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Texto do artigo · p. 13 Africa Cement Company (ACECO), S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular, datado de 20 de Novembro de 2017, foi constituída a sociedade denominada África Cement Company (ACECO), S.A., uma sociedade anónima de direito moçambicano, com sede no Parque Industrial de Beluluane, distrito de Boane, Maputo, com o capital social de 18.405.000,00MT (dezoito milhões, quatrocentos e cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 13 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, os outorgantes celebram e constituem entre si uma sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 13 Um) A África Cement Company (ACECO), S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede no Parque Industrial de Beluluane, distrito de Boane, Maputo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto principal objecto social a produção, o comércio e a distribuição de cimento, bem como a prospecção, a pesquisa e a extracção mineira.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito, em dinheiro, é de dezoito milhões, quatrocentos e cinco mil meticais, representando por cento e oitenta e quatro e cinquenta mil acções, com o valor nominal de cem meticais, cada uma, achando-se, na presente data, realizado em quatro milhões, seiscentos e um mil e duzentos e cinquenta meticais, devendo o remanescente ser realizado no prazo de sessenta meses.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Acções
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 13 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 13 a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
Número ou marcador · p. 13 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
Número ou marcador · p. 13 i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remição, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 13 Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números
Texto do artigo · p. 14 anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Natureza
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Direito de voto
Número ou marcador · p. 14 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 14 a) Seja titular de quinhentas acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 14 b) Tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada
Texto do artigo · p. 14 nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigodécimo quarto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Cinco)Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Reuniões
Número ou marcador · p. 14 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Local da reunião
Texto do artigo · p. 14 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Convocatória
Número ou marcador · p. 14 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 14 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 14 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 14 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 14 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Composição
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de
Texto do artigo · p. 15 Administração composto por um número ímpar de três a sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 15 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 15 a) Proceder à substituição de administradores, por co-optação;
Número ou marcador · p. 15 b) Pedir a convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 15 c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 15 d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 15 f) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 15 g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 15 i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 15 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 15 k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 15 l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais alguns dos administradores tenham requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 15 Três) Até à primeira reunião da Assembleia Geral, a sociedade será administrada e representada pelo senhor Aimé Mananda.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa comissão executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a comissão executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à comissão executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 15 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Reuniões
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 15 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Deliberações
Número ou marcador · p. 15 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 15 a) Dois administrators; ou de
Número ou marcador · p. 15 b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Composição
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 15 Dois), Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Competência
Texto do artigo · p. 16 As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 16 Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de co-optação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Remunerações
Texto do artigo · p. 16 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Exercício social
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 16 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
Número ou marcador · p. 16 b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) Do remanescente, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada;
Número ou marcador · p. 16 d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Exame de escrituração
Texto do artigo · p. 16 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 21 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 16 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Africa Cement Company (ACECO), S.A.
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escrito particular, datado de 20 de Novembro de 2017, foi constituída a sociedade denominada África Cement Company (ACECO), S.A., uma sociedade anónima de direito moçambicano, com sede no Parque Industrial de Beluluane, distrito de Boane, Maputo, com o capital social de 18.405.000,00MT (dezoito milhões, quatrocentos e cinco mil meticais).
  3. Texto do artigo, página 13: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, os outorgantes celebram e constituem entre si uma sociedade anónima.
  4. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 13: Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 13: Denominação, natureza e duração
  8. Número ou marcador, página 13: Um) A África Cement Company (ACECO), S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 13: Sede e representações sociais
  12. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede no Parque Industrial de Beluluane, distrito de Boane, Maputo.
  13. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação do Conselho de Administração.
  14. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal objecto social a produção, o comércio e a distribuição de cimento, bem como a prospecção, a pesquisa e a extracção mineira.
  18. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades industriais e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  19. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  20. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 13: Capital social
  23. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito, em dinheiro, é de dezoito milhões, quatrocentos e cinco mil meticais, representando por cento e oitenta e quatro e cinquenta mil acções, com o valor nominal de cem meticais, cada uma, achando-se, na presente data, realizado em quatro milhões, seiscentos e um mil e duzentos e cinquenta meticais, devendo o remanescente ser realizado no prazo de sessenta meses.
  24. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 13: Acções
  26. Número ou marcador, página 13: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  27. Número ou marcador, página 13: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  28. Número ou marcador, página 13: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 13: Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
  30. Número ou marcador, página 13: a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários; e
  31. Número ou marcador, página 13: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remição e, no caso de ficarem:
  32. Número ou marcador, página 13: i) A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; ii) Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remição e, sendo, o montante do mesmo.
  33. Número ou marcador, página 13: Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remição, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 13: Aumentos do capital social
  36. Número ou marcador, página 13: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  38. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  39. Número ou marcador, página 13: Quatro) Na eventualidade das acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  40. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 13: Transmissão de acções
  42. Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções, a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  43. Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao conselho de administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  44. Número ou marcador, página 13: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  45. Número ou marcador, página 13: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  46. Número ou marcador, página 13: Cinco) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade ou por qualquer sociedade com a qual a sociedade mantenha uma relação de grupo ou de domínio, tal como definida nos números um e dois, do presente artigo, depende do consentimento da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 13: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números
  48. Texto do artigo, página 14: anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  49. Número ou marcador, página 14: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
  50. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  51. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  52. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 14: Natureza
  54. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  55. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 14: Direito de voto
  57. Número ou marcador, página 14: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  58. Número ou marcador, página 14: a) Seja titular de quinhentas acções, pelo menos;
  59. Número ou marcador, página 14: b) Tenha, pelo menos, mil acções registadas em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  60. Número ou marcador, página 14: Dois) Os accionistas que não possuam o número mínimo de acções referido na alínea a), do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas, de todos, reconhecidas por notário e por aquele recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 14: Representação de accionistas
  63. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro accionista ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  64. Número ou marcador, página 14: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração ou carta, outorgada
  65. Texto do artigo, página 14: nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao presidente da mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  66. Número ou marcador, página 14: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  67. Número ou marcador, página 14: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigodécimo quarto, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o presidente da mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  68. Texto do artigo, página 14: Cinco)Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  69. Número ou marcador, página 14: Seis) Compete, de igual modo, ao presidente da mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 14: Mesa da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  73. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  74. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 14: Reuniões
  76. Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  77. Número ou marcador, página 14: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 14: Local da reunião
  80. Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  81. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 14: Convocatória
  83. Número ou marcador, página 14: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  84. Número ou marcador, página 14: Dois) Da convocatória deverá constar:
  85. Número ou marcador, página 14: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 14: b) O local, dia e hora da reunião;
  87. Número ou marcador, página 14: c) A espécie de reunião;
  88. Número ou marcador, página 14: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
  89. Número ou marcador, página 14: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  90. Número ou marcador, página 14: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Presidente do Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 14: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  92. Número ou marcador, página 14: Cinco) Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  93. Número ou marcador, página 14: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  94. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  95. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 14: Composição
  97. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de
  98. Texto do artigo, página 15: Administração composto por um número ímpar de três a sete administradores, eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  99. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  100. Número ou marcador, página 15: Três) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  101. Número ou marcador, página 15: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  102. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 15: Poderes de gestão
  104. Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  105. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  106. Número ou marcador, página 15: a) Proceder à substituição de administradores, por co-optação;
  107. Número ou marcador, página 15: b) Pedir a convocação de Assembleias Gerais;
  108. Número ou marcador, página 15: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  109. Número ou marcador, página 15: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 15: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  111. Número ou marcador, página 15: f) Propor aumentos do capital social;
  112. Número ou marcador, página 15: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 15: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  114. Número ou marcador, página 15: i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  115. Número ou marcador, página 15: j) Contrair empréstimos;
  116. Número ou marcador, página 15: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  117. Número ou marcador, página 15: l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais alguns dos administradores tenham requerido a deliberação do conselho.
  118. Número ou marcador, página 15: Três) Até à primeira reunião da Assembleia Geral, a sociedade será administrada e representada pelo senhor Aimé Mananda.
  119. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 15: Delegação de poderes e mandatários
  121. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  122. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa comissão executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 15: Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a comissão executiva, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o Presidente do Conselho de Administração não faça parte da comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo terceiro dos presentes estatutos.
  124. Número ou marcador, página 15: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à comissão executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do conselho, na primeira reunião a efectuar.
  125. Número ou marcador, página 15: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 15: Responsabilidades
  128. Texto do artigo, página 15: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  129. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 15: Reuniões
  131. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  132. Número ou marcador, página 15: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  133. Número ou marcador, página 15: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  134. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único com oito dias de antecedência.
  135. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 15: Deliberações
  137. Número ou marcador, página 15: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  138. Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  139. Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  140. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 15: Vinculação da sociedade
  142. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
  143. Número ou marcador, página 15: a) Dois administrators; ou de
  144. Número ou marcador, página 15: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
  145. Número ou marcador, página 15: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  146. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da fiscalização
  147. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 15: Composição
  149. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente ou, alternativamente, a um Fiscal Único, em qualquer dos casos, eleitos pela Assembleia Geral.
  150. Texto do artigo, página 15: Dois), Sempre que seja instituído um Conselho Fiscal, a Assembleia Geral em que sejam nomeados os respectivos membros designará, de igual modo, o Presidente do Conselho Fiscal.
  151. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 16: Competência
  153. Texto do artigo, página 16: As competências do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, incluindo dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  154. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  155. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 16: Cargos sociais
  157. Número ou marcador, página 16: Um) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  158. Número ou marcador, página 16: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  159. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho Fiscal, ou o Fiscal Único, exercem funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  160. Número ou marcador, página 16: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de co-optação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
  161. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 16: Remunerações
  163. Texto do artigo, página 16: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão de remunerações eleita, por aquela, para esse efeito.
  164. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  165. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 16: Exercício social
  167. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  168. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 16: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  170. Número ou marcador, página 16: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
  171. Número ou marcador, página 16: b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 16: c) Do remanescente, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada;
  173. Número ou marcador, página 16: d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  175. Texto do artigo, página 16: Das disposições gerais
  176. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  178. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  179. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  180. Número ou marcador, página 16: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  181. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 16: Exame de escrituração
  183. Texto do artigo, página 16: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos no número um, do artigo cento e vinte e dois, do Código Comercial.
  184. Texto do artigo, página 16: Maputo, 21 de Novembro de 2017.
  185. Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ilegível.
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