III SÉRIE — n.º 192

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 192/2019

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 3 de Outubro de 2019 III SÉRIE — Número 192
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 Xabuba Soluções, Limitada.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas:
Parágrafo · p. 1 Avisos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Instituto Nacional de Minas – 3 Avisos. Aligy Dalsuco Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alvará da Escola Carlos Lwanga. Ancre Services, Limitada. Bakar Motors, Limitada. BCSL - Ben Construções & Serviços, Limitada. Casa Saga de Fatima Banu Mohamed Hanif – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Cooperativa Orgânica de Manica COOM, Limitada. Don't Q, Limitada. Eldo Coaches Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escada Comercial, Limitada. Família Valeria & Salvador, Limitada. First Things First Mz, Limitada. Grupo C.S.A, Limitada. ideiaLab, Limitada. INCATEP - Moçambique, Limitada. La buena, Limitada. Latifa Trading, Limitada. Malica Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mandlate Farm – Sociedade Unipessoal. Microsolutions Business Focus – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maputo Private Lab., Limitada NAT – Equipamentos Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pachamama – Sociedade Unipessoal, Limitada. Papelaria e Livraria Caribo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pio Construções, Limitada. Possível Sabores Moçambique, Limitada. Prestige Catering & Serviços, Limitada. Property Centre, Limitada. S.Moosa, Limitada. Sáude Global, Limitada. Sense Trading, Limitada. Serpro, Limitada. Sovereign Enterprises, Limitada. Supermercado Meka, Limitada. UMBELUZI FARMS – Horticultura e Aquacultura, Limitada.
Parágrafo · p. 1 VR Consultoria & Formação – Sociedade Unipessoal, Limitada. Web Tech Softwares & Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Junho de 2019, foi atribuída a favor de Hyh Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Propecção e Pesquisa n.º 9661L, válida até 29 de Abril de 2024 para ouro e minerais associados, nos Distritos de Memba, Nacala-a-Velha e Nacarôa, na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 14º 16' 30,00'' - 14º 16' 30,00'' - 14º 25' 40,00'' - 14º 25' 40,00'' - 14º 27' 00,00'' - 14º 27' 00,00'' - 14º 25' 30,00'' - 14º 25' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 14º 16' 30,00'' - 14º 16' 30,00'' - 14º 25' 40,00'' - 14º 25' 40,00'' - 14º 27' 00,00'' - 14º 27' 00,00'' - 14º 25' 30,00'' - 14º 25' 30,00''40º 22' 00,00'' 40º 28' 10,00'' 40º 28' 10,00'' 40º 27' 00,00'' 40º 27' 00,00'' 40º 24' 20,00'' 40º 24' 20,00'' 40º 22' 00,00''
Texto do artigo · p. 1 40º 22' 00,00'' 40º 28' 10,00'' 40º 28' 10,00'' 40º 27' 00,00'' 40º 27' 00,00'' 40º 24' 20,00'' 40º 24' 20,00'' 40º 22' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 14º 16' 30,00'' - 14º 16' 30,00'' - 14º 25' 40,00'' - 14º 25' 40,00'' - 14º 27' 00,00'' - 14º 27' 00,00'' - 14º 25' 30,00'' - 14º 25' 30,00''40º 22' 00,00'' 40º 28' 10,00'' 40º 28' 10,00'' 40º 27' 00,00'' 40º 27' 00,00'' 40º 24' 20,00'' 40º 24' 20,00'' 40º 22' 00,00''
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 4 de Julho de 2019.
Texto do artigo · p. 1 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto nº 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 3 Julho de 2019, foi atribuída a favor de Rovuma Gold Company, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9534L, válida até 21 de Maio de 2024 para ouro e minerais associados, nos Distritos de Chiúta e Macanga, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 09' 30,00'' - 15º 06' 00,00'' - 15º 06' 00,00'' - 15º 16' 30,00'' - 15º 16' 30,00'' - 15º 09' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 15º 09' 30,00'' - 15º 06' 00,00'' - 15º 06' 00,00'' - 15º 16' 30,00'' - 15º 16' 30,00'' - 15º 09' 30,00''33º 13' 40,00'' 33º 13' 40,00'' 33º 25' 50,00'' 33º 25' 50,00'' 33º 24' 00,00'' 33º 24' 00,00''
Texto do artigo · p. 1 33º 13' 40,00'' 33º 13' 40,00'' 33º 25' 50,00'' 33º 25' 50,00'' 33º 24' 00,00'' 33º 24' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 15º 09' 30,00'' - 15º 06' 00,00'' - 15º 06' 00,00'' - 15º 16' 30,00'' - 15º 16' 30,00'' - 15º 09' 30,00''33º 13' 40,00'' 33º 13' 40,00'' 33º 25' 50,00'' 33º 25' 50,00'' 33º 24' 00,00'' 33º 24' 00,00''
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Julho de 2019.
Texto do artigo · p. 1 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 33 34 35 36 - 24º 14' 20,00'' - 24º 14' 20,00'' - 24º 11' 50,00'' - 24º 11' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
33 34 35 36- 24º 14' 20,00'' - 24º 14' 20,00'' - 24º 11' 50,00'' - 24º 11' 50,00''35º 12' 40,00'' 35º 12' 00,00'' 35º 12' 00,00'' 35º 12' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 12' 40,00'' 35º 12' 00,00'' 35º 12' 00,00'' 35º 12' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
33 34 35 36- 24º 14' 20,00'' - 24º 14' 20,00'' - 24º 11' 50,00'' - 24º 11' 50,00''35º 12' 40,00'' 35º 12' 00,00'' 35º 12' 00,00'' 35º 12' 20,00''
Legenda · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto nº 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 Agosto de 2019, foi atribuída a favor de Matilda Minerais, Limitada, a Concessão Mineira n.º 9735C, válida até 9 de Abril de 2044 para ilimenite rútilo e zarcão, nos Distritos de Inharrime e Jangamo, na Província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 12 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 2 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 - 24º 09' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 12' 20,00'' 2 - 24º 09' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 16' 40,00'' 3 - 24º 09' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 16' 40,00'' 4 - 24º 09' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 16' 00,00'' 5 - 24º 10' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 16' 00,00'' 6 - 24º 10' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 15' 40,00'' 7 - 24º 11' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 15' 40,00'' 8 - 24º 11' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 15' 30,00'' 9 - 24º 12' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 15' 30,00'' 10 - 24º 12' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 15' 10,00'' 11 - 24º 15' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 15' 10,00'' 12 - 24º 15' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 17' 00,00'' 13 - 24º 15' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 17' 00,00'' 14 - 24º 15' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 19' 10,00'' 15 - 24º 16' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 19' 10,00'' 16 - 24º 16' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 16' 10,00'' 17 - 24º 17' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 16' 10,00'' 18 - 24º 17' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 16' 40,00'' 19 - 24º 19' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 16' 40,00'' 20 - 24º 19' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 15' 30,00'' 21 - 24º 19' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 15' 30,00'' 22 - 24º 19' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 15' 00,00'' 23 - 24º 20' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 15' 00,00'' 24 - 24º 20' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 12' 10,00'' 25 - 24º 19' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 12' 10,00'' 26 - 24º 19' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 12' 40,00'' 27 - 24º 18' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
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18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 12' 40,00'' 28 - 24º 18' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 13' 00,00'' 29 - 24º 18' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 13' 00,00'' 30 31 32 - 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
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17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
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20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
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25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano
Texto do artigo · p. 2 ALVARÁ
Texto do artigo · p. 2 Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais regulamentares em vigor na presente data e mediante parecer favorável do director provincial da educação e desenvolvimento humano, autorização para criação e funcionamento da instituição de ensino particular denominada Escola Primaria Completa e Secundaria Geral São Carlos Lwanga, que se designa ao ensino primário e I ciclo do Ensino Secundário Geral do I.N.E.
Texto do artigo · p. 2 E fica instalada no edifício situado Avenida Paulo Samuel
Texto do artigo · p. 2 Kankhomba, cidade de Quelimane, província da Zambézia. A instituição é propriedade de Diocese de Quelimane. O presente alvará constitui título da referida propriedade e devem ser
Texto do artigo · p. 2 averbadas as respectivas transmissões.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 10 de Maio de 2019. — A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Processo de licenciamento n.º…….. 500 …….. nos termos do despacho de 24…… de ……07 …….. de 2009 de S. Excelência Vice -
Texto do artigo · p. 2 -Ministra de Educação e Cultura ……………….. Averbamento: Por despacho de sua Excelência a Ministra da Educação e Desprovimento Humano, datado de 26 de Abril de 2019 foi autorizada a introdução do II.º Ciclo do Ensino Secundário Geral na Escola Primaria Completa e Secundária Geral São Carlos Lwanga.
Texto do artigo · p. 2 13 de Maio de 2019. — O Director Nacional, Ilevígel.
Texto do artigo · p. 2 Por despacho de sua Excelência o Ministro da Educação datado de 23 de Novembro de 2012, foi autorizada a atribuição do Regime de Paralelismo Pedagógico total a escola Primaria Completa e Secundária Geral são Carlos Lwanga.
Texto do artigo · p. 2 14 de Maio de 2019. — O Director Nacional, Ilevígel.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Aligy Dalsuco Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101220451, uma entidade denominada, Aligy Dalsuco Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 Aligy Hussene Dalsuco, nascido aos 8 de Setembro de 1961 em Inhambane – residente em Maputo, Avenida Raimundo Bila n.º 602, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 2 n.º 100100777148N, emitido em Maputo aos 27 de Dezembro de 2010 válidos até 27 de Dezembro de 2020, estado civil solteiro, nacionalidade moçambicana. Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adapta-se a denominação de Aligy Dalsuco Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no
Texto do artigo · p. 2 Condomínio Millennium Park, Avenida Vladimir Lenine n.º 174.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu Registo nas Entidades a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto elaborar projectos arquitectónicos e construir.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a construir ou já constituídas ainda que tenham objectos sociais diferentes da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor. Construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT cinquenta mil meticais, correspondente a 100%, pertencente à Aligy Hussene Dalsuco, como sócio e proprietário da empresa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 3 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessária desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Divisão e secção de quotas)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo das disposições legais em vigor a secção ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento de sócio gozando este de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Aligy Hussene Dalsuco, como sócio único gerente e proprietário com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específico do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, letras de favor, fiança a vales ou abonações.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para a apreciação e aprovação do balanço e quotas de exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se ordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sob quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordado dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de morte, interdição ou inabilitação sócio e dono da empresa, os seus familiares assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução podendo estes nomear os seus representantes se assim intenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Cassos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão regularizados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 1 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Ancre Services, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101205061, uma entidade denominada, Ancre Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 3 Primeiro. Cremilda Victorino Jossias Tangune, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 080504122369M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil Inhambane aos 29 de Fevereiro de 2016, residente no distrito de Inhassoro – Inhambane
Texto do artigo · p. 3 Segundo. Anildo Eliasse Chimbane Manuel, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080600273932N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo, aos 17 de Junho de 2015, residente no distrito de Inhassoro – Inhambane.
Texto do artigo · p. 3 Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de Ancre Services, Limitada doravante denominada sociedade, é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável, a mesma tem a sua sede localizada no bairro sede do distrito de Inhassoro, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Gestão de instalações (refrigeração; serviços de pintura, gestão de resíduos, manutenção de paisagismo e jardins, abastecimento de consumíveis, controle de pragas, serviços de alimentação, gestão ambiental);
Número ou marcador · p. 3 b) Construção civil, reabilitação de imóveis/infra estruturas;
Número ou marcador · p. 3 c) Canalização;
Número ou marcador · p. 3 d) Electricidade e serralharia mecânica;
Número ou marcador · p. 3 e) Importação & exportação de bens, produtos, máquinas, equipamentos e veículos;
Número ou marcador · p. 3 f) Venda e aluguer de material/ equipamento de construção;
Número ou marcador · p. 3 g) Gestão e fornecimento de sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestação de serviços de serigrafia e gráfica.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT, dividido pelos sócios: Anildo Eliasse Chimbane Manuel, com o valor de 25.000,00MT, correspondente a 50% do capital, e Cremilda Victorino Jossias Tangune, com o valor de 25.000,00MT, correspondente a 50% do capital, totalizando assim 100%.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 3 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Administração e dissolução
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade será administrada pela sócia: Cremilda Victorino Jossias Tangune, se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A conta Bancária da empresa, será movimentada e transaccionada mediante assinatura dos dois sócios, (Cremilda Victorino Jossias Tangune & Anildo Eliasse Chimbane Manuel).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Herdeiros
Texto do artigo · p. 4 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei que rege o procedimento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão regulares pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 30 de Setembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Bakar Motors, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 4 Legais sob NUEL 101214613, uma entidade denominada, Bakar Motors, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 É celebrado, o presente contrato nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se regerá pelos seguintes: Saeed Ahmed, nacionalidade paquistância, portador do Passaporte n.º PH1164652, casado, residente nesta cidade de Maputo na Avenida 24 de Julho, n.º 1324, 4.º andar, flat 15, bairro Central;
Texto do artigo · p. 4 Qasir Humayun Hunjra, de nacionalidade paquistânica, portador do Passaporte n.º BJ6785772 casado, residente nesta cidade de Maputo na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 3332, 2.º andar, flat 10, bairro Central. Pelo presente contrato constituem entre si
Texto do artigo · p. 4 uma sociedade que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta o nome de Bakar Motors, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo na Avenida Joaquim Chissano, n.° 1460 rés-do-chão, bairro de Urbanização e cidade de Maputo, podendo deslocar a sua sede para outras províncias, bem como abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação no território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração e objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a data da constituição.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade tem por objecto a comercialização de veículos automóveis importados, vulgo parque de viaturas usadas e recondicionadas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades desde que obtida a necessária autorização legal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais) e corresponde a soma de três quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota com valor nominal de 70.000,00MT (setenta mil
Texto do artigo · p. 4 meticais), representativo de 70% (setenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Saeed Ahmed;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota com valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), represntativo de 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Qasir Humayun Hunjra.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que proposto pelo conselho de gerência e aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração, gerência da sociedade e representação em juízo dentro ou fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Saeed Ahmed, podendo este nomear pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que lhe reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daquele estado.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes sobre matéria na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 1 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 BCSL - Ben Construções & Serviços, Limitada
Parágrafo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia trinta
Texto do artigo · p. 5 de Agosto de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade unipessoal, com o NUEL 101207005 denominada BCSL - Ben Construções & Serviços, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelo sócios Paculeque Jorge Bonde e João Jorge Bonde que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a designação de BCSL - Ben Construções & Serviços, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede social sita no bairro Eduardo Mondlane, cidade de Pemba, distrito de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante simples decisão dos sócios, a sociedade poderão deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os sócios poderão decidir a abertura de sucursais, filiais ou de outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 5 a) Construção de edifícios, (residências e não residências);
Número ou marcador · p. 5 b) Actividades de arquitectura;
Número ou marcador · p. 5 c) Actividades de engenharia e técnicos afins;
Número ou marcador · p. 5 d) Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios;
Número ou marcador · p. 5 e) Promoção imobiliária;
Número ou marcador · p. 5 f) Actividades de limpeza geral em edifícios;
Número ou marcador · p. 5 g) Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais; h)Actividades de plantação e manutenção de jardins.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas permitidas por lei, que o sócio decida explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou
Texto do artigo · p. 5 diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sociedade tem ainda como objectivos, a prestação de serviços na área de construções, formação e consultoria no âmbito empresarial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no montante de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e encontrase dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota equivalente a noventa porcento da totalidade do capital social, no valor nominal de 18.000,00MT (dezoito mil meticais), pertencente ao sócio Paculeque Jorge Bonde; b)Uma quota equivalente a dez por cento, da totalidade do capital social no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), pertencente ao sócio João Jorge Bonde.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Gerência)
Texto do artigo · p. 5 A gerência da sociedade, em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Paculeque Jorge Bonde, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os sobre vivos e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear um que a todos representes enquanto a quota estiver indivisa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Conservatória dos Registos de Pemba, 30 de Agosto, de dois mil e dezanove. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Casa Saga de Fatima Banu Mohamed Hanif – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Setembro de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101211584, denominada Casa Saga de Fatima Banu Mohamed Hanif – Sociedade Unipessoal, Limitada a cargo de Yolanda Luís Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio Fátima Bano Mohamed Hanif que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação, forma e sede social)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem como sua denominação de Casa Saga de Fatima Banu Mohamed Hanif – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal, tendo a sua sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá por unanimidade do transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavração da respectiva escritura pelo notariado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade:
Número ou marcador · p. 5 a) Comercialização de têxteis;
Número ou marcador · p. 5 b) Comercialização de vestuários;
Número ou marcador · p. 5 c) Comercialização de comércio de louças, cutelarias e outros artigos para uso doméstico.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 42.500,00MT, correspondente a 100% do capital social e pertencente a socia única Fátima Bano Mohamed Hanif.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social poderá ser aumentado por unanimidade do proprietário que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade é gerida pelo gerente podendo este nomear um director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
Parágrafo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia onze de
Número ou marcador · p. 6 Dois) É indicado o senhor Imamo Rachide Safire como gerente da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao gerente Imamo Rachide Safire, representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente contrato de sociedade não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para que a sociedade fique obrigada bastará a assinatura do gerente, mediante apresentação de procuração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se por vontade do proprietário, ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da Lei das Sociedades Unipessoal.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 6 11 de Setembro, de dois mil e dezanove. A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Cooperativa Orgânica de Manica Limitada COOM, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 91 a 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 38, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 6 Primeiro. Samuel Domingos Guizado, casado, natural de Chirara, Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100865425F, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, Chimoio, a trinta e um de Dezembro de dois mil e dez, e residente no Bairro 4, na cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 6 Segundo. Augusto Jaime, maior, natural de Mandimba, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 15AJ38814, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo, a vinte de Setembro de dois mil e dezasseis, e residente em Chimoio;
Texto do artigo · p. 6 Terceiro. Amós Alberto Ubisse, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100872968F, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, Chimoio, a doze de Junho de dois mil e dezassete, e residente na Avenida Vladimir Lenine, n.º 565, oitavo andar, flat 32, Maputo, Distrito Municipal n.º 1, Central;
Texto do artigo · p. 6 Quarto. Henriques Jossefa, maior, natural de Mavonde, Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 15AJ60226, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo, a sete de Novembro de dois mil e dezasseis, e residente no bairro Centro Hípico, na cidade de Chimoio; e
Texto do artigo · p. 6 Quinto. Zacarias Muzaja, solteiro, maior, natural de Dombe, Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0601013731810B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, Chimoio, a vinte e quatro de Junho de dois mil e onze, e residente no bairro Centro Hípico, na cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das características jurídicas e legais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) A Cooperativa Orgânica de Manica COOM, de responsabilidade limitada, fundada a 1 de Outubro de 2017, rege-se pelo presente estatuto social e pelas disposições legais vigentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Tem sede, administração e foro na cidade e município de Chimoio, província de Manica.
Número ou marcador · p. 6 Três) Possui Entrepostos nos distritos de Sussundenga, Barué, Macate e Gondola na província de Manica e Muchungue e Gorongosa na província de Sofala.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 6 Um) A área de acção da cooperativa, para efeito de admissão de associados, abrange as províncias de Manica e Sofala.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A área de acção da cooperativa estende-se para as demais províncias de Moçambique, para os associados residentes ou domiciliados na área de acção mencionada no corpo deste artigo que também possuam propriedades em outras províncias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 O prazo de duração da sociedade é indeterminado e o ano social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do objetivo institucional, das políticas e estratégias gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 O objectivo institucional da cooperativa é a preservação e a melhoria da qualidade de vida económica e social de seus associados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 No cumprimento dessa finalidade básica, a cooperativa terá como política geral a prática do princípio da ajuda mútua, visando a defesa dos interesses e a promoção económico-social dos associados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 À luz dessa política geral, a cooperativa estabelece como forma precípua de sua actuação o desenvolvimento das seguintes linhas estratégicas, para efeitos de sua numeração, distribuem-se nos parágrafos a seguir:
Número ou marcador · p. 6 a) Comercialização: mediante vendas em comum de produtos colhidos e/ ou elaborados, entregues por seus associados, incluindo-se todas aquelas operações próprias aos serviços de comercialização em seu sentido amplo e indicado no parágrafo segundo do artigo sétimo, capítulo III logo a seguir;
Número ou marcador · p. 6 b) Serviços de Armazenagem: mediante registo de armazém geral e prática das operações correspondentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Serviços de Abastecimento: mediante compras em comum, via importação, se for o caso, e fornecimento aos seus associados, de artigos necessários e/ou úteis às actividades económicas e/ou ao uso pessoal ou doméstico dos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 d) Serviços Financeiros: mediante vendas a prazo, créditos, adiantamentos e financiamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Serviços Técnicos: mediante assistência técnica que promova a racionalização de meios e processos e, em geral, a optimização em todas as actividades dos associados;
Número ou marcador · p. 6 f) Serviços Sociais: mediante a execução, com recursos próprios ou ainda por meio de convénios com entidades especializadas, públicas ou privadas, de um plano de promoção humana, incluindo desde a assistência médica preventiva e curativa, saneamento, higiene, seguros, aposentadoria, até a prestação de serviços culturais, desportivos e de lazer e outros que correspondam aos interesses de optimização da qualidade de vida pessoal e social dos associados, funcionários da cooperativa e seus respectivos familiares.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos objetivos tácticos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Estabelecem-se, para cumprimento dessas linhas estratégicas, os seguintes procedimentos tácticos, considerando-se os enumerados nos parágrafos que se seguem como principais, sem,
Texto do artigo · p. 7 portanto, exclusão de quaisquer outros que se mantenham consistentes com a correspondente estratégia enunciada nos parágrafos segundo a sétimo do capítulo II deste estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Um) Comercialização:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder ao recebimento, classificação, beneficiamento, re-beneficiamento, padronização e industrialização, no total ou em parte, da produção de origem vegetal, animal e/ ou extractiva e de qualquer espécie condizente com as operações da cooperativa, com origem nas actividades dos associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Desenvolver e organizar serviços de recepção de produtos dos associados, de tal forma que se obtenham boas condições de preservação e segurança e, simultaneamente, racionalização e diminuição das despesas de transporte dos locais de produção para armazéns ou para o mercado consumidor;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar, para todos os produtos de vendas em comum, adequados canais de distribuição e colocação directamente nos mercados consumidores, seja no mercado nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Providenciar, para óptimo cumprimento dos objectivos anteriores, instalações, máquinas e armazéns que e onde se fizerem necessários, seja por conta própria ou arrendamento; e)Adoptar marca de comércio devidamente registada para produtos recebidos e/ ou industrializados, e assegurar sua promoção mediante publicidade e/ ou propaganda compatíveis.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Serviços de Armazenagens:
Número ou marcador · p. 7 a) Registar-se como armazém geral, expedindo conhecimento de depósito "garantias" para os produtos conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados;
Número ou marcador · p. 7 b) Praticar ainda a alternativa de emissão de outros títulos decorrentes de suas actividades normais, aplicandose no que couber a legislação específica e cooperativista vigente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Serviços de Abastecimento:
Número ou marcador · p. 7 a) Adquirir e/ou, sempre que for o caso, importar, produzir, processar, formular, fabricar ou industrializar quaisquer artigos de interesse dos associados, tais como mudas, sementes, fertilizantes minerais, orgânicos e outros, defensivos, insecticidas, herbicidas, animais, rações, sais mineralizados e produtos veterinários, veículos, motores, máquinas e implementos
Texto do artigo · p. 7 agrícolas, peças e acessórios, ferramentas, material de construção e instalação agro-pecuário, instrumentos e apetrechos agropastoris, combustíveis, lubrificantes e ainda quaisquer outros insumos, de alguma forma vinculados às actividades da cooperativa e seus associados, bem como fornecer tais artigos aos associados mediante facturamento e/ou taxas de serviços;
Número ou marcador · p. 7 b) Adquirir e/ou instalar e fornecer, segundo conveniências e possibilidades da cooperativa, toda a espécie de utilidades, géneros alimentícios, produtos de uso pessoal e doméstico, mediante idêntico sistema;
Número ou marcador · p. 7 c) Instalar, onde for necessário e conveniente, armazéns, depósitos e lojas que facilitem a distribuição acima mencionados;
Número ou marcador · p. 7 d) Comprar por encomenda dos associados quaisquer outros artigos de que estes necessitem para suas lavouras e suas actividades em geral, contanto que vinculados aos interesses comuns da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Serviços financeiros:
Texto do artigo · p. 7 a)Fazer, de acordo com as possibilidades, venda a prazo dos artigos mencionados no parágrafo terceiro anterior;
Número ou marcador · p. 7 b) Encaminhar os associados e darlhes apoio para que obtenham condições de financiamento junto às instituições de crédito; c)Viabilizar mediante acção intermediária e facilitadora a prática, quando necessária e justificada, de repasse e créditos bancários; d)Dentro dos parâmetros preestabelecidos e, de acordo com a viabilidade das circunstâncias, efectuar adiantamentos por conta dos produtos recebidos e/ou contra entregas futuras, de associados, bem como a terceiros para prestação de serviços e/ou para aquisição de bens, sempre mediante títulos de créditos e/ou documentos que os assegurem.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Serviços Técnicos:
Número ou marcador · p. 7 a) Proteger o êxito do sistema cooperativo por todos os meios técnicos possíveis, instalando e/ ou promovendo quaisquer serviços que objectivem o desenvolvimento e aperfeiçoamento tecnológico da produção, a racionalização de meios e processos e optimização económica das condições de consumo;
Texto do artigo · p. 7 b)Empreender iniciativas e realizar plano sistemático de assistência técnica que promova, por todas as formas compatíveis, a produtividade das actividades dos associados e a expansão do cooperativismo.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Serviços sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar, executar gradativamente, e constantemente reactualizar plano geral de iniciativas de promoção humana, dirigido aos interesses de melhoria da qualidade de vida dos associados, seus familiares e funcionários da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestação de serviços médicos e odontológicos;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestação de serviços de saneamento e higiene;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestação de serviços culturais, seja escolar e/ou educacional, como ainda, em campo específico, da educação cooperativista aos associados, funcionários e familiares e orientação administrativa (microeconómica-familiar), de educação orçamentária e de planeamento;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestação de serviços de desenvolvimento social e desportivo, incluindo clubes, quadras desportivas, cinemas, bibliotecas, restaurantes, e apoio aos demais meios de convívio e lazer das respectivas comunidades urbanas e rurais atingidas pela acção da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 f) Fomento de instituições comunitárias, tais como lactários, creches, abrigos (pessoas idosas), escolas, praças e ambientes de uso comum cultural, social e desportiva;
Número ou marcador · p. 7 g) Estudos de viabilidade e possível implementação de plano de electrificação rural e meios de comunicação;
Número ou marcador · p. 7 h) Prestação de serviços de orientação fiscal e jurídicas;
Número ou marcador · p. 7 i) Prestação de serviços de competições desportivas, viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 7 j) Prestação de outros serviços compatíveis com os objectivos específicos do plano geral de promoção humana, citados na alínea a deste parágrafo, incluindo sistema de aposentadoria, seguros, bem como apoio à associação de funcionários da cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Sete) Para o cumprimento dos objectivos tácticos citados nos parágrafos segundo terceiro, quarto e sétimo do artigo sétimo, poderá a cooperativa criar e desenvolver um departamento de projectos e execução de construção civil, projectos e execução mecânica, projectos e execução eléctrica e hidráulicos
Texto do artigo · p. 8 e manutenção de equipamentos e obras civis, objectivando ao atendimento das necessidades resultantes dos serviços de infra-estrutura e previstos naqueles parágrafos.
Número ou marcador · p. 8 Oito) Para atendimento de quaisquer dos objectivos da cooperativa, incluindo os acessórios ou complementares, poderá a mesma filiar-se noutras cooperativas ou, ainda, atendidas as disposições da legislação pertinente, participar em sociedades não cooperativas, bem como manter por conta própria ou através de contractos ou convénios com empresas ou entidades de direito público ou privado, quaisquer serviços e/ou actividades.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Da estrutura societária
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da admissão, dos direitos, dos deveres e responsabilidade dos associados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 8 Um) Poderá associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa que se dedique à actividade agro-pecuária ou extractiva, por conta própria, em imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo, dentro da área de acção da sociedade, tendo livre disposição de sua pessoa e bens, que concorde com as disposições deste estatuto social e que não pratique outra actividade que possa prejudicar ou colidir com interesses e objectivos da COOM.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O número de associados é ilimitado quanto ao máximo, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a 5 (cinco) pessoas físicas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Poderão ainda associar-se à cooperativa as pessoas jurídicas que, satisfeitas as condições descritas neste artigo e legislação cooperativista vigente, se enquadrarem nos objectivos da sociedade, o mesmo podendo ocorrer com associação de produtores e cooperativas singulares.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os associados previstos no parágrafo terceiro anterior, para efeito de votação, terão direito a um só voto, que será exercido pelo representante da pessoa jurídica, não podendo, contudo ser votado para os cargos de que tratam a alínea d) do parágrafo terceiro do artigo décimo segundo deste estatuto.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Nos casos de associados, pessoa física que se dedique à actividade agro-pecuária ou extractiva, por conta própria, porém, em imóvel ocupado por processo legítimo, entre eles, o de parceria ou arrendamento, só poderá operar na sociedade com aval de pessoa idónea e aceite pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 8 Um) Para associar-se o interessado preenche a respectiva proposta de admissão fornecida pela cooperativa, assinando-a com outro associado actuante na cooperativa.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A proposta devidamente preenchida e capeada do registo de escritura da propriedade e/ou contrato de parceria ou arrendamento com validade de vigência, incluindo certidões negativas nos termos da lei, será encaminhada ao Conselho de Administração para sua apreciação e respectivo parecer de aceite ou não na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) Aprovada pelo Conselho de Administração a sua proposta, o candidato será encaminhado para o curso de pré-admissão, o qual será realizado em data (s) a serem fixadas (s) pelo Conselho Directivo de acordo com a viabilidade das circunstâncias, cuja coordenação fica a cargo da área competente.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Atendidos os requisitos mínimos exigidos para candidatar-se a sócio, mais especificamente o que dispõem os parágrafos segundo e terceiro deste artigo e, após aprovada, por fim, a proposta pelo Conselho de Administração, o candidato fornece todos os dados para o preenchimento da sua ficha cadastral, da qual, constará entre outros: Bilhete de Identidade, NUIT, foto 3/4, registo de escritura e/ou contractos de parceria ou arrendamento, área física da (s) propriedades (s): subscreve as quotas-partes do capital nos termos e condições previstas neste estatuto e, juntamente com o director e presidente da cooperativa ou, por delegação deste, um director da área, assina o Livro de Matrícula.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A subscrição das quotas-partes do capital pelo associado e sua assinatura no Livro Matrícula complementam a sua admissão na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Uma vez admitido como associado, a cooperativa fornecer- lhe-á o devido documento de identificação social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 8 Um) Cumprido o disposto no artigo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da lei, deste estatuto social e das deliberações tomadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O associado tem direito a:
Número ou marcador · p. 8 a) Tomar parte nas assembleias, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor ao Conselho Directivo, ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração ou às assembleias gerais, medidas de interesse da cooperativa, directamente e/ou de forma preferencial via Conselho Consultivo, quando houver;
Número ou marcador · p. 8 c) Votar para eleição de membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e, quando houver, do Conselho Consultivo; d)Respeitadas as condições estabelecidas no parágrafo quarto do artigo décimo deste estatuto, ser votado para membro do Conselho
Texto do artigo · p. 8 Consultivo, do Conselho fiscal e, quando tiver seu "currículo" aprovado pelo Conselho Consultivo e compuserem chapa em que todos os integrantes também assim o tiverem, para membro do Conselho de Administração, ficando, no entanto, neste último caso, dispensados da prévia provação de currículos, quando ainda não houverem instituído o Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 e) Demitir-se da sociedade quando for de sua conveniência, uma vez saldados seus compromissos com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 8 f) Realizar com a Cooperativa aquelas operações que correspondam às suas actividades como associado, e sempre de forma acorde às políticas, estratégias e objectivos que compõem a forma e o objecto de acção da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 g) Solicitar por escrito informações sobre a actividade da cooperativa e, a partir da data da publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar, preferencialmente, via Conselho Fiscal, os livros e peças do balanço geral que deverão estar à disposição do associado.
Número ou marcador · p. 8 Três) O associado tem o dever e a obrigação de:
Número ou marcador · p. 8 a) Entregar toda a sua produção à cooperativa e realizar com ela as demais operações que constituam seus objectivos económico-sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) Subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto social, e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
Número ou marcador · p. 8 c) Cumprir disposições da lei, do estatuto social, resoluções regularmente tomadas pelo Conselho Directivo, pelo Conselho de Administração e deliberações de assembleias gerais; d)Participar activamente na vida societária e empresarial da cooperativa e satisfazer pontualmente seus compromissos para com a mesma;
Número ou marcador · p. 8 e) Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste estatuto social, para cobertura das despesas da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 f) Prestar à cooperativa esclarecimentos relacionados com as actividades que lhe facultem associar-se, incluindo, a revisão anual da ficha cadastral;
Número ou marcador · p. 8 g) Pagar sua parte nas perdas eventualmente apuradas em balanço, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-las;
Número ou marcador · p. 9 h) Zelar pelo património moral e material da cooperativa;
Número ou marcador · p. 9 i) Usar activamente dos serviços da cooperativa, sendo que seu atendimento será feito sempre em função do grau de intensidade de suas operações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 9 Um) De acordo com a alínea g do parágrafo terceiro do artigo décimo segundo deste estatuto, as perdas verificadas no decorrer do exercício serão cobertas com recursos provenientes do fundo de reserva e, se insuficiente este, o saldo restante será coberto com base nas alternativas previstas pela legislação cooperativista vigente, atendendo-se, ainda, por primeiro, no que couber e no quanto for estabelecido para o cumprimento dos itens que o integram a seguir enumerados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
Número ou marcador · p. 9 a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;
Número ou marcador · p. 9 b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma da alínea a anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 9 Um) Quanto aos compromissos da cooperativa, sendo esta de natureza civil de responsabilidade limitada, nos termos estritos da legislação cooperativista, o associado responderá subsidiariamente pelos compromissos referidos neste artigo, unicamente até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas rateadas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade perante terceiros, perdura para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, e só poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida da cooperativa.
Número ou marcador · p. 9 Três) As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado perante terceiros, enunciadas no artigo décimo terceiro e neste e, em quaisquer outros textos deste estatuto, passam aos herdeiros.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Por outro lado, e da mesma forma, os herdeiros do associado falecido têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, nos termos da decisão judicial
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2019 III SÉRIE — Número 192
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: Xabuba Soluções, Limitada.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas:
  12. Parágrafo, página 1: Avisos.
  13. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Instituto Nacional de Minas – 3 Avisos. Aligy Dalsuco Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Alvará da Escola Carlos Lwanga. Ancre Services, Limitada. Bakar Motors, Limitada. BCSL - Ben Construções & Serviços, Limitada. Casa Saga de Fatima Banu Mohamed Hanif – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Cooperativa Orgânica de Manica COOM, Limitada. Don't Q, Limitada. Eldo Coaches Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escada Comercial, Limitada. Família Valeria & Salvador, Limitada. First Things First Mz, Limitada. Grupo C.S.A, Limitada. ideiaLab, Limitada. INCATEP - Moçambique, Limitada. La buena, Limitada. Latifa Trading, Limitada. Malica Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mandlate Farm – Sociedade Unipessoal. Microsolutions Business Focus – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maputo Private Lab., Limitada NAT – Equipamentos Industrial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pachamama – Sociedade Unipessoal, Limitada. Papelaria e Livraria Caribo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pio Construções, Limitada. Possível Sabores Moçambique, Limitada. Prestige Catering & Serviços, Limitada. Property Centre, Limitada. S.Moosa, Limitada. Sáude Global, Limitada. Sense Trading, Limitada. Serpro, Limitada. Sovereign Enterprises, Limitada. Supermercado Meka, Limitada. UMBELUZI FARMS – Horticultura e Aquacultura, Limitada.
  15. Parágrafo, página 1: VR Consultoria & Formação – Sociedade Unipessoal, Limitada. Web Tech Softwares & Services, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  17. Texto do artigo, página 1: AVISO
  18. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 27 de Junho de 2019, foi atribuída a favor de Hyh Services – Sociedade Unipessoal, Limitada, a Licença de Propecção e Pesquisa n.º 9661L, válida até 29 de Abril de 2024 para ouro e minerais associados, nos Distritos de Memba, Nacala-a-Velha e Nacarôa, na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  19. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 14º 16' 30,00'' - 14º 16' 30,00'' - 14º 25' 40,00'' - 14º 25' 40,00'' - 14º 27' 00,00'' - 14º 27' 00,00'' - 14º 25' 30,00'' - 14º 25' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 14º 16' 30,00'' - 14º 16' 30,00'' - 14º 25' 40,00'' - 14º 25' 40,00'' - 14º 27' 00,00'' - 14º 27' 00,00'' - 14º 25' 30,00'' - 14º 25' 30,00''40º 22' 00,00'' 40º 28' 10,00'' 40º 28' 10,00'' 40º 27' 00,00'' 40º 27' 00,00'' 40º 24' 20,00'' 40º 24' 20,00'' 40º 22' 00,00''
  20. Texto do artigo, página 1: 40º 22' 00,00'' 40º 28' 10,00'' 40º 28' 10,00'' 40º 27' 00,00'' 40º 27' 00,00'' 40º 24' 20,00'' 40º 24' 20,00'' 40º 22' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 14º 16' 30,00'' - 14º 16' 30,00'' - 14º 25' 40,00'' - 14º 25' 40,00'' - 14º 27' 00,00'' - 14º 27' 00,00'' - 14º 25' 30,00'' - 14º 25' 30,00''40º 22' 00,00'' 40º 28' 10,00'' 40º 28' 10,00'' 40º 27' 00,00'' 40º 27' 00,00'' 40º 24' 20,00'' 40º 24' 20,00'' 40º 22' 00,00''
  21. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 4 de Julho de 2019.
  22. Texto do artigo, página 1: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  23. Texto do artigo, página 1: AVISO
  24. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto nº 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 3 Julho de 2019, foi atribuída a favor de Rovuma Gold Company, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 9534L, válida até 21 de Maio de 2024 para ouro e minerais associados, nos Distritos de Chiúta e Macanga, na Província de Tete, com as seguintes coordenadas geográficas:
  25. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 09' 30,00'' - 15º 06' 00,00'' - 15º 06' 00,00'' - 15º 16' 30,00'' - 15º 16' 30,00'' - 15º 09' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 15º 09' 30,00'' - 15º 06' 00,00'' - 15º 06' 00,00'' - 15º 16' 30,00'' - 15º 16' 30,00'' - 15º 09' 30,00''33º 13' 40,00'' 33º 13' 40,00'' 33º 25' 50,00'' 33º 25' 50,00'' 33º 24' 00,00'' 33º 24' 00,00''
  26. Texto do artigo, página 1: 33º 13' 40,00'' 33º 13' 40,00'' 33º 25' 50,00'' 33º 25' 50,00'' 33º 24' 00,00'' 33º 24' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 15º 09' 30,00'' - 15º 06' 00,00'' - 15º 06' 00,00'' - 15º 16' 30,00'' - 15º 16' 30,00'' - 15º 09' 30,00''33º 13' 40,00'' 33º 13' 40,00'' 33º 25' 50,00'' 33º 25' 50,00'' 33º 24' 00,00'' 33º 24' 00,00''
  27. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 5 de Julho de 2019.
  28. Texto do artigo, página 1: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  29. Texto do artigo, página 2: AVISO
  30. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 33 34 35 36 - 24º 14' 20,00'' - 24º 14' 20,00'' - 24º 11' 50,00'' - 24º 11' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    33 34 35 36- 24º 14' 20,00'' - 24º 14' 20,00'' - 24º 11' 50,00'' - 24º 11' 50,00''35º 12' 40,00'' 35º 12' 00,00'' 35º 12' 00,00'' 35º 12' 20,00''
  31. Texto do artigo, página 2: 35º 12' 40,00'' 35º 12' 00,00'' 35º 12' 00,00'' 35º 12' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    33 34 35 36- 24º 14' 20,00'' - 24º 14' 20,00'' - 24º 11' 50,00'' - 24º 11' 50,00''35º 12' 40,00'' 35º 12' 00,00'' 35º 12' 00,00'' 35º 12' 20,00''
  32. Legenda, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto nº 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de Sua Excia Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 Agosto de 2019, foi atribuída a favor de Matilda Minerais, Limitada, a Concessão Mineira n.º 9735C, válida até 9 de Abril de 2044 para ilimenite rútilo e zarcão, nos Distritos de Inharrime e Jangamo, na Província de Inhambane, com as seguintes coordenadas geográficas:
  33. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 12 de Agosto de 2019.
  34. Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  35. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 - 24º 09' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  36. Texto do artigo, página 2: 35º 12' 20,00'' 2 - 24º 09' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  37. Texto do artigo, página 2: 35º 16' 40,00'' 3 - 24º 09' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  38. Texto do artigo, página 2: 35º 16' 40,00'' 4 - 24º 09' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  39. Texto do artigo, página 2: 35º 16' 00,00'' 5 - 24º 10' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  40. Texto do artigo, página 2: 35º 16' 00,00'' 6 - 24º 10' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  41. Texto do artigo, página 2: 35º 15' 40,00'' 7 - 24º 11' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  42. Texto do artigo, página 2: 35º 15' 40,00'' 8 - 24º 11' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  43. Texto do artigo, página 2: 35º 15' 30,00'' 9 - 24º 12' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  44. Texto do artigo, página 2: 35º 15' 30,00'' 10 - 24º 12' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  45. Texto do artigo, página 2: 35º 15' 10,00'' 11 - 24º 15' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  46. Texto do artigo, página 2: 35º 15' 10,00'' 12 - 24º 15' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  47. Texto do artigo, página 2: 35º 17' 00,00'' 13 - 24º 15' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  48. Texto do artigo, página 2: 35º 17' 00,00'' 14 - 24º 15' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  49. Texto do artigo, página 2: 35º 19' 10,00'' 15 - 24º 16' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
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    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  50. Texto do artigo, página 2: 35º 19' 10,00'' 16 - 24º 16' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
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    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
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    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
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    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
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    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  51. Texto do artigo, página 2: 35º 16' 10,00'' 17 - 24º 17' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
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    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
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    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  52. Texto do artigo, página 2: 35º 16' 10,00'' 18 - 24º 17' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
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    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
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    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
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    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  53. Texto do artigo, página 2: 35º 16' 40,00'' 19 - 24º 19' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
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    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
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    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
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    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
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    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  54. Texto do artigo, página 2: 35º 16' 40,00'' 20 - 24º 19' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
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    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
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    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  55. Texto do artigo, página 2: 35º 15' 30,00'' 21 - 24º 19' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
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    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  56. Texto do artigo, página 2: 35º 15' 30,00'' 22 - 24º 19' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
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    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
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    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
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    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
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    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  57. Texto do artigo, página 2: 35º 15' 00,00'' 23 - 24º 20' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
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    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
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    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
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    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  58. Texto do artigo, página 2: 35º 15' 00,00'' 24 - 24º 20' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
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    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
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    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
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    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
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    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  59. Texto do artigo, página 2: 35º 12' 10,00'' 25 - 24º 19' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
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    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  60. Texto do artigo, página 2: 35º 12' 10,00'' 26 - 24º 19' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
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    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
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    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  61. Texto do artigo, página 2: 35º 12' 40,00'' 27 - 24º 18' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  62. Texto do artigo, página 2: 35º 12' 40,00'' 28 - 24º 18' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
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    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  63. Texto do artigo, página 2: 35º 13' 00,00'' 29 - 24º 18' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
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    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
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    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
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    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
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    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  64. Texto do artigo, página 2: 35º 13' 00,00'' 30 31 32 - 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  65. Texto do artigo, página 2: 35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 24º 09' 20,00''35º 12' 20,00''
    2- 24º 09' 20,00''35º 16' 40,00''
    3- 24º 09' 40,00''35º 16' 40,00''
    4- 24º 09' 40,00''35º 16' 00,00''
    5- 24º 10' 40,00''35º 16' 00,00''
    6- 24º 10' 40,00''35º 15' 40,00''
    7- 24º 11' 40,00''35º 15' 40,00''
    8- 24º 11' 40,00''35º 15' 30,00''
    9- 24º 12' 10,00''35º 15' 30,00''
    10- 24º 12' 10,00''35º 15' 10,00''
    11- 24º 15' 50,00''35º 15' 10,00''
    12- 24º 15' 50,00''35º 17' 00,00''
    13- 24º 15' 00,00''35º 17' 00,00''
    14- 24º 15' 00,00''35º 19' 10,00''
    15- 24º 16' 30,00''35º 19' 10,00''
    16- 24º 16' 30,00''35º 16' 10,00''
    17- 24º 17' 50,00''35º 16' 10,00''
    18- 24º 17' 50,00''35º 16' 40,00''
    19- 24º 19' 00,00''35º 16' 40,00''
    20- 24º 19' 00,00''35º 15' 30,00''
    21- 24º 19' 40,00''35º 15' 30,00''
    22- 24º 19' 40,00''35º 15' 00,00''
    23- 24º 20' 10,00''35º 15' 00,00''
    24- 24º 20' 10,00''35º 12' 10,00''
    25- 24º 19' 10,00''35º 12' 10,00''
    26- 24º 19' 10,00''35º 12' 40,00''
    27- 24º 18' 40,00''35º 12' 40,00''
    28- 24º 18' 40,00''35º 13' 00,00''
    29- 24º 18' 00,00''35º 13' 00,00''
    30 31 32- 24º 18' 00,00'' - 24º 15' 20,00'' - 24º 15' 20,00''35º 13' 10,00'' 35º 13' 10,00'' 35º 12' 40,00''
  66. Texto do artigo, página 2: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano
  67. Texto do artigo, página 2: ALVARÁ
  68. Texto do artigo, página 2: Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais regulamentares em vigor na presente data e mediante parecer favorável do director provincial da educação e desenvolvimento humano, autorização para criação e funcionamento da instituição de ensino particular denominada Escola Primaria Completa e Secundaria Geral São Carlos Lwanga, que se designa ao ensino primário e I ciclo do Ensino Secundário Geral do I.N.E.
  69. Texto do artigo, página 2: E fica instalada no edifício situado Avenida Paulo Samuel
  70. Texto do artigo, página 2: Kankhomba, cidade de Quelimane, província da Zambézia. A instituição é propriedade de Diocese de Quelimane. O presente alvará constitui título da referida propriedade e devem ser
  71. Texto do artigo, página 2: averbadas as respectivas transmissões.
  72. Texto do artigo, página 2: Maputo, 10 de Maio de 2019. — A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Ilegível.
  73. Texto do artigo, página 2: Processo de licenciamento n.º…….. 500 …….. nos termos do despacho de 24…… de ……07 …….. de 2009 de S. Excelência Vice -
  74. Texto do artigo, página 2: -Ministra de Educação e Cultura ……………….. Averbamento: Por despacho de sua Excelência a Ministra da Educação e Desprovimento Humano, datado de 26 de Abril de 2019 foi autorizada a introdução do II.º Ciclo do Ensino Secundário Geral na Escola Primaria Completa e Secundária Geral São Carlos Lwanga.
  75. Texto do artigo, página 2: 13 de Maio de 2019. — O Director Nacional, Ilevígel.
  76. Texto do artigo, página 2: Por despacho de sua Excelência o Ministro da Educação datado de 23 de Novembro de 2012, foi autorizada a atribuição do Regime de Paralelismo Pedagógico total a escola Primaria Completa e Secundária Geral são Carlos Lwanga.
  77. Texto do artigo, página 2: 14 de Maio de 2019. — O Director Nacional, Ilevígel.
  78. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  79. Texto do artigo, página 2: Aligy Dalsuco Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  80. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Outubro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101220451, uma entidade denominada, Aligy Dalsuco Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  81. Texto do artigo, página 2: Aligy Hussene Dalsuco, nascido aos 8 de Setembro de 1961 em Inhambane – residente em Maputo, Avenida Raimundo Bila n.º 602, portador do Bilhete de Identidade
  82. Texto do artigo, página 2: n.º 100100777148N, emitido em Maputo aos 27 de Dezembro de 2010 válidos até 27 de Dezembro de 2020, estado civil solteiro, nacionalidade moçambicana. Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO Denominação e sede
  84. Texto do artigo, página 2: A sociedade adapta-se a denominação de Aligy Dalsuco Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no
  85. Texto do artigo, página 2: Condomínio Millennium Park, Avenida Vladimir Lenine n.º 174.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  88. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu Registo nas Entidades a partir da data da constituição.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  91. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto elaborar projectos arquitectónicos e construir.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a construir ou já constituídas ainda que tenham objectos sociais diferentes da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor. Construção civil e obras públicas.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  96. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT cinquenta mil meticais, correspondente a 100%, pertencente à Aligy Hussene Dalsuco, como sócio e proprietário da empresa.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 3: (Aumento de capital)
  99. Texto do artigo, página 3: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessária desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 3: (Divisão e secção de quotas)
  102. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das disposições legais em vigor a secção ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento de sócio gozando este de direito de preferência.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  104. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Aligy Hussene Dalsuco, como sócio único gerente e proprietário com plenos poderes.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  106. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específico do respectivo mandato.
  107. Número ou marcador, página 3: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, letras de favor, fiança a vales ou abonações.
  108. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para a apreciação e aprovação do balanço e quotas de exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se ordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sob quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVO
  114. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  115. Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordado dos sócios quando assim o entenderem.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  117. Texto do artigo, página 3: (Herdeiros)
  118. Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, interdição ou inabilitação sócio e dono da empresa, os seus familiares assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução podendo estes nomear os seus representantes se assim intenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 3: (Cassos omissos)
  121. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regularizados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  122. Texto do artigo, página 3: Maputo, 1 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  123. Texto do artigo, página 3: Ancre Services, Limitada
  124. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Agosto de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101205061, uma entidade denominada, Ancre Services, Limitada.
  125. Texto do artigo, página 3: É celebrado o seguinte contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  126. Texto do artigo, página 3: Primeiro. Cremilda Victorino Jossias Tangune, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.° 080504122369M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil Inhambane aos 29 de Fevereiro de 2016, residente no distrito de Inhassoro – Inhambane
  127. Texto do artigo, página 3: Segundo. Anildo Eliasse Chimbane Manuel, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080600273932N, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo, aos 17 de Junho de 2015, residente no distrito de Inhassoro – Inhambane.
  128. Texto do artigo, página 3: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam e constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 3: Denominação, sede e duração
  131. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Ancre Services, Limitada doravante denominada sociedade, é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável, a mesma tem a sua sede localizada no bairro sede do distrito de Inhassoro, província de Inhambane.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  133. Texto do artigo, página 3: Objecto
  134. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Gestão de instalações (refrigeração; serviços de pintura, gestão de resíduos, manutenção de paisagismo e jardins, abastecimento de consumíveis, controle de pragas, serviços de alimentação, gestão ambiental);
  136. Número ou marcador, página 3: b) Construção civil, reabilitação de imóveis/infra estruturas;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Canalização;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Electricidade e serralharia mecânica;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Importação & exportação de bens, produtos, máquinas, equipamentos e veículos;
  140. Número ou marcador, página 3: f) Venda e aluguer de material/ equipamento de construção;
  141. Número ou marcador, página 3: g) Gestão e fornecimento de sistemas de abastecimento de água;
  142. Número ou marcador, página 3: h) Prestação de serviços de serigrafia e gráfica.
  143. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  144. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 3: Capital social
  147. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT, dividido pelos sócios: Anildo Eliasse Chimbane Manuel, com o valor de 25.000,00MT, correspondente a 50% do capital, e Cremilda Victorino Jossias Tangune, com o valor de 25.000,00MT, correspondente a 50% do capital, totalizando assim 100%.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 3: Aumento do capital social
  150. Texto do artigo, página 3: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 4: Divisão e cessão de quotas
  153. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízos das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondente à sua participação na sociedade.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  157. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  160. Texto do artigo, página 4: Administração e dissolução
  161. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade será administrada pela sócia: Cremilda Victorino Jossias Tangune, se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  162. Número ou marcador, página 4: Dois) A conta Bancária da empresa, será movimentada e transaccionada mediante assinatura dos dois sócios, (Cremilda Victorino Jossias Tangune & Anildo Eliasse Chimbane Manuel).
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 4: Herdeiros
  165. Texto do artigo, página 4: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei que rege o procedimento.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  167. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  168. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulares pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  169. Texto do artigo, página 4: Maputo, 30 de Setembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  170. Texto do artigo, página 4: Bakar Motors, Limitada
  171. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Setembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  172. Texto do artigo, página 4: Legais sob NUEL 101214613, uma entidade denominada, Bakar Motors, Limitada.
  173. Texto do artigo, página 4: É celebrado, o presente contrato nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se regerá pelos seguintes: Saeed Ahmed, nacionalidade paquistância, portador do Passaporte n.º PH1164652, casado, residente nesta cidade de Maputo na Avenida 24 de Julho, n.º 1324, 4.º andar, flat 15, bairro Central;
  174. Texto do artigo, página 4: Qasir Humayun Hunjra, de nacionalidade paquistânica, portador do Passaporte n.º BJ6785772 casado, residente nesta cidade de Maputo na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 3332, 2.º andar, flat 10, bairro Central. Pelo presente contrato constituem entre si
  175. Texto do artigo, página 4: uma sociedade que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  176. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  179. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta o nome de Bakar Motors, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  182. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede nesta cidade de Maputo na Avenida Joaquim Chissano, n.° 1460 rés-do-chão, bairro de Urbanização e cidade de Maputo, podendo deslocar a sua sede para outras províncias, bem como abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação no território nacional.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 4: (Duração e objecto)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a data da constituição.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade tem por objecto a comercialização de veículos automóveis importados, vulgo parque de viaturas usadas e recondicionadas.
  187. Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades desde que obtida a necessária autorização legal.
  188. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  191. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais) e corresponde a soma de três quotas desiguais assim distribuídas:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota com valor nominal de 70.000,00MT (setenta mil
  193. Texto do artigo, página 4: meticais), representativo de 70% (setenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Saeed Ahmed;
  194. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota com valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), represntativo de 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Qasir Humayun Hunjra.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que proposto pelo conselho de gerência e aprovado pela assembleia geral.
  196. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da administração e representação
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 4: (Administração e representação)
  199. Número ou marcador, página 4: Um) A administração, gerência da sociedade e representação em juízo dentro ou fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Saeed Ahmed, podendo este nomear pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que lhe reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  200. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei
  201. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 4: (Disposições gerais)
  204. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  205. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  206. Número ou marcador, página 4: Três) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daquele estado.
  207. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes sobre matéria na República de Moçambique.
  208. Texto do artigo, página 4: Maputo, 1 de Outubro de 2019. O Técnico, Ilegível.
  209. Texto do artigo, página 4: BCSL - Ben Construções & Serviços, Limitada
  210. Parágrafo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia trinta
  211. Texto do artigo, página 5: de Agosto de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade unipessoal, com o NUEL 101207005 denominada BCSL - Ben Construções & Serviços, Limitada a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelo sócios Paculeque Jorge Bonde e João Jorge Bonde que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  213. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  214. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a designação de BCSL - Ben Construções & Serviços, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  217. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede social sita no bairro Eduardo Mondlane, cidade de Pemba, distrito de Pemba, província de Cabo Delgado.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante simples decisão dos sócios, a sociedade poderão deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) Os sócios poderão decidir a abertura de sucursais, filiais ou de outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  222. Texto do artigo, página 5: A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da escritura.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  225. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem como objecto social:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Construção de edifícios, (residências e não residências);
  227. Número ou marcador, página 5: b) Actividades de arquitectura;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Actividades de engenharia e técnicos afins;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Actividades combinadas de apoio à gestão de edifícios;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Promoção imobiliária;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Actividades de limpeza geral em edifícios;
  232. Número ou marcador, página 5: g) Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais; h)Actividades de plantação e manutenção de jardins.
  233. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas permitidas por lei, que o sócio decida explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
  234. Número ou marcador, página 5: Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou
  235. Texto do artigo, página 5: diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  236. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade tem ainda como objectivos, a prestação de serviços na área de construções, formação e consultoria no âmbito empresarial.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  239. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no montante de 20.000,00MT (vinte mil meticais), e encontrase dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota equivalente a noventa porcento da totalidade do capital social, no valor nominal de 18.000,00MT (dezoito mil meticais), pertencente ao sócio Paculeque Jorge Bonde; b)Uma quota equivalente a dez por cento, da totalidade do capital social no valor nominal de 2.000,00MT (dois mil meticais), pertencente ao sócio João Jorge Bonde.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  242. Texto do artigo, página 5: (Gerência)
  243. Texto do artigo, página 5: A gerência da sociedade, em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Paculeque Jorge Bonde, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  246. Texto do artigo, página 5: A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando com os sobre vivos e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear um que a todos representes enquanto a quota estiver indivisa.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  249. Texto do artigo, página 5: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  250. Texto do artigo, página 5: Conservatória dos Registos de Pemba, 30 de Agosto, de dois mil e dezanove. — A Técnica, Ilegível.
  251. Texto do artigo, página 5: Casa Saga de Fatima Banu Mohamed Hanif – Sociedade Unipessoal, Limitada
  252. Texto do artigo, página 5: Setembro de dois mil e dezanove, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101211584, denominada Casa Saga de Fatima Banu Mohamed Hanif – Sociedade Unipessoal, Limitada a cargo de Yolanda Luís Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelo sócio Fátima Bano Mohamed Hanif que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 5: (Denominação, forma e sede social)
  255. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem como sua denominação de Casa Saga de Fatima Banu Mohamed Hanif – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal, tendo a sua sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras províncias do país ou no estrangeiro.
  256. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá por unanimidade do transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  258. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  259. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  260. Número ou marcador, página 5: Dois) A sua vigência será contada a partir da data da lavração da respectiva escritura pelo notariado.
  261. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  262. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  263. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade:
  264. Número ou marcador, página 5: a) Comercialização de têxteis;
  265. Número ou marcador, página 5: b) Comercialização de vestuários;
  266. Número ou marcador, página 5: c) Comercialização de comércio de louças, cutelarias e outros artigos para uso doméstico.
  267. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  269. Texto do artigo, página 5: Capital social
  270. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 42.500,00MT, correspondente a 100% do capital social e pertencente a socia única Fátima Bano Mohamed Hanif.
  271. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado por unanimidade do proprietário que determina as formas e condições do aumento.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 5: Gerência e representação da sociedade
  274. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é gerida pelo gerente podendo este nomear um director caso haja necessidade, por deliberação em assembleia geral.
  275. Parágrafo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia onze de
  276. Número ou marcador, página 6: Dois) É indicado o senhor Imamo Rachide Safire como gerente da sociedade, cujo mandato vigorará desde a data da constituição da sociedade até a data da realização da assembleia geral ordinária que aprova as contas relativas ao primeiro exercício.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  278. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao gerente Imamo Rachide Safire, representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou o presente contrato de sociedade não reservem a assembleia geral.
  280. Número ou marcador, página 6: Dois) Para que a sociedade fique obrigada bastará a assinatura do gerente, mediante apresentação de procuração.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  282. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e transformação da sociedade)
  283. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se por vontade do proprietário, ou nos casos previstos por lei.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  286. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão resolvidos pelo recurso às disposições da Lei das Sociedades Unipessoal.
  287. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  288. Texto do artigo, página 6: 11 de Setembro, de dois mil e dezanove. A Técnica, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 6: Cooperativa Orgânica de Manica Limitada COOM, Limitada
  290. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 91 a 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 38, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  291. Texto do artigo, página 6: Primeiro. Samuel Domingos Guizado, casado, natural de Chirara, Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100865425F, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, Chimoio, a trinta e um de Dezembro de dois mil e dez, e residente no Bairro 4, na cidade de Chimoio;
  292. Texto do artigo, página 6: Segundo. Augusto Jaime, maior, natural de Mandimba, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 15AJ38814, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo, a vinte de Setembro de dois mil e dezasseis, e residente em Chimoio;
  293. Texto do artigo, página 6: Terceiro. Amós Alberto Ubisse, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100872968F, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, Chimoio, a doze de Junho de dois mil e dezassete, e residente na Avenida Vladimir Lenine, n.º 565, oitavo andar, flat 32, Maputo, Distrito Municipal n.º 1, Central;
  294. Texto do artigo, página 6: Quarto. Henriques Jossefa, maior, natural de Mavonde, Manica, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 15AJ60226, emitido pelos Serviços de Migração de Maputo, a sete de Novembro de dois mil e dezasseis, e residente no bairro Centro Hípico, na cidade de Chimoio; e
  295. Texto do artigo, página 6: Quinto. Zacarias Muzaja, solteiro, maior, natural de Dombe, Sussundenga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0601013731810B, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, Chimoio, a vinte e quatro de Junho de dois mil e onze, e residente no bairro Centro Hípico, na cidade de Chimoio.
  296. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das características jurídicas e legais
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  298. Número ou marcador, página 6: Um) A Cooperativa Orgânica de Manica COOM, de responsabilidade limitada, fundada a 1 de Outubro de 2017, rege-se pelo presente estatuto social e pelas disposições legais vigentes.
  299. Número ou marcador, página 6: Dois) Tem sede, administração e foro na cidade e município de Chimoio, província de Manica.
  300. Número ou marcador, página 6: Três) Possui Entrepostos nos distritos de Sussundenga, Barué, Macate e Gondola na província de Manica e Muchungue e Gorongosa na província de Sofala.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  302. Número ou marcador, página 6: Um) A área de acção da cooperativa, para efeito de admissão de associados, abrange as províncias de Manica e Sofala.
  303. Número ou marcador, página 6: Dois) A área de acção da cooperativa estende-se para as demais províncias de Moçambique, para os associados residentes ou domiciliados na área de acção mencionada no corpo deste artigo que também possuam propriedades em outras províncias.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  305. Texto do artigo, página 6: O prazo de duração da sociedade é indeterminado e o ano social coincidirá com o ano civil.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do objetivo institucional, das políticas e estratégias gerais
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 6: O objectivo institucional da cooperativa é a preservação e a melhoria da qualidade de vida económica e social de seus associados.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 6: No cumprimento dessa finalidade básica, a cooperativa terá como política geral a prática do princípio da ajuda mútua, visando a defesa dos interesses e a promoção económico-social dos associados.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  312. Texto do artigo, página 6: À luz dessa política geral, a cooperativa estabelece como forma precípua de sua actuação o desenvolvimento das seguintes linhas estratégicas, para efeitos de sua numeração, distribuem-se nos parágrafos a seguir:
  313. Número ou marcador, página 6: a) Comercialização: mediante vendas em comum de produtos colhidos e/ ou elaborados, entregues por seus associados, incluindo-se todas aquelas operações próprias aos serviços de comercialização em seu sentido amplo e indicado no parágrafo segundo do artigo sétimo, capítulo III logo a seguir;
  314. Número ou marcador, página 6: b) Serviços de Armazenagem: mediante registo de armazém geral e prática das operações correspondentes;
  315. Número ou marcador, página 6: c) Serviços de Abastecimento: mediante compras em comum, via importação, se for o caso, e fornecimento aos seus associados, de artigos necessários e/ou úteis às actividades económicas e/ou ao uso pessoal ou doméstico dos mesmos;
  316. Número ou marcador, página 6: d) Serviços Financeiros: mediante vendas a prazo, créditos, adiantamentos e financiamentos;
  317. Número ou marcador, página 6: e) Serviços Técnicos: mediante assistência técnica que promova a racionalização de meios e processos e, em geral, a optimização em todas as actividades dos associados;
  318. Número ou marcador, página 6: f) Serviços Sociais: mediante a execução, com recursos próprios ou ainda por meio de convénios com entidades especializadas, públicas ou privadas, de um plano de promoção humana, incluindo desde a assistência médica preventiva e curativa, saneamento, higiene, seguros, aposentadoria, até a prestação de serviços culturais, desportivos e de lazer e outros que correspondam aos interesses de optimização da qualidade de vida pessoal e social dos associados, funcionários da cooperativa e seus respectivos familiares.
  319. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos objetivos tácticos
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 6: Estabelecem-se, para cumprimento dessas linhas estratégicas, os seguintes procedimentos tácticos, considerando-se os enumerados nos parágrafos que se seguem como principais, sem,
  322. Texto do artigo, página 7: portanto, exclusão de quaisquer outros que se mantenham consistentes com a correspondente estratégia enunciada nos parágrafos segundo a sétimo do capítulo II deste estatuto.
  323. Número ou marcador, página 7: Um) Comercialização:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Proceder ao recebimento, classificação, beneficiamento, re-beneficiamento, padronização e industrialização, no total ou em parte, da produção de origem vegetal, animal e/ ou extractiva e de qualquer espécie condizente com as operações da cooperativa, com origem nas actividades dos associados;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Desenvolver e organizar serviços de recepção de produtos dos associados, de tal forma que se obtenham boas condições de preservação e segurança e, simultaneamente, racionalização e diminuição das despesas de transporte dos locais de produção para armazéns ou para o mercado consumidor;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar, para todos os produtos de vendas em comum, adequados canais de distribuição e colocação directamente nos mercados consumidores, seja no mercado nacional ou internacional;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Providenciar, para óptimo cumprimento dos objectivos anteriores, instalações, máquinas e armazéns que e onde se fizerem necessários, seja por conta própria ou arrendamento; e)Adoptar marca de comércio devidamente registada para produtos recebidos e/ ou industrializados, e assegurar sua promoção mediante publicidade e/ ou propaganda compatíveis.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) Serviços de Armazenagens:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Registar-se como armazém geral, expedindo conhecimento de depósito "garantias" para os produtos conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Praticar ainda a alternativa de emissão de outros títulos decorrentes de suas actividades normais, aplicandose no que couber a legislação específica e cooperativista vigente.
  331. Número ou marcador, página 7: Três) Serviços de Abastecimento:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Adquirir e/ou, sempre que for o caso, importar, produzir, processar, formular, fabricar ou industrializar quaisquer artigos de interesse dos associados, tais como mudas, sementes, fertilizantes minerais, orgânicos e outros, defensivos, insecticidas, herbicidas, animais, rações, sais mineralizados e produtos veterinários, veículos, motores, máquinas e implementos
  333. Texto do artigo, página 7: agrícolas, peças e acessórios, ferramentas, material de construção e instalação agro-pecuário, instrumentos e apetrechos agropastoris, combustíveis, lubrificantes e ainda quaisquer outros insumos, de alguma forma vinculados às actividades da cooperativa e seus associados, bem como fornecer tais artigos aos associados mediante facturamento e/ou taxas de serviços;
  334. Número ou marcador, página 7: b) Adquirir e/ou instalar e fornecer, segundo conveniências e possibilidades da cooperativa, toda a espécie de utilidades, géneros alimentícios, produtos de uso pessoal e doméstico, mediante idêntico sistema;
  335. Número ou marcador, página 7: c) Instalar, onde for necessário e conveniente, armazéns, depósitos e lojas que facilitem a distribuição acima mencionados;
  336. Número ou marcador, página 7: d) Comprar por encomenda dos associados quaisquer outros artigos de que estes necessitem para suas lavouras e suas actividades em geral, contanto que vinculados aos interesses comuns da cooperativa.
  337. Número ou marcador, página 7: Quatro) Serviços financeiros:
  338. Texto do artigo, página 7: a)Fazer, de acordo com as possibilidades, venda a prazo dos artigos mencionados no parágrafo terceiro anterior;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Encaminhar os associados e darlhes apoio para que obtenham condições de financiamento junto às instituições de crédito; c)Viabilizar mediante acção intermediária e facilitadora a prática, quando necessária e justificada, de repasse e créditos bancários; d)Dentro dos parâmetros preestabelecidos e, de acordo com a viabilidade das circunstâncias, efectuar adiantamentos por conta dos produtos recebidos e/ou contra entregas futuras, de associados, bem como a terceiros para prestação de serviços e/ou para aquisição de bens, sempre mediante títulos de créditos e/ou documentos que os assegurem.
  340. Número ou marcador, página 7: Cinco) Serviços Técnicos:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Proteger o êxito do sistema cooperativo por todos os meios técnicos possíveis, instalando e/ ou promovendo quaisquer serviços que objectivem o desenvolvimento e aperfeiçoamento tecnológico da produção, a racionalização de meios e processos e optimização económica das condições de consumo;
  342. Texto do artigo, página 7: b)Empreender iniciativas e realizar plano sistemático de assistência técnica que promova, por todas as formas compatíveis, a produtividade das actividades dos associados e a expansão do cooperativismo.
  343. Número ou marcador, página 7: Seis) Serviços sociais:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar, executar gradativamente, e constantemente reactualizar plano geral de iniciativas de promoção humana, dirigido aos interesses de melhoria da qualidade de vida dos associados, seus familiares e funcionários da cooperativa;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Prestação de serviços médicos e odontológicos;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Prestação de serviços de saneamento e higiene;
  347. Número ou marcador, página 7: d) Prestação de serviços culturais, seja escolar e/ou educacional, como ainda, em campo específico, da educação cooperativista aos associados, funcionários e familiares e orientação administrativa (microeconómica-familiar), de educação orçamentária e de planeamento;
  348. Número ou marcador, página 7: e) Prestação de serviços de desenvolvimento social e desportivo, incluindo clubes, quadras desportivas, cinemas, bibliotecas, restaurantes, e apoio aos demais meios de convívio e lazer das respectivas comunidades urbanas e rurais atingidas pela acção da cooperativa;
  349. Número ou marcador, página 7: f) Fomento de instituições comunitárias, tais como lactários, creches, abrigos (pessoas idosas), escolas, praças e ambientes de uso comum cultural, social e desportiva;
  350. Número ou marcador, página 7: g) Estudos de viabilidade e possível implementação de plano de electrificação rural e meios de comunicação;
  351. Número ou marcador, página 7: h) Prestação de serviços de orientação fiscal e jurídicas;
  352. Número ou marcador, página 7: i) Prestação de serviços de competições desportivas, viagens e turismo;
  353. Número ou marcador, página 7: j) Prestação de outros serviços compatíveis com os objectivos específicos do plano geral de promoção humana, citados na alínea a deste parágrafo, incluindo sistema de aposentadoria, seguros, bem como apoio à associação de funcionários da cooperativa.
  354. Número ou marcador, página 7: Sete) Para o cumprimento dos objectivos tácticos citados nos parágrafos segundo terceiro, quarto e sétimo do artigo sétimo, poderá a cooperativa criar e desenvolver um departamento de projectos e execução de construção civil, projectos e execução mecânica, projectos e execução eléctrica e hidráulicos
  355. Texto do artigo, página 8: e manutenção de equipamentos e obras civis, objectivando ao atendimento das necessidades resultantes dos serviços de infra-estrutura e previstos naqueles parágrafos.
  356. Número ou marcador, página 8: Oito) Para atendimento de quaisquer dos objectivos da cooperativa, incluindo os acessórios ou complementares, poderá a mesma filiar-se noutras cooperativas ou, ainda, atendidas as disposições da legislação pertinente, participar em sociedades não cooperativas, bem como manter por conta própria ou através de contractos ou convénios com empresas ou entidades de direito público ou privado, quaisquer serviços e/ou actividades.
  357. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Da estrutura societária
  358. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da admissão, dos direitos, dos deveres e responsabilidade dos associados
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  360. Número ou marcador, página 8: Um) Poderá associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa que se dedique à actividade agro-pecuária ou extractiva, por conta própria, em imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo, dentro da área de acção da sociedade, tendo livre disposição de sua pessoa e bens, que concorde com as disposições deste estatuto social e que não pratique outra actividade que possa prejudicar ou colidir com interesses e objectivos da COOM.
  361. Número ou marcador, página 8: Dois) O número de associados é ilimitado quanto ao máximo, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a 5 (cinco) pessoas físicas.
  362. Número ou marcador, página 8: Três) Poderão ainda associar-se à cooperativa as pessoas jurídicas que, satisfeitas as condições descritas neste artigo e legislação cooperativista vigente, se enquadrarem nos objectivos da sociedade, o mesmo podendo ocorrer com associação de produtores e cooperativas singulares.
  363. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os associados previstos no parágrafo terceiro anterior, para efeito de votação, terão direito a um só voto, que será exercido pelo representante da pessoa jurídica, não podendo, contudo ser votado para os cargos de que tratam a alínea d) do parágrafo terceiro do artigo décimo segundo deste estatuto.
  364. Número ou marcador, página 8: Cinco) Nos casos de associados, pessoa física que se dedique à actividade agro-pecuária ou extractiva, por conta própria, porém, em imóvel ocupado por processo legítimo, entre eles, o de parceria ou arrendamento, só poderá operar na sociedade com aval de pessoa idónea e aceite pelo Conselho Directivo.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  366. Número ou marcador, página 8: Um) Para associar-se o interessado preenche a respectiva proposta de admissão fornecida pela cooperativa, assinando-a com outro associado actuante na cooperativa.
  367. Número ou marcador, página 8: Dois) A proposta devidamente preenchida e capeada do registo de escritura da propriedade e/ou contrato de parceria ou arrendamento com validade de vigência, incluindo certidões negativas nos termos da lei, será encaminhada ao Conselho de Administração para sua apreciação e respectivo parecer de aceite ou não na sociedade.
  368. Número ou marcador, página 8: Três) Aprovada pelo Conselho de Administração a sua proposta, o candidato será encaminhado para o curso de pré-admissão, o qual será realizado em data (s) a serem fixadas (s) pelo Conselho Directivo de acordo com a viabilidade das circunstâncias, cuja coordenação fica a cargo da área competente.
  369. Número ou marcador, página 8: Quatro) Atendidos os requisitos mínimos exigidos para candidatar-se a sócio, mais especificamente o que dispõem os parágrafos segundo e terceiro deste artigo e, após aprovada, por fim, a proposta pelo Conselho de Administração, o candidato fornece todos os dados para o preenchimento da sua ficha cadastral, da qual, constará entre outros: Bilhete de Identidade, NUIT, foto 3/4, registo de escritura e/ou contractos de parceria ou arrendamento, área física da (s) propriedades (s): subscreve as quotas-partes do capital nos termos e condições previstas neste estatuto e, juntamente com o director e presidente da cooperativa ou, por delegação deste, um director da área, assina o Livro de Matrícula.
  370. Número ou marcador, página 8: Cinco) A subscrição das quotas-partes do capital pelo associado e sua assinatura no Livro Matrícula complementam a sua admissão na sociedade.
  371. Número ou marcador, página 8: Seis) Uma vez admitido como associado, a cooperativa fornecer- lhe-á o devido documento de identificação social.
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  373. Número ou marcador, página 8: Um) Cumprido o disposto no artigo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da lei, deste estatuto social e das deliberações tomadas pela Assembleia Geral.
  374. Número ou marcador, página 8: Dois) O associado tem direito a:
  375. Número ou marcador, página 8: a) Tomar parte nas assembleias, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem;
  376. Número ou marcador, página 8: b) Propor ao Conselho Directivo, ao Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração ou às assembleias gerais, medidas de interesse da cooperativa, directamente e/ou de forma preferencial via Conselho Consultivo, quando houver;
  377. Número ou marcador, página 8: c) Votar para eleição de membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e, quando houver, do Conselho Consultivo; d)Respeitadas as condições estabelecidas no parágrafo quarto do artigo décimo deste estatuto, ser votado para membro do Conselho
  378. Texto do artigo, página 8: Consultivo, do Conselho fiscal e, quando tiver seu "currículo" aprovado pelo Conselho Consultivo e compuserem chapa em que todos os integrantes também assim o tiverem, para membro do Conselho de Administração, ficando, no entanto, neste último caso, dispensados da prévia provação de currículos, quando ainda não houverem instituído o Conselho Consultivo;
  379. Número ou marcador, página 8: e) Demitir-se da sociedade quando for de sua conveniência, uma vez saldados seus compromissos com a cooperativa;
  380. Número ou marcador, página 8: f) Realizar com a Cooperativa aquelas operações que correspondam às suas actividades como associado, e sempre de forma acorde às políticas, estratégias e objectivos que compõem a forma e o objecto de acção da sociedade;
  381. Número ou marcador, página 8: g) Solicitar por escrito informações sobre a actividade da cooperativa e, a partir da data da publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar, preferencialmente, via Conselho Fiscal, os livros e peças do balanço geral que deverão estar à disposição do associado.
  382. Número ou marcador, página 8: Três) O associado tem o dever e a obrigação de:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Entregar toda a sua produção à cooperativa e realizar com ela as demais operações que constituam seus objectivos económico-sociais;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto social, e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
  385. Número ou marcador, página 8: c) Cumprir disposições da lei, do estatuto social, resoluções regularmente tomadas pelo Conselho Directivo, pelo Conselho de Administração e deliberações de assembleias gerais; d)Participar activamente na vida societária e empresarial da cooperativa e satisfazer pontualmente seus compromissos para com a mesma;
  386. Número ou marcador, página 8: e) Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste estatuto social, para cobertura das despesas da sociedade;
  387. Número ou marcador, página 8: f) Prestar à cooperativa esclarecimentos relacionados com as actividades que lhe facultem associar-se, incluindo, a revisão anual da ficha cadastral;
  388. Número ou marcador, página 8: g) Pagar sua parte nas perdas eventualmente apuradas em balanço, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-las;
  389. Número ou marcador, página 9: h) Zelar pelo património moral e material da cooperativa;
  390. Número ou marcador, página 9: i) Usar activamente dos serviços da cooperativa, sendo que seu atendimento será feito sempre em função do grau de intensidade de suas operações.
  391. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  392. Número ou marcador, página 9: Um) De acordo com a alínea g do parágrafo terceiro do artigo décimo segundo deste estatuto, as perdas verificadas no decorrer do exercício serão cobertas com recursos provenientes do fundo de reserva e, se insuficiente este, o saldo restante será coberto com base nas alternativas previstas pela legislação cooperativista vigente, atendendo-se, ainda, por primeiro, no que couber e no quanto for estabelecido para o cumprimento dos itens que o integram a seguir enumerados.
  393. Número ou marcador, página 9: Dois) A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
  394. Número ou marcador, página 9: a) Rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;
  395. Número ou marcador, página 9: b) Rateio, em razão directamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma da alínea a anterior.
  396. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  397. Número ou marcador, página 9: Um) Quanto aos compromissos da cooperativa, sendo esta de natureza civil de responsabilidade limitada, nos termos estritos da legislação cooperativista, o associado responderá subsidiariamente pelos compromissos referidos neste artigo, unicamente até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas rateadas.
  398. Número ou marcador, página 9: Dois) A responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade perante terceiros, perdura para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, e só poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida da cooperativa.
  399. Número ou marcador, página 9: Três) As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado perante terceiros, enunciadas no artigo décimo terceiro e neste e, em quaisquer outros textos deste estatuto, passam aos herdeiros.
  400. Número ou marcador, página 9: Quatro) Por outro lado, e da mesma forma, os herdeiros do associado falecido têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, nos termos da decisão judicial
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