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Texto do artigo · p. 5 EFACEC Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de dezasseis de Setembro de dois mil e dezanove, da sociedade EFACEC Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob n.º 11921, a folhas 22 do livro C-29, com capital social de 121.500,00MT, foi aprovada pelos sócios em assembleia geral a alteração integral dos estatutos da sociedade os quais passarão a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 5 TÍTULO I Do tipo, denominação, sede social, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Tipo, denominação, sede social e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a denominação EFACEC Moçambique, Limitada (sociedade).
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sede da sociedade é em Maputo, Avenida Fernão Magalhães, número novecentos e trinta e dois, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Três) A administração da sociedade (administradores) poderá proceder à alteração da sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional, assim como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, em Angola ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto a construção civil e obras públicas, exercendo actividades de produção, construção, montagem, manutenção, incluindo comercialização, importação e exportação de equipamento electromecânico e industrial, bem como a elaboração de estudos e projectos nas referidas áreas e a prestação de serviços de assistência técnica e manutenção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios (sócios), tomada em assembleia geral (assembleia geral), exercer quaisquer outras actividades comerciais e/ou industriais relacionadas, directa ou indirectamente com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 5 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá subscrever ou adquirir participações sociais em sociedades de responsabilidade ilimitada, reguladas por leis especiais ou com um objecto diferente do seu, assim como em agrupamentos de empresas.
Número ou marcador · p. 6 TÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social da sociedade, é de 131.500.000,00MT (cento e trinta e um milhões e quinhentos mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie (capital social), e corresponde à soma de 2 (duas) quotas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota com o valor nominal de 111.450.750,00MT (cento e onze milhões quatrocentos e cinquenta mil setecentos e cinquenta meticais), representativa de 84,75% (oitenta e quatro vírgula setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Efacec Power Solutions, SGPS, S.A.; e
Número ou marcador · p. 6 b) Outra quota com o valor nominal de 20.049.250,00MT (vinte milhões quarenta e nove cinquenta e três mil duzentos e cinquenta meticais), representativa de 15,25% (quinze vírgula vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Efacec Marketing Internacional, S.A.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os aumentos de capital social, em resultado de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas, têm de ser deliberados em assembleia geral por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os sócios poderão exercer o seu direito de preferência, nos aumentos de capital social em dinheiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da respectiva deliberação ou, em alternativa, da comunicação aos Sócios que não estiveram presentes ou representados na reunião da assembleia geral em que o mesmo foi deliberado.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os sócios poderão ceder entre si, sem necessidade de consentimento da sociedade, os direitos de preferência nos aumentos de capital social em dinheiro que venham a ser deliberados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 6 Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos representativos do capital social, poderão ser exigidas a todos os sócios, na proporção das respectivas quotas, prestações suplementares até ao limite correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 TÍTULO III Da transmissão, oneração, amortização de quotas e exclusão de sócio
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, gozam de direito de preferência na transmissão, total ou parcial, gratuita ou onerosa, entre os sócios ou terceiros de quotas, conforme previsto no artigo 298.º e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para os efeitos previstos no número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua(s) quota(s) (sócio cedente) deve notificar a sociedade e os restantes sócios, pela forma do Artigo 14.º, da sua intenção de transmitir a totalidade ou parte da sua participação, devendo essa notificação ser acompanhada de toda a informação relativa à cessão, designadamente o preço e a forma de pagamento, caso se trate de uma cessão onerosa, assim como a identidade do cessionário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas da sociedade depende do consentimento prévio dos sócios, manifestado mediante deliberação a adoptar pela assembleia geral. Este consentimento não será necessário se o negócio que lhe serve de base se destinar ao cumprimento de obrigações assumidas, pelo(s) sócio(s) requerente(s), para com a sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sócios que pretendam constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a(s) sua(s) quota(s), devem notificar a sociedade, nos termos do artigo 14.º, dos respectivos termos e condições do negócio subjacente à constituição do ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral deverá ser convocada pelo Presidente da assembleia geral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a recepção da notificação referida no Artigo 6.º/2.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Caso o consentimento previsto no artigo 6.º/1 não seja prestado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação referida no artigo 6.º/2, o sócio requerente poderá prosseguir com a oneração da sua (s) quota (s).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 6 Um) A amortização de quotas ocorrerá nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Constituem causa de exclusão de sócio, possibilitando à sociedade amortizar as respetivas quotas, sem o seu consentimento, a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 6 a) A prática por um sócio de factos atentatórios dos direitos e do bom nome da sociedade e/ou dos restantes sócios;
Número ou marcador · p. 6 b) A condenação do sócio em acção judicial interposta pela sociedade;
Número ou marcador · p. 6 c) O arrolamento, penhora, arresto ou qualquer outra medida de apreensão, judicial ou administrativa da (s) quota (s) de um sócio ou, ainda, a prática ou ocorrência de qualquer acto que a onere ou impeça a sua livre disposição;
Número ou marcador · p. 6 d) O incumprimento, por qualquer um dos sócios, do previsto no artigo 5.º e/ou no artigo 6.º;
Número ou marcador · p. 6 e) A partilha, judicial ou extrajudicial, do património do sócio, que determine a adjudicação da totalidade ou parte da(s) sua(s) quota(s) a quem não seja sócio; e
Número ou marcador · p. 6 f) A morte, inabilitação e/ou interdição do sócio.
Número ou marcador · p. 6 Três) A amortização da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data em que qualquer administrador tomou conhecimento da ocorrência de algum dos factos previstos no artigo 7.º/2, tornando a deliberação de amortização eficaz a partir da data da sua notificação ao sócio visado.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A quota amortizada passará a constar do balanço da sociedade, podendo os sócios deliberar, posteriormente, que sejam criadas uma ou mais quotas, em vez da quota amortizada, as quais serão transmitidas a terceiros ou aos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O acto de amortização não prejudica o direito do sócio, titular da quota amortizada, aos lucros já distribuídos e ao reembolso das quantias prestadas à sociedade, a título de prestações suplementares ou suprimentos, sendo que, a data do seu reembolso, é aquela que resultar do contrato de suprimento ou da deliberação da assembleia geral, prevista no artigo 312.º do Código Comercial, no caso das prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 6 Um) Um sócio será excluído da sociedade i) nos casos legalmente previstos ou ii) quando adoptar um comportamento considerado desleal ou gravemente perturbador do funcionamento desta. Considera-se que um sócio adoptou este tipo de comportamento quando:
Número ou marcador · p. 6 a) Não compareça ou não se faça representar, de forma injustificada, em 3 (três) reuniões, sucessivas e regularmente convocadas, da assembleia geral, em que a ordem
Texto do artigo · p. 7 de trabalhos preveja assuntos cuja aprovação exija uma maioria qualificada e a sua presença seja indispensável para que este órgão possa validamente deliberar; e
Número ou marcador · p. 7 b) Devidamente notificado para o efeito, não realizar as prestações suplementares a que está obrigado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A exclusão produz efeitos decorridos trinta (30) dias sobre a data da comunicação ao excluído da respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 7 TÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO A (Administração, forma de obrigar e poderes da administração)
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração é exercida por um conselho de administração, composto por 3 (três) ou mais administradores, consoante o que estiver previsto em deliberação da assembleia geral, posterior, sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A administração deverá reunir-se, ordinariamente, com uma periodicidade trimestral. Extraordinariamente, a administração reunir-se-á sempre que, por razões de urgência, em que esteja em causa o interesse da sociedade, for convocada por qualquer um dos administradores, mediante notificação escrita, remetida ao(s) outro(s) administrador(s), com, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis antes da data da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 7 Três) A administração reunir-se-á na sede da sociedade ou, por acordo dos administradores, em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência, cabendo ao presidente, no caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações da administração constam de acta, que deverá ser assinada pelos administradores presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Os administradores nomeados não terão direito a remuneração, excepto se a assembleia geral deliberar em sentido diverso.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Os mandatos dos administradores terão a duração de 4 (quatro) anos ou, em alternativa, aquela que for deliberada em assembleia geral, aquando da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Os administradores podem constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de 1 (um) administrador e de 1 (um) mandatário, nas condições e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 7 c) Pela assinatura de 1 (um) administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 7 d) Pela assinatura de 1 (um) ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 7 e) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É vedado aos administradores e aos procuradores da sociedade praticarem actos ou celebrarem contratos estranhos ao objeto social desta, nomeadamente a prestação de garantias, salvo mediante deliberação prévia da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Poderes da administração)
Texto do artigo · p. 7 Para além da prática de outros actos especialmente previstos noutros artigos destes estatutos e na lei, é da competência da administração a prática de todos aqueles actos que sejam necessários e convenientes à realização do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO B Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, da assembleia geral serão convocadas, pela administração, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da sua realização, por meio de carta, fax ou e-mail dirigido aos sócios, devendo da convocatória constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios podem fazer-se representar por qualquer pessoa designada para o efeito, mediante a apresentação por esta de uma carta, dirigida ao presidente da assembleia geral, da qual conste a sua identificação, a duração e o âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações dos sócios para as quais a lei e os estatutos não exijam uma maioria qualificada, serão adoptadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 7 TÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação dos resultados do exercício)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O relatório anual de gestão e as contas de cada exercício deverão ser submetidas a aprovação da assembleia geral nos 3 (três) meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os lucros de exercício da sociedade deverão ter a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma parte, correspondente à percentagem legalmente exigida, deverá ser afecta à constituição e reintegração do fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 7 b) O remanescente poderá, consoante a deliberação dos sócios em assembleia geral, ser destinado, na totalidade ou em parte, a outras reservas e/ou ao pagamento de dividendos aos sócios.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Lei aplicável e foro)
Texto do artigo · p. 7 Às questões emergentes da interpretação e aplicação dos presentes estatutos aplica-se a lei moçambique, sendo exclusivamente competente o Tribunal de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 27 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: EFACEC Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de dezasseis de Setembro de dois mil e dezanove, da sociedade EFACEC Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob n.º 11921, a folhas 22 do livro C-29, com capital social de 121.500,00MT, foi aprovada pelos sócios em assembleia geral a alteração integral dos estatutos da sociedade os quais passarão a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 5: TÍTULO I Do tipo, denominação, sede social, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Tipo, denominação, sede social e duração)
  6. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a denominação EFACEC Moçambique, Limitada (sociedade).
  7. Número ou marcador, página 5: Dois) A sede da sociedade é em Maputo, Avenida Fernão Magalhães, número novecentos e trinta e dois, cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 5: Três) A administração da sociedade (administradores) poderá proceder à alteração da sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional, assim como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, em Angola ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto a construção civil e obras públicas, exercendo actividades de produção, construção, montagem, manutenção, incluindo comercialização, importação e exportação de equipamento electromecânico e industrial, bem como a elaboração de estudos e projectos nas referidas áreas e a prestação de serviços de assistência técnica e manutenção.
  13. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios (sócios), tomada em assembleia geral (assembleia geral), exercer quaisquer outras actividades comerciais e/ou industriais relacionadas, directa ou indirectamente com o seu objecto social.
  14. Número ou marcador, página 5: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá subscrever ou adquirir participações sociais em sociedades de responsabilidade ilimitada, reguladas por leis especiais ou com um objecto diferente do seu, assim como em agrupamentos de empresas.
  15. Número ou marcador, página 6: TÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
  16. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social da sociedade, é de 131.500.000,00MT (cento e trinta e um milhões e quinhentos mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie (capital social), e corresponde à soma de 2 (duas) quotas:
  19. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota com o valor nominal de 111.450.750,00MT (cento e onze milhões quatrocentos e cinquenta mil setecentos e cinquenta meticais), representativa de 84,75% (oitenta e quatro vírgula setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Efacec Power Solutions, SGPS, S.A.; e
  20. Número ou marcador, página 6: b) Outra quota com o valor nominal de 20.049.250,00MT (vinte milhões quarenta e nove cinquenta e três mil duzentos e cinquenta meticais), representativa de 15,25% (quinze vírgula vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Efacec Marketing Internacional, S.A.
  21. Número ou marcador, página 6: Dois) Os aumentos de capital social, em resultado de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas, têm de ser deliberados em assembleia geral por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos emitidos.
  22. Número ou marcador, página 6: Três) Os sócios poderão exercer o seu direito de preferência, nos aumentos de capital social em dinheiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da respectiva deliberação ou, em alternativa, da comunicação aos Sócios que não estiveram presentes ou representados na reunião da assembleia geral em que o mesmo foi deliberado.
  23. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os sócios poderão ceder entre si, sem necessidade de consentimento da sociedade, os direitos de preferência nos aumentos de capital social em dinheiro que venham a ser deliberados.
  24. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares)
  26. Texto do artigo, página 6: Mediante deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos representativos do capital social, poderão ser exigidas a todos os sócios, na proporção das respectivas quotas, prestações suplementares até ao limite correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 6: TÍTULO III Da transmissão, oneração, amortização de quotas e exclusão de sócio
  28. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 6: (Transmissão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, gozam de direito de preferência na transmissão, total ou parcial, gratuita ou onerosa, entre os sócios ou terceiros de quotas, conforme previsto no artigo 298.º e seguintes do Código Comercial.
  31. Número ou marcador, página 6: Dois) Para os efeitos previstos no número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua(s) quota(s) (sócio cedente) deve notificar a sociedade e os restantes sócios, pela forma do Artigo 14.º, da sua intenção de transmitir a totalidade ou parte da sua participação, devendo essa notificação ser acompanhada de toda a informação relativa à cessão, designadamente o preço e a forma de pagamento, caso se trate de uma cessão onerosa, assim como a identidade do cessionário.
  32. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 6: (Oneração de quotas)
  34. Número ou marcador, página 6: Um) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as quotas da sociedade depende do consentimento prévio dos sócios, manifestado mediante deliberação a adoptar pela assembleia geral. Este consentimento não será necessário se o negócio que lhe serve de base se destinar ao cumprimento de obrigações assumidas, pelo(s) sócio(s) requerente(s), para com a sociedade.
  35. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios que pretendam constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a(s) sua(s) quota(s), devem notificar a sociedade, nos termos do artigo 14.º, dos respectivos termos e condições do negócio subjacente à constituição do ónus ou encargo.
  36. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral deverá ser convocada pelo Presidente da assembleia geral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a recepção da notificação referida no Artigo 6.º/2.
  37. Número ou marcador, página 6: Quatro) Caso o consentimento previsto no artigo 6.º/1 não seja prestado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da notificação referida no artigo 6.º/2, o sócio requerente poderá prosseguir com a oneração da sua (s) quota (s).
  38. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 6: (Amortização de quota)
  40. Número ou marcador, página 6: Um) A amortização de quotas ocorrerá nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  41. Número ou marcador, página 6: Dois) Constituem causa de exclusão de sócio, possibilitando à sociedade amortizar as respetivas quotas, sem o seu consentimento, a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos:
  42. Número ou marcador, página 6: a) A prática por um sócio de factos atentatórios dos direitos e do bom nome da sociedade e/ou dos restantes sócios;
  43. Número ou marcador, página 6: b) A condenação do sócio em acção judicial interposta pela sociedade;
  44. Número ou marcador, página 6: c) O arrolamento, penhora, arresto ou qualquer outra medida de apreensão, judicial ou administrativa da (s) quota (s) de um sócio ou, ainda, a prática ou ocorrência de qualquer acto que a onere ou impeça a sua livre disposição;
  45. Número ou marcador, página 6: d) O incumprimento, por qualquer um dos sócios, do previsto no artigo 5.º e/ou no artigo 6.º;
  46. Número ou marcador, página 6: e) A partilha, judicial ou extrajudicial, do património do sócio, que determine a adjudicação da totalidade ou parte da(s) sua(s) quota(s) a quem não seja sócio; e
  47. Número ou marcador, página 6: f) A morte, inabilitação e/ou interdição do sócio.
  48. Número ou marcador, página 6: Três) A amortização da quota será decidida mediante deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data em que qualquer administrador tomou conhecimento da ocorrência de algum dos factos previstos no artigo 7.º/2, tornando a deliberação de amortização eficaz a partir da data da sua notificação ao sócio visado.
  49. Número ou marcador, página 6: Quatro) A quota amortizada passará a constar do balanço da sociedade, podendo os sócios deliberar, posteriormente, que sejam criadas uma ou mais quotas, em vez da quota amortizada, as quais serão transmitidas a terceiros ou aos sócios.
  50. Número ou marcador, página 6: Cinco) O acto de amortização não prejudica o direito do sócio, titular da quota amortizada, aos lucros já distribuídos e ao reembolso das quantias prestadas à sociedade, a título de prestações suplementares ou suprimentos, sendo que, a data do seu reembolso, é aquela que resultar do contrato de suprimento ou da deliberação da assembleia geral, prevista no artigo 312.º do Código Comercial, no caso das prestações suplementares.
  51. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 6: (Exclusão de sócio)
  53. Número ou marcador, página 6: Um) Um sócio será excluído da sociedade i) nos casos legalmente previstos ou ii) quando adoptar um comportamento considerado desleal ou gravemente perturbador do funcionamento desta. Considera-se que um sócio adoptou este tipo de comportamento quando:
  54. Número ou marcador, página 6: a) Não compareça ou não se faça representar, de forma injustificada, em 3 (três) reuniões, sucessivas e regularmente convocadas, da assembleia geral, em que a ordem
  55. Texto do artigo, página 7: de trabalhos preveja assuntos cuja aprovação exija uma maioria qualificada e a sua presença seja indispensável para que este órgão possa validamente deliberar; e
  56. Número ou marcador, página 7: b) Devidamente notificado para o efeito, não realizar as prestações suplementares a que está obrigado.
  57. Número ou marcador, página 7: Dois) A exclusão produz efeitos decorridos trinta (30) dias sobre a data da comunicação ao excluído da respectiva deliberação.
  58. Número ou marcador, página 7: TÍTULO IV Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO A (Administração, forma de obrigar e poderes da administração)
  60. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 7: (Conselho de administração)
  62. Número ou marcador, página 7: Um) A administração é exercida por um conselho de administração, composto por 3 (três) ou mais administradores, consoante o que estiver previsto em deliberação da assembleia geral, posterior, sobre esta matéria.
  63. Número ou marcador, página 7: Dois) A administração deverá reunir-se, ordinariamente, com uma periodicidade trimestral. Extraordinariamente, a administração reunir-se-á sempre que, por razões de urgência, em que esteja em causa o interesse da sociedade, for convocada por qualquer um dos administradores, mediante notificação escrita, remetida ao(s) outro(s) administrador(s), com, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis antes da data da realização da reunião.
  64. Número ou marcador, página 7: Três) A administração reunir-se-á na sede da sociedade ou, por acordo dos administradores, em qualquer outro local.
  65. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência, cabendo ao presidente, no caso de empate, voto de qualidade.
  66. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da administração constam de acta, que deverá ser assinada pelos administradores presentes ou devidamente representados.
  67. Número ou marcador, página 7: Seis) Os administradores nomeados não terão direito a remuneração, excepto se a assembleia geral deliberar em sentido diverso.
  68. Número ou marcador, página 7: Sete) Os mandatos dos administradores terão a duração de 4 (quatro) anos ou, em alternativa, aquela que for deliberada em assembleia geral, aquando da sua nomeação.
  69. Número ou marcador, página 7: Oito) Os administradores podem constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos.
  70. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 7: (Forma de obrigar)
  72. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade obriga-se:
  73. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
  74. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de 1 (um) administrador e de 1 (um) mandatário, nas condições e limites do respectivo mandato;
  75. Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura de 1 (um) administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  76. Número ou marcador, página 7: d) Pela assinatura de 1 (um) ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato;
  77. Número ou marcador, página 7: e) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  78. Número ou marcador, página 7: Dois) É vedado aos administradores e aos procuradores da sociedade praticarem actos ou celebrarem contratos estranhos ao objeto social desta, nomeadamente a prestação de garantias, salvo mediante deliberação prévia da assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 7: (Poderes da administração)
  81. Texto do artigo, página 7: Para além da prática de outros actos especialmente previstos noutros artigos destes estatutos e na lei, é da competência da administração a prática de todos aqueles actos que sejam necessários e convenientes à realização do objecto social da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO B Da assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  85. Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, da assembleia geral serão convocadas, pela administração, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da sua realização, por meio de carta, fax ou e-mail dirigido aos sócios, devendo da convocatória constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios podem fazer-se representar por qualquer pessoa designada para o efeito, mediante a apresentação por esta de uma carta, dirigida ao presidente da assembleia geral, da qual conste a sua identificação, a duração e o âmbito dos poderes conferidos.
  87. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações dos sócios para as quais a lei e os estatutos não exijam uma maioria qualificada, serão adoptadas por maioria absoluta dos votos emitidos.
  88. Número ou marcador, página 7: TÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  89. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 7: (Aplicação dos resultados do exercício)
  91. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  92. Número ou marcador, página 7: Dois) O relatório anual de gestão e as contas de cada exercício deverão ser submetidas a aprovação da assembleia geral nos 3 (três) meses seguintes ao final de cada exercício.
  93. Número ou marcador, página 7: Três) Os lucros de exercício da sociedade deverão ter a seguinte aplicação:
  94. Número ou marcador, página 7: a) Uma parte, correspondente à percentagem legalmente exigida, deverá ser afecta à constituição e reintegração do fundo de reserva legal;
  95. Número ou marcador, página 7: b) O remanescente poderá, consoante a deliberação dos sócios em assembleia geral, ser destinado, na totalidade ou em parte, a outras reservas e/ou ao pagamento de dividendos aos sócios.
  96. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 7: (Lei aplicável e foro)
  98. Texto do artigo, página 7: Às questões emergentes da interpretação e aplicação dos presentes estatutos aplica-se a lei moçambique, sendo exclusivamente competente o Tribunal de Maputo.
  99. Texto do artigo, página 7: Maputo, 27 de Setembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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