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Texto do artigo · p. 29 CLS Consultores − Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Setembro de dois mil e dezoito foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 101042960, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada CLS Consultores − Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por, Cláudio Lulú Da Silva Sebastião, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, titular do Bilhete de Identidade n.º 070101909228M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Tete, no dia 20 de Setembro de 2017 e válido até 20 de Setembro de 2022, residente na Cidade de Tete, no bairro Francisco Manyanga, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e forma)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adoptada a denominação de CLS Consultores, Limitada, e é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por simples deliberações do sócio único, a sede social, poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo criar ou encerar sucursais, delegações, agências ou
Texto do artigo · p. 29 qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto as actividades de:
Número ou marcador · p. 29 a) Actividade de tradutores e intérpretes;
Número ou marcador · p. 29 b) Contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 29 c) Treinamento de idiomas;
Número ou marcador · p. 29 d) Decoração e animação de eventos;
Número ou marcador · p. 29 e) Serviços de fotocópias;
Número ou marcador · p. 29 f) Marketing e publicidade; g)Actividade cultural com fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 29 h) Tramitação de processos administrativos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Por simples deliberações do sócio, a sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participações, bem como adquirir participações em sociedades com objecto diferente do acima referido.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Cláudio Lulú da Silva Sebastião.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 29 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (divisão, cessão e alienação de quotas)
Texto do artigo · p. 29 A divisão, cessão e alienação de quota é livre, que goza de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar e o sócio em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá ser aumentado sempre que a o sócio decidir, e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só poderá ser vendida, após aprovação do sócio.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) Administração da sociedade será exercido pelo sócio único que desde já fica nomeado administrador com ou sem dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao sócio único a representação da sociedade em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente de negócios sociais.
Número ou marcador · p. 29 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O sócio único poderá delegar todo ou sem parte dos seus poderes as pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Morte e incapacidade)
Texto do artigo · p. 29 Por morte ou interdição do sócio único, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Dissolvendo-se de acordo com o sócio único, este procederá com a liquidação conforme lhe aprouver.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) o exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à aprovação do sócio.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduzirse-á a percentagem legalmente requerida para a constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto fica omisso regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Tete, 12 de Setembro de 2018. — O Con-
Texto do artigo · p. 29 servador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 30 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: CLS Consultores − Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Setembro de dois mil e dezoito foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 101042960, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada CLS Consultores − Sociedade Unipessoal, Limitada, constituida por, Cláudio Lulú Da Silva Sebastião, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica, titular do Bilhete de Identidade n.º 070101909228M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Tete, no dia 20 de Setembro de 2017 e válido até 20 de Setembro de 2022, residente na Cidade de Tete, no bairro Francisco Manyanga, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: (Denominação e forma)
  5. Texto do artigo, página 29: A sociedade adoptada a denominação de CLS Consultores, Limitada, e é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 29: (Sede e representações sociais)
  8. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga.
  9. Número ou marcador, página 29: Dois) Por simples deliberações do sócio único, a sede social, poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo criar ou encerar sucursais, delegações, agências ou
  10. Texto do artigo, página 29: qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 29: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de constituição.
  14. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  16. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto as actividades de:
  17. Número ou marcador, página 29: a) Actividade de tradutores e intérpretes;
  18. Número ou marcador, página 29: b) Contabilidade e auditoria;
  19. Número ou marcador, página 29: c) Treinamento de idiomas;
  20. Número ou marcador, página 29: d) Decoração e animação de eventos;
  21. Número ou marcador, página 29: e) Serviços de fotocópias;
  22. Número ou marcador, página 29: f) Marketing e publicidade; g)Actividade cultural com fins lucrativos;
  23. Número ou marcador, página 29: h) Tramitação de processos administrativos.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 29: Por simples deliberações do sócio, a sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participações, bem como adquirir participações em sociedades com objecto diferente do acima referido.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 29: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Cláudio Lulú da Silva Sebastião.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares e suprimentos)
  31. Texto do artigo, página 29: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados.
  32. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 29: (divisão, cessão e alienação de quotas)
  34. Texto do artigo, página 29: A divisão, cessão e alienação de quota é livre, que goza de direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar e o sócio em segundo lugar.
  35. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser aumentado sempre que a o sócio decidir, e desde que sejam cumpridos os requisitos legais próprios.
  37. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 29: A sociedade só poderá ser vendida, após aprovação do sócio.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  40. Texto do artigo, página 29: (Administração da sociedade)
  41. Número ou marcador, página 29: Um) Administração da sociedade será exercido pelo sócio único que desde já fica nomeado administrador com ou sem dispensa de caução.
  42. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao sócio único a representação da sociedade em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente de negócios sociais.
  43. Número ou marcador, página 29: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio único.
  44. Número ou marcador, página 29: Quatro) O sócio único poderá delegar todo ou sem parte dos seus poderes as pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os limites de competência. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado de sua escolha.
  45. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Texto do artigo, página 29: (Morte e incapacidade)
  47. Texto do artigo, página 29: Por morte ou interdição do sócio único, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
  48. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  49. Texto do artigo, página 29: (Dissolução da sociedade)
  50. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  51. Número ou marcador, página 29: Dois) Dissolvendo-se de acordo com o sócio único, este procederá com a liquidação conforme lhe aprouver.
  52. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 29: (Contas e aplicação de resultados)
  54. Número ou marcador, página 29: Um) o exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à aprovação do sócio.
  55. Número ou marcador, página 29: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduzirse-á a percentagem legalmente requerida para a constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  56. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  58. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto fica omisso regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Tete, 12 de Setembro de 2018. — O Con-
  60. Texto do artigo, página 29: servador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
  61. Texto do artigo, página 30: INM
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