III SÉRIE — n.º 192

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 192/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 6 de Outubro de 2021 III SÉRIE — Número 192
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província da Zambézia: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Conselho de Álimos de Nampula. Associação de Desenvolvimento Comunitário (Okhapelela). Associação dos Naturais e Amigos de Machoca (ANAMA). Associação Moçambicana de Estaticistas (AME). A2Z Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Abura Rachide – Sociedade Unipessoal, Limitada. ACGS Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Águas Cumbe – Sociedade Unipessoal, Limitada. AP Hundeboll – Sociedade Unipessoal, Limitada. AP Romell – Sociedade Unipessoal, Limitada. Avisabor, E.I. Axinna, Limitada. Bertha e Companhia, Limitada. Cartório Notarial da Cidade de Pemba – Certidao de Óbito. CFK-Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. Construções Ngovene – E.I. Crista do Sol Nascente – Ma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Croquis Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. EON CUL Serviços, Limitada. Erico Proclinical Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Everest Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Germic, Limitada. Gods Power Auto Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupotec Mozambique, Limitada – Em Liquidação. HMA-1 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hotel Wimbi Sun, Limitada. J&J Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 J. J. L. General Trading, Limitada. JFP – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jin Hui Investimentos. Co, Limitada. José Gimo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lúwan Auto Serveces – Sociedade Unipessoal, Limitada. Marassu Solution Service, Limitada. Mbita – Sociedade Unipessoal, Limitada. Medimmo Health Services, Limitada. Medimmo – Medical Management Moçambique, Limitada. Mobílias Yuran, Limitada. Momade Abdala Microcrédito, E.I. Grupo Divina, Limitada. Nené Botle Store, Limitada. Paper Link – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pizzabox, Limitada. PMO Projects Moçambique, Limitada. Posto de Saúde Local de Residência Medicina Natural Integrado –
Parágrafo · p. 1 Sociedade Unipessoal, Limitada. Power Electrical Engineering, Limitada. Pronam Corretores de Seguros e Consultores, Limitada. Rack Service, Limitada. Rovuma Travel Agency, Limitada. Samoc, Limitada. Serigrafia Nivaldo Thierry – Sociedade Unipessoal, Limitada. Strong Limpezas, S.A. Sunbonani Lodge, Limitada. Tabacaria Abdeel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zambezi Valley Private Development, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Conselho de Álimos de Nampula como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Conselho de Álimos de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 27 de Outurbro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Estaticistas (AME) como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Estaticistas (AME).
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Abril de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Zambézia
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Desenvolvimento Comunitário (Okhapelela), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciamos os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Desenvolvimento Comunitário (Okhapelela), com a sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província, em Quelimane, 13 de Agosto de 2021. — A Secretária de Estado, Judith Emília Leite Mussácula Faria.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação dos Naturais e Amigos de Machoca (ANAMA), requereu ao Secretário do Estado na Província, de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
Texto do artigo · p. 2 Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Machoca (ANAMA) .
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, na Província de Cabo Delgado, Quelimane, 21 de Junho de 2021. O Secretário de Estado, António Njanjane Taimo Supeia.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Conselho de Álimos de Nampula
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Abril de dois mil dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob n.º 100841185, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação denominada Associação Conselho de Álimos de Nampula, constituída entre os membros: Essimela Abudo, filho de Abudo Momade e de Latifa Mufalame, natural de Nacala porto, nascido em 5 de Março de 1976, nacionalidade Moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100595729B, emitido pelo Arquivo de identificação de Nampula Muetirrue Omar, filho de Omar Amade e de Muamina Hitare, natural de Mossuril, nascido a 15 de Fevereiro de 1972, nacionalidade Moçambicana, portador de
Texto do artigo · p. 2 Bilhete de Identidade n.º 030100192927N, emitido pelo Arquivo de identificação de Nampula, Henrique Elcano Daudo Mussagi, filho de Cassamo Daudo Mussagi e de Maria Alice de Menezes Cabral, natural de Mossuril, nascido em 13 de Setembro de 1974, nacionalidade Moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100595736Q, emitido pelo Arquivo de identificação de Nampula, Abubacar Abudo Abdulai Jamal filho de Abdulai abubacar Jamal e de Fatima Ija, natural de Pemba, nascido em 26 de Maio de 1973, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102889881P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, Abubacar Juma, filho de Juma Braimo e de Muazena Ossufo, natural de Angoche, nascido a 4 de Dezembro de 1983, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101067950J, emitido pelo Arquivo de Identificação de
Texto do artigo · p. 2 Nampula, Ali Ussene, filho de Ussene Momade e de Muarajabo Muchaca, natural de Mogincual, nascido a 8 de Março de 1968, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101998529B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, Assamo Momade Arby, filho de Ibraimo Assamo Arby e de Fáuzia Abdulcadre Momade, natural da Ilha de Moçambique, nascido a 3 de Abril de 1969, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101155023Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, Awess Ibn Abdullah Hamisse Mutawala, filho de Abdullah Hamisse I.A.B. Mutawala e de Mualua Binte H.I.A. Jalal, natural de Moma, nascido a 10 de Junho de 1976, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101154830S, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, Checamade Molide Cassimo, filho de Alberto Molide Cassimo e de Sifa Amade, natural
Texto do artigo · p. 3 de Nacala-a-Velha, nascido em 5 de Agosto de 1966, nacionalidade Moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100784078Q, emitido pelo Arquivo de identificação de Nampula, Momade Juma, filho de Juma Braimo e de Muazena Ossufo, natural de Angoche, nascido em 3 de Outubro de 1972, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102424301Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula e Mussa Ossufo, filho de Ossufo Chande e de Muajuma Mussa, natural de Angoche, nascido em 10 de Março de 1975, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100005714B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, Ossumane Momade Abdala Ibraimo, filho de Momade Ibraimo e de Mariamo Assumane A. Ibraimo, natural da Ilha de Moçambique, nascido em 21 de Agosto de 1978, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100165739A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula.
Texto do artigo · p. 3 Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) É constituída a Associação Conselho de Álimos de Nampula, abreviadamente designada por CALNAM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação CALNAM é uma organização religiosa muçulmana, que representa o interesse legítimo comum dos seus membros e exerce funções de interesse público.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação CALNAM é de âmbito nacional, as suas actividades estão confinadas a República de Moçambique, podendo no entanto filiar-se livremente em quaisquer organismos nacionais e internacionais cujos fins sejam consentâneos com os do CALNAM.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação CALNAM tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo criar e abrir delegações ou outro tipo de representação ondese achar conveniente dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Três) A associação CALNAM é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Princípio fundamental)
Texto do artigo · p. 3 Todas as actividades da associação CALNAM são estritamente na base do Qur’an (Alcorão) e Sunnat (ensinamentos do Profeta Muhammad).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação CALNAM tem como objectivo geral, recomendar a prática do bem e proibir a prática do mal e encorajar os verdadeiros princípios de crença e prática dos seguidores de Sunnat do Profeta Muhammad e defensores da união em torno destes princípios.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação CALNAM tem como objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover e desenvolver as práticas religiosas, culturais, educacionais, sociais, económicas e de caridade e elevação moral e geral do Homem;
Número ou marcador · p. 3 b) Representar os muçulmanos no âmbito religioso, junto das autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Cooperar com instituições ou organizações que tenham finalidades e objectivos similares; e
Número ou marcador · p. 3 d) Arbitrar disputas entre muçulmanos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da associação CALNAM Álimos (Teólogos) muçulmanos que tenham formação em estudos islâmicos, reconhecidos pela maioria dos conhecedores da matéria islâmica, singulares ou organizados em comunidades, que adiram e sigam os verdadeiros princípios de crença e prática dos seguidores de Sunnat do Profeta Muhammad e defensores da união em torno destes princípios.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Podem, ainda, ser membros da associação CALNAM, todo o muçulmano com conhecimento básico do Islam e reconhecido pela associação, que exerce o trabalho de Dáwa (pregação) e defende os princípios da CALNAM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação CALNAM tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Membro fundador – é toda pessoa singular ou colectiva que contribui com ideias e esforços multifacetados para a formação da associação CALNAM, e, subscreveu o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Três) Membro efectivo – é todo álimo maior de dezoito anos em pleno gozo dos seus direitos cívicos que tenha formulado o pedido de adesão por escrito e manifestado interesse pela melhoria da qualidade de vida da comunidade e se filia voluntariamente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Membro honorário – é toda pessoa singular ou colectiva que tenha formulado
Texto do artigo · p. 3 o pedido de adesão por escrito e tenha prestado serviço de relevante utilidade para o cumprimento das funções da associação CALNAM ou que pelo seu empenho e prestígio seja proposta pela Assembleia Geral para a sua admissão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão de membros é da competência da Direcção Executiva mediante um pedido do interessado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em casos da rejeição de candidatura ou pedido de admissão, o candidato pode recorrer à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral tem a competência de alterar a decisão da direcção Executiva mediante dois terços (2/3) de votos dos seus membros a favor, dos quais um terço (1/3) deve ser membros da comissão permanente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres do membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar as disposições dos presentes estatutos e acatar os regulamentos e as directrizes legais da Assembleia Geral e da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestar a Direcção Executiva as informações e esclarecimentos que este lhe pedir para realização dos fins estatuários; e c)Exercer com zelo e abnegação as orientações e decisões da associação CALNAM e cargos para que forem eleitos ou designados pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, propor, eleger e ser eleito para tomar qualquer cargo;
Número ou marcador · p. 3 b) Usufruir das regalias e benefícios consignados no estatuto;
Número ou marcador · p. 3 c) Recorrer junto das instâncias competentes contra actos da Direcção Executiva que julgue contrários às normas Islâmicas, ao estatuto e que prejudiquem interesses legítimos e próprios ou da associação CALNAM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros que infringirem às disposições estatutárias e regulamentares ficam sujeitas à aplicação das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Admoestação;
Número ou marcador · p. 3 b) Censura por escrito;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão de direitos do membro e de benefícios que pode usufruir na plenitude de direitos, por períodos de três meses a um ano e nos casos de reincidência, de um a três anos;
Número ou marcador · p. 4 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à Direcção Executiva a aplicação ou a proposta de aplicação das penas, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A pena de expulsão é imposta pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, natureza, composição, competências, e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação CALNAM é composta pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Iftá (veredictos islâmicos); e
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção executiva.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Além dos órgãos consagrados no n.º 1, integra ainda a CALNAM uma comissão permanente e um conselho consultivo.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os titulares dos órgãos do CALNAM são eleitos pela Assembleia Geral mediante a proposta da Comissão Permanente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os cargos são exercidos em conformidade com as regras fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação CALNAM constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos cívicos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente apta a deliberar quando se encontre presente ou representada por dois terços (2/3) dos seus membros dos quais, um terço (1/3) deve ser da comissão permanente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete a Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutários de outros órgãos da associação CALNAM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São necessariamente, da competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar o balanço de contas;
Número ou marcador · p. 4 b) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Extinguir a associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) Discutir e aprovar o programa de actividades; e
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar e aprovar o regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento e convocatória)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa ou a pedido da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne com a presença de metade dos seus membros inscritos e delibera com a maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nas sessões da Assembleia Geral são convidados personalidades e entidades nacionais ou estrangeiras como observadores.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Iftá
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Iftá é um órgão de Fatwa (veredictos islâmicos) e de consulta que funciona no intervalo das reuniões da Assembleia Geral e é composto por sete (7) Álimos, nomeados pela Comissão Permanente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São elegíveis para o Conselho deIftá os Álimos membros da Comissão Permanente que tenham conhecimentos profundos em matéria Islâmica reconhecidos pela maioria dos membros da Comissão Permanente.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Iftá é dirigido por um Presidente e coadjuvado pelo vice-presidente, ambos eleitos pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros do Conselho de Iftá são
Texto do artigo · p. 4 eleitos por um mandato de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Iftá)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Iftá:
Número ou marcador · p. 4 a) Explicar as normas islâmicas autênticas e emitir pareceres jurídicos e veredictos religiosos; e
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre matérias não compreendidas nas atribuições exclusivas, legais ou estatutárias da Assembleia Geral, salvo se esta tiver lhe delegado poderes especiais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Iftá)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Iftá reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que se achar necessário e não deve deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo sempre obrigatória a presença presidente ou do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Bases de Fatwa ou veredictos religiosos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem bases de Fatawá, o Alcorão e tradições do Profeta Muhammad, conforme a percepção dos companheiros do Profeta que a paz e bênção estejam com ele e seus companheiros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos casos de divergências e diferenças de compreensão do texto de Alcorão e tradições do Profeta Muhammad, o conselho usa os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 4 a) Opinião da maioria dos teólogos do mundo Islâmico e/ou; e
Número ou marcador · p. 4 b) Opinião que a maioria dos membros do conselho de Iftá adoptar entre as diversas opiniões dos teólogos do mundo Islâmico.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para o conselho adoptar os tais critérios deve considerar:
Número ou marcador · p. 4 a) Opinião que mais reflecte a verdade e/ou;
Número ou marcador · p. 4 b) O estado, ambiente e nível religioso actual do País baseando-se no Fiqhal-Aulawiyyat (critérios da jurisprudência islâmica sobre prioridades).
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) ADirecção Executiva é o órgão executivo da CALNAM que procede a sua administração e gestão patrimonial e o representa em juízo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Direcção Executiva é composta por um Presidente, Vice-Presidente, e um Secretário-Geral coadjuvado pelo responsável de Dawa (pregação), da planificação, das finanças e dos assuntos da Mulher e Acção social.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente, vice-presidente e o secretário-geral são eleitos em Assembleia Geral por escrutínio secreto dentre os Álimos membros da comissão permanente.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os responsáveis das outras pastas são nomeados pelo Presidente do CALNAM.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Para os cargos referidos no número anterior pode ser nomeado qualquer membro do CALNAM.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir a actividade do CALNAM, praticando actos e tomando deliberações necessárias a realizações dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Organizar os serviços do CALNAM, elaborar os regulamentos internos e submetê-los aos órgãos competentes da associação e adoptar as instruções necessárias ao regular o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir as disposições do estatuto e regulamentos e observar e fazer cumprir as deliberações do conselho de Iftá e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar o programa de actividades, o relatório e balanço anual;
Número ou marcador · p. 5 e) Negociar e celebrar acordos de cooperação mutuamente vantajosa com entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinar contratos com entidades doadoras, credoras e instituições financeiras e negociar com o Governo a obtenção de incentivos no âmbito da realização dos fins do CALNAM; e
Número ou marcador · p. 5 g) Dar parecer sobre todos os assuntos da sua esfera de acção que organismos do governo lhe submetam.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se achar necessário e delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros sendo sempre obrigatória a presença do Presidente ou vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) O mandato da Direcção Executiva é de três anos com início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem prejuízo da data em que a Direcção Executiva terminar o seu mandato, este órgão deve permanecer em exercício até a realização da Assembleia Geral, na qual são eleitos os novos titulares.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 5 Da Comissão Permanente
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Comissão Permanente é uma unidade orgânica principal e indispensável da Assembleia Geral do CALNAM e é composta por todos membros álimos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Comissão Permanente é dirigida por um Presidente e coadjuvado pelo vice-
Texto do artigo · p. 5 -presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da Comissão Permanente são eleitos por um mandato de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Comissão Permanente reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se achar necessário e delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo sempre obrigatória a presença do respectivo Presidente ou do vicepresidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Comissão Permanente)
Texto do artigo · p. 5 Compete a Comissão Permanente:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor à Assembleia Geral os candidatos a Direcção Executiva, Conselho de Iftá e os dirigentes da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Recomendar aos demais órgãos da associação CALNAM tudo que garante o bom funcionamento e concretize os seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar e inspeccionar as actividades da associação CALNAM.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Consultivo é uma unidade orgânica da Assembleia Geral do CALNAM, composto por membros não álimos a quem compete aconselhar aos demais órgãos do CALNAM.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Consultivo é dirigido por um Presidente e coadjuvado pelo vice-
Texto do artigo · p. 5 -presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Consultivo são eleitos por um mandato de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação CALNAM:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias de inscrição, e as quotas ordinárias e extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) O fundo social, caso exista;
Número ou marcador · p. 5 c) Os donativos, liberalidades e apoios especiais recebidos para fins específicos de particulares, empresas, ONG’s, nacionais ou estrangeiras, e Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) O produto líquido de outras acções, designadamente edição e venda de publicações, encontros convívio, festivais, campanhas de angariação de fundos e outras realizações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património do CALNAM todos os
Texto do artigo · p. 5 bens móveis e imóveis que a associação adquire.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A associação CALNAM só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, tomada nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos em que os estatutos e o regulamento interno forem omissos, são resolvidos de acordo com a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 2 de Agosto de 2021. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação de Desenvolvimento Comunitário (Okhapelela)
Texto do artigo · p. 5 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação de Desenvolvimento Comunitário (Okhapelela), é uma associação sem fins lucrativos, tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada no dia 3 de Setembro de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101604519, cujo teor é o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A associação adopta a designação Okhapelela, Associação de Desenvolvimento Comunitário é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatuto, regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) Okhapelela, tem a sede na cidade de Quelimane, podendo transferi-la para qualquer outro local do território nacional, ou criar delegações ou outro tipo de representação noutros pontos do país para cumprir com os seus fins, mediante deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Âmbito da actuação da Okhapelela é provincial.
Texto do artigo · p. 6 Três ) A Okhapelela, criada a oito de Maio do ano de dois mil e vinte e um, é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu registo difinitivo na Conservatória de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Okhapelela tem como objectivo geral contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e cultural sustentável do país e da província nas áreas de saúde, educação, higiene e saneamento do meio, género, protecção de crianças órfãs e vulneráveis, prevenção primária de adolescentes e jovens, prevenção e combate de uniões prematuras.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Objectivos especificos:
Número ou marcador · p. 6 a) Reduzir a vulnerabilidade face aos fenómenos naturais calamitosos;
Número ou marcador · p. 6 b) Capacitar as comunidades em mecanismos de fortalecimento de ligações com instituições do governo e de prestação de serviços sociais nas comunidades;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover acções de fortalecimento económico às comunidades através da sensibilização para criação de grupos de poupanças e empréstimos e advogar para sua ligação aos serviços financeiros formais prestados por bancos comerciais, operadoras de dinheiro móvel e outras instituições formais;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover acções de prevenção primária de adolescentes e jovens e mitigação de doenças (tuberculose, HIV/SIDA, cólera e malária);
Número ou marcador · p. 6 f) Promover igualdade de género através da prevenção e combate à violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover advocacia em educação e Saúde comunitárias;
Número ou marcador · p. 6 h) Advogar para prevenção e combate de uniões prematuras nas comunidades; i)Fortalecimento da família para cuidado, protecção e educação das crianças: acompanhamento no domicílio e orientação a gestantes e família;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover mudanças sociais e de comportamento nos níveis individuais, comunitários e estruturais através de programas de comunicação em Saúde;
Número ou marcador · p. 6 k) Incentivar o uso de Tecnologias de Comunicação e Informação nas comunidades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Filiação)
Texto do artigo · p. 6 A Okhapelela poderá filiar-se ou estabelecer relações com outros grupos, organizações, redes ou instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos, mediante a deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos para ser membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser membros da Okhapelela, todas as pessoas singulares ou colectivas, em pleno gozo dos seus direitos, nacionais ou estrangeiras que, por si só, ou através dos seus representantes legais, expressem voluntariamente o desejo de aderir à associação e nela sejam aceites, aceitem promover os princípios estatutário e participar na materialização dos objectivos da Okhapelela, e submetam a respectiva candidatura sob proposta de três membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) As categorias dos membros classificam-
Texto do artigo · p. 6 -se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores – Todos os membros efectivos que sejam subscritores do acto constitutivo da Okhapelela;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, identificando-se com os objectivos da Okhapelela, manifestem voluntariamente a vontade de aderir à associação e nela sejam aceites, e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 c) Honorários - todas as personalidades singulares ou colectivas que pelo seu empenho e prestígio tenham contribuído significante para o desenvolvimento das acções da Okhapelela, mas que por motivos diversos não podem ser membros da mesma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão de membros é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta subscrita por pelo menos três membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A admissão de membros honorários são da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção ou por um mínimo de seis membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por regulamento interno serão estabelecidas as regras complementares para admissão de membros, incluindo a possibilidade de cobrança de jóia ou quota de admissão, mensal ou anual, bem como o respectivo valor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 6 e) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os serviços, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários e de mérito;
Número ou marcador · p. 6 g) Examinar as contas da gerência; h Ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O acesso à informação classificada como confidencial pela associação far-se-á nos termos da regulamentação a ser aprovada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de associação são condicionados à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado até ao dia um de Fevereiro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos sociais da associação; b)Colaborar activa na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados;
Número ou marcador · p. 6 c) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
Número ou marcador · p. 7 d) Efectuar o pagamento regular das quotas, joias e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 7 e) Tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 7 f) Contribuir para a realização das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse;
Número ou marcador · p. 7 g) Abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Sanções a membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) A violação das normas estatutária e regulamentar da associação e dos deveres dos membros está sujeita à aplicação de sanções, que poderão ser as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 b) Multa;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspensão; ou
Número ou marcador · p. 7 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aplicação de sanções será obrigatoriamente precedida de processo disciplinar, instaurado pelo Conselho de Direcção, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 7 Três) As condutas que configuram as sanções elencadas no número um deste artigo serão objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Exceptua-se dos números anteriores a falta de pagamento de quotas, que não carece de processo disciplinar prévio para determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 A qualidade de membro perde-se nas seguintes circunstâncias:
Texto do artigo · p. 7 a)Falta de pagamento das quotas ou jóias, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 7 b) Renúncia;
Número ou marcador · p. 7 c) Expulsão; ou
Número ou marcador · p. 7 d) Extinção da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) Morte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Órgãos da Okhapelela)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Okhapelela é composta pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Núcleo de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade da lei e o estatuto, são obrigatórios para os restantes órgãos e todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) As sessões da Assembleia Geral serão precedidas por uma Mesa composta por um presidente e um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O As competências da Mesa da As-
Texto do artigo · p. 7 sembleia Geral, será objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária e extraordinária sempre que for convocada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As sessões da Assembleia Geral, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de aviso postal, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-á dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral, por iniciativa própria, a pedido do Conselho de Direcção, ou a pedido, por escrito, de um mínimo de um quinto dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem a reunião e todos concordarem com o adiantamento.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha a realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações e quórum)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, e em segunda convocação com um terço de membros presentes ou representantes. Se a hora de abertura da Assembleia Geral, o número mínimo de membros exigidos não estiver presente ou representado, a reunião poderá iniciar uma hora depois com um terço dos membros presentes ou representados, sendo válidas as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações sobre alterações do estatuto exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competência)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar a criação da Okhapelela;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, bem como deliberar sobre a respectiva remuneração ou falta dele;
Número ou marcador · p. 7 c) Definir e aprovar a política e acção geral da Okhapelela em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar os regulamentos e manuais de procedimentos internos da OKHAPELELA;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar e alterar o estatuto;
Número ou marcador · p. 7 f) Apreciar e aprovar o relatórios de actividades apresentados pelo Conselho de Direcção, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar, discutir e aprovar o plano estratégico, o plano de acção das actividades e o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Fixar ou alterar os montantes da jóia e da quota;
Número ou marcador · p. 7 i) Apreciar e propor, sempre que solicitado pelo Conselho de Direcção, a aplicação de sanções disciplinares;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre extinção da Okhapelela e a liquidação do seu património nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 k) Aprovar os símbolos e distintivos da Okhapelela;
Número ou marcador · p. 7 l) Aprovar a admissão de membros da Okhapelela;
Número ou marcador · p. 7 m) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
Número ou marcador · p. 7 n) Nomear os auditores externos da associação;
Número ou marcador · p. 7 o) Avaliar periodicamente o desempenho do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral poderão delegar poderes ao Conselho de Direcção para aplicação de sanções disciplinares, à excepção da sanção de expulsão.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A administração da Okhapelela é exercida por um Conselho de Direcção, composto por um número impar de membros e é dirigida por um presidente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do Presidente do Conselho de Direcção e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Direcção, ou dois terços dos seus membros ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem a outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 b) Aplicar, fazer respeitar e cumprir as disposições legais, estatutária e as deliberações da Assembleia Geral e demais normas previstas nos regulamentos da Associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro anual e contas em exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor à aprovação da Assembleia Geral, o regulamento interno e outras normas de serviço tendentes ao bom funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 8 f) Definir as orientações gerais de funcionamento da Okhapelela, bem como a organização interna, aprovando e criando a Direcção Executiva e outros órgãos executivos ou consultivos que entender necessários;
Número ou marcador · p. 8 g) Representar a Okhapelela, em juízo e fora dele, activa e passivamente, em quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 8 h) Apoiar e orientar os esforços de mobilização e angariação de recursos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O quórum para que o Conselho de Direcção possa validamente reunir e deliberar são de metade do seu número total de membros mais um;
Número ou marcador · p. 8 Três) O presidente goza de voto de qualidade. Quatro) As deliberações do Conselho de
Texto do artigo · p. 8 Direcção são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes ou representados;
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Um membro do Conselho de Direcção que esteja provisoriamente incapacitado de participar das reuniões poderá ser representado por um outro membro, bastando para o efeito endereçar uma carta ao presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de vincular a associação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação fica obrigado pela assinatura de dois membros do Conselho de Direcção, ou a qualquer mandatário de acordo com os termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer funcionário da associação a quem tenham sido delegados poderes.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza, composição e mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da OKHAPELELA.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal designará entre os seus membros o presidente.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente trimestralmente, e, ainda, sempre que o seu presidente ou o Conselho de Direcção considere necessário, e só se considerará constituído de forma a poder deliberar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O posto de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício de qualquer outro posto ou função na associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Zelar pela aplicação do estatuto, do programa, do regulamento interno e das resoluções da Assembleia Geral;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2021 III SÉRIE — Número 192
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2021
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: RE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província da Zambézia: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado: Despacho.
  15. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Conselho de Álimos de Nampula. Associação de Desenvolvimento Comunitário (Okhapelela). Associação dos Naturais e Amigos de Machoca (ANAMA). Associação Moçambicana de Estaticistas (AME). A2Z Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Abura Rachide – Sociedade Unipessoal, Limitada. ACGS Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Águas Cumbe – Sociedade Unipessoal, Limitada. AP Hundeboll – Sociedade Unipessoal, Limitada. AP Romell – Sociedade Unipessoal, Limitada. Avisabor, E.I. Axinna, Limitada. Bertha e Companhia, Limitada. Cartório Notarial da Cidade de Pemba – Certidao de Óbito. CFK-Construction – Sociedade Unipessoal, Limitada. Construções Ngovene – E.I. Crista do Sol Nascente – Ma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Croquis Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. EON CUL Serviços, Limitada. Erico Proclinical Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Everest Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Germic, Limitada. Gods Power Auto Peças – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupotec Mozambique, Limitada – Em Liquidação. HMA-1 – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hotel Wimbi Sun, Limitada. J&J Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: J. J. L. General Trading, Limitada. JFP – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jin Hui Investimentos. Co, Limitada. José Gimo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lúwan Auto Serveces – Sociedade Unipessoal, Limitada. Marassu Solution Service, Limitada. Mbita – Sociedade Unipessoal, Limitada. Medimmo Health Services, Limitada. Medimmo – Medical Management Moçambique, Limitada. Mobílias Yuran, Limitada. Momade Abdala Microcrédito, E.I. Grupo Divina, Limitada. Nené Botle Store, Limitada. Paper Link – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pizzabox, Limitada. PMO Projects Moçambique, Limitada. Posto de Saúde Local de Residência Medicina Natural Integrado –
  17. Parágrafo, página 1: Sociedade Unipessoal, Limitada. Power Electrical Engineering, Limitada. Pronam Corretores de Seguros e Consultores, Limitada. Rack Service, Limitada. Rovuma Travel Agency, Limitada. Samoc, Limitada. Serigrafia Nivaldo Thierry – Sociedade Unipessoal, Limitada. Strong Limpezas, S.A. Sunbonani Lodge, Limitada. Tabacaria Abdeel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Zambezi Valley Private Development, Limitada.
  18. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Conselho de Álimos de Nampula como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Conselho de Álimos de Nampula.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 27 de Outurbro de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  24. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Estaticistas (AME) como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Estaticistas (AME).
  28. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 28 de Abril de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  29. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Zambézia
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Desenvolvimento Comunitário (Okhapelela), requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciamos os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Desenvolvimento Comunitário (Okhapelela), com a sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia.
  34. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província, em Quelimane, 13 de Agosto de 2021. — A Secretária de Estado, Judith Emília Leite Mussácula Faria.
  35. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na cidade de Pemba, na província de Cabo Delgado, em representação da Associação dos Naturais e Amigos de Machoca (ANAMA), requereu ao Secretário do Estado na Província, de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos e a acta da Assembleia Geral constituinte.
  38. Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos entregues, constatou-se que se trata de uma associação que persegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e o estatuto da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Naturais e Amigos de Machoca (ANAMA) .
  40. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, na Província de Cabo Delgado, Quelimane, 21 de Junho de 2021. O Secretário de Estado, António Njanjane Taimo Supeia.
  41. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  42. Texto do artigo, página 2: Associação Conselho de Álimos de Nampula
  43. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Abril de dois mil dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob n.º 100841185, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma associação denominada Associação Conselho de Álimos de Nampula, constituída entre os membros: Essimela Abudo, filho de Abudo Momade e de Latifa Mufalame, natural de Nacala porto, nascido em 5 de Março de 1976, nacionalidade Moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100595729B, emitido pelo Arquivo de identificação de Nampula Muetirrue Omar, filho de Omar Amade e de Muamina Hitare, natural de Mossuril, nascido a 15 de Fevereiro de 1972, nacionalidade Moçambicana, portador de
  44. Texto do artigo, página 2: Bilhete de Identidade n.º 030100192927N, emitido pelo Arquivo de identificação de Nampula, Henrique Elcano Daudo Mussagi, filho de Cassamo Daudo Mussagi e de Maria Alice de Menezes Cabral, natural de Mossuril, nascido em 13 de Setembro de 1974, nacionalidade Moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100595736Q, emitido pelo Arquivo de identificação de Nampula, Abubacar Abudo Abdulai Jamal filho de Abdulai abubacar Jamal e de Fatima Ija, natural de Pemba, nascido em 26 de Maio de 1973, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102889881P, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, Abubacar Juma, filho de Juma Braimo e de Muazena Ossufo, natural de Angoche, nascido a 4 de Dezembro de 1983, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101067950J, emitido pelo Arquivo de Identificação de
  45. Texto do artigo, página 2: Nampula, Ali Ussene, filho de Ussene Momade e de Muarajabo Muchaca, natural de Mogincual, nascido a 8 de Março de 1968, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101998529B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, Assamo Momade Arby, filho de Ibraimo Assamo Arby e de Fáuzia Abdulcadre Momade, natural da Ilha de Moçambique, nascido a 3 de Abril de 1969, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101155023Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, Awess Ibn Abdullah Hamisse Mutawala, filho de Abdullah Hamisse I.A.B. Mutawala e de Mualua Binte H.I.A. Jalal, natural de Moma, nascido a 10 de Junho de 1976, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101154830S, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, Checamade Molide Cassimo, filho de Alberto Molide Cassimo e de Sifa Amade, natural
  46. Texto do artigo, página 3: de Nacala-a-Velha, nascido em 5 de Agosto de 1966, nacionalidade Moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100784078Q, emitido pelo Arquivo de identificação de Nampula, Momade Juma, filho de Juma Braimo e de Muazena Ossufo, natural de Angoche, nascido em 3 de Outubro de 1972, nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102424301Q, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula e Mussa Ossufo, filho de Ossufo Chande e de Muajuma Mussa, natural de Angoche, nascido em 10 de Março de 1975, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100005714B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula, Ossumane Momade Abdala Ibraimo, filho de Momade Ibraimo e de Mariamo Assumane A. Ibraimo, natural da Ilha de Moçambique, nascido em 21 de Agosto de 1978, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100165739A, emitido pelo Arquivo de Identificação de Nampula.
  47. Texto do artigo, página 3: Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  48. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  50. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  51. Número ou marcador, página 3: Um) É constituída a Associação Conselho de Álimos de Nampula, abreviadamente designada por CALNAM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  52. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação CALNAM é uma organização religiosa muçulmana, que representa o interesse legítimo comum dos seus membros e exerce funções de interesse público.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  54. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  55. Número ou marcador, página 3: Um) A associação CALNAM é de âmbito nacional, as suas actividades estão confinadas a República de Moçambique, podendo no entanto filiar-se livremente em quaisquer organismos nacionais e internacionais cujos fins sejam consentâneos com os do CALNAM.
  56. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação CALNAM tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo criar e abrir delegações ou outro tipo de representação ondese achar conveniente dentro do território nacional.
  57. Número ou marcador, página 3: Três) A associação CALNAM é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data do seu reconhecimento.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  59. Texto do artigo, página 3: (Princípio fundamental)
  60. Texto do artigo, página 3: Todas as actividades da associação CALNAM são estritamente na base do Qur’an (Alcorão) e Sunnat (ensinamentos do Profeta Muhammad).
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  62. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  63. Número ou marcador, página 3: Um) A associação CALNAM tem como objectivo geral, recomendar a prática do bem e proibir a prática do mal e encorajar os verdadeiros princípios de crença e prática dos seguidores de Sunnat do Profeta Muhammad e defensores da união em torno destes princípios.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação CALNAM tem como objectivos específicos:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Promover e desenvolver as práticas religiosas, culturais, educacionais, sociais, económicas e de caridade e elevação moral e geral do Homem;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Representar os muçulmanos no âmbito religioso, junto das autoridades competentes;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Cooperar com instituições ou organizações que tenham finalidades e objectivos similares; e
  68. Número ou marcador, página 3: d) Arbitrar disputas entre muçulmanos.
  69. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  70. Texto do artigo, página 3: Dos membros
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  72. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da associação CALNAM Álimos (Teólogos) muçulmanos que tenham formação em estudos islâmicos, reconhecidos pela maioria dos conhecedores da matéria islâmica, singulares ou organizados em comunidades, que adiram e sigam os verdadeiros princípios de crença e prática dos seguidores de Sunnat do Profeta Muhammad e defensores da união em torno destes princípios.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) Podem, ainda, ser membros da associação CALNAM, todo o muçulmano com conhecimento básico do Islam e reconhecido pela associação, que exerce o trabalho de Dáwa (pregação) e defende os princípios da CALNAM.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  76. Texto do artigo, página 3: (Categorias de membros)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) A associação CALNAM tem as seguintes categorias de membros:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos; e
  80. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) Membro fundador – é toda pessoa singular ou colectiva que contribui com ideias e esforços multifacetados para a formação da associação CALNAM, e, subscreveu o presente estatuto.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) Membro efectivo – é todo álimo maior de dezoito anos em pleno gozo dos seus direitos cívicos que tenha formulado o pedido de adesão por escrito e manifestado interesse pela melhoria da qualidade de vida da comunidade e se filia voluntariamente.
  83. Número ou marcador, página 3: Quatro) Membro honorário – é toda pessoa singular ou colectiva que tenha formulado
  84. Texto do artigo, página 3: o pedido de adesão por escrito e tenha prestado serviço de relevante utilidade para o cumprimento das funções da associação CALNAM ou que pelo seu empenho e prestígio seja proposta pela Assembleia Geral para a sua admissão.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  86. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de membros é da competência da Direcção Executiva mediante um pedido do interessado.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) Em casos da rejeição de candidatura ou pedido de admissão, o candidato pode recorrer à Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral tem a competência de alterar a decisão da direcção Executiva mediante dois terços (2/3) de votos dos seus membros a favor, dos quais um terço (1/3) deve ser membros da comissão permanente.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  91. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  92. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres do membro:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Observar as disposições dos presentes estatutos e acatar os regulamentos e as directrizes legais da Assembleia Geral e da Direcção Executiva;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Prestar a Direcção Executiva as informações e esclarecimentos que este lhe pedir para realização dos fins estatuários; e c)Exercer com zelo e abnegação as orientações e decisões da associação CALNAM e cargos para que forem eleitos ou designados pela entidade competente.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  96. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  97. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, propor, eleger e ser eleito para tomar qualquer cargo;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Usufruir das regalias e benefícios consignados no estatuto;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Recorrer junto das instâncias competentes contra actos da Direcção Executiva que julgue contrários às normas Islâmicas, ao estatuto e que prejudiquem interesses legítimos e próprios ou da associação CALNAM.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  102. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  103. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que infringirem às disposições estatutárias e regulamentares ficam sujeitas à aplicação das seguintes sanções:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Admoestação;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Censura por escrito;
  106. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão de direitos do membro e de benefícios que pode usufruir na plenitude de direitos, por períodos de três meses a um ano e nos casos de reincidência, de um a três anos;
  107. Número ou marcador, página 4: d) Expulsão.
  108. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Direcção Executiva a aplicação ou a proposta de aplicação das penas, conforme os casos.
  109. Número ou marcador, página 4: Três) A pena de expulsão é imposta pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Executiva.
  110. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, natureza, composição, competências, e funcionamento
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  112. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) A associação CALNAM é composta pelos seguintes órgãos:
  114. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Iftá (veredictos islâmicos); e
  116. Número ou marcador, página 4: c) Direcção executiva.
  117. Número ou marcador, página 4: Dois) Além dos órgãos consagrados no n.º 1, integra ainda a CALNAM uma comissão permanente e um conselho consultivo.
  118. Número ou marcador, página 4: Três) Os titulares dos órgãos do CALNAM são eleitos pela Assembleia Geral mediante a proposta da Comissão Permanente.
  119. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os cargos são exercidos em conformidade com as regras fixadas pela Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  121. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  122. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  123. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação CALNAM constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos cívicos.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral considera-se legalmente apta a deliberar quando se encontre presente ou representada por dois terços (2/3) dos seus membros dos quais, um terço (1/3) deve ser da comissão permanente.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  126. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) Compete a Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutários de outros órgãos da associação CALNAM.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) São necessariamente, da competência da Assembleia Geral:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar o balanço de contas;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Extinguir a associação;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Discutir e aprovar o programa de actividades; e
  134. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e aprovar o regulamento da associação.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  136. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento e convocatória)
  137. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa ou a pedido da metade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários com antecedência mínima de trinta dias.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne com a presença de metade dos seus membros inscritos e delibera com a maioria simples dos membros presentes ou representados.
  139. Número ou marcador, página 4: Três) Nas sessões da Assembleia Geral são convidados personalidades e entidades nacionais ou estrangeiras como observadores.
  140. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Iftá
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  142. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Iftá é um órgão de Fatwa (veredictos islâmicos) e de consulta que funciona no intervalo das reuniões da Assembleia Geral e é composto por sete (7) Álimos, nomeados pela Comissão Permanente.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) São elegíveis para o Conselho deIftá os Álimos membros da Comissão Permanente que tenham conhecimentos profundos em matéria Islâmica reconhecidos pela maioria dos membros da Comissão Permanente.
  145. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Iftá é dirigido por um Presidente e coadjuvado pelo vice-presidente, ambos eleitos pelos seus membros.
  146. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Iftá são
  147. Texto do artigo, página 4: eleitos por um mandato de três anos renováveis.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  149. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Iftá)
  150. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Iftá:
  151. Número ou marcador, página 4: a) Explicar as normas islâmicas autênticas e emitir pareceres jurídicos e veredictos religiosos; e
  152. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre matérias não compreendidas nas atribuições exclusivas, legais ou estatutárias da Assembleia Geral, salvo se esta tiver lhe delegado poderes especiais.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  154. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Iftá)
  155. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Iftá reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que se achar necessário e não deve deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo sempre obrigatória a presença presidente ou do vice-presidente.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  157. Texto do artigo, página 4: (Bases de Fatwa ou veredictos religiosos)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem bases de Fatawá, o Alcorão e tradições do Profeta Muhammad, conforme a percepção dos companheiros do Profeta que a paz e bênção estejam com ele e seus companheiros.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos casos de divergências e diferenças de compreensão do texto de Alcorão e tradições do Profeta Muhammad, o conselho usa os seguintes critérios:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Opinião da maioria dos teólogos do mundo Islâmico e/ou; e
  161. Número ou marcador, página 4: b) Opinião que a maioria dos membros do conselho de Iftá adoptar entre as diversas opiniões dos teólogos do mundo Islâmico.
  162. Número ou marcador, página 4: Três) Para o conselho adoptar os tais critérios deve considerar:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Opinião que mais reflecte a verdade e/ou;
  164. Número ou marcador, página 4: b) O estado, ambiente e nível religioso actual do País baseando-se no Fiqhal-Aulawiyyat (critérios da jurisprudência islâmica sobre prioridades).
  165. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da Direcção Executiva
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  167. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) ADirecção Executiva é o órgão executivo da CALNAM que procede a sua administração e gestão patrimonial e o representa em juízo.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) A Direcção Executiva é composta por um Presidente, Vice-Presidente, e um Secretário-Geral coadjuvado pelo responsável de Dawa (pregação), da planificação, das finanças e dos assuntos da Mulher e Acção social.
  170. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente, vice-presidente e o secretário-geral são eleitos em Assembleia Geral por escrutínio secreto dentre os Álimos membros da comissão permanente.
  171. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os responsáveis das outras pastas são nomeados pelo Presidente do CALNAM.
  172. Número ou marcador, página 4: Cinco) Para os cargos referidos no número anterior pode ser nomeado qualquer membro do CALNAM.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  174. Texto do artigo, página 5: (Competências da Direcção Executiva)
  175. Texto do artigo, página 5: Compete à Direcção Executiva:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir a actividade do CALNAM, praticando actos e tomando deliberações necessárias a realizações dos fins da associação;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Organizar os serviços do CALNAM, elaborar os regulamentos internos e submetê-los aos órgãos competentes da associação e adoptar as instruções necessárias ao regular o funcionamento da associação;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir as disposições do estatuto e regulamentos e observar e fazer cumprir as deliberações do conselho de Iftá e da Assembleia Geral;
  179. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar o programa de actividades, o relatório e balanço anual;
  180. Número ou marcador, página 5: e) Negociar e celebrar acordos de cooperação mutuamente vantajosa com entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  181. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinar contratos com entidades doadoras, credoras e instituições financeiras e negociar com o Governo a obtenção de incentivos no âmbito da realização dos fins do CALNAM; e
  182. Número ou marcador, página 5: g) Dar parecer sobre todos os assuntos da sua esfera de acção que organismos do governo lhe submetam.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  184. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Direcção Executiva)
  185. Texto do artigo, página 5: A Direcção Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se achar necessário e delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros sendo sempre obrigatória a presença do Presidente ou vice-presidente.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  187. Texto do artigo, página 5: (Mandato)
  188. Número ou marcador, página 5: Um) O mandato da Direcção Executiva é de três anos com início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo da data em que a Direcção Executiva terminar o seu mandato, este órgão deve permanecer em exercício até a realização da Assembleia Geral, na qual são eleitos os novos titulares.
  190. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV
  191. Texto do artigo, página 5: Da Comissão Permanente
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  193. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e funcionamento)
  194. Número ou marcador, página 5: Um) A Comissão Permanente é uma unidade orgânica principal e indispensável da Assembleia Geral do CALNAM e é composta por todos membros álimos.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) A Comissão Permanente é dirigida por um Presidente e coadjuvado pelo vice-
  196. Texto do artigo, página 5: -presidente.
  197. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da Comissão Permanente são eleitos por um mandato de três anos renováveis.
  198. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Comissão Permanente reúne, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se achar necessário e delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros, sendo sempre obrigatória a presença do respectivo Presidente ou do vicepresidente.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  200. Texto do artigo, página 5: (Competências da Comissão Permanente)
  201. Texto do artigo, página 5: Compete a Comissão Permanente:
  202. Número ou marcador, página 5: a) Propor à Assembleia Geral os candidatos a Direcção Executiva, Conselho de Iftá e os dirigentes da Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 5: b) Recomendar aos demais órgãos da associação CALNAM tudo que garante o bom funcionamento e concretize os seus objectivos; e
  204. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar e inspeccionar as actividades da associação CALNAM.
  205. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Do Conselho Consultivo
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  207. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  208. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Consultivo é uma unidade orgânica da Assembleia Geral do CALNAM, composto por membros não álimos a quem compete aconselhar aos demais órgãos do CALNAM.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Consultivo é dirigido por um Presidente e coadjuvado pelo vice-
  210. Texto do artigo, página 5: -presidente.
  211. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Consultivo são eleitos por um mandato de três anos renováveis.
  212. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  214. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  215. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação CALNAM:
  216. Número ou marcador, página 5: a) As jóias de inscrição, e as quotas ordinárias e extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 5: b) O fundo social, caso exista;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Os donativos, liberalidades e apoios especiais recebidos para fins específicos de particulares, empresas, ONG’s, nacionais ou estrangeiras, e Estado;
  219. Número ou marcador, página 5: d) O produto líquido de outras acções, designadamente edição e venda de publicações, encontros convívio, festivais, campanhas de angariação de fundos e outras realizações.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  221. Texto do artigo, página 5: (Património)
  222. Texto do artigo, página 5: Constitui património do CALNAM todos os
  223. Texto do artigo, página 5: bens móveis e imóveis que a associação adquire.
  224. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  226. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  227. Texto do artigo, página 5: A associação CALNAM só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, tomada nos termos estatutários.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  229. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  230. Texto do artigo, página 5: Os casos em que os estatutos e o regulamento interno forem omissos, são resolvidos de acordo com a lei em vigor.
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  232. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  233. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico.
  234. Texto do artigo, página 5: Nampula, 2 de Agosto de 2021. — O Conservador, Ilegível.
  235. Texto do artigo, página 5: Associação de Desenvolvimento Comunitário (Okhapelela)
  236. Texto do artigo, página 5: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação de Desenvolvimento Comunitário (Okhapelela), é uma associação sem fins lucrativos, tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada no dia 3 de Setembro de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101604519, cujo teor é o seguinte:
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  239. Texto do artigo, página 5: A associação adopta a designação Okhapelela, Associação de Desenvolvimento Comunitário é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatuto, regulamento e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  241. Texto do artigo, página 6: (Sede, âmbito e duração)
  242. Número ou marcador, página 6: Um) Okhapelela, tem a sede na cidade de Quelimane, podendo transferi-la para qualquer outro local do território nacional, ou criar delegações ou outro tipo de representação noutros pontos do país para cumprir com os seus fins, mediante deliberação do Conselho de Direcção.
  243. Número ou marcador, página 6: Dois) O Âmbito da actuação da Okhapelela é provincial.
  244. Texto do artigo, página 6: Três ) A Okhapelela, criada a oito de Maio do ano de dois mil e vinte e um, é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu registo difinitivo na Conservatória de Entidades Legais.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  246. Texto do artigo, página 6: (Objectivo)
  247. Número ou marcador, página 6: Um) A Okhapelela tem como objectivo geral contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e cultural sustentável do país e da província nas áreas de saúde, educação, higiene e saneamento do meio, género, protecção de crianças órfãs e vulneráveis, prevenção primária de adolescentes e jovens, prevenção e combate de uniões prematuras.
  248. Número ou marcador, página 6: Dois) Objectivos especificos:
  249. Número ou marcador, página 6: a) Reduzir a vulnerabilidade face aos fenómenos naturais calamitosos;
  250. Número ou marcador, página 6: b) Capacitar as comunidades em mecanismos de fortalecimento de ligações com instituições do governo e de prestação de serviços sociais nas comunidades;
  251. Número ou marcador, página 6: c) Promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida;
  252. Número ou marcador, página 6: d) Promover acções de fortalecimento económico às comunidades através da sensibilização para criação de grupos de poupanças e empréstimos e advogar para sua ligação aos serviços financeiros formais prestados por bancos comerciais, operadoras de dinheiro móvel e outras instituições formais;
  253. Número ou marcador, página 6: e) Promover acções de prevenção primária de adolescentes e jovens e mitigação de doenças (tuberculose, HIV/SIDA, cólera e malária);
  254. Número ou marcador, página 6: f) Promover igualdade de género através da prevenção e combate à violência baseada no género;
  255. Número ou marcador, página 6: g) Promover advocacia em educação e Saúde comunitárias;
  256. Número ou marcador, página 6: h) Advogar para prevenção e combate de uniões prematuras nas comunidades; i)Fortalecimento da família para cuidado, protecção e educação das crianças: acompanhamento no domicílio e orientação a gestantes e família;
  257. Número ou marcador, página 6: j) Promover mudanças sociais e de comportamento nos níveis individuais, comunitários e estruturais através de programas de comunicação em Saúde;
  258. Número ou marcador, página 6: k) Incentivar o uso de Tecnologias de Comunicação e Informação nas comunidades.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  260. Texto do artigo, página 6: (Filiação)
  261. Texto do artigo, página 6: A Okhapelela poderá filiar-se ou estabelecer relações com outros grupos, organizações, redes ou instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos, mediante a deliberação do Conselho de Direcção.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  263. Texto do artigo, página 6: (Requisitos para ser membro)
  264. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da Okhapelela, todas as pessoas singulares ou colectivas, em pleno gozo dos seus direitos, nacionais ou estrangeiras que, por si só, ou através dos seus representantes legais, expressem voluntariamente o desejo de aderir à associação e nela sejam aceites, aceitem promover os princípios estatutário e participar na materialização dos objectivos da Okhapelela, e submetam a respectiva candidatura sob proposta de três membros efectivos.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  266. Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
  267. Número ou marcador, página 6: Um) As categorias dos membros classificam-
  268. Texto do artigo, página 6: -se em:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores – Todos os membros efectivos que sejam subscritores do acto constitutivo da Okhapelela;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, identificando-se com os objectivos da Okhapelela, manifestem voluntariamente a vontade de aderir à associação e nela sejam aceites, e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Honorários - todas as personalidades singulares ou colectivas que pelo seu empenho e prestígio tenham contribuído significante para o desenvolvimento das acções da Okhapelela, mas que por motivos diversos não podem ser membros da mesma.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de membros é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta subscrita por pelo menos três membros.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão de membros honorários são da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção ou por um mínimo de seis membros.
  276. Número ou marcador, página 6: Três) Por regulamento interno serão estabelecidas as regras complementares para admissão de membros, incluindo a possibilidade de cobrança de jóia ou quota de admissão, mensal ou anual, bem como o respectivo valor.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  278. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem direitos dos membros:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  283. Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  284. Número ou marcador, página 6: e) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os serviços, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidos;
  285. Número ou marcador, página 6: f) Propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários e de mérito;
  286. Número ou marcador, página 6: g) Examinar as contas da gerência; h Ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da associação;
  287. Número ou marcador, página 6: i) Exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) O acesso à informação classificada como confidencial pela associação far-se-á nos termos da regulamentação a ser aprovada em Assembleia Geral.
  289. Número ou marcador, página 6: Três) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de associação são condicionados à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado até ao dia um de Fevereiro de cada ano.
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  291. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  292. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem deveres dos membros:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos sociais da associação; b)Colaborar activa na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
  295. Número ou marcador, página 7: d) Efectuar o pagamento regular das quotas, joias e outras contribuições;
  296. Número ou marcador, página 7: e) Tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
  297. Número ou marcador, página 7: f) Contribuir para a realização das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse;
  298. Número ou marcador, página 7: g) Abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela associação.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  300. Texto do artigo, página 7: (Sanções a membros)
  301. Número ou marcador, página 7: Um) A violação das normas estatutária e regulamentar da associação e dos deveres dos membros está sujeita à aplicação de sanções, que poderão ser as seguintes:
  302. Número ou marcador, página 7: a) Repreensão registada;
  303. Número ou marcador, página 7: b) Multa;
  304. Número ou marcador, página 7: c) Suspensão; ou
  305. Número ou marcador, página 7: d) Expulsão.
  306. Número ou marcador, página 7: Dois) A aplicação de sanções será obrigatoriamente precedida de processo disciplinar, instaurado pelo Conselho de Direcção, nos termos a regulamentar.
  307. Número ou marcador, página 7: Três) As condutas que configuram as sanções elencadas no número um deste artigo serão objecto de regulamentação.
  308. Número ou marcador, página 7: Quatro) Exceptua-se dos números anteriores a falta de pagamento de quotas, que não carece de processo disciplinar prévio para determinar a perda da qualidade de membro.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  310. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  311. Texto do artigo, página 7: A qualidade de membro perde-se nas seguintes circunstâncias:
  312. Texto do artigo, página 7: a)Falta de pagamento das quotas ou jóias, nos termos a regulamentar;
  313. Número ou marcador, página 7: b) Renúncia;
  314. Número ou marcador, página 7: c) Expulsão; ou
  315. Número ou marcador, página 7: d) Extinção da associação;
  316. Número ou marcador, página 7: e) Morte.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Órgãos da Okhapelela)
  318. Número ou marcador, página 7: Um) A Okhapelela é composta pelos seguintes órgãos sociais:
  319. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  321. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal;
  322. Número ou marcador, página 7: d) Núcleo de Conselheiros.
  323. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  324. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  326. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  327. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade da lei e o estatuto, são obrigatórios para os restantes órgãos e todos os membros.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  329. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) As sessões da Assembleia Geral serão precedidas por uma Mesa composta por um presidente e um secretário e um vogal.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) O As competências da Mesa da As-
  332. Texto do artigo, página 7: sembleia Geral, será objecto de regulamentação.
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  334. Texto do artigo, página 7: (Reuniões da Assembleia Geral)
  335. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária e extraordinária sempre que for convocada.
  336. Número ou marcador, página 7: Dois) As sessões da Assembleia Geral, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de aviso postal, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-á dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  337. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral, por iniciativa própria, a pedido do Conselho de Direcção, ou a pedido, por escrito, de um mínimo de um quinto dos membros da associação.
  338. Número ou marcador, página 7: Quatro) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem a reunião e todos concordarem com o adiantamento.
  339. Número ou marcador, página 7: Cinco) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha a realização da assembleia.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  341. Texto do artigo, página 7: (Deliberações e quórum)
  342. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, e em segunda convocação com um terço de membros presentes ou representantes. Se a hora de abertura da Assembleia Geral, o número mínimo de membros exigidos não estiver presente ou representado, a reunião poderá iniciar uma hora depois com um terço dos membros presentes ou representados, sendo válidas as deliberações tomadas.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados.
  344. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações sobre alterações do estatuto exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
  345. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 7: (Competência)
  348. Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Assembleia Geral:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar a criação da Okhapelela;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, bem como deliberar sobre a respectiva remuneração ou falta dele;
  351. Número ou marcador, página 7: c) Definir e aprovar a política e acção geral da Okhapelela em conformidade com os seus fins;
  352. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar os regulamentos e manuais de procedimentos internos da OKHAPELELA;
  353. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar e alterar o estatuto;
  354. Número ou marcador, página 7: f) Apreciar e aprovar o relatórios de actividades apresentados pelo Conselho de Direcção, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  355. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar, discutir e aprovar o plano estratégico, o plano de acção das actividades e o orçamento anual da associação;
  356. Número ou marcador, página 7: h) Fixar ou alterar os montantes da jóia e da quota;
  357. Número ou marcador, página 7: i) Apreciar e propor, sempre que solicitado pelo Conselho de Direcção, a aplicação de sanções disciplinares;
  358. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre extinção da Okhapelela e a liquidação do seu património nos termos da lei;
  359. Número ou marcador, página 7: k) Aprovar os símbolos e distintivos da Okhapelela;
  360. Número ou marcador, página 7: l) Aprovar a admissão de membros da Okhapelela;
  361. Número ou marcador, página 7: m) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
  362. Número ou marcador, página 7: n) Nomear os auditores externos da associação;
  363. Número ou marcador, página 7: o) Avaliar periodicamente o desempenho do Conselho de Direcção.
  364. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral poderão delegar poderes ao Conselho de Direcção para aplicação de sanções disciplinares, à excepção da sanção de expulsão.
  365. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 7: (Composição e funcionamento)
  368. Número ou marcador, página 7: Um) A administração da Okhapelela é exercida por um Conselho de Direcção, composto por um número impar de membros e é dirigida por um presidente.
  369. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do Presidente do Conselho de Direcção e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Direcção, ou dois terços dos seus membros ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  371. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  372. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  373. Número ou marcador, página 8: a) Em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem a outros órgãos sociais;
  374. Número ou marcador, página 8: b) Aplicar, fazer respeitar e cumprir as disposições legais, estatutária e as deliberações da Assembleia Geral e demais normas previstas nos regulamentos da Associação;
  375. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro anual e contas em exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  376. Número ou marcador, página 8: d) Propor à aprovação da Assembleia Geral, o regulamento interno e outras normas de serviço tendentes ao bom funcionamento da associação;
  377. Número ou marcador, página 8: e) Constituir mandatários;
  378. Número ou marcador, página 8: f) Definir as orientações gerais de funcionamento da Okhapelela, bem como a organização interna, aprovando e criando a Direcção Executiva e outros órgãos executivos ou consultivos que entender necessários;
  379. Número ou marcador, página 8: g) Representar a Okhapelela, em juízo e fora dele, activa e passivamente, em quaisquer actos ou contratos;
  380. Número ou marcador, página 8: h) Apoiar e orientar os esforços de mobilização e angariação de recursos.
  381. Número ou marcador, página 8: Dois) O quórum para que o Conselho de Direcção possa validamente reunir e deliberar são de metade do seu número total de membros mais um;
  382. Número ou marcador, página 8: Três) O presidente goza de voto de qualidade. Quatro) As deliberações do Conselho de
  383. Texto do artigo, página 8: Direcção são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes ou representados;
  384. Número ou marcador, página 8: Cinco) Um membro do Conselho de Direcção que esteja provisoriamente incapacitado de participar das reuniões poderá ser representado por um outro membro, bastando para o efeito endereçar uma carta ao presidente.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 8: (Formas de vincular a associação)
  387. Número ou marcador, página 8: Um) A associação fica obrigado pela assinatura de dois membros do Conselho de Direcção, ou a qualquer mandatário de acordo com os termos do respectivo mandato.
  388. Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer funcionário da associação a quem tenham sido delegados poderes.
  389. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 8: (Natureza, composição e mandato)
  392. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da OKHAPELELA.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
  394. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal designará entre os seus membros o presidente.
  395. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente trimestralmente, e, ainda, sempre que o seu presidente ou o Conselho de Direcção considere necessário, e só se considerará constituído de forma a poder deliberar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
  396. Número ou marcador, página 8: Cinco) O posto de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício de qualquer outro posto ou função na associação.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  399. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  400. Número ou marcador, página 8: a) Zelar pela aplicação do estatuto, do programa, do regulamento interno e das resoluções da Assembleia Geral;
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