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Texto do artigo · p. 3 Companhia de Areia do Zambeze, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Setembro de 2019, foi matriculada sob NUEL 101217868, uma entidade denominada Companhia de Areia Do Zambeze, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 3 Mark Andrew Kelly, de nacionalidade australiana, portador do Passaporte n.º PA9114601, neste acto representada por Vanessa Manuela Chiponde, com domicílio profissional na Avenida da Marginal, n.º 4958, 1.º andar, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela procuração datada de 8 de Agosto de 2019, que ora aqui se junta; e
Texto do artigo · p. 3 Peter James Mugford, de nacionalidade australiana, portador do Passaporte n.º PA5271960, neste acto representada por Victória Rumbidzai Sande, com domicílio profissional na Avenida da Marginal, n.º 4958, 1.º andar, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela deliberação escrita do administrador único, datada de 1 de Agosto de 2019, que ora aqui se junta.
Texto do artigo · p. 3 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade adopta a denominação Companhia de Areia do Zambeze, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal (continuação da vila dos pescadores), quarteirão 23, casa n.º 211, Bairro
Texto do artigo · p. 3 Costa do Sol, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Aquisição de bens de recursos ou investimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Exploração de recursos minerais e operação de minas;
Número ou marcador · p. 3 c) Produção mineira e comercialização de produtos mineiros extraídos;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade; e,
Número ou marcador · p. 3 f) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 3 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, subscrito é de 1.240.000,00MT (um milhão e duzentos e quarenta mil meticais), do qual 620.000,00 MT (seiscentos e vinte mil) se encontram realizados e, o saldo será realizado dentro do prazo estabelecido por lei, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma quota com valor nominal de 682.000,00MT (seiscentos e oitenta e dois mil meticais), correspondente
Texto do artigo · p. 3 a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à Peter James Mugford; e,
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quota com valor nominal de 558.000,00MT (quinhentos e cinquenta e oito mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à Mark Andrew Kelly.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 3 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, e, caso esta não exerça o seu direito, os restantes sócios deverão ser informados com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para exercerem o mesmo direito. Esta comunicação deverá ser feita através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 3 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 4 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-
Texto do artigo · p. 4 -se representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far- -se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Votação
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos votos presentes ou representados mais um voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Administração e representação
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para efeitos de constituição da sociedade, ficam desde já nomeados como administradores da sociedade, os senhores Mark Andrew Kelly e Peter James Mugford.
Número ou marcador · p. 4 Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um ou mais directoresgerais, a serem designados pela assembleia geral, por um período de dois (2) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato dos directores-gerais. Para o presente mandato fica desde já nomeado o senhor Peter James Mugford.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura de um director-geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Pela assinatura do mandatário a quem um administrador ou um director-
Texto do artigo · p. 4 -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou dos directores-gerais ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Três) A administração apresentará à aprovação da a assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Resultados
Número ou marcador · p. 4 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela a assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Texto do artigo · p. 5 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 27 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Companhia de Areia do Zambeze, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Setembro de 2019, foi matriculada sob NUEL 101217868, uma entidade denominada Companhia de Areia Do Zambeze, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 3: Mark Andrew Kelly, de nacionalidade australiana, portador do Passaporte n.º PA9114601, neste acto representada por Vanessa Manuela Chiponde, com domicílio profissional na Avenida da Marginal, n.º 4958, 1.º andar, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela procuração datada de 8 de Agosto de 2019, que ora aqui se junta; e
  4. Texto do artigo, página 3: Peter James Mugford, de nacionalidade australiana, portador do Passaporte n.º PA5271960, neste acto representada por Victória Rumbidzai Sande, com domicílio profissional na Avenida da Marginal, n.º 4958, 1.º andar, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela deliberação escrita do administrador único, datada de 1 de Agosto de 2019, que ora aqui se junta.
  5. Texto do artigo, página 3: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 3: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação Companhia de Areia do Zambeze, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal (continuação da vila dos pescadores), quarteirão 23, casa n.º 211, Bairro
  11. Texto do artigo, página 3: Costa do Sol, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 3: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 3: Duração
  15. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 3: Objecto
  18. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 3: a) Aquisição de bens de recursos ou investimentos;
  20. Número ou marcador, página 3: b) Exploração de recursos minerais e operação de minas;
  21. Número ou marcador, página 3: c) Produção mineira e comercialização de produtos mineiros extraídos;
  22. Número ou marcador, página 3: d) Prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas;
  23. Número ou marcador, página 3: e) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade; e,
  24. Número ou marcador, página 3: f) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  26. Número ou marcador, página 3: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  27. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 3: Capital social
  30. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, subscrito é de 1.240.000,00MT (um milhão e duzentos e quarenta mil meticais), do qual 620.000,00 MT (seiscentos e vinte mil) se encontram realizados e, o saldo será realizado dentro do prazo estabelecido por lei, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 3: a) Uma quota com valor nominal de 682.000,00MT (seiscentos e oitenta e dois mil meticais), correspondente
  32. Texto do artigo, página 3: a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à Peter James Mugford; e,
  33. Número ou marcador, página 3: b) Uma quota com valor nominal de 558.000,00MT (quinhentos e cinquenta e oito mil meticais), correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à Mark Andrew Kelly.
  34. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 3: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  37. Número ou marcador, página 3: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 3: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  39. Número ou marcador, página 3: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 3: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  42. Número ou marcador, página 3: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, e, caso esta não exerça o seu direito, os restantes sócios deverão ser informados com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência para exercerem o mesmo direito. Esta comunicação deverá ser feita através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  44. Número ou marcador, página 3: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  45. Número ou marcador, página 3: Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 3: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 4: Amortização de quotas
  49. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 4: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  52. Texto do artigo, página 4: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  53. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  56. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  57. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  60. Número ou marcador, página 4: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  61. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  62. Número ou marcador, página 4: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 4: Representação em assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 4: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-
  66. Texto do artigo, página 4: -se representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  67. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far- -se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 4: Votação
  70. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  71. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos votos presentes ou representados mais um voto.
  72. Número ou marcador, página 4: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  73. Número ou marcador, página 4: Quatro) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 4: Administração e representação
  76. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores, conforme deliberação da assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos de constituição da sociedade, ficam desde já nomeados como administradores da sociedade, os senhores Mark Andrew Kelly e Peter James Mugford.
  78. Número ou marcador, página 4: Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  79. Número ou marcador, página 4: Quatro) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um ou mais directoresgerais, a serem designados pela assembleia geral, por um período de dois (2) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato dos directores-gerais. Para o presente mandato fica desde já nomeado o senhor Peter James Mugford.
  80. Número ou marcador, página 4: Cinco) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  81. Número ou marcador, página 4: Seis) A sociedade obriga-se:
  82. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura de um administrador;
  83. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de um director-geral;
  84. Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura do mandatário a quem um administrador ou um director-
  85. Texto do artigo, página 4: -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  86. Número ou marcador, página 4: Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou dos directores-gerais ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  87. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 4: Balanço e prestação de contas
  90. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  91. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  92. Número ou marcador, página 4: Três) A administração apresentará à aprovação da a assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  93. Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 4: Resultados
  96. Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  97. Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
  99. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  100. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação da sociedade
  102. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  103. Número ou marcador, página 5: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela a assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  104. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  106. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  108. Texto do artigo, página 5: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  109. Texto do artigo, página 5: Maputo, 27 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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