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Texto do artigo · p. 12 Jachris Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezanove de Julho de dois mil e dezanove da sociedade Jachris Mozambique, Limitada, matriculada sob NUEL 100570297, deliberaram a cessão da quota no valor de quarenta mil meticais, que a sócia Bulkvest Mozambique SI, Lda, possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu a Jachris Hose and Coupling, Pty Limited.
Texto do artigo · p. 12 Em consequência da cessão verificada são alterados integralmente os estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Nome)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade, constituída sob forma de uma sociedade por quotas, adopta a firma Jachris Mozambique, Limitada, e rege-se por estes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Sé, n.º 144, em Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação escrita da administração, a sede pode ser transferida para qualquer local dentro do território de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é criada por um período de tempo indefinido e seu início é contado para todos os efeitos legais a partir da data de sua incorporação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) O objecto da sociedade consiste nas actividades de importação exportação, comercialização e venda, reparação e manutenção, e serviços afins de equipamentos utilizados nos sectores de engenharia, construção, transformação e industrial.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em sociedades, associações, agrupamentos de sociedades ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade subscrito e pago em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota com um valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jachris Hose and Coupling, Pty Limited;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota com valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representativa de vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio PMC-Private Mozambique Company, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma permitida por lei, por deliberação dos sócios que representam pelo menos oitenta e um por cento (81%) do capital social, tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostre integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente do aumento anterior.
Número ou marcador · p. 13 Três) O aumento de capital social será feito nos termos e condições deliberados na assembleia geral, devendo mencionar pelo menos as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 13 a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 13 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 13 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam do aumento, incluindo o direito preferencial dos sócios;
Número ou marcador · p. 13 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das quotas existentes;
Número ou marcador · p. 13 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Prestações suplementares e acessórias)
Número ou marcador · p. 13 Um) Por deliberação dos sócios de maioria qualificada de oitenta e um por cento (81%) tomada em assembleia geral, podem ser exigidas aos sócios na proporção das suas respectivas quotas prestações acessórios e prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio minoritário com uma quota equivalente a 20% ou menos do capital social tem o direito de não participar na contribuição de prestações suplementares ou acessórios, podendo condicionar o seu voto a favor, na sua exclusão da obrigação.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórios, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo décimo primeiro excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 13 Os sócios podem conceder empréstimos à sociedade nos termos e condições estabelecidos por deliberação dos sócios de maioria absoluta tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos especiais)
Texto do artigo · p. 13 Os sócios têm os seguintes direitos especiais, para além dos fixados nos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 13 a) Nomear um administrador ou membro dos órgãos de administração para cada participação social de 20%;
Número ou marcador · p. 13 b) O direito à informação, incluindo, sem limitação, contas financeiras, balanços e demonstrações contabilísticas e pagamentos fiscais, parecer do auditor independente e do conselho fiscal ou fiscal único, deliberações dos sócios e da administração, incluindo material de apoio;
Número ou marcador · p. 13 c) Sujeito ao direito de preferência da sociedade, o direito de preferência em adquirir uma quota ou porção de uma quota no caso de uma cessão a um terceiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A transmissão de quotas, total ou parcial, de quotas a terceiros fica condicionada à autorização prévia por escrito tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Sem prejuízo ao disposto no número anterior, a transmissão está sujeita ao exercício do direito de preferência:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral, e
Número ou marcador · p. 13 b) Caso a sociedade não o exerça, pelos sócios na proporção de suas respectivas quotas por meio de uma comunicação escrita enviada à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, os detalhes da proposta de transmissão incluindo copia do contrato e indicando a identidade do adquirente, o preço, condições de pagamento, garantias oferecidas e recebidas, a data da transmissão e quaisquer outros detalhes da cessão.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A contar da recepção da respectiva notificação, a sociedade deverá notificar os sócios em 5 dias e deverá pronunciar-se sobre o exercício do seu direito preferencial dentro do prazo máximo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Caso a sociedade não exercer o direito de preferência, total ou parcial, que lhe assiste, nos termos referidos no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar por escrito aos demais sócios para exercer o seu direito preferencial, no prazo máximo de quinze dias a contar da data de recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 13 Sete) No caso da sociedade e os sócios renunciarem, ao exercício do direito de preferência total ou parcial, que lhe assiste, a sociedade notificará o sócio cedente que pode transferir a quota e a quota poderá ser transmitida a um preço não menos do preço notificado à sociedade e sócios.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Se, no prazo de seis meses da data da notificação da autorização, a transmissão não for realizada, o direito de transferir a quota caduque.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Serão imponíveis à sociedade, aos demais sócios e terceiros, a transmissão, divisão, vendas ou oneração efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 13 A oneração total ou parcial de quotas depende da aprovação prévia por escrito da sociedade, sendo aplicável o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A amortização das quotas somente poderá ocorrer nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação tomada em assembleia geral ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade pode deliberar sobre a exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Quando, por decisão transitada em julgada, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 13 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou em geral, aprendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 13 c) Quando o sócio transmite sua quota, sem observar o disposto no artigo nono dos estatutos da sociedade, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 13 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumentos do capital social ou em efectuar as prestações suplementares ou acessórios nos termos em que foram deliberadas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Caso a amortização das quotas não seja acompanhada de correspondente redução de capital, as quotas dos demais sócios serão proporcionalmente aumentadas a título de deliberação da assembleia geral, que determinará o novo valor nominal das quotas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescida da parte correspondente nos fundos de reserva,
Texto do artigo · p. 14 e deduzidas os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a sua quota, pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 14 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 14 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 14 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 b) A administração; e c) O conselho fiscal ou fiscal único, se a
Texto do artigo · p. 14 sociedade determinar necessário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em suas funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo, ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade, pelo presidente da mesa ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, mediante notificação por escrito entregue a cada sócio, com quinze dias de antecedência, salvo se
Texto do artigo · p. 14 for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, pelos sócios que representem pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano para deliberar sobre o balanço, o relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício fiscal do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral sem observância das formalidades prévias ou sem recurso a assembleia geral, desde que os sócios, presentes ou representados, todos confirmem por escrito, conforme o caso:
Número ou marcador · p. 14 a) Que a assembleia se constitua e delibera sobre determinados assuntos; e
Número ou marcador · p. 14 b) O sentido do voto de cada sócio, num documento que inclua a proposta da deliberação endereçada à sociedade, a data e as assinaturas.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Os sócios indicarão quem os representará na assembleia geral por meio de comunicação simples, por escrito endereçada à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Oito) A assembleia geral poderá deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados, todos os sócios titulares de um quota de, pelo menos, vinte por cento do capital social e, e, se no prazo de 60 minutos da hora marcada para a reunião, não houver tal quórum, a reunião será adiada para o segundo dia útil subsequente, quando os sócios presentes ou representados poderão deliberar, independentemente do número dos sócios presentes ou representados e do percentual de capital social por eles representado, desde que o sócio Jachris Pty Ltd enquanto tenha uma quota de no mínimo 40% do capital social, que esteja presente ou representada.
Número ou marcador · p. 14 Nove) A assembleia geral nomeia o presidente da mesa, indicando o prazo do mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 14 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 14 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 14 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 14 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias e participações sociais;
Número ou marcador · p. 14 e) O exercício do direito preferencial da sociedade na transmissão das quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 f) A eleição, remuneração e destituição dos membros da administração e havendo, do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 14 g) A fixação ou dispensa de caução a ser fornecido pelos administradores;
Número ou marcador · p. 14 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e contas do exercício anual da sociedade e o parecer do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 14 i) A atribuição de lucros e o tratamento de perdas;
Número ou marcador · p. 14 j) A propositura e a desistência de quaisquer quotas contra os sócios ou administradores;
Número ou marcador · p. 14 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 l) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 14 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 n) A aquisição de participações em sociedades com objecto diferente do da sociedade, ou em sociedades reguladas por lei especial;
Número ou marcador · p. 14 o) Fixar a remuneração dos órgãos sociais através de uma comissão independente;
Número ou marcador · p. 14 p) Nomear o auditor externo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Dependem da deliberação de uma maioria qualificada dos votos expressos dos sócios presentes ou representados, correspondentes a maioria qualificada de oitenta e um por cento (81%) do capital social:
Número ou marcador · p. 14 a) A realização de qualquer nova actividade comercial fora do âmbito de:
Número ou marcador · p. 14 i) Objectos da sociedade; ii) Qualquer outro negócio realizado pela sociedade, pela aprovação necessária nos termos deste contrato ou acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 14 b) O aumento, alteração, aquisição pela sociedade, recompra pela sociedade ou redução do capital social emitido e/ou autorizado e/ ou prémio de quotas da sociedade, incluindo a colocação e emissão de quotas da sociedade e/ou qualquer recompra de suas próprias quotas pela sociedade e/ou compra de quotas da sociedade por qualquer subsidiária da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) Transmissão de quaisquer quotas de qualquer classe em qualquer uma das subsidiárias da sociedade para qualquer outra pessoa que não seja a sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) A celebração de qualquer contrato fora do curso normal dos negócios da sociedade ou qualquer acordo no curso normal dos negócios da sociedade que possa afectar negativamente os direitos de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 15 e) Incorrer em dívidas de longo prazo ou qualquer outro empréstimo material;
Número ou marcador · p. 15 f) A instituição ou a defesa de qualquer processo judicial diferente daqueles que surgem no curso normal dos negócios;
Número ou marcador · p. 15 g) A emissão de obrigações de longo prazo ou conversíveis;
Número ou marcador · p. 15 h) A emissão de garantias ou fianças ou indemnizações de qualquer natureza incomum;
Número ou marcador · p. 15 i) A criação e modificação de hipotecas, ónus ou outros encargos sobre os activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 j) A venda ou outra alienação do todo ou de uma parte substancial dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 k) A tomada de cargo ou a aquisição da totalidade ou de uma parte substancial dos negócios de qualquer outra pessoa ou de qualquer junção ou fusão com outras sociedades ou com qualquer outro negócio que constitua uma transacção material para a sociedade, tendo em conta os seus activos e negócios;
Número ou marcador · p. 15 l) Descontinuação ou suspensão de quaisquer actividades comerciais relevantes da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 m) A venda ou outra alienação de qualquer activo material da sociedade (incluindo, mas não se limitando a boa vontade da sociedade e/ou qualquer um de seus activos intangíveis), excepto no curso normal dos negócios;
Número ou marcador · p. 15 n) A realização de qualquer empréstimo a terceiros, excepto no curso normal dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 o) O estabelecimento ou implementação de ou quaisquer alterações na política financeira da sociedade (incluindo, entre outros, pagamentos aos sócios) ou políticas contabilísticas que possam afectar adversamente um dos sócios;
Número ou marcador · p. 15 p) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 q) Um compromisso geralmente com os credores da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 r) A listagem da sociedade na bolsa de valores;
Número ou marcador · p. 15 s) O encerramento da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 t) A nomeação ou demissão do auditor;
Número ou marcador · p. 15 u) A incorporação ou aquisição de subsidiária da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 v) A nomeação, demissão e/ou determinação e/ou aumento significativo da remuneração do nível de gerência dos empregados da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 w) O ano fiscal da sociedade;
Texto do artigo · p. 15 x) A adopção ou alteração de benefícios para quaisquer empregados, incluindo auxílio médico, pensão e benefícios de fundos de pensão;
Número ou marcador · p. 15 y) A concessão de quaisquer opções de quotas pela sociedade ou a criação de qualquer esquema de participação de empregados com a inclusão de quaisquer acordos de participação nos lucros da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 z) A celebração de contratos de venda financeira ou suspensiva, ou acordos que vinculem a sociedade a quaisquer compromissos financeiros em andamento acima de qualquer provisão feita para o mesmo no orçamento actual ou plano de negócios da sociedade; aa) A entrada, rescisão ou variação de qualquer contrato, acordo ou arranjo com qualquer parte relacionada (excepto conforme previsto ou contemplado neste Contrato e/ou no orçamento actual e/ou no plano de negócios da sociedade); bb) A aquisição pela sociedade de qualquer activo relevante; ou cc) Convocando os sócios a subscrever quotas da sociedade, ou dd) Qualquer um dos itens acima, no que diz respeito a uma subsidiária da sociedade, se houver.
Número ou marcador · p. 15 Três) As demais deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos presentes ou representados, correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou estes estatutos obrigarem a maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (A administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por três administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores e constituir-lhe em conselho de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 15 Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 15 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 15 b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
Número ou marcador · p. 15 d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
Número ou marcador · p. 15 e) For destituído das suas funções por decisão dos sócios que detenham uma maioria qualificada de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio poder praticar os actos de caracter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete a administração a gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os actos necessários tendentes à realização do objecto e, em especial:
Número ou marcador · p. 15 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, practicando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) Propor, perseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer quotas em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 15 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e os limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 15 Três) É interditado aos administradores a realização de quaisquer operações estranhas ao objecto social em nome da sociedade, nomeadamente notas promissórias, fianças, acreditações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número acima importam para o administrador em questão a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram conferidos pela assembleia geral ou pela administração;
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e os limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos os actos do mero expediente, a sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer administrador ou mandatários com poderes bastantes, e podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO III Dos órgãos de fiscalização
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 16 Um) Por decisão tomada em assembleia geral ordinária, a sociedade pode confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, mantendo os membros as suas funções até à próxima assembleia geral ordinária. No caso de um fiscal único, a fiscalização será exercida por um auditor de contas externo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar o exercício da fiscalização das contas a uma sociedade de auditor de contas, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho fiscal, caso existe, será composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 16 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal deverá ser um revisor oficial de contas, devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria de seus membros ou pela administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo o presidente em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão averbadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício de suas funções e será assinado pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 16 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Ano fiscal)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil, podendo ser alterado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço, o relatório de administração, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 16 O lucro líquido apurado terá a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 16 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente, no mínimo, a quinta parte do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 16 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que for omisso, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 27 de Setembro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Jachris Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezanove de Julho de dois mil e dezanove da sociedade Jachris Mozambique, Limitada, matriculada sob NUEL 100570297, deliberaram a cessão da quota no valor de quarenta mil meticais, que a sócia Bulkvest Mozambique SI, Lda, possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu a Jachris Hose and Coupling, Pty Limited.
  3. Texto do artigo, página 12: Em consequência da cessão verificada são alterados integralmente os estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: (Nome)
  7. Texto do artigo, página 12: A sociedade, constituída sob forma de uma sociedade por quotas, adopta a firma Jachris Mozambique, Limitada, e rege-se por estes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Sé, n.º 144, em Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação escrita da administração, a sede pode ser transferida para qualquer local dentro do território de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação dentro ou fora do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 12: A sociedade é criada por um período de tempo indefinido e seu início é contado para todos os efeitos legais a partir da data de sua incorporação.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 12: Um) O objecto da sociedade consiste nas actividades de importação exportação, comercialização e venda, reparação e manutenção, e serviços afins de equipamentos utilizados nos sectores de engenharia, construção, transformação e industrial.
  19. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos sócios.
  20. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em sociedades, associações, agrupamentos de sociedades ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade subscrito e pago em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido nas seguintes quotas:
  25. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota com um valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Jachris Hose and Coupling, Pty Limited;
  26. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota com valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representativa de vinte por cento do capital social, pertencente ao sócio PMC-Private Mozambique Company, Limitada.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital social)
  29. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma permitida por lei, por deliberação dos sócios que representam pelo menos oitenta e um por cento (81%) do capital social, tomada em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostre integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente do aumento anterior.
  31. Número ou marcador, página 13: Três) O aumento de capital social será feito nos termos e condições deliberados na assembleia geral, devendo mencionar pelo menos as seguintes condições:
  32. Número ou marcador, página 13: a) A modalidade e o montante do aumento de capital;
  33. Número ou marcador, página 13: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  34. Número ou marcador, página 13: c) As reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  35. Número ou marcador, página 13: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam do aumento, incluindo o direito preferencial dos sócios;
  36. Número ou marcador, página 13: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das quotas existentes;
  37. Número ou marcador, página 13: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e acessórias)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) Por deliberação dos sócios de maioria qualificada de oitenta e um por cento (81%) tomada em assembleia geral, podem ser exigidas aos sócios na proporção das suas respectivas quotas prestações acessórios e prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social a data da deliberação.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio minoritário com uma quota equivalente a 20% ou menos do capital social tem o direito de não participar na contribuição de prestações suplementares ou acessórios, podendo condicionar o seu voto a favor, na sua exclusão da obrigação.
  42. Número ou marcador, página 13: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórios, no prazo de noventa dias contados a partir da data da tomada da deliberação ou qualquer outro prazo maior estabelecido pelos sócios, pode a sociedade, nos termos do artigo décimo primeiro excluir o sócio faltoso ou inadimplente e consequentemente amortizar a quota respectiva.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  45. Texto do artigo, página 13: Os sócios podem conceder empréstimos à sociedade nos termos e condições estabelecidos por deliberação dos sócios de maioria absoluta tomada em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 13: (Direitos especiais)
  48. Texto do artigo, página 13: Os sócios têm os seguintes direitos especiais, para além dos fixados nos presentes estatutos:
  49. Número ou marcador, página 13: a) Nomear um administrador ou membro dos órgãos de administração para cada participação social de 20%;
  50. Número ou marcador, página 13: b) O direito à informação, incluindo, sem limitação, contas financeiras, balanços e demonstrações contabilísticas e pagamentos fiscais, parecer do auditor independente e do conselho fiscal ou fiscal único, deliberações dos sócios e da administração, incluindo material de apoio;
  51. Número ou marcador, página 13: c) Sujeito ao direito de preferência da sociedade, o direito de preferência em adquirir uma quota ou porção de uma quota no caso de uma cessão a um terceiro.
  52. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 13: (Divisão e transmissão de quotas)
  54. Número ou marcador, página 13: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
  55. Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão de quotas, total ou parcial, de quotas a terceiros fica condicionada à autorização prévia por escrito tomada em assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 13: Três) Sem prejuízo ao disposto no número anterior, a transmissão está sujeita ao exercício do direito de preferência:
  57. Número ou marcador, página 13: a) Pela sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral, e
  58. Número ou marcador, página 13: b) Caso a sociedade não o exerça, pelos sócios na proporção de suas respectivas quotas por meio de uma comunicação escrita enviada à sociedade.
  59. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, os detalhes da proposta de transmissão incluindo copia do contrato e indicando a identidade do adquirente, o preço, condições de pagamento, garantias oferecidas e recebidas, a data da transmissão e quaisquer outros detalhes da cessão.
  60. Número ou marcador, página 13: Cinco) A contar da recepção da respectiva notificação, a sociedade deverá notificar os sócios em 5 dias e deverá pronunciar-se sobre o exercício do seu direito preferencial dentro do prazo máximo de trinta dias.
  61. Número ou marcador, página 13: Seis) Caso a sociedade não exercer o direito de preferência, total ou parcial, que lhe assiste, nos termos referidos no número um do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar por escrito aos demais sócios para exercer o seu direito preferencial, no prazo máximo de quinze dias a contar da data de recepção da notificação.
  62. Número ou marcador, página 13: Sete) No caso da sociedade e os sócios renunciarem, ao exercício do direito de preferência total ou parcial, que lhe assiste, a sociedade notificará o sócio cedente que pode transferir a quota e a quota poderá ser transmitida a um preço não menos do preço notificado à sociedade e sócios.
  63. Número ou marcador, página 13: Oito) Se, no prazo de seis meses da data da notificação da autorização, a transmissão não for realizada, o direito de transferir a quota caduque.
  64. Número ou marcador, página 13: Nove) Serão imponíveis à sociedade, aos demais sócios e terceiros, a transmissão, divisão, vendas ou oneração efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 13: (Oneração de quotas)
  67. Texto do artigo, página 13: A oneração total ou parcial de quotas depende da aprovação prévia por escrito da sociedade, sendo aplicável o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
  68. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
  70. Número ou marcador, página 13: Um) A amortização das quotas somente poderá ocorrer nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação tomada em assembleia geral ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  71. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade pode deliberar sobre a exclusão de sócios nos seguintes casos:
  72. Número ou marcador, página 13: a) Quando, por decisão transitada em julgada, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  73. Número ou marcador, página 13: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou em geral, aprendida judicial ou administrativamente;
  74. Número ou marcador, página 13: c) Quando o sócio transmite sua quota, sem observar o disposto no artigo nono dos estatutos da sociedade, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 13: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social da sociedade; e
  76. Número ou marcador, página 13: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumentos do capital social ou em efectuar as prestações suplementares ou acessórios nos termos em que foram deliberadas.
  77. Número ou marcador, página 13: Três) Caso a amortização das quotas não seja acompanhada de correspondente redução de capital, as quotas dos demais sócios serão proporcionalmente aumentadas a título de deliberação da assembleia geral, que determinará o novo valor nominal das quotas.
  78. Número ou marcador, página 13: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescida da parte correspondente nos fundos de reserva,
  79. Texto do artigo, página 14: e deduzidas os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 14: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a sua quota, pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um sócio ou terceiro.
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 14: (Quotas próprias)
  83. Número ou marcador, página 14: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  84. Número ou marcador, página 14: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem a percepção de dividendos.
  85. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  86. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da assembleia geral
  87. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
  89. Texto do artigo, página 14: São órgãos da sociedade:
  90. Número ou marcador, página 14: a) A assembleia geral;
  91. Número ou marcador, página 14: b) A administração; e c) O conselho fiscal ou fiscal único, se a
  92. Texto do artigo, página 14: sociedade determinar necessário.
  93. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 14: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  95. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  96. Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data de eleição, com excepção do órgão de fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  97. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em suas funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo, ou se forem destituídos.
  98. Número ou marcador, página 14: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  99. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  101. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  102. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pela administração da sociedade, pelo presidente da mesa ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, mediante notificação por escrito entregue a cada sócio, com quinze dias de antecedência, salvo se
  103. Texto do artigo, página 14: for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  104. Número ou marcador, página 14: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, pelos sócios que representem pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes poderem convocar directamente.
  105. Número ou marcador, página 14: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano para deliberar sobre o balanço, o relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício fiscal do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  106. Número ou marcador, página 14: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral sem observância das formalidades prévias ou sem recurso a assembleia geral, desde que os sócios, presentes ou representados, todos confirmem por escrito, conforme o caso:
  107. Número ou marcador, página 14: a) Que a assembleia se constitua e delibera sobre determinados assuntos; e
  108. Número ou marcador, página 14: b) O sentido do voto de cada sócio, num documento que inclua a proposta da deliberação endereçada à sociedade, a data e as assinaturas.
  109. Número ou marcador, página 14: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia geral nos termos legalmente permitidos.
  110. Número ou marcador, página 14: Sete) Os sócios indicarão quem os representará na assembleia geral por meio de comunicação simples, por escrito endereçada à sociedade.
  111. Número ou marcador, página 14: Oito) A assembleia geral poderá deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados, todos os sócios titulares de um quota de, pelo menos, vinte por cento do capital social e, e, se no prazo de 60 minutos da hora marcada para a reunião, não houver tal quórum, a reunião será adiada para o segundo dia útil subsequente, quando os sócios presentes ou representados poderão deliberar, independentemente do número dos sócios presentes ou representados e do percentual de capital social por eles representado, desde que o sócio Jachris Pty Ltd enquanto tenha uma quota de no mínimo 40% do capital social, que esteja presente ou representada.
  112. Número ou marcador, página 14: Nove) A assembleia geral nomeia o presidente da mesa, indicando o prazo do mandato.
  113. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 14: (Competências da assembleia geral)
  115. Número ou marcador, página 14: Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  116. Número ou marcador, página 14: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  117. Número ou marcador, página 14: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  118. Número ou marcador, página 14: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  119. Número ou marcador, página 14: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias e participações sociais;
  120. Número ou marcador, página 14: e) O exercício do direito preferencial da sociedade na transmissão das quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios.
  121. Número ou marcador, página 14: f) A eleição, remuneração e destituição dos membros da administração e havendo, do órgão de fiscalização;
  122. Número ou marcador, página 14: g) A fixação ou dispensa de caução a ser fornecido pelos administradores;
  123. Número ou marcador, página 14: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e contas do exercício anual da sociedade e o parecer do órgão de fiscalização;
  124. Número ou marcador, página 14: i) A atribuição de lucros e o tratamento de perdas;
  125. Número ou marcador, página 14: j) A propositura e a desistência de quaisquer quotas contra os sócios ou administradores;
  126. Número ou marcador, página 14: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 14: l) O aumento e a redução do capital social;
  128. Número ou marcador, página 14: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 14: n) A aquisição de participações em sociedades com objecto diferente do da sociedade, ou em sociedades reguladas por lei especial;
  130. Número ou marcador, página 14: o) Fixar a remuneração dos órgãos sociais através de uma comissão independente;
  131. Número ou marcador, página 14: p) Nomear o auditor externo.
  132. Número ou marcador, página 14: Dois) Dependem da deliberação de uma maioria qualificada dos votos expressos dos sócios presentes ou representados, correspondentes a maioria qualificada de oitenta e um por cento (81%) do capital social:
  133. Número ou marcador, página 14: a) A realização de qualquer nova actividade comercial fora do âmbito de:
  134. Número ou marcador, página 14: i) Objectos da sociedade; ii) Qualquer outro negócio realizado pela sociedade, pela aprovação necessária nos termos deste contrato ou acordo dos sócios;
  135. Número ou marcador, página 14: b) O aumento, alteração, aquisição pela sociedade, recompra pela sociedade ou redução do capital social emitido e/ou autorizado e/ ou prémio de quotas da sociedade, incluindo a colocação e emissão de quotas da sociedade e/ou qualquer recompra de suas próprias quotas pela sociedade e/ou compra de quotas da sociedade por qualquer subsidiária da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 15: c) Transmissão de quaisquer quotas de qualquer classe em qualquer uma das subsidiárias da sociedade para qualquer outra pessoa que não seja a sociedade;
  137. Número ou marcador, página 15: d) A celebração de qualquer contrato fora do curso normal dos negócios da sociedade ou qualquer acordo no curso normal dos negócios da sociedade que possa afectar negativamente os direitos de qualquer sócio;
  138. Número ou marcador, página 15: e) Incorrer em dívidas de longo prazo ou qualquer outro empréstimo material;
  139. Número ou marcador, página 15: f) A instituição ou a defesa de qualquer processo judicial diferente daqueles que surgem no curso normal dos negócios;
  140. Número ou marcador, página 15: g) A emissão de obrigações de longo prazo ou conversíveis;
  141. Número ou marcador, página 15: h) A emissão de garantias ou fianças ou indemnizações de qualquer natureza incomum;
  142. Número ou marcador, página 15: i) A criação e modificação de hipotecas, ónus ou outros encargos sobre os activos da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 15: j) A venda ou outra alienação do todo ou de uma parte substancial dos negócios da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 15: k) A tomada de cargo ou a aquisição da totalidade ou de uma parte substancial dos negócios de qualquer outra pessoa ou de qualquer junção ou fusão com outras sociedades ou com qualquer outro negócio que constitua uma transacção material para a sociedade, tendo em conta os seus activos e negócios;
  145. Número ou marcador, página 15: l) Descontinuação ou suspensão de quaisquer actividades comerciais relevantes da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 15: m) A venda ou outra alienação de qualquer activo material da sociedade (incluindo, mas não se limitando a boa vontade da sociedade e/ou qualquer um de seus activos intangíveis), excepto no curso normal dos negócios;
  147. Número ou marcador, página 15: n) A realização de qualquer empréstimo a terceiros, excepto no curso normal dos negócios da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 15: o) O estabelecimento ou implementação de ou quaisquer alterações na política financeira da sociedade (incluindo, entre outros, pagamentos aos sócios) ou políticas contabilísticas que possam afectar adversamente um dos sócios;
  149. Número ou marcador, página 15: p) A alteração dos estatutos;
  150. Número ou marcador, página 15: q) Um compromisso geralmente com os credores da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 15: r) A listagem da sociedade na bolsa de valores;
  152. Número ou marcador, página 15: s) O encerramento da sociedade;
  153. Número ou marcador, página 15: t) A nomeação ou demissão do auditor;
  154. Número ou marcador, página 15: u) A incorporação ou aquisição de subsidiária da sociedade;
  155. Número ou marcador, página 15: v) A nomeação, demissão e/ou determinação e/ou aumento significativo da remuneração do nível de gerência dos empregados da sociedade;
  156. Número ou marcador, página 15: w) O ano fiscal da sociedade;
  157. Texto do artigo, página 15: x) A adopção ou alteração de benefícios para quaisquer empregados, incluindo auxílio médico, pensão e benefícios de fundos de pensão;
  158. Número ou marcador, página 15: y) A concessão de quaisquer opções de quotas pela sociedade ou a criação de qualquer esquema de participação de empregados com a inclusão de quaisquer acordos de participação nos lucros da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 15: z) A celebração de contratos de venda financeira ou suspensiva, ou acordos que vinculem a sociedade a quaisquer compromissos financeiros em andamento acima de qualquer provisão feita para o mesmo no orçamento actual ou plano de negócios da sociedade; aa) A entrada, rescisão ou variação de qualquer contrato, acordo ou arranjo com qualquer parte relacionada (excepto conforme previsto ou contemplado neste Contrato e/ou no orçamento actual e/ou no plano de negócios da sociedade); bb) A aquisição pela sociedade de qualquer activo relevante; ou cc) Convocando os sócios a subscrever quotas da sociedade, ou dd) Qualquer um dos itens acima, no que diz respeito a uma subsidiária da sociedade, se houver.
  160. Número ou marcador, página 15: Três) As demais deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos expressos presentes ou representados, correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou estes estatutos obrigarem a maioria qualificada.
  161. Número ou marcador, página 15: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  162. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da administração
  163. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 15: (A administração)
  165. Número ou marcador, página 15: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por três administradores.
  166. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear e exonerar os administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores e constituir-lhe em conselho de administração da sociedade.
  167. Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis.
  168. Número ou marcador, página 15: Quatro) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  169. Número ou marcador, página 15: Cinco) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  170. Número ou marcador, página 15: Seis) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  171. Número ou marcador, página 15: Sete) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  172. Número ou marcador, página 15: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  173. Número ou marcador, página 15: b) Renunciar ao cargo através de comunicação escrita à sociedade;
  174. Número ou marcador, página 15: c) Ser declarado insolvente ou falido ou celebrar acordos com credores;
  175. Número ou marcador, página 15: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica; ou
  176. Número ou marcador, página 15: e) For destituído das suas funções por decisão dos sócios que detenham uma maioria qualificada de três quartos do capital social.
  177. Número ou marcador, página 15: Oito) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio poder praticar os actos de caracter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  178. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  179. Texto do artigo, página 15: (Competências da administração)
  180. Número ou marcador, página 15: Um) Compete a administração a gestão e representação da sociedade.
  181. Número ou marcador, página 15: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os actos necessários tendentes à realização do objecto e, em especial:
  182. Número ou marcador, página 15: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, practicando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  183. Número ou marcador, página 15: b) Propor, perseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer quotas em que a sociedade esteja envolvida;
  184. Número ou marcador, página 15: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  185. Número ou marcador, página 15: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e os limites dos respectivos mandatos.
  186. Número ou marcador, página 15: Três) É interditado aos administradores a realização de quaisquer operações estranhas ao objecto social em nome da sociedade, nomeadamente notas promissórias, fianças, acreditações e actos semelhantes.
  187. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número acima importam para o administrador em questão a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  188. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  189. Texto do artigo, página 16: (Vinculação da sociedade)
  190. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se:
  191. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  192. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe foram conferidos pela assembleia geral ou pela administração;
  193. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e os limites do respectivo mandato.
  194. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos os actos do mero expediente, a sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer administrador ou mandatários com poderes bastantes, e podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  195. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Dos órgãos de fiscalização
  196. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  197. Texto do artigo, página 16: (Fiscalização)
  198. Número ou marcador, página 16: Um) Por decisão tomada em assembleia geral ordinária, a sociedade pode confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, mantendo os membros as suas funções até à próxima assembleia geral ordinária. No caso de um fiscal único, a fiscalização será exercida por um auditor de contas externo.
  199. Número ou marcador, página 16: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar o exercício da fiscalização das contas a uma sociedade de auditor de contas, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  200. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  202. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho fiscal, caso existe, será composto por três membros efectivos e um suplente.
  203. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  204. Número ou marcador, página 16: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal deverá ser um revisor oficial de contas, devidamente habilitada.
  205. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  206. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  207. Número ou marcador, página 16: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria de seus membros ou pela administração.
  208. Número ou marcador, página 16: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  209. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos votos presentes, cabendo o presidente em caso de empate, voto de qualidade.
  210. Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  211. Número ou marcador, página 16: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão averbadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício de suas funções e será assinado pelos membros presentes.
  212. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 16: (Auditorias externas)
  214. Texto do artigo, página 16: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  215. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Disposições finais
  216. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  217. Texto do artigo, página 16: (Ano fiscal)
  218. Número ou marcador, página 16: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil, podendo ser alterado por deliberação da assembleia geral.
  219. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço, o relatório de administração, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  220. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  221. Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
  222. Texto do artigo, página 16: O lucro líquido apurado terá a seguinte aplicação:
  223. Número ou marcador, página 16: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente, no mínimo, a quinta parte do valor do capital social;
  224. Número ou marcador, página 16: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberado em assembleia geral.
  225. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  226. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  227. Texto do artigo, página 16: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que for omisso, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  228. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  229. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  230. Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  231. Texto do artigo, página 16: Maputo, 27 de Setembro de 2019. — O Conservador, Ilegível.
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