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- Texto do artigo, página 48: Gergelim – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Setembro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105056695, a entidade legal supra constituída por: Elisabete Aparecida Silva Trerup, casada, de nacionalidade Brasileira, portadora do passaporte YC nove zero três quatro dois um, emitido em São Paulo, Brasil aos dez de Janeiro de dois mil e dezanove, NUIT 103859484, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 48: A sociedade adopta a denominação Gergelim – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade por quota de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 48: (Sede)
- Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem a sua sede social no Bairro Balane 1, na Cidade de Inhambane, Província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os requisitos legais necessários.
- Número ou marcador, página 48: Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Objecto)
- Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem por objecto, a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
- Número ou marcador, página 48: a) indústria do turismo;
- Número ou marcador, página 48: b) acomodação, restauração, bebidas e outras actividades conexas;
- Número ou marcador, página 48: c) prestação de serviços em geral;
- Número ou marcador, página 48: d) serviços de consultoria para negócios e gestão; e)actividades de importação e exportação;
- Número ou marcador, página 48: f) produção de artesanato e venda,
- Número ou marcador, página 48: g) comércio e vendas a grosso e a retalho.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros.
- Número ou marcador, página 48: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 48: (Capital social)
- Número ou marcador, página 48: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente a uma quota única, com valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), representativa de cem por cento (100%) do capital social, pertencente à sócia Elisabete Aparecida Silva Trerup.
- Número ou marcador, página 48: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que decidirá os termos e condições do aumento.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 48: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 48: Um) A sócia poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A sócia poderá fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 49: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 49: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para deliberar sobre o balanço e aprovar as contas do ano anterior, para deliberar sobre o relatório da administração e sobre o relatório dos auditores, se houver, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A assembleia geral será convocada pelo administrador, através de carta registada, com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da respectiva assembleia, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades convocatórias.
- Número ou marcador, página 49: Três) A convocação da assembleia geral, bem como as suas formalidades de convocação, poderão ser dispensadas sempre que todos os sócios concordem, por escrito, em adoptar determinada deliberação ou sempre e onde concordem, também por escrito, que a deliberação foi tomada. adotada, exceto nos casos não permitidos por lei.
- Texto do artigo, página 49: .......................................................................
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 49: (Conselho de administração)
- Número ou marcador, página 49: Um) A administração e representação da sociedade serão confiadas à sócia única.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A sócia poderá nomear um gerente geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 49: Três) O sócio e o gerente (se nomeado) terão todos os poderes necessários para administrar a empresa.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia, do gerente ou de um procurador nos limites do respetivo mandato.
- Número ou marcador, página 49: Cinco) Para os atos relativos à gestão diária do negócio, poderá ser suficiente a assinatura do sócio, gerente ou trabalhador da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
- Texto do artigo, página 49: .....................................................................
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 49: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 49: Um) Em caso de morte ou interdição, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 49: Inhambane, doze de Setembro de dois mil e vinte e cinco. — A Conservadora, Ilegível.
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