Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: AR Transportes e Logística, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006691, uma entidade denominada AR Transportes e Logística, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: Celebrado entre:
- Texto do artigo, página 3: Primeiro. Armando Vasco Langa, casado com a senhora Maria Violeta Langa, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300032543J, rua Tabaco n.° 131, cidade Maputo, bairro de Jardim, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 3: Segundo. Erzilia Armando Langa, solteira, maior de idade, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100948073C, rua Tabaco n.º 138, cidade Maputo, bairro de Jardim, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 3: É, por mútuo acordo do outorgante celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação de AR Transporte & Logística, Limitada e é uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A presente sociedade terá a sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Localização e sede)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, bairro Machava-Sede, rua do Jardim, quarteirão 10, casa n.° 20.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto: Transporte de carga diversas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, que os sócios resolvam explorar, distintas ou subsidiárias ao objecto principal, desde que para tal tenham as necessárias licenças.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Participações)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá adquirir participações e/ ou constituir outras sociedades de objecto social igual ou diferente, e associar-se a qualquer outra entidade, dentro das formas por lei admitidas e desde que a assembleia geral assim o delibere.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais de meticais (300.000,00MT), constituído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 4: a) Armando Vasco Langa detetor de duzentos e vinte cinco mil meticais (225.000,00MT), correspondente a 75% do capital social; e
- Número ou marcador, página 4: b) Erzilia Armando Langa detetora de setenta e cinco mil meticais (75.000,00MT), correspondente a 25% do capital social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social poderá ser aumentado, somente uns anos apos a entrada em funcionamento da empresa, devendose observar para tal efeito, as formalidades exigidas pela lei da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social só poderá ser aumentado por deliberação de pelo menos dois terços de votos na assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 4: Não são exigíveis quaisquer prestações suplementares, sendo faculdade dos sócios fazer os suprimentos necessários à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Morte ou interdição dos sócios)
- Número ou marcador, página 4: Um) Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros sucessores e representantes que, entre si, escolheram um que exerça os respectivos direitos e obrigações enquanto as quotas permanecerem indivisas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados na alínea anterior pela forma que eles, entre si, acordarem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade será feita pelo sócio Armando Vasco Langa, a quem compete o exercício de todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões da sociedade deverão ser tomadas pelo administrador sob aprovação dos sócios, lancadas num livro destinado a esse fim e por ele assinadas.
- Número ou marcador, página 4: Três) Dependem da deliberação dos sócios:
- Número ou marcador, página 4: a) A apreciação do balanco e a aprovação das contas da sociedade referentes ao exercício do ano anterior, a elaboração do relatório dos auditores (se os houver);
- Número ou marcador, página 4: b) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 4: c) A alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 4: d) O aumento e a redução do capital social;
- Número ou marcador, página 4: e) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio ou administrador nomeado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso algum o administrador delegado poderá obrigar a sociedade em actos, contractos, nomeadamente em letra de favor, fiança e abonação, bem como o exercício, quer directo, quer indirecto, de actividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços concorrentes com a desta sociedade, sob pena de perder qualidade de sócio desta sociedade, com consequente amortização da quota pelo seu valor nominal, sem prejuízo de outras consequências de carácter criminal e civil.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Competência)
- Texto do artigo, página 4: Depende da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 4: a) Amortização, aquisição, oneração, divisão e cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 4: b) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 4: c) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: d) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: e) Aceitação, sacar, endosso de letras e livranças e outros meios comerciais;
- Número ou marcador, página 4: f) Decisão sobre a distribuição de lucros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço serão reduzidos vinte porcento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver constituído ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O remanescente constituirá o dividendo que será de sócio único.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Encerramento de contas)
- Texto do artigo, página 4: O ano social e o civil em relação em cada ano de exercício será efectuado um balanço que encerrará a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Liquidação e dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) A liquidação da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 4: Todos os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 29 de Setembrro de 2023. O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.