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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Jardins do Paraíso, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Setembro de dois mil e doze, foi matriculada na Consercatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL100324717, uma sociedade denominada Jardins do Paraíso, Limitada, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 16: Denominação, sede, duração
- Texto do artigo, página 16: A sociedade que adopta a denominação de Jardins do Paraíso, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na rua Manuel Sepúlveda, casa número noventa e oito, rés-do-chão, cidade de Maputo, constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 16: Objecto
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 16: a) Gestão de parques e jardins;
- Número ou marcador, página 16: b) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode ainda participar no capital de outras empresas, nelas adquirir interesses e exercer cargos de gerência ou administração.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 16: Capital social
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), assim distribuídos:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma quota do valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social é pertença do sócio Alberto André Velhanos;
- Número ou marcador, página 16: b) Uma quota do valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do capital social é pertença da sócia Marta da Cruz Estevão Zandamela.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada por qualquer sócio, por meio de carta com nota de recepção, dirigida aos demais sócios, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário, que será reduzida para 15 dias de calendário no caso das assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias aconselharem deste que tal não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória, estejam presentes ou devidamente representados com por cento do capital social, e em segunda convocatória, decorridos pelo menos quarenta e oito horas, com qualquer número de sócios presentes.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 17: Deliberações
- Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que reduzidas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 17: Deliberações por maioria qualificada
- Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, só poderão ser tomadas por uma maioria de três quartos de votos correspondentes do capital social, as deliberações sobre os assuntos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 17: b) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: c) Política de dividendos;
- Número ou marcador, página 17: d) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Serão tomadas por unanimidade as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 17: a) Aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo qualquer pagamento a quaisquer empresas em que qualquer sócio tenha uma participação directa ou indirecta com a sociedade;
- Número ou marcador, página 17: b) Aprovação de quaisquer obrigações da sociedade perante empreendimentos não relacionados directamente com a sociedade;
- Número ou marcador, página 17: c) Contrair empréstimos no mercado nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 17: d) Designação do director-geral e assinantes de contas bancárias.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios ou terceiros poderão votar com procuração de sócio, porém a procuração não será válida quanto às deliberações que
- Texto do artigo, página 17: importem modificações no pacto social ou dissolução da sociedade caso não contenha poderes especiais.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 17: Administração, gerência e representação
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por um director-geral eleito em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O director-geral é designado por um mandato de cinco anos renovável automaticamente, ou em conformidade com deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) O director-geral é dispensado de prestar caução.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete ao director-geral exercer os mais amplos poderes, representado a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objectivo geral que a lei ou os presentes estatutos no reservarem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) O director-geral pode delegar poderes e constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 17: Modos de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada pela sua assinatura do director-geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado para isso por força das suas funções.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 17: Lucros e perdas e da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 17: O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por estarem assim, justos e contratados, os sócios obrigam-se a cumprir o presente contrato.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 27 de Setembro de 2019. O Conservador, Ilegível.
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