Deliberação n.º 31/CN/2018

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Deliberação n.º 31/CN/2018

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Texto do artigo · p. 1 Ordem dos Advogados de Moçambique
Texto do artigo · p. 1 DELIBERAÇÃO N.º 31/CN/2018, de 12 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Reunido em sessão extraordinária de 12 de Setembro de 2018, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 artigo 42.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 143, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 26 de Setembro, o Conselho Nacional delibera:
Texto do artigo · p. 2 1. Alterar o artigo 26 do Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso, aprovado pela Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro, passando a ter a redacção que se segue.
Texto do artigo · p. 2 2. O regime decorrente da presente alteração entra imediatamente
Texto do artigo · p. 2 em vigor, sendo também aplicável aos candidatos que se inscreveram para o exame.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 2 (Exame nacional de acesso)
Número ou marcador · p. 2 1. O Exame Nacional de Acesso compreende duas partes, uma escrita e outra oral, sendo que cada uma delas vale 20 valores.
Número ou marcador · p. 2 2. São admitidos ao exame oral apenas os candidatos que tiverem obtido um resultado igual ou superior a 8 valores no exame escrito.
Número ou marcador · p. 2 3. São aprovados os candidatos que obtiverem uma nota global igual ou superior a 10 valores.
Número ou marcador · p. 2 4. As datas e locais do Exame Nacional de Acesso são fixadas pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 2 5. Os resultados do exame escrito devem ser publicados até 15 dias depois da sua realização e o oral até 15 dias depois da publicação dos resultados do exame escrito.
Número ou marcador · p. 2 6. Os exames escritos devem realizar-se obrigatoriamente no mesmo
Texto do artigo · p. 2 dia em pelo menos três cidades do país, situando-se cada uma nas regiões sul, centro e norte.
Número ou marcador · p. 2 7. A elaboração, correcção, classificação e publicação dos resultados do Exame Nacional de Acesso é da exclusiva competência da CNAEE.
Número ou marcador · p. 2 8. A desistência ou falta de comparência ao Exame Nacional de Acesso implica a reprovação automática do candidato, o que obriga à realização de um novo exame a ser marcado nos termos do n.º 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 9. No caso de reprovação no primeiro Exame Nacional de Acesso, o advogado estagiário fica obrigado a requerer a reinscrição na subsequente avaliação, nos trinta dias subsequentes à publicação dos resultados, sob pena de suspensão automática da respectiva inscrição.
Número ou marcador · p. 2 10. O advogado estagiário que tiver a sua inscrição suspensa nos termos do número anterior fica absolutamente impedido do exercício da profissão e deve repetir a segunda fase de estágio.
Número ou marcador · p. 2 11. A reprovação em dois exames implica a interdição de participar num outro exame durante dois anos.
Número ou marcador · p. 2 12. No período de inibição referido no número anterior o advogado
Texto do artigo · p. 2 estagiário tem a faculdade de participar nos cursos e acções de formação organizadas pela Ordem dos Advogados de Moçambique, desde que cumpra o disposto no n.º 4 do artigo 14 do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 2 Por uma Ordem Dinâmica, Inclusiva e Descentralizada. Maputo, 12 de Setembro de 2018. — O Presidente, Flávio Menete.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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  1. Texto do artigo, página 1: Ordem dos Advogados de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 1: DELIBERAÇÃO N.º 31/CN/2018, de 12 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 1: Reunido em sessão extraordinária de 12 de Setembro de 2018, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 artigo 42.º em conjugação com o n.º 2 do artigo 143, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovado pela Lei n.º 28/2009, de 26 de Setembro, o Conselho Nacional delibera:
  4. Texto do artigo, página 2: 1. Alterar o artigo 26 do Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso, aprovado pela Deliberação n.º 8/CN/2014, de 30 de Janeiro, passando a ter a redacção que se segue.
  5. Texto do artigo, página 2: 2. O regime decorrente da presente alteração entra imediatamente
  6. Texto do artigo, página 2: em vigor, sendo também aplicável aos candidatos que se inscreveram para o exame.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 26
  8. Texto do artigo, página 2: (Exame nacional de acesso)
  9. Número ou marcador, página 2: 1. O Exame Nacional de Acesso compreende duas partes, uma escrita e outra oral, sendo que cada uma delas vale 20 valores.
  10. Número ou marcador, página 2: 2. São admitidos ao exame oral apenas os candidatos que tiverem obtido um resultado igual ou superior a 8 valores no exame escrito.
  11. Número ou marcador, página 2: 3. São aprovados os candidatos que obtiverem uma nota global igual ou superior a 10 valores.
  12. Número ou marcador, página 2: 4. As datas e locais do Exame Nacional de Acesso são fixadas pelo Conselho Nacional.
  13. Número ou marcador, página 2: 5. Os resultados do exame escrito devem ser publicados até 15 dias depois da sua realização e o oral até 15 dias depois da publicação dos resultados do exame escrito.
  14. Número ou marcador, página 2: 6. Os exames escritos devem realizar-se obrigatoriamente no mesmo
  15. Texto do artigo, página 2: dia em pelo menos três cidades do país, situando-se cada uma nas regiões sul, centro e norte.
  16. Número ou marcador, página 2: 7. A elaboração, correcção, classificação e publicação dos resultados do Exame Nacional de Acesso é da exclusiva competência da CNAEE.
  17. Número ou marcador, página 2: 8. A desistência ou falta de comparência ao Exame Nacional de Acesso implica a reprovação automática do candidato, o que obriga à realização de um novo exame a ser marcado nos termos do n.º 4 do presente artigo.
  18. Número ou marcador, página 2: 9. No caso de reprovação no primeiro Exame Nacional de Acesso, o advogado estagiário fica obrigado a requerer a reinscrição na subsequente avaliação, nos trinta dias subsequentes à publicação dos resultados, sob pena de suspensão automática da respectiva inscrição.
  19. Número ou marcador, página 2: 10. O advogado estagiário que tiver a sua inscrição suspensa nos termos do número anterior fica absolutamente impedido do exercício da profissão e deve repetir a segunda fase de estágio.
  20. Número ou marcador, página 2: 11. A reprovação em dois exames implica a interdição de participar num outro exame durante dois anos.
  21. Número ou marcador, página 2: 12. No período de inibição referido no número anterior o advogado
  22. Texto do artigo, página 2: estagiário tem a faculdade de participar nos cursos e acções de formação organizadas pela Ordem dos Advogados de Moçambique, desde que cumpra o disposto no n.º 4 do artigo 14 do presente regulamento.
  23. Texto do artigo, página 2: Por uma Ordem Dinâmica, Inclusiva e Descentralizada. Maputo, 12 de Setembro de 2018. — O Presidente, Flávio Menete.
  24. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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