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Texto do artigo · p. 18 Motus Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 15 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101612600, uma entidade denominada Motus Consulting, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 André Barna Congo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100547586C, natural do distrito de Mopeia, casado com Lúcia Manuela Anaça Congo sob regime de comunhão de bens adquiridos, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101563078B, natural de Chimoio; e
Texto do artigo · p. 18 Tomás Fernando Xerinda, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100679411Q, solteiro, natural da cidade de Maputo, ambos residentes na cidade da Maputo.
Texto do artigo · p. 18 Acordam constituir uma sociedade comercial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação social, duração e sede)
Texto do artigo · p. 18 Nos termos do presente estatuto, é constituída por tempo indeterminado a sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, denominada Motus Consulting, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Shopping 24, Avenida 24 de Julho, n.º 12, rés-do-chão, Maputo, podendo a administração transferir a sede ou abrir sucursais, filiais ou outras formas de representações para ou em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Objeto social)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem por objeto social a consultoria, representação, prestação de serviços e agenciamento de produtos diversos do ramo de planos de saúde e ao exercício de outras atividades conexas desde que devidamente autorizadas pelas entidades de direito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma: 50%, equivalentes a dez mil meticais, pertencentes ao sócio André Barna Congo, e os remanescentes 50%, equivalentes a dez mil meticais, pertencentes ao sócio Tomás Fernando Xerinda.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A divisão ou cessão de quotas depende deles mesmos os sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gerência, administração da sociedade e as suas representações, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, serão exercidas pelos sócios André Barna Congo e Tomás Fernando Xerinda e cujas assinaturas obrigarão validamente a sociedade em todos os atos e contractos, e desde já nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os gerentes poderão constituir os mandatários nos termos gerais das leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Interdição)
Texto do artigo · p. 18 Por interdição ou morte dos sócios, a sociedade continuará com os representantes dos interditos ou herdeiros dos falecidos, devendo estes nomear entre si um que a todos represente na sociedade enquanto as respetivas quotas se mantiverem indivisas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá ser dissolvida nos termos e condições aplicadas na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pelas disposições vigentes nas sociedades por quotas e demais legislação aplicada na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 1 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Motus Consulting, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 15 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101612600, uma entidade denominada Motus Consulting, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: André Barna Congo, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100547586C, natural do distrito de Mopeia, casado com Lúcia Manuela Anaça Congo sob regime de comunhão de bens adquiridos, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110101563078B, natural de Chimoio; e
  4. Texto do artigo, página 18: Tomás Fernando Xerinda, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100679411Q, solteiro, natural da cidade de Maputo, ambos residentes na cidade da Maputo.
  5. Texto do artigo, página 18: Acordam constituir uma sociedade comercial.
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 18: (Denominação social, duração e sede)
  8. Texto do artigo, página 18: Nos termos do presente estatuto, é constituída por tempo indeterminado a sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, denominada Motus Consulting, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Shopping 24, Avenida 24 de Julho, n.º 12, rés-do-chão, Maputo, podendo a administração transferir a sede ou abrir sucursais, filiais ou outras formas de representações para ou em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 18: (Objeto social)
  11. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem por objeto social a consultoria, representação, prestação de serviços e agenciamento de produtos diversos do ramo de planos de saúde e ao exercício de outras atividades conexas desde que devidamente autorizadas pelas entidades de direito.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  14. Texto do artigo, página 18: O capital social, integramente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma: 50%, equivalentes a dez mil meticais, pertencentes ao sócio André Barna Congo, e os remanescentes 50%, equivalentes a dez mil meticais, pertencentes ao sócio Tomás Fernando Xerinda.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 18: (Cessão de quotas)
  17. Texto do artigo, página 18: A divisão ou cessão de quotas depende deles mesmos os sócios.
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 18: (Gerência)
  20. Número ou marcador, página 18: Um) A gerência, administração da sociedade e as suas representações, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, serão exercidas pelos sócios André Barna Congo e Tomás Fernando Xerinda e cujas assinaturas obrigarão validamente a sociedade em todos os atos e contractos, e desde já nomeados gerentes.
  21. Número ou marcador, página 18: Dois) Os gerentes poderão constituir os mandatários nos termos gerais das leis em vigor na República de Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 18: (Interdição)
  24. Texto do artigo, página 18: Por interdição ou morte dos sócios, a sociedade continuará com os representantes dos interditos ou herdeiros dos falecidos, devendo estes nomear entre si um que a todos represente na sociedade enquanto as respetivas quotas se mantiverem indivisas.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 18: (Dissolução da sociedade)
  27. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá ser dissolvida nos termos e condições aplicadas na República de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  30. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pelas disposições vigentes nas sociedades por quotas e demais legislação aplicada na República de Moçambique.
  31. Texto do artigo, página 18: Maputo, 1 de Outubro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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