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Texto do artigo · p. 9 Associação dos Naturais e Amigos de Machoca – ANAMA
Texto do artigo · p. 9 Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte de Julho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma associação, com NUEL101578186, denominada Associação dos Naturais e Amigos de Machoca – ANAMA a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos seguintes membros: Fernando Subuhana, Luísa Mário, Adriano Suade, Belarmino Tapurussa, Alberto Parara, Alfredo Macore, Mila Alberto, Rosalina Mussa, António Balança e Paulino Raibo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Texto do artigo · p. 9 É criada uma associação denominada Associação dos Naturais e Amigos de Machoca abreviada por ANAMA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 Sede
Texto do artigo · p. 9 A ANAMA tem a sua sede na província de Cabo Delgado, na cidade de Pemba, uma delegação na cidade de Montepuez, núcleos nos postos administrativos de Papai, Machoca e Hucula podendo ter mais delegações/ /representações noutros cantos de Moçambique caso o número de membros o justifique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 Natureza e âmbito territorial
Texto do artigo · p. 9 A ANAMA é uma associação de âmbito provincial sem fins lucrativos de duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 Princípios
Número ou marcador · p. 9 Um) No exercício das suas funções os membros da associação estão sujeitos exclusivamente ao serviço e interesse público vinculados ao estatuto e demais leis aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Um membro da associação deve ter uma conduta responsável e ético-profissional, actuar com legalidade e justiça no respeito pelos
Texto do artigo · p. 9 direitos, liberdades de discussão democrática, igualdade de oportunidades, pensamento, proposta e voto, interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas e privadas, no respeito pela hierarquia dentro da associação e dos demais membros e respeitar e assumir todas decisões e deliberações tomadas pela maioria.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 Objectivos
Texto do artigo · p. 9 São objectivos da criação da ANAMAA:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestar apoio moral e social à todos associados que se encontrem em situação de aflição (doenças crónicas e morte);
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a assistência e apoio social atendendo a todos associados incluindo crianças órfãs, adolescentes, jovens, adultos, homens, mulheres e idosos;
Número ou marcador · p. 9 c) Conjugar esforços entre ANAMA e os vários grupos da sociedade, com vista ao melhoramento da vida socioeconómico e cultural dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 d) Intensificar a união e respeito mútuo entre os associados;
Número ou marcador · p. 9 e) Unir os naturais e amigos de Machoca que engloba os postos administrativos de Papai, Machoca e Hucula formando uma única família para uma sensibilidade sobre a vida dos associados, criando o espírito de ajuda mútua e recreação;
Número ou marcador · p. 9 f) Participar nas actividades comemorativas e festivas das datas dos aniversários dos postos administrativas de Hucula, Machoca e Papai;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover e desenvolver actividades para angariação de fundos em benefício da associação; h)Promover relações de amizade e solidariedade com outras associações nacionais e estrangeiras, na base de princípios universais de igualdade e respeito mútuo;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover o género nas áreas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 9 j) Mediar os conflitos sociais dos associados;
Número ou marcador · p. 9 k) Desenvolver a defesa dos valores e espírito democráticos no seio dos membros;
Número ou marcador · p. 9 l) Desenvolver visitas às residências dos membros e outras iniciativas visando contribuir para o estudo de questões de interesse dos associados;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover o voluntariado no seio dos associados;
Número ou marcador · p. 9 n) Estabelecer boas relações e incentivar intercâmbios entre os associados;
Número ou marcador · p. 9 o) Promover programas sociais e de educação cívica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 Regulamento interno
Número ou marcador · p. 10 Um) As disposições necessárias à execução aos presentes estatutos constarão de um regulamento interno da associação cuja aprovação cabe à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As alterações do Regulamento Interno, são igualmente da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, devidamente aprovada em acta, ou de um grupo de membros, não inferior a dois terços (2/3) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) A deliberação sobre alterações do regulamento interno, só pode ter lugar quando o assunto conste expressamente da ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros da associação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 Membros da ANAMA
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros da ANAMA os naturais, amigos e simpatizantes que aceitem os estatutos e o regulamento interno da associação, podendo ser singular ou colectivos por livre e espontânea vontade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 Admissão
Número ou marcador · p. 10 Um) A admissão dos membros da ANAMA será feita mediante inscrição voluntária, manifestada por escrito em fichas ou livros próprios acompanhada de uma fotografia tipo passe e mediante o pagamento de uma jóia.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Direcção Executiva aprovará qualquer pedido de admissão de membros desde que reúna os requisitos constantes no n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 Categorias
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros da ANAMA enquadramse nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 10 a) Membro fundador,
Número ou marcador · p. 10 b) Membro efectivo;
Número ou marcador · p. 10 c) Membro de mérito;
Número ou marcador · p. 10 d) Membro honorário;
Número ou marcador · p. 10 e) Membro correspondente;
Número ou marcador · p. 10 f) Sócios colectivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Entende-se por:
Número ou marcador · p. 10 a) Membro Fundador – todo membro efectivo que foi signatário da escritura para a constituição da Associação e se tenham inscrito como membros até à realização da primeira Assembleia Geral. Também podem ter a qualidade de sócios fundadores os membros já falecidos a quem a Assembleia Geral reconhece o seu merecimento;
Número ou marcador · p. 10 b) Membro Efectivo – todo membro efectivo singular que tenha contribuído de qualquer forma para a criação da associação, ou que, se identifiquem com os seus ideais com os da ANAMA.
Número ou marcador · p. 10 c) Membro de Mérito – toda a pessoa singular ou colectiva que, de forma substancial, desenvolva acções a favor da associação e contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Membro Honorário – é a pessoa singular ou colectiva que Justifique tal distinção pela sua identificação com os princípios e fins da associação ou pelos serviços muito relevantes que esta tenha prestado;
Número ou marcador · p. 10 e) Membro Correspondente – todo associado que não habita no local onde está instalada a sede da ANAMA, mas se encontra numa filial ou núcleo e presta sempre informações a associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Sócios Colectivos – podem ser sócios colectivos, as fundações, as associações, sociedades comerciais, organizações não-governamentais legalmente constituídas que se identifiquem com os ideais da associação e desejem contribuir para a realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 10 São direitos dos membros da ANAMA:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar em todas as actividades da associação e apresentar as propostas e solução;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger e ser eleito para os órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Fazer crítica e autocrítica no seio dos órgãos de direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Apresentar reclamações e queixas aos órgãos da associação a qualquer nível;
Número ou marcador · p. 10 e) Usufruir todos os benefícios inerentes a membros da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Receber após a admissão, o cartão de associado, os estatutos e regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 10 g) Não sofrer sanções sem ser ouvido perante instâncias competentes da associação;
Número ou marcador · p. 10 h) Os membros da ANAMA podem renunciar por escrito a sua qualidade de membro, com uma antecedência de 60 (sessenta) dias;
Número ou marcador · p. 10 i) Participar nas iniciativas, actividades ou outros certames que a associação organize, desde que pague todas quotas;
Número ou marcador · p. 10 j) Examinar os livros e contas nas horas normais de expediente e devidamente autorizado pela direcção;
Número ou marcador · p. 10 k) Frequentar a sede da associação, utilizar os serviços, documentação e informação da ANAMA.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 10 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 10 São deveres fundamentais dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) Defender os interesses da ANAMA;
Número ou marcador · p. 10 b) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições obrigatórias;
Número ou marcador · p. 10 c) Ganhar novos membros e amigos para a associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar, de maneira exemplar, nas actividades da associação; e)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral e outras, que for convocado,
Número ou marcador · p. 10 f) Reforçar a unidade no seio dos associados;
Número ou marcador · p. 10 g) Guardar sigilo sobre as actividades internas da associação;
Número ou marcador · p. 10 h) Não contrair divida ou assumir responsabilidades em nome da associação, sem a devida competência;
Número ou marcador · p. 10 i) Cumprir com zelo as disposições e regulamento dos órgãos sociais da ANAMA;
Número ou marcador · p. 10 j) Aceitar exercer gratuitamente os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 10 k) Participar por escrito à Direcção a mudança de residência;
Número ou marcador · p. 10 l) Auxiliar a Direcção e Secções Técnicas, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos de carácter técnico que lhe sejam pedidos e que possam obter;
Número ou marcador · p. 10 m) Comunicar à Direcção por escrito qualquer infracção aos presentes estatutos e
Número ou marcador · p. 10 n) Regulamentos, de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 10 o) Cumprir os estatutos, regulamento interno e demais regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos dirigentes;
Número ou marcador · p. 10 p) Manter uma conduta ética exemplar dentro da associação;
Número ou marcador · p. 10 q) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos executivos;
Número ou marcador · p. 10 r) Manter comportamento cívico e disciplinar impecável dentro da ANAMA;
Número ou marcador · p. 10 s) Dignificar o nome de associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Dos órgãos sociais da ANAMA
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 Órgãos sociais da ANAMA
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos sociais da ANAMA:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 d) Comissão de Conselheiros;
Número ou marcador · p. 10 e) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os órgãos da ANAMA são eleitos por voto livre, secreto e directo.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 Definição
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, que aprecia e decide sobre questões relevantes da vida da ANAMA.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros da ANAMA, no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros beneméritos e honorários participam nas sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 Periodicidade
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que a convocação for requerida pelos órgãos da associação ou pelo menos dois quartos (3/4) dos membros efectivos.
Texto do artigo · p. 11 Dois)A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar se estiverem presentes dois quartos (2/4) dos membros referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 Competência
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Analisar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 11 b) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e o desempenho da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleger e demitir os membros dos órgãos directivos, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 d) Admitir novos membros sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) Atribuir a qualidade de membro benemérito e honorário;
Número ou marcador · p. 11 f) Decidir sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 11 g) Constituir o Conselho Fiscal, de entre os membros efectivos e beneméritos;
Número ou marcador · p. 11 h) Fixar o valor das quotas;
Número ou marcador · p. 11 i) Resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas para a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 (Definição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A direcção é um órgão executivo, que administra e regulamenta a associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os cargos da direcção são reservados aos membros efectivos da ANAMA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 11 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 11 Um) A direcção é composta por um presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiros e os chefes de sectores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O presidente, o vice-presidente, o Secretário, Grupo Consultivo e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três (3) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os coordenadores de sectores, são indicados pelo Presidente da ANAMA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 11 Competência
Texto do artigo · p. 11 A Direcção da ANAMA tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 11 a) Executar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e o regulamento interno da ANAMA;
Número ou marcador · p. 11 c) Dirigir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 11 e) Preparar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 f) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, o regulamento para o funcionamento da ANAMA;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor à Assembleia Geral admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 11 h) Submeter à decisão da Assembleia Geral, atribuição da qualidade de membro benemérito e honorários;
Número ou marcador · p. 11 i) Aplicar as sanções do artigo 23, alíneas a), b) e remeter à decisão da Assembleia Geral as decisões das alíneas c) e d);
Número ou marcador · p. 11 j) Decidir sobre questões inadiáveis e outros assuntos que não sejam exclusivos de outro órgão.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 11 Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 11 Definição e composição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Consultivo é um órgão multis-sectorial que se destina a orientar, auxiliar e aconselhar a direcção na solução dos problemas que dizem respeito à associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Consultivo regula e trás uma visão externa das perspectivas da associação, principalmente na aplicação das melhores práticas de gestão, designadamente na captação de recursos, assim como acompanhar a implementação dos planos de acção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 11 Composição
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Consultivo é composto por membros da direcção, membros da comissão de conselheiros, membros do Conselho Fiscal e todos chefes de sectores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 11 Competência
Texto do artigo · p. 11 São Competências do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 11 a) Pronunciar-se ao presidium da Assembleia Geral sobre a vida da organização nos seus diferentes aspectos, dinamizando as acções que assegurem a eficiência dos órgãos da ANAMA;
Número ou marcador · p. 11 b) Apresentar iniciativas e propostas destinadas a angariar os recursos necessários para a prossecução dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Habilitar os diferentes órgãos de gestão da associação, em especial à Direcção da ANAMA através de apoio na elaboração dos relatórios, pareceres de apoio técnico e outros focalizados nos diferentes sectores, por sua iniciativa, ou a solicitação dos diferentes órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Acompanhar a realização das diferentes actividades e nas respostas de assuntos sociais pela Direcção.
Número ou marcador · p. 11 e) O Conselho Consultivo se reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pela Direcção da ANAMA ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 11 Definição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, eleito pelos sócios e não se subordina à Direcção da Associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal busca, através dos princípios de governação corporativa de transparência, equidade e prestação de contas, com vista a contribuir para o melhor desempenho da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Fiscalizar, por qualquer dos seus membros, os actos dos gestores da associação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais;
Número ou marcador · p. 12 b) Opinar sobre o relatório anual da direcção, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis às deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Opinar a respeito das propostas da direcção da ANAMA a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas planos de actividades, plano de investimento e orçamento, incorporação de membros, a alteração do valor de jóias e das mensalidades ou cisão da associação; d)Analisar, trimestralmente, os balancetes e demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela associação;
Número ou marcador · p. 12 e) Examinar as demonstrações financeiras e opinar sobre elas;
Número ou marcador · p. 12 f) Examinar as contas e a situação financeira da associação, bem como apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 g) Examinar e emitir pareceres sobre processos disciplinares dos membros da ANAMA;
Número ou marcador · p. 12 h) Examinar a gestão dos membros de direcção, os documentos, sempre que julgue conveniente, e obrigatoriamente, uma vez por ano, registar em acta o resultado desses exames, complementando pelo conhecimento da sua execução (orçamento e fraudes) dos riscos e fraudes;
Número ou marcador · p. 12 i) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com o plano orçamental aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 j) Verificar o atendimento das obrigações legais e regulamentares por parte da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 k) Fiscalizar, os actos dos membros de direcção e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;
Número ou marcador · p. 12 l) Denunciar à Direcção e se estes não tomarem as providências necessárias para a prestação dos interesses da Associação, à Assembleia Geral, erros fraudes ou crimes que descobrir, além de sugerir providências úteis à associação;
Número ou marcador · p. 12 m) Assistir às reuniões da direcção para solidarizar-se com as deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 12 n) Dar até final de Fevereiro o seu parecer sobre as contas de Gerência do ano que findou em 31 de Dezembro último;
Número ou marcador · p. 12 o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos para parecer.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 Constituição das delegações ou núcleos
Número ou marcador · p. 12 Um) Por deliberação da Direcção, mediante proposta ou iniciativa própria, poderão ser criadas delegações/núcleos, tanto nos distritos como nos postos administrativos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As propostas a que se refere o número anterior, terão de ser subscritas por um mínimo de dez (10) associados directamente interessados, conforme se trate de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As delegações ou núcleos são dirigidos por um delegado, um delegado adjunto e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete as respectivas delegações/núcleos criarem os sectores que a direcção achar conveniente.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 12 Rendimentos
Texto do artigo · p. 12 Os rendimentos da ANAMA são constituídos por receitas ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 12 a) São receitas ordinárias:
Número ou marcador · p. 12 b) Quotas;
Número ou marcador · p. 12 c) Angariação de fundos.
Número ou marcador · p. 12 d) São receitas extraordinárias:
Número ou marcador · p. 12 e) Doação;
Número ou marcador · p. 12 f) Subsídios;
Número ou marcador · p. 12 g) Financiamentos internos e externos.
Número ou marcador · p. 12 h) Constituem símbolos da ANAMA:
Número ou marcador · p. 12 i) Emblema;
Número ou marcador · p. 12 j) Carimbo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 12 Regulamento interno
Número ou marcador · p. 12 Um) O regulamento interno é um documento que contem normas e outras disposições para o funcionamento da associação, aplicando-se em tudo quanto não contrarie a lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O regulamento interno é elaborado pela Direcção da associação e submetido à aprovação da Assembleia Geral, no prazo de 90 (noventa) dias depois da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Texto do artigo · p. 12 A ANAMA, poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Se o número dos membros for inferior a 10 (dez);
Número ou marcador · p. 12 c) Nos demais casos previstos pela Lei.
Número ou marcador · p. 12 d) Em caso de dissolução a Assembleia Geral decidirá sobre o destino a dar aos bens da organização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 12 Aspectos omissos
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e demais casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pelos documentos que regulamentam a criação das associações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 12 Alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 12 Um) Os estatutos da associação só podem ser alterados por escritura pública, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, com base numa proposta competente, observado o condicionalismo referido nos números 2 e 3 do artigo 12.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Consideram-se propostas competentes para os efeitos do número anterior:
Texto do artigo · p. 12 a)As subscritas pela Direcção e mais dois quartos (2/4) de membros;
Número ou marcador · p. 12 b) As subscritas por qualquer dos membros de direcção e mais três quartos (3/4) de membros;
Número ou marcador · p. 12 c) As subscritas por duzentos cem por cento (100%) de membros.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 12 20 de Julho de 2021. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação dos Naturais e Amigos de Machoca – ANAMA
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia vinte de Julho de dois mil e vinte e um, foi constituída uma associação, com NUEL101578186, denominada Associação dos Naturais e Amigos de Machoca – ANAMA a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos seguintes membros: Fernando Subuhana, Luísa Mário, Adriano Suade, Belarmino Tapurussa, Alberto Parara, Alfredo Macore, Mila Alberto, Rosalina Mussa, António Balança e Paulino Raibo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 9: Denominação
  5. Texto do artigo, página 9: É criada uma associação denominada Associação dos Naturais e Amigos de Machoca abreviada por ANAMA.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 9: Sede
  8. Texto do artigo, página 9: A ANAMA tem a sua sede na província de Cabo Delgado, na cidade de Pemba, uma delegação na cidade de Montepuez, núcleos nos postos administrativos de Papai, Machoca e Hucula podendo ter mais delegações/ /representações noutros cantos de Moçambique caso o número de membros o justifique.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 9: Natureza e âmbito territorial
  11. Texto do artigo, página 9: A ANAMA é uma associação de âmbito provincial sem fins lucrativos de duração por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  13. Texto do artigo, página 9: Princípios
  14. Número ou marcador, página 9: Um) No exercício das suas funções os membros da associação estão sujeitos exclusivamente ao serviço e interesse público vinculados ao estatuto e demais leis aplicáveis.
  15. Número ou marcador, página 9: Dois) Um membro da associação deve ter uma conduta responsável e ético-profissional, actuar com legalidade e justiça no respeito pelos
  16. Texto do artigo, página 9: direitos, liberdades de discussão democrática, igualdade de oportunidades, pensamento, proposta e voto, interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas e privadas, no respeito pela hierarquia dentro da associação e dos demais membros e respeitar e assumir todas decisões e deliberações tomadas pela maioria.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  18. Texto do artigo, página 9: Objectivos
  19. Texto do artigo, página 9: São objectivos da criação da ANAMAA:
  20. Número ou marcador, página 9: a) Prestar apoio moral e social à todos associados que se encontrem em situação de aflição (doenças crónicas e morte);
  21. Número ou marcador, página 9: b) Promover a assistência e apoio social atendendo a todos associados incluindo crianças órfãs, adolescentes, jovens, adultos, homens, mulheres e idosos;
  22. Número ou marcador, página 9: c) Conjugar esforços entre ANAMA e os vários grupos da sociedade, com vista ao melhoramento da vida socioeconómico e cultural dos seus membros;
  23. Número ou marcador, página 9: d) Intensificar a união e respeito mútuo entre os associados;
  24. Número ou marcador, página 9: e) Unir os naturais e amigos de Machoca que engloba os postos administrativos de Papai, Machoca e Hucula formando uma única família para uma sensibilidade sobre a vida dos associados, criando o espírito de ajuda mútua e recreação;
  25. Número ou marcador, página 9: f) Participar nas actividades comemorativas e festivas das datas dos aniversários dos postos administrativas de Hucula, Machoca e Papai;
  26. Número ou marcador, página 9: g) Promover e desenvolver actividades para angariação de fundos em benefício da associação; h)Promover relações de amizade e solidariedade com outras associações nacionais e estrangeiras, na base de princípios universais de igualdade e respeito mútuo;
  27. Número ou marcador, página 9: i) Promover o género nas áreas de desenvolvimento;
  28. Número ou marcador, página 9: j) Mediar os conflitos sociais dos associados;
  29. Número ou marcador, página 9: k) Desenvolver a defesa dos valores e espírito democráticos no seio dos membros;
  30. Número ou marcador, página 9: l) Desenvolver visitas às residências dos membros e outras iniciativas visando contribuir para o estudo de questões de interesse dos associados;
  31. Número ou marcador, página 9: m) Promover o voluntariado no seio dos associados;
  32. Número ou marcador, página 9: n) Estabelecer boas relações e incentivar intercâmbios entre os associados;
  33. Número ou marcador, página 9: o) Promover programas sociais e de educação cívica.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  35. Texto do artigo, página 10: Regulamento interno
  36. Número ou marcador, página 10: Um) As disposições necessárias à execução aos presentes estatutos constarão de um regulamento interno da associação cuja aprovação cabe à Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 10: Dois) As alterações do Regulamento Interno, são igualmente da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, devidamente aprovada em acta, ou de um grupo de membros, não inferior a dois terços (2/3) dos seus membros.
  38. Número ou marcador, página 10: Três) A deliberação sobre alterações do regulamento interno, só pode ter lugar quando o assunto conste expressamente da ordem de trabalhos da Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros da associação
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  41. Texto do artigo, página 10: Membros da ANAMA
  42. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros da ANAMA os naturais, amigos e simpatizantes que aceitem os estatutos e o regulamento interno da associação, podendo ser singular ou colectivos por livre e espontânea vontade.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  44. Texto do artigo, página 10: Admissão
  45. Número ou marcador, página 10: Um) A admissão dos membros da ANAMA será feita mediante inscrição voluntária, manifestada por escrito em fichas ou livros próprios acompanhada de uma fotografia tipo passe e mediante o pagamento de uma jóia.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) A Direcção Executiva aprovará qualquer pedido de admissão de membros desde que reúna os requisitos constantes no n.º 1 deste artigo.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  48. Texto do artigo, página 10: Categorias
  49. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros da ANAMA enquadramse nas seguintes categorias:
  50. Número ou marcador, página 10: a) Membro fundador,
  51. Número ou marcador, página 10: b) Membro efectivo;
  52. Número ou marcador, página 10: c) Membro de mérito;
  53. Número ou marcador, página 10: d) Membro honorário;
  54. Número ou marcador, página 10: e) Membro correspondente;
  55. Número ou marcador, página 10: f) Sócios colectivos.
  56. Número ou marcador, página 10: Dois) Entende-se por:
  57. Número ou marcador, página 10: a) Membro Fundador – todo membro efectivo que foi signatário da escritura para a constituição da Associação e se tenham inscrito como membros até à realização da primeira Assembleia Geral. Também podem ter a qualidade de sócios fundadores os membros já falecidos a quem a Assembleia Geral reconhece o seu merecimento;
  58. Número ou marcador, página 10: b) Membro Efectivo – todo membro efectivo singular que tenha contribuído de qualquer forma para a criação da associação, ou que, se identifiquem com os seus ideais com os da ANAMA.
  59. Número ou marcador, página 10: c) Membro de Mérito – toda a pessoa singular ou colectiva que, de forma substancial, desenvolva acções a favor da associação e contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da associação;
  60. Número ou marcador, página 10: d) Membro Honorário – é a pessoa singular ou colectiva que Justifique tal distinção pela sua identificação com os princípios e fins da associação ou pelos serviços muito relevantes que esta tenha prestado;
  61. Número ou marcador, página 10: e) Membro Correspondente – todo associado que não habita no local onde está instalada a sede da ANAMA, mas se encontra numa filial ou núcleo e presta sempre informações a associação;
  62. Número ou marcador, página 10: f) Sócios Colectivos – podem ser sócios colectivos, as fundações, as associações, sociedades comerciais, organizações não-governamentais legalmente constituídas que se identifiquem com os ideais da associação e desejem contribuir para a realização dos fins da associação.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  64. Texto do artigo, página 10: Direitos dos membros
  65. Texto do artigo, página 10: São direitos dos membros da ANAMA:
  66. Número ou marcador, página 10: a) Participar em todas as actividades da associação e apresentar as propostas e solução;
  67. Número ou marcador, página 10: b) Eleger e ser eleito para os órgãos de direcção;
  68. Número ou marcador, página 10: c) Fazer crítica e autocrítica no seio dos órgãos de direcção;
  69. Número ou marcador, página 10: d) Apresentar reclamações e queixas aos órgãos da associação a qualquer nível;
  70. Número ou marcador, página 10: e) Usufruir todos os benefícios inerentes a membros da associação;
  71. Número ou marcador, página 10: f) Receber após a admissão, o cartão de associado, os estatutos e regulamentos internos da associação;
  72. Número ou marcador, página 10: g) Não sofrer sanções sem ser ouvido perante instâncias competentes da associação;
  73. Número ou marcador, página 10: h) Os membros da ANAMA podem renunciar por escrito a sua qualidade de membro, com uma antecedência de 60 (sessenta) dias;
  74. Número ou marcador, página 10: i) Participar nas iniciativas, actividades ou outros certames que a associação organize, desde que pague todas quotas;
  75. Número ou marcador, página 10: j) Examinar os livros e contas nas horas normais de expediente e devidamente autorizado pela direcção;
  76. Número ou marcador, página 10: k) Frequentar a sede da associação, utilizar os serviços, documentação e informação da ANAMA.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  78. Texto do artigo, página 10: Deveres dos membros
  79. Texto do artigo, página 10: São deveres fundamentais dos membros da associação:
  80. Número ou marcador, página 10: a) Defender os interesses da ANAMA;
  81. Número ou marcador, página 10: b) Pagar regularmente as quotas e outras contribuições obrigatórias;
  82. Número ou marcador, página 10: c) Ganhar novos membros e amigos para a associação;
  83. Número ou marcador, página 10: d) Participar, de maneira exemplar, nas actividades da associação; e)Comparecer às reuniões da Assembleia Geral e outras, que for convocado,
  84. Número ou marcador, página 10: f) Reforçar a unidade no seio dos associados;
  85. Número ou marcador, página 10: g) Guardar sigilo sobre as actividades internas da associação;
  86. Número ou marcador, página 10: h) Não contrair divida ou assumir responsabilidades em nome da associação, sem a devida competência;
  87. Número ou marcador, página 10: i) Cumprir com zelo as disposições e regulamento dos órgãos sociais da ANAMA;
  88. Número ou marcador, página 10: j) Aceitar exercer gratuitamente os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados;
  89. Número ou marcador, página 10: k) Participar por escrito à Direcção a mudança de residência;
  90. Número ou marcador, página 10: l) Auxiliar a Direcção e Secções Técnicas, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos de carácter técnico que lhe sejam pedidos e que possam obter;
  91. Número ou marcador, página 10: m) Comunicar à Direcção por escrito qualquer infracção aos presentes estatutos e
  92. Número ou marcador, página 10: n) Regulamentos, de que tenha conhecimento;
  93. Número ou marcador, página 10: o) Cumprir os estatutos, regulamento interno e demais regulamentos e deliberações da Assembleia Geral e dos dirigentes;
  94. Número ou marcador, página 10: p) Manter uma conduta ética exemplar dentro da associação;
  95. Número ou marcador, página 10: q) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos executivos;
  96. Número ou marcador, página 10: r) Manter comportamento cívico e disciplinar impecável dentro da ANAMA;
  97. Número ou marcador, página 10: s) Dignificar o nome de associação.
  98. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  99. Texto do artigo, página 10: Dos órgãos sociais da ANAMA
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  101. Texto do artigo, página 10: Órgãos sociais da ANAMA
  102. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos sociais da ANAMA:
  103. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  104. Número ou marcador, página 10: b) Direcção;
  105. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Consultivo;
  106. Número ou marcador, página 10: d) Comissão de Conselheiros;
  107. Número ou marcador, página 10: e) Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 10: Dois) Os órgãos da ANAMA são eleitos por voto livre, secreto e directo.
  109. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  111. Texto do artigo, página 11: Definição
  112. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, que aprecia e decide sobre questões relevantes da vida da ANAMA.
  113. Número ou marcador, página 11: Dois) Participam na Assembleia Geral todos os membros da ANAMA, no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  114. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros beneméritos e honorários participam nas sessões da Assembleia Geral sem direito a voto.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  116. Texto do artigo, página 11: Periodicidade
  117. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que a convocação for requerida pelos órgãos da associação ou pelo menos dois quartos (3/4) dos membros efectivos.
  118. Texto do artigo, página 11: Dois)A Assembleia Geral extraordinária só terá lugar se estiverem presentes dois quartos (2/4) dos membros referidos no número anterior.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  120. Texto do artigo, página 11: Competência
  121. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral:
  122. Número ou marcador, página 11: a) Analisar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  123. Número ou marcador, página 11: b) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e o desempenho da Direcção;
  124. Número ou marcador, página 11: c) Eleger e demitir os membros dos órgãos directivos, ouvido o Conselho Fiscal;
  125. Número ou marcador, página 11: d) Admitir novos membros sob proposta da Direcção;
  126. Número ou marcador, página 11: e) Atribuir a qualidade de membro benemérito e honorário;
  127. Número ou marcador, página 11: f) Decidir sobre a perda de qualidade de membro;
  128. Número ou marcador, página 11: g) Constituir o Conselho Fiscal, de entre os membros efectivos e beneméritos;
  129. Número ou marcador, página 11: h) Fixar o valor das quotas;
  130. Número ou marcador, página 11: i) Resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas para a sua apreciação.
  131. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da direcção
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  133. Texto do artigo, página 11: (Definição)
  134. Número ou marcador, página 11: Um) A direcção é um órgão executivo, que administra e regulamenta a associação.
  135. Número ou marcador, página 11: Dois) Os cargos da direcção são reservados aos membros efectivos da ANAMA.
  136. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSETE
  137. Texto do artigo, página 11: Composição e mandato
  138. Número ou marcador, página 11: Um) A direcção é composta por um presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiros e os chefes de sectores.
  139. Número ou marcador, página 11: Dois) O presidente, o vice-presidente, o Secretário, Grupo Consultivo e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três (3) anos, renovável uma única vez.
  140. Número ou marcador, página 11: Três) Os coordenadores de sectores, são indicados pelo Presidente da ANAMA.
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZOITO
  142. Texto do artigo, página 11: Competência
  143. Texto do artigo, página 11: A Direcção da ANAMA tem as seguintes competências:
  144. Número ou marcador, página 11: a) Executar as decisões da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 11: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e o regulamento interno da ANAMA;
  146. Número ou marcador, página 11: c) Dirigir as actividades da associação;
  147. Número ou marcador, página 11: d) Representar a associação em juízo e fora dele;
  148. Número ou marcador, página 11: e) Preparar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 11: f) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, o regulamento para o funcionamento da ANAMA;
  150. Número ou marcador, página 11: g) Propor à Assembleia Geral admissão de novos membros;
  151. Número ou marcador, página 11: h) Submeter à decisão da Assembleia Geral, atribuição da qualidade de membro benemérito e honorários;
  152. Número ou marcador, página 11: i) Aplicar as sanções do artigo 23, alíneas a), b) e remeter à decisão da Assembleia Geral as decisões das alíneas c) e d);
  153. Número ou marcador, página 11: j) Decidir sobre questões inadiáveis e outros assuntos que não sejam exclusivos de outro órgão.
  154. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III
  155. Texto do artigo, página 11: Do Conselho Consultivo
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZANOVE
  157. Texto do artigo, página 11: Definição e composição
  158. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Consultivo é um órgão multis-sectorial que se destina a orientar, auxiliar e aconselhar a direcção na solução dos problemas que dizem respeito à associação.
  159. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Consultivo regula e trás uma visão externa das perspectivas da associação, principalmente na aplicação das melhores práticas de gestão, designadamente na captação de recursos, assim como acompanhar a implementação dos planos de acção.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE
  161. Texto do artigo, página 11: Composição
  162. Texto do artigo, página 11: O Conselho Consultivo é composto por membros da direcção, membros da comissão de conselheiros, membros do Conselho Fiscal e todos chefes de sectores.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E UM
  164. Texto do artigo, página 11: Competência
  165. Texto do artigo, página 11: São Competências do Conselho Consultivo:
  166. Número ou marcador, página 11: a) Pronunciar-se ao presidium da Assembleia Geral sobre a vida da organização nos seus diferentes aspectos, dinamizando as acções que assegurem a eficiência dos órgãos da ANAMA;
  167. Número ou marcador, página 11: b) Apresentar iniciativas e propostas destinadas a angariar os recursos necessários para a prossecução dos fins da associação;
  168. Número ou marcador, página 11: c) Habilitar os diferentes órgãos de gestão da associação, em especial à Direcção da ANAMA através de apoio na elaboração dos relatórios, pareceres de apoio técnico e outros focalizados nos diferentes sectores, por sua iniciativa, ou a solicitação dos diferentes órgãos da associação;
  169. Número ou marcador, página 11: d) Acompanhar a realização das diferentes actividades e nas respostas de assuntos sociais pela Direcção.
  170. Número ou marcador, página 11: e) O Conselho Consultivo se reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pela Direcção da ANAMA ou pela Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E DOIS
  173. Texto do artigo, página 11: Definição
  174. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, eleito pelos sócios e não se subordina à Direcção da Associação.
  175. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal busca, através dos princípios de governação corporativa de transparência, equidade e prestação de contas, com vista a contribuir para o melhor desempenho da associação.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E TRÊS
  177. Texto do artigo, página 11: Competência do Conselho Fiscal
  178. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  179. Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar, por qualquer dos seus membros, os actos dos gestores da associação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais;
  180. Número ou marcador, página 12: b) Opinar sobre o relatório anual da direcção, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis às deliberações da Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 12: c) Opinar a respeito das propostas da direcção da ANAMA a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas planos de actividades, plano de investimento e orçamento, incorporação de membros, a alteração do valor de jóias e das mensalidades ou cisão da associação; d)Analisar, trimestralmente, os balancetes e demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela associação;
  182. Número ou marcador, página 12: e) Examinar as demonstrações financeiras e opinar sobre elas;
  183. Número ou marcador, página 12: f) Examinar as contas e a situação financeira da associação, bem como apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção;
  184. Número ou marcador, página 12: g) Examinar e emitir pareceres sobre processos disciplinares dos membros da ANAMA;
  185. Número ou marcador, página 12: h) Examinar a gestão dos membros de direcção, os documentos, sempre que julgue conveniente, e obrigatoriamente, uma vez por ano, registar em acta o resultado desses exames, complementando pelo conhecimento da sua execução (orçamento e fraudes) dos riscos e fraudes;
  186. Número ou marcador, página 12: i) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com o plano orçamental aprovado pela Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 12: j) Verificar o atendimento das obrigações legais e regulamentares por parte da Direcção;
  188. Número ou marcador, página 12: k) Fiscalizar, os actos dos membros de direcção e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;
  189. Número ou marcador, página 12: l) Denunciar à Direcção e se estes não tomarem as providências necessárias para a prestação dos interesses da Associação, à Assembleia Geral, erros fraudes ou crimes que descobrir, além de sugerir providências úteis à associação;
  190. Número ou marcador, página 12: m) Assistir às reuniões da direcção para solidarizar-se com as deliberações tomadas;
  191. Número ou marcador, página 12: n) Dar até final de Fevereiro o seu parecer sobre as contas de Gerência do ano que findou em 31 de Dezembro último;
  192. Número ou marcador, página 12: o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos para parecer.
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E QUATRO
  194. Texto do artigo, página 12: Constituição das delegações ou núcleos
  195. Número ou marcador, página 12: Um) Por deliberação da Direcção, mediante proposta ou iniciativa própria, poderão ser criadas delegações/núcleos, tanto nos distritos como nos postos administrativos.
  196. Número ou marcador, página 12: Dois) As propostas a que se refere o número anterior, terão de ser subscritas por um mínimo de dez (10) associados directamente interessados, conforme se trate de delegações ou núcleos.
  197. Número ou marcador, página 12: Três) As delegações ou núcleos são dirigidos por um delegado, um delegado adjunto e um tesoureiro.
  198. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete as respectivas delegações/núcleos criarem os sectores que a direcção achar conveniente.
  199. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias
  200. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E CINCO
  201. Texto do artigo, página 12: Rendimentos
  202. Texto do artigo, página 12: Os rendimentos da ANAMA são constituídos por receitas ordinárias e extraordinárias.
  203. Número ou marcador, página 12: a) São receitas ordinárias:
  204. Número ou marcador, página 12: b) Quotas;
  205. Número ou marcador, página 12: c) Angariação de fundos.
  206. Número ou marcador, página 12: d) São receitas extraordinárias:
  207. Número ou marcador, página 12: e) Doação;
  208. Número ou marcador, página 12: f) Subsídios;
  209. Número ou marcador, página 12: g) Financiamentos internos e externos.
  210. Número ou marcador, página 12: h) Constituem símbolos da ANAMA:
  211. Número ou marcador, página 12: i) Emblema;
  212. Número ou marcador, página 12: j) Carimbo.
  213. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SEIS
  214. Texto do artigo, página 12: Regulamento interno
  215. Número ou marcador, página 12: Um) O regulamento interno é um documento que contem normas e outras disposições para o funcionamento da associação, aplicando-se em tudo quanto não contrarie a lei.
  216. Número ou marcador, página 12: Dois) O regulamento interno é elaborado pela Direcção da associação e submetido à aprovação da Assembleia Geral, no prazo de 90 (noventa) dias depois da tomada de posse.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SETE
  218. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  219. Texto do artigo, página 12: A ANAMA, poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  220. Número ou marcador, página 12: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  221. Número ou marcador, página 12: b) Se o número dos membros for inferior a 10 (dez);
  222. Número ou marcador, página 12: c) Nos demais casos previstos pela Lei.
  223. Número ou marcador, página 12: d) Em caso de dissolução a Assembleia Geral decidirá sobre o destino a dar aos bens da organização.
  224. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E OITO
  225. Texto do artigo, página 12: Aspectos omissos
  226. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e demais casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pelos documentos que regulamentam a criação das associações.
  227. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E NOVE
  228. Texto do artigo, página 12: Alteração dos estatutos
  229. Número ou marcador, página 12: Um) Os estatutos da associação só podem ser alterados por escritura pública, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, com base numa proposta competente, observado o condicionalismo referido nos números 2 e 3 do artigo 12.
  230. Número ou marcador, página 12: Dois) Consideram-se propostas competentes para os efeitos do número anterior:
  231. Texto do artigo, página 12: a)As subscritas pela Direcção e mais dois quartos (2/4) de membros;
  232. Número ou marcador, página 12: b) As subscritas por qualquer dos membros de direcção e mais três quartos (3/4) de membros;
  233. Número ou marcador, página 12: c) As subscritas por duzentos cem por cento (100%) de membros.
  234. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  235. Texto do artigo, página 12: 20 de Julho de 2021. — A Técnica, Ilegível.
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