Deliberação n.º 31/CN/2018
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Deliberação n.º 31/CN/2018
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- Texto do artigo, página 1: Ordem dos Advogados de Moçambique
- Texto do artigo, página 1: DELIBERAÇÃO N.º 31/CN/2018, de 12 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Reunido em sessão extraordinária de 12 de Setembro de 2018, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 artigo 42.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 143, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 26 de Setembro, o Conselho Nacional delibera:
- Texto do artigo, página 2: 1. Alterar o artigo 26 do Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso, aprovado pela Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro, passando a ter a redacção que se segue.
- Texto do artigo, página 2: 2. O regime decorrente da presente alteração entra imediatamente
- Texto do artigo, página 2: em vigor, sendo também aplicável aos candidatos que se inscreveram para o exame.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 2: (Exame nacional de acesso)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Exame Nacional de Acesso compreende duas partes, uma escrita e outra oral, sendo que cada uma delas vale 20 valores.
- Número ou marcador, página 2: 2. São admitidos ao exame oral apenas os candidatos que tiverem obtido um resultado igual ou superior a 8 valores no exame escrito.
- Número ou marcador, página 2: 3. São aprovados os candidatos que obtiverem uma nota global igual ou superior a 10 valores.
- Número ou marcador, página 2: 4. As datas e locais do Exame Nacional de Acesso são fixadas pelo Conselho Nacional.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os resultados do exame escrito devem ser publicados até 15 dias depois da sua realização e o oral até 15 dias depois da publicação dos resultados do exame escrito.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os exames escritos devem realizar-se obrigatoriamente no mesmo
- Texto do artigo, página 2: dia em pelo menos três cidades do país, situando-se cada uma nas regiões sul, centro e norte.
- Número ou marcador, página 2: 7. A elaboração, correcção, classificação e publicação dos resultados do Exame Nacional de Acesso é da exclusiva competência da CNAEE.
- Número ou marcador, página 2: 8. A desistência ou falta de comparência ao Exame Nacional de Acesso implica a reprovação automática do candidato, o que obriga à realização de um novo exame a ser marcado nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 9. No caso de reprovação no primeiro Exame Nacional de Acesso, o advogado estagiário fica obrigado a requerer a reinscrição na subsequente avaliação, nos trinta dias subsequentes à publicação dos resultados, sob pena de suspensão automática da respectiva inscrição.
- Número ou marcador, página 2: 10. O advogado estagiário que tiver a sua inscrição suspensa nos termos do número anterior fica absolutamente impedido do exercício da profissão e deve repetir a segunda fase de estágio.
- Número ou marcador, página 2: 11. A reprovação em dois exames implica a interdição de participar num outro exame durante dois anos.
- Número ou marcador, página 2: 12. No período de inibição referido no número anterior o advogado
- Texto do artigo, página 2: estagiário tem a faculdade de participar nos cursos e acções de formação organizadas pela Ordem dos Advogados de Moçambique, desde que cumpra o disposto no n.º 4 do artigo 14 do presente regulamento.
- Texto do artigo, página 2: Por uma Ordem Dinâmica, Inclusiva e Descentralizada. Maputo, 12 de Setembro de 2018. — O Presidente, Flávio Menete.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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