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Texto do artigo · p. 26 Petróleos de Moçambique – PETROMOC, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por Acta da reunião Extraordinária da Assembleia Geral, de 25 de Maio de 2018, da sociedade Petróleos de Moçambique – PETROMOC, S.A., matricula sob o número 12044 a folhas 84 do livro C-29, deliberou-se a alteração parcial dos Estatutos nos artigos: vigésimo quinto; vigésimo sétimo, vigésimo oitavo, e seguintes, passando a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 26 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) (…);
Número ou marcador · p. 26 b) (…);
Número ou marcador · p. 26 c) (…);
Número ou marcador · p. 26 d) (…);
Número ou marcador · p. 26 e) (…);
Número ou marcador · p. 26 f) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais,
Texto do artigo · p. 27 sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) (…);
Número ou marcador · p. 27 h) O relatório do Conselho de Administração, balanço e as contas referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 27 i) O relatório e parecer do Conselho Fiscal; j)A aplicação dos resultados do exercício, numa base anual;
Número ou marcador · p. 27 k) A eleição ou destituição dos membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Quórum)
Número ou marcador · p. 27 Um) (…).
Número ou marcador · p. 27 a) (…);
Número ou marcador · p. 27 b) (…);
Número ou marcador · p. 27 c) (…);
Número ou marcador · p. 27 d) (…);
Número ou marcador · p. 27 e) (…);
Número ou marcador · p. 27 f) (…).
Número ou marcador · p. 27 Dois) Não tendo comparecido ou feito representar-se em Assembleia Geral convocada para deliberações sobre matérias abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples dos accionistas presentes ou representados em nova Assembleia Geral, a efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, desde que a ela compareçam ou se façam representar possuidores de mais de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Três) (…).
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) (…). Dois) O Conselho de Administração será composto por membros executivos e não executivos, que serão designados Administradores Executivos e Administradores não Executivos.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral que designará também o presidente e fixará a caução que devem prestar ou o dispensar da prestação da mesma.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá se e quando entender, usar a prerrogativa do n.º 1, do artigo 9, do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Substituição temporária)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho de Administração, escolherá, de entre os membros, o administrador que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) (…). Dois) Compete em particular, ao Conselho
Texto do artigo · p. 27 de Administração:
Número ou marcador · p. 27 a) (…);
Número ou marcador · p. 27 b) (…);
Número ou marcador · p. 27 c) (…);
Número ou marcador · p. 27 d) (…);
Número ou marcador · p. 27 e) (…);
Número ou marcador · p. 27 f) (…);
Número ou marcador · p. 27 g) (…);
Número ou marcador · p. 27 h) (…);
Número ou marcador · p. 27 i) Definir e implementar a estratégia da sociedade, os principais planos estratégicos e de acção, a política de risco, os orçamentos e negócios, de modo a incorporar conceitos e práticas de sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 27 j) Gerir as actividades da sociedade e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 k) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 27 l) Definir as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal, seus benefícios sociais e sua remuneração;
Número ou marcador · p. 27 m) Fixar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 27 n) Elaborar os planos de actividade e o orçamento anual, incluindo as componentes de exploração, investimento e financeira;
Número ou marcador · p. 27 o) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 27 p) Definir os objectivos da sociedade e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 27 q) Supervisionar todos os gastos de capital, aquisições e alienações;
Número ou marcador · p. 27 r) Assegurar-se da eficácia das práticas de boa governação e proceder às necessárias mudanças;
Número ou marcador · p. 27 s) Certificar-se de que a sociedade está em conformidade com a lei e regulamentos, normas e padrões, incluindo questões relativas ao relato e comunicação.
Número ou marcador · p. 27 Três) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, a contratação de empréstimos, a emissão de obrigações e no geral, quaisquer transacções sempre que o seu valor seja superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Sem o prejuízo de criação de outros pelouros, aos Administradores Executivos caberá o controlo e a supervisão dos seguintes pelouros:
Número ou marcador · p. 27 a) Pelouro para a área de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 27 b) Pelouro para a área técnicooperacional; e
Número ou marcador · p. 27 c) Pelouro para a área comercial.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O Conselho de Administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites da delegação que se refere o número anterior.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 27 São atribuições específicas e competências do Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 27 a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do órgão que dirige, de acordo com os critérios de boa governação;
Número ou marcador · p. 27 b) (…)
Número ou marcador · p. 27 c) Definir em coordenação com os Administradores Executivos, o plano anual das sessões do Conselho de Administração, donde constarão os objectivos e as metas que deverão constar das agendas das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 d) Convocar e presidir às sessões de trabalho com os Administradores Executivos;
Número ou marcador · p. 27 e) (…)
Número ou marcador · p. 27 f) Certificar-se que os diversos interesses dos accionistas e demais partes interessadas estejam equilibrados;
Número ou marcador · p. 27 g) Monitorar o desempenho dos demais administradores da sociedade e implementar políticas de avaliação de desempenho dentro do órgão;
Número ou marcador · p. 27 h) Zelar pela correcta execução das deliberações das sessões de trabalho com os Administradores Executivos;
Número ou marcador · p. 27 i) Coordenar todos os meios ao seu dispor em ordem a serem atingidos todos os objectivos fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 j) Representar a empresa em quaisquer actos ou contratos em que ela haja de intervir;
Número ou marcador · p. 28 k) Submeter ao Conselho de Administração os assuntos que entenda convenientes e propor ao mesmo conselho as providências que julgue de interesse para a empresa;
Número ou marcador · p. 28 l) Estabelecer com os Administradores Executivos a organização técnicoadministrativa da empresa, as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal;
Número ou marcador · p. 28 m) Criar e implementar, junto do órgão colegial, os planos de actividades anuais dos vários serviços da empresa;
Número ou marcador · p. 28 n) Agir como elo de coordenação entre os a ccionistas e o Conselho de Administração bem como o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 o) Nomear e exonerar os directores de áreas, chefes de divisão, supervisores e outros postos de chefia e/ou confiança, ouvidos os Administradores Executivos dos respectivos pelouros;
Número ou marcador · p. 28 p) Indicar e revogar o mandato dos representantes nas sociedades participadas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Periodicidade das reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
Número ou marcador · p. 28 Dois) (…). Três) (…). Quatro) (…). Cinco) (…). Seis) De cada reunião realizada será lavrada a respectiva acta, devendo ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Todos e quaisquer interesses ou potencial conflito de interesse de um membro do Conselho de Administração sobre determinado assunto a ser analisado pelo órgão deverá ser apresentado, por escrito, a todos os membros.
Número ou marcador · p. 28 Oito) O Conselho de Administração poderá, a seu exclusivo critério, decidir se o membro que tenha interesse ou potencial conflito de interesses deva abster-se de votar ou permanecer na reunião enquanto a assunto permanecer em análise.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, dentro dos limites que lhe são fixados;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura conjunta de dois Administradores Executivos;
Número ou marcador · p. 28 c) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 28 d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um Administrador Executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado e nos termos dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 28 e) Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de três administradores, sendo duas delas a do Presidente do Conselho de Administração e do administrador que superintende a área de administração e finanças.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É interdito em absoluto aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, cível ou criminal dos seus autores pelos prejuízos que causarem.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o presidente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Três) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá se e quando o entender, usar da prerrogativa do n.º 1, do artigo 9, do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A fiscalização da sociedade poderá ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Periodicidade das reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação oral ou escrita do presidente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o Conselho quando,
Texto do artigo · p. 28 fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros, ou a pedido de, pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo todavia, reunir em outro local, conforme decisão do Presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 28 As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado nos termos do número três do artigo trinta e quatro, designar um fiscal único para a fiscalização das contas e negócios sociais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Comissões especializadas)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo das demais que se afigurarem necessárias, a Assembleia Geral deverá criar comissões de remunerações, auditoria e de investimentos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A deliberação que criar qualquer das comissões acima aludidas deverá fixar o seu mandato, competências e mecanismos de articulação com os demais órgãos da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 CAPĺTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Exercício e aplicação de lucros)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 28 a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 28 b) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 28 c) Constituição, reforço ou reintegração de provisões e reservas técnicas, conforme for deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 d) Outras finalidades que a Assembleia Geral deliberar, incluindo dividendos a atribuir aos accionistas.
Texto do artigo · p. 29 CAPĺTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os administradores da sociedade serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, devendo agir em conformidade com o disposto nos artigos 239 e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 25 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Petróleos de Moçambique – PETROMOC, S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por Acta da reunião Extraordinária da Assembleia Geral, de 25 de Maio de 2018, da sociedade Petróleos de Moçambique – PETROMOC, S.A., matricula sob o número 12044 a folhas 84 do livro C-29, deliberou-se a alteração parcial dos Estatutos nos artigos: vigésimo quinto; vigésimo sétimo, vigésimo oitavo, e seguintes, passando a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  4. Texto do artigo, página 26: (Competências da Assembleia Geral)
  5. Texto do artigo, página 26: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  6. Número ou marcador, página 26: a) (…);
  7. Número ou marcador, página 26: b) (…);
  8. Número ou marcador, página 26: c) (…);
  9. Número ou marcador, página 26: d) (…);
  10. Número ou marcador, página 26: e) (…);
  11. Número ou marcador, página 26: f) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais,
  12. Texto do artigo, página 27: sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
  13. Número ou marcador, página 27: g) (…);
  14. Número ou marcador, página 27: h) O relatório do Conselho de Administração, balanço e as contas referentes ao exercício;
  15. Número ou marcador, página 27: i) O relatório e parecer do Conselho Fiscal; j)A aplicação dos resultados do exercício, numa base anual;
  16. Número ou marcador, página 27: k) A eleição ou destituição dos membros do Conselho de Administração e membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  17. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  18. Texto do artigo, página 27: (Quórum)
  19. Número ou marcador, página 27: Um) (…).
  20. Número ou marcador, página 27: a) (…);
  21. Número ou marcador, página 27: b) (…);
  22. Número ou marcador, página 27: c) (…);
  23. Número ou marcador, página 27: d) (…);
  24. Número ou marcador, página 27: e) (…);
  25. Número ou marcador, página 27: f) (…).
  26. Número ou marcador, página 27: Dois) Não tendo comparecido ou feito representar-se em Assembleia Geral convocada para deliberações sobre matérias abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples dos accionistas presentes ou representados em nova Assembleia Geral, a efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, desde que a ela compareçam ou se façam representar possuidores de mais de metade do capital social.
  27. Número ou marcador, página 27: Três) (…).
  28. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  29. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  31. Número ou marcador, página 27: Um) (…). Dois) O Conselho de Administração será composto por membros executivos e não executivos, que serão designados Administradores Executivos e Administradores não Executivos.
  32. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral que designará também o presidente e fixará a caução que devem prestar ou o dispensar da prestação da mesma.
  33. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  34. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  35. Número ou marcador, página 27: Seis) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá se e quando entender, usar a prerrogativa do n.º 1, do artigo 9, do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
  36. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  37. Texto do artigo, página 27: (Substituição temporária)
  38. Texto do artigo, página 27: O Conselho de Administração, escolherá, de entre os membros, o administrador que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO
  40. Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho de Administração)
  41. Número ou marcador, página 27: Um) (…). Dois) Compete em particular, ao Conselho
  42. Texto do artigo, página 27: de Administração:
  43. Número ou marcador, página 27: a) (…);
  44. Número ou marcador, página 27: b) (…);
  45. Número ou marcador, página 27: c) (…);
  46. Número ou marcador, página 27: d) (…);
  47. Número ou marcador, página 27: e) (…);
  48. Número ou marcador, página 27: f) (…);
  49. Número ou marcador, página 27: g) (…);
  50. Número ou marcador, página 27: h) (…);
  51. Número ou marcador, página 27: i) Definir e implementar a estratégia da sociedade, os principais planos estratégicos e de acção, a política de risco, os orçamentos e negócios, de modo a incorporar conceitos e práticas de sustentabilidade;
  52. Número ou marcador, página 27: j) Gerir as actividades da sociedade e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
  53. Número ou marcador, página 27: k) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
  54. Número ou marcador, página 27: l) Definir as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal, seus benefícios sociais e sua remuneração;
  55. Número ou marcador, página 27: m) Fixar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
  56. Número ou marcador, página 27: n) Elaborar os planos de actividade e o orçamento anual, incluindo as componentes de exploração, investimento e financeira;
  57. Número ou marcador, página 27: o) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
  58. Número ou marcador, página 27: p) Definir os objectivos da sociedade e controlar a sua execução;
  59. Número ou marcador, página 27: q) Supervisionar todos os gastos de capital, aquisições e alienações;
  60. Número ou marcador, página 27: r) Assegurar-se da eficácia das práticas de boa governação e proceder às necessárias mudanças;
  61. Número ou marcador, página 27: s) Certificar-se de que a sociedade está em conformidade com a lei e regulamentos, normas e padrões, incluindo questões relativas ao relato e comunicação.
  62. Número ou marcador, página 27: Três) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, a contratação de empréstimos, a emissão de obrigações e no geral, quaisquer transacções sempre que o seu valor seja superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 27: Quatro) Sem o prejuízo de criação de outros pelouros, aos Administradores Executivos caberá o controlo e a supervisão dos seguintes pelouros:
  64. Número ou marcador, página 27: a) Pelouro para a área de Administração e Finanças;
  65. Número ou marcador, página 27: b) Pelouro para a área técnicooperacional; e
  66. Número ou marcador, página 27: c) Pelouro para a área comercial.
  67. Número ou marcador, página 27: Cinco) O Conselho de Administração deverá definir as matérias ou áreas e os limites da delegação que se refere o número anterior.
  68. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 27: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  70. Texto do artigo, página 27: São atribuições específicas e competências do Presidente do Conselho de Administração:
  71. Número ou marcador, página 27: a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do órgão que dirige, de acordo com os critérios de boa governação;
  72. Número ou marcador, página 27: b) (…)
  73. Número ou marcador, página 27: c) Definir em coordenação com os Administradores Executivos, o plano anual das sessões do Conselho de Administração, donde constarão os objectivos e as metas que deverão constar das agendas das reuniões do Conselho de Administração;
  74. Número ou marcador, página 27: d) Convocar e presidir às sessões de trabalho com os Administradores Executivos;
  75. Número ou marcador, página 27: e) (…)
  76. Número ou marcador, página 27: f) Certificar-se que os diversos interesses dos accionistas e demais partes interessadas estejam equilibrados;
  77. Número ou marcador, página 27: g) Monitorar o desempenho dos demais administradores da sociedade e implementar políticas de avaliação de desempenho dentro do órgão;
  78. Número ou marcador, página 27: h) Zelar pela correcta execução das deliberações das sessões de trabalho com os Administradores Executivos;
  79. Número ou marcador, página 27: i) Coordenar todos os meios ao seu dispor em ordem a serem atingidos todos os objectivos fixados pelo Conselho de Administração;
  80. Número ou marcador, página 27: j) Representar a empresa em quaisquer actos ou contratos em que ela haja de intervir;
  81. Número ou marcador, página 28: k) Submeter ao Conselho de Administração os assuntos que entenda convenientes e propor ao mesmo conselho as providências que julgue de interesse para a empresa;
  82. Número ou marcador, página 28: l) Estabelecer com os Administradores Executivos a organização técnicoadministrativa da empresa, as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal;
  83. Número ou marcador, página 28: m) Criar e implementar, junto do órgão colegial, os planos de actividades anuais dos vários serviços da empresa;
  84. Número ou marcador, página 28: n) Agir como elo de coordenação entre os a ccionistas e o Conselho de Administração bem como o Conselho Fiscal;
  85. Número ou marcador, página 28: o) Nomear e exonerar os directores de áreas, chefes de divisão, supervisores e outros postos de chefia e/ou confiança, ouvidos os Administradores Executivos dos respectivos pelouros;
  86. Número ou marcador, página 28: p) Indicar e revogar o mandato dos representantes nas sociedades participadas.
  87. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 28: (Periodicidade das reuniões e deliberações)
  89. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
  90. Número ou marcador, página 28: Dois) (…). Três) (…). Quatro) (…). Cinco) (…). Seis) De cada reunião realizada será lavrada a respectiva acta, devendo ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que nela tenham participado.
  91. Número ou marcador, página 28: Sete) Todos e quaisquer interesses ou potencial conflito de interesse de um membro do Conselho de Administração sobre determinado assunto a ser analisado pelo órgão deverá ser apresentado, por escrito, a todos os membros.
  92. Número ou marcador, página 28: Oito) O Conselho de Administração poderá, a seu exclusivo critério, decidir se o membro que tenha interesse ou potencial conflito de interesses deva abster-se de votar ou permanecer na reunião enquanto a assunto permanecer em análise.
  93. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  95. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se:
  96. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, dentro dos limites que lhe são fixados;
  97. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura conjunta de dois Administradores Executivos;
  98. Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  99. Número ou marcador, página 28: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um Administrador Executivo ou por qualquer empregado devidamente autorizado e nos termos dos regulamentos internos;
  100. Número ou marcador, página 28: e) Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de três administradores, sendo duas delas a do Presidente do Conselho de Administração e do administrador que superintende a área de administração e finanças.
  101. Número ou marcador, página 28: Dois) É interdito em absoluto aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, cível ou criminal dos seus autores pelos prejuízos que causarem.
  102. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  103. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 28: (Fiscalização)
  105. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o presidente.
  106. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
  107. Número ou marcador, página 28: Três) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá se e quando o entender, usar da prerrogativa do n.º 1, do artigo 9, do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
  108. Número ou marcador, página 28: Quatro) A fiscalização da sociedade poderá ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
  109. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 28: (Periodicidade das reuniões e deliberações)
  111. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, trimestralmente, mediante convocação oral ou escrita do presidente.
  112. Número ou marcador, página 28: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o Conselho quando,
  113. Texto do artigo, página 28: fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros, ou a pedido de, pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
  114. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.
  115. Número ou marcador, página 28: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo todavia, reunir em outro local, conforme decisão do Presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  116. Número ou marcador, página 28: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
  117. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 28: (Fiscal Único)
  119. Texto do artigo, página 28: As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado nos termos do número três do artigo trinta e quatro, designar um fiscal único para a fiscalização das contas e negócios sociais.
  120. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 28: (Comissões especializadas)
  122. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das demais que se afigurarem necessárias, a Assembleia Geral deverá criar comissões de remunerações, auditoria e de investimentos.
  123. Número ou marcador, página 28: Dois) A deliberação que criar qualquer das comissões acima aludidas deverá fixar o seu mandato, competências e mecanismos de articulação com os demais órgãos da sociedade.
  124. Texto do artigo, página 28: CAPĺTULO V Da aplicação de resultados
  125. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 28: (Exercício e aplicação de lucros)
  127. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  128. Número ou marcador, página 28: Dois) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
  129. Número ou marcador, página 28: a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
  130. Número ou marcador, página 28: b) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  131. Número ou marcador, página 28: c) Constituição, reforço ou reintegração de provisões e reservas técnicas, conforme for deliberado em Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 28: d) Outras finalidades que a Assembleia Geral deliberar, incluindo dividendos a atribuir aos accionistas.
  133. Texto do artigo, página 29: CAPĺTULO VI Das disposições finais
  134. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  136. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  137. Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores da sociedade serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, devendo agir em conformidade com o disposto nos artigos 239 e seguintes do Código Comercial.
  138. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  140. Texto do artigo, página 29: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  141. Texto do artigo, página 29: Maputo, 25 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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