III SÉRIE — n.º 191

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 191/2018

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 1 de Outubro de 2018 III SÉRIE — Número 191
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Nheledzi – Promoção de Saúde. Associação Lúcia & Orlando – ALO. Inforofice, Limitada. Ordem dos Advogados de Moçambique. Kh Consultoria e Servicos, Limitada. Lelulu – Actividades Minerais, Limitada. Far Reach Sugar, Limitada. Allied Resources Mozambique, Limitada. Probetao, S.A. Katyayni Logistica, Limitada. Encor Construcao e Design – Sociedade Unipessoal, Limitada. O Site The Site – Sociedade Unipessoal, Limitada. Energia, Telecomunicações, S.A. Mols-Marine Opeators Logistic, Limitada. A.rocha Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Conmedic – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bst Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. A4 Obras – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mat-Medidical, Limitada. Home 26 Decoração – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rave Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clinica de Vacinas, S.A. Serracao Nanare – Sociedade Unipessoal, Limitada. Heja Construcoes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Petromoc, S.A. Cls Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Nheledzi – Promoção de Saúde como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nheledzi – Promoção de Saúde.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Fevereiro de 2017. — O Ministro, Isac Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Lúcia & Orlando – ALO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Lúcia & Orlando - ALO.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Março de 2018. – O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Ordem dos Advogados de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 DELIBERAÇÃO N.º 31/CN/2018, de 12 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Reunido em sessão extraordinária de 12 de Setembro de 2018, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 artigo 42.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 143, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 26 de Setembro, o Conselho Nacional delibera:
Texto do artigo · p. 2 1. Alterar o artigo 26 do Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso, aprovado pela Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro, passando a ter a redacção que se segue.
Texto do artigo · p. 2 2. O regime decorrente da presente alteração entra imediatamente
Texto do artigo · p. 2 em vigor, sendo também aplicável aos candidatos que se inscreveram para o exame.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 2 (Exame nacional de acesso)
Número ou marcador · p. 2 1. O Exame Nacional de Acesso compreende duas partes, uma escrita e outra oral, sendo que cada uma delas vale 20 valores.
Número ou marcador · p. 2 2. São admitidos ao exame oral apenas os candidatos que tiverem obtido um resultado igual ou superior a 8 valores no exame escrito.
Número ou marcador · p. 2 3. São aprovados os candidatos que obtiverem uma nota global igual ou superior a 10 valores.
Número ou marcador · p. 2 4. As datas e locais do Exame Nacional de Acesso são fixadas pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 2 5. Os resultados do exame escrito devem ser publicados até 15 dias depois da sua realização e o oral até 15 dias depois da publicação dos resultados do exame escrito.
Número ou marcador · p. 2 6. Os exames escritos devem realizar-se obrigatoriamente no mesmo
Texto do artigo · p. 2 dia em pelo menos três cidades do país, situando-se cada uma nas regiões sul, centro e norte.
Número ou marcador · p. 2 7. A elaboração, correcção, classificação e publicação dos resultados do Exame Nacional de Acesso é da exclusiva competência da CNAEE.
Número ou marcador · p. 2 8. A desistência ou falta de comparência ao Exame Nacional de Acesso implica a reprovação automática do candidato, o que obriga à realização de um novo exame a ser marcado nos termos do n.º 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 9. No caso de reprovação no primeiro Exame Nacional de Acesso, o advogado estagiário fica obrigado a requerer a reinscrição na subsequente avaliação, nos trinta dias subsequentes à publicação dos resultados, sob pena de suspensão automática da respectiva inscrição.
Número ou marcador · p. 2 10. O advogado estagiário que tiver a sua inscrição suspensa nos termos do número anterior fica absolutamente impedido do exercício da profissão e deve repetir a segunda fase de estágio.
Número ou marcador · p. 2 11. A reprovação em dois exames implica a interdição de participar num outro exame durante dois anos.
Número ou marcador · p. 2 12. No período de inibição referido no número anterior o advogado
Texto do artigo · p. 2 estagiário tem a faculdade de participar nos cursos e acções de formação organizadas pela Ordem dos Advogados de Moçambique, desde que cumpra o disposto no n.º 4 do artigo 14 do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 2 Por uma Ordem Dinâmica, Inclusiva e Descentralizada. Maputo, 12 de Setembro de 2018. — O Presidente, Flávio Menete.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Nheledzi – Promoção de Saúde
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação, natureza e regime legal)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Nheledzi – Promoção de Saúde, adiante designada por Nheledzi, é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial e regida pelos presentes estatutos e demais legislação Moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 A Nheledzi é de âmbito nacional, exercendo em todo o território moçambicano as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 2 A Nheledzi tem a sua sede em Maputo, na rua Base Ntchinga, n.º 197, bairro da Coop em Maputo, podendo transferir a sua sede para um outro local se assim condições permitirem e
Texto do artigo · p. 2 abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem duração indeterminada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 2 A Nheledzi tem por objectivo o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 Um) Na área da Saúde:
Número ou marcador · p. 2 a) Em saúde sexual e reprodutiva HIV/ SIDA, violência baseada no género, saúde mental/apoio psico-social e nutrição;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a saúde da criança, adolescente e jovem;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a disponibilidade de serviços e acções de promoção da saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover estilos de vida saudável para crianças, adolescentes, jovens e mulheres, incentivando práticas de vida saudáveis favoráveis a um crescimento e desenvolvimento harmoniosos;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar de estudos e pesquisas sobre questões relativas a saúde baseadas em evidências;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar no desenvolvimento de actividades sociais, (Saúde, Educação e comunitário);
Número ou marcador · p. 2 g) Desenvolver mecanismos compreensivos de comunicação para mudança de comportamento e advocacia.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Na área da educação:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar na implementação do pacote básico de acordo com o memorando de entendimento do Ministério da Saúde e Ministério de Educação.
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a protecção à criança;
Número ou marcador · p. 2 c) Capacitar dos profissionais de saúde, professores na implementação de acções de prevenção primário das doenças mais comuns nas crianças, e adolescentes.
Número ou marcador · p. 2 Três) Na área social:
Número ou marcador · p. 2 a) Empoderar o parlamento infantil, as escolas para a protecção à criança e na comunidade para o apoio as crianças órfãs e vulneráveis oferecendo;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar de núcleos de protecção a criança nas escolas e comunidades; c)Formar de grupos de suporte nas escola e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 d) Estabelecer de mecanismos de denúncias dos casos de violência e abuso sexual a menores nas escolas e comunidades.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Na área Pesquisa:
Texto do artigo · p. 3 Realizar estudos e pesquisa sobre os temas de saúde e sociais, baseados em evidências.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem a seguinte categoria de associados:
Texto do artigo · p. 3 a)Membros fundadores: todos aqueles que estiverem presentes na assembleia constituinte da associação e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos: todos aqueles que se proponham a colaborarem na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; c)Membros honorários: individualidades, associados efectivos ou não, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos: todos aqueles que, pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para a propaganda e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As diferentes categorias de associados correspondem diferentes direitos e obrigações, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Salvo outra deliberação da Assembleia Geral, apenas os associados fundadores e efectivos podem votar, eleger e serem eleitos para os órgãos da associação; e
Número ou marcador · p. 3 b) Para o funcionamento e tomada de decisões da associação não é necessária a presença dos associados honorários e beneméritos os quais, querendo, o podem fazer, requerendo a sua participação ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos Associados)
Número ou marcador · p. 3 Um) Para além dos associados, podem ser admitidos como associados os indivíduos e as pessoas singulares e colectivas que estejam regularmente constituídas e que se conformem com o estabelecido nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de candidaturas é da competência da Assembleia Geral, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários e beneméritos são admitidos por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos associados:
Texto do artigo · p. 3 a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 e) Frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos associados nas condições que forem estabelecidas
Número ou marcador · p. 3 f) Propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários e de mérito;
Número ou marcador · p. 3 g) Examinar as contas da associação.
Número ou marcador · p. 3 h) Ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de associado é condicionado à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado trimestralmente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados;
Número ou marcador · p. 3 c) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
Número ou marcador · p. 3 d) Efectuar o pagamento regular das quotas;
Número ou marcador · p. 3 e) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para a realização das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse; e
Número ou marcador · p. 3 g) Abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Exclusão dos associados)
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundamento de exclusão dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso;
Número ou marcador · p. 3 b) Culpados na violação grave dos deveres previstos na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da Nheledzi, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstância houver comprometido a ordem e disciplina, mérito, prestígio e os interesses da Nheledzi e mostrar que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
Número ou marcador · p. 3 c) A prática de actos em prejuízo da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) A inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Os que não paguem as quotas devidas regularmente;
Número ou marcador · p. 3 f) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos membros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não tem direito a qualquer tipo de remuneração relacionada com a sua nomeação para determinada posição, e nem tem direito a honorários participativos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 4 (quatro) anos, não podendo ser reeleitos mais que uma vez, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao final do mandato.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Constituição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituída pelos membros no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal e jornal de maior ciruculação do país, indicando-se o dia, hora e local, bem como a Ordem de Trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Assembleia Geral ou Conselho de Administração, este último quando a pedido do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos associados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de cartas endereçadas aos associados por correio, fax ou correio electrónico e jornal de maior ciruculação do país, devendo a sua recepção ser comprovada por estes através da aposição de assinatura, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral considerase regularmente constituída, na primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados por pelo menos 50% dos associados e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir a associação e as suas actividades, com poderes, de forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Fixar e alterar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas que podem ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos associados;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações são aprovados por 75% (setenta e cinco por cento) dos membros da associação presentes ou representados na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Alteração dos estatutos da associação por ¾ de votos;
Número ou marcador · p. 4 b) Dissolução do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Dissolução da associação por ¾ de votos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da assembleia
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Administração ou de um grupo de pelo menos cinco associados, podendo concorrer em mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Presidente da Mesa dirige a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pelos membros reunidos em Assembleia Geral, em cada uma das suas reuniões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Presidente da Mesa da Assembleia
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e adiar as reuniões das Assembleias Gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 4 d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 e) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 4 f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
Número ou marcador · p. 4 g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 4 i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 4 j) Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 4 k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 l) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 4 m) Conceder a demissão a qualquer membro da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 4 n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos,
Número ou marcador · p. 4 o) Apreciar e aprovar os orçamentos e contas anuais de gerência da
Texto do artigo · p. 5 associação, bem assim os projectos e programas em que a associação deva participar;
Número ou marcador · p. 5 p) Decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis e sobre a aceitação de heranças, legados e doações, bem como dar em hipoteca ou penhor parte dos seus bens ou todos eles;
Número ou marcador · p. 5 q) Ratificar, sob proposta do Conselho de Administração, os projectos da associação;
Número ou marcador · p. 5 r) Aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, os regulamentos internos e os quadros do pessoal da instituição apreciar, em conformidade com a legislação em vigor, sobre a extinção da associação e o destino a dar aos seus bens e valores;
Número ou marcador · p. 5 s) Convocar a Assembleia Geral, extraordinária, quando em causa matéria estatutária ou outra que assim o justifique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 5 b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao presidente da mesa;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 5 Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o presidente e a direcção da associação em todas as suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Prepar os todos os documentos e informção da reunião.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração é o órgão de governação da associação. É constituído por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, num mandato de quatro anos renovável duas vezes, nomeadamente; o presidente, tesoureiro e o secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A função de membro do Conselho de Administração é incompatível com qualquer outra função social ou estatutária da Nheledzi – Promoção de Saúde.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 Competências
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da associação, dispondo dos mais amplos poderes de governação e de definição de políticas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger os membros cuja designação lhe cabe;
Número ou marcador · p. 5 b) Designar por concurso o Director Executivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e aprovar o relatório, o balanço, as contas, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Deliberar sobre a ampliação dos fins estatutários ou quaisquer outras alterações aos estatutos da associação e submetê-las, por intermédio do seu presidente à aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da associação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete, ainda, ao Conselho de Administração praticar todos os demais actos necessários ou convenientes para a prossecução das actividades compreendidas no objecto social e, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dela, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir em quaisquer acções e comprometer-se em árbitros; c)Constituir mandatários para a prática de determinados actos, ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho de Administração reuni-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 a) O Conselho de Administração é o órgão de Direcção Executiva da Associação Nheledzi e é composto por:
Número ou marcador · p. 5 i) Presidente do Conselho Administação;
Texto do artigo · p. 5 ii) Director Executivo; iii) Secretário.
Número ou marcador · p. 5 b) O Conselho de Administração é presidido pelo seu presidente, em caso de ausência ou impedimento este e substituído pelo Director Executivo;
Número ou marcador · p. 5 c) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto;
Número ou marcador · p. 5 d) O mandato do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo ser renovado por igual período.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Competência dos Membros do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 Um) O Presidente do Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral próprio num mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 5 a)Presidir ao Conselho de Administração e apresentar ao conselho as propostas que nos termos estatutárias que lhe estão cometidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a associação, por si ou mandatário seu, em juízo e fora dele, e em tudo o que respeita à associação e aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Resolver os conflitos de competência entre os demais órgãos da fundação;
Número ou marcador · p. 5 d) Velar pelo cumprimento destes estatutos e dos regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Assinar documentos da tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 f) Celebrar contactos e projectos, memorados e outros actos relevantes a associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Director Executivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir toda a tramitação do expediente e do funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o presidente de em caso de ausência ou impedimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar documentos de tesouraria juntamente com o presidente e outros documentos relativos ao expediente para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o presidente e a direcção da associaçcão em todas as suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 b) Prepar os todos os documentos e informção da reunião.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral, devendo o presidente ser membro fundador, sendo o mandato de dois anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo, a cada, um voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar as contas, balanço e relatórios financeiros semestrais e anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
Número ou marcador · p. 6 c) Verificar se o Conselho de Administração e o Director Executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
Número ou marcador · p. 6 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 6 e) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade e quórum para deliberar)
Texto do artigo · p. 6 As deliberações do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE Um) Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Jóia, quotas e multas pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 6 b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer outros rendimentos que resultam das actividades desenvolvidas pela associação ou que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 6 d) Outros recursos admitidos por deliberação do Conselho de Direcção e aceites por lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os fundos devem ser apenas utilizados na promoção do desenvolvimento e execução do objecto da associação e nos custos a serem incorridos pela mesma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 Patrimonio
Texto do artigo · p. 6 Constitui património da Nheledzi os bens móveis e imóveis, receitas e outros meios que adquira ou venha a adquirir.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 6 Receitas
Texto do artigo · p. 6 Constitui receitas todas os donativos cuja finalidade é o funcionamento da Nheledzi, Joias e cotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 6 Despesas
Texto do artigo · p. 6 Constitui despesas todas saídas de valores cuja finalidade é manutenção das instalações, no pagamento de pessoal de apoio, subsídios e outras despesas relacionadas com o funcionamento da Nheledzi.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Dissolução
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução e liquidação, a Assembleia Geral reuni-se extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Símbolos e distintivos)
Texto do artigo · p. 6 A Nheledzi tem símbolos e distintivos, aprovados pela Assembleia Geral, que serão utilizados nos termos preconizados neste regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Disposição final e transitória)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplica-se em regime supletivo a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Associação Lúcia & Orlando – ALO
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Lúcia & Orlando, doravante designada por ALO, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ALO tem a sua sede no povoado de Kambane, Posto Administrativo de Chizapela, Distrito de Homoine, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A ALO pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral, onde e quando achar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 Três) A ALO é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A ALO prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover o desenvolvimento social e económico das populações, especialmente de idosos, mulheres e crianças;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover os valores culturais moçambicanos;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a moral e ética na sociedade moçambicana; e
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar acções de solidariedade, caridade e generosidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Membros e categorias)
Número ou marcador · p. 6 Um) São membros da ALO todos aqueles que por sua vontade adiram a associação e contribuam para os seus objectivos, comprometendo-se a observar os presentes estatutos e demais regulamentos da mesma.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Constitue categorias de membros da ALO:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – são todos aqueles que tenham participado nas diferentes fases do processo de concepção e criação da associação desde o seu início. A lista dos
Texto do artigo · p. 7 membros Fundadores e aprovada na Assembleia Geral Constituinte da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos – são Aqueles que adiram a Associação antes e após o seu registo oficial, mas que não sejam fundadores; e
Número ou marcador · p. 7 c) Membros beneméritos – são todos aqueles que contribuam substancialmente em termos económicos, materiais e científicos na prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) Todos os membros da associação gozam dos mesmos direitos e deveres salvo o disposto no n.º 2, do artigo 5, e n.º 2, do artigo 15 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser admitidas como membros da ALO todos aqueles que pretendam participar na realização dos objectivos da ALO e aceitem os seus estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O pedido de admissão de um novo membro efectivo ou benemérito deve ser submetido a Assembleia Geral através de proposta subscrita por pelo menos um membro fundador da ALO.
Número ou marcador · p. 7 Três) Só em caso da ausência dos membros fundadores da ALO, por morte ou invalidez, o pedido de admissão de um novo membro pode ser feito mediante a proposta de pelo menos cinco membros efectivos ou beneméritos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A admissão como membro depende da decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Perda ou cessação da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 7 Um) O membro da ALO pode perder ou cessar esta qualidade em caso de:
Texto do artigo · p. 7 a)Incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 9 dos presentes estatutos, por um período superior a 12 (doze) meses;
Número ou marcador · p. 7 b) Renúncia;
Número ou marcador · p. 7 c) Expulsão; e
Número ou marcador · p. 7 d) Morte.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A renúncia deve ser comunicada por escrito ao Conselho de Direcção que informa a Assembleia Geral na primeira reunião subsequente à data de renúncia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar na Assembleia Geral e usar livremente o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 7 b) Nomear, em caso de ausência, um membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativos, mediante carta dirigida ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da ALO bem como propor listas ou nomes para o preenchimento de lugares paras esses órgãos;
Número ou marcador · p. 7 d) Apresentar aos órgãos directivos, sempre que entender ser do interesse da ALO, sugestões com vista a melhorar o seu desempenho;
Número ou marcador · p. 7 e) Cabe aos membros fundadores, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5 emitir o parecer para a Assembleia Geral relativamente a admissão dos membros efectivos e beneméritos;
Número ou marcador · p. 7 f) Cabe aos membros efectivos ou beneméritos, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 5 emitir o parecer para a Assembleia Geral relativamente a admissão de novos membros efectivos e beneméritos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir as disposições dos presentes Estatutos e demais regulamentação interna que venha a ser adoptada, cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos definidos pela associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Aceitar e desempenhar correctamente as funções para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 7 d) Contribuir activamente para a realização dos objectivos da ALO;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 7 f) Conservar e defender o património da ALO;
Número ou marcador · p. 7 g) Exibir em caso de necessidade ou exigência o cartão de membro; e
Número ou marcador · p. 7 h) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Regime disciplinar)
Texto do artigo · p. 7 Aos associados que infringirem os estatutos e praticarem actos contrários aos interesses e objectivos da associação podem ser aplicadas, mediante decisão dos órgãos competentes, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 b) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 7 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais, funcionamento, convocatória, e sua competências
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 ALO, tem os seguintes os órgãos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, composto pela totalidade dos membros em gozo pleno dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por um Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito por maioria simples dos seus membros para um mandato de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 7 Três) As sessões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se anualmente, e sessões extraordinárias realizam-se sempre que forem convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a pedido de um terço dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As sessões ordinárias, ou extraordinárias, da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, com uma antecedência mínima de quinze dias antes da data da sua realização, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idóneo de comunicação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros, e as deliberações são tomadas a pluralidade de votos, quando nem a lei nem os estatutos disponham de forma diversa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Não se encontrando reunido o quorum referido no número anterior, é efectuada uma segunda convocatória a ter lugar nos 4 (quatro) dias subsequentes podendo a Assembleia Geral deliberar validamente qualquer que seja o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger por escrutínio secreto e directo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal da ALO;
Número ou marcador · p. 8 b) Aprovar e alterar os estatutos, para o que será exigido voto favorável de pelo menos dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar e votar o relatório de actividades anual e o relatório financeiro
Número ou marcador · p. 8 d) Discutir e votar o programa, o plano de acção e o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Fixar ou alterar os montantes da jóia e da quota;
Número ou marcador · p. 8 f) Aprovar a admissão de membros efectivos e beneméritos;
Número ou marcador · p. 8 g) Aplicar as sanções disciplinares a membros da associação previstas nestes estatutos; e
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre a extinção da ALO, e a liquidação do seu património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A agenda da Assembleia Geral é proposta pelo Conselho de Direcção e submetida a votação, podendo ser alterada por vontade da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) As sessões da Assembleia Geral são presididas por uma mesa composta por um Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação, em Assembleia Geral, para um mandato de três anos.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 1 de Outubro de 2018 III SÉRIE — Número 191
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Nheledzi – Promoção de Saúde. Associação Lúcia & Orlando – ALO. Inforofice, Limitada. Ordem dos Advogados de Moçambique. Kh Consultoria e Servicos, Limitada. Lelulu – Actividades Minerais, Limitada. Far Reach Sugar, Limitada. Allied Resources Mozambique, Limitada. Probetao, S.A. Katyayni Logistica, Limitada. Encor Construcao e Design – Sociedade Unipessoal, Limitada. O Site The Site – Sociedade Unipessoal, Limitada. Energia, Telecomunicações, S.A. Mols-Marine Opeators Logistic, Limitada. A.rocha Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Conmedic – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bst Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. A4 Obras – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mat-Medidical, Limitada. Home 26 Decoração – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rave Business Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Clinica de Vacinas, S.A. Serracao Nanare – Sociedade Unipessoal, Limitada. Heja Construcoes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Petromoc, S.A. Cls Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  12. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Nheledzi – Promoção de Saúde como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  15. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  16. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nheledzi – Promoção de Saúde.
  17. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 20 de Fevereiro de 2017. — O Ministro, Isac Chande.
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Lúcia & Orlando – ALO, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Lúcia & Orlando - ALO.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Março de 2018. – O Ministro, Isaque Chande.
  23. Texto do artigo, página 1: Ordem dos Advogados de Moçambique
  24. Texto do artigo, página 1: DELIBERAÇÃO N.º 31/CN/2018, de 12 de Setembro
  25. Texto do artigo, página 1: Reunido em sessão extraordinária de 12 de Setembro de 2018, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 artigo 42.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 143, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 26 de Setembro, o Conselho Nacional delibera:
  26. Texto do artigo, página 2: 1. Alterar o artigo 26 do Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso, aprovado pela Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro, passando a ter a redacção que se segue.
  27. Texto do artigo, página 2: 2. O regime decorrente da presente alteração entra imediatamente
  28. Texto do artigo, página 2: em vigor, sendo também aplicável aos candidatos que se inscreveram para o exame.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 26
  30. Texto do artigo, página 2: (Exame nacional de acesso)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. O Exame Nacional de Acesso compreende duas partes, uma escrita e outra oral, sendo que cada uma delas vale 20 valores.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. São admitidos ao exame oral apenas os candidatos que tiverem obtido um resultado igual ou superior a 8 valores no exame escrito.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. São aprovados os candidatos que obtiverem uma nota global igual ou superior a 10 valores.
  34. Número ou marcador, página 2: 4. As datas e locais do Exame Nacional de Acesso são fixadas pelo Conselho Nacional.
  35. Número ou marcador, página 2: 5. Os resultados do exame escrito devem ser publicados até 15 dias depois da sua realização e o oral até 15 dias depois da publicação dos resultados do exame escrito.
  36. Número ou marcador, página 2: 6. Os exames escritos devem realizar-se obrigatoriamente no mesmo
  37. Texto do artigo, página 2: dia em pelo menos três cidades do país, situando-se cada uma nas regiões sul, centro e norte.
  38. Número ou marcador, página 2: 7. A elaboração, correcção, classificação e publicação dos resultados do Exame Nacional de Acesso é da exclusiva competência da CNAEE.
  39. Número ou marcador, página 2: 8. A desistência ou falta de comparência ao Exame Nacional de Acesso implica a reprovação automática do candidato, o que obriga à realização de um novo exame a ser marcado nos termos do n.º 4 do presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 2: 9. No caso de reprovação no primeiro Exame Nacional de Acesso, o advogado estagiário fica obrigado a requerer a reinscrição na subsequente avaliação, nos trinta dias subsequentes à publicação dos resultados, sob pena de suspensão automática da respectiva inscrição.
  41. Número ou marcador, página 2: 10. O advogado estagiário que tiver a sua inscrição suspensa nos termos do número anterior fica absolutamente impedido do exercício da profissão e deve repetir a segunda fase de estágio.
  42. Número ou marcador, página 2: 11. A reprovação em dois exames implica a interdição de participar num outro exame durante dois anos.
  43. Número ou marcador, página 2: 12. No período de inibição referido no número anterior o advogado
  44. Texto do artigo, página 2: estagiário tem a faculdade de participar nos cursos e acções de formação organizadas pela Ordem dos Advogados de Moçambique, desde que cumpra o disposto no n.º 4 do artigo 14 do presente regulamento.
  45. Texto do artigo, página 2: Por uma Ordem Dinâmica, Inclusiva e Descentralizada. Maputo, 12 de Setembro de 2018. — O Presidente, Flávio Menete.
  46. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  47. Texto do artigo, página 2: Associação Nheledzi – Promoção de Saúde
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposições gerais
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  50. Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza e regime legal)
  51. Texto do artigo, página 2: A Associação Nheledzi – Promoção de Saúde, adiante designada por Nheledzi, é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins não lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial e regida pelos presentes estatutos e demais legislação Moçambicana aplicável.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  53. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  54. Texto do artigo, página 2: A Nheledzi é de âmbito nacional, exercendo em todo o território moçambicano as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  56. Texto do artigo, página 2: (Sede e delegações)
  57. Texto do artigo, página 2: A Nheledzi tem a sua sede em Maputo, na rua Base Ntchinga, n.º 197, bairro da Coop em Maputo, podendo transferir a sua sede para um outro local se assim condições permitirem e
  58. Texto do artigo, página 2: abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer local do território nacional.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  60. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  61. Texto do artigo, página 2: A associação tem duração indeterminada.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  63. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  64. Texto do artigo, página 2: A Nheledzi tem por objectivo o exercício das seguintes actividades:
  65. Número ou marcador, página 2: Um) Na área da Saúde:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Em saúde sexual e reprodutiva HIV/ SIDA, violência baseada no género, saúde mental/apoio psico-social e nutrição;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Promover a saúde da criança, adolescente e jovem;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a disponibilidade de serviços e acções de promoção da saúde;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Promover estilos de vida saudável para crianças, adolescentes, jovens e mulheres, incentivando práticas de vida saudáveis favoráveis a um crescimento e desenvolvimento harmoniosos;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Realizar de estudos e pesquisas sobre questões relativas a saúde baseadas em evidências;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Participar no desenvolvimento de actividades sociais, (Saúde, Educação e comunitário);
  72. Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver mecanismos compreensivos de comunicação para mudança de comportamento e advocacia.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) Na área da educação:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar na implementação do pacote básico de acordo com o memorando de entendimento do Ministério da Saúde e Ministério de Educação.
  75. Número ou marcador, página 2: b) Promover a protecção à criança;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Capacitar dos profissionais de saúde, professores na implementação de acções de prevenção primário das doenças mais comuns nas crianças, e adolescentes.
  77. Número ou marcador, página 2: Três) Na área social:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Empoderar o parlamento infantil, as escolas para a protecção à criança e na comunidade para o apoio as crianças órfãs e vulneráveis oferecendo;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Criar de núcleos de protecção a criança nas escolas e comunidades; c)Formar de grupos de suporte nas escola e nas comunidades;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Estabelecer de mecanismos de denúncias dos casos de violência e abuso sexual a menores nas escolas e comunidades.
  81. Número ou marcador, página 3: Quatro) Na área Pesquisa:
  82. Texto do artigo, página 3: Realizar estudos e pesquisa sobre os temas de saúde e sociais, baseados em evidências.
  83. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  85. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos associados)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem a seguinte categoria de associados:
  87. Texto do artigo, página 3: a)Membros fundadores: todos aqueles que estiverem presentes na assembleia constituinte da associação e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: todos aqueles que se proponham a colaborarem na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; c)Membros honorários: individualidades, associados efectivos ou não, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da associação;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos: todos aqueles que, pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para a propaganda e prestígio da associação.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) As diferentes categorias de associados correspondem diferentes direitos e obrigações, designadamente:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Salvo outra deliberação da Assembleia Geral, apenas os associados fundadores e efectivos podem votar, eleger e serem eleitos para os órgãos da associação; e
  92. Número ou marcador, página 3: b) Para o funcionamento e tomada de decisões da associação não é necessária a presença dos associados honorários e beneméritos os quais, querendo, o podem fazer, requerendo a sua participação ao Presidente da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  94. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos Associados)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) Para além dos associados, podem ser admitidos como associados os indivíduos e as pessoas singulares e colectivas que estejam regularmente constituídas e que se conformem com o estabelecido nestes estatutos.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de candidaturas é da competência da Assembleia Geral, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples.
  97. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários e beneméritos são admitidos por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  99. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos associados:
  101. Texto do artigo, página 3: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos associados nas condições que forem estabelecidas
  106. Número ou marcador, página 3: f) Propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários e de mérito;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Examinar as contas da associação.
  108. Número ou marcador, página 3: h) Ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da associação;
  109. Número ou marcador, página 3: i) Exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de associado é condicionado à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado trimestralmente.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  112. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  113. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos associados:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da associação;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar activa e empenhadamente na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Efectuar o pagamento regular das quotas;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para a realização das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse; e
  120. Número ou marcador, página 3: g) Abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela associação.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  122. Texto do artigo, página 3: (Exclusão dos associados)
  123. Texto do artigo, página 3: Constituem fundamento de exclusão dos associados os seguintes:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Culpados na violação grave dos deveres previstos na lei, estatutos, regulamentos e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos sociais da Nheledzi, se a falta cometida, pela sua natureza, gravidade e circunstância houver comprometido a ordem e disciplina, mérito, prestígio e os interesses da Nheledzi e mostrar que o faltoso é indigno de continuar a ser membro;
  126. Número ou marcador, página 3: c) A prática de actos em prejuízo da associação;
  127. Número ou marcador, página 3: d) A inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Os que não paguem as quotas devidas regularmente;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos membros.
  130. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  132. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  133. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da associação:
  134. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Administração;
  136. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  137. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não tem direito a qualquer tipo de remuneração relacionada com a sua nomeação para determinada posição, e nem tem direito a honorários participativos.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  139. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  140. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 4 (quatro) anos, não podendo ser reeleitos mais que uma vez, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  141. Número ou marcador, página 3: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao final do mandato.
  142. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Assembleia Geral
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  144. Texto do artigo, página 4: (Constituição)
  145. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituída pelos membros no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  147. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  149. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal e jornal de maior ciruculação do país, indicando-se o dia, hora e local, bem como a Ordem de Trabalhos.
  150. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Assembleia Geral ou Conselho de Administração, este último quando a pedido do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos associados.
  151. Número ou marcador, página 4: Quatro) A convocação da Assembleia Geral é feita por meio de cartas endereçadas aos associados por correio, fax ou correio electrónico e jornal de maior ciruculação do país, devendo a sua recepção ser comprovada por estes através da aposição de assinatura, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  153. Texto do artigo, página 4: (Quórum constitutivo)
  154. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral considerase regularmente constituída, na primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados por pelo menos 50% dos associados e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  156. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  157. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Gerir a associação e as suas actividades, com poderes, de forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Fixar e alterar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas que podem ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos associados;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Administração;
  165. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
  166. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  168. Texto do artigo, página 4: (Quórum deliberativo)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações são aprovados por 75% (setenta e cinco por cento) dos membros da associação presentes ou representados na Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos membros:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Alteração dos estatutos da associação por ¾ de votos;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Dissolução do Conselho de Administração;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Dissolução da associação por ¾ de votos.
  175. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os associados.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  177. Texto do artigo, página 4: Mesa da assembleia
  178. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Administração ou de um grupo de pelo menos cinco associados, podendo concorrer em mais de uma lista.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) O Presidente da Mesa dirige a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo vicepresidente.
  180. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos pelos membros reunidos em Assembleia Geral, em cada uma das suas reuniões.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  182. Texto do artigo, página 4: Competências do Presidente da Mesa da Assembleia
  183. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  184. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e adiar as reuniões das Assembleias Gerais nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  185. Número ou marcador, página 4: b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar a sessão;
  186. Número ou marcador, página 4: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  187. Número ou marcador, página 4: d) Manter a ordem nas assembleias, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a quem da ordem do dia se afastar, podendo mesmo mandar sair da sala o associado que, pela sua atitude perturbe o normal andamento dos trabalhos;
  188. Número ou marcador, página 4: e) Conceder e retirar a palavra;
  189. Número ou marcador, página 4: f) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões das assembleias lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível, e providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral seguinte, caso não possam ter solução imediata;
  190. Número ou marcador, página 4: g) Abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  191. Número ou marcador, página 4: h) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  192. Número ou marcador, página 4: i) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  193. Número ou marcador, página 4: j) Assinar, conjuntamente com o respectivo Secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  194. Número ou marcador, página 4: k) Ordenar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 4: l) Dar posse aos membros dos órgãos associativos, incluindo aos restantes Membros da Mesa da Assembleia Geral, eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  196. Número ou marcador, página 4: m) Conceder a demissão a qualquer membro da Direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
  197. Número ou marcador, página 4: n) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos associativos,
  198. Número ou marcador, página 4: o) Apreciar e aprovar os orçamentos e contas anuais de gerência da
  199. Texto do artigo, página 5: associação, bem assim os projectos e programas em que a associação deva participar;
  200. Número ou marcador, página 5: p) Decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis e sobre a aceitação de heranças, legados e doações, bem como dar em hipoteca ou penhor parte dos seus bens ou todos eles;
  201. Número ou marcador, página 5: q) Ratificar, sob proposta do Conselho de Administração, os projectos da associação;
  202. Número ou marcador, página 5: r) Aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, os regulamentos internos e os quadros do pessoal da instituição apreciar, em conformidade com a legislação em vigor, sobre a extinção da associação e o destino a dar aos seus bens e valores;
  203. Número ou marcador, página 5: s) Convocar a Assembleia Geral, extraordinária, quando em causa matéria estatutária ou outra que assim o justifique.
  204. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Aceitar as inscrições dos participantes para uso da palavra e comunicá-las ao presidente da mesa;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao presidente da mesa.
  208. Número ou marcador, página 5: Três) O vice-presidente, quando em substituição do presidente, tem direito a voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  209. Número ou marcador, página 5: Quatro) Secretário:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o presidente e a direcção da associação em todas as suas actividades;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Prepar os todos os documentos e informção da reunião.
  212. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Administração
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  214. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração é o órgão de governação da associação. É constituído por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, num mandato de quatro anos renovável duas vezes, nomeadamente; o presidente, tesoureiro e o secretário.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) A função de membro do Conselho de Administração é incompatível com qualquer outra função social ou estatutária da Nheledzi – Promoção de Saúde.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  218. Texto do artigo, página 5: Competências
  219. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da associação, dispondo dos mais amplos poderes de governação e de definição de políticas.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete ao Conselho de Administração:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Eleger os membros cuja designação lhe cabe;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Designar por concurso o Director Executivo;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e aprovar o relatório, o balanço, as contas, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Deliberar sobre a ampliação dos fins estatutários ou quaisquer outras alterações aos estatutos da associação e submetê-las, por intermédio do seu presidente à aprovação pela Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da associação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património.
  226. Número ou marcador, página 5: Três) Compete, ainda, ao Conselho de Administração praticar todos os demais actos necessários ou convenientes para a prossecução das actividades compreendidas no objecto social e, designadamente:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dela, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir em quaisquer acções e comprometer-se em árbitros; c)Constituir mandatários para a prática de determinados actos, ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos.
  229. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho de Administração reuni-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  231. Texto do artigo, página 5: Conselho de Administração
  232. Número ou marcador, página 5: a) O Conselho de Administração é o órgão de Direcção Executiva da Associação Nheledzi e é composto por:
  233. Número ou marcador, página 5: i) Presidente do Conselho Administação;
  234. Texto do artigo, página 5: ii) Director Executivo; iii) Secretário.
  235. Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Administração é presidido pelo seu presidente, em caso de ausência ou impedimento este e substituído pelo Director Executivo;
  236. Número ou marcador, página 5: c) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos presentes, cabendo a cada membro um único voto;
  237. Número ou marcador, página 5: d) O mandato do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo ser renovado por igual período.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  239. Texto do artigo, página 5: Competência dos Membros do Conselho de Administração
  240. Número ou marcador, página 5: Um) O Presidente do Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral próprio num mandato de quatro anos.
  241. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  242. Texto do artigo, página 5: a)Presidir ao Conselho de Administração e apresentar ao conselho as propostas que nos termos estatutárias que lhe estão cometidas;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Representar a associação, por si ou mandatário seu, em juízo e fora dele, e em tudo o que respeita à associação e aos seus objectivos;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Resolver os conflitos de competência entre os demais órgãos da fundação;
  245. Número ou marcador, página 5: d) Velar pelo cumprimento destes estatutos e dos regulamentos internos da associação;
  246. Número ou marcador, página 5: e) Assinar documentos da tesouraria;
  247. Número ou marcador, página 5: f) Celebrar contactos e projectos, memorados e outros actos relevantes a associação.
  248. Número ou marcador, página 5: Três) Director Executivo:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Gerir toda a tramitação do expediente e do funcionamento da associação;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o presidente de em caso de ausência ou impedimento;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Assinar documentos de tesouraria juntamente com o presidente e outros documentos relativos ao expediente para o funcionamento da associação.
  252. Número ou marcador, página 5: Quatro) Secretário:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o presidente e a direcção da associaçcão em todas as suas actividades;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Prepar os todos os documentos e informção da reunião.
  255. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E QUATRO
  257. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  258. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral, devendo o presidente ser membro fundador, sendo o mandato de dois anos renovável uma vez.
  259. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo, a cada, um voto.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  261. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  262. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Examinar as contas, balanço e relatórios financeiros semestrais e anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da associação e promover a sua conformidade com as leis, regulamentos e estatutos da associação, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
  265. Número ou marcador, página 6: c) Verificar se o Conselho de Administração e o Director Executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à associação e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
  266. Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário;
  267. Número ou marcador, página 6: e) Analisar as queixas dos associados relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  269. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade e quórum para deliberar)
  270. Texto do artigo, página 6: As deliberações do Conselho Fiscal são adoptadas por maioria simples de votos.
  271. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Fundos e património
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE Um) Constituem fundos da associação:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Jóia, quotas e multas pagas pelos associados;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
  275. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer outros rendimentos que resultam das actividades desenvolvidas pela associação ou que lhe forem atribuídas;
  276. Número ou marcador, página 6: d) Outros recursos admitidos por deliberação do Conselho de Direcção e aceites por lei.
  277. Número ou marcador, página 6: Dois) Os fundos devem ser apenas utilizados na promoção do desenvolvimento e execução do objecto da associação e nos custos a serem incorridos pela mesma.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  279. Texto do artigo, página 6: Patrimonio
  280. Texto do artigo, página 6: Constitui património da Nheledzi os bens móveis e imóveis, receitas e outros meios que adquira ou venha a adquirir.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
  282. Texto do artigo, página 6: Receitas
  283. Texto do artigo, página 6: Constitui receitas todas os donativos cuja finalidade é o funcionamento da Nheledzi, Joias e cotas.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
  285. Texto do artigo, página 6: Despesas
  286. Texto do artigo, página 6: Constitui despesas todas saídas de valores cuja finalidade é manutenção das instalações, no pagamento de pessoal de apoio, subsídios e outras despesas relacionadas com o funcionamento da Nheledzi.
  287. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Dissolução
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
  289. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  290. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução e liquidação, a Assembleia Geral reuni-se extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da associação, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
  292. Texto do artigo, página 6: (Símbolos e distintivos)
  293. Texto do artigo, página 6: A Nheledzi tem símbolos e distintivos, aprovados pela Assembleia Geral, que serão utilizados nos termos preconizados neste regulamento.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  295. Texto do artigo, página 6: (Disposição final e transitória)
  296. Texto do artigo, página 6: Em tudo que estiver omisso nestes estatutos aplica-se em regime supletivo a legislação sobre a matéria em vigor em Moçambique.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  298. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  299. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação.
  300. Texto do artigo, página 6: Associação Lúcia & Orlando – ALO
  301. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e duração
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  303. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  304. Texto do artigo, página 6: A Associação Lúcia & Orlando, doravante designada por ALO, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  306. Texto do artigo, página 6: (Sede e duração)
  307. Número ou marcador, página 6: Um) A ALO tem a sua sede no povoado de Kambane, Posto Administrativo de Chizapela, Distrito de Homoine, província de Inhambane.
  308. Número ou marcador, página 6: Dois) A ALO pode estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral, onde e quando achar conveniente.
  309. Número ou marcador, página 6: Três) A ALO é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  311. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  312. Texto do artigo, página 6: A ALO prossegue os seguintes objectivos:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Promover o desenvolvimento social e económico das populações, especialmente de idosos, mulheres e crianças;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Promover os valores culturais moçambicanos;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Promover a moral e ética na sociedade moçambicana; e
  316. Número ou marcador, página 6: d) Realizar acções de solidariedade, caridade e generosidade.
  317. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  318. Texto do artigo, página 6: Membros, direitos e deveres
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  320. Texto do artigo, página 6: (Membros e categorias)
  321. Número ou marcador, página 6: Um) São membros da ALO todos aqueles que por sua vontade adiram a associação e contribuam para os seus objectivos, comprometendo-se a observar os presentes estatutos e demais regulamentos da mesma.
  322. Número ou marcador, página 6: Dois) Constitue categorias de membros da ALO:
  323. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – são todos aqueles que tenham participado nas diferentes fases do processo de concepção e criação da associação desde o seu início. A lista dos
  324. Texto do artigo, página 7: membros Fundadores e aprovada na Assembleia Geral Constituinte da associação;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos – são Aqueles que adiram a Associação antes e após o seu registo oficial, mas que não sejam fundadores; e
  326. Número ou marcador, página 7: c) Membros beneméritos – são todos aqueles que contribuam substancialmente em termos económicos, materiais e científicos na prossecução dos objectivos da associação.
  327. Número ou marcador, página 7: Três) Todos os membros da associação gozam dos mesmos direitos e deveres salvo o disposto no n.º 2, do artigo 5, e n.º 2, do artigo 15 dos presentes estatutos.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  329. Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser admitidas como membros da ALO todos aqueles que pretendam participar na realização dos objectivos da ALO e aceitem os seus estatutos.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) O pedido de admissão de um novo membro efectivo ou benemérito deve ser submetido a Assembleia Geral através de proposta subscrita por pelo menos um membro fundador da ALO.
  332. Número ou marcador, página 7: Três) Só em caso da ausência dos membros fundadores da ALO, por morte ou invalidez, o pedido de admissão de um novo membro pode ser feito mediante a proposta de pelo menos cinco membros efectivos ou beneméritos.
  333. Número ou marcador, página 7: Quatro) A admissão como membro depende da decisão da Assembleia Geral.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  335. Texto do artigo, página 7: (Perda ou cessação da qualidade de membro)
  336. Número ou marcador, página 7: Um) O membro da ALO pode perder ou cessar esta qualidade em caso de:
  337. Texto do artigo, página 7: a)Incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 9 dos presentes estatutos, por um período superior a 12 (doze) meses;
  338. Número ou marcador, página 7: b) Renúncia;
  339. Número ou marcador, página 7: c) Expulsão; e
  340. Número ou marcador, página 7: d) Morte.
  341. Número ou marcador, página 7: Dois) A renúncia deve ser comunicada por escrito ao Conselho de Direcção que informa a Assembleia Geral na primeira reunião subsequente à data de renúncia.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  343. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  344. Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros:
  345. Número ou marcador, página 7: a) Participar na Assembleia Geral e usar livremente o seu direito de voto;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Nomear, em caso de ausência, um membro para o representar nas deliberações dos órgãos associativos, mediante carta dirigida ao Conselho de Direcção;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da ALO bem como propor listas ou nomes para o preenchimento de lugares paras esses órgãos;
  348. Número ou marcador, página 7: d) Apresentar aos órgãos directivos, sempre que entender ser do interesse da ALO, sugestões com vista a melhorar o seu desempenho;
  349. Número ou marcador, página 7: e) Cabe aos membros fundadores, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5 emitir o parecer para a Assembleia Geral relativamente a admissão dos membros efectivos e beneméritos;
  350. Número ou marcador, página 7: f) Cabe aos membros efectivos ou beneméritos, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 5 emitir o parecer para a Assembleia Geral relativamente a admissão de novos membros efectivos e beneméritos.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  352. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  353. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir as disposições dos presentes Estatutos e demais regulamentação interna que venha a ser adoptada, cumprir e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos definidos pela associação;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Aceitar e desempenhar correctamente as funções para que forem eleitos ou nomeados;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Contribuir activamente para a realização dos objectivos da ALO;
  358. Número ou marcador, página 7: e) Participar nas reuniões para que for convocado;
  359. Número ou marcador, página 7: f) Conservar e defender o património da ALO;
  360. Número ou marcador, página 7: g) Exibir em caso de necessidade ou exigência o cartão de membro; e
  361. Número ou marcador, página 7: h) Prestar contas das tarefas e responsabilidades que lhe forem incumbidas.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  363. Texto do artigo, página 7: (Regime disciplinar)
  364. Texto do artigo, página 7: Aos associados que infringirem os estatutos e praticarem actos contrários aos interesses e objectivos da associação podem ser aplicadas, mediante decisão dos órgãos competentes, as seguintes sanções:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Repreensão registada;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Suspensão; e
  367. Número ou marcador, página 7: c) Expulsão.
  368. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  369. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais, funcionamento, convocatória, e sua competências
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  371. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  372. Texto do artigo, página 7: ALO, tem os seguintes os órgãos:
  373. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  374. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
  375. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  376. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  377. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  378. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, composto pela totalidade dos membros em gozo pleno dos seus direitos.
  379. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por um Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito por maioria simples dos seus membros para um mandato de três anos, renovável uma vez.
  380. Número ou marcador, página 7: Três) As sessões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se anualmente, e sessões extraordinárias realizam-se sempre que forem convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a pedido de um terço dos membros da associação.
  381. Número ou marcador, página 7: Quatro) As sessões ordinárias, ou extraordinárias, da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, com uma antecedência mínima de quinze dias antes da data da sua realização, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idóneo de comunicação.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  383. Texto do artigo, página 7: (Deliberações da Assembleia Geral)
  384. Número ou marcador, página 7: Um) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes, pelo menos, cinquenta por cento dos seus membros, e as deliberações são tomadas a pluralidade de votos, quando nem a lei nem os estatutos disponham de forma diversa.
  385. Número ou marcador, página 7: Dois) Não se encontrando reunido o quorum referido no número anterior, é efectuada uma segunda convocatória a ter lugar nos 4 (quatro) dias subsequentes podendo a Assembleia Geral deliberar validamente qualquer que seja o número de membros presentes.
  386. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  387. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  388. Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Assembleia Geral:
  389. Número ou marcador, página 7: a) Eleger por escrutínio secreto e directo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os restantes membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal da ALO;
  390. Número ou marcador, página 8: b) Aprovar e alterar os estatutos, para o que será exigido voto favorável de pelo menos dois terços dos membros;
  391. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar e votar o relatório de actividades anual e o relatório financeiro
  392. Número ou marcador, página 8: d) Discutir e votar o programa, o plano de acção e o orçamento anual da associação;
  393. Número ou marcador, página 8: e) Fixar ou alterar os montantes da jóia e da quota;
  394. Número ou marcador, página 8: f) Aprovar a admissão de membros efectivos e beneméritos;
  395. Número ou marcador, página 8: g) Aplicar as sanções disciplinares a membros da associação previstas nestes estatutos; e
  396. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre a extinção da ALO, e a liquidação do seu património, nos termos da lei.
  397. Número ou marcador, página 8: Dois) A agenda da Assembleia Geral é proposta pelo Conselho de Direcção e submetida a votação, podendo ser alterada por vontade da maioria dos membros.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  399. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  400. Número ou marcador, página 8: Um) As sessões da Assembleia Geral são presididas por uma mesa composta por um Presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação, em Assembleia Geral, para um mandato de três anos.
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