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- Texto do artigo, página 2: Associação Conselho de Álimos de Nampula
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Abril de dois mil dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob n.º 100841185, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação denominada Associação Conselho de Álimos de Nampula, constituída entre os membros: Essimela Abudo, filho de Abudo Momade e de Latifa Mufalame, natural de Nacala porto, nascido em 5 de Março de 1976, nacionalidade Moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100595729B, emitido pelo Arquivo de identificação de Nampula Muetirrue Omar, filho de Omar Amade e de Muamina Hitare, natural de Mossuril, nascido a 15 de Fevereiro de 1972, nacionalidade Moçambicana, portador de
- Texto do artigo, página 2: Bilhete de Identidade n.º 030100192927N, emitido pelo Arquivo de identificação de Nampula, Henrique Elcano Daudo Mussagi, filho de Cassamo Daudo Mussagi e de Maria Alice de Menezes Cabral, natural de Mossuril, nascido em 13 de Setembro de 1974, nacionalidade Moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100595736Q, emitido pelo Arquivo de identificação de Nampula, Abubacar Abudo Abdulai Jamal filho de Abdulai abubacar Jamal e de Fatima Ija, natural de Pemba, nascido em 26 de Maio de 1973, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102889881P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, Abubacar Juma, filho de Juma Braimo e de Muazena Ossufo, natural de Angoche, nascido a 4 de Dezembro de 1983, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101067950J, emitido pelo Arquivo de Identificação de
- Texto do artigo, página 2: Nampula, Ali Ussene, filho de Ussene Momade e de Muarajabo Muchaca, natural de Mogincual, nascido a 8 de Março de 1968, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101998529B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, Assamo Momade Arby, filho de Ibraimo Assamo Arby e de Fáuzia Abdulcadre Momade, natural da Ilha de Moçambique, nascido a 3 de Abril de 1969, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101155023Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, Awess Ibn Abdullah Hamisse Mutawala, filho de Abdullah Hamisse I.A.B. Mutawala e de Mualua Binte H.I.A. Jalal, natural de Moma, nascido a 10 de Junho de 1976, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101154830S, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, Checamade Molide Cassimo, filho de Alberto Molide Cassimo e de Sifa Amade, natural
- Texto do artigo, página 3: de Nacala-a-Velha, nascido em 5 de Agosto de 1966, nacionalidade Moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100784078Q, emitido pelo Arquivo de identificação de Nampula, Momade Juma, filho de Juma Braimo e de Muazena Ossufo, natural de Angoche, nascido em 3 de Outubro de 1972, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102424301Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula e Mussa Ossufo, filho de Ossufo Chande e de Muajuma Mussa, natural de Angoche, nascido em 10 de Março de 1975, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100005714B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, Ossumane Momade Abdala Ibraimo, filho de Momade Ibraimo e de Mariamo Assumane A. Ibraimo, natural da Ilha de Moçambique, nascido em 21 de Agosto de 1978, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100165739A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula.
- Texto do artigo, página 3: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 3: Um) É constituída a Associação Conselho de Álimos de Nampula, abreviadamente designada por CALNAM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação CALNAM é uma organização religiosa muçulmana, que representa o interesse legítimo comum dos seus membros e exerce funções de interesse público.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação CALNAM é de âmbito nacional, as suas actividades estão confinadas a República de Moçambique, podendo no entanto filiar-se livremente em quaisquer organismos nacionais e internacionais cujos fins sejam consentâneos com os do CALNAM.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação CALNAM tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo criar e abrir delegações ou outro tipo de representação ondese achar conveniente dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Três) A associação CALNAM é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data do seu reconhecimento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Princípio fundamental)
- Texto do artigo, página 3: Todas as actividades da associação CALNAM são estritamente na base do Qur’an (Alcorão) e Sunnat (ensinamentos do Profeta Muhammad).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação CALNAM tem como objectivo geral, recomendar a prática do bem e proibir a prática do mal e encorajar os verdadeiros princípios de crença e prática dos seguidores de Sunnat do Profeta Muhammad e defensores da união em torno destes princípios.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação CALNAM tem como objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover e desenvolver as práticas religiosas, culturais, educacionais, sociais, económicas e de caridade e elevação moral e geral do Homem;
- Número ou marcador, página 3: b) Representar os muçulmanos no âmbito religioso, junto das autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Cooperar com instituições ou organizações que tenham finalidades e objectivos similares; e
- Número ou marcador, página 3: d) Arbitrar disputas entre muçulmanos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação CALNAM Álimos (Teólogos) muçulmanos que tenham formação em estudos islâmicos, reconhecidos pela maioria dos conhecedores da matéria islâmica, singulares ou organizados em comunidades, que adiram e sigam os verdadeiros princípios de crença e prática dos seguidores de Sunnat do Profeta Muhammad e defensores da união em torno destes princípios.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Podem, ainda, ser membros da associação CALNAM, todo o muçulmano com conhecimento básico do Islam e reconhecido pela associação, que exerce o trabalho de Dáwa (pregação) e defende os princípios da CALNAM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação CALNAM tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Membro fundador – é toda pessoa singular ou colectiva que contribui com ideias e esforços multifacetados para a formação da associação CALNAM, e, subscreveu o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: Três) Membro efectivo – é todo álimo maior de dezoito anos em pleno gozo dos seus direitos cívicos que tenha formulado o pedido de adesão por escrito e manifestado interesse pela melhoria da qualidade de vida da comunidade e se filia voluntariamente.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Membro honorário – é toda pessoa singular ou colectiva que tenha formulado
- Texto do artigo, página 3: o pedido de adesão por escrito e tenha prestado serviço de relevante utilidade para o cumprimento das funções da associação CALNAM ou que pelo seu empenho e prestígio seja proposta pela Assembleia Geral para a sua admissão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Admissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de membros é da competência da Direcção Executiva mediante um pedido do interessado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em casos da rejeição de candidatura ou pedido de admissão, o candidato pode recorrer à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral tem a competência de alterar a decisão da direcção Executiva mediante dois terços (2/3) de votos dos seus membros a favor, dos quais um terço (1/3) deve ser membros da comissão permanente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres do membro:
- Número ou marcador, página 3: a) Observar as disposições dos presentes estatutos e acatar os regulamentos e as directrizes legais da Assembleia Geral e da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestar a Direcção Executiva as informações e esclarecimentos que este lhe pedir para realização dos fins estatuários; e c)Exercer com zelo e abnegação as orientações e decisões da associação CALNAM e cargos para que forem eleitos ou designados pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, propor, eleger e ser eleito para tomar qualquer cargo;
- Número ou marcador, página 3: b) Usufruir das regalias e benefícios consignados no estatuto;
- Número ou marcador, página 3: c) Recorrer junto das instâncias competentes contra actos da Direcção Executiva que julgue contrários às normas Islâmicas, ao estatuto e que prejudiquem interesses legítimos e próprios ou da associação CALNAM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que infringirem às disposições estatutárias e regulamentares ficam sujeitas à aplicação das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 3: a) Admoestação;
- Número ou marcador, página 3: b) Censura por escrito;
- Número ou marcador, página 4: c) Suspensão de direitos do membro e de benefícios que pode usufruir na plenitude de direitos, por períodos de três meses a um ano e nos casos de reincidência, de um a três anos;
- Número ou marcador, página 4: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Direcção Executiva a aplicação ou a proposta de aplicação das penas, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A pena de expulsão é imposta pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, natureza, composição, competências, e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação CALNAM é composta pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Iftá (veredictos islâmicos); e
- Número ou marcador, página 4: c) Direcção executiva.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Além dos órgãos consagrados no n.º 1, integra ainda a CALNAM uma comissão permanente e um conselho consultivo.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os titulares dos órgãos do CALNAM são eleitos pela Assembleia Geral mediante a proposta da Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os cargos são exercidos em conformidade com as regras fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação CALNAM constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos cívicos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente apta a deliberar quando se encontre presente ou representada por dois terços (2/3) dos seus membros dos quais, um terço (1/3) deve ser da comissão permanente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete a Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutários de outros órgãos da associação CALNAM.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São necessariamente, da competência da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o balanço de contas;
- Número ou marcador, página 4: b) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: c) Extinguir a associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: e) Discutir e aprovar o programa de actividades; e
- Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e aprovar o regulamento da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento e convocatória)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa ou a pedido da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne com a presença de metade dos seus membros inscritos e delibera com a maioria simples dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: Três) Nas sessões da Assembleia Geral são convidados personalidades e entidades nacionais ou estrangeiras como observadores.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Iftá
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Iftá é um órgão de Fatwa (veredictos islâmicos) e de consulta que funciona no intervalo das reuniões da Assembleia Geral e é composto por sete (7) Álimos, nomeados pela Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São elegíveis para o Conselho deIftá os Álimos membros da Comissão Permanente que tenham conhecimentos profundos em matéria Islâmica reconhecidos pela maioria dos membros da Comissão Permanente.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Iftá é dirigido por um Presidente e coadjuvado pelo vice-presidente, ambos eleitos pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Iftá são
- Texto do artigo, página 4: eleitos por um mandato de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Iftá)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Iftá:
- Número ou marcador, página 4: a) Explicar as normas islâmicas autênticas e emitir pareceres jurídicos e veredictos religiosos; e
- Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre matérias não compreendidas nas atribuições exclusivas, legais ou estatutárias da Assembleia Geral, salvo se esta tiver lhe delegado poderes especiais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Iftá)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Iftá reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que se achar necessário e não deve deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo sempre obrigatória a presença presidente ou do vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Bases de Fatwa ou veredictos religiosos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem bases de Fatawá, o Alcorão e tradições do Profeta Muhammad, conforme a percepção dos companheiros do Profeta que a paz e bênção estejam com ele e seus companheiros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nos casos de divergências e diferenças de compreensão do texto de Alcorão e tradições do Profeta Muhammad, o conselho usa os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 4: a) Opinião da maioria dos teólogos do mundo Islâmico e/ou; e
- Número ou marcador, página 4: b) Opinião que a maioria dos membros do conselho de Iftá adoptar entre as diversas opiniões dos teólogos do mundo Islâmico.
- Número ou marcador, página 4: Três) Para o conselho adoptar os tais critérios deve considerar:
- Número ou marcador, página 4: a) Opinião que mais reflecte a verdade e/ou;
- Número ou marcador, página 4: b) O estado, ambiente e nível religioso actual do País baseando-se no Fiqhal-Aulawiyyat (critérios da jurisprudência islâmica sobre prioridades).
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) ADirecção Executiva é o órgão executivo da CALNAM que procede a sua administração e gestão patrimonial e o representa em juízo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção Executiva é composta por um Presidente, Vice-Presidente, e um Secretário-Geral coadjuvado pelo responsável de Dawa (pregação), da planificação, das finanças e dos assuntos da Mulher e Acção social.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente, vice-presidente e o secretário-geral são eleitos em Assembleia Geral por escrutínio secreto dentre os Álimos membros da comissão permanente.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os responsáveis das outras pastas são nomeados pelo Presidente do CALNAM.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Para os cargos referidos no número anterior pode ser nomeado qualquer membro do CALNAM.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir a actividade do CALNAM, praticando actos e tomando deliberações necessárias a realizações dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Organizar os serviços do CALNAM, elaborar os regulamentos internos e submetê-los aos órgãos competentes da associação e adoptar as instruções necessárias ao regular o funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Cumprir as disposições do estatuto e regulamentos e observar e fazer cumprir as deliberações do conselho de Iftá e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar o programa de actividades, o relatório e balanço anual;
- Número ou marcador, página 5: e) Negociar e celebrar acordos de cooperação mutuamente vantajosa com entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: f) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinar contratos com entidades doadoras, credoras e instituições financeiras e negociar com o Governo a obtenção de incentivos no âmbito da realização dos fins do CALNAM; e
- Número ou marcador, página 5: g) Dar parecer sobre todos os assuntos da sua esfera de acção que organismos do governo lhe submetam.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se achar necessário e delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros sendo sempre obrigatória a presença do Presidente ou vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Mandato)
- Número ou marcador, página 5: Um) O mandato da Direcção Executiva é de três anos com início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo da data em que a Direcção Executiva terminar o seu mandato, este órgão deve permanecer em exercício até a realização da Assembleia Geral, na qual são eleitos os novos titulares.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 5: Da Comissão Permanente
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Comissão Permanente é uma unidade orgânica principal e indispensável da Assembleia Geral do CALNAM e é composta por todos membros álimos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Comissão Permanente é dirigida por um Presidente e coadjuvado pelo vice-
- Texto do artigo, página 5: -presidente.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da Comissão Permanente são eleitos por um mandato de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A Comissão Permanente reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se achar necessário e delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo sempre obrigatória a presença do respectivo Presidente ou do vicepresidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Comissão Permanente)
- Texto do artigo, página 5: Compete a Comissão Permanente:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor à Assembleia Geral os candidatos a Direcção Executiva, Conselho de Iftá e os dirigentes da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Recomendar aos demais órgãos da associação CALNAM tudo que garante o bom funcionamento e concretize os seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar e inspeccionar as actividades da associação CALNAM.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Consultivo é uma unidade orgânica da Assembleia Geral do CALNAM, composto por membros não álimos a quem compete aconselhar aos demais órgãos do CALNAM.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Consultivo é dirigido por um Presidente e coadjuvado pelo vice-
- Texto do artigo, página 5: -presidente.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Consultivo são eleitos por um mandato de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação CALNAM:
- Número ou marcador, página 5: a) As jóias de inscrição, e as quotas ordinárias e extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) O fundo social, caso exista;
- Número ou marcador, página 5: c) Os donativos, liberalidades e apoios especiais recebidos para fins específicos de particulares, empresas, ONG’s, nacionais ou estrangeiras, e Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) O produto líquido de outras acções, designadamente edição e venda de publicações, encontros convívio, festivais, campanhas de angariação de fundos e outras realizações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constitui património do CALNAM todos os
- Texto do artigo, página 5: bens móveis e imóveis que a associação adquire.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 5: A associação CALNAM só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, tomada nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos em que os estatutos e o regulamento interno forem omissos, são resolvidos de acordo com a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico.
- Texto do artigo, página 5: Nampula, 2 de Agosto de 2021. — O Conservador, Ilegível.
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