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Texto do artigo · p. 16 Das atribuições gerais e comuns
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 São atribuições gerais e comuns à presidência e demais directorias:
Número ou marcador · p. 16 a) Participar activamente das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Directivo da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 b) Cumprir integralmente as responsabilidades contidas no perfil funcional do Conselho Directivo, na qualidade de seu membro efectivo;
Número ou marcador · p. 16 c) Contribuir e participar na elaboração, na constante realimentação, nas actualizações e no acompanhamento sistemático das políticas, das estratégias e dos planos de objectivos e orçamentários da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da presidência
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXAGÉSIMO Um) Compete ao titular da presidência:
Número ou marcador · p. 16 a) Exercer acção directiva e hierárquica, bem como motivacional, sobre os demais titulares directores
Texto do artigo · p. 16 da cooperativa e, a área de auditoria interna, a si subordinada directamente;
Número ou marcador · p. 16 b) Dirigir as reuniões, bem como apoiar executivamente todas as determinações do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 16 c) Assumir pessoalmente a atribuição que lhe confere o parágrafo quinto do artigo quinquagésimo primeiro deste estatuto, ou designar director que o substitua especificamente para esses efeitos, na forma prevista no parágrafo sexto do mesmo artigo;
Número ou marcador · p. 16 d) Definir as macropolíticas e estabelecer as directrizes concernentes aos grandes pontos de concentração de esforços da sociedade, submetendoas ao tratamento e às deliberações do Conselho Directivo da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 e) Assegurar, mediante acção pessoal, bem como através de actos de outros directores da cooperativa, por sua delegação, a preservação e a optimização da imagem institucional da sociedade, junto ao Governo Central, Provincial e Municipal, órgãos públicos, entidades de classes e outras, instituições financeiras e, em termos gerais, junto ao público interno e externo de interesse, quer a nível regional e nacional, como internacional;
Número ou marcador · p. 16 f) Avaliar os resultados e o desempenho das actividades e dos titulares dos cargos directivos, bem como promover seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 16 g) Dedicar-se à supervisão geral das actividades da cooperativa, visando a assegurar sua continuidade, seu crescimento e a recompensa ao capital dos seus associados;
Número ou marcador · p. 16 h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, individualmente ou em conjunto, com outros directores;
Número ou marcador · p. 16 i) Convocar e presidir às Assembleias Gerais e às reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 j) Assinar, em conjunto com outro membro do Conselho Directivo, contractos e demais documentos constitutivos de obrigações;
Número ou marcador · p. 16 k) Fixar em conjunto com outro membro do Conselho Directivo, junto das instituições financeiras (bancos) e outros estabelecimentos de créditos, as normas para as operações e demais tipos de financiamentos, inerentes à produção e comercialização agropecuária e extractiva, inclusive quanto ao contrato, tipo, taxas de juros, garantias, avaliação de crédito, de conformidade com a
Texto do artigo · p. 17 acção bancária e submeter aos bancos com os quais a cooperativa operar, a indicação dos avaliadores;
Número ou marcador · p. 17 l) Assinar títulos nominativos dos associados;
Número ou marcador · p. 17 m) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório do ano social, balanços, contas e parecer do Conselho Fiscal e da Auditoria Externa, quando houver;
Número ou marcador · p. 17 n) Assinar e endossar com outro membro do Conselho Directivo, os termos e conhecimentos de depósitos, garantias, guias e conhecimentos ferroviários, rodoviários e marítimos, facturas, consignações, penhores, recibos, documentos alfandegários de importação e exportação, inclusive em carteira dos bancos e quaisquer outros estabelecimentos de créditos e, ainda sacar de ou para o exterior;
Número ou marcador · p. 17 o) Assinar, em conjunto com outro membro do Conselho Directivo, cheques, letras de câmbio, notas promissórias e quaisquer títulos que importem na movimentação de fundos, bem como endossos ou avais, emitindo quaisquer títulos de créditos rurais admitidos pela legislação em vigor, inclusive avalizando títulos de créditos emitidos pelos associados;
Número ou marcador · p. 17 p) Assinar com o titular da área financeira as verificações de saldo em caixa e bancos;
Número ou marcador · p. 17 q) Outorgar com outro membro do Conselho Directivo procurações a terceiros com plenos poderes para representar a sociedade nas transacções para as quais tal procedimento se apresentar como recomendável ou conveniente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente é delegado nato junto das cooperativas de segundo grau a que venha se filiar na COOM.
Número ou marcador · p. 17 Três) A prática de quaisquer actos correspondentes a essas atribuições de competência do presidente, por parte de outro membro do Conselho Directivo ou membro do Conselho de Administração e não membro do Conselho Directivo, implica em presunção de delegação formal do presidente ou de deliberação do Conselho Directivo, na ausência deste. Tais delegações deverão constar em documentos hábeis e/ou em atas de reunião do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Das demais áreas funcionais de direção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao titular da área de administração e finanças elaborar e propor ao
Texto do artigo · p. 17 Conselho Directivo as políticas e estratégias relativas:
Número ou marcador · p. 17 a) Quanto à Divisão Administrativa: I. Ao instrumental técnico consolidado do sistema de planeamento; II. Ao instrumental técnico do processo decisório da sociedade, tais como pautas subsídios às reuniões dos conselhos, respectivas atas e outros, tudo de acordo, ao que prevêem o parágrafo sétimo do artigo quinquagésimo segundo e ainda os artigos quinquagésimo sexto e quinquagésimo sétimo e seus parágrafos;\ III. Ao Departamento de Recursos Humanos; IV. Ao Departamento de Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Organizacional; V. Ao Departamento de Informática; VI. À Contabilidade; VII. Aos Serviços Jurídicos; VIII. Às actividades e aos meios de divulgação da cooperativa, com relação ao público externo e ao público interno; IX. Às acções de recepção e relações públicas; X. À coordenação administrativa das actividades de comissões de Associados e Conselho Consultivos quando houver; XI. À prestação dos serviços sociais enunciados no parágrafo sétimo do artigo sétimo deste estatuto.
Número ou marcador · p. 17 b) Quanto à divisão de finanças: I. Às análises para o planeamento financeiro; II. À tesouraria e à administração do capital de giro; III. À administração do activo fixo e investimentos de capital; IV. Ao custo dos recursos; V. À estrutura de capital; VI. Às fontes de financiamentos a curto e logo prazo; VII. Às linhas de operações relativas à utilização de recursos financeiros; VIII. À prestação de serviços gerais informativos ao associado e o cadastro social.
Número ou marcador · p. 17 c) Quanto à divisão de compras:
Texto do artigo · p. 17 I. Às compras em comum para fornecimentos aos associados; II. Às compras de produtos e materiais de uso interno; III. Ao inter-relacionamento positivo e harmónico com os fornecedores, visando facilitar o processo de cotações e aquisições de melhores produtos com melhores preços e etc;
Texto do artigo · p. 17 IV. Dar cumprimenta a tais estratégias, uma vez aprovadas e propor, bem como incorporar alterações e realimentações das mesmas, que forem determinadas pelas mudanças das circunstâncias, mediante seu adequado replaneamento; V. Definir os objectivos de operacionalização destas estratégias assim planeadas e exigir o cumprimento da parte das pessoas envolvidas, responsabilizando-se pelo alcance de tais objectivos, diante do Conselho Directivo da Cooperativa; VI. Exercer acção directiva e hierárquica, como membro do Conselho Directivo, sobre as gerências e/ou Chefias das Unidades, Entrepostos e/ou filiais, em termos de todos os resultados de interesse da Cooperativa, bem como exercer ainda, como titular da área de administração e finanças, acção directiva e funcional sobre as mesmas no que corresponda ao perfil de atribuições dessa directoria; VII.Exercer acção directiva e hierárquica, bem como motivacional, sobre as demais gerências, assessorias e/ou chefias a si subordinadas directamente; VIII. Elaborar para cada exercício social um plano geral de acção de sua directoria, apresentando-o ao Conselho Directivo e assegurando sua efectiva implementação. Sempre que necessário, actualizálo, reapresentá-lo e garantir o cumprimento do assim planeado; IX. Dar atendimento aos actos e às acções que, por delegação do presidente ou de outros membros do Conselho Directivo lhe forem atribuídos, por todo o período em que perdurem os efeitos dessa delegação; X. Assinar, com outro membro do Conselho Directivo, os instrumentos enunciados no artigo sexagésimo, em suas alíneas j, l, o, p e q.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A prática de quaisquer actos correspondentes às atribuições do titular dessa área por parte de outro director, implica em presunção de delegação formal do titular ou de deliberação do Conselho Directivo. Tais delegações deverão constar em documentos hábeis e/ou em atas de reuniões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao titular da área técnica/ operacional elaborar e propor ao Conselho Directivo as políticas e estratégias relativas:
Número ou marcador · p. 17 a) Quanto à divisão agropecuária:
Número ou marcador · p. 18 I) Aos procedimentos de recebimento, classificação, beneficiamento, rebeneficiamento, garantia qualitativa e quantitativa, padronização no total ou em parte, da produção agrícola, pecuária e/ou extractiva de seus associados e dos não associados quando autorizado por instrumento legal; II)Às instalações de unidade de recebimentos, manutenção e/ou reformas de armazéns graneleiros e convencionais, depósitos e equipamentos em geral, assegurando a constante adequação às necessidades da cooperativa, do sistema de recepção, secagem, armazenagem e movimentação dos produtos. III) Aos serviços de armazém geral Dois) A prática de quaisquer actos IV Aos planos e programas gerais de industrialização, visando a subsidiar a plena consecução das metas mercadológicas da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 V) Às actividades industriais e de processamento em geral da cooperativa. VI) Às actividades de manutenção industrial, projectos e montagens mecânicas, eléctricas e hidráulicas em geral. VII) Aos projectos, planos e programas de construção civil e manutenção de obras (infra-estrutura). VIII) À administração e conservação de reflorestamento. IX) Dar cumprimenta a tais estratégias, uma vez aprovadas e propor, bem como incorporar alterações e realimentações das mesmas, que forem determinadas pelas mudanças das circunstâncias, mediante seu adequado replaneamento;
Texto do artigo · p. 18 X) Definir os objectivos de operacionalização destas estratégias assim planejadas e exigir o cumprimento da parte das pessoas envolvidas, responsabilizando-se pelo alcance de tais objectivos, diante do Conselho Directivo da cooperativa; XI Exercer acçãodirectiva e hierárquica, como membro do Conselho directivo, sobre as gerências e/ou chefias das unidades, Entrepostos e/ou filiais, em termos de todos os resultados de interesse da cooperativa, bem como exercer ainda, como Director da Área Técnica/Operacional, acçãodirectiva e funcional sobre as mesmas no que corresponda ao perfil de atribuições dessa directoria; XII) Exercer acçãodirectiva e hierárquica, bem como motivacional, sobre as demais gerências, assessorias e/ou chefias a si subordinadas directamente; XIII) Elaborar para cada exercício social um plano geral de acção de sua directoria, apresentando-o ao Conselho Directivo e assegurando sua efectiva implementação. Sempre que necessário, actualizalo, reapresenta-lo e garantir o cumprimento do assim planejado; XIV) Dar atendimento aos actos e às acções que, por delegação do Presidente ou de outros membros do Conselho directivo lhe forem atribuídos, por todo o período em que perdurem os efeitos dessa delegação; XV) Assinar, com outro membro do Conselho directivo, os instrumentos enunciados no artigo 60, em suas alíneas j, l, o e p.
Texto do artigo · p. 18 I. À venda, distribuição e ao controle dos estoques mínimos e máximos dos produtos de fornecimento e/ou abastecimento excepto os de lojas e segundo o texto do parágrafo quarto do artigo sétimo deste estatuto social; II. Ao controle e à estatística das evoluções das culturas, com destaque para: produtividade, variações, áreas cultivadas, custos de produção e controle da fidelidade dos associados; III. Ao atendimento de assistência técnica e orientação ao associado, com destaque para o correcto uso do solo e demais recursos naturais, o desenvolvimento e colheitas e/ou extracção dos produtos, a correcta utilização de fertilizantes e defensivos, o controle de pragas e doenças, inclusive em sentido preventivo, as formas adequadas de cultivação, o correto manuseio de máquinas e implementos agrícolas; IV. Aos viveiros e campo experimental.
Número ou marcador · p. 18 b) Quanto à divisão de lojas: I. Às vendas em geral dos produtos em lojas; II. Ao desenvolvimento e interrelacionamento positivo e harmónico com os pequenos e g r a n d e s c o m p r a d o r e s , visando facilitar o processo de comercialização dos produtos; III.Aos canais de distribuição e colocação directamente nos mercados consumidores; IV. À área de marketing; V. À promoção e propaganda.
Número ou marcador · p. 18 c) Quanto à divisão operacional/ industrial:
Texto do artigo · p. 18 correspondentes às atribuições do Director desta área por parte de outro Director, implica em presunção de delegação formal do titular ou de deliberação do Conselho directivo. Tais delegações deverão constar em documentos hábeis e/ou em actas de reuniões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Das ausências e delegações
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 18 Um) Das ausências e delegações do presidente:
Número ou marcador · p. 18 a) Para os casos específicos de delegação já previstos nos parágrafos anteriores, seguir-se-á as regras estabelecidas nos termos em que constam deste estatuto;
Número ou marcador · p. 18 b) Nos casos de ausência do presidente, ressalvadas as condições referidas na alínea a anterior, e atendido, por primeiro, o disposto no parágrafo sexto do artigo quinquagésimo primeiro, a princípio deverão aguardar sua presença, todavia, no que se referir estritamente àqueles expedientes em que compreendam, tão-somente, actos de carácter pessoal necessários para dirigir trabalhos, fica em sua ausência, delegado sistematicamente ao Director Superintendente, seguindo-se à ordem, na ausência deste último secretário e, assim sucessivamente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Independente do disposto na alínea b deste artigo, nas ausências de prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, deverá ser emitida Circular a respeito.
Número ou marcador · p. 18 Três) Não havendo atendimento a tais normas, as decisões caberão ao Conselho Directivo, inclusive a de definir responsabilidades específicas aos directores, individualmente, no período de ausência do presidente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 18 Um) Das ausências e delegações dos demais directores, membros do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 18 a) Quando se tratar de ausência igual ou inferior a 5 (cinco) dias úteis, bastará comunicação ao presidente ou outro director que o informe à posteriori, sempre que haja dificuldade de comunicação prévia e pessoal com a presidência;
Número ou marcador · p. 18 b) Quando se tratar de ausência de 5 (cinco) dias até 15 (quinze) dias, será necessária a comunicação ao presidente, seguida de delegação verbal do director ausente a qualquer outro dos directores, à sua escolha, após acordo com o presidente;
Número ou marcador · p. 18 c) Quando se tratar de ausência superior a 15 (quinze) dias, deverá haver prévia comunicação ao presidente e após o seu de acordo o interessado delegará a qualquer de seus pares, durante o período de sua ausência, emitindo Circular Informativa a quem possa interessar.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Não havendo atendimento dessas normas, as decisões da directoria ausente ficarão a cargo do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 19 Três) Caso haja ausência de decisão necessária em qualquer das directorias e que venha a prejudicar outras áreas de forma relevante, mesmo estando presente o director responsável, caberá ao Conselho Directivo solicitar deste, insistentemente, a decisão. Não acontecendo, tomá-la em sua substituição.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IX Da estrutura de representação do quadro social
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Consultivo é um órgão social, a ser instituído, ou não, a critério do Conselho de Administração e, quando instituído, será constituído de associados aos quais é conferido por voto de conformidade com os ditames deste estatuto o direito de representação de grupos (núcleos) de associados distribuídos segundo regiões socioeconómicas, também definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Consultivo é órgão de carácter consultivo de apoio aos demais órgãos e organismos que compõem a estrutura da administração da cooperativa e só exercerá poder deliberativo em caso específico contemplado neste estatuto.
Número ou marcador · p. 19 Três) O total de membros efectivos desse conselho, será em número idêntico à quantidade de grupos (núcleos) de associados definidos de acordo com o caput deste artigo e, com igual número de suplentes, qualquer destes para substituir qualquer daqueles, ficando neste último caso o da substituição, restrito ao respectivo grupo (núcleo) em que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para que se determinem os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, o número de representantes de cada região socioeconómica, obedecerá proporcionalmente ao número de associados matriculados a 31 de Dezembro do exercício findo e/ou valor advindo da soma das operações das unidades da região socioeconómica, apuradas no balanço do mesmo exercício.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Na qualidade de órgão de apoio, o Conselho Consultivo terá como precípuas atribuições, as que seguem:
Número ou marcador · p. 19 a) Promover sempre maior integração entre o quadro associativo e a Administração da Cooperativa; b ) I d e n t i f i c a r p r o b l e m a s e oportunidades das regiões que representam, promovendo, junto à administração da sociedade, as possíveis respectivas soluções e desenvolvimentos;
Número ou marcador · p. 19 c) Veicular de forma imediata aos
Texto do artigo · p. 19 associados das unidades os planos e iniciativas significativas de desenvolvimento global;
Número ou marcador · p. 19 d) Promoção da ampliação do quadro associativo, bem como da maximização de sua participação activa junto da sociedade, e a plena usufruição dos serviços por ela prestados aos associados. Seis) Nos casos de eventuais consultas de que trata o parágrafo terceiro do artigo vigésimo sexto, por parte do Conselho Fiscal, este Conselho Consultivo deverá se manifestar a respeito do assunto num prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data da formalização da referida consulta.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Os representantes de que trata o parágrafo terceiro deste artigo serão constituídos por sócios actuantes. Para efeito de definição do termo sócio actuante, entender-se-á como todo o associado que não esteja infringente de qualquer alínea do parágrafo terceiro do artigo décimo segundo e parágrafo segundo do artigo décimo sétimo, respectivamente deste estatuto.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Quaisquer que sejam as circunstâncias, cada região socioecónomica definida pelo Conselho de Administração terá, ao menos, um representante nesse Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Para que se atenda ao limite estabelecido no parágrafo quarto deste artigo, o número de representantes que serão eleitos em cada uma das regiões socioeconómica serão comunicados, sistematicamente, à época de nova eleição.
Número ou marcador · p. 19 Dez) Os membros desse Conselho Consultivo serão eleitos a cada 4 (quatro) anos com mandato de igual duração e a data para essa eleição será sempre no decurso do quarto trimestre do exercício social imediatamente subsequente àquela eleição do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Onze) Os membros do Conselho Consultivo poderão concorrer a cargos electivos da sociedade, desde que para isso se desliguem desse xonselho antes da proposição da lista.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 19 Um) A organização e a forma de realização das eleições desse conselho estarão a cargo do titular da área de comunicação e serviços sociais, o qual apresentará, vez a vez, plano específico ao Conselho de Administração da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Uma vez eleitos os membros do Conselho Consultivo, estes elegerão, entre si, os titulares para os cargos de coordenador geral, seu vice e secretário.
Número ou marcador · p. 19 Três) Essa eleição deverá dar-se dentro da primeira quinzena que se segue à eleição dos membros do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho Consultivo poderá, no decurso dos mandatos normais, substituir os titulares desses postos, sempre por voto correspondente à maioria relativa ao total dos membros integrantes do mesmo conselho.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Independente da obrigatoriedade da presença dos representantes das respectivas regiões socioeconómica às reuniões desse Conselho Consultivo, o número legal (quórum) de sua instalação para os casos específicos de deliberações contempladas neste artigo e no artigo septuagésimo e seus parágrafos será o seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) 2/3 (dois terços) do número total dos membros, em primeira convocação; e
Número ou marcador · p. 19 b) Metade mais um dos membros em segunda e última convocação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 A coordenação administrativa das actividades do Conselho Consultivo será de responsabilidade do titular da área de comunicação e serviços sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Consultivo reunir-se-á de forma ordinária a cada trimestre do exercício social da cooperativa e de forma extraordinária quando necessário, sendo atribuição do Conselho de Administração e/ou Conselho Directivo deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por solicitação do Conselho de Administração, do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Três) A presença dos membros do Conselho Consultivo em reuniões é obrigatória, tendo os mesmos direitos a cédula de presença, cujo valor será estabelecido pelo Conselho de Administração da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Todo o titular que não estiver presente em três reuniões consecutivas ou em seis intercaladas durante seu mandato, sem justificativa por escrito e aceita por 2/3 dos membros efectivos, presentes à reunião que se seguir imediatamente à referida ausência, perderá o cargo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os cargos de membros efectivos do Conselho Consultivo que, por este ou outro motivo, resultarem vagos no espaço entre uma e outra eleição, serão preenchidos pelos respectivos suplentes, conforme determina o parágrafo terceiro do artigo sexagésimo quinto, através de indicações do próprio grupo restante de efectivos, observando-se para isto, o processo democrático da livre escolha e/ou se necessário for, na ausência de consenso, por intermédio do voto de 2/3 dos presentes na reunião que se tratar da substituição.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Para os postos previstos no parágrafo segundo do artigo sexagésimo sexto, haverá reeleição na primeira reunião ordinária prevista ou em reunião extraordinária aprovada pelo Conselho de Administração, sendo que os novos eleitos terão mandato restrito ao período que ainda preceda às eleições consuetudinárias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Na qualidade de órgão consultivo de apoio aos demais órgãos e organismos que compõem a estrutura da administração da cooperativa, o Conselho Consultivo, sob a coordenação do titular da área de comunicação e serviços sociais, poderá regulamentar através de regimento interno, o conjunto de normas necessárias à manutenção, controle e operacionalização dos grupos (núcleos) de associados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Consultivo exercerá, no entanto, poder deliberativo ou decisório, no caso específico de prévia provação de candidatos aos cargos de Conselho de Administração e Conselho Fiscal, de tal forma que:
Número ou marcador · p. 20 a) Só possa ser candidato aquele cujo currículo seja aprovado por esse Conselho Consultivo, satisfeitas as seguintes condições, dentre outras: I. Tenha idade superior a 30(trinta) anos; II. Tenha sido admitido no quadro social há mais de 5 (cinco) anos; III. Seja associado fiel nas operações de compra e venda em comum; IV. Não esteja incurso, naqueles impedimentos constantes da legislação cooperativista e dispostos no artigo quadragésimo nono deste estatuto, bem como nos impedimentos que se referir a grau de parentesco entre si; V. Não se enquadre no disposto do parágrafo segundo do artigo décimo sétimo deste estatuto; VI. Tenha capacidade, habilidade e idoneidade moral, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 20 b) Só seja considerada apta à eleição aquelas lista das quais todos os seus integrantes tenham sido assim aprovados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros integrantes de cada lista deverão ser votados em termos de sua aprovação ou não, por esse Conselho Consultivo, um a um, e sempre segundo o estabelecido nas alíneas a e b deste artigo, cuja votação deverá ser pelo método secreto.
Número ou marcador · p. 20 Três) São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos membros presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata o parágrafo segundo imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Conselho Consultivo só iniciará os trabalhos a que se refere o parágrafo segundo deste artigo, de posse das informações citadas nas alíneas a e b do mesmo artigo, bem como, se for o caso, de outros dados informativos e que porventura estabeleçam as condições favoráveis ou impeditivas ao associado que deseja candidatar-se aos postos de conselheiros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O coordenador geral ou seu substituto legal deverá logo a seguir à apuração dos
Texto do artigo · p. 20 resultados da aprovação ou não dos currículo que compõem cada lista, emitir um documento em 3 (três) vias de igual teor, oficiando os respectivos resultados aos titulares das respectivas listas, bem como à Secretaria da Cooperativa; sendo que, àquelas listas que forem aprovadas nos termos da alínea b) deste artigo, deverão ser registadas na Secretaria da Cooperativa, atendendo-se para tal o disposto no artigo octogésimo nono, parágrafo segundo, inciso I deste estatuto.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do(s) delegado(s) por grupo(s) seccionais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) Independente da existência do Conselho Consultivo para a participação em Assembleias Gerais, os associados residentes a mais de 50 (cinquenta) quilómetros da sede, poderão constituir grupos seccionais, para elegerem através de instrumentos próprio, delegados para representá-los em determinada Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O(s) grupo(s) seccionais de que trata o caput deste artigo serão formados, individualmente, por 50 (cinquenta) associados.
Número ou marcador · p. 20 Três) O número de delegado(s) será em número idêntico à quantidade de grupo(s) seccionais apurados de acordo com o parágrafo segundo deste artigo e serão escolhidos entre os associados em pleno gozo de seus direitos sociais e que não exerça cargos electivos na COOM.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Uma vez formado o(s) grupo(s) seccionais, se eventualmente, sobrarem associados que somados não conseguirem atingir o número mínimo exigido para tal, estes poderão comparecer pessoalmente às Assembleias Gerais e exercer o seu direito de voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 20 Um) O instrumento próprio de delegação de que trata o artigo septuagésimo primeiro deste estatuto, será entendido como folha(s) solta(s) de presença dos associados a serem encadernadas em livros, de que trata a incisa j do artigo septuagésimo sétimo deste estatuto, as quais serão utilizadas nas reuniões desses grupos para escolha de seus delegados, sendo que nelas, deverão, constar das formalidades legais, tais como: termo de abertura, relação identificando os associados presentes, acompanhada do número de matrícula de cada sócio presente e suas respectivas assinaturas, declaração formal de delegação no final do documento, data e, assinatura do(s) delegado(s) eleito(s).
Número ou marcador · p. 20 Dois) A escolha destes delegados, deverá ser sempre no decurso dos meses de Novembro e Dezembro de cada ano, sendo que o instrumento de que trata o caput deste artigo, deverá ser entregue em locais a ser designado pelo Conselho Directivo até o dia 15 (quinze) do
Texto do artigo · p. 20 mês de Janeiro. A delegação vigorará até o encerramento dos trabalhos da assembleia para a qual recebeu tais delegações.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO X Da estrutura fiscal
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efectivos e 3 (três) suplentes, qualquer destes para substituir qualquer daqueles, todos associados, eleitos pela Assembleia Geral, para mandato de igual período estipulado na legislação cooperativista, sendo permitida a reeleição, para o período imediato, de apenas 1/3 (um terço) de seus integrantes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo quadragésimo nono deste estatuto, os parentes dos directores até 2.º (segundo) grau em linha recta ou colateral, afins e cônjuge, bem como os parentes entre si até esse grau.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer cumulativamente cargos nos órgãos da administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em sua primeira reunião, escolherá entre seus membros efectivos, um coordenador incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas, e um secretário.
Número ou marcador · p. 20 Três) As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração, do Conselho Directivo ou da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação, e constarão de ata lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos três fiscais presentes, podendo, de conformidade as circunstâncias, utilizarem-se de expediente idêntico ao descrito no parágrafo quarto do artigo trigésimo nono deste estatuto social.
Número ou marcador · p. 20 Seis) É permitida a presença dos conselheiros fiscais suplentes nas reuniões.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Todo o titular membro do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas durante o seu mandato, sem justificativa por escrita ou verbal e aceita pelos demais membros presentes na reunião que se seguir imediatamente à referida ausência, perderá automaticamente o seu cargo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Ocorrendo duas ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração convocará a Assembleia Geral para o seu preenchimento. Aplicando-se, ainda, aos membros desse conselho, se necessário for, o disposto no parágrafo segundo do artigo trigésimo quinto deste estatuto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, actividades e serviços da Cooperativa, cabendolhe entre outras, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 21 a) Examinar os livros e documentos da Cooperativa; b)Informar o Conselho de Administração sobre as conclusões de seu trabalho, denunciando a este as infracções legais e estatutárias constatadas;
Número ou marcador · p. 21 c) Atendida a condição disposta no parágrafo terceiro do artigo vigésimo sexto deste estatuto e se ocorrem motivos graves e urgentes, convocar Assembleia Geral, comunicando, se necessário, às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 21 d) Emitir e apresentar à Assembleia Geral o parecer sobre as demonstrações contábeis da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para os exames e verificações dos livros, contas e documentos da cooperativa, poderá o Conselho Fiscal valer-se dos relatórios e informações dos serviços da auditoria interna, bem como da externa e, na ausência desta última, poderá, ainda, se necessário for, após sugestão ao presidente da cooperativa e, em caso de recusa, contratar os serviços de auditoria independente e/ou assessoramento de técnico especializado, cujas despesas correrão por conta da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Dos livros
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) A cooperativa deverá ter, obrigatoriamente, os seguintes livros:
Número ou marcador · p. 21 a) Livro de matrícula;
Número ou marcador · p. 21 b) Livro de atas de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 21 c) Livro de atas do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 d) Livro de atas do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 21 e) Livro de atas do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 f) Livro de atas do Conselho Consultivo, quando houver;
Número ou marcador · p. 21 g) Livro de atas do colega da gerência;
Número ou marcador · p. 21 h) Livro de presença dos associados nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 21 i) Livro de registo de listas dos conselhos;
Número ou marcador · p. 21 j) Livro de presença dos associados em reuniões de grupos seccionais para eleição de delegado(s);
Número ou marcador · p. 21 k) Outros livros fiscais e contábeis de obrigatoriedade expressa em lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É facultada a adopção de livros de folhas soltas ou fichas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 No livro de matrícula, os associados são inscritos por ordem cronológica de admissão, nele constando:
Número ou marcador · p. 21 a) O nome, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
Número ou marcador · p. 21 b) A data de sua admissão e, quando for o caso, a de demissão, eliminação, exclusão e/ou reintegração; c)A conta corrente das respectivas quotaspartes do capital do associado.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Do balanço, sobras, perdas e fundos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 21 Um) O balanço geral, incluído o confronto da receita e despesa, será levantado a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os resultados são apurados, separadamente, segundo a natureza das operações ou serviços em conformidade com a legislação vigente e os princípios de contabilidade geralmente aceitos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OCTOGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Os custos e as despesas da cooperativa serão cobertas pelos associados que utilizarem dos serviços que lhe deram causa, atendendo-se, ainda, no que couber e for estabelecido quanto às condições previstas no artigo décimo terceiro e suas alíneas deste estatuto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) Das sobras verificadas em cada sector de actividade serão deduzidas parcelas nos seguintes percentuais:
Número ou marcador · p. 21 a) 30% (trinta por cento) para o Fundo de Reserva - FR, destinado a reparar as perdas e atender ao desenvolvimento de suas actividades;
Número ou marcador · p. 21 b) 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social - FATES.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As sobras líquidas apuradas no exercício depois de deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios serão rateadas entre os associados em partes directamente proporcionais às suas operações de compras e vendas em comum da cooperativa, no período, salvo deliberações diversas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Além da parcela de 30% (trinta por cento) das sobras apuradas no balanço do exercício, revertem a favor do Fundo de Reserva:
Número ou marcador · p. 21 a) Os créditos não reclamados pelos associados, decorridos 3 (três) anos;
Número ou marcador · p. 21 b) Os auxílios e doações sem destinação especial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social destina-se à prestação de assistência aos associados, seus dependentes e aos próprios funcionários da cooperativa e seus dependentes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os serviços de que trata este artigo podem ser executados mediante convénio com entidades especializadas, oficiais ou não.
Número ou marcador · p. 21 Três) Além da parcela de 5% (cinco por cento) das sobras apuradas no exercício, revertem a favor do fundo de assistência técnica, educacional e social:
Número ou marcador · p. 21 a) Os resultados líquidos de operações com não associados;
Número ou marcador · p. 21 b) As doações do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social das Cooperativas de Segundo e Terceiro Grau, ou entidades que atuem no sector cooperativista;
Número ou marcador · p. 21 c) Os eventuais resultados positivos decorrentes de participação em sociedades não cooperativas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 21 Um) As perdas de cada exercício, apuradas em balanço, serão cobertas com recursos do Fundo de Reserva - FR.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sendo o Fundo de Reserva insuficiente para cobrir as perdas referidas neste artigo, serão
Texto do artigo · p. 21 o restante dessas perdas, cobertas mediante a utilização das alternativas previstas na legislação cooperativista vigente, atendendose, ainda, por primeiro, no que couber e for estabelecido quanto às condições dispostas no artigo décimo terceiro e suas alíneas deste estatuto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO Além dos fundos previstos no artigo octogésimo primeiro deste estatuto, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Da contabilidade e suas respectivas demonstrações contábeis
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Os serviços de contabilidade serão organizados segundo os princípios e normas gerais da contabilidade e legislação vigente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Ao fim de cada exercício social, a administração fará elaborar, com base na escrituração da cooperativa, as seguintes demonstrações contábeis que deverão exprimir com clareza a situação do património social e as mutações ocorridas no exercício:
Número ou marcador · p. 22 a) Balanço patrimonial;
Número ou marcador · p. 22 b) Demonstração das sobras e perdas;
Número ou marcador · p. 22 c) Demonstração das mutações patrimoniais; d)Demonstração das origens e aplicações de recursos; e
Número ou marcador · p. 22 e) Notas explicativas às demonstrações contábeis.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO XI Do processo eleitoral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 22 Um) As eleições dos membros do Conselho de Administração para mandatos de 4 (quatro) anos e, dos membros do Conselho Fiscal, para mandato de acordo ao estipulado no artigo septuagésimo terceiro deste estatuto, serão realizadas em Assembleia Geral que deverá ocorrer nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, em data a ser estabelecida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Uma vez respeitadas e atendidas as condições definidas na alínea d do parágrafo segundo, artigo décimo segundo, capítulo IV deste estatuto, todo associado que estiver em pleno gozo de seus direitos sociais e satisfeitas as demais condições previstas em lei ou neste estatuto, poderá habilitar-se a concorrer ao cargo de membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não poderá constar, ainda contra
Texto do artigo · p. 22 o candidato a membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, nenhum impedimento legal, incluído os tratados no artigo quadragésimo nono deste estatuto e nem vínculo laboral com a cooperativa, hipótese esta última em que só readquirirá tais direitos após a aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO Um) As eleições de que tratam o artigo octogésimo oitavo anterior, obedecerão ao seguinte processo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O interessado deverá apresentar-se como componente de listas completas e de conformidade ao que a seguir se enumeram:
Número ou marcador · p. 22 a) A(s) lista(s) concorrentes deverá(ão) ser entregue(s) para registo na Secretaria da Cooperativa com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da assembleia e, já possuindo o currículo dos seus integrantes aprovados, um a um, pelo Conselho Consultivo, exigência esta última que ficará dispensada, na ausência deste conselho, às quais deverão se fazer acompanhar, além da sua denominação, dos seguintes dados:
Texto do artigo · p. 22 I. Documento emitido pelo Conselho Consultivo, oficiando o resultado da votação ao currículo de cada componente da lista;
Texto do artigo · p. 22 II. Relação nominal dos componentes, com o respectivo número de inscrição do livro matrícula da sociedade; III. Declaração de bens; IV. Declaração atestando, não estar incurso, naqueles impedimentos constantes no artigo quadragésimo nono deste estatuto, bem como nos impedimentos que se referir a grau de parentesco entre si; V. Indicação de 2 (dois) associados, também, sem laços de parentesco, com os pretensos candidatos e, em pleno gozo de seus direitos sociais, para acompanharem a votação e apuração, não podendo, no entanto, estes indicados concorrerem a cargos de eleição determinada.
Número ou marcador · p. 22 Três) Formalizado o registo da lista, não será admitida substituição de candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até o momento da instalação da Assembleia Geral, cuja substituição atender-se-á no que couber, as mesmas formalidade descritas nas alíneas anteriores deste artigo.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Nenhum associado poderá apresentar-se em mais de 1 (uma) lista e prevalecerá para apresentação de todas as listas, a ordem de sua entrada no protocolo da Secretaria da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 A(s) chapa(s) inscrita(s) para o Conselho de Administração poderá(ão) ser diversa (s) da(s) inscrita(s) para o Conselho Fiscal e, quando a chapa for conjunta, deverá(ão) especificar os componentes para administração e fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) Da impugnação do registo da lista, caberá recurso para a Assembleia Geral de eleição ordinária.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Ao instalar-se a Assembleia Geral, deverá a mesma decidir inicialmente os recursos apresentados, de que trata o caput deste artigo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 O sufrágio é pessoal e directo. O processo de votação dever-se-á seguir pelas formas idênticas ao disposto no parágrafo segundo do artigo trigésimo nono deste estatuto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 22 Um) Havendo mais de 1 (uma) lista concorrente, seja para Conselho de Administração, seja para Conselho Fiscal, o processo de votação, será pela forma secreta, adoptando-se o sistema de tantas cédulas quantas forem as chapas concorrentes, nas quais constarão a relação nominal dos candidatos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para conduzir os trabalhos de eleição e apuração dos votos, será formada uma comissão composta de no mínimo 3 (três) associados,
Texto do artigo · p. 22 escolhidos pela assembleia no início dos trabalhos da eleição.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os integrantes da comissão de que trata o parágrafo anterior deverão estar em pleno gozo de seus direitos sociais, no entanto, não poderão, nem concorrer a cargos e, nem ter grau de parentesco com os pretensos candidatos da eleição determinada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 22 Um) Será proclamada eleita a lista que alcançar o maior número de votos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Se houver empate, serão feitas tantas votações quantas forem necessárias até o desempate.
Número ou marcador · p. 22 Três) No segundo processo de votação e demais, só poderão votar os associados que tiverem participado do primeiro.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) No caso de haver mais de 2 (duas) listas concorrentes e existir empate, só participarão da segunda votação as chapas empatadas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, se eleitos por Assembleia Geral Extraordinária, tomarão posse imediatamente e, se eleitos por Assembleia Geral Ordinária, tomarão posse de seus cargos no último dia útil do mês de Março do mesmo ano.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO XII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 22 Um) A cooperativa dissolver-se-á de pleno direito:
Número ou marcador · p. 22 a) Por deliberação da Assembleia Geral, salvo se os sócios, em número mínimo exigido por este estatuto, assegurarem sua continuidade;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela alteração de sua forma jurídica;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se, até a Assembleia Geral subsequente realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
Número ou marcador · p. 22 d) Por deixar de atender reiteradamente as prescrições legais, na forma da legislação cooperativista vigente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas neste artigo, a medida deve ser tomado judicialmente, a pedido de qualquer associado, ou por iniciativa do competente órgão representante do sistema cooperativista.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 22 Um) Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeia um liquidante ou mais e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros, para proceder à sua liquidação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O processo de liquidação só pode ser iniciado após a audiência com o competente órgão de representação do sistema cooperativista.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral nos limites de suas atribuições, pode em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da lei cooperativista.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em consequência, atentar-se-á, em todo os termos duvidosos e ou omissos, para as determinações e condições constantes dos textos do presente estatuto social, com ênfase para o quanto prevêem os artigos décimo terceiro, décimo quarto e décimo quinto e seus parágrafos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Os fundos referidos nas alíneas a) e b) do artigo octogésimo primeiro deste estatuto, mesmo no caso de liquidação, será destinado de conformidade ao disposto na legislação cooperativista vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO XIII Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONAGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 23 Um) De acordo com o artigo quadragésimo deste estatuto, em seu inciso parágrafo quinto, compete à Assembleia Geral a fixação de remuneração dos directores membros do Conselho Directivo da Cooperativa, entendendose o termo remuneração em seu sentido próprio, isto é, designativo do total dos numerários correspondentes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) De acordo com o que estabelece a legislação cooperativista, bem como o inciso parágrafo quinto do artigo quadragésimo deste estatuto, caberá à Assembleia Geral que eleger directores membros do Conselho de Administração da Cooperativa, fixar o valor de remuneração a que se refere o caput deste artigo, atendendo, ao fixá-la, ao processo de sua composição e segundo os itens que o integram, a seguir enumerados:
Número ou marcador · p. 23 a) Definindo o pró-labore mensal dos directores;
Número ou marcador · p. 23 b) Definindo gratificações, se for o caso;
Número ou marcador · p. 23 c) Homologando, segundo a legislação cooperativista, a extensão aos directores não-empregados, do regime de F.G.T.S. (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
Número ou marcador · p. 23 d) Determinando que, os valores correspondentes às parcelas
Texto do artigo · p. 23 integrantes da remuneração citada na alínea a acima, só terão direito aqueles directores que efectivamente tiverem exercido, pessoal e integralmente, as funções e atribuições para si previstas nos respectivos perfis do Conselho Directivo e dos titulares das directorias.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO CENTÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Para efeito do cumprimento do disposto no artigo quadragésimo quarto deste estatuto social, fica empossado como membros do Conselho de Administração, os mesmos titulares eleitos na Assembleia Geral Ordinária de 31 de Julho de 2018, os quais, também, terão seus mandatos restritos ao período que ainda preceda às eleições consuetudinária.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO CENTÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Para efeito do cumprimento do disposto nos parágrafos terceiro do artigo quadragésimo quarto e terceiro do artigo quinquagésimo primeiro deste estatuto, na primeira reunião ordinária do Conselho de Administração que suceder à data da aprovação deste Estatuto Social, e/ou em reunião extraordinária para este fim, deverão designar os demais Directores Executivos que comporão o Conselho Directivo da COOM, inclusive as áreas que se subordinarão a cada um, cujos mandatos, também, ficarão restrito ao período que ainda preceda às eleições consuetudinária.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO CENTÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Para efeito do cumprimento do disposto no artigo septuagésimo terceiro deste estatuto social, fica empossado como membros do Conselho Fiscal, os mesmos titulares eleitos na Assembleia Geral Ordinária de 31 de Julho de 2018, os quais, também terão seus mandatos restrito ao período que ainda preceda às eleições consuetudinária.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO CENTÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos competentes de representação do cooperativismo.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO CENTÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 23 Um) Para efeito de regularização do livro de que trata o artigo septuagésimo oiatvo deste estatuto, a cooperativa, com base nas modificações da moeda corrente, reflectidas pela inflação, actualizará o capital social, tão-somente, para identificar o percentual de participação em quotas de cada associado no capital social.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Identificado o percentual de participação de que trata o caput deste artigo, aplica-se o mesmo, em relação ao total do capital social original, cujo resultado, servirá para ajuste das quotas-partes registadas no livro matrícula, podendo com isto, virem a actualizar o valor nominal de cada cota.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO CENTÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 O presente estatuto entrará em vigor, tão logo sejam cumpridas as formalidades de aprovação, registo e publicidade através do Boletim da Republica.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, dezoito de
Texto do artigo · p. 23 Setembro de dois mil e dezanove. — O Notário A, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Das atribuições gerais e comuns
  2. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  3. Texto do artigo, página 16: São atribuições gerais e comuns à presidência e demais directorias:
  4. Número ou marcador, página 16: a) Participar activamente das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Directivo da Cooperativa;
  5. Número ou marcador, página 16: b) Cumprir integralmente as responsabilidades contidas no perfil funcional do Conselho Directivo, na qualidade de seu membro efectivo;
  6. Número ou marcador, página 16: c) Contribuir e participar na elaboração, na constante realimentação, nas actualizações e no acompanhamento sistemático das políticas, das estratégias e dos planos de objectivos e orçamentários da sociedade.
  7. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da presidência
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO Um) Compete ao titular da presidência:
  9. Número ou marcador, página 16: a) Exercer acção directiva e hierárquica, bem como motivacional, sobre os demais titulares directores
  10. Texto do artigo, página 16: da cooperativa e, a área de auditoria interna, a si subordinada directamente;
  11. Número ou marcador, página 16: b) Dirigir as reuniões, bem como apoiar executivamente todas as determinações do Conselho Directivo;
  12. Número ou marcador, página 16: c) Assumir pessoalmente a atribuição que lhe confere o parágrafo quinto do artigo quinquagésimo primeiro deste estatuto, ou designar director que o substitua especificamente para esses efeitos, na forma prevista no parágrafo sexto do mesmo artigo;
  13. Número ou marcador, página 16: d) Definir as macropolíticas e estabelecer as directrizes concernentes aos grandes pontos de concentração de esforços da sociedade, submetendoas ao tratamento e às deliberações do Conselho Directivo da Cooperativa;
  14. Número ou marcador, página 16: e) Assegurar, mediante acção pessoal, bem como através de actos de outros directores da cooperativa, por sua delegação, a preservação e a optimização da imagem institucional da sociedade, junto ao Governo Central, Provincial e Municipal, órgãos públicos, entidades de classes e outras, instituições financeiras e, em termos gerais, junto ao público interno e externo de interesse, quer a nível regional e nacional, como internacional;
  15. Número ou marcador, página 16: f) Avaliar os resultados e o desempenho das actividades e dos titulares dos cargos directivos, bem como promover seu desenvolvimento;
  16. Número ou marcador, página 16: g) Dedicar-se à supervisão geral das actividades da cooperativa, visando a assegurar sua continuidade, seu crescimento e a recompensa ao capital dos seus associados;
  17. Número ou marcador, página 16: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, individualmente ou em conjunto, com outros directores;
  18. Número ou marcador, página 16: i) Convocar e presidir às Assembleias Gerais e às reuniões do Conselho de Administração;
  19. Número ou marcador, página 16: j) Assinar, em conjunto com outro membro do Conselho Directivo, contractos e demais documentos constitutivos de obrigações;
  20. Número ou marcador, página 16: k) Fixar em conjunto com outro membro do Conselho Directivo, junto das instituições financeiras (bancos) e outros estabelecimentos de créditos, as normas para as operações e demais tipos de financiamentos, inerentes à produção e comercialização agropecuária e extractiva, inclusive quanto ao contrato, tipo, taxas de juros, garantias, avaliação de crédito, de conformidade com a
  21. Texto do artigo, página 17: acção bancária e submeter aos bancos com os quais a cooperativa operar, a indicação dos avaliadores;
  22. Número ou marcador, página 17: l) Assinar títulos nominativos dos associados;
  23. Número ou marcador, página 17: m) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório do ano social, balanços, contas e parecer do Conselho Fiscal e da Auditoria Externa, quando houver;
  24. Número ou marcador, página 17: n) Assinar e endossar com outro membro do Conselho Directivo, os termos e conhecimentos de depósitos, garantias, guias e conhecimentos ferroviários, rodoviários e marítimos, facturas, consignações, penhores, recibos, documentos alfandegários de importação e exportação, inclusive em carteira dos bancos e quaisquer outros estabelecimentos de créditos e, ainda sacar de ou para o exterior;
  25. Número ou marcador, página 17: o) Assinar, em conjunto com outro membro do Conselho Directivo, cheques, letras de câmbio, notas promissórias e quaisquer títulos que importem na movimentação de fundos, bem como endossos ou avais, emitindo quaisquer títulos de créditos rurais admitidos pela legislação em vigor, inclusive avalizando títulos de créditos emitidos pelos associados;
  26. Número ou marcador, página 17: p) Assinar com o titular da área financeira as verificações de saldo em caixa e bancos;
  27. Número ou marcador, página 17: q) Outorgar com outro membro do Conselho Directivo procurações a terceiros com plenos poderes para representar a sociedade nas transacções para as quais tal procedimento se apresentar como recomendável ou conveniente.
  28. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente é delegado nato junto das cooperativas de segundo grau a que venha se filiar na COOM.
  29. Número ou marcador, página 17: Três) A prática de quaisquer actos correspondentes a essas atribuições de competência do presidente, por parte de outro membro do Conselho Directivo ou membro do Conselho de Administração e não membro do Conselho Directivo, implica em presunção de delegação formal do presidente ou de deliberação do Conselho Directivo, na ausência deste. Tais delegações deverão constar em documentos hábeis e/ou em atas de reunião do Conselho Directivo.
  30. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Das demais áreas funcionais de direção
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
  32. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao titular da área de administração e finanças elaborar e propor ao
  33. Texto do artigo, página 17: Conselho Directivo as políticas e estratégias relativas:
  34. Número ou marcador, página 17: a) Quanto à Divisão Administrativa: I. Ao instrumental técnico consolidado do sistema de planeamento; II. Ao instrumental técnico do processo decisório da sociedade, tais como pautas subsídios às reuniões dos conselhos, respectivas atas e outros, tudo de acordo, ao que prevêem o parágrafo sétimo do artigo quinquagésimo segundo e ainda os artigos quinquagésimo sexto e quinquagésimo sétimo e seus parágrafos;\ III. Ao Departamento de Recursos Humanos; IV. Ao Departamento de Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Organizacional; V. Ao Departamento de Informática; VI. À Contabilidade; VII. Aos Serviços Jurídicos; VIII. Às actividades e aos meios de divulgação da cooperativa, com relação ao público externo e ao público interno; IX. Às acções de recepção e relações públicas; X. À coordenação administrativa das actividades de comissões de Associados e Conselho Consultivos quando houver; XI. À prestação dos serviços sociais enunciados no parágrafo sétimo do artigo sétimo deste estatuto.
  35. Número ou marcador, página 17: b) Quanto à divisão de finanças: I. Às análises para o planeamento financeiro; II. À tesouraria e à administração do capital de giro; III. À administração do activo fixo e investimentos de capital; IV. Ao custo dos recursos; V. À estrutura de capital; VI. Às fontes de financiamentos a curto e logo prazo; VII. Às linhas de operações relativas à utilização de recursos financeiros; VIII. À prestação de serviços gerais informativos ao associado e o cadastro social.
  36. Número ou marcador, página 17: c) Quanto à divisão de compras:
  37. Texto do artigo, página 17: I. Às compras em comum para fornecimentos aos associados; II. Às compras de produtos e materiais de uso interno; III. Ao inter-relacionamento positivo e harmónico com os fornecedores, visando facilitar o processo de cotações e aquisições de melhores produtos com melhores preços e etc;
  38. Texto do artigo, página 17: IV. Dar cumprimenta a tais estratégias, uma vez aprovadas e propor, bem como incorporar alterações e realimentações das mesmas, que forem determinadas pelas mudanças das circunstâncias, mediante seu adequado replaneamento; V. Definir os objectivos de operacionalização destas estratégias assim planeadas e exigir o cumprimento da parte das pessoas envolvidas, responsabilizando-se pelo alcance de tais objectivos, diante do Conselho Directivo da Cooperativa; VI. Exercer acção directiva e hierárquica, como membro do Conselho Directivo, sobre as gerências e/ou Chefias das Unidades, Entrepostos e/ou filiais, em termos de todos os resultados de interesse da Cooperativa, bem como exercer ainda, como titular da área de administração e finanças, acção directiva e funcional sobre as mesmas no que corresponda ao perfil de atribuições dessa directoria; VII.Exercer acção directiva e hierárquica, bem como motivacional, sobre as demais gerências, assessorias e/ou chefias a si subordinadas directamente; VIII. Elaborar para cada exercício social um plano geral de acção de sua directoria, apresentando-o ao Conselho Directivo e assegurando sua efectiva implementação. Sempre que necessário, actualizálo, reapresentá-lo e garantir o cumprimento do assim planeado; IX. Dar atendimento aos actos e às acções que, por delegação do presidente ou de outros membros do Conselho Directivo lhe forem atribuídos, por todo o período em que perdurem os efeitos dessa delegação; X. Assinar, com outro membro do Conselho Directivo, os instrumentos enunciados no artigo sexagésimo, em suas alíneas j, l, o, p e q.
  39. Número ou marcador, página 17: Dois) A prática de quaisquer actos correspondentes às atribuições do titular dessa área por parte de outro director, implica em presunção de delegação formal do titular ou de deliberação do Conselho Directivo. Tais delegações deverão constar em documentos hábeis e/ou em atas de reuniões do Conselho Directivo.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
  41. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao titular da área técnica/ operacional elaborar e propor ao Conselho Directivo as políticas e estratégias relativas:
  42. Número ou marcador, página 17: a) Quanto à divisão agropecuária:
  43. Número ou marcador, página 18: I) Aos procedimentos de recebimento, classificação, beneficiamento, rebeneficiamento, garantia qualitativa e quantitativa, padronização no total ou em parte, da produção agrícola, pecuária e/ou extractiva de seus associados e dos não associados quando autorizado por instrumento legal; II)Às instalações de unidade de recebimentos, manutenção e/ou reformas de armazéns graneleiros e convencionais, depósitos e equipamentos em geral, assegurando a constante adequação às necessidades da cooperativa, do sistema de recepção, secagem, armazenagem e movimentação dos produtos. III) Aos serviços de armazém geral Dois) A prática de quaisquer actos IV Aos planos e programas gerais de industrialização, visando a subsidiar a plena consecução das metas mercadológicas da Cooperativa.
  44. Número ou marcador, página 18: V) Às actividades industriais e de processamento em geral da cooperativa. VI) Às actividades de manutenção industrial, projectos e montagens mecânicas, eléctricas e hidráulicas em geral. VII) Aos projectos, planos e programas de construção civil e manutenção de obras (infra-estrutura). VIII) À administração e conservação de reflorestamento. IX) Dar cumprimenta a tais estratégias, uma vez aprovadas e propor, bem como incorporar alterações e realimentações das mesmas, que forem determinadas pelas mudanças das circunstâncias, mediante seu adequado replaneamento;
  45. Texto do artigo, página 18: X) Definir os objectivos de operacionalização destas estratégias assim planejadas e exigir o cumprimento da parte das pessoas envolvidas, responsabilizando-se pelo alcance de tais objectivos, diante do Conselho Directivo da cooperativa; XI Exercer acçãodirectiva e hierárquica, como membro do Conselho directivo, sobre as gerências e/ou chefias das unidades, Entrepostos e/ou filiais, em termos de todos os resultados de interesse da cooperativa, bem como exercer ainda, como Director da Área Técnica/Operacional, acçãodirectiva e funcional sobre as mesmas no que corresponda ao perfil de atribuições dessa directoria; XII) Exercer acçãodirectiva e hierárquica, bem como motivacional, sobre as demais gerências, assessorias e/ou chefias a si subordinadas directamente; XIII) Elaborar para cada exercício social um plano geral de acção de sua directoria, apresentando-o ao Conselho Directivo e assegurando sua efectiva implementação. Sempre que necessário, actualizalo, reapresenta-lo e garantir o cumprimento do assim planejado; XIV) Dar atendimento aos actos e às acções que, por delegação do Presidente ou de outros membros do Conselho directivo lhe forem atribuídos, por todo o período em que perdurem os efeitos dessa delegação; XV) Assinar, com outro membro do Conselho directivo, os instrumentos enunciados no artigo 60, em suas alíneas j, l, o e p.
  46. Texto do artigo, página 18: I. À venda, distribuição e ao controle dos estoques mínimos e máximos dos produtos de fornecimento e/ou abastecimento excepto os de lojas e segundo o texto do parágrafo quarto do artigo sétimo deste estatuto social; II. Ao controle e à estatística das evoluções das culturas, com destaque para: produtividade, variações, áreas cultivadas, custos de produção e controle da fidelidade dos associados; III. Ao atendimento de assistência técnica e orientação ao associado, com destaque para o correcto uso do solo e demais recursos naturais, o desenvolvimento e colheitas e/ou extracção dos produtos, a correcta utilização de fertilizantes e defensivos, o controle de pragas e doenças, inclusive em sentido preventivo, as formas adequadas de cultivação, o correto manuseio de máquinas e implementos agrícolas; IV. Aos viveiros e campo experimental.
  47. Número ou marcador, página 18: b) Quanto à divisão de lojas: I. Às vendas em geral dos produtos em lojas; II. Ao desenvolvimento e interrelacionamento positivo e harmónico com os pequenos e g r a n d e s c o m p r a d o r e s , visando facilitar o processo de comercialização dos produtos; III.Aos canais de distribuição e colocação directamente nos mercados consumidores; IV. À área de marketing; V. À promoção e propaganda.
  48. Número ou marcador, página 18: c) Quanto à divisão operacional/ industrial:
  49. Texto do artigo, página 18: correspondentes às atribuições do Director desta área por parte de outro Director, implica em presunção de delegação formal do titular ou de deliberação do Conselho directivo. Tais delegações deverão constar em documentos hábeis e/ou em actas de reuniões do Conselho Directivo.
  50. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Das ausências e delegações
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
  52. Número ou marcador, página 18: Um) Das ausências e delegações do presidente:
  53. Número ou marcador, página 18: a) Para os casos específicos de delegação já previstos nos parágrafos anteriores, seguir-se-á as regras estabelecidas nos termos em que constam deste estatuto;
  54. Número ou marcador, página 18: b) Nos casos de ausência do presidente, ressalvadas as condições referidas na alínea a anterior, e atendido, por primeiro, o disposto no parágrafo sexto do artigo quinquagésimo primeiro, a princípio deverão aguardar sua presença, todavia, no que se referir estritamente àqueles expedientes em que compreendam, tão-somente, actos de carácter pessoal necessários para dirigir trabalhos, fica em sua ausência, delegado sistematicamente ao Director Superintendente, seguindo-se à ordem, na ausência deste último secretário e, assim sucessivamente.
  55. Número ou marcador, página 18: Dois) Independente do disposto na alínea b deste artigo, nas ausências de prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, deverá ser emitida Circular a respeito.
  56. Número ou marcador, página 18: Três) Não havendo atendimento a tais normas, as decisões caberão ao Conselho Directivo, inclusive a de definir responsabilidades específicas aos directores, individualmente, no período de ausência do presidente.
  57. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
  58. Número ou marcador, página 18: Um) Das ausências e delegações dos demais directores, membros do Conselho Directivo:
  59. Número ou marcador, página 18: a) Quando se tratar de ausência igual ou inferior a 5 (cinco) dias úteis, bastará comunicação ao presidente ou outro director que o informe à posteriori, sempre que haja dificuldade de comunicação prévia e pessoal com a presidência;
  60. Número ou marcador, página 18: b) Quando se tratar de ausência de 5 (cinco) dias até 15 (quinze) dias, será necessária a comunicação ao presidente, seguida de delegação verbal do director ausente a qualquer outro dos directores, à sua escolha, após acordo com o presidente;
  61. Número ou marcador, página 18: c) Quando se tratar de ausência superior a 15 (quinze) dias, deverá haver prévia comunicação ao presidente e após o seu de acordo o interessado delegará a qualquer de seus pares, durante o período de sua ausência, emitindo Circular Informativa a quem possa interessar.
  62. Número ou marcador, página 19: Dois) Não havendo atendimento dessas normas, as decisões da directoria ausente ficarão a cargo do Conselho Directivo.
  63. Número ou marcador, página 19: Três) Caso haja ausência de decisão necessária em qualquer das directorias e que venha a prejudicar outras áreas de forma relevante, mesmo estando presente o director responsável, caberá ao Conselho Directivo solicitar deste, insistentemente, a decisão. Não acontecendo, tomá-la em sua substituição.
  64. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IX Da estrutura de representação do quadro social
  65. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Do Conselho Consultivo
  66. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
  67. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Consultivo é um órgão social, a ser instituído, ou não, a critério do Conselho de Administração e, quando instituído, será constituído de associados aos quais é conferido por voto de conformidade com os ditames deste estatuto o direito de representação de grupos (núcleos) de associados distribuídos segundo regiões socioeconómicas, também definidas pelo Conselho de Administração.
  68. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Consultivo é órgão de carácter consultivo de apoio aos demais órgãos e organismos que compõem a estrutura da administração da cooperativa e só exercerá poder deliberativo em caso específico contemplado neste estatuto.
  69. Número ou marcador, página 19: Três) O total de membros efectivos desse conselho, será em número idêntico à quantidade de grupos (núcleos) de associados definidos de acordo com o caput deste artigo e, com igual número de suplentes, qualquer destes para substituir qualquer daqueles, ficando neste último caso o da substituição, restrito ao respectivo grupo (núcleo) em que foram eleitos.
  70. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para que se determinem os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, o número de representantes de cada região socioeconómica, obedecerá proporcionalmente ao número de associados matriculados a 31 de Dezembro do exercício findo e/ou valor advindo da soma das operações das unidades da região socioeconómica, apuradas no balanço do mesmo exercício.
  71. Número ou marcador, página 19: Cinco) Na qualidade de órgão de apoio, o Conselho Consultivo terá como precípuas atribuições, as que seguem:
  72. Número ou marcador, página 19: a) Promover sempre maior integração entre o quadro associativo e a Administração da Cooperativa; b ) I d e n t i f i c a r p r o b l e m a s e oportunidades das regiões que representam, promovendo, junto à administração da sociedade, as possíveis respectivas soluções e desenvolvimentos;
  73. Número ou marcador, página 19: c) Veicular de forma imediata aos
  74. Texto do artigo, página 19: associados das unidades os planos e iniciativas significativas de desenvolvimento global;
  75. Número ou marcador, página 19: d) Promoção da ampliação do quadro associativo, bem como da maximização de sua participação activa junto da sociedade, e a plena usufruição dos serviços por ela prestados aos associados. Seis) Nos casos de eventuais consultas de que trata o parágrafo terceiro do artigo vigésimo sexto, por parte do Conselho Fiscal, este Conselho Consultivo deverá se manifestar a respeito do assunto num prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data da formalização da referida consulta.
  76. Número ou marcador, página 19: Sete) Os representantes de que trata o parágrafo terceiro deste artigo serão constituídos por sócios actuantes. Para efeito de definição do termo sócio actuante, entender-se-á como todo o associado que não esteja infringente de qualquer alínea do parágrafo terceiro do artigo décimo segundo e parágrafo segundo do artigo décimo sétimo, respectivamente deste estatuto.
  77. Número ou marcador, página 19: Oito) Quaisquer que sejam as circunstâncias, cada região socioecónomica definida pelo Conselho de Administração terá, ao menos, um representante nesse Conselho Consultivo.
  78. Número ou marcador, página 19: Nove) Para que se atenda ao limite estabelecido no parágrafo quarto deste artigo, o número de representantes que serão eleitos em cada uma das regiões socioeconómica serão comunicados, sistematicamente, à época de nova eleição.
  79. Número ou marcador, página 19: Dez) Os membros desse Conselho Consultivo serão eleitos a cada 4 (quatro) anos com mandato de igual duração e a data para essa eleição será sempre no decurso do quarto trimestre do exercício social imediatamente subsequente àquela eleição do Conselho de Administração.
  80. Número ou marcador, página 19: Onze) Os membros do Conselho Consultivo poderão concorrer a cargos electivos da sociedade, desde que para isso se desliguem desse xonselho antes da proposição da lista.
  81. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
  82. Número ou marcador, página 19: Um) A organização e a forma de realização das eleições desse conselho estarão a cargo do titular da área de comunicação e serviços sociais, o qual apresentará, vez a vez, plano específico ao Conselho de Administração da Cooperativa.
  83. Número ou marcador, página 19: Dois) Uma vez eleitos os membros do Conselho Consultivo, estes elegerão, entre si, os titulares para os cargos de coordenador geral, seu vice e secretário.
  84. Número ou marcador, página 19: Três) Essa eleição deverá dar-se dentro da primeira quinzena que se segue à eleição dos membros do Conselho Consultivo.
  85. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho Consultivo poderá, no decurso dos mandatos normais, substituir os titulares desses postos, sempre por voto correspondente à maioria relativa ao total dos membros integrantes do mesmo conselho.
  86. Número ou marcador, página 19: Cinco) Independente da obrigatoriedade da presença dos representantes das respectivas regiões socioeconómica às reuniões desse Conselho Consultivo, o número legal (quórum) de sua instalação para os casos específicos de deliberações contempladas neste artigo e no artigo septuagésimo e seus parágrafos será o seguinte:
  87. Número ou marcador, página 19: a) 2/3 (dois terços) do número total dos membros, em primeira convocação; e
  88. Número ou marcador, página 19: b) Metade mais um dos membros em segunda e última convocação.
  89. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 19: A coordenação administrativa das actividades do Conselho Consultivo será de responsabilidade do titular da área de comunicação e serviços sociais.
  91. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  92. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Consultivo reunir-se-á de forma ordinária a cada trimestre do exercício social da cooperativa e de forma extraordinária quando necessário, sendo atribuição do Conselho de Administração e/ou Conselho Directivo deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias.
  93. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por solicitação do Conselho de Administração, do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 19: Três) A presença dos membros do Conselho Consultivo em reuniões é obrigatória, tendo os mesmos direitos a cédula de presença, cujo valor será estabelecido pelo Conselho de Administração da Cooperativa.
  95. Número ou marcador, página 19: Quatro) Todo o titular que não estiver presente em três reuniões consecutivas ou em seis intercaladas durante seu mandato, sem justificativa por escrito e aceita por 2/3 dos membros efectivos, presentes à reunião que se seguir imediatamente à referida ausência, perderá o cargo.
  96. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os cargos de membros efectivos do Conselho Consultivo que, por este ou outro motivo, resultarem vagos no espaço entre uma e outra eleição, serão preenchidos pelos respectivos suplentes, conforme determina o parágrafo terceiro do artigo sexagésimo quinto, através de indicações do próprio grupo restante de efectivos, observando-se para isto, o processo democrático da livre escolha e/ou se necessário for, na ausência de consenso, por intermédio do voto de 2/3 dos presentes na reunião que se tratar da substituição.
  97. Número ou marcador, página 19: Seis) Para os postos previstos no parágrafo segundo do artigo sexagésimo sexto, haverá reeleição na primeira reunião ordinária prevista ou em reunião extraordinária aprovada pelo Conselho de Administração, sendo que os novos eleitos terão mandato restrito ao período que ainda preceda às eleições consuetudinárias.
  98. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 20: Na qualidade de órgão consultivo de apoio aos demais órgãos e organismos que compõem a estrutura da administração da cooperativa, o Conselho Consultivo, sob a coordenação do titular da área de comunicação e serviços sociais, poderá regulamentar através de regimento interno, o conjunto de normas necessárias à manutenção, controle e operacionalização dos grupos (núcleos) de associados.
  100. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
  101. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Consultivo exercerá, no entanto, poder deliberativo ou decisório, no caso específico de prévia provação de candidatos aos cargos de Conselho de Administração e Conselho Fiscal, de tal forma que:
  102. Número ou marcador, página 20: a) Só possa ser candidato aquele cujo currículo seja aprovado por esse Conselho Consultivo, satisfeitas as seguintes condições, dentre outras: I. Tenha idade superior a 30(trinta) anos; II. Tenha sido admitido no quadro social há mais de 5 (cinco) anos; III. Seja associado fiel nas operações de compra e venda em comum; IV. Não esteja incurso, naqueles impedimentos constantes da legislação cooperativista e dispostos no artigo quadragésimo nono deste estatuto, bem como nos impedimentos que se referir a grau de parentesco entre si; V. Não se enquadre no disposto do parágrafo segundo do artigo décimo sétimo deste estatuto; VI. Tenha capacidade, habilidade e idoneidade moral, administrativa e financeira.
  103. Número ou marcador, página 20: b) Só seja considerada apta à eleição aquelas lista das quais todos os seus integrantes tenham sido assim aprovados.
  104. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros integrantes de cada lista deverão ser votados em termos de sua aprovação ou não, por esse Conselho Consultivo, um a um, e sempre segundo o estabelecido nas alíneas a e b deste artigo, cuja votação deverá ser pelo método secreto.
  105. Número ou marcador, página 20: Três) São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos membros presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata o parágrafo segundo imediatamente anterior.
  106. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho Consultivo só iniciará os trabalhos a que se refere o parágrafo segundo deste artigo, de posse das informações citadas nas alíneas a e b do mesmo artigo, bem como, se for o caso, de outros dados informativos e que porventura estabeleçam as condições favoráveis ou impeditivas ao associado que deseja candidatar-se aos postos de conselheiros da cooperativa.
  107. Número ou marcador, página 20: Cinco) O coordenador geral ou seu substituto legal deverá logo a seguir à apuração dos
  108. Texto do artigo, página 20: resultados da aprovação ou não dos currículo que compõem cada lista, emitir um documento em 3 (três) vias de igual teor, oficiando os respectivos resultados aos titulares das respectivas listas, bem como à Secretaria da Cooperativa; sendo que, àquelas listas que forem aprovadas nos termos da alínea b) deste artigo, deverão ser registadas na Secretaria da Cooperativa, atendendo-se para tal o disposto no artigo octogésimo nono, parágrafo segundo, inciso I deste estatuto.
  109. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do(s) delegado(s) por grupo(s) seccionais
  110. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Número ou marcador, página 20: Um) Independente da existência do Conselho Consultivo para a participação em Assembleias Gerais, os associados residentes a mais de 50 (cinquenta) quilómetros da sede, poderão constituir grupos seccionais, para elegerem através de instrumentos próprio, delegados para representá-los em determinada Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 20: Dois) O(s) grupo(s) seccionais de que trata o caput deste artigo serão formados, individualmente, por 50 (cinquenta) associados.
  113. Número ou marcador, página 20: Três) O número de delegado(s) será em número idêntico à quantidade de grupo(s) seccionais apurados de acordo com o parágrafo segundo deste artigo e serão escolhidos entre os associados em pleno gozo de seus direitos sociais e que não exerça cargos electivos na COOM.
  114. Número ou marcador, página 20: Quatro) Uma vez formado o(s) grupo(s) seccionais, se eventualmente, sobrarem associados que somados não conseguirem atingir o número mínimo exigido para tal, estes poderão comparecer pessoalmente às Assembleias Gerais e exercer o seu direito de voto.
  115. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
  116. Número ou marcador, página 20: Um) O instrumento próprio de delegação de que trata o artigo septuagésimo primeiro deste estatuto, será entendido como folha(s) solta(s) de presença dos associados a serem encadernadas em livros, de que trata a incisa j do artigo septuagésimo sétimo deste estatuto, as quais serão utilizadas nas reuniões desses grupos para escolha de seus delegados, sendo que nelas, deverão, constar das formalidades legais, tais como: termo de abertura, relação identificando os associados presentes, acompanhada do número de matrícula de cada sócio presente e suas respectivas assinaturas, declaração formal de delegação no final do documento, data e, assinatura do(s) delegado(s) eleito(s).
  117. Número ou marcador, página 20: Dois) A escolha destes delegados, deverá ser sempre no decurso dos meses de Novembro e Dezembro de cada ano, sendo que o instrumento de que trata o caput deste artigo, deverá ser entregue em locais a ser designado pelo Conselho Directivo até o dia 15 (quinze) do
  118. Texto do artigo, página 20: mês de Janeiro. A delegação vigorará até o encerramento dos trabalhos da assembleia para a qual recebeu tais delegações.
  119. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO X Da estrutura fiscal
  120. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Do Conselho Fiscal
  121. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
  122. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efectivos e 3 (três) suplentes, qualquer destes para substituir qualquer daqueles, todos associados, eleitos pela Assembleia Geral, para mandato de igual período estipulado na legislação cooperativista, sendo permitida a reeleição, para o período imediato, de apenas 1/3 (um terço) de seus integrantes.
  123. Número ou marcador, página 20: Dois) Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo quadragésimo nono deste estatuto, os parentes dos directores até 2.º (segundo) grau em linha recta ou colateral, afins e cônjuge, bem como os parentes entre si até esse grau.
  124. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer cumulativamente cargos nos órgãos da administração.
  125. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
  126. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros.
  127. Número ou marcador, página 20: Dois) Em sua primeira reunião, escolherá entre seus membros efectivos, um coordenador incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas, e um secretário.
  128. Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração, do Conselho Directivo ou da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 20: Quatro) Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
  130. Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação, e constarão de ata lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos três fiscais presentes, podendo, de conformidade as circunstâncias, utilizarem-se de expediente idêntico ao descrito no parágrafo quarto do artigo trigésimo nono deste estatuto social.
  131. Número ou marcador, página 20: Seis) É permitida a presença dos conselheiros fiscais suplentes nas reuniões.
  132. Número ou marcador, página 20: Sete) Todo o titular membro do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas durante o seu mandato, sem justificativa por escrita ou verbal e aceita pelos demais membros presentes na reunião que se seguir imediatamente à referida ausência, perderá automaticamente o seu cargo.
  133. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 21: Ocorrendo duas ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração convocará a Assembleia Geral para o seu preenchimento. Aplicando-se, ainda, aos membros desse conselho, se necessário for, o disposto no parágrafo segundo do artigo trigésimo quinto deste estatuto.
  135. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
  136. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, actividades e serviços da Cooperativa, cabendolhe entre outras, as seguintes atribuições:
  137. Número ou marcador, página 21: a) Examinar os livros e documentos da Cooperativa; b)Informar o Conselho de Administração sobre as conclusões de seu trabalho, denunciando a este as infracções legais e estatutárias constatadas;
  138. Número ou marcador, página 21: c) Atendida a condição disposta no parágrafo terceiro do artigo vigésimo sexto deste estatuto e se ocorrem motivos graves e urgentes, convocar Assembleia Geral, comunicando, se necessário, às autoridades competentes;
  139. Número ou marcador, página 21: d) Emitir e apresentar à Assembleia Geral o parecer sobre as demonstrações contábeis da cooperativa.
  140. Número ou marcador, página 21: Dois) Para os exames e verificações dos livros, contas e documentos da cooperativa, poderá o Conselho Fiscal valer-se dos relatórios e informações dos serviços da auditoria interna, bem como da externa e, na ausência desta última, poderá, ainda, se necessário for, após sugestão ao presidente da cooperativa e, em caso de recusa, contratar os serviços de auditoria independente e/ou assessoramento de técnico especializado, cujas despesas correrão por conta da cooperativa.
  141. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Dos livros
  142. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
  143. Número ou marcador, página 21: Um) A cooperativa deverá ter, obrigatoriamente, os seguintes livros:
  144. Número ou marcador, página 21: a) Livro de matrícula;
  145. Número ou marcador, página 21: b) Livro de atas de Assembleias Gerais;
  146. Número ou marcador, página 21: c) Livro de atas do Conselho de Administração;
  147. Número ou marcador, página 21: d) Livro de atas do Conselho Directivo;
  148. Número ou marcador, página 21: e) Livro de atas do Conselho Fiscal;
  149. Número ou marcador, página 21: f) Livro de atas do Conselho Consultivo, quando houver;
  150. Número ou marcador, página 21: g) Livro de atas do colega da gerência;
  151. Número ou marcador, página 21: h) Livro de presença dos associados nas Assembleias Gerais;
  152. Número ou marcador, página 21: i) Livro de registo de listas dos conselhos;
  153. Número ou marcador, página 21: j) Livro de presença dos associados em reuniões de grupos seccionais para eleição de delegado(s);
  154. Número ou marcador, página 21: k) Outros livros fiscais e contábeis de obrigatoriedade expressa em lei.
  155. Número ou marcador, página 21: Dois) É facultada a adopção de livros de folhas soltas ou fichas.
  156. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 21: No livro de matrícula, os associados são inscritos por ordem cronológica de admissão, nele constando:
  158. Número ou marcador, página 21: a) O nome, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
  159. Número ou marcador, página 21: b) A data de sua admissão e, quando for o caso, a de demissão, eliminação, exclusão e/ou reintegração; c)A conta corrente das respectivas quotaspartes do capital do associado.
  160. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do balanço, sobras, perdas e fundos
  161. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
  162. Número ou marcador, página 21: Um) O balanço geral, incluído o confronto da receita e despesa, será levantado a 31 de Dezembro de cada ano.
  163. Número ou marcador, página 21: Dois) Os resultados são apurados, separadamente, segundo a natureza das operações ou serviços em conformidade com a legislação vigente e os princípios de contabilidade geralmente aceitos.
  164. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OCTOGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 21: Os custos e as despesas da cooperativa serão cobertas pelos associados que utilizarem dos serviços que lhe deram causa, atendendo-se, ainda, no que couber e for estabelecido quanto às condições previstas no artigo décimo terceiro e suas alíneas deste estatuto.
  166. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
  167. Número ou marcador, página 21: Um) Das sobras verificadas em cada sector de actividade serão deduzidas parcelas nos seguintes percentuais:
  168. Número ou marcador, página 21: a) 30% (trinta por cento) para o Fundo de Reserva - FR, destinado a reparar as perdas e atender ao desenvolvimento de suas actividades;
  169. Número ou marcador, página 21: b) 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social - FATES.
  170. Número ou marcador, página 21: Dois) As sobras líquidas apuradas no exercício depois de deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios serão rateadas entre os associados em partes directamente proporcionais às suas operações de compras e vendas em comum da cooperativa, no período, salvo deliberações diversas da Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 21: Além da parcela de 30% (trinta por cento) das sobras apuradas no balanço do exercício, revertem a favor do Fundo de Reserva:
  173. Número ou marcador, página 21: a) Os créditos não reclamados pelos associados, decorridos 3 (três) anos;
  174. Número ou marcador, página 21: b) Os auxílios e doações sem destinação especial.
  175. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
  176. Número ou marcador, página 21: Um) O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social destina-se à prestação de assistência aos associados, seus dependentes e aos próprios funcionários da cooperativa e seus dependentes.
  177. Número ou marcador, página 21: Dois) Os serviços de que trata este artigo podem ser executados mediante convénio com entidades especializadas, oficiais ou não.
  178. Número ou marcador, página 21: Três) Além da parcela de 5% (cinco por cento) das sobras apuradas no exercício, revertem a favor do fundo de assistência técnica, educacional e social:
  179. Número ou marcador, página 21: a) Os resultados líquidos de operações com não associados;
  180. Número ou marcador, página 21: b) As doações do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social das Cooperativas de Segundo e Terceiro Grau, ou entidades que atuem no sector cooperativista;
  181. Número ou marcador, página 21: c) Os eventuais resultados positivos decorrentes de participação em sociedades não cooperativas.
  182. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
  183. Número ou marcador, página 21: Um) As perdas de cada exercício, apuradas em balanço, serão cobertas com recursos do Fundo de Reserva - FR.
  184. Número ou marcador, página 21: Dois) Sendo o Fundo de Reserva insuficiente para cobrir as perdas referidas neste artigo, serão
  185. Texto do artigo, página 21: o restante dessas perdas, cobertas mediante a utilização das alternativas previstas na legislação cooperativista vigente, atendendose, ainda, por primeiro, no que couber e for estabelecido quanto às condições dispostas no artigo décimo terceiro e suas alíneas deste estatuto.
  186. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO Além dos fundos previstos no artigo octogésimo primeiro deste estatuto, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos.
  187. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Da contabilidade e suas respectivas demonstrações contábeis
  188. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 21: Os serviços de contabilidade serão organizados segundo os princípios e normas gerais da contabilidade e legislação vigente.
  190. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 21: Ao fim de cada exercício social, a administração fará elaborar, com base na escrituração da cooperativa, as seguintes demonstrações contábeis que deverão exprimir com clareza a situação do património social e as mutações ocorridas no exercício:
  192. Número ou marcador, página 22: a) Balanço patrimonial;
  193. Número ou marcador, página 22: b) Demonstração das sobras e perdas;
  194. Número ou marcador, página 22: c) Demonstração das mutações patrimoniais; d)Demonstração das origens e aplicações de recursos; e
  195. Número ou marcador, página 22: e) Notas explicativas às demonstrações contábeis.
  196. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO XI Do processo eleitoral
  197. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
  198. Número ou marcador, página 22: Um) As eleições dos membros do Conselho de Administração para mandatos de 4 (quatro) anos e, dos membros do Conselho Fiscal, para mandato de acordo ao estipulado no artigo septuagésimo terceiro deste estatuto, serão realizadas em Assembleia Geral que deverá ocorrer nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, em data a ser estabelecida pelo Conselho de Administração.
  199. Número ou marcador, página 22: Dois) Uma vez respeitadas e atendidas as condições definidas na alínea d do parágrafo segundo, artigo décimo segundo, capítulo IV deste estatuto, todo associado que estiver em pleno gozo de seus direitos sociais e satisfeitas as demais condições previstas em lei ou neste estatuto, poderá habilitar-se a concorrer ao cargo de membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
  200. Número ou marcador, página 22: Três) Não poderá constar, ainda contra
  201. Texto do artigo, página 22: o candidato a membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, nenhum impedimento legal, incluído os tratados no artigo quadragésimo nono deste estatuto e nem vínculo laboral com a cooperativa, hipótese esta última em que só readquirirá tais direitos após a aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego.
  202. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO Um) As eleições de que tratam o artigo octogésimo oitavo anterior, obedecerão ao seguinte processo.
  203. Número ou marcador, página 22: Dois) O interessado deverá apresentar-se como componente de listas completas e de conformidade ao que a seguir se enumeram:
  204. Número ou marcador, página 22: a) A(s) lista(s) concorrentes deverá(ão) ser entregue(s) para registo na Secretaria da Cooperativa com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da assembleia e, já possuindo o currículo dos seus integrantes aprovados, um a um, pelo Conselho Consultivo, exigência esta última que ficará dispensada, na ausência deste conselho, às quais deverão se fazer acompanhar, além da sua denominação, dos seguintes dados:
  205. Texto do artigo, página 22: I. Documento emitido pelo Conselho Consultivo, oficiando o resultado da votação ao currículo de cada componente da lista;
  206. Texto do artigo, página 22: II. Relação nominal dos componentes, com o respectivo número de inscrição do livro matrícula da sociedade; III. Declaração de bens; IV. Declaração atestando, não estar incurso, naqueles impedimentos constantes no artigo quadragésimo nono deste estatuto, bem como nos impedimentos que se referir a grau de parentesco entre si; V. Indicação de 2 (dois) associados, também, sem laços de parentesco, com os pretensos candidatos e, em pleno gozo de seus direitos sociais, para acompanharem a votação e apuração, não podendo, no entanto, estes indicados concorrerem a cargos de eleição determinada.
  207. Número ou marcador, página 22: Três) Formalizado o registo da lista, não será admitida substituição de candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até o momento da instalação da Assembleia Geral, cuja substituição atender-se-á no que couber, as mesmas formalidade descritas nas alíneas anteriores deste artigo.
  208. Número ou marcador, página 22: Quatro) Nenhum associado poderá apresentar-se em mais de 1 (uma) lista e prevalecerá para apresentação de todas as listas, a ordem de sua entrada no protocolo da Secretaria da Cooperativa.
  209. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONAGÉSIMO
  210. Texto do artigo, página 22: A(s) chapa(s) inscrita(s) para o Conselho de Administração poderá(ão) ser diversa (s) da(s) inscrita(s) para o Conselho Fiscal e, quando a chapa for conjunta, deverá(ão) especificar os componentes para administração e fiscal.
  211. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Número ou marcador, página 22: Um) Da impugnação do registo da lista, caberá recurso para a Assembleia Geral de eleição ordinária.
  213. Número ou marcador, página 22: Dois) Ao instalar-se a Assembleia Geral, deverá a mesma decidir inicialmente os recursos apresentados, de que trata o caput deste artigo.
  214. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 22: O sufrágio é pessoal e directo. O processo de votação dever-se-á seguir pelas formas idênticas ao disposto no parágrafo segundo do artigo trigésimo nono deste estatuto.
  216. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
  217. Número ou marcador, página 22: Um) Havendo mais de 1 (uma) lista concorrente, seja para Conselho de Administração, seja para Conselho Fiscal, o processo de votação, será pela forma secreta, adoptando-se o sistema de tantas cédulas quantas forem as chapas concorrentes, nas quais constarão a relação nominal dos candidatos.
  218. Número ou marcador, página 22: Dois) Para conduzir os trabalhos de eleição e apuração dos votos, será formada uma comissão composta de no mínimo 3 (três) associados,
  219. Texto do artigo, página 22: escolhidos pela assembleia no início dos trabalhos da eleição.
  220. Número ou marcador, página 22: Três) Os integrantes da comissão de que trata o parágrafo anterior deverão estar em pleno gozo de seus direitos sociais, no entanto, não poderão, nem concorrer a cargos e, nem ter grau de parentesco com os pretensos candidatos da eleição determinada.
  221. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
  222. Número ou marcador, página 22: Um) Será proclamada eleita a lista que alcançar o maior número de votos.
  223. Número ou marcador, página 22: Dois) Se houver empate, serão feitas tantas votações quantas forem necessárias até o desempate.
  224. Número ou marcador, página 22: Três) No segundo processo de votação e demais, só poderão votar os associados que tiverem participado do primeiro.
  225. Número ou marcador, página 22: Quatro) No caso de haver mais de 2 (duas) listas concorrentes e existir empate, só participarão da segunda votação as chapas empatadas.
  226. Número ou marcador, página 22: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, se eleitos por Assembleia Geral Extraordinária, tomarão posse imediatamente e, se eleitos por Assembleia Geral Ordinária, tomarão posse de seus cargos no último dia útil do mês de Março do mesmo ano.
  227. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO XII Da dissolução e liquidação
  228. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
  229. Número ou marcador, página 22: Um) A cooperativa dissolver-se-á de pleno direito:
  230. Número ou marcador, página 22: a) Por deliberação da Assembleia Geral, salvo se os sócios, em número mínimo exigido por este estatuto, assegurarem sua continuidade;
  231. Número ou marcador, página 22: b) Pela alteração de sua forma jurídica;
  232. Número ou marcador, página 22: c) Pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se, até a Assembleia Geral subsequente realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
  233. Número ou marcador, página 22: d) Por deixar de atender reiteradamente as prescrições legais, na forma da legislação cooperativista vigente.
  234. Número ou marcador, página 22: Dois) Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas neste artigo, a medida deve ser tomado judicialmente, a pedido de qualquer associado, ou por iniciativa do competente órgão representante do sistema cooperativista.
  235. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
  236. Número ou marcador, página 22: Um) Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeia um liquidante ou mais e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros, para proceder à sua liquidação.
  237. Número ou marcador, página 23: Dois) O processo de liquidação só pode ser iniciado após a audiência com o competente órgão de representação do sistema cooperativista.
  238. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral nos limites de suas atribuições, pode em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
  239. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
  240. Número ou marcador, página 23: Um) O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da lei cooperativista.
  241. Número ou marcador, página 23: Dois) Em consequência, atentar-se-á, em todo os termos duvidosos e ou omissos, para as determinações e condições constantes dos textos do presente estatuto social, com ênfase para o quanto prevêem os artigos décimo terceiro, décimo quarto e décimo quinto e seus parágrafos.
  242. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONAGÉSIMO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 23: Os fundos referidos nas alíneas a) e b) do artigo octogésimo primeiro deste estatuto, mesmo no caso de liquidação, será destinado de conformidade ao disposto na legislação cooperativista vigente na República de Moçambique.
  244. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO XIII Das disposições gerais e transitórias
  245. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Das disposições gerais
  246. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONAGÉSIMO NONO
  247. Número ou marcador, página 23: Um) De acordo com o artigo quadragésimo deste estatuto, em seu inciso parágrafo quinto, compete à Assembleia Geral a fixação de remuneração dos directores membros do Conselho Directivo da Cooperativa, entendendose o termo remuneração em seu sentido próprio, isto é, designativo do total dos numerários correspondentes.
  248. Número ou marcador, página 23: Dois) De acordo com o que estabelece a legislação cooperativista, bem como o inciso parágrafo quinto do artigo quadragésimo deste estatuto, caberá à Assembleia Geral que eleger directores membros do Conselho de Administração da Cooperativa, fixar o valor de remuneração a que se refere o caput deste artigo, atendendo, ao fixá-la, ao processo de sua composição e segundo os itens que o integram, a seguir enumerados:
  249. Número ou marcador, página 23: a) Definindo o pró-labore mensal dos directores;
  250. Número ou marcador, página 23: b) Definindo gratificações, se for o caso;
  251. Número ou marcador, página 23: c) Homologando, segundo a legislação cooperativista, a extensão aos directores não-empregados, do regime de F.G.T.S. (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
  252. Número ou marcador, página 23: d) Determinando que, os valores correspondentes às parcelas
  253. Texto do artigo, página 23: integrantes da remuneração citada na alínea a acima, só terão direito aqueles directores que efectivamente tiverem exercido, pessoal e integralmente, as funções e atribuições para si previstas nos respectivos perfis do Conselho Directivo e dos titulares das directorias.
  254. Número ou marcador, página 23: ARTIGO CENTÉSIMO
  255. Texto do artigo, página 23: Para efeito do cumprimento do disposto no artigo quadragésimo quarto deste estatuto social, fica empossado como membros do Conselho de Administração, os mesmos titulares eleitos na Assembleia Geral Ordinária de 31 de Julho de 2018, os quais, também, terão seus mandatos restritos ao período que ainda preceda às eleições consuetudinária.
  256. Número ou marcador, página 23: ARTIGO CENTÉSIMO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 23: Para efeito do cumprimento do disposto nos parágrafos terceiro do artigo quadragésimo quarto e terceiro do artigo quinquagésimo primeiro deste estatuto, na primeira reunião ordinária do Conselho de Administração que suceder à data da aprovação deste Estatuto Social, e/ou em reunião extraordinária para este fim, deverão designar os demais Directores Executivos que comporão o Conselho Directivo da COOM, inclusive as áreas que se subordinarão a cada um, cujos mandatos, também, ficarão restrito ao período que ainda preceda às eleições consuetudinária.
  258. Número ou marcador, página 23: ARTIGO CENTÉSIMO SEGUNDO
  259. Texto do artigo, página 23: Para efeito do cumprimento do disposto no artigo septuagésimo terceiro deste estatuto social, fica empossado como membros do Conselho Fiscal, os mesmos titulares eleitos na Assembleia Geral Ordinária de 31 de Julho de 2018, os quais, também terão seus mandatos restrito ao período que ainda preceda às eleições consuetudinária.
  260. Número ou marcador, página 23: ARTIGO CENTÉSIMO TERCEIRO
  261. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos competentes de representação do cooperativismo.
  262. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Das disposições transitórias
  263. Número ou marcador, página 23: ARTIGO CENTÉSIMO QUARTO
  264. Número ou marcador, página 23: Um) Para efeito de regularização do livro de que trata o artigo septuagésimo oiatvo deste estatuto, a cooperativa, com base nas modificações da moeda corrente, reflectidas pela inflação, actualizará o capital social, tão-somente, para identificar o percentual de participação em quotas de cada associado no capital social.
  265. Número ou marcador, página 23: Dois) Identificado o percentual de participação de que trata o caput deste artigo, aplica-se o mesmo, em relação ao total do capital social original, cujo resultado, servirá para ajuste das quotas-partes registadas no livro matrícula, podendo com isto, virem a actualizar o valor nominal de cada cota.
  266. Número ou marcador, página 23: ARTIGO CENTÉSIMO QUINTO
  267. Texto do artigo, página 23: O presente estatuto entrará em vigor, tão logo sejam cumpridas as formalidades de aprovação, registo e publicidade através do Boletim da Republica.
  268. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, dezoito de
  269. Texto do artigo, página 23: Setembro de dois mil e dezanove. — O Notário A, Ilegível.
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