III SÉRIE — n.º 192
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 192/2019
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- Texto do artigo, página 9: própria (formal de partilha, etc.) assegurandose-lhes o direito de ingressar na cooperativa, com o mesmo capital integralizado do extinto, e desde que preencham as condições estabelecidas neste estatuto social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 9: Um) Em consequência das disposições estabelecidas nos artigos décimo terceiro e décimo quarto imediatamente anteriores e com
- Texto do artigo, página 9: as determinações expressamente previstas na legislação cooperativista, a Cooperativa Orgânica de Manica COOM, responderá por sua vez, perante terceiros, na forma própria e estrita de pessoa jurídica de natureza civil de responsabilidade limitada, ou seja, unicamente até o valor do seu património e/ou o valor do capital subscrito por seus associados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Na hipótese da associação da cooperativa a outras cooperativas singulares ou de sua filiação em cooperativas centrais, sua responsabilidade perante tais sociedades será limitada única e especificamente às perdas havidas na forma estritamente correspondente à sua movimentação junto às mesmas, e ainda estritamente limitada ao valor do capital subscrito pela cooperativa nessas sociedades, no quanto se refira a outros prejuízos.
- Número ou marcador, página 9: Três) Em qualquer hipótese de dissolução, liquidação e/ou extinção da sociedade cooperativa, atentar-se-á literalmente para o que prevê a legislação cooperativista vigente.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da demissão, da reintegração, da eliminação e exclusão de associados
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 9: Um) A demissão do associado, que não pode ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido, e será requerida ao presidente, sendo por este levada ao Conselho de Administração em sua primeira reunião, averbada no Livro de Matrícula mediante termo assinado pelo presidente e imediatamente comunicada por escrito ao requerente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Faculta-se ao associado que tenha solicitado demissão o seu reingresso na cooperativa, uma vez que permaneçam ressalvados os impedimentos legais e estatutários vigentes por ocasião do retorno.
- Número ou marcador, página 9: Três) Em todos os casos de reingresso, a reintegração do associado dar-se-á, à excepção daqueles eliminados que só poderão pleitear seu retorno, após decorridos 3 (três) anos da data em que ocorrera sua eliminação, de acordo com as condições que, na oportunidade, forem deliberadas pelo Conselho de Administração da cooperativa, incluindo a integralização de uma só vez do mesmo capital do momento da saída e actualizados por índices fixados oficialmente até a data da nova entrada.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O herdeiro legítimo que retirar e/ou receber da cooperativa os valores pertencentes ao espólio, geralmente neste caso, será a esposa,
- Texto do artigo, página 9: somente poderá retornar à sociedade, após atendido o que determina o parágrafo quarto do artigo décimo quarto deste estatuto e parágrafo terceiro deste artigo.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Em qualquer hipótese, o associado de que trata o parágrafo anterior, assim reintegrado deverá atender às situações previstas no artigo vigésimo primeiro e seus parágrafos, dos textos deste estatuto social, para novos integrantes e como se tal o fosse.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 9: Um) A eliminação do associado que é aplicada em virtude de infracção da lei ou deste estatuto é feita por decisão do Conselho de Administração ou, por delegação deste, do Conselho Directivo, depois de encaminhada ao infractor a devida notificação; os motivos que a determinaram devem constar do termo lavrado no Livro de Matrícula e assinado pelo presidente da cooperativa.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Além de outros motivos, o Conselho de Administração ou, por delegação deste, o Conselho Directivo, poderá eliminar o associado que:
- Número ou marcador, página 9: a) Venha exercer qualquer actividade considerada prejudicial à cooperativa ou que colida com seus objectivos;
- Número ou marcador, página 9: b) Levar a cooperativa à prática de actos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;
- Número ou marcador, página 9: c) Deixar de entregar a sua produção à cooperativa, desviando-a para o comércio intermediário; d)Não movimentar com a cooperativa por mais de 1 (um) ano, constatando-se, assim, sua inteira não participação nem nas operações de venda em comum nem nas operações de compra em comum;
- Número ou marcador, página 9: e) Venha através de acção pessoal, denegrir a imagem da cooperativa ou de seus conselheiros, sem a devida comprovação do ato imputado à questão;
- Número ou marcador, página 9: f) Depois de notificado, segundo conveniência e/ou política resolutiva de recuperação, voltar a infringir disposições da lei, deste estatuto e das resoluções ou deliberações das assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 9: Três) Cópia autêntica da decisão será remetida dentro de 30 (trinta) dias ao interessado, por processo que comprove datas de remessa e de recebimento.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O associado eliminado pode, dentro do prazo previsto pela legislação cooperativista, interpor recursos que tenham efeito suspensivo à primeira Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 9: Um) Proceder-se-á necessariamente à exclusão do associado:
- Número ou marcador, página 9: a) Por dissolução da pessoa jurídica;
- Número ou marcador, página 10: b) Por morte da pessoa física;
- Número ou marcador, página 10: c) Por incapacidade civil não suprida;
- Número ou marcador, página 10: d) Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A exclusão do associado, com fundamento nas disposições da incisa a deste artigo, é feita por decisão do Conselho de Administração ou, por delegação deste, do Conselho Directivo, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo décimo sétimo em seus parágrafos terceiro e quarto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Número ou marcador, página 10: Um) Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o associado tem direito à restituição do capital que integralizou e das sobras que lhe tiverem sido creditadas, além de outros créditos em conta-corrente, inclusive a correcção monetária incorporada à conta capital, deduzidos os débitos existentes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A restituição de que trata este artigo somente pode ser exigida depois da aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da cooperativa, excepto os créditos oriundos da produção entregue e comercializada.
- Número ou marcador, página 10: Três) A restituição desse capital, juros, correcção monetária e demais créditos nessa conta, poderá ser efectuada da seguinte forma, integralmente e de uma só vez, nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 10: a) Por morte ou invalidez;
- Número ou marcador, página 10: b) Por mudança de endereço fora da área de acção da cooperativa;
- Número ou marcador, página 10: c) Por idade superior a 65 anos, desde que aposentado e não exerça mais actividade agropecuária ou extractiva;
- Número ou marcador, página 10: d) Por mudança de actividade comprovada.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Para os demais casos, a restituição de que trata este artigo, contados da data da Assembleia Geral Ordinária que aprovar o balanço em que se deu a demissão, eliminação ou exclusão, será paga com base inicial em 3 (três) parcelas iguais anuais, estando limitada em sua soma total de devolução, devidamente actualizada nas mesmas condições que o capital social, ao limite de 50% (cinquenta por cento) do montante das retenções para aumento de capital realizados no respectivo exercício.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Quando a soma das parcelas a restituir de todos os associados em determinado exercício ultrapassar os 50% (cinquenta por cento) da retenção para aumento de capital, os valores das parcelas a serem restituídas junto a esses associados serão reduzidas individualmente na mesma proporcionalidade do valor resultante do percentual disponível segundo o parágrafo quarto deste artigo, cujo residual, neste caso, deverá ser incorporado na parcela que se seguir imediatamente, podendo, com este procedimento, vir a estender o prazo de quitação final da devolução para além de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Respeitadas as condições dispostas nos parágrafos quarto e quinto deste artigo, ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados, em número tal que as restituições das importâncias referidas no presente artigo possam ameaçar a estabilidade económicofinanceira da cooperativa, esta poderá restituílas mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da estrutura do capital
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social da cooperativa, que é subdividido em quotas-partes, não tem limite quanto ao máximo e é variável conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 10: Dois) O valor unitário de cada quota-parte é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
- Número ou marcador, página 10: Três) As quotas-partes são indivisíveis e não podem ser objecto de transferência e/ou penhor a terceiros, mas poderão, mediante aprovação do Conselho de Administração, ser total ou parcialmente transferidas entre associados, sendo sua subscrição, integralização, transferência ou restituição escrituradas em livro matrícula.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A transferência citada no parágrafo anterior será averbada no livro de matrícula mediante o termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Nos ajustes de contas com os associados, a cooperativa pode incluir parcelas destinadas à integralização de quotas-partes de capital, sobretudo nos casos de aumento por conta de subscrições voluntárias pelos associados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 10: Um) Ao ser admitido, cada associado deverá subscrever o número mínimo de quotas-partes em valores equivalentes a 10.000,00MT (dez mil meticais).
- Número ou marcador, página 10: Dois) As pessoas jurídicas e sociedades cooperativas, independentes de seus objectivos subscreverão capital mínimo equivalente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 10: Três) A subscrição mínima de que trata este artigo é baseada inicialmente na declaração cadastral do associado, cuja área cadastrada será reajustada, se for o caso, ao final de cada exercício social.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O associado deverá integralizar as quotas-partes à vista, em dinheiro, de conformidade, no entanto, com as disposições do parágrafo seguinte.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A subscrição mínima estabelecida neste artigo e que será feita em valores correspondentes, actualizados mensalmente, poderá ter como opção à sua integralização a vista, na seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 10: a) A vista; ou
- Número ou marcador, página 10: b) Em até 10 (dez) parcelas iguais, segundo o critério fixado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: Seis) O critério do Conselho de Administração, o valor da subscrição mínima de que trata este artigo, poderá ser reduzido, especialmente naqueles casos em que merecer campanhas diversas de associativismo na COOM.
- Número ou marcador, página 10: Sete) Os valores das subscrições enunciadas nos parágrafos e alíneas deste artigo, inclusive as respectivas parcelas, quando houver, serão actualizados no final de cada mês, com base no mesmo índice que corrigir o balanço da cooperativa.
- Número ou marcador, página 10: Oito) Para efeito de integralização das quotas-partes ou de aumento de capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Nove) É facultado ao associado que assim desejar subscrever valor acima do limite estabelecido neste artigo, respeitadas as exigências legais.
- Número ou marcador, página 10: Dez) Por outro lado, se assim desejar o associado, observados os dispositivos da legislação cooperativista vigente, mais precisamente quanto à criação do capital rotativo, poderá a cooperativa aceitar a efectivação de subscrições a qualquer tempo e de qualquer valor, desde que:
- Número ou marcador, página 10: a) O associado já tenha integralizado as subscrições mínimas e quaisquer outras obrigatórias;
- Número ou marcador, página 10: b) Tais subscrições sejam de exclusiva iniciativa e interesse do associado;
- Número ou marcador, página 10: c) Possam ter seu valor restituído ao associado quando este assim o solicitar.
- Número ou marcador, página 10: Onze) A cooperativa, por decisão do Conselho de Administração, e havendo sobras, poderá pagar juros de até 12% (doze por cento) ao ano, sobre a parte integralizada do capital.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital de cada associado será acrescido anualmente, mediante retenção de percentual de até 3% (três por cento) de seu respectivo movimento financeiro originado da produção entregue e comercializada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração fixará os percentuais de acordo com o que diz o artigo vigésimo segundo, observando-se o tempo de filiação, quando for o caso, bem como as desigualdades de rentabilidade dos vários produtos, sectores e/ou zonas.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Administração poderá, ainda, fixar percentual acima de 3% (três por cento) para os novos associados ou para os associados de novos projectos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: O capital social sofrerá correcção monetária nos termos da legislação fiscal vigente, cujo valor resultante dessa correcção será contabilizado na conta de reserva de capital que se transferirá para a conta capital de cada sócio, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Da estrutura da administração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa terá os seguintes órgãos e organismos:
- Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 11: d) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 11: e) O Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Directivo são organismos deliberativos e decisórios.
- Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e fiscalização, com acção definida por lei e complementações estatutárias.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho Consultivo é um órgão social, com direitos de representação previstos e definidos neste estatuto, a ser instituído, ou não, a critério do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembléia Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral dos associados pode ser ordinária ou extraordinária, e é o órgão supremo da cooperativa, com poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto social, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social, e suas deliberações vinculam todos ainda que ausentes ou discordantes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo presidente, após deliberação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Uma vez justificada sua motivação, 20% (vinte por cento) dos associados em condições de votar podem requerer ao presidente a convocação da assembleia e, em caso de recusa e/ou após decorridos 10 (dez) dias da data do pedido sem resposta, convocá-las eles próprios, escolhendo um presidente ad-hoc.
- Número ou marcador, página 11: Três) Se ocorrerem motivos graves e urgentes, o Conselho Fiscal, após ouvido
- Texto do artigo, página 11: o Conselho Consultivo, quando houver, e sugestão ao presidente da cooperativa, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO Não poderá participar da Assembleia Geral o associado que:
- Número ou marcador, página 11: a) Tenha sido admitido após sua convocação;
- Número ou marcador, página 11: b) Esteja irregularmente a qualquer disposição do parágrafo terceiro do artigo décimo segundo deste estatuto e tenha sido notificado de tal irregularidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: As assembleias gerais ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a primeira convocação, de uma hora da primeira para a segunda e de uma hora da segunda para a terceira.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, desde que não se trate de eleições de membros do Conselho de Administração e/ou do Conselho Fiscal, sendo que neste caso deverá ser respeitado o prazo mínimo determinado no artigo vigésimo oitavo imediatamente anterior.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: As 3 (três) convocações de que tratam os artigos vigésimo oitavo e vigésimo nono deste capítulo poderão ser feitas em um único Edital, desde que dele constem expressamente os prazos para cada uma delas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 11: Um) Dos editais de convocação das assembleias gerais devem constar:
- Número ou marcador, página 11: a) A denominação da cooperativa, número de Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, seguida da expressão Convocação da Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária, conforme o caso;
- Número ou marcador, página 11: b) O dia e a hora da reunião de cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social da cooperativa;
- Número ou marcador, página 11: c) A sequência ordinal numérica das convocações;
- Número ou marcador, página 11: d) A ordem do dia, dos trabalhos, com as devidas especificações;
- Número ou marcador, página 11: e) O número de associados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo do número legal (quórum), de instalação e apreciação do critério de representação;
- Número ou marcador, página 11: f) Nome por extenso e respectiva assinatura do responsável pela convocação.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No caso de a convocação ser feita por associados, o Edital deverá ser assinado, no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou, respeitando-se, ainda, o que diz o parágrafo segundo do artigo vigésimo sexto deste estatuto.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os editais de convocação são afixados em locais visíveis das dependências mais comummente frequentadas pelos associados, publicados em jornal de circulação regional, ou comunicados por circulares e outros meios de divulgação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 11: Um) O número legal (quórum) para instalação da Assembleia Geral é o seguinte:
- Número ou marcador, página 11: a) 2/3 (dois terços) do número dos associados, em primeira convocação;
- Número ou marcador, página 11: b) Metade mais um dos associados, em segunda convocação;
- Número ou marcador, página 11: c) Mínimo de 10 (dez) associados, em terceira convocação.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Mesmo em terceira convocação, a Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença de, no mínimo, metade mais um dos associados responsáveis pela convocação quando se tratar de assembleia correspondente à hipótese prevista no parágrafo segundo do artigo vigésimo sexto deste estatuto.
- Número ou marcador, página 11: Três) Para efeito de verificação de quórum de que trata este artigo, o número de associados presentes, em cada convocação, é apurado por suas assinaturas apostas no(s) Livro(s) de Presença, o mesmo acontecendo para o caso contemplado no parágrafo segundo anterior.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 11: Um) Não havendo quórum para instalação da assembleia convocada nos termos dos artigos vigésimo oitavo e vigésimo nono, será feita uma nova convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Se ainda não houver número legal para a sua instalação, admite-se a intenção de dissolver a sociedade, facto que deve ser comunicado ao órgão competente de representação do cooperativismo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: O associado presente na Assembleia Geral tem direito a apenas um voto, qualquer que seja
- Texto do artigo, página 11: o número de quotas-partes, observado o caso previsto no parágrafo quarto do artigo décimo deste estatuto.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO Um) É de competência das assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Ocorrendo destituição que possa afectar a regularidade na administração ou fiscalização da entidade, poderá a assembleia designar administradores e fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efectuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Os novos eleitos serão em carácter provisório, isto é, mantendo-se a eleição consuetudinária sem alteração de sua periodicidade estabelecida.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 11: Um) Os trabalhos nas Assembleias Gerais são dirigidos pelo presidente que é auxiliado por outro director, por ele indicado, sendo pelo primeiro, convidados a participar da mesa os ocupantes de cargos sociais, autoridades presentes e assessores em geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Caberá ao presidente assegurar a presença ou substituição do secretário responsável pelas atas de assembleias.
- Número ou marcador, página 12: Três) Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente da Cooperativa, os trabalhos são dirigidos por associado escolhido na ocasião, e secretariados por outro associado convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer outros associados, apesar de não poderem votar nas decisões sobre assunto a que eles se refiram de maneira directa ou indirecta, entre os quais os de prestação de contas, não ficam privados de tomar parte nos respectivos debates.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 12: Um) Nas assembleias gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis, do parecer do Conselho Fiscal e Laudo de Auditoria Externa, se houver, solicita ao plenário que indique um associado, um a um até que a aprovação da indicação ocorra, para coordenar os debates e a votação da matéria.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Transmitida a direcção dos trabalhos,
- Texto do artigo, página 12: o presidente, Conselheiros Administrativos e Fiscais, deixam a mesa, permanecendo contudo, no recinto, à disposição da assembleia para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
- Número ou marcador, página 12: Três) O coordenador indicado escolhe dentre os associados um secretário para aquele ato adhoc que o auxiliará na redacção das decisões a serem posteriormente incluídas na ata pelo secretário da assembleia.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações das Assembleias Gerais devem apenas versar sobre assuntos constantes do Edital de Convocação e os que com eles tiverem directa ou imediata relação.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Habitualmente, a votação é a descoberto com manifestação dos favoráveis à aprovação, confirmando-se ou não pelo processo inverso, podendo a assembleia optar pelo voto secreto, atendendo-se então as normas usuais.
- Número ou marcador, página 12: Três) O que ocorrer na Assembleia Geral deve constar da ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos, por uma comissão de 10 (dez) associados designados e, ainda, por quantos queiram fazê-lo.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Havendo impossibilidade técnica de acompanhar registando em ata todo o trabalho desenvolvido em Assembleia Geral, será permitida a gravação dos trabalhos em fita magnética que será usada como memória da reunião e utilizada para posterior lavratura
- Texto do artigo, página 12: da ata, ficando à disposição da comissão de aprovação da ata, bem como dos demais associados interessados até a assinatura do referido documento.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Na hipótese de Assembleia Geral não convocada pelo presidente nem pelo Conselho Fiscal e sim por associados, de conformidade ao parágrafo segundo do artigo vigésimo sexto, a comissão de que fala o parágrafo terceiro anterior, deverá ser constituída por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados presentes, sob pena de nulidade das deliberações registadas nas respectivas atas.
- Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações das Assembleias Gerais são tomadas por maioria de votos dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Quanto ao prazo para prescrição da acção para anular as deliberações da Assembleia Geral viciada em erro, dolo, fraude e simulação, ou tomadas com violação da lei e/ou deste estatuto, aplicar-se-á no que couber e determinar a legislação cooperativista vigente.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Assembleia Geral Ordinária
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral Ordinária que se realiza obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer do primeiro trimestre que suceder ao término do exercício social, delibera sobre os seguintes assuntos, que devem constar da ordem do dia.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Prestação de contas dos organismos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
- Número ou marcador, página 12: a) Relatório da gestão;
- Número ou marcador, página 12: b) Balanço;
- Número ou marcador, página 12: c) Demonstrativo de sobras e perdas apuradas ou perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade; d)Parecer da auditoria externa, se houver;
- Número ou marcador, página 12: e) Plano de actividades da sociedade para o exercício seguinte com o respectivo orçamento de receita e despesa.
- Número ou marcador, página 12: Três) Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Eleição dos componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Na assembleia em que ocorrer a eleição acima referida, salvo se a mesma assembleia dispuser em contrário, fixar a remuneração e as verbas de representação para os directores membros do Conselho Directivo e o valor das cédulas de presença para os demais membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, pelo comparecimento às respectivas reuniões.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo quadragésimo segundo deste estatuto.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não podem participar da votação da matéria referida no inciso parágrafo segundo deste artigo; igualmente não poderão os mesmos votar, sobre matéria enunciada neste artigo, em seu inciso parágrafo quinto, em sua ocorrência.
- Número ou marcador, página 12: Oito) A aprovação do relatório, balanço e contas da cooperativa, desonera os titulares de responsabilidade, ressalvados os casos de dolo, fraude ou simulação, bem como de infracção da lei ou deste estatuto.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Da Assembleia Geral Extraordinária
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral Extraordinária é realizada sempre que necessária e poderá deliberar sobre assuntos de interesse da sociedade, desde que mencionado no Edital de Convocação.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No quanto não lhe seja específico e determinado neste estatuto, a Assembleia Geral Extraordinária rege-se pelos mesmos procedimentos normativos estabelecidos para Assembleia Geral, constantes na Seção I, deste capítulo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 12: Um) É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 12: a) Reforma do estatuto, bem como quaisquer decisões necessárias à efectiva implementação dos novos termos estatutários; b ) F u s ã o , i n c o r p o r a ç ã o o u desmembramento;
- Número ou marcador, página 12: c) Mudança de objectivos sociais;
- Número ou marcador, página 12: d) Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; e)Deliberar sobre as contas do liquidante.
- Número ou marcador, página 12: Dois) São necessários, atendido o que dispõe o parágrafo sexto do artigo trigésimo nono deste estatuto, os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII Da estrutura do processo decisório
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: O processo decisório da cooperativa é constituído pelos organismos enumerados no artigo vigésimo quarto do capítulo VI, segundo os termos deles descritivos, constantes dos seus parágrafos segundo ao quinto.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração será composto por 9 (nove) membros efectivos, todos associados, eleitos em Assembleia Geral com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos, destituídos e/ou renovados, sempre, de acordo, aos termos da legislação cooperativista vigente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) De conformidade a legislação cooperativista, na qual se dispõe sobre as formas de administração da sociedade cooperativa, o Conselho de Administração, de que trata este artigo, será constituído por membros directores executivos e membros directores vogais.
- Número ou marcador, página 13: Três) Dos e pelos membros do Conselho de Administração serão designados entre si, em sua primeira reunião, após a sua posse no órgão de administração, o presidente e os demais membros do Conselho Directivo, com os títulos correspondentes às respectivas funções e perfis, denominados de conformidade à estrutura organizacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração poderá ter ou não como presidente um outro membro deste mesmo conselho, que não presidente do Conselho Directivo, sendo que neste caso, suas decisões ficarão restritas aos actos por reuniões, ficando-lhe vedado o uso das prerrogativas de representar a sociedade, decidir e/ou deliberar administrativamente.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Os membros do Conselho de Administração, escolhidos ou não para funções executivas, não poderão ter entre si laços parentescos até segundo grau em linha recta ou colateral, afins e cônjuge.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Tendo sempre em vista a máxima adequação da estrutura do processo decisório com a estrutura organizacional da sociedade, o Conselho de Administração poderá designar dentre os conselheiros vogais, outro(s) director(es) para somar o Conselho Directivo de que trata o parágrafo segundo do artigo quinquagésimo primeiro deste estatuto.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Ainda, um membro do conselho directivo, poderá ser substituído por membro do Conselho de Administração, até então na qualidade de vogal, passando por sua vez o substituído a ser ele próprio vogal, toda a vez que tais substituições forem deliberadas pelo próprio Conselho de Administração, conforme emana o parágrafo terceiro deste artigo.
- Número ou marcador, página 13: Oito) Se ficarem vagos por qualquer tempo mais da metade dos cargos dos conselheiros de administração, seja por impedimento, renúncia, demissão, eliminação, exclusão ou por vontade própria, deverá o presidente ou os membros restantes, se a presidência estiver vaga, convocar Assembleia Geral para o devido preenchimento.
- Número ou marcador, página 13: Nove) O membro do Conselho de Administração que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas durante o seu mandato, sem justificativa por escrito e aceita por 2/3 dos membros presentes na reunião que se seguir imediatamente à referida ausência, perderá automaticamente o seu cargo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
- Número ou marcador, página 13: a) Reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente, da maioria do próprio conselho, da maioria do Conselho Directivo, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal; b)Deliberará validamente com a presença da maioria dos seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria de votos dos presentes, reservado ao presidente o uso do voto duplo, ou seja, votará o presidente juntamente com os demais e, só então, ocorrendo empate, aplicará seu direito de 2 (dois) votos, servindose do segundo para desempate;
- Número ou marcador, página 13: c) As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos pelos membros do conselho presentes, podendo, de conformidade as circunstâncias, utilizarem-se de expediente idêntico ao descrito no parágrafo quarto do artigo trigésimo nono deste estatuto social;
- Número ou marcador, página 13: d) As deliberações do Conselho de Administração, uma vez tomadas por maioria de votos, com relação ao total de seus integrantes, vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral, tomar todas as decisões necessárias à sociedade, que não sejam de exclusiva atribuição da própria assembleia, atribuições essas que lhes sejam conferidas por lei e/ou por este estatuto.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Por sua vez, exceptuadas as atribuições exclusivas do Conselho de Administração e, como tal, consideradas indelegáveis, das quais enumeram-se as principais no artigo quadragésimo sétimo deste estatuto, ficam
- Texto do artigo, página 13: delegadas de forma sistemática ao Conselho Directivo todas as demais deliberações e decisões sobre outros assuntos de interesse da cooperativa, sobretudo todos aqueles de natureza consistente com o perfil de atribuições do Conselho Directivo, descritos na seção II do capítulo em curso.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 13: Um) Constituem atribuições específicas do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 13: a) Aprovar as mudanças da estrutura organizacional a nível de directorias e quando se fizer necessário, atendendo o disposto no parágrafo terceiro do artigo quadragésimo quarto deste estatuto, promover a designação de novos directores executivos dentre os conselheiros vogais para somar e/ou renovar o Conselho Directivo da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: b) Aprovar o orçamento anual da cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: c) Proceder a verificações e apreciações mensais do e sobre o estado económico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento dos negócios e actividades em geral, mediante exame de balancetes e demonstrativos específicos com emissão de pareceres de interesse;
- Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: e) Estatuir regras para os casos omissos e duvidosos até à próxima Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: f) Aprovar o relatório da gestão a ser encaminhado à Assembleia Geral Ordinária;
- Número ou marcador, página 13: g) Propor reformas estatutárias para aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: h) Aprovar o balanço e demais documentos que serão levados à apreciação da assembleia;
- Número ou marcador, página 13: i) Zelar pelo cumprimento das leis cooperativistas e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação do trabalho e fiscal;
- Número ou marcador, página 13: j) Comunicar à Assembleia Geral que ocorrer mais próxima do evento as aquisições e/ou inversões significativas, para que seja registado naquela assembleia o conhecimento dessas alterações substantivas no activo fixo da sociedade; k)Decidir sobre a abertura de novas filiais e/ou entrepostos comerciais;
- Número ou marcador, página 13: l) Dar decisão final sobre a contratação de profissionais, desde que se trate de executivos de nível gerência ou equivalente e com os quais se venha a estabelecer relação de vínculo de emprego;
- Número ou marcador, página 14: m) Indicar o(s) representante(s) da sociedade junto das cooperativas centrais, em empresas com participação societária e/ou em órgãos a fins, no exercício em que deva ocorrer;
- Número ou marcador, página 14: n) Apreciar e deliberar sobre aumentos salariais liberais colectivos e sobre atribuição de gratificações e prémios, bem como sobre a prática de planos de benefícios. Limitar-se-á à definição de políticas a respeito, ficando a cargo do Conselho Directivo quaisquer definições específicas e suas aplicações;
- Número ou marcador, página 14: o) Contratar os serviços de auditoria externa e apreciar seus relatórios;
- Número ou marcador, página 14: p) Autorizar, mediante atas em que constem tais deliberações, directores executivos a transigirem, contraírem obrigações e empréstimos, empenharem, adquirirem, venderem bens e direitos sobre imóveis da sociedade, mediante emissão, aceite, aval ou endosso, juntos das instituições financeiras, de notas promissórias, garantias, contractos de câmbio, notas promissórias, hipotecária, contrato com as carteira de crédito agrícola e industrial e carteira de crédito geral, carteira de comércio exterior, penhor mercantil e industrial, dando as garantias que as Instituições Financeiras exigirem, inclusive a produção entregue pelos associados, mediante lavratura de contractos e escritura públicas e tudo mais que venha de maneira segura atender as necessidades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: q) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade com expressa aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: r) Deliberar sobre a(s) senha(s) de presença de conselheiros consultivos nas reuniões de que trata o parágrafo terceiro do artigo sexagésimo oitavo deste estatuto.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Acrescentem-se a essas atribuições enunciadas nas alíneas deste artigo todas aquelas outras previstas nos textos de diferentes outros artigos do presente estatuto social, sempre observado o que diz no artigo quadragésimo sexto e seu parágrafo segundo; relevem-se a respeito: a matéria relativa a admissões, demissões, eliminações, exclusões e reintegrações de associados, na qual se faz referências às respectivas atribuições do Conselho de Administração e da qual os correspondentes processos serão, por delegação deste conselho, efectuados sistematicamente pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer um dos membros do Conselho de Administração que participar de ato ou operação social, de forma individual ou comum em que se oculte a natureza da sociedade, pode ser declarado pessoalmente responsável pelas obrigações em nome delas contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os componentes do Conselho de Administração bem como os do Conselho Fiscal, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das Sociedades Anónimas para efeito de responsabilidade criminal.
- Número ou marcador, página 14: Três) Sem prejuízo da acção que couber a qualquer associado, a sociedade por seus dirigentes, ou representada pelo associado escolhido em Assembleia Geral, tem direito de acção contra os directores membros do Conselho de Administração, para promover a sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: São inelegíveis, além das pessoas legalmente impedidas ou que estejam envolvidos em processo de insolvência, concordata ou falência, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra economia popular, a fé pública ou a propriedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: O associado, mesmo ocupante de cargo electivo na sociedade, que, em qualquer operação, tiver interesse oposto ou conflituante ao da cooperativa, não poderá participar das deliberações que sobre tal operação versarem, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Do Conselho Diretivo
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 14: Um) Constituído de 3 (três) membros efectivos, com os títulos de presidente, director executivo e secretário executivo, funciona em regime de colegado ou conselho, cabendo-lhe a tomada de decisão sobre todos os assuntos correspondentes aos itens que compõem o seu perfil de atribuições, a seguir enunciado, bem como sobre todos os demais assuntos que por sua natureza, mesmo que não constantes desse perfil, mantiverem similaridade de conteúdo e/ ou equivalente relevância.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Regendo-se a estrutura do Conselho Directivo pela estrutura organizacional da sociedade, poderá este conselho contar com mais de 3 (três) membros directores executivos. Observe-se ainda que, havendo número de membros do Conselho Directivo que ultrapasse a 3 (três), dever-se-á atender em termos das deliberações votadas, às mesmas condições numéricas e de proporcionalidade estabelecidas
- Texto do artigo, página 14: para a condição do Conselho Directivo quando composta de 3(três) membros. Caso o número, acidentalmente, venha a ser par, caberá, e só então, ao presidente, o direito ao duplo voto, em termos análogos aos constantes da incisa alínea b do artigo 45.
- Número ou marcador, página 14: Três) No quanto especificar e determinar os perfis das áreas funcionais de direcção compreendidas na estrutura organizacional da cooperativa, dispostas no capítulo VIII deste estatuto, cumpre a esse Conselho Directivo, designar de forma sistemática a(s) respectiva(s) área(s) que se subordinará(ão) individualmente ao director superintendente, ao secretário e a outro(s) director(es) que porventura venha somar a este conselho.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A institucionalização deste conselho, fundamentada na legislação cooperativista, não exime como não conflitua com o exercício da responsabilidade de cada director individualmente, observando-se, no entanto, que, uma vez conduzido o assunto para apreciação e/ou decisão desse organismo, suas deliberações, definições e decisões prevalecerão sobre quaisquer deliberações, definições e decisões individuais dos directores titulares, incluído o próprio presidente, vinculados a todos, mesmo ausentes ou discordantes.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Da mesma forma, ao mesmo tempo que este é um organismo deliberativo e decisório, ao nível descrito no parágrafo anterior, cabe-lhe igualmente o poder de dar origem a quaisquer actos administrativos necessários à implementação de suas deliberações e decisões, atribuída por natureza à presidência a responsabilidade de expedi-los em nome do conselho.
- Número ou marcador, página 14: Seis) O presidente poderá, a seu critério, designar por delegação sistemática, periódica ou mesmo ocasional, qualquer outro membro do Conselho para substitui-lo especificamente no exercício desta atribuição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 14: Um) Em suas análises e, sobretudo, em suas decisões, os membros do Conselho Directivo tenderão ao consenso. No entanto, as decisões validar-se-ão uma vez que correspondam ao pensamento de, ao menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não havendo maioria a favor ou contra uma deliberação, a decisão ficará suspensa, optando-se, conforme o caso, por uma dessas alternativas:
- Número ou marcador, página 14: a) Remeter o assunto para outra reunião do mesmo conselho, sendo no máximo mais uma, tendo em vista a possibilidade de melhores informações e maiores estudos;
- Número ou marcador, página 14: b) Remeter o assunto para que seja deliberado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Três) Quando o assunto for encaminhado ao Conselho de Administração, caberá,
- Texto do artigo, página 15: obviamente, àquele conselho, a decisão final e, se mesmo assim, o director responsável persistentemente não realizar a deliberação estabelecida, o Conselho de Administração poderá tomar, a respeito, qualquer iniciativa com base na lei e/ou no estatuto.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Este organismo reunir-se-á de forma ordinária uma vez por mês e, de forma extraordinária, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) As reuniões ordinárias estarão indicadas no calendário de actividades dos organismos do processo decisório e, para essas reuniões, a convocação ocorre, assim, automaticamente, podendo, no entanto, haver modificações de datas mediante comum acordo ou alterações prévias do próprio calendário de actividades.
- Número ou marcador, página 15: Seis) As reuniões extraordinárias, que poderão ser solicitadas por qualquer dos membros do Conselho Directivo, terão convocação expedida pelo titular da área administrativa, cujo titular, antes de sua expedição, consultará os demais membros sobre a oportunidade de data e horário.
- Número ou marcador, página 15: Sete) Compete ainda ao titular da área administrativa, responsabilizar-se pelos serviços burocráticos e de comunicação necessária ao desenvolvimento das actividades deste conselho, ênfase feita para o que se prevê nos artigos quinquagésimo sexto e quinquagésimo sétimo e seus parágrafos deste estatuto, como para quaisquer outras iniciativas que visem a máxima eficiência no funcionamento do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 15: Oito) Por outro lado, observado o que se diz no parágrafo anterior, concernente ao público interno da cooperativa, caberá ao titular da área de comunicação e serviço social a responsabilidade de dar difusão ao público externo das deliberações deste conselho, sempre que disso ocorra necessidade ou conveniência.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Directivo poderá convidar qualquer funcionário, gerente ou não, Conselheiro Fiscal, membros de comissões ou outro director membro do Conselho de Administração e não-membro do Conselho Directivo, como participante ad-hocem carácter de presença informativa sobre itens constantes em pauta, sendo que esses participantes, assim convidados, não terão direito a voto.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Directivo, por sua exclusiva deliberação, poderá contratar técnicos, assessores, consultores e até mesmo directores membros do Conselho de Administração e não membros do Conselho Directivo, para que, sem vínculo laboral, lhe prestem serviços necessários ao óptimo desempenho das suas atribuições, bem como para o desenvolvimento de acções e planos individuais ou comuns, em suas áreas de direcção.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Constitui o perfil funcional do Conselho Directivo o seguinte conjunto de precípuas atribuições:
- Número ou marcador, página 15: a) Designar de forma sistemática a quais titulares do Conselho Directivo caberá a responsabilidade pela(s) respectiva(s) área(s) funcionai(s) de direcção dispostas na Secção III do capítulo VIII deste estatuto;
- Número ou marcador, página 15: b) Designar de forma sistemática e/ou de período em período, o coordenador do Concelho de Gerência, tratado na incisa e do artigo vigésimo quarto deste estatuto social;
- Número ou marcador, página 15: c) Definição e controle das políticas gerais, segundo o sistema de planeamento e administração estratégica;
- Número ou marcador, página 15: d) Definições das políticas específicas e das estratégias concernentes às grandes linhas de crescimento e de desenvolvimento dos negócios, actividades e operações da sociedade; e)A aprovação final e o acompanhamento dos planos de actividades de cada directoria individual;
- Número ou marcador, página 15: f) Deliberações e determinações sobre projectos de diversificações e inovações significativas;
- Número ou marcador, página 15: g) Submeter oportunamente ao Conselho de Administração os planos de alterações significativas concernentes à estrutura organizacional da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: h) Analisar e apresentar ao Conselho de Administração os orçamentos anuais, os planos de inversões e as proposições relativas à distribuição dos resultados da sociedade; i)Decidir sobre a aplicação dos incentivos fiscais; j)Definir as políticas específicas atinentes aos preços para o produtor, bem como determinar valores sempre que se tratar de variações significativas, ou seja, aquelas capazes de afectar as margens de sobras programadas;
- Número ou marcador, página 15: k) Deliberar e dar decisão final quanto às posições mais significativas concernentes aos preços do mercado, quer de venda como de compra de produtos in-natura, e ainda quanto aos preços de compra e venda de produtos de fornecimentos e serviços aos associados, mantida, mesmo assim, a responsabilidade individual das respectivas directorias em cujo âmbito de acção se localizarem de forma específica tais operações;
- Texto do artigo, página 15: l)Decidir caso a caso, quaisquer negócios e/ou operação que escapem ao sistema comum e/ou habitual de comercialização de produtos primários ou industrializados;
- Número ou marcador, página 15: m) Analisar, avaliar e decidir a regulamentação de recebimento de safra de produtos agro-pecuários e/ ou extractivos;
- Número ou marcador, página 15: n) Decidir sobre eventuais interrupções na prática de quaisquer actividades da cooperativa, bem como sobre modificações significativas nos planos relativos a essas actividades;
- Número ou marcador, página 15: o) Decidir sobre quaisquer actualizações e inovações úteis à sociedade, que devam ser inseridas em sistema de planeamento, segundo as mudanças naturais que costumam ocorrer nas actividades da cooperativa, bem como nas diferentes circunstâncias externas que envolvem seus negócios; por outro lado, avaliar e exigir o adequado cumprimento dos planos e objectivos assim definidos para todas as grandes áreas de resultados, tomando sempre e sistematicamente as medidas cabíveis, segundo o caso;
- Número ou marcador, página 15: p) Avaliar e programar o montante de recursos financeiros necessários ao atendimento das operações e serviços; indicar as instituições financeiras (bancos) nos quais devem ser feitos os depósitos de numerários disponíveis e fixar limite máximo do saldo que poderá ser mantido em caixa;
- Número ou marcador, página 15: q) Fixar as despesas de administração em orçamento anual, que indique a fonte dos recursos para cobertura;
- Número ou marcador, página 15: r) Estabelecê-las e exigir o cumprimento das normas necessárias ao bom funcionamento organizacional e operacional da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: s) Executar e controlar a aplicação dos critérios e procedimentos relativos à fidelidade operacional, estabelecidos de conformidade ao enunciado na alínea i do parágrafo terceiro do artigo décimo segundo deste estatuto;
- Número ou marcador, página 15: t) Julgar os recursos eventualmente formulados por funcionários contra decisões de ordem interna tomada por executivos de linha da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: u) Dar cumprimento a todas as demais atribuições a esse conselho delegadas pelo Conselho de Administração segundo os textos deste estatuto social; v)Responsabilizar-se pelo conteúdo e uso sistemático de todos os instrumentos
- Texto do artigo, página 16: directivos e dos documentos e ata de processo decisório da cooperativa, e exigir o cumprimento de todas as acções, objectivos, metas e tarefas que correspondam às directrizes e decisões delas constantes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 16: Um) De forma consistente com o que está expresso nos artigos quinquagésimo primeiro e quinquagésimo quarto, o Conselho Directivo objectivará a tomada de decisão final sobre todos os temas de sua responsabilidade, assim enumerados, enfatizando-se ainda a importante função exclusiva desse conselho de dar solução às possíveis dificuldades de consenso na prática de hábitos ideais de acção conjunta de mais de uma directoria, ou mesmo por interpelações entre diferentes directorias.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Nessa última hipótese, relevando-se os casos de interferências em áreas alheias, fica estabelecida, para sua solução, a seguinte sequência de critérios:
- Número ou marcador, página 16: a) Os assuntos relativos a interpelações de directorias em áreas alheias só poderão ser levados à apreciação do Conselho Directivo, nos casos de ausência de consenso entre as partes;
- Número ou marcador, página 16: b) Ocorrendo tal dificuldade de consenso, fica sob inteira responsabilidade do director interpelado, levar o assunto à apreciação do Conselho Directivo; c)Por outro lado, a directoria que originou a interpelação só poderá e, então, deverá levar o assunto debatido à apreciação do Conselho Directivo, após a efectivação da reunião do conselho prevista em calendário e que se siga imediatamente à ocasião em que se deu tal interpelação;
- Número ou marcador, página 16: d) Realizada essa reunião, se o assunto não tiver sido introduzido na pauta da mesma, a directoria interpelante poderá e deverá, segundo a maior ou menor urgência, tratar do tema na próxima reunião ou sugerir convocação de reunião extraordinária.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 16: Um) Todas as reuniões deste conselho deverão, preferencialmente, ser coordenadas por uma pauta de trabalho, em que constem previamente os diferentes itens objecto das análises e/ou decisões.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em todas as pautas deverá, de preferência, constar um item em aberto Assuntos Emergenciais, não previsto e de urgência, para aquela reunião; note-se, no entanto, que tais assuntos só poderão ser tratados uma vez esgotados os temas em pauta.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 16: Um) De cada reunião será elaborada uma ata em que conste como não conclusões os assuntos que foram analisados, postos em estudo sem possibilidade ainda de deliberação e, como conclusões, as deliberações com nível de decisão final para execução.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Desta ata deverão ser elaborados extractos que serão, logo que aprovada a ata mediante assinatura dos membros do Conselho Directivo, enviados aos responsáveis envolvidos na execução das decisões tomadas.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VIII Da estrutura organizacional
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: A estrutura organizacional da cooperativa é constituída, além da presidência, por mais 2 (duas) áreas funcionais de direcção, podendo, ser aumentada ou redistribuída, de conformidade aos dispostos nos parágrafos segundo e terceiro do artigo quinquagésimo primeiro, cujas áreas, não necessariamente, poderão ser da forma que a seguir se enumeram as principais:
- Número ou marcador, página 16: a) Divisão administrativa;
- Número ou marcador, página 16: b) Divisão de finanças;
- Número ou marcador, página 16: c) Divisão de compras;
- Número ou marcador, página 16: d) Divisão agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 16: e) Divisão de lojas;
- Número ou marcador, página 16: f) Divisão operacional/industrial; e
- Número ou marcador, página 16: g) Auditoria interna.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 16: Das atribuições gerais e comuns
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: São atribuições gerais e comuns à presidência e demais directorias:
- Número ou marcador, página 16: a) Participar activamente das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Directivo da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: b) Cumprir integralmente as responsabilidades contidas no perfil funcional do Conselho Directivo, na qualidade de seu membro efectivo;
- Número ou marcador, página 16: c) Contribuir e participar na elaboração, na constante realimentação, nas actualizações e no acompanhamento sistemático das políticas, das estratégias e dos planos de objectivos e orçamentários da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da presidência
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXAGÉSIMO Um) Compete ao titular da presidência:
- Número ou marcador, página 16: a) Exercer acção directiva e hierárquica, bem como motivacional, sobre os demais titulares directores
- Texto do artigo, página 16: da cooperativa e, a área de auditoria interna, a si subordinada directamente;
- Número ou marcador, página 16: b) Dirigir as reuniões, bem como apoiar executivamente todas as determinações do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 16: c) Assumir pessoalmente a atribuição que lhe confere o parágrafo quinto do artigo quinquagésimo primeiro deste estatuto, ou designar director que o substitua especificamente para esses efeitos, na forma prevista no parágrafo sexto do mesmo artigo;
- Número ou marcador, página 16: d) Definir as macropolíticas e estabelecer as directrizes concernentes aos grandes pontos de concentração de esforços da sociedade, submetendoas ao tratamento e às deliberações do Conselho Directivo da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: e) Assegurar, mediante acção pessoal, bem como através de actos de outros directores da cooperativa, por sua delegação, a preservação e a optimização da imagem institucional da sociedade, junto ao Governo Central, Provincial e Municipal, órgãos públicos, entidades de classes e outras, instituições financeiras e, em termos gerais, junto ao público interno e externo de interesse, quer a nível regional e nacional, como internacional;
- Número ou marcador, página 16: f) Avaliar os resultados e o desempenho das actividades e dos titulares dos cargos directivos, bem como promover seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 16: g) Dedicar-se à supervisão geral das actividades da cooperativa, visando a assegurar sua continuidade, seu crescimento e a recompensa ao capital dos seus associados;
- Número ou marcador, página 16: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, individualmente ou em conjunto, com outros directores;
- Número ou marcador, página 16: i) Convocar e presidir às Assembleias Gerais e às reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: j) Assinar, em conjunto com outro membro do Conselho Directivo, contractos e demais documentos constitutivos de obrigações;
- Número ou marcador, página 16: k) Fixar em conjunto com outro membro do Conselho Directivo, junto das instituições financeiras (bancos) e outros estabelecimentos de créditos, as normas para as operações e demais tipos de financiamentos, inerentes à produção e comercialização agropecuária e extractiva, inclusive quanto ao contrato, tipo, taxas de juros, garantias, avaliação de crédito, de conformidade com a
- Texto do artigo, página 17: acção bancária e submeter aos bancos com os quais a cooperativa operar, a indicação dos avaliadores;
- Número ou marcador, página 17: l) Assinar títulos nominativos dos associados;
- Número ou marcador, página 17: m) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório do ano social, balanços, contas e parecer do Conselho Fiscal e da Auditoria Externa, quando houver;
- Número ou marcador, página 17: n) Assinar e endossar com outro membro do Conselho Directivo, os termos e conhecimentos de depósitos, garantias, guias e conhecimentos ferroviários, rodoviários e marítimos, facturas, consignações, penhores, recibos, documentos alfandegários de importação e exportação, inclusive em carteira dos bancos e quaisquer outros estabelecimentos de créditos e, ainda sacar de ou para o exterior;
- Número ou marcador, página 17: o) Assinar, em conjunto com outro membro do Conselho Directivo, cheques, letras de câmbio, notas promissórias e quaisquer títulos que importem na movimentação de fundos, bem como endossos ou avais, emitindo quaisquer títulos de créditos rurais admitidos pela legislação em vigor, inclusive avalizando títulos de créditos emitidos pelos associados;
- Número ou marcador, página 17: p) Assinar com o titular da área financeira as verificações de saldo em caixa e bancos;
- Número ou marcador, página 17: q) Outorgar com outro membro do Conselho Directivo procurações a terceiros com plenos poderes para representar a sociedade nas transacções para as quais tal procedimento se apresentar como recomendável ou conveniente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente é delegado nato junto das cooperativas de segundo grau a que venha se filiar na COOM.
- Número ou marcador, página 17: Três) A prática de quaisquer actos correspondentes a essas atribuições de competência do presidente, por parte de outro membro do Conselho Directivo ou membro do Conselho de Administração e não membro do Conselho Directivo, implica em presunção de delegação formal do presidente ou de deliberação do Conselho Directivo, na ausência deste. Tais delegações deverão constar em documentos hábeis e/ou em atas de reunião do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Das demais áreas funcionais de direção
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao titular da área de administração e finanças elaborar e propor ao
- Texto do artigo, página 17: Conselho Directivo as políticas e estratégias relativas:
- Número ou marcador, página 17: a) Quanto à Divisão Administrativa: I. Ao instrumental técnico consolidado do sistema de planeamento; II. Ao instrumental técnico do processo decisório da sociedade, tais como pautas subsídios às reuniões dos conselhos, respectivas atas e outros, tudo de acordo, ao que prevêem o parágrafo sétimo do artigo quinquagésimo segundo e ainda os artigos quinquagésimo sexto e quinquagésimo sétimo e seus parágrafos;\ III. Ao Departamento de Recursos Humanos; IV. Ao Departamento de Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Organizacional; V. Ao Departamento de Informática; VI. À Contabilidade; VII. Aos Serviços Jurídicos; VIII. Às actividades e aos meios de divulgação da cooperativa, com relação ao público externo e ao público interno; IX. Às acções de recepção e relações públicas; X. À coordenação administrativa das actividades de comissões de Associados e Conselho Consultivos quando houver; XI. À prestação dos serviços sociais enunciados no parágrafo sétimo do artigo sétimo deste estatuto.
- Número ou marcador, página 17: b) Quanto à divisão de finanças: I. Às análises para o planeamento financeiro; II. À tesouraria e à administração do capital de giro; III. À administração do activo fixo e investimentos de capital; IV. Ao custo dos recursos; V. À estrutura de capital; VI. Às fontes de financiamentos a curto e logo prazo; VII. Às linhas de operações relativas à utilização de recursos financeiros; VIII. À prestação de serviços gerais informativos ao associado e o cadastro social.
- Número ou marcador, página 17: c) Quanto à divisão de compras:
- Texto do artigo, página 17: I. Às compras em comum para fornecimentos aos associados; II. Às compras de produtos e materiais de uso interno; III. Ao inter-relacionamento positivo e harmónico com os fornecedores, visando facilitar o processo de cotações e aquisições de melhores produtos com melhores preços e etc;
- Texto do artigo, página 17: IV. Dar cumprimenta a tais estratégias, uma vez aprovadas e propor, bem como incorporar alterações e realimentações das mesmas, que forem determinadas pelas mudanças das circunstâncias, mediante seu adequado replaneamento; V. Definir os objectivos de operacionalização destas estratégias assim planeadas e exigir o cumprimento da parte das pessoas envolvidas, responsabilizando-se pelo alcance de tais objectivos, diante do Conselho Directivo da Cooperativa; VI. Exercer acção directiva e hierárquica, como membro do Conselho Directivo, sobre as gerências e/ou Chefias das Unidades, Entrepostos e/ou filiais, em termos de todos os resultados de interesse da Cooperativa, bem como exercer ainda, como titular da área de administração e finanças, acção directiva e funcional sobre as mesmas no que corresponda ao perfil de atribuições dessa directoria; VII.Exercer acção directiva e hierárquica, bem como motivacional, sobre as demais gerências, assessorias e/ou chefias a si subordinadas directamente; VIII. Elaborar para cada exercício social um plano geral de acção de sua directoria, apresentando-o ao Conselho Directivo e assegurando sua efectiva implementação. Sempre que necessário, actualizálo, reapresentá-lo e garantir o cumprimento do assim planeado; IX. Dar atendimento aos actos e às acções que, por delegação do presidente ou de outros membros do Conselho Directivo lhe forem atribuídos, por todo o período em que perdurem os efeitos dessa delegação; X. Assinar, com outro membro do Conselho Directivo, os instrumentos enunciados no artigo sexagésimo, em suas alíneas j, l, o, p e q.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A prática de quaisquer actos correspondentes às atribuições do titular dessa área por parte de outro director, implica em presunção de delegação formal do titular ou de deliberação do Conselho Directivo. Tais delegações deverão constar em documentos hábeis e/ou em atas de reuniões do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao titular da área técnica/ operacional elaborar e propor ao Conselho Directivo as políticas e estratégias relativas:
- Número ou marcador, página 17: a) Quanto à divisão agropecuária:
- Número ou marcador, página 18: I) Aos procedimentos de recebimento, classificação, beneficiamento, rebeneficiamento, garantia qualitativa e quantitativa, padronização no total ou em parte, da produção agrícola, pecuária e/ou extractiva de seus associados e dos não associados quando autorizado por instrumento legal; II)Às instalações de unidade de recebimentos, manutenção e/ou reformas de armazéns graneleiros e convencionais, depósitos e equipamentos em geral, assegurando a constante adequação às necessidades da cooperativa, do sistema de recepção, secagem, armazenagem e movimentação dos produtos. III) Aos serviços de armazém geral Dois) A prática de quaisquer actos IV Aos planos e programas gerais de industrialização, visando a subsidiar a plena consecução das metas mercadológicas da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: V) Às actividades industriais e de processamento em geral da cooperativa. VI) Às actividades de manutenção industrial, projectos e montagens mecânicas, eléctricas e hidráulicas em geral. VII) Aos projectos, planos e programas de construção civil e manutenção de obras (infra-estrutura). VIII) À administração e conservação de reflorestamento. IX) Dar cumprimenta a tais estratégias, uma vez aprovadas e propor, bem como incorporar alterações e realimentações das mesmas, que forem determinadas pelas mudanças das circunstâncias, mediante seu adequado replaneamento;
- Texto do artigo, página 18: X) Definir os objectivos de operacionalização destas estratégias assim planejadas e exigir o cumprimento da parte das pessoas envolvidas, responsabilizando-se pelo alcance de tais objectivos, diante do Conselho Directivo da cooperativa; XI Exercer acçãodirectiva e hierárquica, como membro do Conselho directivo, sobre as gerências e/ou chefias das unidades, Entrepostos e/ou filiais, em termos de todos os resultados de interesse da cooperativa, bem como exercer ainda, como Director da Área Técnica/Operacional, acçãodirectiva e funcional sobre as mesmas no que corresponda ao perfil de atribuições dessa directoria; XII) Exercer acçãodirectiva e hierárquica, bem como motivacional, sobre as demais gerências, assessorias e/ou chefias a si subordinadas directamente; XIII) Elaborar para cada exercício social um plano geral de acção de sua directoria, apresentando-o ao Conselho Directivo e assegurando sua efectiva implementação. Sempre que necessário, actualizalo, reapresenta-lo e garantir o cumprimento do assim planejado; XIV) Dar atendimento aos actos e às acções que, por delegação do Presidente ou de outros membros do Conselho directivo lhe forem atribuídos, por todo o período em que perdurem os efeitos dessa delegação; XV) Assinar, com outro membro do Conselho directivo, os instrumentos enunciados no artigo 60, em suas alíneas j, l, o e p.
- Texto do artigo, página 18: I. À venda, distribuição e ao controle dos estoques mínimos e máximos dos produtos de fornecimento e/ou abastecimento excepto os de lojas e segundo o texto do parágrafo quarto do artigo sétimo deste estatuto social; II. Ao controle e à estatística das evoluções das culturas, com destaque para: produtividade, variações, áreas cultivadas, custos de produção e controle da fidelidade dos associados; III. Ao atendimento de assistência técnica e orientação ao associado, com destaque para o correcto uso do solo e demais recursos naturais, o desenvolvimento e colheitas e/ou extracção dos produtos, a correcta utilização de fertilizantes e defensivos, o controle de pragas e doenças, inclusive em sentido preventivo, as formas adequadas de cultivação, o correto manuseio de máquinas e implementos agrícolas; IV. Aos viveiros e campo experimental.
- Número ou marcador, página 18: b) Quanto à divisão de lojas: I. Às vendas em geral dos produtos em lojas; II. Ao desenvolvimento e interrelacionamento positivo e harmónico com os pequenos e g r a n d e s c o m p r a d o r e s , visando facilitar o processo de comercialização dos produtos; III.Aos canais de distribuição e colocação directamente nos mercados consumidores; IV. À área de marketing; V. À promoção e propaganda.
- Número ou marcador, página 18: c) Quanto à divisão operacional/ industrial:
- Texto do artigo, página 18: correspondentes às atribuições do Director desta área por parte de outro Director, implica em presunção de delegação formal do titular ou de deliberação do Conselho directivo. Tais delegações deverão constar em documentos hábeis e/ou em actas de reuniões do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Das ausências e delegações
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 18: Um) Das ausências e delegações do presidente:
- Número ou marcador, página 18: a) Para os casos específicos de delegação já previstos nos parágrafos anteriores, seguir-se-á as regras estabelecidas nos termos em que constam deste estatuto;
- Número ou marcador, página 18: b) Nos casos de ausência do presidente, ressalvadas as condições referidas na alínea a anterior, e atendido, por primeiro, o disposto no parágrafo sexto do artigo quinquagésimo primeiro, a princípio deverão aguardar sua presença, todavia, no que se referir estritamente àqueles expedientes em que compreendam, tão-somente, actos de carácter pessoal necessários para dirigir trabalhos, fica em sua ausência, delegado sistematicamente ao Director Superintendente, seguindo-se à ordem, na ausência deste último secretário e, assim sucessivamente.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Independente do disposto na alínea b deste artigo, nas ausências de prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, deverá ser emitida Circular a respeito.
- Número ou marcador, página 18: Três) Não havendo atendimento a tais normas, as decisões caberão ao Conselho Directivo, inclusive a de definir responsabilidades específicas aos directores, individualmente, no período de ausência do presidente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 18: Um) Das ausências e delegações dos demais directores, membros do Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 18: a) Quando se tratar de ausência igual ou inferior a 5 (cinco) dias úteis, bastará comunicação ao presidente ou outro director que o informe à posteriori, sempre que haja dificuldade de comunicação prévia e pessoal com a presidência;
- Número ou marcador, página 18: b) Quando se tratar de ausência de 5 (cinco) dias até 15 (quinze) dias, será necessária a comunicação ao presidente, seguida de delegação verbal do director ausente a qualquer outro dos directores, à sua escolha, após acordo com o presidente;
- Número ou marcador, página 18: c) Quando se tratar de ausência superior a 15 (quinze) dias, deverá haver prévia comunicação ao presidente e após o seu de acordo o interessado delegará a qualquer de seus pares, durante o período de sua ausência, emitindo Circular Informativa a quem possa interessar.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Não havendo atendimento dessas normas, as decisões da directoria ausente ficarão a cargo do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 19: Três) Caso haja ausência de decisão necessária em qualquer das directorias e que venha a prejudicar outras áreas de forma relevante, mesmo estando presente o director responsável, caberá ao Conselho Directivo solicitar deste, insistentemente, a decisão. Não acontecendo, tomá-la em sua substituição.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IX Da estrutura de representação do quadro social
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Consultivo é um órgão social, a ser instituído, ou não, a critério do Conselho de Administração e, quando instituído, será constituído de associados aos quais é conferido por voto de conformidade com os ditames deste estatuto o direito de representação de grupos (núcleos) de associados distribuídos segundo regiões socioeconómicas, também definidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Consultivo é órgão de carácter consultivo de apoio aos demais órgãos e organismos que compõem a estrutura da administração da cooperativa e só exercerá poder deliberativo em caso específico contemplado neste estatuto.
- Número ou marcador, página 19: Três) O total de membros efectivos desse conselho, será em número idêntico à quantidade de grupos (núcleos) de associados definidos de acordo com o caput deste artigo e, com igual número de suplentes, qualquer destes para substituir qualquer daqueles, ficando neste último caso o da substituição, restrito ao respectivo grupo (núcleo) em que foram eleitos.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Para que se determinem os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, o número de representantes de cada região socioeconómica, obedecerá proporcionalmente ao número de associados matriculados a 31 de Dezembro do exercício findo e/ou valor advindo da soma das operações das unidades da região socioeconómica, apuradas no balanço do mesmo exercício.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Na qualidade de órgão de apoio, o Conselho Consultivo terá como precípuas atribuições, as que seguem:
- Número ou marcador, página 19: a) Promover sempre maior integração entre o quadro associativo e a Administração da Cooperativa; b ) I d e n t i f i c a r p r o b l e m a s e oportunidades das regiões que representam, promovendo, junto à administração da sociedade, as possíveis respectivas soluções e desenvolvimentos;
- Número ou marcador, página 19: c) Veicular de forma imediata aos
- Texto do artigo, página 19: associados das unidades os planos e iniciativas significativas de desenvolvimento global;
- Número ou marcador, página 19: d) Promoção da ampliação do quadro associativo, bem como da maximização de sua participação activa junto da sociedade, e a plena usufruição dos serviços por ela prestados aos associados. Seis) Nos casos de eventuais consultas de que trata o parágrafo terceiro do artigo vigésimo sexto, por parte do Conselho Fiscal, este Conselho Consultivo deverá se manifestar a respeito do assunto num prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data da formalização da referida consulta.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Os representantes de que trata o parágrafo terceiro deste artigo serão constituídos por sócios actuantes. Para efeito de definição do termo sócio actuante, entender-se-á como todo o associado que não esteja infringente de qualquer alínea do parágrafo terceiro do artigo décimo segundo e parágrafo segundo do artigo décimo sétimo, respectivamente deste estatuto.
- Número ou marcador, página 19: Oito) Quaisquer que sejam as circunstâncias, cada região socioecónomica definida pelo Conselho de Administração terá, ao menos, um representante nesse Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 19: Nove) Para que se atenda ao limite estabelecido no parágrafo quarto deste artigo, o número de representantes que serão eleitos em cada uma das regiões socioeconómica serão comunicados, sistematicamente, à época de nova eleição.
- Número ou marcador, página 19: Dez) Os membros desse Conselho Consultivo serão eleitos a cada 4 (quatro) anos com mandato de igual duração e a data para essa eleição será sempre no decurso do quarto trimestre do exercício social imediatamente subsequente àquela eleição do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Onze) Os membros do Conselho Consultivo poderão concorrer a cargos electivos da sociedade, desde que para isso se desliguem desse xonselho antes da proposição da lista.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 19: Um) A organização e a forma de realização das eleições desse conselho estarão a cargo do titular da área de comunicação e serviços sociais, o qual apresentará, vez a vez, plano específico ao Conselho de Administração da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Uma vez eleitos os membros do Conselho Consultivo, estes elegerão, entre si, os titulares para os cargos de coordenador geral, seu vice e secretário.
- Número ou marcador, página 19: Três) Essa eleição deverá dar-se dentro da primeira quinzena que se segue à eleição dos membros do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho Consultivo poderá, no decurso dos mandatos normais, substituir os titulares desses postos, sempre por voto correspondente à maioria relativa ao total dos membros integrantes do mesmo conselho.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Independente da obrigatoriedade da presença dos representantes das respectivas regiões socioeconómica às reuniões desse Conselho Consultivo, o número legal (quórum) de sua instalação para os casos específicos de deliberações contempladas neste artigo e no artigo septuagésimo e seus parágrafos será o seguinte:
- Número ou marcador, página 19: a) 2/3 (dois terços) do número total dos membros, em primeira convocação; e
- Número ou marcador, página 19: b) Metade mais um dos membros em segunda e última convocação.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: A coordenação administrativa das actividades do Conselho Consultivo será de responsabilidade do titular da área de comunicação e serviços sociais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Consultivo reunir-se-á de forma ordinária a cada trimestre do exercício social da cooperativa e de forma extraordinária quando necessário, sendo atribuição do Conselho de Administração e/ou Conselho Directivo deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por solicitação do Conselho de Administração, do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: Três) A presença dos membros do Conselho Consultivo em reuniões é obrigatória, tendo os mesmos direitos a cédula de presença, cujo valor será estabelecido pelo Conselho de Administração da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Todo o titular que não estiver presente em três reuniões consecutivas ou em seis intercaladas durante seu mandato, sem justificativa por escrito e aceita por 2/3 dos membros efectivos, presentes à reunião que se seguir imediatamente à referida ausência, perderá o cargo.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Os cargos de membros efectivos do Conselho Consultivo que, por este ou outro motivo, resultarem vagos no espaço entre uma e outra eleição, serão preenchidos pelos respectivos suplentes, conforme determina o parágrafo terceiro do artigo sexagésimo quinto, através de indicações do próprio grupo restante de efectivos, observando-se para isto, o processo democrático da livre escolha e/ou se necessário for, na ausência de consenso, por intermédio do voto de 2/3 dos presentes na reunião que se tratar da substituição.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Para os postos previstos no parágrafo segundo do artigo sexagésimo sexto, haverá reeleição na primeira reunião ordinária prevista ou em reunião extraordinária aprovada pelo Conselho de Administração, sendo que os novos eleitos terão mandato restrito ao período que ainda preceda às eleições consuetudinárias.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Na qualidade de órgão consultivo de apoio aos demais órgãos e organismos que compõem a estrutura da administração da cooperativa, o Conselho Consultivo, sob a coordenação do titular da área de comunicação e serviços sociais, poderá regulamentar através de regimento interno, o conjunto de normas necessárias à manutenção, controle e operacionalização dos grupos (núcleos) de associados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Consultivo exercerá, no entanto, poder deliberativo ou decisório, no caso específico de prévia provação de candidatos aos cargos de Conselho de Administração e Conselho Fiscal, de tal forma que:
- Número ou marcador, página 20: a) Só possa ser candidato aquele cujo currículo seja aprovado por esse Conselho Consultivo, satisfeitas as seguintes condições, dentre outras: I. Tenha idade superior a 30(trinta) anos; II. Tenha sido admitido no quadro social há mais de 5 (cinco) anos; III. Seja associado fiel nas operações de compra e venda em comum; IV. Não esteja incurso, naqueles impedimentos constantes da legislação cooperativista e dispostos no artigo quadragésimo nono deste estatuto, bem como nos impedimentos que se referir a grau de parentesco entre si; V. Não se enquadre no disposto do parágrafo segundo do artigo décimo sétimo deste estatuto; VI. Tenha capacidade, habilidade e idoneidade moral, administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 20: b) Só seja considerada apta à eleição aquelas lista das quais todos os seus integrantes tenham sido assim aprovados.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros integrantes de cada lista deverão ser votados em termos de sua aprovação ou não, por esse Conselho Consultivo, um a um, e sempre segundo o estabelecido nas alíneas a e b deste artigo, cuja votação deverá ser pelo método secreto.
- Número ou marcador, página 20: Três) São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos membros presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata o parágrafo segundo imediatamente anterior.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho Consultivo só iniciará os trabalhos a que se refere o parágrafo segundo deste artigo, de posse das informações citadas nas alíneas a e b do mesmo artigo, bem como, se for o caso, de outros dados informativos e que porventura estabeleçam as condições favoráveis ou impeditivas ao associado que deseja candidatar-se aos postos de conselheiros da cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) O coordenador geral ou seu substituto legal deverá logo a seguir à apuração dos
- Texto do artigo, página 20: resultados da aprovação ou não dos currículo que compõem cada lista, emitir um documento em 3 (três) vias de igual teor, oficiando os respectivos resultados aos titulares das respectivas listas, bem como à Secretaria da Cooperativa; sendo que, àquelas listas que forem aprovadas nos termos da alínea b) deste artigo, deverão ser registadas na Secretaria da Cooperativa, atendendo-se para tal o disposto no artigo octogésimo nono, parágrafo segundo, inciso I deste estatuto.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do(s) delegado(s) por grupo(s) seccionais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 20: Um) Independente da existência do Conselho Consultivo para a participação em Assembleias Gerais, os associados residentes a mais de 50 (cinquenta) quilómetros da sede, poderão constituir grupos seccionais, para elegerem através de instrumentos próprio, delegados para representá-los em determinada Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O(s) grupo(s) seccionais de que trata o caput deste artigo serão formados, individualmente, por 50 (cinquenta) associados.
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