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- Texto do artigo, página 5: Associação de Desenvolvimento Comunitário (Okhapelela)
- Texto do artigo, página 5: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Associação de Desenvolvimento Comunitário (Okhapelela), é uma associação sem fins lucrativos, tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada no dia 3 de Setembro de 2021, nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101604519, cujo teor é o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Texto do artigo, página 5: A associação adopta a designação Okhapelela, Associação de Desenvolvimento Comunitário é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatuto, regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sede, âmbito e duração)
- Número ou marcador, página 6: Um) Okhapelela, tem a sede na cidade de Quelimane, podendo transferi-la para qualquer outro local do território nacional, ou criar delegações ou outro tipo de representação noutros pontos do país para cumprir com os seus fins, mediante deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Âmbito da actuação da Okhapelela é provincial.
- Texto do artigo, página 6: Três ) A Okhapelela, criada a oito de Maio do ano de dois mil e vinte e um, é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data do seu registo difinitivo na Conservatória de Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Okhapelela tem como objectivo geral contribuir para o desenvolvimento socioeconómico e cultural sustentável do país e da província nas áreas de saúde, educação, higiene e saneamento do meio, género, protecção de crianças órfãs e vulneráveis, prevenção primária de adolescentes e jovens, prevenção e combate de uniões prematuras.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Objectivos especificos:
- Número ou marcador, página 6: a) Reduzir a vulnerabilidade face aos fenómenos naturais calamitosos;
- Número ou marcador, página 6: b) Capacitar as comunidades em mecanismos de fortalecimento de ligações com instituições do governo e de prestação de serviços sociais nas comunidades;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover acções de fortalecimento económico às comunidades através da sensibilização para criação de grupos de poupanças e empréstimos e advogar para sua ligação aos serviços financeiros formais prestados por bancos comerciais, operadoras de dinheiro móvel e outras instituições formais;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover acções de prevenção primária de adolescentes e jovens e mitigação de doenças (tuberculose, HIV/SIDA, cólera e malária);
- Número ou marcador, página 6: f) Promover igualdade de género através da prevenção e combate à violência baseada no género;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover advocacia em educação e Saúde comunitárias;
- Número ou marcador, página 6: h) Advogar para prevenção e combate de uniões prematuras nas comunidades; i)Fortalecimento da família para cuidado, protecção e educação das crianças: acompanhamento no domicílio e orientação a gestantes e família;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover mudanças sociais e de comportamento nos níveis individuais, comunitários e estruturais através de programas de comunicação em Saúde;
- Número ou marcador, página 6: k) Incentivar o uso de Tecnologias de Comunicação e Informação nas comunidades.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Filiação)
- Texto do artigo, página 6: A Okhapelela poderá filiar-se ou estabelecer relações com outros grupos, organizações, redes ou instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos, mediante a deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Requisitos para ser membro)
- Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser membros da Okhapelela, todas as pessoas singulares ou colectivas, em pleno gozo dos seus direitos, nacionais ou estrangeiras que, por si só, ou através dos seus representantes legais, expressem voluntariamente o desejo de aderir à associação e nela sejam aceites, aceitem promover os princípios estatutário e participar na materialização dos objectivos da Okhapelela, e submetam a respectiva candidatura sob proposta de três membros efectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) As categorias dos membros classificam-
- Texto do artigo, página 6: -se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Fundadores – Todos os membros efectivos que sejam subscritores do acto constitutivo da Okhapelela;
- Número ou marcador, página 6: b) Efectivos – Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, identificando-se com os objectivos da Okhapelela, manifestem voluntariamente a vontade de aderir à associação e nela sejam aceites, e satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 6: c) Honorários - todas as personalidades singulares ou colectivas que pelo seu empenho e prestígio tenham contribuído significante para o desenvolvimento das acções da Okhapelela, mas que por motivos diversos não podem ser membros da mesma.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de membros é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta subscrita por pelo menos três membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão de membros honorários são da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção ou por um mínimo de seis membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) Por regulamento interno serão estabelecidas as regras complementares para admissão de membros, incluindo a possibilidade de cobrança de jóia ou quota de admissão, mensal ou anual, bem como o respectivo valor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
- Número ou marcador, página 6: e) Frequentar a sede ou delegações, utilizando os serviços, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidos;
- Número ou marcador, página 6: f) Propor à Assembleia Geral a proclamação de associados honorários e de mérito;
- Número ou marcador, página 6: g) Examinar as contas da gerência; h Ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: i) Exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O acesso à informação classificada como confidencial pela associação far-se-á nos termos da regulamentação a ser aprovada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de associação são condicionados à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado até ao dia um de Fevereiro de cada ano.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos sociais da associação; b)Colaborar activa na vida da associação, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados;
- Número ou marcador, página 6: c) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
- Número ou marcador, página 7: d) Efectuar o pagamento regular das quotas, joias e outras contribuições;
- Número ou marcador, página 7: e) Tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 7: f) Contribuir para a realização das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse;
- Número ou marcador, página 7: g) Abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Sanções a membros)
- Número ou marcador, página 7: Um) A violação das normas estatutária e regulamentar da associação e dos deveres dos membros está sujeita à aplicação de sanções, que poderão ser as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 7: b) Multa;
- Número ou marcador, página 7: c) Suspensão; ou
- Número ou marcador, página 7: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A aplicação de sanções será obrigatoriamente precedida de processo disciplinar, instaurado pelo Conselho de Direcção, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 7: Três) As condutas que configuram as sanções elencadas no número um deste artigo serão objecto de regulamentação.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Exceptua-se dos números anteriores a falta de pagamento de quotas, que não carece de processo disciplinar prévio para determinar a perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 7: A qualidade de membro perde-se nas seguintes circunstâncias:
- Texto do artigo, página 7: a)Falta de pagamento das quotas ou jóias, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 7: b) Renúncia;
- Número ou marcador, página 7: c) Expulsão; ou
- Número ou marcador, página 7: d) Extinção da associação;
- Número ou marcador, página 7: e) Morte.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Órgãos da Okhapelela)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Okhapelela é composta pelos seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: d) Núcleo de Conselheiros.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza)
- Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade da lei e o estatuto, são obrigatórios para os restantes órgãos e todos os membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) As sessões da Assembleia Geral serão precedidas por uma Mesa composta por um presidente e um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O As competências da Mesa da As-
- Texto do artigo, página 7: sembleia Geral, será objecto de regulamentação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á anualmente em sessão ordinária e extraordinária sempre que for convocada.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As sessões da Assembleia Geral, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de aviso postal, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias. No aviso indicar-se-á dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
- Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral, por iniciativa própria, a pedido do Conselho de Direcção, ou a pedido, por escrito, de um mínimo de um quinto dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem a reunião e todos concordarem com o adiantamento.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha a realização da assembleia.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Deliberações e quórum)
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, e em segunda convocação com um terço de membros presentes ou representantes. Se a hora de abertura da Assembleia Geral, o número mínimo de membros exigidos não estiver presente ou representado, a reunião poderá iniciar uma hora depois com um terço dos membros presentes ou representados, sendo válidas as deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações sobre alterações do estatuto exigem o voto favorável de três quartos do número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competência)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovar a criação da Okhapelela;
- Número ou marcador, página 7: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, bem como deliberar sobre a respectiva remuneração ou falta dele;
- Número ou marcador, página 7: c) Definir e aprovar a política e acção geral da Okhapelela em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 7: d) Aprovar os regulamentos e manuais de procedimentos internos da OKHAPELELA;
- Número ou marcador, página 7: e) Aprovar e alterar o estatuto;
- Número ou marcador, página 7: f) Apreciar e aprovar o relatórios de actividades apresentados pelo Conselho de Direcção, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: g) Elaborar, discutir e aprovar o plano estratégico, o plano de acção das actividades e o orçamento anual da associação;
- Número ou marcador, página 7: h) Fixar ou alterar os montantes da jóia e da quota;
- Número ou marcador, página 7: i) Apreciar e propor, sempre que solicitado pelo Conselho de Direcção, a aplicação de sanções disciplinares;
- Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre extinção da Okhapelela e a liquidação do seu património nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: k) Aprovar os símbolos e distintivos da Okhapelela;
- Número ou marcador, página 7: l) Aprovar a admissão de membros da Okhapelela;
- Número ou marcador, página 7: m) Decidir sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e subscrever convénios;
- Número ou marcador, página 7: n) Nomear os auditores externos da associação;
- Número ou marcador, página 7: o) Avaliar periodicamente o desempenho do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral poderão delegar poderes ao Conselho de Direcção para aplicação de sanções disciplinares, à excepção da sanção de expulsão.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração da Okhapelela é exercida por um Conselho de Direcção, composto por um número impar de membros e é dirigida por um presidente.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do Presidente do Conselho de Direcção e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Direcção, ou dois terços dos seus membros ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem a outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 8: b) Aplicar, fazer respeitar e cumprir as disposições legais, estatutária e as deliberações da Assembleia Geral e demais normas previstas nos regulamentos da Associação;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral com o parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório, o balanço financeiro anual e contas em exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 8: d) Propor à aprovação da Assembleia Geral, o regulamento interno e outras normas de serviço tendentes ao bom funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 8: e) Constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 8: f) Definir as orientações gerais de funcionamento da Okhapelela, bem como a organização interna, aprovando e criando a Direcção Executiva e outros órgãos executivos ou consultivos que entender necessários;
- Número ou marcador, página 8: g) Representar a Okhapelela, em juízo e fora dele, activa e passivamente, em quaisquer actos ou contratos;
- Número ou marcador, página 8: h) Apoiar e orientar os esforços de mobilização e angariação de recursos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O quórum para que o Conselho de Direcção possa validamente reunir e deliberar são de metade do seu número total de membros mais um;
- Número ou marcador, página 8: Três) O presidente goza de voto de qualidade. Quatro) As deliberações do Conselho de
- Texto do artigo, página 8: Direcção são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes ou representados;
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Um membro do Conselho de Direcção que esteja provisoriamente incapacitado de participar das reuniões poderá ser representado por um outro membro, bastando para o efeito endereçar uma carta ao presidente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Formas de vincular a associação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A associação fica obrigado pela assinatura de dois membros do Conselho de Direcção, ou a qualquer mandatário de acordo com os termos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer funcionário da associação a quem tenham sido delegados poderes.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza, composição e mandato)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da OKHAPELELA.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal designará entre os seus membros o presidente.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente trimestralmente, e, ainda, sempre que o seu presidente ou o Conselho de Direcção considere necessário, e só se considerará constituído de forma a poder deliberar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) O posto de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício de qualquer outro posto ou função na associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 8: a) Zelar pela aplicação do estatuto, do programa, do regulamento interno e das resoluções da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Examinar as contas e documentação da Okhapelela emitir pareceres trimestrais sempre que julgar conveniente solicitar auditoria a organismos competentes;
- Número ou marcador, página 8: c) Examinar e emitir, no início de cada ano, parecer sobre o relatório de actividades e o balanço de contas do ano económico precedente;
- Número ou marcador, página 8: d) Assistir e apoiar o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: e) Receber, analisar e apresentar propostas de soluções sobre petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros e outros órgãos da Okhapelela, sobre o estatuto, programas, regulamento interno, resoluções da Assembleia Geral, bem como auditoria financeira.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Da Núcleo de Conselheiros
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Natureza, composição e mandato)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Núcleo de Conselheiros é um órgão de consulta e aconselhamento permanente e estratégico da Okhapelela.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Núcleo de Conselheiros é composto por membros de reconhecido mérito, convidados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os membros do Núcleo de Conselheiros são propostos pelo Conselho de Direcção Executiva ou por um quarto dos membros da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A aprovação das candidaturas ao membro do Núcleo de Conselheiro são feitas pela Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Núcleo de Conselheiros:
- Número ou marcador, página 8: a) Aconselhar, recomendar, sugerir e propor em questões importantes da vida da organização;
- Número ou marcador, página 8: b) Aconselhar a Okhapelela e emitir pareceres sobre a gestão estratégica, linha editorial e sobre procedimentos;
- Número ou marcador, página 8: c) Emitir parecer sobre os documentos normativos, políticas, programas anuais, planos e orçamentos da Okhapelela;
- Número ou marcador, página 8: d) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral, com direito a palavra mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Património)
- Texto do artigo, página 8: Integram o património da Okhapelela, todos os bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam eles nacionais ou estrangeiros.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Símbolos)
- Texto do artigo, página 8: A Okhapelela, terá como símbolos, um círculo representando globo terrestre, com imagens de pessoas de várias etnias, unidas de mãos dadas significando envolvimento de todos. Na parte exterior do círculo, trigo representando disponibilidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Alteração do estatuto)
- Número ou marcador, página 8: Um) O estatuto, pode ser alterado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações sobre a alteração do estatuto, requerem o voto favorável de pelo menos a maioria dos sócios efectivos presentes com a capacidade estatutária de votação e ainda o voto favorável de pelo menos metade dos sócios fundadores.
- Número ou marcador, página 9: Três) O conteúdo do novo texto do estatuto deve ser inserido no lugar próprio do artigo alterado, mediante as substituições ou supressões.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) As alterações que não abrange o fim ou objectivos do Okhapelela, não serão objecto de publicação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Formas de extinção)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Okhapelela extinguir-se-á por:
- Número ou marcador, página 9: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
- Número ou marcador, página 9: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência; ou
- Número ou marcador, página 9: d) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A liquidação, resultante da extinção serão feitos por uma comissão liquidatária, constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinam os seus poderes, modo de liquidação e destino dos bens da Okhapelela.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e casos omissos)
- Número ou marcador, página 9: Um) As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes da interpretação e aplicação deste estatuto e regulamentos internos da Okhapelela, serão resolvidos por apreciação conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção, e em conformidade com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Caso os resultados não sejam alcançados pela via prevista no número anterior, recorrerão as partes as instâncias jurídicas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Extinção)
- Número ou marcador, página 9: Um) A extinção da Okhapelela deverá ter lugar quando, esgotados os seus recursos financeiros normais, os membros se recusem a quotiza-se extraordinariamente;
- Número ou marcador, página 9: Dois) A extinção só poderá ser deliberados em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, com a presença de pelo menos um quarto da totalidade dos membros existentes e desde que a aprovem quatro quintas partes dos votantes.
- Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de extinção, a respectiva Assembleia Geral, nomearão uma comissão liquidatária composta de cinco membros;
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral estabelecerão as normas para a extinção, determinado porem que os bens, se o houver, sejam destinados a uma pessoa colectiva com fins semelhantes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente estatuto entra em vigor na data do registo definitivo da Okhapelela na Conservatória de Entidades Legais. Aprovado por Assembleia Geral, constituinte no dia oito de Maio do ano de dois mil e vinte e um.
- Texto do artigo, página 9: Quelimane, 3 de Setembro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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