a outro local dentro da província do Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social a produção e comercialização, de energia eléctrica; fornecimento de serviços de telecomunicações e gestão de participações financeiras.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Consideram-se compreendidos no objecto da sociedade a prática de todos os actos necessários, úteis ou convenientes à prossecução do fim indicado no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que obtidas às necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade poderá adquirir participações sociais no capital social de outras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu objecto social, ou associar-se com outras pessoas singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 16 Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 1.000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais, pertencentes a:
Número ou marcador · p. 16 a) SOCIMO – Sociedade Comercial e Industrial Moçambicana, Limitada, titular de 400 (quatrocentas) acções, com o valor nominal global de 100,00MT (cem meticais), representativas de 40% (quarenta por cento) do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Fernando Gentil Santos Matlula, titular de 150 (cento e cinquenta) acções, com o valor nominal global de 100,00MT (cem meticais), representativas de 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Ran Golden Sociedade Unipessoal Limitada, titular de 150 (cento e cinquenta) acções, com o valor nominal global de 100,00MT (cem meticais), representativas de 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Leovigildo Ezequiel Miguel Luís, titular de 150 (cento e cinquenta) acções, com o valor nominal global de 100,00MT (cem meticais), representativas de 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade; e)Aai Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda, titular de 150 (cento e cinquenta) acções, com o
Texto do artigo · p. 16 valor nominal global de 100,00MT (cem meticais), representativas de 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções são nominativas ou ao portador, podendo ser reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, assumindo as mesmas a categoria de ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções poderão ser representadas títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, correndo as despesas dessa substituição ou subdivisão por conta do accionista interessado.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A titularidade das acções constará do livro de acções existente na sede da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os títulos de acções serão autenticados mediante assinatura autógrafa de dois administradores e aposição de carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Poderão ser emitidas acções preferenciais, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas a remissão, conforme for estipulado pelo órgão que deliberar o aumento de capital, a efectuar quando a Assembleia Geral o deliberar e pelo valor nominal.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiserem exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 Nove) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar ao Conselho de Administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
Número ou marcador · p. 16 b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo; c)Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão ao Conselho de Administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 16 d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
Número ou marcador · p. 16 e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
Número ou marcador · p. 16 f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização das acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) Por deliberação da Assembleia Geral as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
Número ou marcador · p. 16 b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
Número ou marcador · p. 16 c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de
Texto do artigo · p. 17 arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
Número ou marcador · p. 17 d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração o respectivo presidente e o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 17 b) Apreciar o relatório do da Administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 17 e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
Número ou marcador · p. 17 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 17 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 17 h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) Administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três ou mais membros, com o máximo de cinco, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros da administração são ou não remunerados, e estão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade será gerida e representada pelo sócio Leovigildo Ezequiel Miguel Luís, director-geral designado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam nas competências de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 17 b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
Número ou marcador · p. 17 c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 17 d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
Número ou marcador · p. 17 e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 17 f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 17 g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
Número ou marcador · p. 17 h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 17 i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 17 j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 17 k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 17 l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto;
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 17 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 17 b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberacções)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para que o Conselho de Administração se constitua e delibere válidamente é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros ou representantes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração devem ser registadas em acta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em casos de mero expediente, bastará a assinatura de um dos administradors, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade obriga-se ainda pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Aos membros do Conselho de Administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 A fiscalização da sociedade é atribuída a um Fiscal Único ou Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes ou substituido por um.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Lucros
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo no entanto ser deliberada em AssembleiaGeral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 18 A dissolução e liquidação da sociedade, far-se-á nos termos previstos na lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Energia, Telecomunicações e Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2018, foi matriculada,
  3. Texto do artigo, página 15: na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101046923 uma sociedade denominada Energia, Telecomunicações e Investimentos, S.A..
  4. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: (Denominação e forma)
  7. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Energia, Telecomunicações e Investimentos, S.A., abreviadamente designada por ETI, constituída sob a forma de sociedade anónima, que se vai reger nos termos destes estatutos e da legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua Kassuende, n.º 118, 10.º andar, bairro da Polana, podendo o Conselho de Administração deliberar sobre a sua transferência para qualquer a outro local dentro da província do Maputo.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social a produção e comercialização, de energia eléctrica; fornecimento de serviços de telecomunicações e gestão de participações financeiras.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) Consideram-se compreendidos no objecto da sociedade a prática de todos os actos necessários, úteis ou convenientes à prossecução do fim indicado no número anterior.
  19. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que obtidas às necessárias autorizações legais.
  20. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações sociais no capital social de outras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu objecto social, ou associar-se com outras pessoas singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e obtidas as devidas autorizações legais.
  21. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 16: Capital social, acções e obrigações
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  24. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 1.000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais, pertencentes a:
  25. Número ou marcador, página 16: a) SOCIMO – Sociedade Comercial e Industrial Moçambicana, Limitada, titular de 400 (quatrocentas) acções, com o valor nominal global de 100,00MT (cem meticais), representativas de 40% (quarenta por cento) do capital social da sociedade;
  26. Número ou marcador, página 16: b) Fernando Gentil Santos Matlula, titular de 150 (cento e cinquenta) acções, com o valor nominal global de 100,00MT (cem meticais), representativas de 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade;
  27. Número ou marcador, página 16: c) Ran Golden Sociedade Unipessoal Limitada, titular de 150 (cento e cinquenta) acções, com o valor nominal global de 100,00MT (cem meticais), representativas de 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 16: d) Leovigildo Ezequiel Miguel Luís, titular de 150 (cento e cinquenta) acções, com o valor nominal global de 100,00MT (cem meticais), representativas de 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade; e)Aai Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda, titular de 150 (cento e cinquenta) acções, com o
  29. Texto do artigo, página 16: valor nominal global de 100,00MT (cem meticais), representativas de 15% (quinze por cento) do capital social da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções são nominativas ou ao portador, podendo ser reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados, assumindo as mesmas a categoria de ordinárias ou preferenciais.
  31. Número ou marcador, página 16: Três) As acções poderão ser representadas títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, correndo as despesas dessa substituição ou subdivisão por conta do accionista interessado.
  32. Número ou marcador, página 16: Quatro) A titularidade das acções constará do livro de acções existente na sede da sociedade
  33. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os títulos de acções serão autenticados mediante assinatura autógrafa de dois administradores e aposição de carimbo da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 16: Seis) Poderão ser emitidas acções preferenciais, conferindo direito prioritário, nos termos da lei, a dividendos e reembolso de liquidação, sem direito de voto para os seus titulares, acções estas que poderão ficar sujeitas a remissão, conforme for estipulado pelo órgão que deliberar o aumento de capital, a efectuar quando a Assembleia Geral o deliberar e pelo valor nominal.
  35. Número ou marcador, página 16: Sete) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
  36. Número ou marcador, página 16: Oito) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiserem exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
  37. Número ou marcador, página 16: Nove) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de acções)
  40. Número ou marcador, página 16: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
  41. Número ou marcador, página 16: Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros os accionistas gozam do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
  42. Número ou marcador, página 16: a) Accionista que pretenda alienar as suas acções deve informar ao Conselho de Administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
  43. Número ou marcador, página 16: b) A administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo; c)Os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão ao Conselho de Administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
  44. Número ou marcador, página 16: d) O exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
  45. Número ou marcador, página 16: e) Se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
  46. Número ou marcador, página 16: f) Se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 16: (Amortização das acções)
  49. Número ou marcador, página 16: Um) Por deliberação da Assembleia Geral as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 16: a) Havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
  51. Número ou marcador, página 16: b) Em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
  52. Número ou marcador, página 16: c) Quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de
  53. Texto do artigo, página 17: arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
  54. Número ou marcador, página 17: d) Quando o accionista se tenha apresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
  55. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
  56. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  58. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
  59. Número ou marcador, página 17: Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 17: (Composição da Assembleia Geral)
  62. Texto do artigo, página 17: A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  65. Número ou marcador, página 17: Um) Compete especificamente à Assembleia Geral:
  66. Número ou marcador, página 17: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração o respectivo presidente e o Fiscal Único;
  67. Número ou marcador, página 17: b) Apreciar o relatório do da Administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  68. Número ou marcador, página 17: c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  69. Número ou marcador, página 17: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  70. Número ou marcador, página 17: e) Autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
  71. Número ou marcador, página 17: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
  72. Número ou marcador, página 17: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  73. Número ou marcador, página 17: h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  74. Número ou marcador, página 17: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Administração
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Número ou marcador, página 17: Um) Administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três ou mais membros, com o máximo de cinco, eleitos pela Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  79. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros da administração são ou não remunerados, e estão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade será gerida e representada pelo sócio Leovigildo Ezequiel Miguel Luís, director-geral designado.
  81. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Administração)
  83. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam nas competências de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  84. Número ou marcador, página 17: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da sociedade e executá-las depois de aprovadas;
  85. Número ou marcador, página 17: b) Submeter à Assembleia Geral os planos de actividade e financeiros plurianuais;
  86. Número ou marcador, página 17: c) Submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
  87. Número ou marcador, página 17: d) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
  88. Número ou marcador, página 17: e) Criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
  89. Número ou marcador, página 17: f) Implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  90. Número ou marcador, página 17: g) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
  91. Número ou marcador, página 17: h) Submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
  92. Número ou marcador, página 17: i) Implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  93. Número ou marcador, página 17: j) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  94. Número ou marcador, página 17: k) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  95. Número ou marcador, página 17: l) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto;
  96. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração pode:
  97. Número ou marcador, página 17: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  98. Número ou marcador, página 17: b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 17: (Deliberacções)
  101. Número ou marcador, página 17: Um) Para que o Conselho de Administração se constitua e delibere válidamente é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros ou representantes.
  102. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas suas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  103. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos presentes ou representados, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
  104. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração devem ser registadas em acta.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  106. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  107. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores.
  108. Número ou marcador, página 17: Dois) Em casos de mero expediente, bastará a assinatura de um dos administradors, para obrigar a sociedade.
  109. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade obriga-se ainda pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  110. Número ou marcador, página 18: Quatro) Aos membros do Conselho de Administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma
  111. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Conselho Fiscal
  112. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 18: A fiscalização da sociedade é atribuída a um Fiscal Único ou Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes ou substituido por um.
  114. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Lucros
  115. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 18: Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo no entanto ser deliberada em AssembleiaGeral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  119. Texto do artigo, página 18: A dissolução e liquidação da sociedade, far-se-á nos termos previstos na lei.
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