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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Heja Construções − Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia Dezanove de Junho de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101007561, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador notário técnico, uma sociedade Unipessoal de responsabilidade limitada denominada Heja Construções − Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre o sócio Helidio José Amisse de nacionalidade moçambicana, natural de Beira, portador de Bilhete de Identidade n.º 070101121682Q, emitido aos 3 de Outubro de 2016 pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Namutequeliua, posto administrativo de Muhala, cidade de Nampula. Celebra entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objectivo
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação)
- Texto do artigo, página 25: Único. É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Heja Construções − Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, poderá abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios ou ainda transferi-los no território nacional ou no estrangeiro de acordo com assembleia geral e devidamente autorizada pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objectivo principal exercer a actividade de obras públicas e construção civil.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividades comerciais e industriais conexas, complementares ou subsidiárias da principal em que o sócio acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa que não seja proibido por lei, após a obtenção das autorizações respectivas.
- Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá associar-se a terceiros adquirindo quotas ou partes sociais ou constituindo novas sociedades, mediante deliberação do sócio e cumpridas as formalidades legais
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondendo à soma de uma única quota equivalente a cem por cento do capital pertencente ao sócio Helídio José Amisse.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante entrada em numerário ou pela incorporação de suprimentos feitos à caixa do sócio ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito observar-se as formalidades presentes na lei da sociedade por quotas e de acordo com as necessidades que resultem do desenvolvimento, projecção e expansão das suas actividades.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá expressar se são criadas novas quotas ou se apenas é aumentado o valor nominal das já existentes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Cessão e divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A cessão ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito será livre entre o sócio, mas a estranhos a sociedade dependerá do consentimento do sócio que goza o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Não desejando a sociedade e nem outro sócio usar de direito de preferência, poderá alienar a sua quota livremente a quem e como entender.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Morte ou Incapacidade do sócio)
- Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de morte ou incapacidade do sócio, a sua parte social continuará com representantes legais.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Quando forem vários sucessores, designarão de entre si, um que os represente, mantendo em divisa a quota.
- Número ou marcador, página 26: Três) Na falência ou ausência do sócio, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial dupla quota, poderá a sociedade amortizar a quota, com ausência do seu titular, nas condições de ser estipuladas pelo sócio administrador.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do sócio, Helidio José Amisse que desde já é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos basta assinatura do sócio administrador.
- Número ou marcador, página 26: Três) O sócio administrador poderá firmar actos e contratos a estranhos aos negócios da sociedade, tais como letras, fianças ou avales, abonações ou outros semelhantes.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) É suficiente a assinatura do sócio de quem for encarregue, nos actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Poderes de representação)
- Texto do artigo, página 26: Único. O sócio poderá ser representado por um estranho a sociedade, mediante uma procuração com poderes plenos ou restrito.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Do balanço e contas
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Balanço)
- Número ou marcador, página 26: Um) No fim de cada ano, deverá ser realizado um balanço completo activo e passivo, contas de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial e financeira da sociedade, juntamente com um resumo das operações realizadas, bem como uma proposta de dividendos e da percentagem a afectar a qualquer fundo de reserva.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros apurados serão deduzidos:
- Número ou marcador, página 26: a) A percentagem legalmente deduzida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 26: b) As garantias que, por deliberação do sócio devam integrar a constituição dos fundos especiais de reserva.
- Número ou marcador, página 26: Três) A parte remanescente dos lucros será gerido pelos sócios administrador para fins legais.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da dissolução
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e, nesse caso será liquidada nos termos a serem determinados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Dos casos omissos
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Em todos os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis da lei vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Nampula, 13 de Setembro de 2018. O Conservador, Ilegível.
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