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Texto do artigo · p. 25 Heja Construções − Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia Dezanove de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101007561, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade Unipessoal de responsabilidade limitada denominada Heja Construções − Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio Helidio José Amisse de nacionalidade moçambicana, natural de Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101121682Q, emitido aos 3 de Outubro de 2016 pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Namutequeliua, posto administrativo de Muhala, cidade de Nampula. Celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 Único. É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Heja Construções − Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios ou ainda transferi-los no território nacional ou no estrangeiro de acordo com assembleia geral e devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objectivo principal exercer a actividade de obras públicas e construção civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividades comerciais e industriais conexas, complementares ou subsidiárias da principal em que o sócio acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa que não seja proibido por lei, após a obtenção das autorizações respectivas.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá associar-se a terceiros adquirindo quotas ou partes sociais ou constituindo novas sociedades, mediante deliberação do sócio e cumpridas as formalidades legais
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondendo à soma de uma única quota equivalente a cem por cento do capital pertencente ao sócio Helídio José Amisse.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou pela incorporação de suprimentos feitos à caixa do sócio ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito observar-se as formalidades presentes na lei da sociedade por quotas e de acordo com as necessidades que resultem do desenvolvimento, projecção e expansão das suas actividades.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá expressar se são criadas novas quotas ou se apenas é aumentado o valor nominal das já existentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito será livre entre o sócio, mas a estranhos a sociedade dependerá do consentimento do sócio que goza o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não desejando a sociedade e nem outro sócio usar de direito de preferência, poderá alienar a sua quota livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Morte ou Incapacidade do sócio)
Número ou marcador · p. 26 Um) Em caso de morte ou incapacidade do sócio, a sua parte social continuará com representantes legais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Quando forem vários sucessores, designarão de entre si, um que os represente, mantendo em divisa a quota.
Número ou marcador · p. 26 Três) Na falência ou ausência do sócio, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial dupla quota, poderá a sociedade amortizar a quota, com ausência do seu titular, nas condições de ser estipuladas pelo sócio administrador.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio, Helidio José Amisse que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos basta assinatura do sócio administrador.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio administrador poderá firmar actos e contratos a estranhos aos negócios da sociedade, tais como letras, fianças ou avales, abonações ou outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) É suficiente a assinatura do sócio de quem for encarregue, nos actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Poderes de representação)
Texto do artigo · p. 26 Único. O sócio poderá ser representado por um estranho a sociedade, mediante uma procuração com poderes plenos ou restrito.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço)
Número ou marcador · p. 26 Um) No fim de cada ano, deverá ser realizado um balanço completo activo e passivo, contas de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial e financeira da sociedade, juntamente com um resumo das operações realizadas, bem como uma proposta de dividendos e da percentagem a afectar a qualquer fundo de reserva.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os lucros apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 26 a) A percentagem legalmente deduzida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 26 b) As garantias que, por deliberação do sócio devam integrar a constituição dos fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 26 Três) A parte remanescente dos lucros será gerido pelos sócios administrador para fins legais.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Da dissolução
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e, nesse caso será liquidada nos termos a serem determinados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VI Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Em todos os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis da lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Nampula, 13 de Setembro de 2018. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Heja Construções − Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia Dezanove de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101007561, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade Unipessoal de responsabilidade limitada denominada Heja Construções − Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio Helidio José Amisse de nacionalidade moçambicana, natural de Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101121682Q, emitido aos 3 de Outubro de 2016 pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Namutequeliua, posto administrativo de Muhala, cidade de Nampula. Celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objectivo
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 25: Único. É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Heja Construções − Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Nampula.
  10. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios ou ainda transferi-los no território nacional ou no estrangeiro de acordo com assembleia geral e devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos a partir da data da presente escritura.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objectivo principal exercer a actividade de obras públicas e construção civil.
  17. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividades comerciais e industriais conexas, complementares ou subsidiárias da principal em que o sócio acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa que não seja proibido por lei, após a obtenção das autorizações respectivas.
  18. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá associar-se a terceiros adquirindo quotas ou partes sociais ou constituindo novas sociedades, mediante deliberação do sócio e cumpridas as formalidades legais
  19. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondendo à soma de uma única quota equivalente a cem por cento do capital pertencente ao sócio Helídio José Amisse.
  23. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
  25. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou pela incorporação de suprimentos feitos à caixa do sócio ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito observar-se as formalidades presentes na lei da sociedade por quotas e de acordo com as necessidades que resultem do desenvolvimento, projecção e expansão das suas actividades.
  26. Número ou marcador, página 26: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá expressar se são criadas novas quotas ou se apenas é aumentado o valor nominal das já existentes.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 26: (Cessão e divisão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito será livre entre o sócio, mas a estranhos a sociedade dependerá do consentimento do sócio que goza o direito de preferência.
  30. Número ou marcador, página 26: Dois) Não desejando a sociedade e nem outro sócio usar de direito de preferência, poderá alienar a sua quota livremente a quem e como entender.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 26: (Morte ou Incapacidade do sócio)
  33. Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de morte ou incapacidade do sócio, a sua parte social continuará com representantes legais.
  34. Número ou marcador, página 26: Dois) Quando forem vários sucessores, designarão de entre si, um que os represente, mantendo em divisa a quota.
  35. Número ou marcador, página 26: Três) Na falência ou ausência do sócio, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial dupla quota, poderá a sociedade amortizar a quota, com ausência do seu titular, nas condições de ser estipuladas pelo sócio administrador.
  36. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Administração e representação da sociedade
  37. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 26: (Administração e representação da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio, Helidio José Amisse que desde já é nomeado administrador.
  40. Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos basta assinatura do sócio administrador.
  41. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio administrador poderá firmar actos e contratos a estranhos aos negócios da sociedade, tais como letras, fianças ou avales, abonações ou outros semelhantes.
  42. Número ou marcador, página 26: Quatro) É suficiente a assinatura do sócio de quem for encarregue, nos actos de mero expediente.
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 26: (Poderes de representação)
  45. Texto do artigo, página 26: Único. O sócio poderá ser representado por um estranho a sociedade, mediante uma procuração com poderes plenos ou restrito.
  46. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do balanço e contas
  47. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 26: (Balanço)
  49. Número ou marcador, página 26: Um) No fim de cada ano, deverá ser realizado um balanço completo activo e passivo, contas de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial e financeira da sociedade, juntamente com um resumo das operações realizadas, bem como uma proposta de dividendos e da percentagem a afectar a qualquer fundo de reserva.
  50. Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros apurados serão deduzidos:
  51. Número ou marcador, página 26: a) A percentagem legalmente deduzida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
  52. Número ou marcador, página 26: b) As garantias que, por deliberação do sócio devam integrar a constituição dos fundos especiais de reserva.
  53. Número ou marcador, página 26: Três) A parte remanescente dos lucros será gerido pelos sócios administrador para fins legais.
  54. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da dissolução
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  57. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e, nesse caso será liquidada nos termos a serem determinados em assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Dos casos omissos
  59. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  61. Texto do artigo, página 26: Em todos os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis da lei vigente na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 26: Nampula, 13 de Setembro de 2018. O Conservador, Ilegível.
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